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materia nº 2535/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2535 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaResumo: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcela de complementação financeira condicionado ao recebimento dos recursos do Governo Federal, para repasse dos ocupantes dos cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei ...
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ESTADO DO PARANÁ
Heeteitura Municipal do Três Barcas do Paraná
“CAPITAL DO FEIJÃO
PROJETO DE LEI Nº 2535/2023
DATA 02/10/2023
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER PARCELA DE
COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA,
CONDICIONADA AO RECEBIMENTO DOS
RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL, PARA
REPASSE AOS OCUPANTES DOS CARGOS DE
Protocolo Nº dpálmimes ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM,
Data emissão: 1; AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS,
Hora:45. (0.203 o ESTABELECIDOS PELA EMENDA
Responsável: 7/27 CONSTITUCIONAL N. 127, DE 22 DE
Câmara M. Três Barras P DEZEMBRO DE 2022, LEI FEDERAL N. 14.348,
DE 2 DE AGOSTO DE 2022, ADI — STF — 7222 E
DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO
GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a instituir & transferir, no limite de recursos recebidos da União,
através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da
assistência financeira complementar da União, em favor de profissionais que
exerçam os cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de
enfermagem e parteiras, que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de
dezembro de 2022, Lei Federal nº 14.434, de 4 de Agosto de 2022, Portaria
GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la, de
acordo com a decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na
ADI 7222.
Art. 2º. Considera-se piso salarial instituído e a
ser custeado pela União, para os fins desta Lei, o valor remuneratório dos
profissionais referidos acima, equivalente ao somatório do vencimento básico
(VB) e as vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente,
validadas pela plataforma InvestSUS, não sendo devidas nem computadas,
desta forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis,
individuais ou transitórias.
Art. 3º. O Município fica autorizado a transferir os
valores a título de pagamento de complementação de repasses aos
profissionais contemplados, vinculados à Administração Municipal, inclusive
do Paraná - PR
e
de forma
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Bleetoitura Municipal de Qrês Barcas do Pucaná
“CAPITAL DO FEIJÃO
retroativa, de acordo com os valores efetivamente recebidos do
Ministério da Saúde e no limite destes, em conformidade com a plataforma
InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/) ou outra que vier a substituí-la.
81º. O Município poderá adotar as memórias de
cálculo da plataforma InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/) ou outra
que vier a substituí-la, nos repasses efetuados pelo Ministério da Saúde, seja
para cargas horárias, cálculos dos valores repassados, destinatários dos
recursos, reflexos, incidências e encargos, entre outros, desde que possuam
conformidade com a decisão do STF no Segundo Referendo na Medida
Cautelar na ADI 7222.
transferir
Art. 4º. Fica autorizado ao Executivo Municipal a
para os prestadores de serviços contratualizados incluindo
filantrópicos, entidades públicas ou privadas que atendam, no mínimo, 60%
de seus pacientes pelo SUS, Pessoas Jurídicas através de contratados
terceirizados, contratações temporárias, gestão dupla, enfim, todos os
destinatários que tenham repasses destinados pela União, para cumprimento
da assistência financeira complementar objeto desta Lei, até o limite do
repasse
financeiro respectivo, de acordo com os registros dos
estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
81º. Os instrumentos firmados entre o Município e
os destinatários dos recursos, no limite do repasse, se necessário, poderão
ser aditivados, acrescentando a formalização do repasse complementar
previsto nesta Lei, mediante prestação de contas, conforme legislação, na
forma e prazos decididos pelo Município, sob pena de suspensão do
repasse.
82º. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor
em até 60 (sessenta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e
InvestSUS validarem e creditarem os valores da Assistência Financeira
Complementar, na conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, prorrogável
por igual período, mediante justificativa.
Art. 5º. O pagamento da assistência financeira
complementar, objeto desta Lei, a ser repassado pela União, não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores, nem o regime jurídico dos
respectivos servidores, permanecendo inalterada a legislação que fixa a
remuneração e o vencimento base dos mesmos.
