br-locleg corpus explorer

← Três Barras do Paraná (PR)

materia nº 2531/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2531 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaResumo: Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Três Barras do Paraná, e dá outras providências.
native_id377

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 5

“CAPITAL DO FEIJÃO
ESTADO DO PARANÁ
> É Hroteitura Municipal do Cris Barras do Paraná
Er
PROJETO DE LEI Nº 2531/2023
Protocolo NAL TOS DATA 04/09/2023
c 57
paia emissão: Odo doL?
Respáneia p . Súmula: Cria o Conselho Municipal de Saneamento
E vel: OUid| É Básico de Três Barras do Paraná, e dá outras
mara M. TrêsBarras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Face criado o Consuelo Municipal de Saneamento Básico de Três
Barras do Paraná - PR, órgão colegiado de composição paritária, de natureza
consultiva, executiva e propositiva do Plano de Saneamento Básico do Município,
com a finalidade de fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise
da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área em
conformidade com a Lei Federal n. 11.445/2007 e Decreto Federal n. 7.217/2010.
Art. 2º. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico de
Três Barras do Paraná dar-se-á através da participação de órgãos colegiados de
caráter consultivo, assegurada a representação:
| — dos titulares dos serviços;
| — de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III — dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV — dos usuários de serviços de saneamento básico;
V — de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do
consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
Art. 3º. A composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá
paridade na seguinte composição:
| - 50% de órgãos, entidades ou organizações representativas do segmento
de usuários; no o
|- 25% de órgãos, entidades ou organizações representativas do
segmento relacionadas ao setor de saneamento básico;
Ill — 25% de órgãos, entidades e instituições representativas do segmento de
titulares e prestadores de serviços.
Art. 4º. Na ausência de regimento específico para esse fim, primariamente,
o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Três Barras do Paraná, será
formado por órgãos de caráter consultivo, os quais designarão os membros
representantes:
|- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Il — 01 (um) representante da Secretaria Municipal Agricultura e Meio
Ambiente,
WI — 01 (um) representante da Secretaria Municipal Educação;
Rlreeteitura Municipal de Três Barras do Paraná
“CAPITAL DO FEIJÃO
RA É ESTADO DO PARANÁ
IV — 01 (um) representante da SANEPAR;
V— 01 (um) representante de Associação de Moradores de Bairros;
VI- 01 (um) representante de entidades filantrópicas ou religiosas;
VII — 01 (um) representante da Indústria e Comércio local;
VIII — 01 (um) representante dos Sindicatos e Trabalhadores.
8 1º Os representantes referidos no inciso |, l, Ill e IV serão indicados e
designados pelo Prefeito Municipal mediante decreto.
8 2º Os representantes referidos nos incisos V, VI, VIl e VII, em número
máximo de 04 (quatro), serão indicados e designados respectivamente pelos
segmentos em questão.
Art. 5º. Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte
de indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do
Conselho Municipal de Saneamento Básico, e voto, quando no exercício da
titularidade. É
Art. 6º. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será
eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por
mais um mandato. : |
8 1º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandato
de 02 (dois) anos.
8 2º O desempenho das funções dos membros do Conselho não será
remunerada.
8 3º Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico
serão considerados como de “Relevante Serviço Público e Comunitário”.
Art. 7º. As funções e áreas de atuação, e demais questões relativas ao
funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico, serão estabelecidas
pelo Regimento Interno e deverão seguir as diretrizes do Plano Nacional de
Saneamento Básico, e após aprovado pelo conselho será editado por Decreto
Municipal.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através de
sua dotação orçamentária destinará os recursos humanos, financeiros, espaço
físico e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento do Conselho
Municipal de Saneamento, e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário,
sem prejuizo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ESTADO DO PARANÁ
Aeeteituca Municipal de Três Barcas do flaraná
“CAPITAL DO FEIJÃO
rês Barras do Paraná, 04 de setembro
Gabinete do Prefeito Municipal d
de 2023.
GERSOFR SCOo GUSSO
Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Peoteitura Muniripal do Três Barras do Paraná
“CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2531/2023
: O presente Projeto de Lei criar o Conselho Municipal
de Saneamento Básico de Três Barras do Paraná.
Esta Lei é necessária para que o Município possa
atender solicitação do ePROTOCOLO nº 20.652.447-2, em que é interessado a
Agencia Reguladora de Serviços públicos delegados no Paraná.
A solicitação da entidade é a criação de um comitê
municipal de acompanhamento da prestação de serviços de Saneamento Básico,
em especial a sistema de abastecimento d'água.
Para ser criado o referido comitê a existência desta Lei é
indispensável. ,
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei
seja analisado e aprovado em sua totalidade.
Gabinete do
efejf Municipal, Três Barras do Paraná,
04 de setembro de 2023.
ESTADO DO PARANÁ
Reeteitura Municipal de Três Barras do Paraná
“CAPITAL DO FENJÃO
a
Of. nº 384/2023 Três Barras do Paraná - PR, em 04 de setembro de 2023.
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Moita
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja
analisado e votado o Projeto de Lei nº 2531/2023, que cria o Conselho Municipal
de Saneamento Básico de Três Barras do Paraná.
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido Projeto de Lei.
. Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade para
renovar nossos protestos de estima e consideração.
PREFEITO/MUNICIPAL
(zo
pes onuiso pr
antônio 4 três Ba
do) antou te

open original →