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materia nº 2513/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2513 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaResumo: Dispõe sobre o código de obras e edificações do Município de Três Barras do Paraná.
native_id359

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Município de Três Barras do Paraná
Plano Diretor Municipal - PDM
Legislação Urbanística Básica
ag=g
PROJETO DE LEI Nº 2513/2023
pelado: doa3 105423 DATA 01/08/2023
Data: 03-08-4023
(e | 10!SD SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do município
Void aSãe - o de Três Barras do Paraná e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gerso Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, denominada Código de Obras do município de Três Barras do
Paraná, estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e
instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo
com esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre
Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor do
Município, em conformidade com o 81º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 2º As obras realizadas no Município serão identificadas de acordo com a seguinte
classificação:
I construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com
outras edificações porventura existentes no lote;
IH. reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua
área, forma ou altura;
ma. reforma com modificação de área construída: obra de substituição parcial dos
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere sua área,
forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo.
Parágrafo único. As obras de construção reforma ou modificação deverão atender às
disposições deste código e da legislação mencionada no artigo anterior.
Art.3º As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de
iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão do
alvará pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas nesta
Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
81º A Prefeitura poderá fomecer projeto de edificação de interesse social, com até
70 mê, unifamiliar, construída em lote cujo proprietário não possua outro imóvel no
Município, dentro de padrões previamente estabelecidos, com responsabilidade
técnica de profissional da Prefeitura ou por ela designado ou através de convênios
firmados.
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SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 150
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as
82º As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico
municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo
órgão de proteção competente.
Art. 4º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir
o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as
orientações previstas em regulamento, obedecendo a NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), 2004.
Art. 5º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer
forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do Município, licença
prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental, quando da
aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as
interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e
subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e acústica das edificações e das
áreas urbanas e de uso do espaço urbano.
Art.6º Os empreendimentos causadores de impacto de aumento da vazão máxima
de águas pluviais para jusante deverão prever medidas de controle.
Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima
devem ser verificados para o tempo de retorno definido conforme normas municipais.
Art. 7º Para efeito da presente Lei são adotadas as definições constantes no Anexo
VI, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO |
DO MUNICÍPIO
Art.8º Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, observando as
disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação
municipal vigente.
Art. 9º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações.
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Parágrafo único. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de
estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.
Art. 10. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura
poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar
necessários.
Art. 11. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o
acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano
Diretor, Posturas, Perímetro Urbano, Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo,
pertinente ao imóvel a ser construído.
SEÇÃO II.
DO PROPRIETÁRIO
Art. 12. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não
implicando sua aceitação, por parte do Município, em reconhecimento do direito de
propriedade.
Art. 13. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável
pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel,
bem como pela observância das disposições desta Lei e das leis municipais pertinentes.
SEÇÃO III .
DO RESPONSAVEL TECNICO
Art. 14, O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros que
serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado
deacordo com esta Lei.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o limite máximo de obras permitido por
responsável técnico, de acordo com resolução do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Art. 15. É obrigação do responsável técnico a colocação de placa da obra, cujo teor
será estabelecido em regulamento.
Art. 16. Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados poderão projetar,
fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.
Art. 17. Só poderão ser inscritos na Prefeitura os profissionais devidamente
registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA/PR).
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Art. 18. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá apresentar
comunicação escrita à Prefeitura, a qual só será concedida após vistoria procedida pelo
órgão competente, acompanhada da anuência do interessado na obra e se nenhuma
infração for verificada.
$1º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo responsável
técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito
juntamente com a nova ART de substituição, sob pena de não se poder prosseguir a
execução da obra.
82º Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e
o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de
ambose do proprietário.
83º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de
Construção.
— CAPÍTULO .
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 19. A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma Ficha Técnica contendo
informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo, zoneamento, dados
cadastrais disponíveis, alinhamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou com o
greide definido, o nivelamento da testada do terreno, além de ressalvas quando o greide
de via pública estiver sujeito a modificações futuras.
81º As formas de apresentação bem como seus prazos de validade serão previstos
em regulamento.
82º Para a solicitação da Ficha Técnica, basta a apresentação da indicação fiscal do
imóvel, dispensada a apresentação de certidão do registro de imóveis e certidão
negativade débitos municipais.
. SEÇÃO | | .
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Art. 20. A emissão do Alvará será realizada apenas para terrenos localizados em
loteamentos regularizados perante a Prefeitura Municipal.
Art. 21. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as seguintes obras:
I construção de novas edificações;
IL reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do
imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na
segurança, estabilidade e conforto das construções;
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II. implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de
condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
Iv. construção de muro frontal;
V. implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se
desenvolve a obra;
VI. avanço do tapume sobre parte da calçada pública.
Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel distinto
daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório.
Art. 22. Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes obras:
I limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de
tapumes, andaimes ou telas de proteção;
II. conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
II. construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2m (dois metros) de
altura;
Iv. construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no
decurso de obras definidas já licenciadas;
V. reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do
imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao
uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e
estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 23. O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento dirigido ao
órgão municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado,
composto e acompanhado dos seguintes documentos:
I. requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e a liberação do
Alvará de Construção ou Demolição, assinado pelo proprietário ou representante
legal;
H. ficha técnica devidamente preenchida pelo órgão municipal competente, quando
exigida;
HI. planta de situação e estatística na escala 1:500 (um para quinhentos) ou 1:1.000
(um para mil) conforme modelo definido pelo órgão municipal competente;
IV. planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um para cinquenta),
1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) contendo:
a) área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) especificação dos materiais de revestimento utilizados;
f) | indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
9) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
RA cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a
indicação de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) perfis do telhado;
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d) indicação dos materiais.
VI. planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 (um para cem)
ou 1:200 (um para duzentos);
VII. planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para
duzentos) contendo:
a) projeto da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios,
canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades
municipais;
b) demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence;
c) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em
relaçãoaàs divisas;
d) orientação do Norte;
e) indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do
lote à esquina mais próxima;
f) solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
9) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio,
hidrantes e bocas de lobo;
h) localização das árvores existentes no lote;
i) indicação dos acessos.
VIII. — perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de nível
- RNo nível do eixo da rua;
IX. elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da
planta baixa;
X. a Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação de projetos
complementares e dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos,
assim como desenhos dos respectivos detalhes;
XL Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) de projeto e execução;
XII. | Matrícula do Imóvel atualizada, com data de emissão de no máximo 90 (noventa)
dias antes da requisição da Licença para Construção e Demolição ou contrato de
compra e venda;
XII. certidão negativa de débitos municipais;
XIV. termo de responsabilidade do responsável técnico ou do proprietário ou seu
representante de obediência às normas legais para edificação ou demolição;
XV. Comprovante Pagamento de Taxa de alvará e ISS.
$1º Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas
mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o
órgão competente da Prefeitura Municipal.
$2º A concessão do Alvará de Construção para imóveis que apresentem área de
preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de Compromisso de
Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, administrativa e penal do
proprietário em caso de descumprimento.
$3º As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes
estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público quando for o caso.
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84º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 45 (quarenta e cinco) dias
a partir da data de entrada do projeto definitivo corrigido pelo órgão municipal
competente.
Art. 24. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará de Construção, que
terá prazo de validade igual a 02 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo prazo
mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
$1º Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido
iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, bem como a aprovação do
projeto.
82º Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada quando
suasfundações e baldrames estiverem concluídas.
83º A revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo só será concedida
caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
84º Seo prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção, esta
só terá prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação
de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação
ao prazo de vigência do alvará.
85º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste
artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada
sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal
competente.
Art. 25. Em caso de paralisação da obra o responsável deverá informar o Município.
$1º Parao caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade
do Alvará de Construção.
82º A revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida, desde que a
obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do
alvará e estejam concluídos os trabalhos de fundação e baldrames.
83º A obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção tenha expirado sem que
esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 26. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação
sem o prévio consentimento do Município, sob pena de cancelamento de seu alvará.
Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados
com alvará ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou
altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua aprovação.
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Art. 27. Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra
durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso à fiscalização do órgão municipal
competente.
