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materia nº 2889/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2889 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS JUNTO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3775

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Aprovada R. urgência, enviada ao Executivo p/ sanção ou veto A —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-02T15:31:52.819608-03:00 Aprovado em Regime de Urgência 5 0 3

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO
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JÁO
PARANA
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CAPITÀL DO
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FEI
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Municiparde rrês Barras do Paraná
Senhor Presidente'
seja anarisado ':r:,i:,:;'-Jüli$i,.1]*ft #ri;"Btxâ1; " ":139.:, :i' ;';#il;ubi "s 
previd
Póder Executivo MuntctPa
Federal do Brasil'
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimento""t"tH; i#;eclssarlo' para a perfeita análise do
aludido Proieto de Ler'
Limitado ao exposto' aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração'
iosamente
GER NCISCO
PR FEITO MUNICIPAL
Av' Brasir, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - cEp 854g5-OO3 - Três Barras do paraná - pR cNpJ 7s.r2t.eB6/0,01_68 _ Emait: orereituia6ir".Oiiàíã..gor.O,
OÍ.no 379t2025 Três Barras do Paraná - PR' em 17 de lunho de2025'
USSO
* I
ESTADO DO PARANÁ
@afiwytú It @,ris
CAPITAL DO
w
FEI
PROJETO DE LEI N" 2889/2
Data1.710il2025
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
parcelar débitos previdenciários junto a Receita
Federal do Brasil, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANA, ESTADO
DO PARANA APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar
débitos previdenciários conforme processos abaixo relacionados, observando a
legislação vigente:
Art. 20 O parcelamento será em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
SUCESSIVAS
Art.40 Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos de encargos anuais
relativos ao parcelamento.
Art. 50 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer Íace aos pagamentos das obrigaçôes decorrentes
deste parcelamento.
AÉ. 60 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposiçÕes em contrário.
Gabinet
junho de 2025.
e do PreÍeito Mu al de Três Barras do paraná, em 17 de
GERSO RANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
No do Processo Principal Multas Juros Total
1 0935 -7 21 .328 I 20 1 5 -6 1 93.054,62 18.6'10,92 100.í91,90 211.857.44
1 0935-721.328t20 1 5-61 81.225,75 16.245,15 86.797,83 184.268,73
1 0935-7 21 .328t 20 1 5 -6 1 80.000,00 16.000 00
50.856,07
84.280,00 180.200,00
Total 254.280,37 271.269,73 576.326,17
Av. Brasil, 24s - Fone/Fax: (45) s23s-1212 - cEp gs4gs-oo3 - Três Barras do paraná _ pR
C N pJ 79.I21.936,/0OOI -68 - Emait: pref êituÍa@tresOaiÃs.pr.gov.O,
&rrsã Iü ffi
No
lvt.
Art.3o Fica autorizado a ceder para a Receita Federal como garantia do
parcelamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo "pro solvendo", as receitas do Fundo de Participaçâo dos MunicÍpios
(FPM).
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ôrõ[íB
PR
{ I
ESTADO DO PARANA
fianiúptu ir @,rix 7$arcux Iu ]paranú
CAPITAL DO FEIJÃO §#
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI NO 288912025
Visa o presente Projeto de Lei obter autorização para parcelar
débitos previdenciários junto a Receita Federal do Brasil.
Ocorre que o Municipio fez compensação financeira, em virtude
de pagamento a maior de contribuição previdenciária.
Em julgamentos individualizados das compensaçÕes O2(dois)
processos faram pela procedência, ou seja, a compensaÉo foi feita
devidamente.
No entanto este pÍocesso a Receita Federal do Brasil negou
provimento, pelo tipo de debito parcelado depois de pacificar entendimento
do STF, o qual está em fase de parcelamento, que para tanto necessita a
autorização buscada no bojo deste Projeto de Lei.
Com a pendência do debito a Certidão da Receita Federal não
será fornecida , ruzão da solicitação da apreciação deste Projeto de Lei no
regime de urgência urgentissima.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja
aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de s Barras do Paraná, 17 de junho de 2025.
GERS FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 32gs-12t2 - cEp 8548s-oo3 - Três Barras do paraná - pR
CNPJ 78.12r.9!6/0OOI-68 - Email: pÍêfeltura@tresbarras.pr.gov.br
4
Prefeito Municipal
Receita Federal
Documento de Arrecadação
de Receitas Federais
Divêrsos 07.í 6.25í 67.6627606-5
AUTENTTcAÇÃo MECÂNrcA
cobr. ví.0
85840005764 9 06170385251 7 a1071625167 0 662760ô5118 1
78.r 21.936/000í -68 MU NICIPIO DE TRES BARRAS DO PARANA
30t0612025
576.406,17
Códlgo
3618
3518
3ô18
Ír€nomlnaÉo
Co}IPEIISAÇÃo PREVIDE CIÁRIA ITIOEVIOÂ EX GFIP
PA gA/2073 Venciftento 2g/s9/20a3
Processo 10935-721. 32A/20aS -6L
cottpEilsÂÇÃo pREvrDENcrÁarA rltDEvrDA El'l GFrP
PA 09/2913 venciinento la/rS/2O!3
Processo 10935 - 721 ,32A /2oa5 - 61.
CoI{PENSAÇÃo PREVIDEIICIÁRIA ITIDEVIOÂ ÉX GFIP
pA 71-/2013 Vencihento 2íJ/a2/20a3
Processo 1093s - 7 21 . 3 2a/20a5-61'
Pdnclpâl
93.€54,62
Juros
100.191.90
Íotal
2aL457,4
aL.225t75 16.245,15 86.797,83 184.268,73
80.000, oo 16.009,00 82t.280,09 180.280.e0
Totais 254,289,37 59.856,87 27L.259,73 576.406,17
sENDA (VeGáo:5.2.5) Págin í/1 íEO6/2025 11:17:33
Documento de Arrecadação de Receitas Federais
85840005764 I 06170385251 7 81071625167 0 66276065118 1
ilillilffi Iffi til1ilililililffi ilütffi l[]ffi ilffi n[ilffi llfl Iilllillillillill
CNPJ:
Número:
Pâger até
Valor:
78. t 21 .936/000158
07.1ô.25167.662760ê5
30to62025
576./106,17
composição do Documênlo dê aÍecadaçào
Hutt!
18.618,92
T,EQUE$I\IÊ!I1I' DÉ PÂi(ETMÉÍ\íÍO OÊ DÉ8ÍÍO§ ^l{8Í}Il PEiAITE À N'A - ÊIÍ'EÂDE§M PôOEi PÚBIJOO
iIQUESIMEI{TO:
 rrúdja rb hrhr PtttüoD á.itt. Idã*iLada t q$êr, !.ííraa a §.cílrr.! EtDaaid dl
8eçda Fcderd dc sr.d anfBt o f*tchaEtro dor .t&bc *ahrtrrtc corúanc oi lllutnht
p**naror
e llLr kúítora.rü.{rà §àlÉ 2!ü}.d. r,rddh.i*É drrorE
IE8I,O OErirÍOBEr{Ie
lrlda:a;rÍotÍf ?út|l!'o- C4i-qrrrÊld.-i.,.Úoc!.it*Í.ítffi-dí.Élha d:nslô.4!t?
dao Êusro ôpaêLrr#, t qa rBla
Cláusll. 1l . turdo
CUdiÊ 2r - a ÍÊtcnÊo do l,.b. d. p.rêi., eqctdô da trs rtfrrrrcbl do §st:ma E pcal{ d!
uquiat.çlo ê dc c§riifr Fdkl .omuLd, maEh'slttG, n. @ dd fPM oll rro fPE
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