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materia nº 9/2007

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 9 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaDispõe sobre os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito para o Exercício de 2008 e da outras providências.
native_id3580

Autoria

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ESTADO DO PAFTANA
$***,
CAPITAL Do FEUÃo PROJETO DE LEI N.'09/2007
Dispõe sobre os subsídios do Prefeito e do
Vice-Prefeito para o Exercício de 2008 e dâ
outras proüdências.
Éil\ A:
feito Munici
Art. 2! - Ficam ratificadas as demais disposições da Lei Municipal n'"
310 12004 de 29.06.2004.
Art. 3.o - Esta Lei entrará em ügor, na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, 19 de
Dezembro de2007.
d^ 5,^.{.É￾AO BATISTADESdvzt OSMAR GERALDO FERNANDES
Vereador Vereado
À?Rotl
Iso
9É
M L CE DENGO RODRIGUES
Vereadora
o
Vereado Vereador
ANTEN OS MOTTA o PAULO ROSSI
Vereador Vereador Vereador
Av. São Paulo - Caixa Postal, 41 - Fone: (4fl3235-1225 - Fax: (45)3235-1002 - CEP E5.4Efl00 - Três Barras do Paraná - Paraní
E-mail: camun3ba@úsaonet.com.br
ice-Prefeito 3.600 00
A Câmara Municipal de Três Barras do Paranrí; Estado do Paraná, Aprovou e
Eu, Valdir Bernardino Martinazze, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l.o - O subsidio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de
Três Barras do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2008, fica fixado em parcelas
rin'icas e mensais, nos seguintes valores:
{,
xt
*-'/rn,
CAPITAL Do FEUÃo
ruSTFICATIVAS AO PROJETODE LEI O9I2OO7
Visa o presente Projeto de Lei , fixar para o exercício de 2008, o subsídio
mensal do Prefeito e Vice-Prefeito de4ste município.
A Lei Municipal 310/04 fixou o subsídio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito e
secretários municipais, para o período de 2005 a 2008, utilizando como reajuste a
variação inflacionária, o que obrigatoriamente nâo coincide com a majoraçâo dos
servidores municipais.
Para que os salários de servidores não fiquem superiores aos do Prefeito
Municipal, que é proibido, conforme orientação dada pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, em curso realizado na cidade de Foz do Iguaçu, torna-se necessário
a sua majoração, e porjustiça, esta se estende ao caÍgo do Vice-Prefeito.
Diante do exposto esperamos que este Projeto de Lei seja aprovado, em sua
totalidade.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, aos l9 de Dezernbro de 2007
JO BAT S OSMAR GERALDO FERNANDES
Verea Vereador
D CIRM' LARICE DENGO RODRIGUES
Vereador Vereadora Vereador
ANTE L MOTTA I o RO PAULO ROSSI
Vereador Vereador Vereador
Av. Sio Paulo ' Crita Postd, 41 ' Fone: (45)323í1225 - Fax: (45)323s1002 - CEp ts.485-000 - IIês Brrras do peraná 
- prrenÁ
E-mail: cemun3ba@visaonet com.br
OAmar a fiumnyal fu $,rix í§arruN Iu ffiaranú ESTADO DO PARANÁ
i
AUMENTO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE.
Em sendo o projeto de lei de autoria do.Legislativo poderá ocorrer alteração no subsídio do prefeito prêfeito. o provimento 56/2005, ê do vice- transcrito ãoàxô, uã. ãri""ii,." 
" Quanto ao matéria (ver artigo cinco). subsídio dos vereadores, esse não' 'poãeri-!ãr-rer 
provimento s6/2oos, transcrito abaixo, bem 
atteraçao pelo princípio dá anterioridade. o
".p".ír"iir"iâr]a (ver artigo seis).
Alaor Carlos de Oliveira
PROVIMENTO N.O 5612005
Dispõe sobre a publicidade dos subsídios dos membros dos poderes 
sobre a fiscatização dessas desoe_sas peto 
Legislativo e Executivo dos Municípios e rribunai aã cáú-ido e.t"do do paraná.
constituição 
o TRIBUNAL DE 
Federar 
coNrAS 
e no 
oo 
aft￾Ésreoó 
76 
ó-o pÀüü;-"; &:;#io d.as €ompetências estaberecidas no art. 71 da aa constituiiáo ã" 'i.üà"^ o" paraná, constituição Federar, paráqrafo com fundamento no art. 39 da 6o, nos artigos 4á-; õ d" i"; compremeniain.; no inciso x, do art. 19, da Lei iõ;, ê';';" maio de 2ooo, Es]ad-'l_al l. o s.ors. ãu :J ai-Jõsto de 1907. ã na r"rrã'o""n"io" no § 30, do art.