Art. 28. A demolição de edificação somente poderá ser efetuada mediante
comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá, após vistoria, o
Alvará para Demolição.
$1º Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 8,00m de altura,
edificação construída no alinhamento predial ou a juízo da Prefeitura Municipal, após
vistoria, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável
pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.
82º Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da
Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário e, este se recusando a
fazê-la, a Prefeitura providenciará a execução da demolição, cobrando do mesmo as
despesas correspondentes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, acrescido da taxa de
20%(vinte por cento) de administração.
$3º O Alvará para Demolição será expedido juntamente com o Alvará de
Construção, quando for o caso.
SEÇÃO
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO
Art. 29. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer alteração
quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do imóvel,
desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Uso e Ocupação
do Solo.
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de alteração de uso
os documentos previstos nesta lei.
SEÇÃO III
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA OU HABITE-SE
Art. 30. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade
ou ocupação.
81º É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a edificação que:
L garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
IH. possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento;
HI. for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico,
luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV. não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
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V. atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de
segurança contra incêndio e pânico;
VI. tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado.
82º Quando se tratar de edificações de interesse social, na forma prevista no 8 1º
doartigo 3º desta lei, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
k garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
HI. estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde estiver
inserida, definida na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
83º Fica o Executivo autorizado a regularizar as construções existentes até a
data desta Lei, executadas dentro das normas anteriormente adotadas, desde que não
fira os princípios urbanísticos da cidade, a segurança dos usuários e da população, o
direito de vizinhança e os padrões mínimos de habitabilidade.
Art. 31. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão solicitar ao
Município o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, em documento assinado por
ambos, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente,
atendendoàs exigências previstas em regulamento.
Art. 32. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída,
ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o
responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições desta lei, e obrigado
a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição
ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
Art. 33. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra,
concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias.
Art. 34. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial de uma
edificação nos seguintes casos:
I, prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma
independente;
IL. programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial,
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades
beneficiadas, em regime de “mutirão”.
$1º O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial não substitui o
Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra que deve ser concedido no final da obra.
82º Para a concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial fica a
Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições estabelecidas no art. 32 desta Lei.
| SEÇÃO IV .
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO
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Art. 35. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga do Alvará de
Construção somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas de
desenho arquitetônico.
$1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10068 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), quanto aos tamanhos escolhidos, sendo
apresentadas em cópias dobradas, tamanho A4 da ABNT.
82º No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será desenhado um quadro
legenda com 17 cm (dezessete centimetros) de largura e 27 cm (vinte e sete
centímetros) de altura (tamanho A4), reduzidas às margens, onde constarão:
E carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com altura máxima de
09 cm (nove centímetros), especificando:
a) a natureza e o destino da obra;
b) referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.;
c) tipo de projeto — arquitetônico (nas construções acima de 150m? serão
exigidos projetos complementares - estrutural, elétrico, hidrosanitário e
outros);
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do
projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes
últimos com indicação dos números dos Registros no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia
Agronomia (CREA);
e) no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única
folha, serão necessários numerá-las em ordem crescente;
II espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela
edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou
ampliação, discriminadas por pavimento ou edículas;
II. espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a aprovação do projeto
não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade
ou de posse do lote”;
Iv. espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação,
observações e anotações, com altura de 06 cm (seis centimetros).
83º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o
que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas
na legenda.
- CAPÍTULOIV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO |
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Art. 36. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o
Alvará de Construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção o
preparo do terreno;
I a abertura de cavas para fundações;
HE o início de execução de fundações superficiais.
SEÇÃO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 37. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra,
somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante
exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos
inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres,
bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a
cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.
Art. 38. É proibida a permanência de qualquer material de construção na via ou
logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito de
entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a Prefeitura
Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino
conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção, aplicando-lhe
as sanções cabíveis.
SEÇÃO II
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 39. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as
medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham,
dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando
o disposto nesta Seção e na Seção Il deste Capítulo.
Art. 40. Nenhuma construção reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo
quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos
reparosna edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pelo
órgão competente do Município, do Alvará de Construção ou Demolição.
Art. 41. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura
do passeio sendo que, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) livre de
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obstáculos para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo, 2 m (dois metros) de
altura.
8 1º O Município, através do órgão competente, poderá autorizar a utilização do espaço
aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé direito mínimo de 2,10 m (dois
metros e dez centímetros) e desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade
e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
8 2º Para tapumes construídos em terrenos de esquina, deve-se deixar livre de qualquer
obstáculo visual um canto chanfrado reto de 2,00m, em cada testada a partir do ponto
de encontro das testadas.
Art. 42. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da
rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras
instalações de interesse público.
Art. 43. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de
proteção do tipo “bandeja-salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou mais,
observando também os dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério do
Trabalho.
Art. 44. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser
dotados de guarda-corpo com altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em todos
os lados livres.
Art. 45. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a 04
(quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO |
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 46. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para
evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às
edificações vizinhas.
Art. 47. No caso de escavações e aterros de caráter permanente que modifiquem o
perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o
logradouro público com obras de proteção contra o deslocamento de terra.
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto
arquitetônico.
Art. 48. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização da
Prefeitura Municipal nas seguintes situações:
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1, movimentação de terra com mais de 500 mº (quinhentos metros cúbicos) de
material;
H. movimentação de terra com mais de 100 mº (cem metros cúbicos) de material
nos terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo estabelece essa atividade como permissível;
HI movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d'água,
áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços;
Iv. movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à erosão;
V. alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1.000
mê? (mil metros quadrados).
Art. 49. O requerimento para solicitar a autorização referida no artigo anterior deverá
ser acompanhado dos seguintes elementos:
I. registro do Imóvel;
IH. levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d'água,
árvores, edificações existentes e demais elementos significativos;
HI. memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte
e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada;
Iv. medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
V. projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação
do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;
VI. Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) da obra.
SEÇÃO II º
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
Art. 50. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso,
instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio
do lote.
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados
através de laudos técnicos que certifiquem a realização das medidas corretivas,
assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua ocupação.
Art. 51. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a
não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
SEÇÃO III
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS.
rt.52. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir:
E; resistência ao fogo;
ER impermeabilidade;
NI. estabilidade da construção;
Iv. bom desempenho térmico e acústico das unidades;
V. acessibilidade.
162
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ÉSCTMGEO | y
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Art. 53. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre
habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura de 20 cm
(vinte centímetros).
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS
Art. 54. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis,
incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
SEÇÃO V
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES.
Art. 55. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores,
devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da
edificação a que dão acesso. ,
$1º | Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio corpo desta lei,
respeitando-se:
I. quando de uso privativo a largura mínima será de 80 cm (oitenta centimetros);
HI. quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 1 cm (um
centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando
no mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
$2º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros terão largura mínima de
60 cm (sessenta centímetros).
83º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas
em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), 2004 ou norma superveniente do órgão regulador.
SEÇÃO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 56. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para
proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo:
IB a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros);
II. as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local,
poderão ter largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros);
HI. as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,10
m (dois metros e dez centímetros);
Iv. só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando
interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;
$PCTMGEO Y
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Vo nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 10 cm (dez
centímetros), devendo a 50 cm (cinquenta centímetros) do bordo intemo o
degrau apresentar a largura mínima do piso de 28 cm (vinte e oito centímetros);
VI. as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de
02 (dois) pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar;
VIL — ter um patamar intermediário de pelo menos 1 m (um metro) de profundidade,
quando o desnível vencido for maior que 2,80 m (dois metros e oitenta
centímetros) de altura ou 15 (quinze) degraus;
VIIL os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”, que
satisfaçam à relação 60 cm (sessenta centimetros) <= 2 e + p <= 65 cm
(sessenta e cinco), admitindo-se:
a) quando de uso privativo: altura máxima 19 cm (dezenove centímetros) e
largura mínima 25 cm (vinte e cinco centímetros);
b) quando de uso coletivo: altura máxima 18,5 cm (dezoito centímetros e
meio) e largura mínima 28 cm (vinte e oito centímetros).
