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xrer cÂmlm MUNtctpAL oe rnÊs BARRAS oo plmNÁ
ESTADo oo plnnnÁ
UNICIPAL
PARANA,
O Plenário da Câmara Municipal de Tr& Barras do Paraná, Eshdo do Paraná
aprovou, e eu, ANTENOR CÂRLOS DA MOTTA, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇAO:
Art. l" O Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar na conformidade do
texto anexo.
Art. 2' Fica mantida até o final de seu mandato, a atual composição da Mesa Diretora, bem
como das comissões permanentes.
Parágrafo único. Os membros que ocupam os cargos na Comissão de Justiça e Redação,
passarão a ocupar os mesmos cargos na Comissão de Constituição e Jusiça.
Art. 3' As referências, quando não identificado o dispositivo legal que menciona, referem-se
a este Regimento Intemo.
Art. 4o As proposições que estiverem tramitando quando da promulgação da presente
Resolução, passarão a tramitaÍ em conformidade com este Regimento.
Art. 5o Ficam revogadas as Resoluções n" 1412013, 05/2021, 2312021, 2612022 e suas
alterações.
Art. 6' Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessôes da Câmara Municipal de TÉs Barras do Pamnrí" aos 03 de outubro de
2025.
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Atrteí6íC, rlos dâ Mottâ
Presidente
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Claudir Zanella
Vice-Presidente
ia de Paula osto Zancheta Ro Junior Mariano
I " Secretiíria 2" Secretária 3'Secretário
TÉs Barns do Pu-aníPR - Âv. Sâo Psulo, /í52 - CEP: t5.,1E54O5 - Foae (4, 323il m2
E-maiL camaraaEesbarrasdooarana.pr.lee.br - Sitc: http:1,'tresbarÍasdoparana.pr.lee.br
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DE VEREADORES DO
ESTADO pp pap4q.
Protocolo No
Data emi§sáo:
Hora: {/; ?t
Câmara M.
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cÂuann MUNlctpAL oe rnÊs BARRAS Do PARANÁ
ESTADo oo plRlttÁ
REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO No XXl2025
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DA CAMÂRA MTINICIPAL
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»rsrostçÕns PRELTMTNAR-ES
Art. 1" O Poder Legislativo do Município de Três Barras do Paraná é exercido pela Câmara
Municipal de Vereadores, composta por Vereadores eleitos nas condições e termos do art.29,l,
da Constituição Federal - CF, do artigo 14, da Lei Orgânica Municipal - LOM) e possui funções
institucional, legislativa, de fiscalização, controle, administrativa julgadora, de assessoramento,
bem como pratica atos de administração intema, além de outras funções permitidas em lei e
reguladas neste Regimento Intemo.
§ 1'A função institucional é exercida pelo ato da eleição da Mesa Diretora da posse dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de
suplentes, da comuricação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas e pela
observância de preceitos legais e constitucionais, representando, aos órgãos e instituições
competentes, conÍa atos que os transgridam.
§ 2" A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à
Lei Orgânica, elaboração de Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Resoluções,
Decretos Legislativos, além das demais proposições previstas neste Regimento, sobre matérias da
competência do Município, respeitadas as reseryas constitucionais da União e do Estado.
§ 3' A flrnção fiscalizadora é exercida mediante controle extemo, com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado, nos aspectos conúbeis, financeiros, orçamentários, operacionais e
patrimoniais do Município e das entidades da administração indireta municipal, compreendendo a
apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal, bem como a função fiscalizadora é exercida, aind4 pelo seu controle de caniter
político-administativo.
§ 4' A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer emanado do Tribunal de
Contas sobre as contas do Município, pela competência de julgar o Prefeito e os Vereadores, por
infrações político-administrativas ou ético paÍlamentares, na forma da lei, ficando assegurado aos
interessados o contÍaditório e a ampla defesa, em observância ao devido processo legal.
§ 5" A função administrativa é exercida em sua organização intem4 na regulamentação de
seu funcionalismo, na estruturação e na direção de seus serviços auxiliares.
§ 6" A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público local, da
alçada do Município, ao Poder Executivo.
I ris Birras do l)aranilPR - .\r. \air) I'rulo. lil - (-l l': 85.11i5-005 - Fone {.15 ) lli:- 1001
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§
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CÂMARA MUNTCIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
Art. 2" O número de vereadores somente podeÉ ser alterado, de uma legislaturr para a
subsequente, mediante resolução publicada até 06 (seis) meses antes da realuaçào das eleições
municipais, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos vereadores, com base em dados populacionais,
fomecidos por órgão competenG.
Parágrafo único. Cada legislatura teni a duração de 04 (quatro) anos, sendo as datas das
eleições estabelecidas de acordo com as leis federais em vigor no País.
Art. 3' A Câmara Municipal tem sua sede na Av. São Paulo, 452, no município de Três
Barras do Paran{i Estado do Paraná.
Aú. 4'No recinto de sessões do Plenrârio não poderão ser afxados quadros, faixas, cartazes,
fotografias que impliquem em propaganda político-partidriri4 ideológica ou de entidade de qualquer
natureza, bem como não poderão ser realizados atos estranhos a sua função sem prévia
autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira
do País, do Estado ou do MunicÍpio, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artísica
de autor consagrado.
Art. 5o A critério da Presidência da Cârnara Municipal, o recinto de sessões podení ser
cedido para outras finalidades de interesse da comunidade.
CAPÍTULOU
DA SESSÃO DE TNSTALAÇÃO
Seção I
Da Instalaçáo da Câmara
Art. 6o No início de cada legislatur4 em sessão solene de instalação, dirigida pelo presidente
da gestão anterior, os novos vereadores se reunirão para pÍestar compromisso e tomar posse. O
vereador mais idoso representando os novos edis, prestaní o seguinte compromisso: PROMETO
CUMPRIR COM FIDELIDADE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, OBSERVAR AS NORMAS
REGIMENTAIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MAI{DATO QUE ME FOI
CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MTJ}üCÍPIO E BEM
ESTAR DE SEU POVO. Em seguida o secretário designado pírra esse fim pelo presidente. fani a
chamada de cada vereador, que declarará "Assim o Prometo".
§ 1" O secreuírio leú os termos de posse, o presidefie declaraní empossados os novos
vereadores e passará a presidência ao vereador mais idoso.
Tês BaÍras do PBrarÁ/PR - Av. São Paulq 452 - CEÊ 85-,1E5405 - Fooc (45) 3235-1002
E-olail: canara.a-tesbanasdoparana.pr.lee.br - Sitc: httpJAresbarrdvloparana.pr.lce.br
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§
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§ 7' As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao
Poder Legislativo.
fi CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
§
§
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§ 2. O Vereador mais idoso assuminí a presidência da sessão. declaraní extinto o mandato
do Prefófto, Vice-Prefeito e Vereadores, da ultima gestÍio, solicitando ao Prefeito e Vice-Prefeito
que entreguem a declaração dos seus bens, ou declaração do imposto de renda, conforme
determinação do artigo 50 da Lei Orgânica Mgnicipal, e "daná posse ao novo Prefeito e VicePrefeito", após a prestação de compromisso previsto no artigo 49 da mesma lei e leitura dos
Termos de Posse pelo Secretário.
§ 3"As declarações de bens ou do imposto de renda previstas no panigrafo anterior,
farão parte dos arquivos da Câmara e ficarão à disposição do público para verificação.
§ 4" As declarações de bens ou do imposto de renda poderão ser entregues
anteriormente, atendendo ao disposto no parágrafo 2o do art. 7o deste Regimento.
Art. 7o O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deve fazê-lo no prazo de 15
(quinze) dias, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso
individualmente perante a Mesa Diretora.
§ l' O motivo justificado, na forma preüsta no caput, deyeÍá ser devidamente comprovado,
devendo, passado o prazo acima assinalado, e até a possibilidade da posse do titular, haver a
convocação do Suplente, o qual deverá realizar todos os atos previstos para a posse.
§ 2o Para os efeitos de tomar posse, o eleito e diplomado Vereador deveni apresentar à
Secretaria da Câmara Municipal, até o dia 20 de dezembro do ano da sua eleição ou até o último diâ
útil antes desta data, caso recaia em dia não útil, pessoalmente ou por intermédio de procurador
legalmente habilitado, cópia autenticada dos segúntes documentos:
I - Registro Geral (RG);
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
[I - título de eleitor;
IV - certidão de nascimento ou de casamento;
V - comprovante de residência;
VI - diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
VII - RG e CPF do cônjuge/companheiro, se houver;
VIII - CeÍidão de nascimento e, quando houver, RG e CPF dos filhos e demais
dependentes.
Art. 8' O Vereador que se enconmÍ em situação incompatível com o exercício do mandato
não podeú ser empossado sem prévia comprovação da desincompatibilização.
Art. 9o No ato da posse, os Vereadores deverão apresentar declaração de imposto de renda e
proventos, o que repete, obrigatoriamente, de forma anual, devendo haver registro em atas lavradas
para esse fim e que, depois de assinadas por todos os Vereadores, ficam arquivadas na Secretaria da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. As declarações do imposto de renda poderâo ser entregues
anteriormente, através de Resolução especifica desta Casa disciplinando a entrega dos documentos
anteriores a posse.
lrés Ilxrrirs do l)üanar'PR - ,\r. Stlo Paulo. 152 - ( lrl': ll5.{85-1)05 I'onc ({5) j215-llr(,2
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ffiÉ CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 10. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente facultaní a palawa por 03
(três) minutos a cada Vereador e a quaisquer autoridades presentes que desejarem se manifestar.
Seção II
Da Composiçiio da Mesa
ArL ll. Terminada a posse, os vereadorcs se reunirão sob a presidàrcia do vereador mais
idoso e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmar4 elegerão os componentes da mesa" por
escrutínio secreto e maioria de votos, considerando.se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 12. A mesa será composta de: 0l (um) Presidente, 01 (um) Vice-kesidente, Primeiro
Secretiírio, Segundo Secretário e Terceiro Secretiário.
§ 1" Se neúum candidato obtiver a maioria absoluta de votos, considerar-se-á eleito o
mais votado e, no caso de empate, o mais idoso.
§ 2 o Não havendo número legal para a eleição, o vereador mais idoso Íicara na presidência
e convocará sessões diariamente, até que seja eleita à mesa.
Art. 13. A eleição da mesa sená realizada com cfiula única, impressa, com as indicações
dos nomes e dos respecüvos cargos, sendo eleito um de cada vez a começar p€lo Presidente.
§ I " Após a eleição, as cédulas deverão ser recolhidas em uma, à vista do plenario, far-se-á
a apuÍação, sendo os eleitos proclamados pelo Presidente, que os declaraní empossados.
§ 2" A eleição será realuzda mediante votação aberta e nominal (ou secreto) para
Presidente. Finalizada a primeira eleição, será realizada a segunda eleição para os cargos de VicePresidente, Primeiro Secretiírio, Segundo Secreüírio e Terceiro Secreüirio.
Art. 14. Em caso de vaga de qualquer cargo da mesÍr por renúncia ou desütuição, o cargo
senl preenchido, automaticamente, poÍ seu subsütuto legal, de acordo com os aÍigos l8 e 32 deste
Regimento.
Art. 15. A mesa eleita e empossada permaneceÉ no poder aé completar o seu biênio de
mandato, independentemente ,las alterações que possam surgir na composição do Legislativo
Municipal.
AÍ. 16, A eleição para renovação da Mesa da Câmara realizar-se-á s€mpre no segundo
úbado do mês de dezembro do segundo ano da legislatura e a posse dar-se-á, automaticamente. no
primeiro dia útil do ano subsequente.
Art' 17. O mandato da mesa senl de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita uma rinica vez, por
igual período, independentemente da legislatura.
Art. 18. Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente sení substituído pelo VicePresidente e o Primeiro Secretá.rio, pelo Segundo SecreÍírio ou Terceiro Secretiário.
Tr€s Búras do PaÍaná/PR. - Âv. Sâo hulo, ,152 - CEP: t5.,lt5{5 - Fone (45) 323t1002
E-mail: camaraâtresbarradooarana,or les.br - Site: hÉp:/ftÍesbarradoDarana"pr.lee,br
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EsrADo oo PamlÁ
Seção III
I)e Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Panlgrafo único. Se decorridos l0 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada, não tiver assumido o cargo,
este seú declarado vago.
AÉ. 20. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse, deverão apresentar declaração de
imposto de renda e proventos, o que repete, obrigatoriamente, de forma anual, devendo haver
registro em atas lavradas para esse fun e que, depois de assinadas por todos os Vereadores, ficam
arquivadas na Secretaria da Câmara Municipal.
