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materia nº 2514/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2514 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaResumo: Dispõe sobre o código de postura do Município de Três Barras do Paraná
native_id360

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PROJETO DE LEI Nº 2514/2023
peecolo 2023 vfo3 5553 DATA 01/08/2023
Deda :
Hess loa- “OX ESsÚMULA: Dispõe Sobre o Código de Posturas do município de Três
Vdeuano Barras do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Gerso Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do
município de Três Barras do Paraná em matéria de higiene pública, do bem estar
público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio
ambiente, numeração de edificações, funcionamento e localização dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as
necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
81º O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas
internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.
82º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores públicos municipais competem zelar pela
observância dos preceitos deste código.
$3º Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica
obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de
suas funções legais.
Art.2º As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e
complementares às Leis Municipais de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e o
Código de Obras, visam:
IL assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto dos espaços e edificações deste Município;
H. garantir o respeito às relações sociais e culturais;
HI. estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;
Iv. promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
DA HIGIENE PÚBLICA
Art.3º A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas,
das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos
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estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem serviços a
terceiros.
Art.4º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade apresentará o
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o
mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às
autoridades competentes, federais ou estaduais, quando as providências
necessáriasforem da alçada das mesmas.
SEÇÃO | |
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 5º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 6º Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços e
os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua
propriedade ou estabelecimento.
81º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito.
82º É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou
"bocas de lobo" dos logradouros públicos.
83º É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos
para via pública, bem como despejar ou atirar lixo e detritos sobre o leito de logradouros
públicos.
Art.7º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art.8º A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos
que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
Art.9º Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
L Consentir o escoamento de águas servidas das residências e dos
estabelecimentos comerciais e industriais ou outros para as ruas;
H. consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
TI. queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em
quantidade capaz de molestar-a vizinhança;
IV. lavar roupas, veículos e animais em logradouros ou vias públicas;
V. estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de prédios, defronte as
vias e logradouros públicos;
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VI. o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros
materiais;
VIL | a colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação de cabos nos
elementos da arborização pública, sem a autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 10. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas
ao consumo público ou particular.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 11. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações.
81º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com
águaestagnada ou servindo como depósito de lixo dentro dos limites do Município.
82º As providências para o escoamento das águas estagnadas em
terrenosparticulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 12. As chaminés, de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de
qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros
resíduos quepossam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 13. Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e esgoto
sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.
Art. 14. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações
suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
I. aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em
que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem
prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
II. as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de
construção não puder servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança
e a saúde pública.
81º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio
dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-
loantes de executados os melhoramentos exigidos.
82º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à
natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de
iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e
definitivamente condenado.
$3º O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
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dá
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 15. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares,
cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I. a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou
vasilhames;
H. a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto
deverão ser feitos em água fervente;
HI. os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV. os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão
do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;
A a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos.
Art. 16. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter
seus empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados e limpos.
Art. 17. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e
assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser
esterilizados antes e após cada aplicação.
Art. 18. Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e estabelecimentos
assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis
dever-se-á cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.
Art. 19. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município
deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis:
I. possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para as águas pluviais;
IH. possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a capacidade para
receber produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida
para local apropriado;
HI. possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;
Iv. manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para
animais;
v. os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos dominantes
com relação às edificações mais próximas.
SEÇÃO IV .
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 20. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do
Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros
alimentícios em geral.
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Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios
todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinada a ser ingerida pelo homem,
excetuando-se os medicamentos.
Art. 21. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos
pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à
inutilização dos mesmos.
$1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial
do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da
infração.
82º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial.
$3º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária
competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios
industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não tenham a
respectiva comprovação.
Art. 22. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios,
deverão ser observadas as seguintes:
I: o estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas
sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de
moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
IL. as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas
apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das portas
externas;
HI. as gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua
limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de
hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 23. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I. aves doentes;
H. cames e peixes deteriorados;
HI. legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 24. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de
impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade.
Art. 25. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável,
isenta de qualquer contaminação.
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Art. 26. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou
depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que
possamcorrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 27. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao
consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de cocção, só poderão ser
expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 28. A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados só
poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e supermercados regularmente
instalados.
Art. 29. Não é permitido dar ao consumo ou colocar a venda carne fresca de bovinos,
suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue que não tenham sido abatidos
nos matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena de apreensão do
produto.