Art. 57. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão em
um dos lados.
Art. 58. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação,
aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para as
escadas.
$1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% para uso de veículos
e de 8,33% para uso de pedestres.
82º Se a inclinação da rampa exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá
serrevestido com material antiderrapante.
$3º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo, 3,50
m (três metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial no caso de habitação
coletiva ou comercial e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) no caso de habitação
unifamiliar.
84º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas
em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), 2004 ou norma superveniente do órgão regulador.
$5º As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação
pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de
pavimentosda edificação.
SEÇÃO VI
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
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Art. 59. Os edifícios deverão ser dotados de marquises quando construídos no
alinhamento predial, obedecendo às seguintes condições:
I. serão sempre em balanço;
IL. terão a altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
HI. a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50%
(cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m (um metro
e vinte centímetros);
Iv. nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a
outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela Prefeitura
Municipal.
Art. 60. As fachadas dos edifícios quando no alinhamento predial poderão ter floreiras,
caixas para ar condicionado e brises somente acima de 2,80 m (dois metros e oitenta
centímetros) do nível do passeio.
81º Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se sobre o
recuo frontal a uma distância máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ou
recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 60 cm (sessenta centímetros).
82º Os beirais com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura não serão
considerados como área construída, desde que não tenham utilização na parte superior.
83º As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20 (um metro e vinte
centímetros) sobre o recuo frontal e de fundos.
SEÇÃO VIII
DOS RECUOS
Art. 61. As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos logradouros
públicos serão projetadas de modo que os dois alinhamentos sejam concordados por
um chanfro de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo.
Art. 62. Os demais recuos das edificações construídas no Município deverão estar de
acordo com o disposto na Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
SEÇÃO IX
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 63. As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais e
comerciais estarão definidas nos Anexos Il, Il e IV, partes integrantes e
complementares desta lei.
. SEÇÃO X .
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
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y Legislação Urbanística Básica
Art.64. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos
podemser:
I. privativos - quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou
condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da edificação;
IH. coletivos - quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 65. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem
de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo número de
vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, à exceção de outras
determinações da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, conforme o
dispostono Anexo | desta lei.
$1º Para cada vaga será estimada uma área de 25 m? (vinte e cinco metros
quadrados), destinada à guarda do veículo, circulação e manobra.
$2º As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
83º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos,
identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso
público, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e
acrescida de espaço de circulação de 1,20 m (um metro e vinte centímetros),
demarcada com linha contínua, atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira NBR
9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), 2004, na seguinte
Até 10 = facul ado
De 11a 100 1 (uma)
Acima de 100 1% (um por cento)
84º As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes com uso
diferente do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.
Art. 66. Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o disposto no artigo
anterior deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os seguintes padrões:
L cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40 m (dois metros e quarenta
centímetros) de largura e 5 m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas
ou qualquer outro obstáculo;
HI. os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas, conforme
o ângulo formado em relação às vagas:
a) de 3,00 m (três metros) se é paralelo;
b) de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) se o ângulo é menor
ouigual a 30º(trinta graus);
c) de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) se o ângulo é maior
que 30º(trinta e um graus) e menor ou igual a 45º(quarenta e cinco graus)
igual a;
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166
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d) de 5,00 m (cinco metros) se o ângulo é ângulo maior que 45º(quarenta e
seis graus) e menor ou igual a 90º(noventa graus).
Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com
corredores de circulação bloqueados deverá ser prevista e demarcada uma área de
manobra para retorno dos veículos.
Art. 67. Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizados
e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 04 (quatro) vagas.
Art. 68. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências:
I. circulação independente para veículos e pedestres;
II. largura mínima de 3 m (três metros) para acessos em mão única e 5 m (cinco
metros) em mão dupla até o máximo de 7m (sete metros) de largura, sendo o
rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos com
comprimento igual à largura do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) até o
máximo de 7m (sete metros);
HI. para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias rebaixadas não
poderá ser menor que 5 m (cinco metros);
Iv. ter uma distância mínima de 10m (dez metros) do encontro dos alinhamentos
prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com
área superior a 2.000 m? (dois mil metros quadrados), quando esta distância
mínima passa a ser de 25 m (vinte e cinco metros).
Art. 69. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30 (trinta) vagas
deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando destinado
exclusivamente ao uso residencial.
Art. 70. Os acessos a garagens ou estacionamentos coletivos e a edifícios-garagem
deverão dispor de uma área de acumulação — canaleta de espera junto à sua entrada
eao nível do logradouro, calculada de acordo com a tabela abaixo:
Até 1.000 10 01
1.000 a 2.000 15 01
[| 2.000a5.000 20 02 =
Acima de 5.000 25 02
81º A largura mínima da área de acumulação (canaleta de espera) deverá ser de 3
m (três metros) para acessos com mão única e de 5 m (cinco metros) para os de
mão dupla.
82º A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera.
83º A área de acumulação dos veículos não será computada como área de
estacionamento.
ÉPCIMGEO Ano/2023 167
x
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84º Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para transeuntes.
Art. 71. Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá ser
apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias rebaixadas,
acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e vagas
individualizadas, de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 72. Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber revestimento
impermeável deverá ser adotado um sistema de drenagem, acumulação e descarga.
Art. 73. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender às
seguintes exigências, além das relacionadas anteriormente:
E ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
H. ter sistema de ventilação permanente;
IO. ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e numeradas em
planta;
Iv. ter demarcada área de manobra, em planta.
— SEÇÃOXI .
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 74. As áreas de recreação em edificações construídas no Município deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
L em todas as edificações com mais de 04 (quatro) unidades residenciais será
exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo
menos 9m? (nove metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez por
cento) da área total do terreno, localizada em área de preferência isolada, com
acesso independente ao de veículos, sobre os terraços ou no térreo.
IL. no dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por cento), no
mínimo, terá que constituir área contínua, não podendo ser calculada a partir da
adição de áreas isoladas.
HI. não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao
recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos laterais
e de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e obedeçam
a um círculo inscrito mínimo de 03 m (três metros) de diâmetro.
SEÇÃO XII
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 75. Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou
com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar passeios, de acordo com o
projeto.
estabelecido para a rua pela Prefeitura, bem como conservar os passeios à frente de
seuslotes.
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 168
É9»CTMGEO
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a
$1º Nas zonas residenciais o Executivo poderá adotar o passeio ecológico, conforme
definido no Anexo V desta lei.
82º Os passeios terão a declividade transversal máxima de 2% (dois por cento).
$3º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando os
passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará o proprietário para que
providencie a execução dos serviços necessários conforme o caso e, não o fazendo,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura poderá fazer, cobrando do proprietário
as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da
correspondente multa.
Art. 76. Os lotes baldios, decorridos 03 (três) anos da aceitação do loteamento, ou,
antes disso, se estiver mais de 60% dos lotes já edificados, devem ter calçadas e muro
com altura mínima de forma conter a o avanço da terra sobre o passeio público.
Art. 77. O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias. Findo este
prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura cobrará a correspondente
multa.
SEÇÃO xXIll .
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 78. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de
insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer plano, abrindo
diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio imóvel.
81º As edificações deverão atender os parâmetros de recuo dispostos na Lei
Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
82º As aberturas, devem distar 1,5m no mínimo, de qualquer parte das divisas do
lote, a distancia deve ser medida da extremidade da abertura mais próxima da divisa em
direção perpendicular a própria divisa, conforme o seguinte desenho explicativo:
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 169
&»CTMGEO h
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150 Í
|
2] |
MRS | |
IE | |
á T ó W
5 | 51 | ||
[a] | OF/ EDIFICAÇÃO ||
SITUAÇÃO 01 SITUAÇÃO 02
Abertura paralela Abertura em parede a
com a divisa menos de 90º da divisa
82º As aberturas dispostas em parede, cuja visão não incida sobre a linha divisória,
bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de 0,75m da divisa ou
então deverão dispor de anteparo visual de pelo menos 0,75m de comprimento ao longo
da divisa, conforme o seguinte desenho explicativo:
á
>| | |
O! | EDIFICAÇÃO
SITUAÇÃO 01 SITUAÇÃO 02
Abertura perpendicular Abertura em parede a
com a divisa mais de 90º da divisa
Art. 79. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação dos
compartimentos está indicada nos Anexos Il, Ill e IV, parte integrante desta lei.
