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materia nº 2/1992

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 1992
Date 1992-06-08
EmentaDispõe sobre infrações políticas administrativas vas dos Prefeitos e Vereadores e o processo ' DE cassação.
native_id3703

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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Gâmala ilunici a! de Irês Sarras do Paraná
ESTÀDO DO PARAN
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SÚ}OU, Dispãe sobre infraçães políticas adnS.nistrat!
vas dos Prcfeitos e Yereadores e o processo 
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oe cassâçao.
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cânr. Hunieipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, apruvou e
Hercilio 0rben, Pr.efelto l{ruriclpal r sanclono a seguinte Lei:
Eu
CgpÍrufo I - Da caesafro do Eardâto do Prefelto.
trt. 1r - So :.nfragãcs polÍtlco-adntntstrgiivas do
Prefeito ürrrielpaf sujeltas âo julsanento pela dmra dos Vereadones e sanclg
nadas co8 a cs."So do mrdato:
I - Iryedir o funcionanento reguLar aa Câmra;
II - Inpedir o exare de Iivroer folhas de pagaoento e
demais docurentos que devaD constar dos arquivos da prefeitura, ben corno a ve
rificafro de obras e settlços nunlcipa.ie, por eoaissão de investiga$o da Câ￾Era ou audltoria, regrüarrente instit&ída i
III - Desatetúer' Eên rct1vo Justo, as corwocaçãea ou
os pedidos de infornaçõcs da Cânara, quardo feltos a teopo e eu lorsa regular;
IV - Retazrlar a publlcação or deisr de publlear ae le￾ia e atoa sEJeÍtoB a essa forulldade;
V - DeÍ:rar de apresêntar à cânat", no devido teq)o, e
en forüa regular, â pr.oPosta orçanentária;
ÍI - Descuqlrlr o orçaaênto aprorrado pa.ra o exercÍcio'
financeirol' YII - Ptatlcar, contrã expreasa disposi$o de lel, ato
de eua coopetância ou ôeltÍr-se e t,ra pátic.;
VIII - Onitlr-se ou regllgenclar na defesa de bens e nen￾dae; direitos ou interesges do xunic{pio, suJeltos à administra$o da PrefeÍ￾tuta i
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Câmala ilunici al üe Ir0s Ballas do Palaná
ESTÀDo oo penanÂ
II - tusentar-se do üur1cÍpio, por tenpo superior ao
permitido eu 1ei, ou afastar-se da Prefeitura, seú autorlzafro da Cânara dos
vereadorea; 
r - prrceder de rcdo incoapatível- coD â dlgnldade e o
decoro do cârgoi
Ir - Ooitlr-ae ou nagllgenciar-se Dâ apllcafro das le￾ie municipais.
lrb. 29 - 0 processo de cassagão do mrrlato do Prefei￾to pela câr."", por infra$o definidas no artlgo anterior, obeaecerá ao ae 
-
guinte ritoi
- I - Â denúncla €acr1t€ da inf::ação poderá ser feita por
qualquer eleitor, con a exposlção dos fatos e a indicação dâs provas. Se o dg
nuncianta for vereador, ficará tmpedido de votar sobrê a deníncla e de inte -
grar a Conlsáo Processante I podendo, todâvia, pf,aticâr todos oe atos de acu￾ea§o. 8e o denunciante for o Presidente da Câera, ptssa.í a Prresidãncia ao
substltuto }egal, pa.ra atos do proceaaor e aó votaá ee necessário pâÉ coa -
pletar o quorrrn de JuLgsnento. Ser:á convoeado o sqrlente do Vereador inpedido
de votar, o qual não poaerá tntegrar a Cooissão lrocessante ;
II - De posse da denúneÍa, o Presidente da Cânara, na
prlneira sessão, determinará sua Leltura e coneuLtari a 6mra sobre o seu 49
ceblnento. Decidido o rêcebieentol pelo voto da raloria dos presentea ' na
,.sna s."são será constltuída a Conissão ?rocessante, eom trâs Vereadores sog
teados entre os deslnpedidos, os quais ef,egerão, desde logo, o Presid.ente e o
Relatori- IlI - Recebendo o processo, o Pzeeidente da Codseão i4!