Art.21. Substituiú o Prefeito, no caso de impedimento e, suceder-lhe-á no caso de vaga. o
Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribüções que lhe forem conferidas,
auxiliani o Prefeito, sempre que por ele for convocado.
Art. 22. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, vacância dos
respectivos cargos, senâ chamado à chefia do Poder Executivo o Presidente da Crâmara Municipal.
§ I " Implica na perda do cargo que exerrce na mesa, a rocusa do presidente em assumir o
cargo de Prefeito, nos termos do caput deste artigo.
§ 2' Assumindo o presidente o cargo de Prefeito, até a data da eleição prevista no artigo 23
deste regimento e, no artigo 53 da Lei Orgânica, o Vice-Presidente o substituini até o seu retomo à
presidência da Câmara.
§ 3" Se a substituiçâo do Prefeito, pelo Presidente da Câmara acontecer nos meses finais
da presidência, ficará no cargo de Prefeito até a datâ prevista" independente da eleição da nova mesa
da Câmara.
Art. 23. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, 90 (noventa) dias
após a abertura da vaga.
§ I o Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será
feita 30 (trinta) dias após a última vaga, pela CÍimara, na forma da Lei Orgânica do Município.
irês Barris do l'arâná'l'R - -.\\ SàoI'aulo..152-(hP:It5.{85-(l{)5-l:onc({5)l2ia-1002
I -mril: Sile:
Art. 19. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara Municipal, no dia
primeiro de janeiro do ano subsequente ao da. eleição, prestando individualmente o seguinte
compromisso: *PROMETO, NO EXf,RCICIO DO MÂIYDATO, LUTAR PARA
ASSEGURAR A TODOS OS TRESBARRENSES OS DIREITOS SOCIAIS E
INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O Bf,,M ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO
VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM
PRECONCEITOS, CUMPRII{DO E FAZEIYDO CUMPRIR A CONSTITUÇÃO
TEDETTAIT, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICiPIO' NA
OBSERVANCIA PERMANENTE DA PRATICA DA DEMOCRACIA'.
§
§
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cÂrnnq MUNTcIPAL oe rRÊs BARRAS Do PARA
ESTADo oo plmtÁ
§ 2' Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período de mandato
de seus antecessores.
Art. 24. PerdeÉ o mandato o Prefeito que assumir outro cargo, emprego ou função, na
adminisüação pública direta ou indireta" ressalvada posse em virtude de concurso público e
observado o disposto nos incisos II, [V e V do artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 25. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do
Município. ou do País, por um periodo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1' O Prefeito podení licenciar-se:
I -por motivo de doença devidamente comprovada;
II - p ara desempeúar missão especial de interesse do muricipio;
III -para tratar de interesse paíicular.
§ 3' O Prefeito [cenciado passarl o exercício do cargo a seu subsütuto legal.
§ 4 ' O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão fixar residência fora do município.
CAPÍTULOIn
DAS ATRIBUIÇÔES DA CÂTUMA
Art.26. E de competência exclusiva da Câmara Mrmicipal de Três Barras do Paraná:
I -elaborar o seu Regimento Interno;
II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituíJa, na forma regimental;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, cargos, funções e remuneração, dentro
dos limites estabelecidos por lei;
IV -mudar temporariamente ou deÍiniüvamente sua sede;
V - criar comissões especiais de inquérito sobre fato específico, na forma deste regimento;
V[ - aprovar creditos suplementares ao seu oÍçamento, utilizando 5r'as próprias dotações;
VII - convocar, diretamente ou por srns comissões, secretários e assessoÍEs municipais e
diretores de órgãos da administração direta e indircta para prestaÍ€m pessoalmente informações
sobre assunto previamente determinado, aprazando dia e hora para o comparecimento, observandose o prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para a convocaçâo;
VIII - suspender leis e atos municipais, declarados inconstitucionais pelo Tribunal de
Justiça;
lX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos termos da
Lei Orgânica Municipal;
X - autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a ausentar-se do município ou do país,
por período superior a I 5 (quinze) dias;
XI - sustar atos normaüvos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites da delegação legislativa;
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§
§
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§ 2 ' Nos casos preüstos nos incisos I e II do paná,grafo anterior, o Prefeito licenciado farii
jus a sua remuneração, confonne legislação federal.
cÂMARA MUNIGIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADo oo plmnÁ
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XII - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios, contratos e
instruÍnentos congêneres, que acaÍretem encargos ou compromissos financeiros ao patrimônio
mrmicipal;
XIII - fixar os subsidios do Prefeito, Vice-Prefeito. Vereadores e Secretiários Municipais e
sua forma de reajuste. de acordo com a lei, bem como aprovar o pagamento do décimo terceiro
subsídio, das férias e do abono de l/3 de ferias;
XlV-autorizar referendo e convocar plebiscito;
XV -
julgar anualmente as contâs do municipio e apÍesentar os relatórios sobre a execução
dos planos de govemo;
XVI - processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, observando o disposto
nos artigos 19,2O,54 e 55 da Lei Orgânica Municipal;
XVII - deüberar sobre a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos termos
do inciso anterior;
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observando os limites
inclúdos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIX - fixar e alterar o nrÍrnero de vereadores nos termos dos panígmfos do artigo 14 da Lei
Orgânica Municipal;
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato muicipal, frente à Consituição do
Estado do Paranti ou Constituição Federal;
XXI - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do
Paraná;
XXII - fiscalizar e controlar diretamente ou por qualquer de srras comissões, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXII - solicitar informações e reqúsitar documentos ao Poder Executivo, sobre qualquer
assunto relaüvo à administração municipal;
)O(IV * zelar pela preservação de sua competência administrativa, em face da atribüção
normativa do Poder Executivo;
XXV - deliberar sobre outras matérias de caníter político, administrativo, de sua
competência privativa, bem como elaborar e propor emendas à lei Orgânica Municipal.
CAPÍTTJLO TV
DAS FUNÇÕES E ATRIBUÇÕUS Ol MESA EXECUTTVA
Art.27. Compete à Mesa Execúiva as funções "diretiva, executiva e disciplinar" de todos
os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Entre as atribüçôes de mesa destacamos:
I - enúar as contas do exercício anterior ao Tribunal de Contas dentro do prazo previsto
pelo mesmo;
II - elaborar e encaminhar até o dia 30 (trinta) de jüho de cada ano, a proposta orçamentiiria
da Câmara a ser incluida na proposta oÍçamentrária do município;
Ill - encaminhar ao Prefeito Municipal, ate o 5o (quinto) dia útil de cada mês, a previsão
orçamenüíria para o mesmo mês;
IV - devolver à tesouraria municipat o saldo de caixa existente na Câmara" ao Íinal de cada
exercício, caso não esteja o saldo comprometido com despesas à pagar do início do ano
subsequente;
V - encamiúar mensalment€ ao Tribunal de Contas do Estado do Paranrí, cópia do
Balancete Financeiro do mês anterior no prazo pelo mesmo estabelecido;
TÍês Bsras do l]tÍdPR - Âv. Sâo Prúo,452 - CEP t5./Í85{05 - F@ (45) 323t10ü2
F-mail: camara@tresbarradooarana.pr.lee.br - Site: http://tresbarrasdoparúepÍ.leq.br
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§
§
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GÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
§
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*-''.J
VI - dispor sobre sua organização, fimcionamento, segurança, criação, transformação ou
extinÇão dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a flxação e
alteraçâo da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamenüirias;
VII - contratar, na forÍna da lei, por tempo determinado, pam atender a necessidade
temponá.ria de excepcional interesse público;
VIII - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
ArL 28. O Presidente é o representante legal da Câmara nâs suas relações extemas,
cabendo-lhe as firnções administrativas e diretivas de todas as atividades e, compete-lhe
privativamente:
I -quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos vereadorcs com antecedência necessíria, a convocação de sessões
extraordiniárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor a reürada de proposições que ainda não tenha o
parecer das comissões, ou se tiver, mas for conftírio;
c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou" aprovação de outra com o
mesmo objetivo;
e) autorizar o desarqúvamento de proposições;
f) expedir os projetos à comissões e inclú-las na pauta;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao
hefeito;
h) nomear os membros das comissões especiais, criadas por deliberação da Câmar4 e
designar-lhes substitutos;
i) declarar a perda de lugar de membro de comissâo, quando incidirem no número de faltas
pÍevistas neste regimento;
j) tomar todas as medidas necess.irias a regularidade dos trabalhos legislativos;
k) receber ou rectsar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais;
l) zelar pela observância dos prazos para discussão e votação da proposta orçamenüíria e
demais proposições, e bem assim, os concedidos às diversas Comissões Permanentes;
II -quanto as sessôes:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e pmrrogar sessões, observando e fazendo
observar as normas legais vigentes e as determinagões deste rÊgimento;
b) determinar ao secretiírio a leitura da aÍâ e ílâs comunicaçôes que entender convenientes;
c) determinar de oficio oq a requerimento de qualquer vereador, ern qualquer fase dos
trabalhos, a verificação de presenças;
d) declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prtzos facultados aos
oradores;
e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a materia nela constante;
TÍÉs Barras d,o PsÍ&rálPR - Av. Slo kulo, 452 - CÊP: t5.,l85{05 - Fone (45) 3235-1m2
E-nail: camaraôtresbarrasdornraoa-or.lee.br - Sitc: httD://resbarasdoparana-pr.leq.bÍ
§
§
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
's-/brr"'
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos terÍnos deste regimento, não permitindo
divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou, falar sem o devido respeito
à Câmara, ou qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, no caso de
insistênciq cassar-lhe a palavra podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as
c ircunstâncias o exigirem;
h) charnar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da quest2io sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) anmciar o que se teúa a discutir e votar e dar o rezultado das votações;
k) anotar em cada documento a decisão do pleruírio;
l) resolver sobre os requerimentos que, por este Íegimento, forem de sua alçada;
m) resolver soberanamente qualquer questão de ordern, podendo submeter ao plenário
quando omisso este regimento;
n) mandar ânotar em liwo proprio os precedentes regimentais, para solução de casos
análogos;
o) manter a ordem no recinto da Câmara. advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto,
podendo solicitar a força necessária para esse fim;
p) anunciar o térrrino ílas sessões, convocando antes a sessão seguinte;
q) organizar, com o auxílio do secretário, a ordem do dia da sessão seguinte;
r) deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
s) pautar os processos legislativos e os em regime de urgência em até 30 (trinta) dias do seu
ingresso na Câmara Municipal;
III - quanto à administração da Câmara Mrmicipal:
a) nomear, exoneru, promover, Íenovar os contratos, admitir, suspender e demitir
funcioruiLrios da Câmara conceder-lhes ferias, licenças, dirárias, abono de faltas, gratificações,
aposentadoria e acÉscimos de vencimentos detemrinados por lei, promovendoJhes
responsabilidades administrativas, cíveis e criminais, além de ser o responúvel pelo quadro de
pessoal diretamente;
b) superintender o serviço da secretaria da Câmara autorizar nos limites do orçamento as
suas despesas e reqüsitar numenírio ao Executivo;
c) apresentar no Portal da TmnspaÉrrcia até o dia 30 (tinta) de cada mês, o balancete relativo
às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
d) proceder as licitações parâ compms. obras e serviços da Câmara, de acordo com a
legislação pertinente;
e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
Í) rubricar os liwos destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;
g) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem
solicitadas, relativas aos despachos, atos ou infomraçôes a que os mesmos expressamente se
referiram;
h) f azsr no final de sua gestlio. relatorio dos trabalhos da Crànara;
i) determinar a apuração de responsabilidades administrativ4 siyil s srirninal aos servidores
faltosos e lhes aplicar a respectiva penalidade, após o deüdo processo legal com a observância das
regras previstas no Estatuto do Servidor, no artigo 28 da Lei Federal no 13.655/2018, da Lei no
8.42911992, no que couber, além do § 6'do artigo 37 da Constituiçâo Federal;
j) exercer atos de poder de polícia em quaisquer maÉrias relacionadas com as atividades da
Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
Três BrrÀs do Panná/PR - Ay. São Paulo, 452 - CEP: 85.{8fiO5 - Fooc (45) 3235-1002
E-mail: camaraâtresbarradoyarana-or.lee.br - Sit€: http://üesb6ÍrasdoDaran&pr.leg.br
ffi/ CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
lsita'/"7'
k) manter atualizado o Portal da TranspaÉncia de acordo com a lei;
l) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito
devidos aos seus membros;
m) baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da
Câmara;
n) proceder a devolução, aos cofres municipais, do saldo de caixa existente na Câmara ao
final de cada exercício, caso não haja despesas a serem quitadas no início do exercício segúnte;
o) autorizar a realizaçáo de diárias quando estas não forem objeto de apreciação pelo
Plenrírio;
p) designar servidor para responder por áreas específicas dentro das necessidades da
Câmara;
IV - quanto as relações extemas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara, em dias e honlrios pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmar4 úo permitindo
expressões vedadas por este regimento;
c) manter, em nome da Câmara todos os contatos de direito com o Prefeito e demais
autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara" em defesa dos interesses legislativos;
e) encamiúar ao Prefeito os pedidos de informações formüados pela Câmar4 na forma
deste regimento;
f) encamiúar ao Prefeito e secretários municipais o pedido de convocação para prestar
informações;
g) informar ao Prefeito. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a aprovação de projetos de
lei, decretos legislativos, requerimentos e outras matérias, ou sua rejeição. esgotamento de prazo
sem apreciação e. aprovação ou rejeição de veto;
h) representar a Câmara em outros mruricípios, com ou sem deliberação do Plenrlrio, com
direito a diríria pela representação, independente de autorizada pelo Plenrlrio. devendo ser
autorizado pelo primeiro secretário;
i) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção trlcita ou,
cujo veto teúa sido rejeitado pelo plenrário.