1i;,,0i=t"üolin'tento 
Interno, e, ainda, consioeranoo-o Jiffito no item ir, da Á";;t;çã;;; 2.6e4, de 7s de
RESOLVE:
clpÍruto r
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Publicidade dos Atos e da Ânálise do Tribunal de Contas
Seção I
AÉ' neuulrn'açÃo 10 )- os 
Dos 
vALoREs 
AGENr-ES 
D-o-s-ly.B-s-LD-r9s 
Poúrrcos Dos vEREADoREs E euALeuER ourRA F.RMA DE ooi-ioóii'es execurrvd É l-ç-crCüiiüo uurrcrears,
:trâ:?"'r8Bãtl?Jsí?ff*.".reu sen pu-sric-ioããanuriúÊ-núlr?ã'oTriiio orr oe croÁ
AÉ' 20 os Presidentes das câmaras Municipais encaminharão ão Tribunal de contas do Estado do paraná atos normativos que fixarem os ou. alte-rarem oi suusioioi àos ,riÀmu.os dos poderes 
sua publicação, sob pena no prazo de 1o (dez) dias de de aplicação das sanções."bí*i;. -
AÉ' 30 o rribunal de contas analisará os atos normativos mencionados no artigo 20 e. se for o caso, alertará ::ftH?::I o objetivo de prevenir eventuais rrrelurariiadls na execução oãs aespLias ãeào.."nt"s
Seção II
Das DeÍinições
Art.40 Para efeitos deste provimento, consideram-se;
I￾inflacionário;
recomposição ou atualizaeão: o acréscimo no valor nominal dos vencimentos por incorporação do índice
II￾inflacionário;
reajuste; o acréscimo nos vencimentos proveniente de lei municipal, cujo valor seja maior que o índice
III- revisão geral anual: o aumento linear dos vencimentos aplicado a todos os servidores municipais, agentes
-. _públicos e potíticos, mediante tei municipài
IV￾e 
sessão 
em seu 
legislativa 
Regimento 
ordinária: período dà funcionamento regular da câmara Municipal fixado na Lei orgânica Interno;
p.arlamentar,. 
v- sessão legislativa 
por 
extraord in-á ria : período de funcionamento da câmara Munícipal durante o recesso convocação do Chefe <io eoAer executivoj'- '
vI￾horário 
sessão 
normar 
deliberativa ordinária: reunião da câmàiã üunicipal durân_te o período legislativo ordinário, no de funcionamento rrxado na r-ei oi!ánicã e ü Ãegrmento Inte.no; vII- sessão deliberativa extraordinária: reunião da- câmiia úuÀiãipar durante o jeríodo 
horário diverso do fixado tegistativo ordinário, em no Regimento rnterno f"ãi, i"riáãs oroinarias.
capÍtulo rr
Dos critérios para análise dos requisitos consütucionais e rêgais dos atos de fixação dos subsídios
DOS ATOS Oe rrxaçÂo oos suesÍoros Do pREFErro, Do vrcE-pREFErro E Dos secnerÁnros MUNICIPAIS.
Art. 5O)- NA AIÁIISC D FIXAçÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS secnerÁnros MuNrcrpArs, o rnisuNa!_ venir-r-c-ÃnÀ ée o ero,
I- FIXOU OS SUBSÍDIOS EM-IO.!D-l! SEM VINCULAçÃO A OUTRAS ESPÉCIES REMUNERATÓRrAS;
rrr￾rr- Frxou 
FoRMALrzou-sE 
os suBsÍDros 
poR 
DEÂcoRDo cor.r oi úr.uilJpnevrsros ra õor-iriiiliiAo FEDERAL, LEr oE rNrcrArrva ol êãúÃna M-úNiõrpil --'|rs '| ^, sry
§ 10 0 subsídio do prefeito não poderá exceder o do Ministro do supremo Tribunar Federar.