ciará os trabalhos, dêntÍo de cinco dlas, notificando o denwrciado, cots a re￾oesea de cápia da aenúncla e docuoentos que a instruiretlr para quer no Prazo
de dez dias, apresente defeea prévia, por escrito, irdique aB provâa que Pre￾tender produzlr e arrple testeounhas, atá o oa'xino de dê2. Se estiver ausentE
do Munlcípio, a notificafio far-se-á por editalr publicado duas vezes, no 6r￾gão oficlal, coú interval-o de trâs dlas, pelo nênos, contâd.o o p!ãzo da pri -
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Câmara Munici al üe Il0s Barras do Paraná
ESTADO DO P
neira publicafro. Ilecorrido o prazo de defesa I a Conlseão Prucessante euitirá
pârece! dentro dc cinco dias, opinando pelo prosseguioento ou arquivanento da
deníncia, o qual, nesse casor será subetido ao Plenário. Se a Conissão opl -
Írar pelo prosseguioento, o Presidente designará, desde 1ogo, o inÍcio da lns￾trufro, e deter:nlnará os atos, ailtgênchs e audÍãncÍs.s que se f izerom neces￾sários, para o depoirnento do d.enunciado e lnquirifro das testerurüns;
fT - 0 denrurclado deverá ser intioado de todos os atos
do proceaso, pessoalnente, ou na peÊsoa de aeu procur:ador con a antecedãncia,
pelo nenos, de vinte e quâtro horas, send.o-lhe perdtido assistir as dillgân￾clas e audlânclas, bem eono foraul,ar per6untas e repergurrtas às testeaturhas e
rêquerêr o que for de interesse da defesa;
Y - ConcluIaa a instnrção, eeá aberta vista do proceg
so ao denunciado, pa.ra razães escritaar !D prazo de cinco dlae, e após, a Co￾nissão .@oeasarte enltirá parecer final r peLa procedânck ou improcedãncla 
'
da acusafio, e sol.lcltará ao Presldente da Câmra a convoca$o de sessão pa.ra
Julgarento. Ila sessão de Julgemento r o processo será lido, integralmente, e ,
a seguir, os Venead.ores que o deseJaren, poderão nanlfestar-se verbalnenterpg
10 tempo náxirc de quinze ninutos cadâ lú, e, ao final, o denunclado ou É,eu
procuradorl terá o prazo náxirc de duas horas, para produzir sua defeea oral;
VI - ConcluÍaa a defesa, proceder-se-á a tantas vota 
-
gães nominais, qrrantâs foreu as tnfraç&a artlcuJ.adas na denúncia. Conslde 
-
ra.-re-á afaetado, definitivaÍEnte r do cargo, o denunclâdo que for dêcLarado,
pelo voto de dols terços, pelo menos, dos renbros da Cânara, lncurso ea qt:41-
quer d.as infraçãae especlficadas na denríncia. Concluído o JuJ.gamento, o Pres!
dente da Câmara proclaoatá furedtat"srente o resultado e fará lavrar ata quê
conslgne o votaSo noruinal sobre cada infra$o1 e, se houver condena fro, expg
dirá o conpetente 'decreto legislativo de caasa$o do nardato do Frefelto ] Se
o resuLtado da votaSo for abeo1ut6rlo, o Pr"esidente da Cârara coan:nÍcará à
Justiça Eleitoral o resultâdoi
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Câmara ilunici
ESTÀDO DO PARAN
vII - o processor a que se refere este artigor deverá es
tar eoncluÍdo dclrttlo en noventa dlas contados da dsta ên gue se efetivar a
notifS-cação do acusado. lranscorrido o prazo sem o iulsBmento r o Processo se
rá arquivado, seur prejuÍzo de nova deníncia airda que sobre os mesnos fatos.
crPfuüLO II - Da CassaSo e Extinção do !{andato de Yereador.
Art. 3e - Â Câmra poderá cassar o nardgrto d.e Vereador ,
quando:
I - Utillzapse do mandato para a pratica de atos de
corrupfro ou de iq>robidade adroÍnistrativa I
II - Fi.xar resldância fora do üunlcíplo;
III - Proceder de rnodo incoupatível com a dignidade da Câ￾ma ra ou fal-tar com o decoro na sua condutt píbli"".
§ fc- O procêsÊo de cassafro de Darda:o de Vereaior á, no
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que couber, o estabel-ecido no art 20 deste decreto-l-e1.
§ ee- O Presldente da Cârsra poderá af,astar d.e sues
çães q Vereador acusado, desde que a deníncia seja recebida, pela rna
absoluta d.os menbros da Cârura, convocândo o respectivo sup}ente, at6
ganento final. O su,.1ente convocâdo úo intervi# nen votará nos atos
processo do substituido.
Art. 49 - Extingue-se o Dandato do Vereador e assitn será
declarado pelo Presidente da Cânara, quando:
I - Ocorrer faleclnento, reníncia por escrito, ca=safro
dos direitos potíticos ou condenafro por crime funcional ou eleitoral;
fI - Deixar de tomar Fosse, sem motivo justo aceito pela
Cânnra, dentrc do prazo estabelecido em J-ei;
IIl - DeÍ:<ar de cor.parecer a terça parte das sessães o!di-
-?. nãrias, em cada periodo anual, salvo motlvo de doença comprovada, licença ou
nissão autorizada pelo plerÉrio, ou ainda, deixar d.e conparecer a cinco ses￾sões extraord.iúrias, convocadas peLo Prefeito ou pelo Presidente da Cânara,
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o Jrü￾al de Irês Barras do Paraná
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Câmala ilunici al üe Ir0s Ealras do Paraná
ESTADO DO P
por escrito e mediante recÍbo, em câda período leglslativo anual, para apre
ciação de eatária urgente, assegurada em arnbos os casos, anpla defesa.