AÍt. 29. Compete ainda ao Prcsidente:
I - executar as deliberações do plenrário;
II - assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da mesa da Câmara;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da mesa da Câmara;
IV - licenciar-se da prcsidênci4 quando precisar se ausentar do município por mais de 15
(quinze) dias;
V - dar posse aos vereadores que não forem empossados no l'(primeiro) dia da legislatura,
aos suplentes de vereador, presidir a eleiçio da mesa do período legislativo seguinte e darJhe posse;
VI - declarar extinto o mandato do)*efejto, Vice-Prefeito e Vereadores, nos c.rsos previstos
em lei; v
VII - substituir o Prefeito e Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando seu mandato ou,
até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação vigente;
VIII - representar a Câmara extemaÍnente, com recebimento de dirária para deslocamento
quando cabível, independente de autorização do Pleniirio, mediante confirmação da autorização
pelo primeiro secreti{rio;
Tr€s Baíras do hrsoá/PR - Âv- São &ulo, 452 - CEP t5.4Efl)05 - Fon€ (4, 3235-1002
Ê-Eâil: caman@tresbarÍadoparana.pr.lee.br - Site: hto:/ÁÍesbmrasdoparaaâpr.leq.bÍ
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IX -convocar suplentes em caso de necessidade.
Art. 30. Quando o presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribúdas
por este regimento, qualquer vereador podená reclamar sobre o fato, cabendoJhe recurso do ato
ao plenírio.
§ loO presidente deveni submeter-se à decisão do pleniírio e cumpri-la fielmente;
§ 2' O presidente podení apresentar proposições, mas não podenâ tomar paÍe nas
discussões, sem passar antes a presidência ao seu substituto legal.
Art. 31. O presidente, estando com a palavra- não podeni ser aparteado ou interrompido.
Art. 32. No caso de licenç4 impedimentos. destituição, ou ausência do município por mais
de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficaní investido na plenitude da função da presidência.
CAPÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS
Art. 33. Compete ao primeiro secretário, com o auxílio dos assessores e do técnico
legislativo:
| - fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sesúo, confronuila com o liwo de
pÍesenças. anotando os que compareceram e os que faltaranl com ou sem justificativas e, ouúas
ocorrências sobre o assunto, assim como encerar o livro de presenças no final da sessão;
ll - fazer a inscrição dos oradores;
III - ler a ata das sessões ordiniirias e exlraordinárias, ler o expediente e documentos que
vierem do prefeito, as proposições, requerimentos, indicações e outros documentos solicitados pelo
presidente;
IV - superintender a redação da aê resumindo os trabalhos da sessâo e assiná-la jurto
com o presidente;
V - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VI - assinar com o presidente os atos da mesa;
VII - inspecionar os serviços da secretaria, fazendo observações sobre o regulamento;
VIII - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores;
IX - autorizar a realização de dirárias pelo hesidente, o qual é o representante legal da
Câmara nas relações extemas, quando não passíveis de apreciaçiio pelo Plenário;
X - exercer as fi.rnções de Tesouraria, assinando atos contríbeis e financeiros em conjunto
com o Presidente, com relação as atribuições competentes.
Art 34. Comp€te ao segundo secretário, substituL o primeiro, nas suas ausências,
licenças ou impedimentos.
Art. 35. Compete ao terceiro secretário, substituir o primeiro, nas ausências, licenças ou
impedimentos do primeiro e do segundo.
CAPÍTULO VII
DO PLENÁRIO
TÉs B8Íras do Parâoá/PR - Av. São PEulo, 452 - CEP: 85.485{05 - Fooe (45) 3235-1002
E-mail: canlÍúa (i tresbârrnsdoparuna.pr.leq-br - Sit€: hftD: ,tresbarrasdoparana.Dr.le!.br
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§
Art, 36. O plenrário é o órgão detiberaüvo da Câmara, consütuído pela reunião dos
vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1" O local é o recinto da Câmara.
§ 2 " A forma legal para deliberar é a sessão. regida neste regimento.
Art. 37. As deliberações do pleruírio serão tomadas por quórum de maioria simples, maioria
absoluta e maioria de 2i3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas
em cada caso.
§ 1" Quorum é o número determinado para a realização rlas 5ss5§ss e para as deliberaçôes,
sendo:
I - maioria qualificada: conespondente a 2/3 (dois terços) do total de Vereadores da Câmara
Municipal;
II - maioria absoluta: correspondente a 50% (cinquenta por cento) mais um do total de
Vereadores da Câmara Municipal;
III - maioria simples: correspondente a 50% (cinquenta por cento) mais um dos Vereadores
presentes por ocasião das votações.
§ 2o Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão tomadas por
maioria simples, presente a maioria dos vereadores.
§ 3' As deliberações do Pleniário dar-se-ão sempre por voto aberto, exceto quando este
regimento prever outra forma de votação.
Art. 38. Ao pleruário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Além das competências citadas no artigo 17 da Lei Orgânica Municipal,
ao Plenrírio cabe deliberar, dentre outras situações:
I - decidir sobre aprovação de empÉstimos de bens municipais, estatuto dos servidores,
código tributário e ouüos projetos oriundos do Executivo;
II - concessão de útulos de cidadão honoriário a quem realmente mereça, por atos em favor
do municipio;
III - organização das reuniões de suas comissões, convocar secretários para elaboração de
atas e outras anotações que julgar necessárias.
CAPÍTULOVIII
DA ASSESSORIA TÉCNICA E SECRETARIA EXECLrTIVA
Iró: Ilarrir: tlo l)ar nr'r,l'R - .\\. Sio l)aulo. -l5l - ( trI': 1t5.185-005 - I (m!'{-l))illi-l(}01
l:-mlil Sltel
§ 3' O número é o quonrm determinado em lei ou neste regimento, para a realização das
sessões e para as deliberações ordiniirias e especiais.
ffi# CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 39. A assessoria tecnica é responsável para dar orientação técnica e informações aos
vereadores sobre assuntos legislativos e regimentais, orientar o técnico legislativo nos serviços
intemos da Câmara, dar assessoramento nas reuniões, auxiliar ou elaborar as atas das sessões e
outros serviços internos, sob as ordens do presidente.
Seçâo I
I)o arquivamento e da eliminação de documentos
Art. 42. Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal,
para legislatura de 04 (quatro) anos, pelo sistema partiúário e de representação proporcional, por
voto ABERTO e direto.
Art. 43. Os Vereadores gozam de imunidade parlamentaÍ através da inviolabilidade por suas
opiniões, palawas e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ lo A imunidade Parlamentar inerente ao exercício da Vereança também abrange a
atuação dos Vereadores em relação as midias sociais e as mídias de massa, independentemente
de critério de espacialidade, bem como abrange, ainda, entrevistas jornalísticas e a transmissão
do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos na Câmara Municipal.
trê\ l]ürÍas do l'aralríPR - \\ Sào l)irulo- -l5l - ( El': tJ5..t85-{x)5 lron. (15)ili5-l{X)l
a-miril: Sire:
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Art. 40. O técnico legislaüvo é responsiivel pela digitação dos documentos intemos,
projetos, resoluçôes, decretos legislativos e outros documentos, sua correspondência e arquivos, sob
a orientação do assessor técnico e do Presidente da Gâmara.
I - nas comunicações ao Prefeito, sobre as deliberações da Câmara indicar-se-á a medida
que foi tomada por unanimidade, maioria simples ou absoluta" indicando tambem, quando for o
caso, os votos favoráveis e os contrários;
II - a correspondência oficial da Câmara deveú ser assinada pelo Presidente, e os papéis do
expediente comum, pelo técnico legislativo ou assessores;
III - na ausência do presidente ou do secretiirio, assinarão seus substitutos legais.
Art.4l. Os órgãos da administração pública municipal poderão, com base no Código de
Classificação de Documentos de Arqúvo para a Administraçâo Pública: Atividades-Meio, adotar
como modelo, para os arquivos correntes, as normas relativas aos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), ou mesmo do Conselho Nacional de Arquivos
(CONARQ), as quais envolvem os prazos de guarda e a destinação de documentos estabelecidos na
Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos as AtividadesMeio da Administração Pública.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTT]LOI
DISPOSIÇÕES GERÂIS
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cÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANA
ESTADo oo pananÁ
§
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§ 2" Os Vereadores terão pleno acesso às repartições públicas municipais para se informar
sobre qualquer assunto de natureza administrativa, inclusive com Írcesso a arquivos de midias
digitais.
§ 30 A Presidência da Câmara Municipal compete tomar as providências necessárias à
defesa dos direitos dos Vereadores no exercício do mandato.
Art.44. São, aind4 direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e
na Lei Orgânica Municipal:
I - remuneração condigna;
II - licenç4 nos termos deste Regimento Interno;
III - oferecer proposições, dixutir e deliberar sobre qualquer materia em apreciação na
Câmara Municipal;
IV - votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões;
V - conconer aos caÍgos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
Vl - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do
Município ou em oposição àrs que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às
limitações deste Regimento Interno.
VII - votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os casos previstos
neste Regimento Intemo;
VIII - exigir sorteio das cadeiras restantes que não forem destinada" à Mesa Diretorq para
que sejam destinadas aos demais vereadores.
Art.45. Compete ao vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberaçôes do plenririo;
II -votaÍ na eleição da mesa e das comissões pennanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - usar da palal,ra em defesa das proposições apresentadas, que üsem o interesse
do Município. ou em oposição à que julgar prejudiciais ao interesse público;
V - concorrer aos cargos da mesa e das comissões;
VI - participar das comissões temponárias.
Art.46. São obrigações e deveres do Vereador:
I - representar a comunidade, comparecendo convenientement€ trajado, à hora regimental,
nos dias designados para a abertura dos r€uniões, nelas permanecendo até o seu término;
II - cumpú os deveres dos cargos para os quais for eleito, respeitar, defender e cumprir as
Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis;
III - votar nas proposições submetidas à deliberação da Crâmara salvo quando se tratar de
matéria de interesse de seu cônjuge, ou de pessoa de quem seja parente, consanguíneo ou afim, até
o terceiro grau e inclusive, podendo entretanto tomar parte na discussão;
IV - portar-se no plenrírio com respeito e decência, bem como agir com respeito ao Poder
Executivo e ao Poder Legislativo, colaborando para o bom desempeúo de cada qual dos Poderes;
V - residir no município e obedecer as normas regimentais;
VI - usar de suas prerrogativas para atender exclusivamente o interesse público;
VII - conhecer e observar este Regimento Interno;
TÍ€s Búr&s do Par@íPR - Av. São P8ulo, 452 - CEP: E5.,lt5{O5 - Fone (45) 3235.lm2
E-mail camara,ôtresbarasdooarana.or.les.br - Sitg: http:,,/tresbarasdoranna-Dr.leq.br
cÂulm MUNtcrpAL oe rnÊs BARRAS oo plmnÁ
ESTADo oo plmrÁ
Parágrafo único. Será nula a votação em que participar o vereador impedido. nos termos
dos incisos III e XIII deste artigo.
c,lpÍTur,ou
DO EXERCÍCIO DO MAI{DATO
Art.48. Os vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o municipio, suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, concessioniárias de serviços públicos, salvo quando se tratar de
contrato com cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função, ou empÍ€go remunerado, inclusive os que forem
demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, exceto paÍa o cargo de
Secreüirio Municipal e equivalente, e ressalvada a posse em viÍude de apÍovação em concurso
público e observado o disposto na alinea b) inciso I do art. 19 da Lei Orgânica Municipal;
II-desdeaposse:
Íri\ Iliirras do Paranri PR - .\r Sho Paulo. {52 - ( I:P:85.1115-ttoj Iorrc ({5)1135-1r)01
lr-mâili Siroi
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§
§
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VIII - participar dos trabalhos do Pleniário e compaÍecer às reuniões das Comissões
Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, prestândo informações, emitindo pareceres
nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
IX - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, ressalvadas as
disposições em contrário previstas neste Regimento Intemo;
X - desempeúaÍ os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo fundamentado
apresentado à Presidência ou à Mesa Diretora, conforme o caso;
XI - propor, à Câmara Mmicipal, todas as medidas que julgar convenientes aos interess€s
do Município e à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam
contrárias ao interesse público;
XII - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de
comparecer às sessões pleruirias ou as reuniões das comissões;
XIII - desincompatibilizar-se nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal;
XIV - comparecer nos dias e horri,rios designados para as sessões, e nelas permanecendo até
o final dos trabalhos;
XV - participar das reuniões das comissões em que for integrante, quer elas permanentes ou
temponirias.
