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materia nº 2913/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2913 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaDispõe sobre o Plano de Arborização Urbana do Município de Três Barras do Paraná .
native_id3817

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 APROVADO EM 2° VOTAÇÃO, ENCAMINHADO AO P. EXECUTIVO. S —
2025-08-18 Matéria Aprovada em 1° Votação, aguarda 2° Votação P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T10:06:23.399190-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-08-22T10:11:00.586248-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

I
ESTADO DO PARANÁ
3 07- PROJETO DE LEI NO 2913/,2025
oATA28lO712025
Saniúptu Ie WAr 4Sarcax iu Jparunú
Protocolo No
Data emissao:
Hora lQ .11,
ResPonsável:
Câmara M. Três arras PR Dispõe sobre o Plano de
Arborização Urbana do Município de
rnÊS EÃNRAS DO PARANÁ, e dá
outras providências.
n cÂuRnR MUNtctPAL DE TRÊs BARRAS Do PARANÁ, ESTADo
oo pRneruA ApRovou, E EU, cERSo FRANclsco GUSSo, PREFEITo
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 10 As árvores existentes nas vias públicas, praças e parques do
perímetro urbano da sede do município, sáo consideradas bens de interesse
comum para a população.
Parágrafo único, Todas as açÕes que interfiram nestes bens ficam
limitadas ao dispositivo estabelecido por esta Lei, e pela Legislação Estadual e
Federal em vigor.
Art. 20 Para o cumprimento dos preceitos desta Lei, a Prefeitura manterá
serviço especializado, a cargo da Secretaria Municipal de Obras, Viação e
Serviços Urbanos, sob orientação da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
Parágrafo único. Em condições que justifiquem a necessidade, o
Município poderá contratar serviços de terceiros.
Art. 30 Os serviços de arborização urbana consistem em planejamento,
plantio, poda e eliminaçâo, que serão exercidos mediante a aplicação de
critérios técnicos e desta Lei.
Art 40 O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, ou através de convênio com outros órgãos ou entidades
promoverá:
l- a execução dos serviços necessários ao planejamento, preservação
e readequação da arborização urbana das vias e logradouros públicos;
ll - estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas
atribuiçôes, funções e objetivos, educaçáo ambiental e cursos de treinamento e
aperfeiçoamento de máo de obra para as atividades de arborização, evitando a
rotatividade de operários após o período de experiência;
lll - preservação, direção, conservação dos parques e vias públicas,
com todos seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas
necessidades, dispondo sobre a modalidade de uso e conciliando sua
conservação e manejo com a utilização pelo público;
Av. Brasil, 24s - Fone/Fax: (45) 32ls-1212- 
"art-rorr-ool 
- Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.t21.936./000!-68 - Emall: prêfâltura@tresbarras.pr.gov.br
CAPITAL OO TTT.IÃO
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ESTADO DO PARANÁ
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cAPrrAL oo rrr.lÃo §#
lV - combate e controle das pragas e doenças das árvores;
V - adoção de medidas de proteção às árvores, principalmente aquelas
ameaçadas de extinçâo;
Vl - realizaçáo a cada 04 (quatro) anos de lnventário da Arborização
Urbana;
Vll - elaboraçâo e implementação do Plano de Ação Anual da
arborização urbana;
Vlll - elaboração e implementaçâo de Programa de Educação Ambiental
voltado para a Arborização Urbana.
Art. 5o A aquisição de mudas pode ser feita em viveiro mediante
convênios ou contratos particulares, ou de outros órgãos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
fará a programação de plantio, com antecedência suficiente para a aquisição
de mudas.