Art. 80. Os compartimentos destinados a lavabos, ante-salas, corredores e “Kit”,
poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais) através
de compartimento contínuo com a observância das seguintes condições:
I. largura mínima equivalente à do compartimento a ser ventilado;
II. altura mínima livre de 20 cm (vinte centímetros);
HI. comprimento máximo de 6 m (seis metros), exceto no caso de serem abertos nas
duas extremidades, quando não haverá limitação áquela medida;
Iv. comunicação direta com espaços livres;
V. a boca voltada para o exterior deverá ter tela metálica e proteção contra água da
chuva.
&9»CTMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 » 170
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Legislação Urbanística Básica
Art. 81. Os compartimentos de lavabos, ante-salas, corredores e “kit” poderão ter
ventilação forçada feita por chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições:
a) serem visitáveis na base;
b) permitirem a inspeção de um círculo de 50 cm (cinquenta centímetros) de
diâmetro;
c) terem revestimento interno liso.
Art. 82. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, lavanderias e
depósitos poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Art. 83. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e
iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão para iluminação
natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo
exigido nos Anexos Il, Ill e IV, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO!
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 84. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em
canalização construída sob o passeio.
81º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas
às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais,
após aprovação pela Prefeitura de esquema gráfico apresentado pelo interessado.
82º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão
integralmente por conta do interessado.
83º A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pela
Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art. 85. As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser
captadas e conduzidas para uma estrutura de dissipação de energia.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos
até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros), acima do nível do
passeio.
Art. 86. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos.
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS
GO CTMGEO Ano/2023 h 171
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! Legislação Urbanística Básica
Art. 87. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo
possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o retardamento do
pico das enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade.
Art. 88. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção de cheias
ficam assim definidos: ,
I BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO -— são dispositivos capazes de
reter e acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas de modo a retardar
o pico de cheias, aliviando assim os canais ou galerias de jusante responsáveis
pela macro drenagem.
II. CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO -— são dispositivos com
objetivo de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes da micro
drenagem, podendo se constituir de sumidouros com dispositivos que permitam
a infiltração para o aquífero ou impermeáveis de modo a acumular as águas
pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e
outros fins que não constituam abastecimento para o uso na alimentação e
higiene.
Art. 89. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios de acumulação
ou retenção:
IÊ nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas de uso comercial,
serviço ou industrial, com áreas superiores a 1.000m?, situados em Zonas de
Comércio e Serviços;
IL. nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e
localização com mais de 6 (seis) pavimentos;
HI. nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e
localização que impermeabilizem área superior a 5.000 m? (cinco mil metros
quadrados).
Iv. nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas destinados ao uso
comunitário, comercial, de prestação de serviços e industrial que possuírem área
construída igual ou superior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados).
Parágrafo único. O dimensionamento da cistema ou reservatório de retenção será
regulamentado pelo setor competente de Obras e Urbanismo.
- SEÇÃO! ]
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS
Art. 90. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que
possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se
dessas redes e suas instalações.
81º Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à
alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento
para o sistema de esgoto sanitário.
ÉSCIMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 X 172
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Ed
82º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos
competentes e estar de acordo com as prescrições da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
Art. 91. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir poço
adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de
águas superficiais.
Art. 92. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de
fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro ou poço
anaeróbico), conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 93. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um reservatório, um vaso
sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à
rede de esgoto ou à fossa séptica.
81º Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem
parasua perfeita limpeza.
82º As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por caixa
degordura localizada internamente ao lote.
Art. 94. O reservatório de água deverá possuir:
L cobertura que não permita a poluição da água;
II. torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
HI. extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga
em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de bóia:
Iv. canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
V. volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as
prescrições da Norma Brasileira - NBR 5626 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) ou norma superveniente do órgão regulador.
Art. 95. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento).
Art. 96. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas
às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 97. Todas as instalações hidráulico-sanitárias deverão ser executadas conforme
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 98. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão
obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
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SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 k 173
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Legislação Urbanística Básica
ag
Art. 99. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de
conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 100. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro
dos condutores, conforme as especificações da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
SEÇÃO V .
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 101. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo
com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS
Art. 102. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de
tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma.
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão
deverão ser atendidas as exigências legais.
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
Art. 103. Será obrigatória a instalação de para-raios, de acordo com as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) nas edificações em que se reúna
grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em
construções isoladas e muito expostas.
—SEÇÃOVIIL o
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 104. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou
ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e
equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições
das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da
legislação especifica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado
do Paraná. .
SEÇÃOIX
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 105. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica
de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária.
SEÇÃO X
ɻCTMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 Na 174
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Legislação Urbanística Básica
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 106. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas
edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores nas edificações
de mais de 7 (sete) pavimentos.
81º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível
domeio-fio.
$2º No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como um pavimento.
83º Seo pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 05 m (cinco metros)
contará como 02 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros) acrescido a este pé-direito corresponderá a 01 (um)
pavimento a mais.
84º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter
dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), medida
perpendicularmente às portas dos elevadores.
85º Os elevadores não poderão ser os únicos modos de acesso aos pavimentos
superiores de qualquer edificação.
86º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de
tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sempre que for instalado, e deve ter um
responsável legalmente habilitado.
87º Não será considerado para efeito da aplicação deste artigo o último pavimento,
quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a servir de moradia do
zelador.
* SEÇÃOXI
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 107. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o
mesmodeverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 108. Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá haver, local para
armazenagem de lixo. É
Art. 109. Em todas as edificações, exceto aquelas de uso para habitação de caráter
permanente unifamiliar, voltadas à via pública deverá ser reservado área do terreno
voltada e aberta para o passeio público para o depósito de lixo a ser coletado
peloserviço público.
CAPÍTULO VII
ÉPCTMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 k 175
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ag
Art. 110. Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos, de
acordocom o Anexo Il:
I o diâmetro mínimo do círculo inscrito;
I. a área mínima;
HI. a iluminação mínima;
Iv. a ventilação mínima;
Vv. o pé direito mínimo;
VI. os revestimentos de suas paredes e piso.
Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares — edifícios de
apartamentos — deverão observar, além de todas as exigências cabíveis especificadas
nesta lei, as exigências do Anexo III, no que couber, para as áreas comuns.
Art. 111. As residências poderão ter 2 (dois) compartimentos conjugados, desde que
o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas
para cada um deles.
Art. 112. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados
através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do círculo inscrito deve atender à
soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
SEÇÃO |
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 113. Consideram-se residências geminadas duas unidades de moradias
contíguas que possuam uma parede comum, com testada mínima de 6 m (seis metros)
para cada unidade.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado
quando cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas pela Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e quando as moradias, isoladamente,
estejamde acordo com esta lei.
Art. 114. A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento são os definidos
pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se
situarem.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL.
Art. 115. Consideram-se as residências em série, paralelas ao Alinhamento Predial
as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de
&»CTMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS. Ano/2023 x 176
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X Legislação Urbanística Básica
condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de
moradia.
Art. 116. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer
às seguintes condições:
I. a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 06 m
(seis metros);
NH. a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será
inferior a 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados);
HI. o afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros).
Parágrafo único. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os
definidos pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona
onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada
unidadede moradia.
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL.
Art. 117. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial,
geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura
de faixa de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades.
Art. 118. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão
obedecer às seguintes condições:
IL até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no
mínimo 4 m (quatro metros), sendo no mínimo 1 m (um metro) de passeio;
I. com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura
de no mínimo:
a) 8m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado
da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de passeio;
b) ou 10m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos
os lados da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de passeio para cada lado.
HI. quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá ser
prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos;
Iv. possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com no
mínimo 6 m (seis metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior
a 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados);
V. a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidos
pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se
situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada
unidade de moradia.
O CTMGEO Ano/2023 1 177
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Art. 119. As residências em série transversais ao alinhamento predial, somente
poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de
circulação com largura igual ou superior a 12 m (doze metros).