Art.47. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmar4 excesso que deva ser
reprimido, o presidente coúecerá o fato e tomaní as seguintes providências:
I - advertência pessoal;
II - advertência em pleruirio;
III - cassação da palavra;
IV - suspensão da sessão para entendimentos;
V - convocação de sessão para o pleruário deliberar a respeito;
VI - proposta de cassação de mandato, por infoação ao disposto no artigo 20, inciso II, da
Lei Orgânica deste município.
{re4 CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
\tr.:/..rr_'
a) ser proprieüírio, controladoÍ ou diretoÍ de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com o município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargos ou flrnções que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na
alínea "a" do inciso anterior;
c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea
"a" do inciso anterior.
Parágrafo único. Não perde o mandato o Vereador que venha a exercer cargo de
provimento em comissão nos Govemos Federal ou Estadual.
AÍt 49. Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente,
são observadas as seguintes normas:
I - existindo compatibilidade de horário:
a) exerce o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) receber cumulativamente os vencimentos ou saliírios com r€muneração de Vereador
(aÍt. 36,III, da CF);
II - não havendo compatibilidade de horário:
a) exerce apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou firnção, podendo optar
pela sua remuneração (art. 36, II, da CF);
b) o tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção
por merecimento (art. 36, fV, da CF).
Art. 50, Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou praticar
atos de com.rpção;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativ4 em até, no miiximo, a terça parte, ou
a 05 (cinco) seguidas, do número de sessões ordiniírias da Câmara Municipal, salvo licença ou
missão por esta autorizada, salvo motivo de doença comprovada, ou ainda, deixar de compareceÍ a
05 (cinco) sessões extraordinárias, convocadas pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, por
escrito, em cada período legislativo anual, para apreciação de matéria urgente, assegurada em
ambos os casos, ampla defesa;
IV -que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral. nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - quando sofrer condenação criminal, em decisão transitada e julgada;
VII - quando sofrer condenaÉo, transitada em julgado, por ato de improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4', da CF e da legislação sobre a matéria;
VIII - quando incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em
lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos císos supervenientes, no prazo fixado em lei,
ou pela Câmara Municipal:
IX - quando não residir no município;
X - quando deixar de tornar posse, no prazo de 15 (quinze) dias da data fixada no panigrafo
3'do artigo 24. daLei Orgânica do Município de Três Barras do Pararuá.
lrés lliln.as do Pàriuál'R -.\\. Six) l'aulo. l5l-Clll'i 8j.-1135-00j fo c ({5) 1235-lí)01
E-üllil: Sit,j:
§
§
cÂMARA MUNrcrpAL DE TRÊs BARRAS Do PARANÁ
EsrADo oo plmnÁ
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§ 1o Ocorrido e comprovado o ato ou fato extinüvo, o Presidente da Câmara na primeira
sessão, comunicanl ao pleniírio, faní constar na ata a declaração de extinção do mandato e,
convocará imediatamente o suplente respectivo.
§ 20 Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do panígrafo anterior, o suplente
do vereador ou o Prefeito, poderão requerer a extinção do mandato, por viajudicial, de acordo com a
lei federal.
§ 30 E incompativel com o decoro parlamentar, além dos casos deÍinidos neste regimento. o
abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou por percepção de vantagens indevidas.
§ 4o Nos casos dos incisos I, II e IV do caput desÍe artigo, a perda do mandato sení decidida
pelo Plenrário da Câmara Municipal, por voto secreto, na forma do rito de Comissão Processante.
§ 50 Nas hipóteses elencadas nos incisos VIII e IX, a perda do mandato seú deliberada em
Plenrírio, por maioria absoluta dos seus membros, após a abertura de processo administrativo,
devendo ser respeitado o contraditório e a ampla defesa;
§ 60 Nas hipóteses elencadas nos incisos III, V, VI e VII, a perda do mandato sera realizada
de forma autonuática, devendo o Presidente tomar as medidas legais previstas neste Regimento
Intemo.
Art. 51. Exlingue-se o mandato do vereador por falecimento, renúncia devidamente
formalizada cassação dos direitos políticos ou condenação judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara nos cÍrsos preüstos no caput deste artigo,
declara a extinção do mandato.
Art. 52. O Presidente podeÉ afastar de srras frmçôes o vereador acusado, desde que a
denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo
suplente até o julgamento final.
Art. 53. Não perdeni o mandato o vereador:
I - investido em cargo de secretário ou assessor mrmicipal;
II - licenciado pela Câmar4 por motivo de doença comprovada ou, pÍra tratar de assuntos
particulares.
Seção I
Do Nome Parlamentar
Art. 54. O nome parlamentar compor-se-á de alé 2 (dois) elementos, que poderão ser o
prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais coúecido,
desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade e não atente contra o pudor.
§ l" A partícula de ligação. esteja no singular ou no plural, no gênero masculino ou
feminino, não e considerada elemento para composição do nome parlamentar.
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- Sil€: hÍtD:,/ltresbaÍasdoDarana. Dr.leÊ. br
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ESTADO DO PARANÁ
§ 2" Cabenl à Secretaria da Câmara Municipal organizar a relação alfabetica dos nomes dos
Vereadores diplomados, de acordo com seus nomes parlanentaÍes, que devení estar concluída antes
da instalação da sessão solene de posse.
Art. 55. Verificada a ocorÉncia de homonímia, a Secretaria da Câmara Municipal observani
o seguinte:
I - havendo dúvida" podení exigir do Vereador diplomado prova de que é conhecido por
dada opção de nome indicada no pedido de registro; e
II - ao Vereador diplomado que:
a) na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha
exercido nos ultimos 4 (quafo) anos, ou que nesse mesmo pÍazo teúa se candidatado com um dos
nomes que indicou, seú deferido o seu uso, ficando os outros impedidos de fazêlo: ou
b) pela sua vida polític4 social ou proÍissional seja identiÍicado por um dado nome que
tenha indicado. seú deferido o registro com esse nome.
§ l' Quando a homonímia não puder ser resolvida pelas regras do caput:
I - a Secretaria da Câmara Municipal notificaní os Vereadores envolvidos para que, em até 2
(dois) dias, cheguem a um acordo sobÍe os respectivos nomes a serem usados; e
lI - não havendo acordo, o Presidente da Câmara regisraná cada Vereador eleito com o
nome e sobrenome.
§ 2' A Secretaria ü Câmara Muicipal podená exigir do Vereador eleito prova de que é
coúecido por determinada opção de nome por ele indicado, caso seu uso possa confundir o eleitor.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÁO, LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 56. O mandato do vereador será remunerado de acordo com a legislação especifica.
§ lo A remmeraçâo será fixada mediante resolução, no final de cada legislatur4 para
vigorar na seguinte, respeitando os limites legais e, podendo ser alterada sempre que houver
alteração na legislação vigente no País, dentro dos limites estabelecidos nos artigos n.o 29 e29-A da
Constituição Federal.
§ 5'A ausência injustificada do Vereador implicará desconto mensal de seu subsídio, em
valor proporcional ao número de faltas, na proporção de 7/30 (sete trinta avos) do seu subsídio por
falta.
I ris l]arras do l'ar.rrá l'R - ,\\. Sào l)xulo. {52 - Cl:l': 85.-llt5-005 Fon. ({5)j2-i5-l(l(12
l-miril: Sit:
{
§
_.*-,/..J
§ 20 Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização
de sessão por falta de quoÍum e a ausência de matéria a ser votada.
§ 30 No recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral;
§ 4o As sessões plenririas extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas;
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EsrADo oo plmtÁ
r\.,_.-.4.
Art. 57. Os subsídios fixados na forma do artigo anterior poderão ser revistos anualmente,
por resolução específic4 sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com
a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Municipio.
Art. 58. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será fixado na forma deste Capínrlo,
na proporção de mais 50% (cinquenta por cento) ao dos demais Vereadores, limitado ao teto do
artrgo 29, VI, "a" da Constituição Federal.
Art. 59. Cabe à Comissão de Finanças e Orçamentos propor projeto de resolução sobre o
subsídio dos Vereadores, observando o que dispõe o inciso XII do art. 17 da LOM.
Art 60. O vereador podeni licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para desempeúar missões temponírias e especiais, autorizadas pela Câmara Municipal
e, de interesse do município;
III - para exercer cargo de provimento em comissão, dos Govemos Federal e Estadual, ou de
Secrcüirio Municipal e eqúvalente;
IV - para tratar de interesses particulares por prazo detemrinado, nunca inferior a 120 (cento
e vinte) dias, não podendo reassumir antes do término da licença, desde que, neste caso, o
afastamento não útrapasse 180 (cento e oitenta) dias dentro da legislatura;
V- em face de licença maternidade ou paternidade.
§ lo Licenciado nos casos do inciso I ou V, devidamente comprovada, o vereador recebenâ o
seu subsídio pelo pftLzo estabelecido em normas federais.
§ 2o No caso citado no inciso III deste aÍigo, deveÉ optar pela remuneração do mandato ou
do cargo que for investido.
§ 3" No caso do inciso II deste aÍigo, o vereador receberá o seu subsídio;
§ 4o No caso do inciso IV deste artigo, o vereador ficanl sem a sua remuneração.
§ 6' Também será convocado o suplente no caso dos incisos III e IV deste artigo.
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§
§
§ 5" No caso do inciso I deste artigo, sená convocado o suplente se o afastamento for
superior a 15 (quinze) dias.
Art. 61. Quando convocado o suplente:
I - deveú tomaÍ poss€ dentro do prazo de 15 (quinze) dias e, se não o fizer, perdení o
dirrito, sendo considerado renunciante e, o presidente convocaní o suplente seguinte;
II - a substituição do vereador licenciado perduraní pelo prazo solicitado, embora o vereador
titular não reassuma o cargo;
III - o suplente para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no cargo, participando pelo
menos de uma sessão ordiruiria, caso conurírio sená considerado renunciante;
-
rt- cÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
EsrADo oo pananÁ
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IV - em caso de vaga e não havendo suplente, o presidente deveÉ comunicar o fato ao
Tribunal Regional Eleitoral, denüo do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que sejam tomadas
as providências necessárias quanto à realização das eleições. nos temros da lei;
V - tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de
novo compromisso em convocações subsequentes, sendo a comprovação de
desincompatibilizaçáo, o diploma ou certidão cartorária eleitoral, entretanto, sempre exigidos e,
ainda, devendo proceder da mesma forma do titular com relação à declaração de imposto de
renda;
VI - antes do suplente assumir, o mesmo deverá entregar toda a documentação que os
Vereadores eleitos e diplomados tiveram que entregar, pâra que sejam arquivadas;
VII - se convocado, e não quiser tomar posse, o mesmo devená renunciar expÍessamente
a sua convocação, quando, neste caso, será convocado o suplente posterior;
VIII - assumindo o cargo, o suplente se tomará Vereador em exercício, e receberá os
subsídios integrais e proporcionais aos dias em que estiver no cargo, não podendo os mesmos
serem pagos ao Vereador afastado, exceto as previsões legais;
fX - o suplente que assumir o cargo de Vereador, não poderá integrar a Mesa Diretora,
salvo se o afastamento do titular for em caráter definitivo.