AÉ. 60 O plantio deverá ser realizado preferencialmente no período de
março a outubro, e seguirá os seguintes parámetros técnicos: l- a muda deverá ter altura variando entre 1,50 (um vÍrgula cinquenta) e
1,80 (um vÍrgula oitenta) metros, ficar localizada no alinhamento do mobiliário
urbano, e no mínimo a 50 (cinquenta) centímetros do meio-fio;
ll - deverá manter uma distância mínima de 05 (cinco) metros de postes
da rede de energia elétrica e das esquinas, 01 (um) metro de portão e 02 (dois)
metros de bueiro;
lll - deverão ser utilizadas no mínimo 50% (cinquenta por cento) de
árvores nativas na arborização urbana das vias públicas e praças, sendo as
espécies recomendadas tecnicamente para o local;
lV - manter livre de calçamento, no mínimo uma área de ím2 (um metro
quadrado) para cada árvore;
V - cada lote urbano deverá ter no mínimo uma árvore, salvo quando
ficar impossibilitado o plantio em função de postes de energia elétrica e
bueiros;
Vl - para a árvore de pequeno porte deverá o espaçamento entre
árvores ser no máximo de 8 (oito) metros; para de médio porte o espaçamento
máximo entre árvores de 12 (doze) metros; e de grande porte o espaçamento
máximo de 15 (quinze) metros;
Vll - as covas para plantio das mudas deverão ser feitas com critérios
técnicos que evitam que as raÍzes danifiquem as calçadas;
Vlll - o plantio das árvores deverá ser de forma diversificada;
lX - no lado da rua onde ocorre a passagem de rede elétrica deverão
ser plantadas somente árvores de pequeno porte;
X - no lado da rua onde não ocorre a passagem de rede de energia
elétrica, deverão ser plantadas árvores de médio e grande porte;
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485'003 - TÍês Barras do Paraná - pR
CN PJ 78.f 21.936/0OOl-68 - Email: prefêltura@tÍêsbarrâs.pÍ.9ov.br
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* I
ESTADO DO PARANÁ
§+4
refr
CAPITAL DO FEIJÃO
Xl - poderá ser colocada grade de madeira ou de outro material para a
proteção das mudas plantadas;
Xll - deverá ser colocado tutoramento quando do plantio das mudas;
Xlll - não poderá ser plantada mais que 30% (trinta por cento) de uma
mesma espécie em uma mesma rua/avenida ou praça.
AÉ. 70 Para a formação e manutençáo das árvores, será admitida a
prática da poda, atividade esta que deverá ser realizada, preferencialmente,
pelo Município, ou a quem ele autorizar através de contrato, devendo em
ambos os casos, realizar a poda conforme plano de poda aprovado pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ Ío Será permitida a poda ornamental das árvores urbanas, nas
espécies devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
§ 20 Para a execução da poda ornamental o executor deverá possuir
certificado de treinamento expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura
Meio Ambiente, ou por outra entidade/órgão, desde que devidamente
capacitado tecnicamente para tal fim, ficando os custos dos serviços da poda
suportados pelo solicitante.
§ 30 Entende-se como poda ornamental, a eliminação de parte do
vegetal, de modo a melhorar suas qualidades sanitárias e visuais.
fiuníúpiu àe @ 4§arrax iu Jparaní
§ 40 A poda ornamental deverá ser executada permitindo uma copada
com diâmetro suficiente para propiciar um bom sombreamento, devendo o
diâmetro da copada ser definido pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente em cada autorização expedida.
§ 50 A execução de poda ornamental sem autorização da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou executada de forma inadequada,
será considerada dano a árvore, devendo responder solidariamente pelo dano,
o executor e o contratante.
Art. 80 Será permitida a poda drástica de árvores, que consiste na
eliminaçâo de até 50% (cinquenta por cento) de seus galhos, desde que
justifi cada tecnicamente.
Art. 90 Em árvores jovens, será adotâda poda de condução, visando à
boa formação e equilíbrio de copa.
Art. 10. Em árvores adultas, serão admitidas a poda de limpeza, com a
eliminação de galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos com
h
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ESTADO DO PARANÁ
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§=7 cAPrrAL »o rrrrÃo
(zero vinte e cinco) do Valor de
lor de Referência, o ato de danificar,
ou meio, árvores e plantas de
lesÕes localizadas e galhos muito baixos, que atrapalhem a livre circulação de
veículos e pessoas.
§ 1o A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá
elaborar anualmente o Plano de Ação da Arborização Urbana, contemplando
todas as atividades que deveráo ser realizadas.
§ 20 O plano de Ação da Arborização Urbana deverá ser elaborado no
mês de novembro de cada ano, devendo ser Ímplementado no ano seguinte.
Art. 1'1. O serviço de poda deverá ser feito dentro das condi@es de
segurança, com utilizaçáo de equipamentos de proteção individuai a ser
fornecido pela Prefeitura, ou pela empresa/entidade conveniada.
§ 10 Fica proibida a realização de poda e corte de árvores em dia
chuvoso e com a rede elétrica em atividade.
§ 20 Para a realização de poda e corte da arborizaçâo urbana, deverá o
executor ter plano de corte e poda devidamente eÉborado por técnico habilitado, e aprovado pela secretaria Municipal de Agricultura " ú"io
Ambiente.
Art. í2. O corte de árvores somente será autorizado quando:
| - a árvore estiver podre, oca e ameaçando cair;
ll - a árvore estiver rocarizada incorretamente a menos de 0i (um) metro de entradas de veículos, ou a menos de 02 (dois) metros de bueiroé, ou a
menos de 05 (cinco) metros de postes de iluminação pública e esquinas, oü fora do..alinhamento permitido e causando danos ao'meio_fio;
lll - for de espécie nâo recomendada para o local;
lV - estiver morta;
V - estiver ínfestada de pragas e/ou doenças, e Íor considerada
irrecuperável após vistoria técnica.