Art. 30. Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados
municipais destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para consumo
doméstico os agricultores e produtores do Município.
$1º A Prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e
feira do produtor.
82º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar
em locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda.
| CAPÍTULO Il .
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA.
SEÇÃO |
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO.
Art. 31. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório
o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os
seguintes locais:
I elevadores;
IH. transportes coletivos municipais, táxis e ambulâncias;
HI. auditórios, salas de conferências e convenções;
Iv. museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de
qualquer natureza;
v. corredores, salas e enfermagens de hospitais e casas de saúde;
VI. creches e salas de aula de escolas de 1º e 2º graus, públicas e particulares;
VIL | depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos
e depósitos de material de fácil combustão.
81º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla
visibilidade do público.
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82º Nos locais a que se refere o inciso VIl deste artigo, nos cartazes ou
avisos, deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
83º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os
estabelecimentosonde ocorrer a infração.
Art.32. É expressamente proibida a exposição de materiais pornográficos ou
obscenosem estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação
dalicença de funcionamento.
Art. 33. Não serão permitidos banhos nos rios e lagos do Município, exceto nos
locaisdesignados pela Prefeitura como próprio para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único. Os praticantes de esportes náuticos e banhistas deverão trajar-
secom roupas adequadas.
Art. 34. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e
similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados
nos referidos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou
responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas
reincidências.
Art. 35. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos
evitáveis.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste Artigo:
I. timpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de
bombeiros e polícia, quando em serviço;
HI. apitos de rondas e guardas policiais.
Art. 36. É proibida a execução de serviços após as 20 horas e antes das 7 horas
nasproximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços
públicosde emergência.
SEÇÃO Il
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 37. São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas vias
públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público.
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$1º Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença prévia da
Prefeitura.
$2º Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a comunicação
prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevenção
ao incêndio.
Art. 38. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e por outras normas e
regulamentos:
I. tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente
limpas;
IH. as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de
móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público em caso de emergência;
HI. todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala.
Iv. os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos
em perfeito funcionamento;
v. deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
VI. durante os espetáculos deverá as portas conservar-se abertas, vedadas apenas
por cortinas;
VII | haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras, dotadas
de aparelhos exaustores;
VIII. serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso.
Art. 39. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem
exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos
expectadorespara o efeito de renovação de ar.
Art. 40. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
81º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos
expectadores o preço da entrada.
82º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, as competições esportivas
para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 41. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de
espetáculo.
Art. 42. A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos
para shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pela
Prefeitura.
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Parágrafo único. A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s)
respectiva(s) Anotação (ões) de Responsabilidade(s) Técnica(s) do(s) profissional (is)
pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA ou do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Art. 43. A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, circos, salas de
espetáculos e ginásios de esportes não poderá ser por prazo superior a 01 (um) ano.
Art. 44. Os circos e parques de diversões embora autorizados só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades da Prefeitura.
Art. 45. Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer outras restrições
que julgar necessárias no sentido de garantir a segurança, a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 46. O trânsito, de acordo com a Lei do Sistema Viário, é livre, e tem por objetivo
manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 47. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com
o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 48. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de
veículos sobre os passeios e calçadas.
81º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no
interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública,
com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário à sua remoção,
não superior a 03 (três) horas;
82º No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão
advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito;
83º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou
materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os quais para serem
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retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda
dacoisa apreendida.
Art. 49. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
E conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
II. conduzir animais bravos, sem a necessária precaução;
HI. atirar à via ou logradouro público substância ou detritos que possam embaraçar
e incomodar os transeuntes.
Art. 50. É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou
praças públicas, para a orientação e advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
Art. 51. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio
de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a segurança
da população, bem como inspecionar os veículos de transporte público e escolar.
Art. 52. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos meios de:
E conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
II. conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
HI. patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins destinados;
Iv. amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V. conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou logradouros públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de crianças,
cadeiras de rodas e as bicicletas nos locais indicados como ciclovias.
Art. 53. É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação, remanejamento
e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, veículos de
cargas,carroças ou outros similares.
Art. 54. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência da
Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
. SEÇÃO IV .
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 55. Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e
nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou
populares, desde que previamente autorizadas pela Prefeitura, observadas as
seguintes condições:
E serem aprovadas quanto à sua localização;
II não perturbarem o trânsito público:
IO. não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos por
acaso verificados;
I- serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos eventos.