Art. 62. Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de justificação de
faltas à sessões da Câmara ou às reuniões des Comissões ou do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar:
I - atestado médico;
II - atestado médico como acompanhante do cônjuge ou companheiro(a), dos pais ou dos
Íilhos;
III - luto;
fV - licença matemidade ou paternidade;
V - desempenho de missão oficial temponária de interesse do Município, assim
considerado, entre outros casos:
a) audiência com autoridades municipais, estaduais e fuerais dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judicirírio, audiência com representante de órgãos de controle, entre outros;
b) participação em curso de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, conferência,
congresso, simpósio, seminiário, palestra, oficina, e outros relativos a aprendizagem.
§ 1" A justificativa será apresentada pelo Vereador ao Presidente da Câmara da
Comissão ou do Conselho, conforme o caso, em até 03 (tês) dias do início da sua ausência.
§ 2' O desempenho de missão oficial temporiiria de interesse do Município é
considerado motivo justo independentemente de petição fundamentada.
§ 3" Considera-se luto o período de 05 (cinco) dias consecutivos a partira da data do
falecimento do cônjuge, companheiro ou part€ em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, ou de pessoa que viva sob a dependência econômica do Vereador.
Seção I
Da Procuradoria da Mulher
TÍ€s Banss do ParantPR - Av. São Paulo, 452 - CEP: 85-,í85{05 - Fone (45) 3235- 1002
E-mail: camamúltresbarasdooarana.Dr.leq.br - Site: http:,'tresbarrasdoparana.nr.leq.br
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ESTADo oo pamnÁ
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Art. 63. A Procuradoria da Mulher goza de independência de ação, não sendo vinculada a
neúum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de
toda a estrutura da Câmara Municipal.
Art. 64. A Procuradoria da Mulher será constituida de 01 (uma) vereadora Procuradora
Especial da Mulher, de 01 (uma) vereadora Procuradora Adjunta, e de 0l (um) vereador Procurador
Adjnnto, ambos designados pelo Presidente da Câmara Municipal a cada 02 (dois) anos, no início
da sessão legislativa.
§ l" A Procuradora Adjunta substituini a Procuradora Especial da Mulher em seus
impedimentos e colaborará no cumprimento das atribuições da procuradoria.
§ 2" Na falta de vereadoras para composição da Procuradoria da Mulher, a sua composição
pode ser feita por meio da designação de cidadãs do Municipio de Três Barras do Paran4 desde que
demostrem envolvimento com a causa feminina e mediante prévia aprovação do Plenário da
Câmara.
§ 3o Os mandatos da Procuadoria da Mulher acompanharão a periodicidade da eleição da
Mesa Diretora.
Art. 65. Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das
mulheres nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:
I - receber, examinar e encamiúar aos órgãos competentes denúncias de violências e
discriminação contra a mulher;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do govemo estadual, que visem à
promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campaúas educativas e
antidiscriminatórias de âmbito municipal;
III - cooperar com organismos nacionais e intemacionais, públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para as mulheres;
IV - promover pesquisas, seminiirios, palestras e estudos sobre violência e discriminação
contra a mulher, bem como acerca de seu défice de representação na polític4 inclusive para fins de
dirulgação pública e fomecimento de subsídio às Comissões da Crâmara Municipal.
Art. 66. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá
ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
^rt.67.
A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá
ser escolhida para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta.
TITULO III
DAS COMISSOES
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EsrADo oo plmnÁ
capÍrulo r
roruuÇÃo ncoxsrtrutçÃo
Art. 68. As comissões da Câmara são órgãos técnicos, consituídos pelos próprios membros
da Câmara, destinados em caráter permanente ou transitório a. proceder estudos, emitir pareceres
especializados, realizar investigações e r€pÍ€s€ntar o legislaüvo.
§ l" As comissões da Câmara podem ser: Permanentes e Temporárias
§ 2' As comissôes temponirias podem ser: Especiais e de Representação.
Art. 69. As comissões peÍnanentes tem por objetivo os assuntos submetidos ao seu exame,
manifestar sobre eles sua opinião, preparar por iniciativa própria ou indicação do pleruirio, projetos
de lei atinentes a sua especialidade.
Art.70, As comissões permanentes são 05 (cinco): Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamentos; Obras e Serviços Públicos; Educação, Saúde e Assistência Social; e, Comércio
Indústria Agricultura e Assuntos Diversos.
Art. 71. A eleição das comissões permanentes sení feita por maioria simples, em escrutinio
aberto ou através de aclamação, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para
vereador na eleição em que se elegeu para o mandato.
§ 1" No caso de eleições para membro das comissões, a votação será realizada em cédula
única, impressa ou datilografad4 indicando-se os nomes dos vereadores e as respectivÍrs comissões
que desejam paÍicipar, assegurando-se na medida do possível, a representação proporcional dos
partidos políticos com representâçAo na Câmara Municipal.
§ 2o Os vereadores concorrÊrão a eleição, sob a mesma legenda com a qual foram eleitos,
não podendo ser votados os vereadores licenciados e os suplentes.
§ 3' O mesmo vereador não podeni ser eleito para mais de 03 (três) comissões, bem como
não podení exercer a Presidência de mais de uma comissão de forma simultânea.
§ !f A critério do presidente, atendendo a requerimento de vereador, poder-se-á formar
chapas, para concorrer a eleição das comissões permanentes.
§ 5'Nas chapas deverão constar os nomes e cârgos. para lodas as comissões e, na medida do
possível, observar a proporcionalidade partiúária
Três BarÍas do P8Íaná/PR - Av. São Pâulo, 452 - CEe $.{}5{05 - Fow (45) 3235-lW2
E-mÀil: camaraAtesbarrasdoDarana.pÍ.les.br - Site: hftpJ/tresbarasdoDarana-Dr.lcq.br
§
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{re/ CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
*-r.,
§ 6' Poderão ser apresentadas tantas chapas quantas forem as representações partidárias da
Câmara.
§7No caso de empale entre (2(duas) ou mais chapas, cabe ao Presidente a decisão final.
Art. 72. As comissões da Câmara Municipal previstas neste regimento, serão constituídas
até o tr (oitavo) dia a contar da instalação da sessão legislaüv4 assegurando-se na mediú do
possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara
Municipal.
§ 1' O mandato das comissões permanentes seftá de o2 (dois) anos, podendo haver a
recondução dos seus mernbros.
§ 2" A eleição para renovação das Comissões Permanentes realizar-se-á sempre no segundo
sábado do mês de dezembro do segundo ano da legislatura, e a posse dar-se-á automaticamente no
primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
§ 3" A composição de cada comissão seni registrada na ata da eleição das mesmas
Art. 73. As comissões serão constituídas de Presidente, Secretário e Membro, sendo que os
seus componentes serão automaticamente destituídos pelo presidente quando não comparecerem a
03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, salvo motivo de força maior.
devidamente comprovada.
§ t'As reuniões das Comissões serão realizadas às segundas-feiras antes das sessões
ordiniírias, a cargo do presidente das comissões a definição de honírio, salvo quando se tratar de
necessidade de reunião paÍa votação de projeto que seja analisado em sessão extraordinári4
devendo o Presidente de cada comissão fazer a convocação para a reunião específica.
§ 2" Quando faltarem 2 (dois) membros na reunião da comissão, o presidente da mesa
diretora podení designar um vereador que não seja integrante da comissão para analisar a
proposição e emitir parecer, caso haja interesse público para deliberação da matéria na sessão que
estii prestes a realizar-se, ou cÍlso trate-se de necessidade de votação em sessão extraordinif ia,
podendo recumr-se em emitir parecer, caso entenda não haver tempo hábil para tanto.
§ 3" A proposição poderá seguir sua tramitação com o parecer de apenas 2 (dois) integrantes
da respectiva comissão.
Art. 74. No caso de vaga, licença ou impedimento dos membros das comissões. o Presidente
escolhenl um substituto, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Panígrafo único. Havendo renúncia do presidente da mesa, e assumindo a vaga o vicepresidente, o renunciante assumirá o cargo ocupado pelo vice-presidente nas comissões que este
integrava" e das quais deverá se afastar.
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l -mail: Sit.:
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Art. 75. Dos membros da Câmara, somente o presidente não poderá tomar parte nas
comissões.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
Art.76. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar proposições que dispensar, na forma deste regimento, a competência do
plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo a terça parte dos vereadores;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos da Lei
Orgânica Municipal;
III - convocar secretários e assessoÍes municipais, diretores de órgãos da administração
indireta. paÍa prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribüções;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões
daq autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer pessoa ou autoridade;
VI - apreciar pÍogramas de obras, planos mrmicipais de desenvolümento e sobre eles
emitir parecer.
Art. 77, Compete à Comissão de Constituição e Jusüça, manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional e qumto ao seu aspecto
gramatical e lógico. além da apreciação de veto.
Parágrafo único. É obrigatório o parecer da Comissão de Constituiçâo e Justiça sobre todos
os processos que Eamitarem pela Câmara Municipal. especialmente todos os projetos de leis,
ressalvados os que, explicitamente tiverem outro destino, por este regimento.
AÉ. 78. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, emitir parecer sobÍe todos os
assuntos de caráter financeiro, especialmente:
I - exarar pÍrÍecer aos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamenüárias, ao Orçarrento Anual e aos Créditos Adicionais;
II - receber e exarar pÍrecer as emendas referentes às Leis Orçamentárias (PPA, LDO e
LOA) e aos Créditos Adicionais;
III - elaborar a redação filal dos Projetos de Lei Orçamenuária Anual, da Lei de Diretrizes
Orçamentiírias e do Plano Plurianual;
IV - receber e exarar parecer sobre proposições referentes à matéria tribuüíri4 as operações
de créditos, àrs concessões de subvenções sociais, auxílios e contribuições, à divida pública e a
outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem
responsabilidades orçamentiírias e financeiras para o enírio municipal;
V - examinar o parecer expedido pelo Tribunal de Contas do Estado, acerca da pÍestação de
contas apresentada anualmente pelo hefeito e exarar parecer, bem como apresentar o respectivo
projeto de Decreto Legislativo;
VI - exarar parccer as proposições que tratam sobre plano de cargos, carreiras e
vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo e da Câmara Municipal;
VII - exarar parecer as proposições que fixem os subsídios dos Vereadores, Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais;
TÉs Bú8s do hr8á/PR - Av. Sào Paulo, 452 - CEP: 85.48fi05 - fooe (45) 323t1002
E-mai!: camaraialresban-asdoparanÂ.Dr.leg.br - Site: http://tresbaÍrasdoparana-pr.lee.br
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ESTADO DO PARANÁ
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EsrADo oo pamrÁ
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VIII - expedir os atos normativos necessários para a orientação' os prazos, e demais
requisitos necessários ao cumprimento e apresentação pelos Seúores Vereadores as emendas
orçamentárias impositivas indiüduais que não contrariarem o disposto neste regimento e na lei
orgânica municipal;
IX - convocar audiência pública de discussão das leis orçamentiírias (PPA, LDO e LOA).
ArL 79. Compete à Comissiio de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos
atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo município, autarquias, entidades
paraestatais e, concessionárias de serviço público de âmbito municipal.
Parágrafo único. Compete também à Comissão de Obras e Serviços Públicos, fiscalizar
a execução do plano de desenvolvimento do município.
Art. 80. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emitir parecer
sobre todos os processos atinentes à educação, cultura, artes, patrimônio histórico e cultural,
esportes, saúde pública, higiene e os serviços assistências prestados pelo município.
Parágrafo único. Os assuntos de saúde e assistência social, compreendem também os
serviços de medicina preventiva e curativa, odonlológica, profilaxi4 assistência e orientação
sociais, prestados diretamente pelo município, ou mediante convênio.
Art. 81. Compete à Comissâo de Comércio, Indústria, Agricultura e Assuntos Diversos,
opinar sobre todos os processos que dizem respeito ao comércio, indústria, agricultura e assuntos
diversos que não estiverem englobados nas demais comissões, e que visem o incentivo comercial,
industrial e agrícola do nosso Município, além da análise dos demais temas que não estâo
relacionados às comissões anteriores.
Àrt. 82. Compete aos presidentes das comissões:
I - determinar os dias de reunião da comissâo, dando disso ciência à mesa;
ll -convocar reuniões extraordinárias da comissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem do trabalho a ser realizado;
IV - receber a matéria designada à comissão e designar-lhe relatoç
V-zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
Vl - representar a comissão nas relações com a mesa e o plenririo;
VII - conceder vistas aos membros da comissão, pelo prazo de, até 03 (tres) dias, de
proposições que se encontram em regime de tramitação oÍdinária;
VIII - solicitar ao Presidente da Crârnara subsüoto para os membros de suas comissões.