IV - Incldir nos Íro1:edi.mentos para o exercíci.o do nan￾dato estabelecido en 1eÍ e não se desincotçatlbilizar até a posse, e, nos
casos supêrvenientes, no prazo fixado em J"ei ou pela Câura.
§ le- Ocorrldo e compruvado o ato ou fato ertintivo, o
Presidente da Câm::a, na prineira seseão, cornunicará ao plenárlo e fará cqg
tar da ata a declara$o da extinção do rnandato . "onvoc"á imedÍatamente o
respectivo euplente.
§ Zc- 5" o Presidente da Câaara omitipse nas providên￾cias do parágrafo anterior, o suplente de Veread.or ou o Prefeito ttuniclpal,
poderá requerer a declara§o de extiação do Gndato, por via Judicial, e sê
procedente, o juiz conlenará o Presiclente onisso nas cwtas do processo e
honorários de advoga.do que firará de plano, i rrT,ortand o a decisão judicial .
na destituifro autoútica d.o cargo dâ triesa e no inpedi-mento par1g nova inveg
tidura durante toda a leglslatura.
§ 3c- o disposto rro ít., III não se apli.cará às =essães
extraordlnárias quê foren convocadas pelo Prcfei-to, durante os períodos da
recesso das Cânaras líunicipals.
Art. 5c - Esta Le1 entrará en vigor na dâta de sua pu
blicafro, revogadas as disposigães em contrário.
SaLa das Sessoes da Munlclpal, ao6 0B de Junho
de 1.992.
VIREADOR: J(iRGE DCS SANTCS ZARZELI.A
-&lÉb/"\,v
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Câmara ilunicital de Irês Baruas do Palaná
ESTÀDo oo pÀnaNÁ
n r !.§,iJ.I I-s4I.-l v4 § n
0 projeto de lei ne OZ/92 ten por finalidade, fezer cuo￾prj.r o estabel-ecido no arb i6o /+9 das Disposiçães Tr=nsitárlas, da lei O16!
nica Piunieipal, pois trata-se de una lei Coxplementar neeesJrla, para quê
o legislatlvo tenh,a en rnãos, o proeedimento eôrreLo a ser adotado, en caso
de infraçães cornetidas pelo Prefeito ou por Vereador.
Outrossin, estanos atendêndo a wra indica gão da ÂCÀ!10p 
,
tenilo em vista que o Dedreto Federal nc ZOL/E t que disciplinava os erires
e infraçães administrativas, foi revogado en parte, caberd'o ao legislatlvo
-,a- dos munioipios, autonomÍa para eetabelecer as infragóes, bem cotno as pêna￾lidades cab{vels e o pr'ocedimento correto â ser adotâd.o.
Àssiu serxlo, de rnaneira 1ega.1, estamos conplementando a
nossa lel Orgânica, tomândo nais cLaro o procedlmento a ser ad.otado nes￾ses câsos.
Esperando contâr com a ap"ovaSo dos nobres coJ-egas, an￾tecipo agradeeimentos.
Ate
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Câmara Municipal de Trâs Barras do Paraná
ESTAOO DO PARANA
n'PAREoER nl, colüssÃo os trJusrrÇA e niurçÃo'
N0 pRoJ5trO-DE-rJEr Ne _gry_ Do mEmrr{ MuNrcrpÂr',
À Cordssão de rt J'JSTrçÀ E FitÂçÃo'l
zaRíü,tÀ. ilO PEDROZO e OSlillR GEI,AI,DC riiRIlÀliDES
reunlu-ee en tlata de g
tudar o Projeto -tle-lei na
dar o Parecer.
iie JUNHO de __f-g-- parê eg
02/gz do üIüff*Ítrxilunicipal e
LEGISLITIVO
MBRO
Sala tlas Seesões d.ar Câmara Münicipal, ao El
16 de JUNHC t.992
P E IDANTE
ECRET ÁR r o
IÍ
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E
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rr, conpoeta pelos veread.ores : _Jf.gs{:J.;;l ms
Após ninucioso estutlo clo referido projeto I
anali sanalo nos alivergos aspectos tte coropetãncia clesüa' comis -
aão, chegamos à ooncluaão que, o referldo piojeto-tle-lei qere￾ce, por parte tlesta comlesão, B sua _
ú o PÀREcER.
t.

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