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Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a
remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de
remoção e dando ao material recolhido o destino que entender.
Art. 56. Nas construções e demolições, não serão permitidas, além do alinhamento do
tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Art. 57. A colocação de ondulações (quebra-molas) transversais às vias públicas
dependerá de autorização expressa da Prefeitura Municipal.
81º As ondulações transversais às vias públicas serão regulamentadas através de
Decreto do Executivo Municipal, com formas e dimensões estabelecidas conforme o
fluxo de veículos.
82º A colocação dessas ondulações nas vias públicas somente será admitida após a
devida sinalização vertical e horizontal.
Art. 58. É expressamente proibida a utilização dos passeios e da via pública para a
realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços efetuados
por oficinas e prestadores de serviços similares.
Art. 59. A instalação de postes e linhas telegráficas, telefônicas, de força e luz e a
colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate a incêndios,
nasvias e logradouros públicos, dependem da aprovação da Prefeitura.
Art. 60. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos
logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes condições:
IL terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura.
H. apresentarem bom aspecto quanto à construção;
HI. não perturbarem o trânsito público;
Iv. serem de fácil remoção.
Art. 61. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não poderão
ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente à testada do edifício para a
exposiçãode mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos.
Parágrafo único. Dependerá de licença especial a colocação de mesas e cadeiras, no
passeio para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes.
Art. 62. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os
abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença
prévia da Prefeitura.
Art. 63. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico,
mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.
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Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação ou
edificação dos monumentos.
SEÇÃO V . Ê
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES.
Art. 64. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais
para as despesas de sua construção e conservação.
Art. 65. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros, de acordo com a
padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em consonância com a
legislação própria.
Parágrafo único. Os muros com altura superior a dois metros e meio deverão ter a
aprovação da Prefeitura, que poderá autorizar desde que não venha a prejudicar os
imóveis confinantes.
Art. 66. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros
pavimentados ou beneficiados pela construção de meio-fios são obrigados a construir
os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização
estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.
$1º Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do passeio e a construção de
muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a terra avance sobre o
passeio e de acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo
fixadoem lei.
82º O Executivo poderá exigir a construção de passeio ecológico e com
acessibilidadeuniversal na forma fixada em lei ou regulamento.
Art. 67. Os terrenos situados nas zonas urbanas:
E serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares;
H. não poderão conter elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da
frente ou em altura inferior a um metro e cinquenta centímetros.
$1º | Osterrenos situados nas zonas rurais:
E. serão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com três fios no mínimo;
IH. telas de fios metálicos;
HI. cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
$2º Correrão por conta exclusivas dos proprietários ou possuidores a construção e
conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e
outrosanimais que exijam cercas especiais.
Art. 68. É proibido:
I. eletrificar cercas em desacordo com os padrões estabelecidos em lei;
II. fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste capítulo;
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aSesgo
HI. danificar, por quaisquer meios, muros e cercas e passeios existentes, sem
prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber.
Art. 69. Somente a Prefeitura poderá indicar ou substituir a numeração de edificações,
cabendo ao proprietário colocar a identificação e conservá-la.
Parágrafo único. É proibida a colocação de placa com número diverso do que
tenhasido oficialmente determinado. .
º SEÇÃO VI ,
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS
Art. 70. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de abandono.
Art. 71. Considera-se em estado de abandono:
L construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação, e
interrompidas por mais de 01 (um) ano, sem cerca de proteção;
IL. construções que não abrigam moradores há mais de 01 (um) ano, em evidente
estado de danificação.
Parágrafo único. Considera-se em evidente estado de danificação as construções
edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com
as portas ou janelas parcialmente demolidas.
Art. 72. Constatado o abandono da construção, a Prefeitura notificará o proprietário
para em 15 (quinze) dias:
I. apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já construídos;
IH. apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.
Art. 73. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por edital,
publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município.
Art. 74. Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal executará os serviços de
limpeza e lançará o débito ao proprietário, obedecidos os seguintes critérios:
I. construções com até 100 (cem) metros quadrados, multa no valor
correspondente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município — UFM;
IH. construções com mais de 100 (cem) metros quadrados, multa no valor
correspondente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município - UFM
Art. 75. Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, e constatada a
necessidade de construção de cerca de proteção, a Prefeitura Municipal:
lh fará tomada de preços em, no mínimo, três empresas que comercializam
materiais de construção optando pela menor, para fins de aquisição de material:
H. executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito acrescido da
mão-de-obra.
Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta)
dias.
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Art. 76. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo único do
artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, juntamente com o
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e o débito será inscrito em dívida ativa
quando o pagamento não se efetuar no respectivo exercício financeiro.
SEÇÃO VII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 77. As estradas de que trata a presente seção são as que integram o sistema
viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do Município.
Art. 78. A mudança ou deslocamento de estradas municipais dentro dos limites das
propriedades rurais deverá ser requisitado pelo respectivo proprietário, à Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os
trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a
Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte, com as
despesas.
Art. 79. É proibido:
LÁ fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e
caminhos sem prévia licença da Prefeitura;
I. colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito
arrastar paus e madeiras;
HI. arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV. Atirar, nas estradas, pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros,
louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas
transitam;
V. arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o
proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
VI. destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata-
burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas:
VII | fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito
das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros
internos da faixa lateral de domínio;
VIII. impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para
os terrenos marginais;
IX. encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer
barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma
distância mínima de 10 (dez) metros;
X. danificar de qualquer modo as estradas.
SEÇÃO VIII ]
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 80. É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.
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Art. 81. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos
serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 82. O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado dentro do
prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura
efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou dar outra
destinação em caso de licitação negativa.
Art. 83. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e distritos serão
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
81º Se não for retirado pelo seu dono, dentro de dez dias mediante o pagamento
detaxas e multas, a Prefeitura dará ao mesmo a destinação que melhor lhe convier.
82º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los
emidêntico prazo, sem o que a Prefeitura dará ao mesmo a destinação que lhe convier.
Art. 84. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar
atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 85. É proibida a criação de qualquer animal que prejudique ou coloque em risco a
vizinhança, observadas as legislações pertinentes.
. CAPÍTULO Ill
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 86. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, a
Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade da União e do
Estado.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas, que possa constituir prejuízo à saúde, à
segurança e ao bem estar da população e, ainda, possa comprometer a flora e a
faunaou a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.
Art. 87. No interesse do controle da poluição do ar e da água a Prefeitura exigirá
parecer do IAT (Instituto Água e Terra) sempre que lhe for solicitada autorização de
funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se
configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 88. É proibido:
E deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem
permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou
particular;
H. o lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes;
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HI. desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o
seu curso;
Iv. é proibido fazer barragens sem prévia licença da Prefeitura;
V. o plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos
nocivos à saúde;
VI o plantio e conservação de plantas na área urbana só poderão ser feito com
espécies baixas, que garantam a segurança e o sossego da população, podendo
o Executivo, por decreto, determinar as espécies não permitidas.
VII | atear fogo em roçada, palhadas ou matos.
81º O plantio e conservação de plantas na área urbana só poderá ser feito com
espécies baixas que garantam a segurança e o sossego da população, podendo o
Executivo, por decreto, determinar as espécies não permitidas.
82º Na área em volta do perímetro urbano, denominada cinturão verde, ficam
proibidas queimadas e a aplicação de inseticidas ou qualquer outro produto que venha
a por em risco a população, devendo ser incentivada a cultura orgânica nestas áreas,
bem como a instalação de atividade que cause incômodo à população.
Art. 89. As florestas existentes no território municipal e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em
geral e especialmente a Lei Federal nº 4.771, de 15/09/65, denominada Código
Florestal estabelecem.
Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas:
L ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal,
prescritas no Código Florestal;
II. ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;
HI. no topo de morros, montes montanhas e serras;
Iv. nos campos naturais ou artificiais as florestas nativas e as vegetações
campestres.
Art. 90. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas
por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
I- a atenuar a erosão das terras;
II- a formar faixas de proteção aos cursos d'água;
HI- | a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
Iv- | assegurar condições de bem estar público.
Art.91. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:
I- unidades de Conservação, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das
belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais e científicos,
dentre outras, observado o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000;
H- florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins técnicos, sociais e
pedagógicos.
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Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos
Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.
Art. 92. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as
restrições do Código Florestal Brasileiro, independentemente de outras licenças ou
autorizações cabíveis.
Art. 93. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas
ao consumo público ou particular.