Art. 6º. Compete exclusivamente à União, nos
termos da Emenda Constitucional n. 127, de 22 de dezembro de 2022,
custear os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
cumprimento das finalidades desta Lei, não sendo o Município responsável
Av. Brasil, 245 -
CNPJ
EE
Barras do Paraná - PR
arras.pr.gov.br
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Beetoituca Municipal de Três Barcas do Pucaná
“CAPITAL DO FEIJÃO
aço
nem obrigado pelo custeio de tais repasses, em caso de extinção ou não
efetivação dos repasses pela União.
Art. 7º. A autorização instituída pela presente Lei
destina-se a abertura de crédito suplementar orçamentário (ou especial), até o
valor necessário ao cumprimento das respectivas despesas, abrangendo o
exercício financeiro de 2023 e seguintes, limitada e vinculada aos repasses
financeiros efetivados pela União.
Art. 8º. Os valores repassados a título de
Assistência Financeira Complementar da União deverão ser destacados no
contracheque dos profissionais abrangidos por esta Lei, com rubrica
específica.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeito retroativo a 1º
de maio de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do
Paraná, 02 de outubro de 2023.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
s do Paraná - PR
Av. Brasil, 24
ses «gov.br
ESTADO DO PARANÁ
Weefeitura Municipal de Três Barcas do Pacaná
“CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2535/2023
Visa o presente Projeto de Lei AUTORIZA O PODER
EXECUTIVIO MUNICIPAL A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO
FINANCEIRA, CONDICIONADA AO RECEBIMENTO DOS RECURSOS DO
GOVERNO FEDERAL, PARA REPASSE AOS OCUPANTES DOS CARGOS DE
ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM
E PARTEIRAS, ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 127, DE
22 DE DEZEMBRO DE 2022, LEI FEDERAL N. 14.343, DE 2 DE AGOSTO DE 2022,
ADI — STF — 7222 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS.
Como é de conhecimento dos senhores e vereadoras, a
Emenda Constitucional nº 127, combinado com Lei Federal nº 14.343, definiu o
salário das categorias de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de
Enfermagem e Parteiras.
Este Projeto de Lei foi constituído pelas entidades que
representam os Municípios, AMB, AMP e AMOP, garantindo que todos os
profissionais recebem a complementação de direito.
O valor que cada profissional poderá receber vai vir do
calculo que será feito dentro da Plataforma InvestSUS.
| Importante informar que este Projeto de Lei, não está
relacionado com possíveis alterações de símbolos, das categorias.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
Lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 02 de outubro
Prefeito Municipal
F Barras do Paraná - PR
Av. Brasil, 245 -
CNP.
ESTADO DO PARANÁ
Beeteitura Municipal do Crês Bartas drum
“CAPITAL DO FEIJÃO
ago
Of. nº 433/2023
Três Barras do Paraná - PR, em 02 de outubro de 202
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta.
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar pa ==7=]]777=—
que seja analisado e votado o Projeto de Lei nº 2535/2023, que AUTORIZA.
PODER . EXECUTIVIO MUNICIPAL A CONCEDER PARCELA À rm
COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA, CONDICIONADA AO RECEBIMENTO DC D]—
RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL, PARA REPASSE AOS OCUPANTES DO D]]]]]—
CARGOS DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES ED]—
ENFERMAGEM E . PARTEIRAS, ESTABELECIDOS PELA EMENEDD]]——
CONSTITUCIONAL N. 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022, LEI FEDERAL EEE
14.343, DE 2 DE AGOSTO DE 2022, ADI — STF — 7222 E DEMAIS NORM ===
APLICÁVEIS. :
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder par ==="
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise €D]D]D>—
aludido Projeto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportundao>>D>D>D>D>D>D>—>—
para renovar nossos protestos de e e consideração.
GERSO F CISCO GUSSO
Prefeito Municipal

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