§ 20 0s subsídios do vice-prefeito e dos secretários Municipais não poderão exceder o do prefeito.
§ 30 
ou 
o 
fundacionar 
Prefeito, o vice-Prefeito e o- secretário Municipal que seja servidor da administração direta, autárquica
optar pelos vencimentos 
do Município, do Estado ou da Uniãá, a"r".a- ri."Ã.ir.-.-" # *, Ulà;t#prego ou runção e
as leis regedoras da matéria.
do cargo sob ricença, o, p"íoi ,"ni'r"ntos do cargo porítico, sempre de acordo com
§ 40 
de 
o 
um 
vice-Prefeito 
dos 
poderá acumular o cargo de secretário Municipal, sendo- lhe facultado optar pelo subsídio cargos.
§ 50 
no 
A 
limite 
despesa 
de 
com a remuneração do Prefeito, do vice-Prefeito e dos.secretários Municipais será computada sessenta por cento da despesa totar co. páisoat fixado no ".t. 10U20o0, observado rg ãá Lãi complementar no o limite de cin-qüenia " qruiro pà. áÃ-to .ese*ados para o poder do art. 20 Executivo nos termos da mesma Lei Complemeniar.
Seção II
DOS ATOS DE FrXAçÃO DOS SUBSÍDrOS DOS VEREAOORES
art' 60)- Na anárise da flxação dos subsídios dos vereadores, o Tribunar verificará se o ato:
I- fixou os subsídios em moeda e sem vinculação a outras espécies remuneratórias; II- fixou os subsídios de acordo com os limiteó previsioina óonstituição Federal; III- previu 
preços 
critério de recomposição com base àrn inarc" on.iui ou có..eçaã Áãí"tária que reftita a vãriação de ao consumidor;
]Y- I:l I valor a ser pag-o por, sessão detiberativa extraordinána; v- rot âprovado antes das eleições;
VI- foi publicado antes das eleições,
ATt. 
coRREçÃo 
8O)- DURANTE 
MoNETÁRIA 
A LEGISLATURA É VTOAOI A CONCESSÃO DE REAJUSTE QUE EXCEDA A Do PERÍoDó.
Subseção I
Dos Limites do Subsídio fndividual dos Vereadores
Art' 
Estadual, 
90 os limites máximos dos subsídios dos vereadores, em percentuais do subsídio fixado para o Deputado de acordo com a população do Município, sãá ãi seguintes:
I- vinte por cento nos Municípios de até dez mil habitântes; II- trlnta por cento em Municípios de dez mil e um a cinqüánta mil habitantes; III- quarenta por cento em Municípios de cinqüenta mir e um ã cem mir habitántes; IV- cinqüenta por cento em Munjcípios de cem mir " ,, ilràànto, mir habitantes; v- sessenta por cento em Municípios de trezentos mir e um a luinhentos mir Àaúiüntes; vI- setenta e cinco por cento em Municípios de mais de qrint Jnto. mir habitantes.
§ 10 Para o enquadramento nas faixas Previstas neste ãrtigo sêrá considerada a estimativa de população divulgâda pelo Instituto Brasileiro de óeografla e Estatística para o primeiro ano da legislatura. § 20 Não estando disponível a estimativa menãio-nada no parálrifo anterio. ate a ããtã puã*ni"çao do subsídio, será considerada a última estimativa disponível.
AÉ' 
mensal 
10 os subsídios dos vereadores, incluídos os Membros da Mesa Diretora, não poderão exceder o subsídio em espécie do prefeito.
AÉ' 1l o vereador que seja servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional federal, estaduat ou municipar, hâvendo compatibiridade de horários, !"rérr-;;.:;;;,-ãrji.', oo subsídio, as vantagens do cargo, emprego ou função pública que exerça e, não travenãà iá.Étüirià"au, fará a opção ou- pelo subsídio do cargo eletivo ou pela remuneração como servidor, exceto cá.!ái-comissionaaos e outros em que houver impedimento funcional.
Art, 7o)- É vedada a vinculação ou
remuneratórias.
equiparação dos subsídios dos Vereadores a quaisquer espécies
Subseção II
Dos Limitês Totais da Despêsa com o pagamento dos Subsídios dos Vereadores
Art' 12 o total da despesa 
-com ' por cento dâ receita 
a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco do Município, apurada anualmente.