Art. 94. É expressamente proibida, dentro dos limites da cidade e distritos, a
instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos
incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade
dashabitações vizinhas, à saúde pública e o bem estar social.
81º A Prefeitura fará projeto de manejo, recuperação e arborização das vias e
logradouros públicos.
82º O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a árvore em
seu passeio, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura quanto ao local e
espécie. .
TITULO IN
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO | ]
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA.
SEÇÃO |
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 95. Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviço e industrial
poderá funcionar no Município sem a prévia autorização da Prefeitura, concedida
na forma de Alvará a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos
tributos devidos.
Parágrafo único. Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento o
Município deverá obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal
pertinentes.
Art. 96. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá a
autoridade competente sempre que esta o exigir.
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Art. 97. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art. 98. O alvará de localização e funcionamento poderá ser cassado:
I quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II- como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança
pública;
II- por solicitação da autoridade competente, comprovados motivos que
fundamentarem a solicitação.
81º Cassadoo Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
82º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que
preceitua esta seção.
SEÇÃO
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 99. Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de venda a varejo
de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem
vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados
pelaPrefeitura.
81º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pela
Prefeitura.
82º A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada, em função do
desenvolvimento da cidade.
Art. 100. O exercício do comércio ambulante dependerá de autorização da
Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. A autorização é de caráter pessoal e intransferível, servindo
exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida a favor de
pessoasque demonstrem a necessidade de seu exercício.
Art. 101. Da autorização deverão constar os seguintes elementos essenciais, além
de outros que forem estabelecidos:
I- número de inscrição;
- nome e endereço residencial do responsável;
I- local e horário para funcionamento do ponto;
IV- indicação clara do objeto da autorização.
Art. 102. A autorização será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
ÉS CTMGEO Ano/2023 | 220
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Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o comércio ou período em
que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria
encontradaem seu poder.
Art. 103. Quando se tratar de produtos perecíveis deverão os mesmos ser conservados
em balcões frigoríficos.
Art. 104. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da
autorização:
I- estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura;
H- impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
HI- transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes
grandes;
IV- deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
V- colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa;
VI- expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo.
Art. 105. Os quiosques, barracas, traillers, carrinhos e outros veículos utilizados no
comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura.
Art. 106. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições
deste Código deverão observar ainda as seguintes:
I- terem carrinhos apropriados, aprovados pela Prefeitura;
H- velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de
multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
II- terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados,
para isolá-los de impurezas e insetos;
IV- usarem vestuários adequados e limpos;
V- manterem-se rigorosamente asseados;
VI- usarem recipientes apropriados para colocação do lixo.
SEÇÃO II
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 107. As feiras livres destinam-se a venda a varejo de gêneros alimentícios e
artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se quanto possível os
intermediários.
$1º As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura.
$2º São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:
I- ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
H- manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e
suas imediações;
HI- somente colocar a venda gêneros em perfeitas condições para consumo;
ɻCTMGEO
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IV- observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que
determinar as normas competentes;
V- observar rigorosamente o início e término da feira livre.
83º Aplica-se, no que couber, aos feirantes, às normas fixadas para o comércio
ambulante.
| SEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 108. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores
de serviços obedecerão aos preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de
duração e condições de trabalho.
Parágrafo único. Nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão
fechados, bem como nos feriados decretados pelo Executivo Municipal, salvo exceções
previstas em lei.
Art. 109. O Prefeito Municipal poderá, através de Decreto, regulamentar o horário
de funcionamento em geral ou em atividades específicas, ou, ainda, mediante
solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais.
Art. 110. As farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência, atender ao
público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo único. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa
com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Art. 111. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que
necessitarem funcionar em horário especial deverão ter a aprovação da Prefeitura.
Parágrafo único. Durante o mês de dezembro de cada ano e nas vésperas de data
comemorativas “Dia das Mães”, “Dia dos Namorados”, “Dia dos Pais” e “Dia das
Crianças”, os estabelecimentos comerciais, as seções de venda dos estabelecimentos
industriais, depósitos e demais atividades que tenham fins comerciais poderão
funcionar, em horário especial de segunda à sexta-feira até às 22h e aos sábados até
às 18h, independentemente de Licença Especial e de pagamento de taxas.
] CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO |
DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E CASCALHO.
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a
Art. 112. A exploração de olarias, depósitos de areia e cascalho dependem de
concessão de Alvará de Localização e Funcionamento pela Prefeitura, precedida da
manifestação dos órgãos públicos Estaduais e Federais competentes.
