| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2540 / 2023 |
| Date | 2023-09-27 |
| Ementa | Resumo: Cria o Fundo Municipal de Direitos da Mulher - FMDM, no Município de Três Barras do Paraná, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ Heefoitura Municipal de Três Barcas do Jlaraná “CAPITAL DO FEIJÃO protocolo Nº,1/309/2260) | PROJETO DE LEI Nº 2540/2023 O Data emissão:77.09.2203 DATA 18/09/2023 Hora: |6; , , = e Hora: lides: A bum SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Direitos Câmara M. Três Barras R da Mulher — FMDM, no município de Três Barras do Paraná, e dá outras providências. Art. 1º. Fica criado no Município de Três Barras do Paraná, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM, instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que tem por objetivo fomentar a arrecadação e aplicação de recursos destinados à implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento de programas e ações relacionados à efetivação dos direitos das mulheres do Município de Três Barras do Paraná. Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher. Art. 3º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM: | — acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados; Il — avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual, Ill — fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM; IV — sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM; . V — solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM, Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, serão aplicados para: : | — financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; Il — aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; Ill — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; IV — desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação e aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; V — financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da 4 Av. Brasil, 245 35-1 48 “Barras do Paraná - PR : «pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Heeteitura Municipal de Três Barcas do Paraná “CAPITAL DO FEIJÃO Mulher, desde que devidamente cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Três Barras do Paraná; VI — confecção de material informativo ou de divulgação, tais como folders, livretos, dentre outros, destinados à divulgação e publicidade dos direitos, prerrogativas, saúde e educação das mulheres de qualquer idade; VII - capacitação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; VIII — apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Três Barras do Paraná; IX — financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher; X — formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços que promovam a equidade e protagonismo feminino, o fortalecimento e universalidade e o enfrentamento à violência segundo diretrizes do Plano Anual dos Direitos da Mulher; ' XI — participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres, igualdade de gênero e cidadania ou à promoção de seu protagonismo; XII — realização de Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e custeio das viagens dos participantes eleitos para a Conferência Estadual e para a Conferência Nacional. Art. 5º. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher: | — dotação atribuída no orçamento municipal; Il — recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher; Ill — as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais ou internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais; IV — os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; V — rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital; VI — arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de justiça; VII — outros recursos que lhe sejam destinados. Parágrafo único. Os recursos arrecadados e os recebidos em transferência pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 6º. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM será gerido pela Secretaria Municipal responsável pela política da Mulher, que terá 4 competência para: Av. Brasil, 2: Barras do Paraná - PR é nego ESTADO DO PARANÁ Heeteitura Municipal do Crês Barras do Jacaná CAPITAL DO FEIJÃO | — administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; Il — contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, independente da fonte de financiamento; ll — manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas; IV — aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando atender às finalidades desse Fundo; V— realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei, condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais; VI — manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos, encaminhando para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher relatórios trimestrais e anuais relativos à aplicação dos recursos; VIH — viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos financeiros na promoção e defesa dos direitos das mulheres no âmbito do Estado do Paraná; VIII - monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos aprovados; IX — propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a realização de programas, projetos ou serviços de interesse das mulheres do município; X— prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei. $ 1º Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gasto sem a prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. & 2º É vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher aprovar a utilização de recursos do Fundo para finalidades diversas daquelas previstas nesta lei e na legislação estadual e federal aplicáveis. $ 3º O gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao plano ou autorização de gasto aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que estiverem em desacordo com esta lei e demais legislação aplicável. Art. 7º. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será organizada e processada pelo setor contábil financeiro do órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Art. 8º. O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas voltados na área das Mulheres, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Av. Brasil Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento das Mulheres processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, obedecidos à L ESTADO DO PARANÁ Heeteitura Municipal do Crês Barcas do Jlacaná CAPITAL DO FEIJÃO legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 9º. Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal d rês Barras do Paraná, em 18 de setembro de 2023. : Gerso Francisco Gusso Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ Beefeitura Municipal do Três Barcas do Maraná “CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 2540/2023 Visa o presente Projeto de Lei criar o Fundo Municipal de Direito da Mulher FMDM no município de Três Barras do Paraná. Além de criar na estrutura organizacional do órgão responsável pela política pública da mulher, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Três Barras do Paraná, o fundo:é outra legislação exigida para a habilitação do Município na viabilização de recursos. Além disto, para que seja possível a abertura de um CNPJ em nome do Fundo a presente Lei é indispensável. Como já dito na justificativa do Projeto de Lei 2539/2023, toda a documentação exigida deverá ser entregue até o mês de dezembro de 2023. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Tr de 2023. Barras do Paraná, em 18 de setembro GERSO ISCO GUSSO | Prefeito Municipal ey ESTADO DO PARANÁ E Da Wteteitura Municipal do Três Barras do Paraná “CAPITAL DO FEIJÃO ago Of.nº. 408/2023 Três Barras do Paraná, em 18 de setembro de 2023. Exma. Sra. Andreia Pereira. MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná Senhor Presidente. Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja analisado e votado, o Projeto de Lei nº 2540/2023, que cria o Fundo Municipal de Direito da Mulher FMDM no município de Três Barras do Paraná. Os objetivos e justificativas estão anexo ao presente Projeto de Lei. Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente GERSO F ISCO GUSSO Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ -— ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER NO PROJETO DE LEI N.º 2540/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL A Comissão de “JUSTIÇA E REDAÇÃO”, composta pelos vereadores: ANDRÉIA PEREIRA, IVONE B. BRANDT e GILMAR BISSOTO, reuniram-se em data de 02/10/2023 para estudar o PROJETO DE LEI N.º 2540/2023 do Executivo Municipal e dar o PARECER. Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO. É O PARECER Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 02 de outubro de 2023. ANDRÉIA PEREIRA Presidente IVONE B. BRANDT Secretária GILMAR BISSOTO Membro CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ - ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS PARECER NO PROJETO DE LEI N.º 2540/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL A Comissão de “FINANÇAS E ORÇAMENTOS”, composta pelos vereadores: DIRCEU DUARTE, GILMAR BISSOTO e TATIANE R. ZANCHETA, reuniram-se em data de 02/10/2023 para estudar o PROJETO DE LEI N.º 2540/2023 do Executivo Municipal e dar o PARECER. Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO. É O PARECER Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 02 de outubro de 2023. DIRCEU DUARTE Presidente GILMAR BISSOTO Secretário TATIANE R. ZANCHETA Membro CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ — ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER NO PROJETO DE LEI N.º 2540/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL A Comissão de “EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL”, composta pelos vereadores: IVONE B. BRANDT, DIRCEU DUARTE e KAINAN MAXOEL DA SILVA, reuniram-se em data de 02/10/2023 para estudar o PROJETO DE LEI N.º 2540/2023 do Executivo Municipal e dar o PARECER. Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO. É O PARECER Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 02 de outubro de 2023. IVONE B. BRANDT Presidente DIRCEU DUARTE Secretário KAINAN MAXOEL DA SILVA Membro