. SEÇÃO Iv
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 120. Consideram-se residências em condomínio horizontal aquelas cuja
disposição exija a abertura de via(s) intema(s) de acesso, não podendo ser superior a
30 (trinta) o número de unidades.
Art. 121. As residências em condomínio horizontal deverão obedecer às seguintes
condições:
IR as vias internas de acesso deverão ter no mínimo 8 m (oito metros) de largura de
caixa carroçável, e 4 m (quatro metros) de passeio para cada lado;
H. a área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no máximo 2 m (dois
metros);
HI. em condomínios localizados na Zona ZPTUR, devido ao baixo fluxo de veículos,
será aceita via interna de 8m (oito metros) sendo 5m (cinco metros) de caixa
carroçável e 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) de calçada para cada lado;
Iv. cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de uso exclusivo com no
mínimo, 12 m (doze metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo,
40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca
inferior a 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados);
V. a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidas
pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se
situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada
unidade de moradia.
VI. as unidades deverão ter afastamento mínimo das laterais e fundo do lote de 1,50
m (um metro e cinquenta).
VII — deverá ser mantida uma taxa de permeabilidade de no mínimo 35% do lote.
Art. 122. O condomínio horizontal somente poderá ter vedações, nas faces voltadas
às vias públicas, por meio de gradil com altura máxima de 3,50m (três metros e meio) e
com recuo de 50 cm (cinquenta centímetros) do alinhamento predial, devendo ser
previsto paisagismo nesta área.
Art. 123. As residências em condomínio horizontal somente poderão ser implantadas
em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação com largura
igual ou superior a 12m (doze metros).
CAPÍTULO Vill
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
. SEÇÃO |
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL
ÉSCIMGEO
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Art. 124. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os
seguintes requisitos:
I. ter pé-direito mínimo de:
a) 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área de compartimento
não exceder a 100 m? (cem metros quadrados);
b) 3 m (três metros) quando a área do compartimento estiver acima de 100 m?
(cem metros quadrados).
II. ter as portas gerais de acesso ao público com largura que esteja na proporção de
1 m (um metro) para cada 300 m? (trezentos metros quadrados) da área útil,
sempre respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
Ha. o hall de edificações comerciais observará, além das exigências contidas no
Anexo IV:
a) quando houver só um elevador, terá no mínimo 12 m? (doze metros
quadrados) e diâmetro mínimo de 3 m (três metros);
b) a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador
excedente;
c) quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este poderá ter
diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Iv. ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações desta lei e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do
Paraná;
V. todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários que
contenham cada um, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, que
deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica, observando que:
a) acima de 100 m? (cem metros quadrados) de área útil é obrigatória a
construção de sanitários separados para os dois sexos;
b) nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os
pisos e as paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) deverão
ser revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável;
c) nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas,
aviamento de receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender
às mesmas exigências do inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos
competentes;
d) os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de 01
(um) sanitário contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um)
lavatório, na proporção de um sanitário para cada 150 m? (cento e cinquenta
metros quadrados) de área útil, além das exigências específicas dos órgãos
competentes;
VI. os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às
exigências específicas estabelecidas nesta lei para cada uma de suas seções.
Art. 125. As galerias comerciais, além das disposições da presente lei que lhes
forem aplicáveis, deverão:
I. ter pé-direito mínimo de 3 m (três metros);
HI. ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso e no mínimo
de 3 m (três metros);
HI. o átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
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a) formar um remanso;
b) não interferir na circulação das galerias.
Art. 126. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes
condições:
L não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos
compartimentos;
I. sua área não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área do
compartimento inferior;
HI. o pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quando na parte inferior, igual ao
estabelecido no art. 123, inciso |, desta lei.
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E
CONGÊNERES.
Art. 127. As edificações deverão observar às disposições desta lei, em especial
àquelascontidas na seção | deste capítulo.
Art. 128. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter
ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 129. Nos estabelecimentos com área acima de 40 m? (quarenta metros
quadrados), e nos restaurantes, independente da área construída, serão necessários
compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que deverão obedecer às
seguintes condições:
I para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para
cada 40 m? (quarenta metros quadrados) de área útil;
IH. para o sexo masculino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório
para cada 40 m? (quarenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo deverão ser
consideradas as exigências das normas para atendimento dos portadores de
necessidades especiais.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 130. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além
das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT deverão:
im ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
IH. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
HI. os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75 m? (setenta e cinco
metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte
centímetros);
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Iv. quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente
separados, de acordo com: normas específicas relativas à segurança na
utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes
e, em especial, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 131. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro aparelho
onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas vigentes e
disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, admitindo-
se:
E uma distância mínima de 01 (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada
para 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver
pavimento superior oposto;
H. uma distância mínima de 1 m (um metro) das paredes das divisas com lotes
vizinhos.
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO | l
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 132. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres
deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado e da Secretaria
Municipal de Educação, além das disposições desta lei no que lhes couber.
SEÇÃO II .
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
Art. 133. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres
deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais Normas Técnicas
Especiais, além das demais disposições legais vigentes no Município.
SEÇÃO III |
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 134. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer às
seguintes disposições:
L ter instalações sanitárias, na proporção de 01 (um) vaso sanitário, 01 (um)
chuveiro e 01 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos,
por pavimento, devidamente separados por sexo;
H. ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para
instalação de portaria e sala de estar;
Im. ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de
uso comum, até a altura mínima de 2 m (dois metros), revestido com material
lavável e impermeável;
Iv. ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço;
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Y Legislação Urbanística Básica
go
V. todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;
VI ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
VII. | obedecer as demais exigências previstas nesta lei.
Parágrafo único. Os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas deverão
possuir lavatório com água corrente.
SEÇÃO IV |
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 135. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile,
ginásios de esportes, templos religiosos e similares deverão atender às seguintes
disposições:
I. ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes
proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um)
mictório para cada 100 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para
cada 100 (cem) lugares.
IN. para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não
houver lugares fixos, a proporção de 01 m? (um metro quadrado) por pessoa,
referente à área efetivamente destinadas às mesmas;
HI. as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída
das edificações deverão ter a largura correspondente a 1 cm (um centímetro) por
lugar, não podendo ser inferior a 2 m (dois metros) e deverão abrir de dentro
para fora;
Iv. os corredores de acesso e escoamentos, cobertos ou descobertos, terão largura
mínima de 2 m (dois metros), o qual terá um acréscimo de 1 cm (um centímetro)
a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e
cinquenta) lugares;
NA as circulações internas à sala de espetáculos terão nos seus corredores
longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 1 cm (um centímetro)
por lugar excedente a 100 (cem) lugares;
VI. quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento
que não seja térreo, serão necessárias 02 (duas) escadas, no mínimo, que
deverão obedecer as seguintes condições:
a) as escadas deverão ter largura mínima de 2 m (dois metros), e ser
acrescidas de 1 cm (um centímetro) por lugar excedente superior a 100
(cem) lugares;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta
centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20 m
(um metro e vinte centímetros);
c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
VII. haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima, deverá ser de 20 cm?
(vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;
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: Legislação Urbanística Básica
=
VIII. as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8,33%de
declividade;
IX. as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na seção
IV, do capítulo V, desta lei;
6 ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
XI. com a finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de necessidades especiais, deverão seguir as orientações previstas
em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), 2004 ou norma superveniente de órgão
regulador.
SEÇÃO V .
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA
VEÍCULOS
Art. 136. Será permitida a instalação de postos de abastecimento, serviços de
lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pela Lei de
Zoneamento e Uso do Solo do Município, observado o que dispõe a legislação Federal e
Estadual.
Art. 137. A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e
serviços será concedida com observância das seguintes condições:
I para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e Funcionamento
dos postos de abastecimento junto à Prefeitura Municipal será necessária a
análise de projetos e apresentação de respectivas licenças do órgão ambiental
estadual;
IH. deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900 m?
(novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25 m (vinte e cinco metros);
HI. somente poderão ser construídos com observância dos seguintes
distanciamentos:
a) 300m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde;
b) 400m (quatrocentos metros) de escolas, de igrejas e de creches;
c) 300m (trezentos metros) de áreas militares;
d) 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou
programados; .
e) 700m (setecentos metros) de outros postos de abastecimento;
Iv. só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este
fim;
v. serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de
combustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos
logradouros de uso público, com acesso direto e independente;
VI. as instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis
deverão distar, no mínimo, 8 m (oito metros) do alinhamento predial e 5 m (cinco
metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote;
VII no alinhamento do lote deverá haver um jardim ou obstáculo para evitar a
passagem de veículo sobre os passeios;
ÉPCIMGEO k
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X Legislação Urbanística Básica
VII a entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de 4 m (quatro
metros) e máxima de 8 m (oito metros), devendo ainda guardar distância mínima
de 2 m (dois metros) das laterais do terreno. Não poderá ser rebaixado o meio fio
no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 5 m
(cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais;
IX. para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de 5
m (cinco metros);
X a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será
considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei
de Zoneamento e Uso do Solo, não podendo avançar sobre o recuo do
alinhamento predial;
XI. os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverão
obedecer as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
XII. | deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado do Paraná, da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e demais
leis pertinentes;
XI. a construção de postos que já possuam Alvará de Construção, emitido antes da
aprovação desta lei, deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar da data da publicação desta lei, devendo ser concluída no prazo máximo
de 1 (um) ano, sob pena de multa correspondente a 50 (cinquenta) UFMs.
XIV. para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras será
necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão
do correspondente laudo de aprovação pelo órgão municipal competente;
XV. — todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a
sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e da Agência Nacional do Petróleo (ANP), e aprovado pelo
órgão ambiental competente;
XVI. para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem
construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de
monitoramento de qualidade da água do lençol freático;
XVII. deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de
monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema
de tratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento e
congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão municipal
competente;
XVII. nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saída
para outros Municípios, a construção deverá estar a, pelo menos, 15 m (quinze
metros) do alinhamento, com uma pista anterior de desaceleração, no total de 50
m (cinquenta metros) entre o eixo da pista e a construção.
81º Para fins de liberação do Alvará de Construção de postos de serviço e
abastecimento de combustível, a preferência será dada ao processo com número de
protocolo mais antigo.
82º As medidas de proteção ambiental para armazenagem de combustíveis
estabelecidas nesta lei aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem
subterrânea de combustíveis.
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Legislação Urbanística Básica
Art. 138. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e prestação
de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão obedecer as
seguintes condições:
A ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou manutenção;
H. ter pé-direito mínimo de 3 m (três metros), inclusive nas partes inferiores e
superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50 m (quatro metros e cinquenta
centímetros) quando houver elevador para veículo;
HI. ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos
empregados, de conformidade com as determinações desta lei;
IV. ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a frequentes
lavagens, com sistema de drenagem independente do sistema de drenagem
pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais
deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da
disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e observadas às exigências
dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental;
V. a área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida na Lei
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade máxima de
3% (três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de
lavagem para os logradouros públicos.
Art. 139. As instalações para lavagem de veículos e lava-rápidos deverão:
I. estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus
lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos
sem aberturas;
H. ter as partes intemas das paredes revestidas de material impermeável, liso e
resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), no mínimo;
HI. ter as aberturas de acesso distantes 8 m (oito metros) no mínimo do alinhamento
predial e 5 m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do lote;
IV. ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e resistente a frequentes
lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou
de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão
passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição
na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação
Brasileira de Normas, Técnicas (ABNT) e observadas às exigências dos órgãos
estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO,
TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA
Art. 140. A edificação de antenas de transmissão de radio, televisão, telefonia e
antenas de transmissão eletromagnética deverão atender as exigências das leis
específicas.
185
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS E Ano/2023
É9CTMGEO k
Plano Diretor Municipal - PDM
Município de Três Barras do Paraná
! Legislação Urbanística Básica
- CAPÍTULO XI .
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES.
SEÇÃO |
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 141. A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de
servidores autorizados.
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer
procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico
ou seus prepostos. º
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 142. Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as disposições
desta lei ou de outras leis ou atos baixados pelo Município no exercício regular de seu
poder de polícia.
81º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste
código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer
servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada
de prova ou devidamente testemunhada.
82º A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito,
devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
83º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme
couber, notificarpreliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
SUBSEÇÃO | º
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 143. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da ocorrência que, por
sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física
ou jurídica contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos desta Lei.
Art. 144. O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua
nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
&9CTMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 186
Município de Três Barras do Paraná
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Legislação Urbanística Básica
Ed
Art. 145. A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por via
postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
$1º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a
aceitação de seus termos.
82º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena,
nem,tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
SUBSEÇÃO II
DA DEFESA DO AUTUADO
Art. 146. O autuado terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa contra a autuação,
a partir da data do recebimento da notificação.
81º A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.
82º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa
atédecisão de autoridade administrativa.
Art. 147. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão impostas as
penalidades pelo órgão competente do Município.
SEÇÃO III
. DAS SANÇÕES
Art. 148. Às infrações aos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes
sanções:
I. embargo da obra;
IL multas;
HI. interdição da edificação ou dependências;
Iv. demolição.
$1º A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão
relacionadasneste artigo.
$2º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a
aplicação de outra, se cabível.
83º A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta lei.
SUBSEÇÃO |
DAS MULTAS
Art. 149. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento
no prazo de 15 (quinze) dias.
SO CTMGEO Ano/2023 k 187
Município de Três Barras do Paraná
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Legislação Urbanística Básica
asso
$1º A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de
constatada a infração.
82º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
83º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar
de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a
qualquer título, com a administração municipal.
84º As reincidências terão valor da multa multiplicada progressivamente de
acordocom o número de vezes em que for verificada a infração.
Art. 150. O valor das multas de que trata esta seção será de no mínimo 1 (uma) e no
máximo 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Município (UFM).
Parágrafo único. Os valores de que trata a presente seção serão regulamentados pelo
Poder Executivo através de Decreto.
Art. 151. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I. a maior ou menor gravidade da infração;
II. as suas circunstâncias;
II. os antecedentes do infrator;
Iv. as condições econômicas do infrator.
SUBSEÇÃO II
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 152. A obra em andamento será embargada se:
I. estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário;
II. for construída ou reformada em desacordo com os termos do alvará;
HI. não for observado o alinhamento;
Iv. estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal
que a constrói.
81º A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão
competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o
prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
$2º Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá
apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será julgado pela
autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.
$3º O embargo só será suspenso quando forem suspensas as causas que o
determinaram.
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Art. 153. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada multa, conforme
disposto na subseção | desta seção.
Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações
cometidas previstas nos artigos anteriores, sem prejuizo a outras penalidades legais
cabíveis.
Art. 154. Se o embargo for procedente seguir-se-á à demolição total ou parcial da obra.
Parágrafo único. Se, após a vistoria administrativa, constatar-se que a obra, embora
licenciada, oferece risco, esta será embargada.
Art. 155. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes dos
autos.
SUBSEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 156. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser
interditada mediante intimação quando:-
L a edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e Vistoria da obra;
H. utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;
HI. constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados
por má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço.
$1º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão
competente do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes e, se
necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
82º O Município deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se
houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os usuários.
83º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a
determinaram.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 157. A demolição total ou parcial das construções será imposta pela Prefeitura,
mediante intimação quando:
I clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou sem
Alvará de Construção;
HI. for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado;
HI. constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes.
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter
público.
Art. 158. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário.
&»CTMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 189
Município de Três Barras do Paraná
Plano Diretor Municipal - PDM
Legislação Urbanística Básica
ag
Art. 159. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 h (quarenta e oito
horas) que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na
construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo um
obrigatoriamente indicado pela Prefeitura Municipal.
Art. 160. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo
administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas as decisões do
laudo.
CAPÍTULO XIl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 161. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as
disposições desta Lei serão avaliados pela Prefeitura Municipal em conjunto com o
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 162. As exigências contidas nesta lei deverão ser acrescidas das imposições
específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, Vigilância
Sanitária e agências reguladoras federais, bem como das normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) no que diz respeito ao atendimento dos
portadoresde necessidades especiais.