Art. 113. As licenças para exploração poderão determinar o prazo.
Art. 114. Ao conceder os Alvarás a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
conveniente.
Art. 115. Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da
exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de
autorização anteriormente concedido.
Art. 116. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto da exploração e escavação de barro ou depósitos de areia e saibro com o intuito
de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de
água.
Art. 117. É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando:
I- à jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos;
II- modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
I- causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV- de algum modo possa oferecer perigos a ponte, muralhas, ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
V- a juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do meio ambiente se for
considerado inadequado.
Art. 118. A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação
Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I- as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores
vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II- quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade à
medida que for retirado o barro.
SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 119. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o transporte, o
depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos observando o que dispõe a
Legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 120. São considerados inflamáveis:
I- o fósforo e os materiais fosforados;
II- a gasolina e demais derivados de petróleo;
WI- | os éteres, álcool, a aguardente e destilados e os óleos em geral;
IV- os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
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V- toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
cento e trinta e cinco graus centígrados (135 ºC).
Art. 121. Consideram-se explosivos:
I- os fogos de artifícios;
H- a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III- a pólvora e o algodão pólvora;
Iv- as espoletas e os estopins;
V- os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
vI- os cartuchos de guerra caça e minas.
Art. 122. É absolutamente proibido:
I fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura;
II- manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as
exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
III- depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis
ou explosivos.
Art. 123. Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, bombas, rojões
e similares, através de estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam
plenamenteos requisitos de segurança.
Art. 124. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados pela Prefeitura.
Art. 125. A construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 126. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
devidas precauções.
$1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos
einflamáveis.
82º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
estacionarnas vias públicas, exceto para carga e descarga.
Art. 127. É proibido:
I- queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas que abrirem
para logradouros;
II- soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio;
HI- fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a autorização da Prefeitura;
Iv- utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município, exceto os casos
previstos em lei.
Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos | e III poderão ser
suspensasmediante licença da Prefeitura.
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Art. 128.A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por
Legislação Federal e Estadual pertinentes.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 129. A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos,
bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura e do
pagamentodo tributo respectivo quando previsto a cobrança.
81º | Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que,
emboraapostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos;
82º Estão isentos de tributos as placas nas obras com indicação do
responsáveltécnico pela sua execução.
Art. 130. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I- pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II- de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
I- que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade.
Art. 131. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu
bom aspecto e segurança.
Art. 132. A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de
som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença e ao
pagamentodo tributo ou preço respectivo, quando previsto.
Art. 133. Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de anúncios
ou cartazes, exceto quando houver autorização do proprietário ou do órgão
responsável:
I- quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes,
arborização, nas vias e logradouros públicos;
H- nas calçadas, meio-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças
públicas; i
HI- nos edifícios públicos municipais;
IV- nas igrejas, templos e casas de oração;
V- dependurados nos postes de iluminação pública e nas árvores existentes nas
vias e áreas públicas.
SEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS
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Art. 134. Compete à Municipalidade a fundação, polícia e administração dos
cemitérios, observada a Legislação Federal e Estadual pertinente.
81º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser
conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e
ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros.
82º É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas,
respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter
cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos
permanentemente à sua fiscalização.
83º Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática
dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes;
84º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios
filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 135. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze)
horas, contando o momento do falecimento, salvo:
a) quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
b) quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
$1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36
(trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando o
corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade judicial, policial
ou da saúde pública.
82º Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial
do Registro Civil do local do falecimento.
83º Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá
ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou judice, condicionado a
apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art. 136. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento (sepulturas) poderão
repetir- se de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento (carneiras)
não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja
convenientemente isolado.
81º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as
seguintes dimensões:
a) Para Adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por
0,75m (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e
setenta centímetros) de profundidade;
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b) Para Crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento
por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta
centimetros) de profundidade.
82º Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou
material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centimetros) de
largura.
Art. 137. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis
pelos serviços de limpeza e conservação no que tiverem construído e que forem
necessários a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 138. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 03
(três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por
escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde
Pública.
Art. 139. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem
mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que tenha sido previamente aprovada pela
Prefeitura Municipal.