AÉ. 83. Ao Presidente da Câmara incumbe, a contar da data da ciência ílâs proposições pelo
plenário, encaminhá-las à comissão competente. para exafttr o parecer, iniciando-se sempre pela
§ Comissão de Constituiçâo e Justiça.
\
Art. 84 Os prazos para as comissões exaftrem o parecer. são os seguintes, salvo exceções
previstas neste regimento:
I 0l (um) di4 nas matérias em regime de urgência;
II - 07 (sete) dias, nas matérias em regime de úamitação ordiniíria.
TrÊs BaÍas do Par8tríPR - Âv. São Pâu.lo, 452 - CEP: 85.48fl05 - Foo€ (45) 3235-1002
E-mait camara ii trcsbarrasdoparana.pr.lce.bÍ - Sito: http:,','trôsbarrÀsdooarana. pr.les. br
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cÂMARA MUNrcrpAL DE TRÊs BARRAs Do PARANÁ
ESTADo oo pamnÁ
§
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Panágrafo único. Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou aúiência
preliminar de outra comissão, ficam prorrogados os prazos referidos neste artigo, até o miiximo de
14 (quatorze) dias, após o recebimento das informações solicitadas.
Art. 85. O Presidente da comissão podení solicitar ao Presidente da Mesa da Câmara
prorrogação de prazo, para exaÍaÍ o pareceÍ.
§ l'Findo o prazo, sem que o paÍecer seja concluído e, sem prorrogação autorizada" o
Presidente da Câmara designaní uma comissão especial, composta de 03 (três) membros, para
exÍrÍr paÍecer, no prazo miíximo de 0l (um) dia.
§ 2" Todos os prazos previstos neste artigo, poderão ser reduzidos, quando se tratar de
projeto de lei encaminhado pelo Prefeito, com pÍazo de votação previamente fixado ejustificado.
Art. 86. O parecer da comissão a que for submeúdo o projeto, concluiní pela sua adoção ou
rejeição. propondo as emendas ou substitutivos necessários.
§ 1' Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, o plenário deveÉ
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
§ 2o Sempre que o parecer concluir p€la tramitação urgente de um processo, deverá
preliminarmente, na sessão imediatq ser discutido e votado o parecer.
Art. 87. O parecer da comissão devení ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos
pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
§ l'Nenhum projeto de lei podeú ir para votação s€m o pÍrecer das comissões peÍinentes
feito por escrito.
§ 2" Superado o prazo para o pÍrÍoceÍ, extraordinariamente, o Presidente da Mesa poderá
designar uma comissão especial para que analise a proposição e emita o parecer pertinente.
§ 3' A falta de parecer divergente, não significa que o vereador foi contniLrio a proposição
Art. 88. As comissões da Câmara terão livre acesso às dependências, arquivos, liwos e
papeis das Íepartições públicas municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da
Câmara.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES ESPECTATS E DE REPRESENTAÇÃO
Seçâo I
Das Comissões Especiais
Iris Ilarras do l)nrcná I)l{ -A!. Srlo Paulo- J52 - CI;Í': 85..11ii-005 tronc ({5) 3l3i-100:
F-mail: Sitr:
ffiÉ cÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADo oo plmxÁ
'il1'''.J'
Aú. 89. As Comissões Especiais são aquelas destinadas à elaboração e apreciação de
estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara Municipal em assuntos de
recoúecida relevância.
§ l'As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projeto de
Resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2'O Projeto de Resolução que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer,
terá uma única discussão e votação, na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 4" Ao Presidente da Câmara Municipal caberá indicar os Vereadores que comporão a
Comissão Especial, observado o disposto no § 50.
§ 5o O primeiro ou o único signatírio do Projeto de Resolução que propuser a criação da
Comissão Especial será o Presidente.
§ 6' Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria" que
será protocolizado na Secretaria da Câmara Municipal, para sua leitura em Plenrírio, na primeira
sessão ordiniiria subsequente, exceto quando for em substituição a comissão permanente.
§ 7'A Secretaria da Ciâmara Municipal extrainí cópia do parecer para o Vereador que a
solicitar.
§ 8o Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos denüo do prazo estabelecido,
ficara automaticamente extint4 salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação
do seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução.
§ 9'Não caberá constituição de Comissão Especial pam [atar de assrurtos de compeGncia
de qualquer das Comissões Permanentes, exceto quando esta não cumprir com os prazos que lhe
forem concedidos para análise de proposição que lhe cabia.
Seçâo II
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 90. As comissões especiais de inquérito serão constituídas através de requerimento
escrito. apresentado por qualquer vereador na hora do expediente e, terão as finalidades especificas
do requerimento que as constituírem, cessando as suas fimções qrundo finalizadas as deliberações
sobre o projeto proposto.
lrô5 BarÍas do l)nrirníí'l{ - Á\. Sili} l)aulo. J5l - ( 1.1,: 85.{135-005 Ironc l.t5)i2il-l(l(ll
l'-mail: -'-\ilcl
§
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§ 3' O Projeto de Resolução que propõe a constituiçâio da Comissão Especial devení indicar,
necessariamente:
I - a fiaalidade, devidamente firndamentada;
II - o número de membros, não superior a 04 (quatro);
III - o prazo de fimcionamento.
ffi/ cÂMARA MUNrcrpAL DE TRÊs BARRAS Do PARANÁ
ESTADo oo plRlttÁ
r]-'z'..;-'
§ l' As comissões especiais de inquérito serão compostas de 03 (três) membros, mediante
soúeio, salvo expressa deliberação em contrário do plenai.rio da Câmara.
§ 2" Cabe ao Presidente da Câmara, mediante sort€io, designar os vereadores que devam
consütuir as comissões especiais de inquérito, observando a composição paíi&íLria.
§ 3o As comissões especiais de inquérito terão o prazo determinado pelo panígrafo quarto do
artigo 91 deste regimento, partt apÍesentar o relatório de seus trabalhos marcado pelo próprio
requerimento de constituição or:, pelo Presidente da Câmara.
Art. 91. As comissões especiais de inquérito serão constituídas, na forma do artigo anterior,
com o fim de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou de qualquer
vereador, no desempeúo de snâs funções, mediante requerimento apresentado por qualquer
vereador:
I - se o requerimento for apresentado por 01 (um) só vereador, precisa da aprovação do
plenrírio;
II - se o requerimento for apresentado por 03 (Eês) ou mais vereadores, não é necessária a
aprovação do plenário.
§ 1o O Requerimento previsto neste artigo, deveni especificar o fato a ser investigado.
§ 2o O Requerimento que solicitou a constituição da comissão especial de inquérito, bem
como a Resolução da Câmara constituindo a Comissão, deverão ser publicados no órgão oficial do
município e:
I - a comissão especial de inquérito devera se rerrnir. escolher o Presidente e o Relator, e
estabelecer o roteiro dos trabalhos da comissão, registrando-se em ata" no livro próprio das
comissões;
II - quando forem invesügar atos do Poder Executivo, o Prefeito deve ser comunicado,
encamiúando-se. juntamente com o oficio, cópia da documentação relativa e o roteiro dos
trabalhos que serão desenvolvidos pela comissão;
III - o Prefeito não pode ser convocado mas, s€ compaÍecer espontaneamente, podeni depor
e apresentar plovas em sua defesa;
IV - os depoimentos das testemunhâs e dos investigados devem ser digitados e por eles
assinados, depois de lidos, pessoalmente ou em sua presença.
§ 3o O vereador requerente podení integrar a comissão especial de inquérito. Se o requerente
for o Presidente da Câmara passará o caÍgo âo seu substituto legal, para os atos da investigação e só
votará, se necessário, para completar o quorum de julgamento.
§ 4' A comissão especial de inquérito teú o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais
l0 (dez) dias, com aprovação do Plenário. para apresenta relatório dos trabalhos realizados,
conclúndo-se pela exislência ou não de irregularidades. Se a comissão depender de documentação
solicitada por via judicial, os prazos citados neste aíigo contarão da data do recebimento da
documentação solicitada.
§
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lrasBarrôsdo l'araní'Pl{ -A\. Siio l)irulo..l5: -el,l'i 85..1t15-0t)i lonc ({5) il-ij-10{)l
I-mail: Silcl
{ru/ cÂMARA MUNTCIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
EsrADo oo plnanÁ
't.r-t'y''
§ 5" Se o parecer for pela procedência das irregularidades, a comissão elaboranl Projeto de
Resolução, relatando nele as irregularidades constatadas. apontando as providências a serem
tomadas e sugerindo o encaminhamento ao Ministério Público, se julgar necessário.
§ 6" O Projeto de Resolução da comissão. devení ser aprovado pelo plenrírio, pela matona
absoluta dos seus membros.
§ 7' A comissão especial de inquérito teú poder de investigação e podeú examinar todos os
documentos municipais que julgar necessário e, através do seu presidente, solicitar ao Presidente da
Câmara que convoque as pessoÍs envolvidas, as testemunhas, e solicite ao Executivo as
informações necessiirias.
§ 8o Comprovada a irregularidade e aprovado o Projeto de Resolução, o Pleniirio decidM
sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, da seguinte forma:
I - se as irregularidades forem de atos de servidores do Executivo Municipal, será elaborado
oficio, endereçado ao Prefeito Municipal, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis;
II - se o Prefeito se omitir ou negligenciar na aplicação des mgdidas legais cabiveis. assume
para si a responsabilidade diante da lei;
III - se as irregularidades forem de atos do hefeito Municipal, sení encamiúada cópia da
Resolução, juntaÍnente com a documentação comprobatória. ao Tribunal de Justiça do Estado do
Paranrá, com cópia para o Tribunal de Contas, para que tomem as medidas legais cabíveis;
IV no caso de inegularidades comprovadas, do Prefeito ou Vereador, a Câmara Municipal
decidiní tambem sobre a instituição de uma Comissão Processante, que seguiní os dispositivos da
Lei Municipal n.' '132192.
§ 9" Deliberani ainda o Pleniirio sobre a conveniência do envio de inquérito à justiça
comurn, para aplicação de sanções cíveis ou penais. na forma da lei.
§ 10. Opinando a comissão espocial de inquérito pela improcedência .las iregularidades, o
processo sení arqúvado.
§ 11. Não sení criada comissão especial de inquérito enquanto estiverem fimcionando
concomitantemente, pelo menos 02 (duas) comissões. salvo deliberação em conüiário pelo voto da
maioria absoluta dos edis.
Seção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 92. As Comissões Pârlamentâres de Inquérito serão instaladas na forma e com os
poderes previstos na Lei Orgânica Municipal, mediante Projeto de Resolução através de
requerimento fundamentado de, ao menos, l/3 (um terço) de membros da Câmara Municipal.
§ 1' Da denúncia sobre inegularidades e a indicação de indícios de materialidade e autoria a
serem produzidas, deverão constar do requerimento que solicitar a consütuição da Comissão
Parlamentar de Inquérito.
Iris Ilifra5 Jr) PafltnilPR - ,\\ Srio Iraulo. r5l - ( l.l': 85.{85-005 - l!n('(-15)1215-l{r0l
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§ 2" O requerimento de constituição deverá conteÍ, ainda:
I - a finalidade para a qual se constituiu, devidamente frrndamentada e justificada, para
apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal;
II - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, podendo ser
prorrogado por mais 30 (trinta) dias, havendo a suspensão e intemrpção dos prams na forma da lei
ou quando previsto neste Regimento;
III - a indicação, se for o caso, das testemunhas.
Art. 93. Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar de
Inquérito, que será composta de 3 (três) membros, será constituída por ato da presidênci4 que
nomeará os membros desta Comissão, por indicação dos líderes dos partidos ou blocos
parlamentares, sendo que os membros da Comissão terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ lo Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta Comissão, os Vereadores que estiverem
envolvidos no fato a ser apurado, bem como aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e,
ainda" aqueles que forem indicados no requerimento de constituição para servir como lestemunha.
§ 2" O primeiro signatáLrio do requerimento que propôs a constituição da Comissão
Parlamentar de Inquérito, fará parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de seus
membros.
§ 3'Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros da Comissão
Parlamentar de Inquérito, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador, inclusive o
Presidente da Câmara Municipal, em um único nome para membro da Comissão, considerando-se
eleitos e, por conseguinte, membros da Comissão Parlamentar de Inquérito os Vereadores mais
votados.
^rt.