^ Art. 13. A autorização d.e que trata o artigo anterior será fornecida pera secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante Laudo Tecnico de Vistoria com fotografias e assinado por técnico habilitado.
. , 
Parágrafo único. o corte poderá ser rearizado pera secretaria Municipar de Obras, Viação e Serviços Urb,anos, ou por empresa/entidade contrrtàãà,
Tegr.ânte orientação técnica da secretaria Municipar de Agricurtura à-iú;ü Ambiente.
AÉ. 14. Constitui multa de 0,2S
Referência, a 2,3 (dois vírgula três) do Va
matar ou cortar, por qualquer 
,modo
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Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR
CN PJ 78.12L936/0OOI-68 - Email: prêf elturô@tresbarras.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANÁ
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ornamentaçâo das vias públicas, praças e parques sob responsabilidade do
Município.
§ 2o A aplicação da multa será por árvore ou planta cortada ou
danificada.
Art. 15. É proibida a prática de enelamento ou envenenamento, visando
à morte da árvore, bem como a fixação de qualquer instrumento com o objetivo
de pendurar algo.
Parágrafo único, O corte de árvore situada dentro dos lotes urbanos
será de responsabilidade do possuidor do imóvel, sendo o custo suportado pelo
mesmo.
AÉ. 17. A adequação de praças, parques e canteiros centrais levará em
conta a existência de árvores no local, evitando quando possível seu corte,
devendo o p§eto ser aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente e Departamento de Engenharia.
Art. 18. A substituiçâo total de árvores em uma via pública somente será
permitida se justificada tecnicamente e com a autorização da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante parecer prévio do
Conselho Municipal do Meio Ambiente, e com realização de audiência pública.
Art. í9. Fica proibido cortar ou podar qualquer árvore da arborização
urbana, com a Íinalidade de melhorar a visão de placas, letreiros de
estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica às placas de sinalização de
trânsito.
Av. Brasit, 24s - Fone/Fax: (45) z2rs-1212 - cEp B54gs-oo3 - Três BârÍâs do paraná _ pR
CNPJ 78.r2r.936/000I-68 - Email: prefêltura@tresbarras.pr.goubr
fiuniúpir Ie @ TSarrax Iu lparanú
CAPITAL DO FEIJÃO
§'lo Em caso de corte, poda irregular, lesão ou dano causado à árvore
ou planta, o infrator será formalmente notificado e autuado, sendo que a
reincidência implicará na aplicaçâo de multa em dobro.
Parágrafo único. Deverá ser notificado o responsável pela fixação de
placas ou outro instrumento nas árvores, e, em c€rso de reincidência, o
responsável deverá ser autuado.
AÉ. 16. É liberado o corte de qualquer árvore situada dentro de lotes
urbanos pelo interessado, exceto quando a árvore for declarada pelo poder
executivo imune de corte.
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ESTADO DO PARANA
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Art. 20. As construções e reformas que impriquem no corte de árvores devido à entrada de veícuro, poderão ser autorizadãs após o parecertéc;i; ã; Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambientá.
Parágrafo único. Se a alteraÇão implicar na remoção da árvore, a mesma.deverá ser previamente substituÍda por outra no espaço maís próximo possível, sendo as despesas deconentes pera remoção suportaáa féró solicitante.
ArL 2,1. A madeira proveniente do corte das árvores urbanas, quando a
atividade de corte for executada pera prefeituà, será vendida " o'r".ur.ã revertido ao Fundo Municipar de saneamento Básico e nmuientàilirraéBÃi. :
§ 10 Quando houver interesse da prefeitura em terceirizar o serviço de poda e corte das árvores urbanas, pooera 
- 
a madeira ser destinada a empresa/entidade responsáver pera atividade de corte em forma o" pág";"ntã de parte dos serviços prestados, conforme estãoerãcioo no 
"àitá ã; i;ii;ô.'*
. § 3: o produto da poda_ e rimpeza das árvores urbanas, deverá preferencialmente ser aproveitad_o p"rá ã-proarção de 
"orO" idári.ã, devendo ser utirizados na adubação d" nortá.".or-rnitárias e jardins púbricos, ou doados a quem desejar.
Ari, 22- É proibido direcionar para os troncos das árvores urbanas, águas de tavagem com substânci". noóirài árij" jà, árvorês.
Art. 23. Os andaimes e cercas de construçôes não podêrão danificar as árvores, e deverão ser retiradas togo apos ã ;;;'h;" das obras.
Art 24. E proibido pintar o tronco das árvores.