Art. 163. Não serão autorizadas reformas em barracões agrícolas localizados em
zona residencial.
Art. 164. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
Anexo | — Vagas para Estacionamento;
Anexo Il — Edificações Residenciais;
Anexo III — Edifícios Residenciais — Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares;
Anexo IV — Edifícios Comércio/Serviço;
Anexo V — Passeio Ecológico;
Anexo VI — Definições de Expressões Adotadas.
Art. 165.0 Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância desta lei.
Art. 166. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e a Lei 603/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 1º de agosto de 2028.
o
GERSO F SCO GUSSO
Prefeito Municipal
É9CTMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 190
E
ANEXO |
Município de Três Barras do Paraná
Plano Diretor Municipal - PDM
Legislação Urbanística Básica
VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
Residência unifamiliar 1 vaga -
Residência geminada 1 vaga pala cada unidade -
residencial
Residência em Série ou
Habitação Coletiva
1 vaga para cada 120 m?
de área construída ou 1
vaga por unidade
residencial.
Comércio e prestação de
serviços
1 vaga para cada 50 m? de
área de comercialização
Dispensado para
edificações térreas de até
120m?
Supermercado e similares
1 vaga para cada 25 m? de
área de comercialização
independente da área de
estacionamento para
serviço
Comércio atacadista e
empresa de transporte
1 vaga a cada 150 m? da
área construída
Independente da área de
estacionamento para
serviço
Estabelecimentos
hospitalares de 50 leitos
1 vaga para cada 3 leitos
Independente da área de
estacionamento para
serviço
Estabelecimentos
hospitalares acima de 50
leitos
1 vaga para cada 6 leitos
Independente da área de
estacionamento para
serviço
o
Edificações reservadas
para teatros, cultos e
cinemas
1 vaga para cada 75m?
para exercer 200m? de
área construída
Estabelecimentos de
ensino e congêneres
1 vaga para cada 75m?
Hotéis e pensões
1 vaga para cada 3
unidades de alojamento
Dispensado para
edificações de até 200m?
Bancos
1 vaga para cada 50m? de
área construída
Oficina mecânica e
1 vaga para cada 40m? que
funilaria exceder 100m? E
Clube recreativo, esportivo | 1 vaga para cada 50m? de .
e associações área construída
GPCIMGEO
Ano/2023
191
Município de Três Barras do Paraná
Plano Diretor Municipal - PDM
Legislação Urbanística Básica
“ANEXO
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
8,0 1/6 1/12 2,40
Quarto |
principal
(mínimo de 2,40 9,00 1/6 1/12 2,40 - -
um na
edificação)
Demais
quartos 2,40 8,00 1/6 1/12 2,40 - -
Impermeável
Copa 2,00 4,00 1/6 1112 2,40 até 1,50 Impermeável
À l ável p
Cozinha 1,50 4,00 1/6 1112 2,20 sr impermeável
Banheiro 1,00 1,80 17 14 220 | !mpermedvel | impermeável
Lavanderia 1,20 2,00 1/6 1112 2,20 - -
Depósito 1,00 1,80 15 1/30 2,20 - -
Corredor 0,90 2,40 - -
Ateliê 2,00 6,00 1/6 1112 2,40 - -
Sótão 2,00 6,00 10 - 1/20 2,00 - -
Porão 1,50 4,00 1/10 1/20 2,00 - -
Adega 1,00 1/30 1,80 - -
Escada 0,90 240 - -
Notas
1. Na copa e na cozinhas é tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% no máximo da iluminação natural
exigida.
2. Nos banheiros são toleradas iluminação e ventilação zenital, bem como chaminés de ventilação e dutos
horizontais. Os banheiros não podem se comunicar diretamente com a cozinha.
3. Nas lavanderias e depósitos são tolerados: iluminação zenital, ventilação zenital, chaminés de ventilação e dutos
horizontais.
4. Na garagem poderá ser computada como área de ventilação a área da porta.
5. No corredor é tolerada iluminação e ventilação zenital; tolerada chaminés de ventilação e dutos
horizontais.
6. Para corredores com mais de 3,00 m de comprimento a largura mínima é de 1,00 m. Para corredores com mais
de 10,00 m de comprimento é obrigatória a ventilação e a sua largura igual ou maior que 1/10 do comprimento.
7. No sótão ou ático é permitida a iluminação e ventilação zenital.
8. Os sótãos, áticos e porões devem obedecer às condições exigidas para a finalidade a que se destina.
9. Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 0,50 m do bordo interno, deverá ser de 0,28 m.
Sempre que o número de degraus excederem de 15, ou o desnível vencido for maior que 2,80 m, deve ser
intercalado um patamar com profundidade mínima de 1,00 m.
10. Dimensões mínimas para habitação de interesse social: Quarto: tolerada área mínima = 6,00m?; Sala e cozinha
agregadas: tolerada área total mínima de 8,00 mº.
11. Observações gerais:
12. Nos anexos as linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área daabertura e a área
do piso.
13. Todas as dimensões dos anexos são expressas em metros.
14. Todas as áreas dos anexos são expressas em metros quadrados.
ÉPCTMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 192
Município de Três Barras do Paraná
Plano Diretor Municipal - PDM
Legislação Urbanística Básica
— ANEXON
EDIFÍCIOS COMÉRCIO/SERVIÇO
Hall do 3,00 . º R
Prédio 4 12,00 2,60 Impermeável
Hall do 2,40 7 . .
Pavimento (3-4) 8,00 1 - 1/12 (2-13) 2,40
Corredor 1,30 . . .
Principal | (5-6-7-8) - 2,40 impermeável |
Corredor
Secundário 1,20 e — - - E 2,20 - Impermeável
Escadas Altura Livre
comuns/ DO 1) - - - Mínima erra Incombustível
coletivas da 2,00 a
Ante-salas | 1,80 4,00 à 1/12 E 2,40 z -
| “Salas 2,40 6,00 1/6 1/12 2,40 - = -
Sanitários 0,90 1,50 m dita 2,20 Impermeável Impermeável
- L (12) Até 1,50 |
Kit 0,90 1,50 a 1112 220 | !mpemeável | impermeável
Lojas 3,00 - 1/8 116 300 |. E -
Galpão/ s Es
Depósito - [ 1/20 1/16 3,00
Notas
1. Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito — diâmetro mínimo de 1,20 m (um metro e vinte
centimetros).
Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais.
Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
Tolerada ventilação pela caixa de escada.
Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios.
Quando a área for superior a 10,00 m (dez metros), deverão ser ventilados na relação 1/24 (um vinte e quatro
avos) da área do piso.
Quando o comprimento for superior a 10,00 m (dez metros), deverá ser alargado de 0,10 m(dez centimetros) a
cada 5,00 m (cinco metros) ou fração.
8. Quando não houver ligação direta com o exterior será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação
ou pela caixa de escada.
9. Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
10. Sempre que o número de degraus excederem de 15 (quinze) deverá ser intercalado com um patamar com
comprimento mínimo de 1,00 m (um metro).
11. A altura máxima do degrau será de 0,18 m (dezoito centímetros), e a largura mínima do degrau será de
0,29 m (vinte e nove centímetros).
12. Tolerada a ventilação zenital.
13. A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.
14. No caso de galeria com pequeno número de lojas considerar-se-á como hall do pavimento.
nn os:
N
SM CTMGEO Ano/2023 y 194
Município de Três Barras do Paraná
Plano Diretor Municipal - PDM
Legislação Urbanística Básica
] ANEXO Il .
EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS - ÁREAS COMUNS DE EDIFICAÇÕES
MULTIFAMILIARES
Circulo Inscrito
Diâmetro Mínimo 2,20 1,50 1,20 1,20 1,20
Área Mínima 6,00 | 3,00 E | & is
Ventilação Mínima 1/20 | 1/20 - | - -
Pé-direito Mínimo 2,50 | 2,50 | 2,50 | 2,10 2,10
Notas 1-2 [| 2345 | 67-89 | 1041-1243 14-15-16
Notas
E
Dn BON
A área mínima de 6,00 m? é exigida quando houver um só elevador; quando houver mais de um elevador, a
área deverá ser acrescida em 30% por elevador existente.
Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito — diâmetro mínimo de 1,20 m.
Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais.
Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
Tolerada ventilação pela caixa de escada.
Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios de habitação
coletiva.
Quando a área for superior a 10,00 m, deverão ser ventilados na relação 1/24 da área do piso.
Quando o comprimento for superior a 10,00 m, deverá ser alargado de 0,10 m por 5,00 m ou fração.
Quando não houver ligação direta com o exterior será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação
ou pela caixa de escada.
Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
Sempre que o número de degraus excederem de 15, deverá ser intercalado com um patamarcom comprimento
mínimo de 1,00 m.
A altura máxima do degrau será de 0,18 m.
- Alargura mínima do degrau será de 0,29 m.
Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação superior a 6%.
A inclinação máxima será de 22% ou de dez graus quando para uso de veículos, e 8,33% parauso de pedestres.
$»CTMGEO k
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 193
Município de Três Barras do Paraná
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Legislação Urbanística Básica
ANEXO V
PASSEIO ECOLÓGICO
pista de rolamento
passelo
Notas
-
As medidas estão em metros.
2. Para os passeios com outras dimensões as especificações serão definidas pelo Executivo para toda a via.
3. A faixa permeável pode ser interrompida somente por trechos de 1,20 m (um metro e vinte centimetros) para
acesso de veículos às garagens e de pessoas com necessidades especiais.
ÉSCIMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 195
Município de Três Barras do Paraná
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Legislação Urbanística Básica
ANEXO VI
DEFINIÇÕES
AMPLIAÇÃO - Alteração no sentido de tornar maior a construção.
ALINHAMENTO -— Linha divisória legal entre o lote e logradouro público.
ALPENDRE - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por coluna,pilares ou consolos.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO — Distância vertical da parede mais alta da edificação, medida no ponto onde ela
se situa, em relação ao nível do terreno neste ponto.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO — Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras
sujeitas à sua fiscalização. -
ANDAIME — Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante aexecução de obras.
ANTE-SALA — Compartimento que antecede uma sala; sala de espera.
APARTAMENTO — Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
ÁREA COMPUTÁVEL — Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno,
correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; atiço com área superior a 1/3 (um terço) do piso do
último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior.
ÁREA CONSTRUÍDA — Área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas de cada
pavimento.
ÁREA DE PROJEÇÃO -— Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da edificação no plano
do perfil do terreno.
ÁREA DE RECUO -— Espaço livre de edificações em torno da edificação.
ÁREA ÚTIL — Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
ÁTICO/SÓTÃO — Compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, ocupando área igual
ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior. O ático ou sótão serão computados
como área construída.
ÁTRIO — Pátio interno de acesso a uma edificação.
BALANÇO — Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares.
BALCÃO — Varanda ou sacada guamecida de greide ou peitoril.
BALDRAME — Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o piso.
BEIRAL — Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura de 1,20 m (um metro e
vinte centímetros).
BRISE — Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o
aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
CAIXA DE ESCADA — Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento.
CAIXILHO — A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
CARAMANCHÃO — Construção de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentartrepadeiras.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - Documento expedido pela Prefeitura, que autoriza a
ocupação de uma edificação.
CÍRCULO INSCRITO — O círculo mínimo que pode ser traçado dentro de umcompartimento.
COMPARTIMENTO — Cada uma das divisões de uma edificação.
CONJUNTO RESIDENCIAL E CONDOMÍNIO HORIZONTAL - Consideram-se conjuntos residenciais e
condomínios horizontais os que tenham mais de 10 (dez) unidades de moradia.
CONSTRUÇÃO — De modo geral, a realização de qualquer obra nova.
CORRIMÃO — Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mão,
de quem sobe e desce.
CROQUI — Esboço preliminar de um projeto.
DECLIVIDADE — Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância
horizontal.
DEMOLIÇÃO -— Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM — Conjunto de dependências da Edificação que poderão ser utilizadas em
comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas de moradia.
DEPENDÊNCIAS DE USO PRIVATIVO — Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja
utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
EDÍCULA — Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, separado da edificação
principal.
ELEVADOR — Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
EMBARGO — Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
ESCALA — Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.
FACHADA — Elevação das paredes externas de uma edificação.
É CTMGEO Ano/2023 a 196
Município de Três Barras do Paraná
Plano Diretor Municipal - PDM
Legislação Urbanística Básica
FUNDAÇÕES - Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.
GALPÃO — Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo menos em três de
suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial.
GREIDE — Alinhamento (nível) definido.
GUARDA-CORPO — Elemento construtivo de proteção contra quedas.
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR — Edificação para habitação coletiva.
HACHURA — Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom.
HALL — Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos.
INFRAÇÃO - Violação da Lei. JIRAU — O mesmo que mezanino.
KIT — Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada compartimento nas edificações
comerciais.
LADRÃO — Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc, para escoamento
automático do excesso de água.
LAVATÓRIO — Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.
LINDEIRO -— Limitrofe.
LOGRADOURO PÚBLICO — Toda parcela de território de domínio público e de uso comumda população.
LOTE — Porção de terreno com testada para logradouro público.
MATERIAIS INCOMBUSTÍVEIS — Consideram-se para efeito desta lei concreto simples ou armado, peças
metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos -ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja
reconhecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
MARQUISE — Cobertura em balanço.
MEIO-FIO — Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável das ruas.
MEZANINO — Andar com área até 50% da área do compartimento inferior, com acesso interno e exclusivo
desse. O mezanino será computado como área construída.
NÍVEL DO TERRENO - Nível médio no alinhamento.
PARAPEITO — Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nas bordas das sacadas,
terraços e pontes.
PARA-RAIOS — Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios. PAREDE-CEGA —
Parede sem abertura.
PASSEIO — Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
PATAMAR - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
PAVIMENTO — Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com uma
diferença de nível não superior a 1,50m, até um pé-direito máximo de 5,60m.
PAVIMENTO TÉRREO — Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,25m, em relação ao nível do
meio fio. Para terrenos inclinados, considera-se cota do meio fio a média aritmética das cotas de meio fio das
divisas.
PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
PISCINA — Reservatório de água para uso de lazer. A área da piscina será considerada como área construída,
mas não será computada no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento. A piscina não
poderá ser construída na área destinadaaos recuos frontais e laterais.
PLAYGROUND -— Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de
ginástica.
PORÃO -— Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde que ocupe uma
área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento térreo.
PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO — É a distância entre a face que dispõe de abertura para
insolação à face oposta.
RECONSTRUÇÃO — Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquerobra em parte ou no
todo.
RECUO - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa dolote.
REFORMA — Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão, acréscimo ou modificação.
RESIDÊNCIA PARALELA AO ALINHAMENTO PREDIAL — Consideram-se residências em série, paralelas ao
Alinhamento Predial aquelas situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de
condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia.
RESIDÊNCIA TRANSVERSAL AO ALINHAMENTO PREDIAL —- Consideram-se residências em série,
transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição
exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superiora 10 (dez) o número de unidades.
SACADA — Construção que avança da fachada de uma parede.
SARJETA — Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.
SOBRELOJA — Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo.
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SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 197
Município de Três Barras do Paraná
Plano Diretor Municipal - PDM
Legislação Urbanística Básica
SUBSOLO — Pavimento semi-enterrado, onde o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fica
acima da cota mais 1,20m em relação ao nível médio do meio fio. A área do subsolo é considerada computável,
com exceção dos casos previstos na Leide Zoneamento de Uso do Solo.
TAPUME — Vedação provisória usada durante a construção.
TAXA DE PERMEABILIDADE — Percentual do lote que deverá permanecer permeável. TERRAÇO — Espaço
descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento deste.
TESTADA - Linha que separa a via pública de circulação da propriedade particular. VARANDA — Espécie de
alpendre à frente e/ou em volta da edificação.
VESTÍBULO — Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações.
VIA PÚBLICA DE CIRCULAÇÃO — Área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres,
existentes ou projetadas.
VISTORIA — Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadascondições de obras.
VERGA - Estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre vãos e o teto.
VIGA — Estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares.
O CTMGEO Ano/2023 E 198

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