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materia nº 2540/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2540 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaResumo: Cria o Fundo Municipal de Direitos da Mulher - FMDM, no Município de Três Barras do Paraná, e dá outras providências.
native_id386

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ESTADO DO PARANÁ
Heefoitura Municipal de Três Barcas do Jlaraná
“CAPITAL DO FEIJÃO
protocolo Nº,1/309/2260) | PROJETO DE LEI Nº 2540/2023
O
Data emissão:77.09.2203 DATA 18/09/2023
Hora: |6; , , = e
Hora: lides: A bum SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Direitos
Câmara M. Três Barras R da Mulher — FMDM, no município de Três
Barras do Paraná, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criado no Município de Três Barras do Paraná, o Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM, instrumento público municipal, de
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que tem
por objetivo fomentar a arrecadação e aplicação de recursos destinados à
implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento de programas e ações
relacionados à efetivação dos direitos das mulheres do Município de Três Barras do
Paraná.
Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM visa garantir
recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e
manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das
políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à
realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher.
Art. 3º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM:
| — acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos
recursos aplicados;
Il — avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual,
Ill — fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM;
IV — sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher — FMDM; .
V — solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias
para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher — FMDM,
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM,
em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos das Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, serão
aplicados para: :
| — financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos
constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
Il — aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à
implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
Ill — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos
Direitos da Mulher;
IV — desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação e
aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos
Direitos da Mulher;
V — financiamento total ou parcial de programas de atendimento
desenvolvidos por entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da
4
Av. Brasil, 245 35-1 48 “Barras do Paraná - PR
: «pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
Heeteitura Municipal de Três Barcas do Paraná
“CAPITAL DO FEIJÃO
Mulher, desde que devidamente cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Três Barras do Paraná;
VI — confecção de material informativo ou de divulgação, tais como folders,
livretos, dentre outros, destinados à divulgação e publicidade dos direitos,
prerrogativas, saúde e educação das mulheres de qualquer idade;
VII - capacitação dos membros titulares e suplentes do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher;
VIII — apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Três Barras do Paraná;
IX — financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das
mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento
à violência contra a mulher;
X — formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e
serviços que promovam a equidade e protagonismo feminino, o fortalecimento e
universalidade e o enfrentamento à violência segundo diretrizes do Plano Anual
dos Direitos da Mulher; '
XI — participação de representantes oficiais e da sociedade civil
organizada em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra
as mulheres, igualdade de gênero e cidadania ou à promoção de seu
protagonismo;
XII — realização de Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e custeio
das viagens dos participantes eleitos para a Conferência Estadual e para a
Conferência Nacional.
Art. 5º. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
| — dotação atribuída no orçamento municipal;
Il — recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da
Mulher;
Ill — as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e
imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais ou
internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
IV — os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos,
instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V — rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capital;
VI — arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de
justiça;
VII — outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados e os recebidos em transferência
pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados em instituições
oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher.
Art. 6º. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM será gerido
pela Secretaria Municipal responsável pela política da Mulher, que terá
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competência para:
Av. Brasil, 2: Barras do Paraná - PR
é
nego
ESTADO DO PARANÁ
Heeteitura Municipal do Crês Barras do Jacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
| — administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação
e aplicação dos recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
Il — contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele
transferidos, independente da fonte de financiamento;
ll — manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de
receitas;
IV — aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando atender às
finalidades desse Fundo;
V— realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei, condicionadas às
disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias
anuais;
VI — manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos,
encaminhando para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
relatórios trimestrais e anuais relativos à aplicação dos recursos;
VIH — viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos
financeiros na promoção e defesa dos direitos das mulheres no âmbito do Estado do
Paraná;
VIII - monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos aprovados;
IX — propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a realização de
programas, projetos ou serviços de interesse das mulheres do município;
X— prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei.
$ 1º Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gasto sem
a prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
& 2º É vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher aprovar a
utilização de recursos do Fundo para finalidades diversas daquelas previstas
nesta lei e na legislação estadual e federal aplicáveis.