94. Nâo se constituirá Comisúo Parlamentar de Inquérito enqumto estiver em
funcionamento, na Câmara Municipal, outra Comissão apurando denúncia ou fatos idênticos.
Art. 95. Constituida a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, na
primeira sessão realizada e dentre os Vereadores nomeados, o Presidente e respectivo RelatoÍ.
Parógrafo único. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a
competência de representar a Comissão.
Art. 96. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas
dependências da Câmara Municipal, cabendo a seu Presidente determinar a data e horiirio das
reuniões.
§ 1" Fica facultado ao Presidente da Comissão, requisitar, se for o caso, {hncionários da
Câmara Municipal para secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 2' Em caso excepciona!, e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão
requisitar ao Presidente da Câmara Municipal o assessoramento dos trabalhos da Comissão
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Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria
Câmara Municipal não dispoúa de tal funcionrírio em seu quadro, podendo haver a contratação, em
canlter excepcional, de profissionais técnicos que sejam necessirios.
Art.97, As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a
presença da maioria de seus membros.
§ 1" As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão ser
recebidas pelos seus membros com antecedência" mínima, de 24 (vinte e quatro horas), salvo em
caso de sessão extraordinríria, desde que justificada a urgência da convocação.
§ 2' Seus membros, em crrso de ausência, deverão justificar o motivo do não
comparecimento ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, na primeira sessão
subsequente à ausência.
Art. 98. No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá ainda, a
Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que se fizerem necessárias aos seus trabalhos, bem como
proceder vistorias e levantamentos nas Íepartiçôes públicas municipais e entidades descentralizadas,
onde terão liwe ingresso e permanência;
II - convocar e tomar o depoimento de autoridades municipais, bem como de qualquer
cidadão, intimar testemunhas e inquiriJas sob compromissos;
III - requisitar dos responúveis pelas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ao
desenvolvimento dos seus trabalhos, inclusive proceder as veriÍicações contrábeis em livros, papéis e
documentos dos órgãos da administração direta e indireta;
IV - requerer a intimação judicial ao juízo competente, e nos termos da legislação
pertinente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão Parlamentar de
Inquérito por 2 (duas) convocações consecutivas.
AÉ. 99. Toda documentação encaminhada à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como
as convocações, atos da Presidência da Comissão e diligências serão transcritas e autuadas em
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão
Parlamentar de Inquérito, que seú seu responúvel, até o término de seus trabalhos.
Parágrafo único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas inquiridas,
além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do
depoente.
Art. 100. O desatendimento as disposições contidas nos aÍigos anteriores no prazo
estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
solicitar a intervenção do Poder Judicirírio, na forma da legislação pertinente.
Art. l0l. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de relatório
final que deverá conter:
I - exposição dos fatos submetidos à apuração;
Três Bsrss do Psraúá/PR - Av. Sib Paulq ,152 - CEP: 85.,18 05 - Fom (45) 3235-lm2
E-mâil; camara/iirtresbarasdopaiâna.pr.lee.br - Site: http:1/tresbarrasdoparana-DÍ.lce.br
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§
§
§
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II - exposição e análise das provas colhidas;
III - conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes;
V - sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas,
indicando as auÍoridades, dentre elas, órgãos de controle, autoridades policiais e ou pessoas que
tiverem a devida competência para a adiçâo das providências sugeridas.
Art. 102. Elaborado o relatório, devení ser apreciado, em sessão da Comissão Parlamentar
de Inquérito, previamente agendada.
§ 1" A simples aposição da assinatura sem qualquer observação, implicaní a concordância
total do signaüírio com os terÍnos e manifestações do relator.
§ 2' Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado nos termos deste Regimento
Intemo.
Art. 103. Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria dos
membros da Comissão Parlamentar de Inquérito sera considerado rejeitado, apreciando-se, em
seguid4 o voto divergente apresentado em separado.
Art. 104. O relatório final aprovado e assinado nos termos desta subseção, será
protocolizado na Secretaria da Câmara Municipal, devendo o Presidente da Comissão Parlamentar
de Inquérito comunicar, em Pleniirio, a conclusão dos trabalhos da Comissão.
§ l'O relatório final será lido pelo relator da Comissão, durante o expediente da primeira
sessão ordinária subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento Intemo.
§ 2o Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de Inquérito, cópias do
relatório final e do voto ou votos em separado.
Art. 105. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal fomecerá cópia do relatório
final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de
requerimento.
Art. 106. O relatório final independení de apreciação do Plenrírio, devendo o Presidente da
Câmara Municipal dar-lhe encaminhamento de acordo com Íts recomendações nele proposta, ou
autorizar seu devido arquivamento.
Seçâo IV
Das Comissões de Representação
§
§
Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da Comissão, sení
considerado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Tés Búras do Paraná/PR - Âv. Stu Paulq 452 - CÊP: 85.4E5-005 - Fone (45) 3235-1002
E-EÂil: camamotesbarasdoDaÍana.Dr.lee-br - Site: httD://tresbarasdoDaraoa-Írr.lee.br
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ESTADO DO PARANA
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AÉ, 107. As comissões de representação serÍio constituídas para repÍesentaÍ a Câmara em
atos extemos, de caráter social, por designação da mesa ou, por requerimento de qualquer vereador.
aprovado em pleruíLrio.
Art. 108. O Presidente designaná uma comissão de vereadores para receber e introduzir no
pleniário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo único. Um vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação
oficial ao visitante que, podení discursar para respondêJa.
Art. 109. ConstituiÍ-se-á urna comissão reprcsentativa da Câmara Municipal, eleita por seu
pleruário, na ultima sessão ordiruíria do período legislativo para, durante o recesso:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - convocar extraordinariamente a Câmara;
III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do mrmicípio e conceder-lhe licença;
IV - exercer na forma do Regimento Interno:
a) as competências do panígrafo segundo, do artigo 25 da Lei Orgânica Municipal, que lhe
forem delegadas pelo plenário;
b) atribuições da mesa por ela delegadas à comissão.
Parágrafo único. Na composição da comissão representativ4 observado o disposto no
parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei Orgânica Municipal, assegurar-se-á a participação de todos
os partidos com assento na Câmara.
Seção V
Das Comissões Processantes
Art, 110. As Comissões Processantes são constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito Municipal e dos Vereadores, no
desempeúo de suas funções;
II - processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal e dos VereadoÍes, por
infração defrnida na legislação, obedecerá ao seguinte procedimento:
a) a denúncia escrita da infração pode ser feita por qualquer Vereador ou eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas e, caso o denunciante seja Vereador, ficará
impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia,
praticar atos de acusação;
1. caso o dentmciante for o Presidente da Câmara Municipal, passa a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só vota se necessário para completar o quorum de
julgamento;
2. será convocado o suplente do Vereador impedido de votâr, o qual não pode integrar a
Comissão Processante;
b) de posse da denúncia, o Presidente, na primeira sessão subsequente, determinará sua
leitura e consultará a Câmara Municipal sobre o seu recebimento, sendo, uma vez decidido pelo
recebimento através do voto da maioria dos pÍesentes, constituída Comissão Processante,
composta por 3 (fês) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegem, desde logo,
o Presidente e o Relator;
TÉs BütE do Pârüá/PR - Av. São hlrlo, 452 - CEP: t5.,tt5{O5 - Fooe (45t 323rlm2
E-oail: camaraatresbarrasdoparana.Dr.leq.br - Site: httDr/tresbarasdoDarana.pr.leq.br
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c) no caso de não haver o recebimento da denúncia, o processo é imediatamente
arquivado;
d) recebendo o processo, o Presidente da Comissão inicia os trabalhos, dentro do prazo
de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documento
que a instrui, para que, no pÍtzo de 10 (dez) dias, apÍesente defesa prévia por escrito, indique as
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);
1. se estiver ausente do Município, a notificação faz-se por edital publicado 2 (duas)
vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação;
2. decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emite parecer, dentro de 5
(cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso,
será submetido ao Plenrf io;
3. se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designa, desde logo, o inicio
da instmção e determina os atos, as diligências e audi&rcias que se fizerem necessários, para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
e) o denunciado deve ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendolhe permitido assistir à diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemuúas e requerer o que for interesse da defesa;
f) concluída a instrução, é aberta vista do processo ao denunciado, para apresentação de
razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, a Comissão Processante emite parecer final,
pela procedência ou improcedência da acusação, bem como solicitará ao Presidente da Câmara
Municipal a convocação de sessão para o julgamento;
g) na sessão de julgamento, a qual eventualmente podená ultrapassar o horiário previsto
no § 7o do artigo 111 deste Regimento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos
Vereadores e pelos denunciados e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou
seu procurador, terá o prazo mríximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
h) concluida a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações
articuladas na denúncia, sendo afastado do cargo, defmitivamente, o denunciado que for declarado,
pelo voto de 2i3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmar4 em cuÍso de qualquer das
infrações especificadas na denúncia;
i) concluído o julgamento, o Presidente proclamaú imediatamente o resultado e fará lavrar
ata que consigae a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o
competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato e, cÍlso o resultado da votação seja
absolutório, o Presidente determinani o arquivamento do processo, sendo que em qualquer dos
casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
j) o processo a que se refere este artigo deve estar concluído no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data em que se efetuar a notificação do acusado. Transcorrido o privo sem o
julgamento, o processo é arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos
fatos.
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Art. lll. As sessões legislativas ordiruirias e extraordinrárias da Câmara Municipal realizarse-ão na sala do Plenrlrio, podendo realizar-se fora de seu recinto, mediante requerimento da Mesa
Diretor4 aprovado por maioria dos votos dos Vereadores, realizando-se, obrigatoriamente, em local
amplo, com as portas abertas e com vasta divulgação.
§ 1o Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou outra
causa que impeça a sua uülização, a Mesa Diretora designaní outro local para a realização das
sessões com ampla divulgação e atendendo aos dispositivos deste Regimento Intemo.
§ 2' As Sessões solenes da Câmara Municipal, na forma do caput deste artigo, e em
caráter excepcional, poderão ser realizadas de forma descentralizada, em distritos e bairros
pertencentes ao Município de Três Barras do Paraná, e de forma itinerante.
§ 3o Para a realizaçáo das sessões previstas Ío caput deste artigo, deverá haver a
comprovação do local apropriado e seguro para abrigar os Vereadores e os demais agentes públicos
e membros da sociedade presentes no recinto.
§ 4o As sessões descentralizadas seguirão o mesmo procedimento das realizadas na sede da
Câmara Municipal, sendo permitida apenas uma por mês.
§ 5'Os pedidos de descentralização das sessões deverão ser dirigidos a Mesa Diretora, a
qual, uma vez se fazendo decidir pelo seu deferimento por maioria dos votos dos Vereadores,
determinará data, honirio e local para a sua realização.
§ 6" Em caso de deferimento do pedido de descentralização da sessão ordinríria, caberá a
Mesa da Câmara Municipal dar ampla dir.ulgação do local, dia e honírio de sua realização.
§ 7o As sessões terão duraçâo mríxima de 04 (quaro) horas, divididas em expediente e ordem
do dia.
Art. 112. Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados,
poderão peÍÍnanecer no recinto do Plenário, devendo, em especial nas sessões solenes, haver a
utilização de traje social por parte dos Vereadores.
§ 1o O Vereador poderá retirar-se da sessão, por motivo justificado e com autorização do
Presidente, mediante requerimento oral, registrando-se em ata a ocorrência.
§ 2" A critério do Presidente, serão convocados os servidores necessairios ao andamento dos
trabalhos, os quais também poderão pennanecer no recinto do Plenrírio.
§ 3o A convite da Presidênci4 por iniciativa própria, ou sugestão de qualquer Vereador,
poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenrírio, autoridades federais, estaduais e municipais,
personalidades homenageadas e Íepresentantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão
lugar reservado para esse fim.
§ 4' A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara Municipal, pelo
Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§
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TÍês BarÍâs do Par8ná/PR - Av. Sâo Paulq 452 - CEP: 85.,185{05 - Fone (45) 323t t002
E-mail: câmararAtúesbaÍÍasdopaÍanâ.pr.leq.br - Site: hftD:,//tresbarrasdoDarana-pr.leq.br
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§ 5'Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo poÍ esta determinado,
discursar para agradecer a saudação que lhe for feita.
§ 6" Os visitantes interessados em se pronunciar poderão utilizar da palavra por até 05
(cinco) minutos, respeitado o pÍazo para registro da solicitação, ou a criterio do Presidente.
CAPÍTULO I
DAS SESSÔES ORDINÁRIAS
Art. 113. As sessões ordiniírias serão semanais, realizando-se àrs segundas-feiras, no horiirio
das l8:00h (dezoito horas).
