br-locleg corpus explorer

← Três Barras do Paraná (PR)

materia nº 2952/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2952 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaAltera a Lei Municipal n° 1561/2017, para ampliar o Programa Família Acolhedora, e dá outras providências.
native_id3901

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T17:06:33.134728-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

I
ESTADO DO PARANÁ
Saniúpiu Ie firAr 4Sarca* Iu ]paranú cAPITÀL no rrI.lÃo
PROJETO DE LEI NO 295212025
oATA í6/09/2025
Altera a Lei Municipal no 156112017, para
ampliar o Programa Família Acolhedora, e dá
outras providências.
n cÂuaRn MUNtctPAL oe rRÊs BARRAS oo pRRRruÁ, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 A Lei Municipal no 156112017, passa a vigorar acrescida do
artigo 23-B, com a seguinte redação:
"........4É 23-B Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
desenvolver Programa Família Acolhedora para Mulheres VÍtimas de Violência
Doméstica e Familiar, voltado ao acolhimento provisório de mulheres em
situação de risco iminente, acompanhadas ou não de seus filhos, até que seja
viabilizado o retorno seguro ao convívio com a família de origem, ou, quando
necessário, a inserção em rede de apoio protetiva.
§ 1o O acolhimento familiar de que trata o caput deste artigo será
realizado por famílias previamente cadastradas e habilitadas no programa,
residentes no município de Três Barras do Paraná/PR, que tenham condiçÕes
de recebê-las com dignidade, assegurando a manutenção dos direitos básicos,
a integridade física e psicológica, bem como o acompanhamento da equipe
técnica e dos órgãos de proteção e fiscalização competentes.
§ 3o O público-alvo compreende mulheres vÍtimas de violência
doméstica e familiar, em situação de risco de vida ou de vulnerabilidade, e seus
filhos dependentes que se encontrem sob a mesma condiçáo de ameaça ou
risco.
§ 40 Para a realização do acolhimento de que trata este artigo, Íica o
Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de bolsa-auxílio
às familias acolhedoras, conforme valores definidos por ato próprio do Poder
Executivo, que neste caso, conÍiguras um salário mínimo mensal por acolhido.
§ 50 As despesas decorrentes da implementação do Programa FamÍlia
Acolhedora para Mulheres Vítimas de Violência e seus filhos correrão à conta
Av. Brasil, 24s - Fone/Fax: (45) 3235-12t2 - cEp gs48s-oo3 - Três Barras do paraná _ pR
CN PJ 78.121.936/00Of -58 - Email: prêf êltura@tresbarras.pr.gov.br
§ 20 O acolhimento terá caráter emergencial, temporário e excepcional,
devendo ser garantido ate a efetivação de medidas protetivas de segurança,
encaminhamento à rede socioassistencial ou restabelecimento de vÍnculos
familiares, conforme avaliação técnica.
I
SanÍúyio Ie@TDfr TSurrax Iu Jparanú
de dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Assistência
Social, e demais fontes previstas em lei.,,
Art. 20 Ratificam-se as demais disposições da Lei no 1561t2012.
Art.30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposiçôes em contrário
cAPrrAL oo rrr.rÃo
I de Três Barras do Paranâ, em 16 de Gabinete do Prefeito Mun
setembro de2025.
GERSO SO
3 - Três Barras do Paraná - PR
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45)
cNPJ 78.12r.936/000r-68 - rêsbãÍÍas.pr.gov.bÍ
ESTADO DO PARANÁ
{ I
ESTADO DO PARANÁ
Sanlr:ipiu ie Was 7$urcar ilu Jparunú
CAPITAL DO FEIJAO {§=4
JUSTIFICAT|VA para a atteração da Lei
Municipal no 1.561120,17, de 13 de janeiro de
i::|il".3ff: ampriar o Prosramá Famíria
Excelentíssimo senhor presídente da câmara, de vereadores e demaís Edis,