Art. 140. Nos cemitérios é proibido:
a) praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras
dependências;
b) arrancar plantas ou colher flores;
c) pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
d) efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
e) praticar comércio;
f) a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e
serviços atinentes ao cemitério.
Art. 141. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma
família que falecem no mesmo dia.
Art. 142. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes:
a) sepultamento de corpos ou partes;
b) exumações;
c) sepultamento de ossos;
d) indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com
nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações
ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
a) hora, dia, mês e ano do sepultamento;
b) nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
c) no caso de sepultamento, além do nome, deverá ser indicada a filiação,
idade, sexo do morto e certidão.
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Art. 143. Os cemitérios devem adotar sistema seguro de controle no qual, de
maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de
sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou
número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esse
sistema deve ser escriturado por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética
dos nomes.
Art. 144. Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes
equipamentos e serviços:
a) capelas, com sanitários;
b) edifício de administração, inclusive sala de registros que deverá ser
convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
c) sala de primeiros socorros;
d) sanitários para o público e funcionários;
e) vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
f) depósito para ferramentas;
9) ossário;
h) iluminação externa;
i) rede de distribuição de água;
j) “área de estacionamento de veículos;
k) arruamento urbanizado e arborizado;
|) “recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 145. Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for
estabelecido em regulamento próprio, a critério da Prefeitura Municipal, indispensável o
atendimento às normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive quanto ao
Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido
regulamento específico à matéria.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 146. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por
sagrados e como tal devem ser respeitadas.
Art. 147. Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais frequentados ao público
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e locais de culto todas
asdisposições deste Código. ,
TITULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO |
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DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES.
Art. 148. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste
Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo
Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 149. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger
ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis
que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 150. Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos:
I- incapazes na forma da Lei;
H- que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 151. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere
o artigo anterior a sanção recairá:
I- sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
H- sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
HI- sobre aquele que der causa à infração forçada.
Art. 152. Dará motivo a lavratura dos autos administrativos correspondentes
qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do órgão
municipal competente, devendo a comunicação ser acompanhada de prova.
Parágrafo único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará,
sempre que couberem, as medidas cabíveis.
SEÇÃO |
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 153. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão
contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de
notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação
infringente, salvo nos casos:
I- em que a ação danosa seja irreversível;
I- em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.
Art. 154. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado
infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais sanções previstas em
lei.
Art. 155. A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, dada a
conhecer ao infrator, nela devendo constar:
I dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
H- nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
HI- | natureza da Infração e a norma infringida;
IV- prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
V- identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o
conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste.
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SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 229
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SEÇÃO II º
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 156. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e
Regulamentos do Município.
Art. 157. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão
obrigatoriamente:
I- o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
H- o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da
infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à
ação;
HI- o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV- a disposição infringida;
V- a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se
houver.
Art. 158. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo
pela autoridade que o lavrar.
SEÇÃO II ,
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art. 159. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito
da Prefeitura e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da
cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades
legais.
Art. 160. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão,
obrigatoriamente:
I- o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
H- o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
I- o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as
condições em que se encontra o bem apreendido;
Art. 161. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar as multas
que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido
feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 162. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o
material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a
importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo
anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente
instruído e processado.
SEÇÃO IV
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SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023
230
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DAS MULTAS
Art. 163. A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer será pecuniária
através de cobrança de multa.
Art. 164. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados
ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 165. Independente de outras sanções previstas na legislação em geral e pelo
presente Código serão aplicadas multas através do Auto de Infração e nos seguintes
valores:
I- de 05 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município
nas infrações do disposto no Capítulo Ill do Título Il e do Capitulo Il do Título Il
deste Código;
I- de 01 (um) a 100 (cem) vezes a UFM nos demais casos.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
I a maior ou menor gravidade da infração;
H- as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
HI- os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código;
Art. 166. A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma
regular e pelos meios hábeis se o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal.
$1º | A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.
82º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos a que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência pública,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título
com a Administração Municipal.
Art. 167. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Art. 168. Nas reincidências as multas serão contadas em dobro.
SEÇÃO V
DO PRAZO DE RECURSO
Art. 169. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo
fazê-la em requerimento.
Art. 170. Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do
prazo de 10(dez) dias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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231
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des
Art. 171. Esta Lei ou parte dela poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 172. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e a Lei 604/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trê3 Barras do Paraná, em 1º de agosto de 2023.
NADA
GERSO NCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
ÉSCIMGEO
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