$ 3º O gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao plano ou autorização
de gasto aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que estiverem
em desacordo com esta lei e demais legislação aplicável.
Art. 7º. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será
organizada e processada pelo setor contábil financeiro do órgão municipal
competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio,
concomitante e subsequente.
Art. 8º. O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e
programas voltados na área das Mulheres, será efetivado por intermédio do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Av. Brasil
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e
privadas voltadas ao atendimento das Mulheres processar-se-ão mediante
convênios, contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, obedecidos à
L
ESTADO DO PARANÁ
Heeteitura Municipal do Crês Barcas do Jlacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e
ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 9º. Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei,
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal d
rês Barras do Paraná, em 18 de setembro
de 2023. :
Gerso Francisco Gusso
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Beefeitura Municipal do Três Barcas do Maraná
“CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2540/2023
Visa o presente Projeto de Lei criar o Fundo
Municipal de Direito da Mulher FMDM no município de Três Barras do Paraná.
Além de criar na estrutura organizacional do
órgão responsável pela política pública da mulher, o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher do Município de Três Barras do Paraná, o fundo:é outra
legislação exigida para a habilitação do Município na viabilização de
recursos.
Além disto, para que seja possível a abertura de
um CNPJ em nome do Fundo a presente Lei é indispensável.
Como já dito na justificativa do Projeto de Lei
2539/2023, toda a documentação exigida deverá ser entregue até o mês de
dezembro de 2023.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
Lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tr
de 2023.
Barras do Paraná, em 18 de setembro
GERSO ISCO GUSSO |
Prefeito Municipal
ey ESTADO DO PARANÁ
E Da Wteteitura Municipal do Três Barras do Paraná
“CAPITAL DO FEIJÃO
ago
Of.nº. 408/2023
Três Barras do Paraná, em 18 de setembro de 2023.
Exma. Sra.
Andreia Pereira.
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para
que seja analisado e votado, o Projeto de Lei nº 2540/2023, que cria o Fundo
Municipal de Direito da Mulher FMDM no município de Três Barras do Paraná.
Os objetivos e justificativas estão anexo ao
presente Projeto de Lei.
Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
GERSO F ISCO GUSSO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ -— ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER NO PROJETO DE LEI N.º 2540/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A Comissão de “JUSTIÇA E REDAÇÃO”, composta pelos vereadores:
ANDRÉIA PEREIRA, IVONE B. BRANDT e GILMAR BISSOTO, reuniram-se em
data de 02/10/2023 para estudar o PROJETO DE LEI N.º 2540/2023 do Executivo
Municipal e dar o PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO.
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 02 de outubro de 2023.
ANDRÉIA PEREIRA
Presidente
IVONE B. BRANDT
Secretária
GILMAR BISSOTO
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ - ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER NO PROJETO DE LEI N.º 2540/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A Comissão de “FINANÇAS E ORÇAMENTOS”, composta pelos
vereadores: DIRCEU DUARTE, GILMAR BISSOTO e TATIANE R. ZANCHETA,
reuniram-se em data de 02/10/2023 para estudar o PROJETO DE LEI N.º 2540/2023 do
Executivo Municipal e dar o PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO.
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 02 de outubro de 2023.
DIRCEU DUARTE
Presidente
GILMAR BISSOTO
Secretário
TATIANE R. ZANCHETA
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ — ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER NO PROJETO DE LEI N.º 2540/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A Comissão de “EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL”, composta
pelos vereadores: IVONE B. BRANDT, DIRCEU DUARTE e KAINAN MAXOEL
DA SILVA, reuniram-se em data de 02/10/2023 para estudar o PROJETO DE LEI N.º
2540/2023 do Executivo Municipal e dar o PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO.
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 02 de outubro de 2023.
IVONE B. BRANDT
Presidente
DIRCEU DUARTE
Secretário
KAINAN MAXOEL DA SILVA
Membro

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