Art. 25. É proibido amarrar animais, colocar placas e pregos nas árvores, bem como, apoiar cordão o" iràiàmento-ãÀ-"*or"" 1or"nr.
Art. 26. A fiscalizacão municipal aplicará multa aos ínfratores desta Lei, conforme descrito no artigà 14 desta Lei.
§ ío Ao aplicar a multa o fiscal entregará ao infrator cópia do auto de
(trinta) 
infração e Documento de Anecadaçáo Municipar (DAM) com vencimento 30 dias seguintes à autuação.
§ P Caso o infrator se negue a assinar o auto de infração, o fiscal certiÍicará a situaÇão no 
- 
próprio auto " Municipat no o-o*mento de Arrecadação (DAM), e caso não sdja ef"d;o; ôãg";Jnto no prazo p;eüsü;'oõ
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Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-OO3 - Três BârÍas do Paraná - PR
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ESTADO DO PARANÁ
fiuníúpio àe @,ris 7$awax Iu ffiaranú
cAPITAL no rrt.lÂo
1o, terá o valor devido inscrito em dívida ativa, sujeito às medidas da Lei
Federal no 6.830/80.
§ 3o As multas seráo aplicadas de acordo com as normas estabelecidas
em Lei
§ 40 Os rêcursos advindos das multas aplicadas, serão canalizados ao
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA).
§ 50 Poderá o infrator entrar com recurso junto ao conserho Municipar de
saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), antes do vencimento da lnuta,
solicitando o cancelamento da mesma.
. . 
Art. 27. Na implantação dos projetos de loteamento urbano, o plantio da arborização urbana será de responsabilidade da empresa loteadora, devendo
ser obedecido o previsto nesta Lei e no plano de Arborização úrbana do Município.
. _§ 'to O projeto de implantação da arborização urbana dos loteamentos
deverá ser aprovado pela secretaiia Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
e o Setor de Engenharia.
§ .2P Fica sob responsabilidade da empresa loteadora, o replantio e
tratos culturais até 02 (dois) anos após o plantio das mudas.
§ 30 Nos loteamentos fechados, o prantio, condução, tratos curturais e
manutençâo da arborização urbana são de responsabiridade do condomÍnio.
. 
Art. 28.. Nas praças e bosques, serão utílizadas preferencialmente
árvores de espécies nativas da região.
Parágrafo único. Esta. recomendação não implica na remoção das espécies de árvores exóticas, já existentes.
Art. 29. o Poder púbrico Municipar poderá decrarar por Decreto ou Lei Municipal, qualquer árvore imune de corte,'que tenha atribuio que iustitique tãi ato.
AÉ. 30, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munici de Três Barras do paraná, em 2g de julho de 2025.
GER F GUSSO
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-OO3 - Três BôÍÍas do paraná - pR
CN PJ 78.12I.936/0OOl-68 - Email: prefêiturâ@tresbarras.pr.gov.br
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
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cAPITAL oo rrr.rÃo
Gabinete do Prefeito Municipal Três Barras do paraná, em 2g de julho de
2025.
GERSO RA O GUSSO
Prefeito Municipal
, *o, =i3 ilJ TEiljIâ,,,,,0,,
Visa o presente projeto de Lei dispor sobre o plano de Arborização Urbana do Município de TRÊó BARRAS oO'pÁúúÀ.
O plano .de arborização foi licitado, para atender recomendação do Ministério público da Comãrca de Catanduvas
A empresa está na fase final de sua elaboração, necessitando a Lei, objeto do projeto de Lei ora encàminhado.
Após a entrega do plano Íinal, se for necessário os anexos da Lei serão aprovados por Ato do poder Executivo.
Av. Brasil, 245'Fone/Fax: (45) 3235.1212 - cEp gs48s-ool - Três BôÍias do paraná - pR
CN PJ 78.121.936,/0OOt-68 - Email: prefêltura@tresbaÍÍas.pÍ.gov.bÍ
* I
ESTADO DO PARANÁ
fianíúptu Ie @,rêx TSarrux ilu lparanú
CAPITAL DO FEIJAO
of. No 486/2025
Três Barras do Paraná - PR, em 28 dejulho de2025
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Tem o presente a Íinalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado o Projeto de Lei no 291312025, que dispôe sobre o
Plano de Arborização Urbana do Município de TRÊS BARRAS DO PARANÁ.
Os objetivos e justificativas estâo anexo ao presente
Projeto de Lei.
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido P§eto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Aten mente
GERS CIS GUSSO
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-t2f2 - CEP 85485-O03 - Três Barrâs do Paraná - PR
CN PJ 78.121.936/0001-68 - Emaíl: prefeltu?a@tresbarras.pr.gov.br
Senhor Presidente.

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