§ 10 Incruem-se no totar da despesa com a remuneração dos vereadores os seguintes itens:
I- o 
sessão 
somatório 
legislativa 
dos subsídios?agos 
ordinárra;
aos vereadores, incluindo-se os membros da Mesa Diretora, durante a
II- o somatório dos subsídios 
.pa_gos 
aos vereadores, incluindo-se os membros da Mesa Diretora, durante a
___ 
sessão legislativa extraordinária; III- o 
sessões 
somatório 
deliberativas 
dos subsídios 
extraordinárias;
pagos aos vereadores, incluindo-se os membros da Mesa Diretora, durante as
*-:"ti"?lr::: valores referêntes a enéargos sociais incidentes sobre as parcetas mencionadas nos incisos
I- 
§ 20 
convênios, 
Para efeito 
auxílios, 
do caput deste-aftigo excluem-se da receita do Município os recursos provenientes de: subvenções ã acordos ."úê*;;;; '-
II- operações de crédito;
III- alienações de bens; e
IV- as transferência recebidas do FUNDEF.
Art' 
gastos 
13 o total 
com 
da 
inativos 
despesa 
e 
do 
pensionistãs, 
Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os não pooeiá Litrrp"rr", os seguintes percêntuais, somatório da receita tributária rerativos ao
da constituição Federar, 
e aas irarsie.ãniias preyistas no g so oõãrt.-isá;;;; artigos 158 e 159 efetivamente rearizàoo no "íàiii.io antárür-:
I; "]:?:::-.:il:t:3_M.yni.jqi9. com poputação de até cem mir habitantes; rr- sere por cento para Municípios com popuração entre cem mir e um e trezentos mir habitantes; III- seis por cento para Municípios com poputaçao LniÀ ii"i"ntor mir e um ã quúÀenià-r-rii'n"uit"nt"r; IV- cinco por cento para Municípios .or'pópriáiàoâiÃu àã-quinn"ntos mir habitantes.
o"nfr?.i;|"?' Para efeito da base de cálculo de que dispõe este artigo, incruem-se na receita tributária do
I- imposto sobre a propriedade prêdial e territorial urbanâ: lt- imposto de renda retido nas fontes sobre os rendimentãs do trabalho; III- imposto sobre transmissão inter vivos de o"* iriôr"ãã à" aireitás í.eais sobre imóveis; IV-. imposto sobre serviços de qualquer natureiaj￾V- taxas municipais;
VI- contribuições de melhoria municipais;
VII- cota-parte do Fundo de participação dos Municíoios:
,v.lll:^.."j.--I?l"_ dglTposto sobre a piopriedad; te;;i;;íat rurat; rÀ- cota-parte do IoF _ ouro;
X- transferência financeira do imposto. sobre circulação de mercadorias e serviços referente à desoneração das
. _- exportações prevista na Lei Complementa r n.o thnà,, xI- cota-parte do imposto sobre circutação a. r"ra"oá.tãá e serviços; xII- cota-parte do imposto sobre a propriedaae ae veicuús ãutomotores; xul- cota-parte do imposto sobre.produtos inarstri"ri.ãáói lJtativos a exportação; XIV- receita da dívida ativa tributá;ia.
Art' 
poderá 
14 A folha 
exceder 
de pagamento 
a setenta por 
da câmara Municipal, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores, não cento do limite ãitiprÉã" ," ârt. t3 deste provimento. (Redação Alterada)
§ 1o Incluem-se no total da folha de pagamento os seguintes itens de despesas:
I- despesas com a contratação de pessoal. por tempo determinad.o para atender a necessidade temporária de
,, ^:::^:!_.1:rÍllnteresse púbtico, de.acordo com reôisraçãó àip"cincl; -
rr￾III￾os 
as 
valores 
despesas 
dos contratos de terceirização de mão:de-óbra que. se destinarem à substituição de servidores; com pessoar. d.ecorrenies o" .ànt"rçur lüiciais e da .;.ú;ã;;;; avallação no exercício corrente; leríooo móver em
IV- os vencimentos e vantagent.fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
.. 
vantagens pessoais de quarquer natureza pagas â servidores efetivos do quaã.á. -- --'--
v- o 
sessão 
somatório 
legislativa 
dos subsídios 
ordinária;
pagos aos veráadires, inctuinao-se os membros da Mesa Diretora, durante a
vI- o somatório dos subsídios::_?:: ""r vereadores, incruindo-se os membros da Mesa Diretora, durante a
. 
sessãolegislativaextraordinanai
vII￾sessões 
o somatório 
deliberativas 
dos subsídios pagos aos vereadores, incluindo-se os membros da Mesa Diretora, durante as extraordinárias.