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente
llgtjto de Lei, que attera a _Lei Múnicipat no 1561t2017]0" te A.i"n"irã Jã 2017, com o objetivo de ampriar o programa Famíria Acorhedora, instituinàã modalidades específicas de acorhimentó para murheres vítimas de viorência doméstica e familiar e seus filhos.
. 
A medida ora proposta busca atender uma demanda sociar crescente,
9.1,:"Ltlg.".g:t:çí: inteslal a púbticos que se encontram em situação dÉ vurneraorrrdade e rasco social, conforme previsto na constituição Fede'ral, no EsBtuJo -do ldoso (Lei no 11.t41tÀdCf,), no Estatuto da pessoa com Deficiência (Lei no í3.í46/20ís), bem "oóo na Lei Maria à" e"nüJr_"-i-nJ 11.340/2006).
o acorhimento famiriar apresenta-se como arternativa mais humanizada em relação ao acorhimento institucionar, por proporcionar convivência em ambiente doméstico, pautado no afeto ' e no 'cuidado, f"rore""náo - 
à
reconstrução de vínculos e a proteção social de forma integrai.
. . . . 
N9 caso específico das murheres vÍtimas de viorência doméstica, a
iniciativa visa assegurar abrigo.emergenciat e temjoiário, e, áÃuLni;;õ;r"; até que sejam efetivadas medidas plotetivas ou fàvidenciad; .;i;r* .;"g;; ao convívio famiriar. Tar medida contribui para a eietivação da rede oe proiJçaã à mulher no Município, em consonáncia com a porítica Nacionar de Enfrentamento à viorência contra as Murheres " óó, o. prÍncípios do sistema Unico de Assistência Social - SUAS
Cabe ressaltar que a proposta também autoriza o pagamento de bolsa-auxílio às famílias acoihedoras, o quá garante condições para a manutenção digna das pessoas acorhidas, assegurãndo 
do Poder Público no processo. " "or"rpã*ürioã0"
Por fim, destacamos que as despesas decorrentes da implementação do Programa correráo à c9n1à do Fundo r,luni"ipãr de Assistêncú $;;i não gerando, portanto, criação de novas despesá, ,", " devida previsáo orçamentária.
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - cEP 85485-003 - Três Barras do paraná - pR
CNPJ 78.r21.936,/00Or-68 - Email: pÍefêltuÍa@tresbarras.pr.gov.br
k
I
fianítíptu ie @,rê* 7$arcax bu Jparutrú
cAPrrAL oo rrrrÃo
Diante do exposto, confiamos na sensibilidade dos nobres Vereadores paÍa a aprovação desta proposição, que representa um avanço na
consolidação da rede de proteçáo social de Três Barras do paraná, garantindo
acolhimento digno e seguro a quem mais necessita.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barras do Paraná, em 16 de setembro
GERSO F CISCO GU
Pre Municipal
o
Av. Brasil, 245 - Fone/Fãx: (45) 3235-1212 - CEP 85485-0O3 - Três Barras do paraná - pR
CNPJ 78.I2I.936/0OOI-68 - Emôil: prefeitura@trêsbarÍas.pr.gov.bÍ
ESTADO DO PARANÁ
2025.
{ fr
ESTADO DO PARANÁ
fianiúpiu Ie @,ris 4§arcax ilu ]pararú
cAPITAL no rrI.lÃo
of. No 590/2025
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Tem o presente a Íinalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado o Projeto de Lei no 295212025, que altera a Lei
Municipal no 156112017, de í3 de janeiro de 2017, para ampliar o Programa
Família Acolhedora.
Os objetivos e justificativas estão anexos ao
presente Projeto de Lei.
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a peíeita análise do
aludido Projeto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de es a e consideração.
Atenci nte
GERSO F crsco GUsso
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 323§-1212 - CEP 85485-O03 - Três Barras do PaÍaná - PR
CN PJ 78.12!.936/0OOI'68 - Email: pÍef eltura@tresbarras.pr.gov'br
E§
Três Barras do Paraná - PR, em 16 de setembrode2025.
Senhor Presidente.

open original →