§ 20 
Cámara 
o gasto 
Municipal.
com a folhâ dê Dagamento não abrange as dêspesas com proventos e pensões de inativos da
§ 30 As obrigaçõês patronais não se incruem no percentuar contido no caput deste artig..
Art' 
de 
15 
sessenta 
A despesa 
por 
com 
cento 
a remuneração 
da dlslãsa 
dos vereadores será computada para efeitos de observância dos limites totar coãÉs-iJ ã 9: .."-': p"r'.;rt"';;;:;à'r-io poa", Legisrativo
^__..11._!ulr.or 
dos artigos l9 e 20 da t_ei compterirãntãi nã rorlzooo. *.n0.::;":::::;r::r1"":,,o.rrro do atendimento aos rimites dednidos neste artieo, não serão computadas as
I- às indenizações por demissão de servidores ou emDreoado§. II- às incentivos à demissão voruntáiài -- -Y vv !iii'rçvsuvJ'
tt 3:*trT,::11,:.,*t"i'r:Í*","i|asoi aos vereadores, inctuídos os membros da Mêsa Diretora, durante a
*.:l-"fl:l3i.""rt lom 
pessoal decorrántes de sentenças judiciais e da competência do período móvet anterior ao
y;d:"J;:"'*to de inativos, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos
capÍruto ut
Da Delib€raçáo do Tribunat de Contas
Art' 16 Ao deliberar sobre o ato de fixação dos subsídios, o Tribunal de contas indicará aos poderes e Legislativo do MunicíPio Executivo as faihas o"t"aroir ii"rt"ndo-os de que as despesas dere decorrentes
[::."Ji";""t"i::*das irresulares e os ueneticiáriás-cãnoenaaos 
"o ,ur.r..irãniã-ãã! ,"ro.", recebidos
Art' 17 caso não seja fixada a- remuneração dos vereadores.para a legislatura seguinte, o Tribunal formulará
::Brf::|,.r* ao Ministério púbrico do Estado a nm oe que o órsao aaoiã as-.í'.uià", que entender
Parágrafo 
recebimento 
único' No 
do 
caso 
subsídio 
dê omissão na fixação dos subsídios ou nulidade do ato, faculta-se aos vereadores o no.mesmo- vajor p"go nà ,iriiÃo mar oa iúÉratuiá irãà]ãt"i"n," precedente, observados os limites previstos na Constitúição ú;r;i.
CAPÍTULO IV
Das Dlsposições Finals e Transitórias
Art' 18 
poderão 
As deliberações anteriores. à publicação deste Provimento desconformes com as normas por ere fixadas ser revistas de ofício pelo Triúunal o, " ."qrãrirunto do interessado.
Art' 19 
à 
A Diretoria de contas Municipais elaborará Instrução Técnica detalhando os procedimentos necessários aplicação das disposiÇões aqui retrataaas, 
-t"rol 
po. balizamento o euadro sinótico dos critérios de
flt:f:"f""#f"5§i:T:;',,*"lfJuneração oá etãÀi". poríticos rquniipãÜ01"ã,à"t."tu o Anexo r,
Art. 20 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de maio de 2005.
HEINZ GEORG HERWIG _ presidente
eUIELSE CRISóSToMo DA srLVA _ úic"_pi"siounte
NESTOR BAPTISTA _ Conselheiro ARTAGÂo DE MATTos uÃo _ cánieirreiro
HENRIeUE NAIGEBOREN _ Conselheiro
ROBERTO MACEDO GUIMARÂES - AUditoT
IVENS ZSCHOERPER LINHARES _ Auditor EUZEU DE MORAES CORREA - procurador junto 
"o 
friUrnàia" contas do paraná
REPUBLICADO rO AOTC NO 02 DE rlOT 10/6Tí05
'i

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