Art. 114. A Câmara Municipal devená reunir-se ordinariamente, independente de
convocação, nos períodos de: I o de fevereiro a I 0 de julho, e de 1o de agosto a 21 de dezembro.
§ 1o Deverão ser realizadas, no mínimo, 40 (quarenta) sessões ordiniírias no ano.
Art. 115. As sessões ordinii.rias da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele, sem deliberação do
Plenrf io.
Panigrafo único. A Câmara Municipal de TÉs Barras do Paranri5 poderá realizar sessôes
ordinririas em outro local, desde que aprovadas por resolução, mediante o voto favoúvel de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos vereadores, e publicada até 48 (quarenta e oito) horas antes do início
da sessão.
AÍ. 116. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, l/3 (um
terço) dos vereadores.
Art. 117. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ponto, e participar
das votações, na ordem do dia.
§ lo O Presidente solicitaÍá ao secretário, a apresentação do liwo ponto aos edis para suas
assrnaturas.
§ 2" Se não houver quorum para o início da sessão, o Presidente aguardaniL 15 (quinze)
minutos e, se persistir a falta de quorum, declaraná encerrada a sessão.
§ 3" Depois de confirmada a pÍ€sênça, o Vereador não podeni ausentar-se sem autorização
do Presidente.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
TÉs BarÍas do Peaná/PR - Av. Sâo Paulo, 452 - CEP: 85.,íE5-(»5 - FoDÊ (45) 3235- 1002
E-mail: camaraôtresbarrasdooarana.pr.leq.br - Sitg h[prlhesbarasdoDarana.pr.lcq.bÍ
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§ 2' Nos meses de fevereiro e dezembro, 56ç56 1sfi2das, no mínimo, 02 (duas) sessões
ordiniírias.
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Art. ll8. A Câmara poderá ser convocada extraoÍdinariamente, sempre que houver
matéria de interesse público e urgente a deliberar:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pela maioria dos vereadores;
III - pelo Prefeito Mutricipal.
§ lo As sessões extraordiruírias serão convocadas com antecedência mínima de 4S(quarenta e
oito) horas, e nela não podeú tratar-se de matéria estranha à convocação.
§ 2" O prazo previsto no panígrafo anterior sera dispensado no caso de convocação pffa
sessões extraordinrírias, se a convocação for realizada durante as sessões da Câmaras Municipal,
seja ordiniiria ou mesmo extraordiruiria respeitado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sua
rcaliza*ào a partiÍ da convocação.
§ 3o A convocação sení levada ao conhecimento dos vereadores, pelo Presidente da Câmara"
através de comunicação pessoal, por escrito oq através de edital fixado em local público de
costume, no órgão oficial do município e. sempre que possível, far-se-á em sessão, através de
comunicação verbal ou escrita aos ausentes, podendo, ainda, haver a utilizaçâo de mecanismos
eletrônicos de comunicação para a realização das convocações e cientificaçôes de quaisquer agentes
públicos da Câmara Municipal.
§ S As faltas às sessôes extraordiruá.Lrias serão computadas para efeito de cassação de
mandato, de acordo com o inciso III do artigo 50 deste regimento.
CAPÍTI'LO trI
DAS SESSÕES ESPECIAIS, SOLEIYES E ABERTAS
Art. 119. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do
pleruirio para o fim específico e o local que lhes for determinado.
Paúgrafo único. Nestas sessões não haveni expediente, serão dispensadas a leitura da ata e
a verificação de presenças e. não haverá tempo determinado para o enceramento.
Art. 120. As sessôes secretas serão realizadas pela Câmar4 por decisão de 2/3 (dois terços)
de seus membros quando houver motivo relevante que jusifrque a decisão.
§ 1' Deliberada a sessão secreta, ainda que para rcalizá-la se deva inlerromper a sesúo
pública" o Presidente determinani a retirada" do recinto do pleniírio e de suas dependências, dos
visitantes, funcion:írios da Câmara representantes da imprensa fa.lada e escrita e, determinaná
também a intem.rpção da lransmissão ou gravação dos trabalhos.
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§ 4' As sessões extraordiniírias realizar-se-ão em qualquer dia da semana. em qualquer hora,
inclusive aos domingos e feriados.
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§ 2' A critério do Presidente ou a pedido do plenrário, poderá participar da sessâo secreta, um
assessor ou secretário, para lavratura da ata e outras anotações que julgarem necessiárias.
§ 3" Esundo em andamento a sessão secretá, o plenário poderá decidir, em qrralquer
momento, se o assunto proposto deva continuar a ser tratado secretametrte ou, se poderá retornar à
sessão pública.
§ 4" A ata sení lavrada pelo secreüírio ou pelo assessor. lida e aprovada na mesma sessão,
sená lacrada e arquiyada, com título, darada e rubricada pela mesa
§ 5P As atas assim lavradas. so poderão ser reabertas para exÍrme em sessão secreta, sob pena
de responsabilidade cível e criminal.
Art. 121. Sení permitido ao vereador que houver participado do debate, reduzir seu discurso
a escrito. para ser arquivado com a ata e os documentos relativos à sessão.
Art. 122. Antes de enceraÍ a sessão, a Câmara decidinL após a discussão, se a matéria
debatida devera ser publicada no todo ou em parte.
Art. 123. Poderão ser feitas também sessôes especiais, convocadas pelo Presidente da
Câmara, não sendo porém obrigatória a presença dos vereadores nas referidas sessões.
Art. 124. As sessões públicas, quer ordiniárias ou extraordinárias, compõe-se de duas partes
principais: Expediente e Ordem do Dia
CAPÍTULOry
DA ORGA{IZAÇÃO DAS SESSOES
Seção I
Das Atas
Art. 125, De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos. contendo sucessivamente
os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenrírio.
AÍt. 126. A ata da sessão anterior ficaní à disposição dos vereadores para verificação, no
prazo de até 24 (vinte e quâtro) horas antes da sessão, mediante acesso por meio eletônico,
podendo ser dispensada a exigência da sua leitura
§ t' Cada vereador podeÉ falar somente uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou
impugnação, independentemente da sua leitua em sessão.
§ T Se o pedido de retificação não for contestado, a ata seni considerada aprovada com a
retiÍicação, em caso contrário o pleruirio deliberaní a respeito.
fra\ []aíxs do Parr á'?ll - .\\ . Si-ro t,aulo. {51 - ( f I)i 1t5..185-(X)5 l'onc {í5 ) .lli5- l0(}l
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§
§
cÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADo oo pnRlrÁ
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§ 3' Feita a retificação ou solicitada a impugnação, o pleniírio deverá manifestar-se a
respeito; se aceita a impugnação, senl lavrada nova ata e, se aprovada a reüficação, a mesma deveÉ
ser incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 4o Aprovada a ata, devení ser assinada pelo Presidente, pelo Primeiro Secretiirio e por
quem a redigiu.
Art.127. A ata da ütima sessão de cada legislatur4 sení redigida e submetida a aprovação,
com qualquer número, antes de se levantar a sessão.
Seção II
Do Expediente
AÉ. 128. O expediente teÉ a duração mríxima de 02 (duas) horas, e se destina à aprovação
da ata da sessão anterior, à leitura de documentos procedentes do Executivo, de outras origens e,
apresentação de proposições por parte dos vereadorcs.
ArL 129. Aprovada a ata, o Presidente determinaní ao secretário a leitura da maÉria do
expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente apresentado pela mesa;
III - expediente apresentado pelos vereadores;
IV - expedientes diversos e correspondências.
§ 1' A leitura das matériâs por parte do Secreüírio deve ser feita de forma integral quando da
apresentação, sendo que nas votações, podeni haver a leitura apenas d2 Ementa da proposição.
§ 2" Para a leitura das matérias, além do Secretário, tambem podení fazê-la os servidores da
Câmara Municipal, que poderão ser designados verbalmente pelo Presidente ou pelo próprio
Secretário.
Art. 130. As proposições do Executivo e dos vereadores deverão ser entregues na secretaria
da Câmara até as 12 horas do dia de realização da sessão ordinríria, sendo recebidas, numeradas e
colocadas no expediente do dia devendo ser entregues ao Presidente antes do início da sessão.
§ 1' As proposições apresentadas fora do prazo estabelecido neste artigo, não entrarão no
expediente do dia" mas na primeira sessão seguinte, a não ser nos cÍlsos de urgência previstos neste
regimento.
§ 2' Na leitura das proposições sení obedecida a seguinte ordem:
I -Projetos de Emenda à Lei Orgânica;
II - Projetos de Lei Complemental
III - Projetos de Lei Ordinrária:
IV - Projetos de Decreto Legislativo;
V - Projetos de ResoluÇão;
VI - Requerimentos;
Três Baras do PaÍaná/PR - Av. São Paulq 452 - CEP: 85.485-005 - Fone (45) 323t1002
E-Bail: camaÍa a tresbar.asdoparana.pr.lee.br - Sile: http: '/tresbarasdonaÍana. nr.lü!.br
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§
§
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cÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
EsrADo oo pluxÁ
't fl=.-rol.
VII - Indicações;
VIII - Recursos;
D( - Moções;
X - Demais correspondências e documentos a serem diwlgados.
§ 3o Encerrada a leitura ílâs proposições, nenhuma matéria podeni ser apresentada, exceto as
de extrema urgência" preüstas neste regimento.
§ 4' Dos documentos apresentados no expediente, serão conferi,la" cópias, quando
solicitadas pelos interessados, e disponibilizadas 1e5 sistemas informaüzados, além de
disponibilização através de aplicalivos de mensÍrgens.
§ 5" As proposições apresentadas, seguirão Írs norrnas ditadas nos capítulos seguintes, sobre
a matéria específica.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 131. Findo o expediente, passar-se-á à ordem do di4 que se destina à discussão e
votação das proposições em pauta.
§ 1' Seni realuzda a verificação de presenças e, a s€ssão somente prosseguirá se a maioria
dos vereadores estiverem pres€ntes.
§ 2" Não se verificando o "quorum" citado no panágafo anterior, o Presidente aguardaní 05
(cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
^Ít.132.
Nenhuma proposiçiio podeni ser posta em dixussâo e votação, sem que teúa sido
incluída na ordem do dia" a não ser os casos de urgência, que seguirão as disposições previstas neste
regimento.
§ 1o Das proposições e pare€res> a secrctaria fornecená cópias aos vereadores, dentro dos
interstícios estabelecidos neste artigo, ficando desobrigada dâs que forem apresentadas fora dos
prazos suprac itados.
§ 2" Não se aplicam as disposições deste artigo e do panágrafo anterior, às sessões
extraordinárias, convocadas em regime de urgência
Art. 133. A organização da pauta da ordem do dia obedecení a seguinte classificação:
I - matérias e vetos em regime de urgência;
II - materias em regime especial ou de prefeÉncia;
III - matérias em segunda discussão;
IV - matérias em primeira discussão;
V - matérias em rinica discussão.
I ra's Bifr!\ do l)araná I'l{ - Áv SàoPaulo.-+51 -CI.l': 85..185-005 Ironc(15)-12jr-l{l0l
I-mail: - -§ilc:
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§
§
{re/ cÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
EsrADo oo plmtÁ
§ 2" Os Vereadores poderão solicitar ao Presidente durante a sessão, verbalmente ou por
escrito, vistas ou urgência para discussão de matéria do seu interesse, explicando os motivos.
§ 3" Aprovado o regimento de urgência, o processo deverá ser encamiúado as Comissões
pertinentes que terão o prazo até a sessão extraordiniíria designada para sua apreciação e emissão de
parecer.
§ 4o Sendo negada pelo Presidente a solicitação, poderá o Vereador encamiúar recurso ao
pleniírio, de forma verbal, justificando seu requerimento.
§ 5o No caso citado no parágrafo anterior, a sessão somente prosseguirii5 após o julgamento
do recurso pelo plenrírio.
Art. 134. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do plenrírio na ordem do dia, o
Presidente poderá deixar a palawa livre aos Vereadores, para o tempo de explicação pessoal.
Art. f35. A explicação pessoal citada no aÍigo anterior, destina-se à manifestação dos
vereadores sobre atitudes tomadas ou assumid^s durante a sessão, no exercício do mandato ou,
assuntos de interesse do município ou de sua população.
§ 1" A sequência de pronunciamento em explicação pessoal deve observar, como últimos
oradores, o líder da oposição e, por último, o lider do Govemo, devendo haver o critério de sorteio
para a escolha das cadeiras dos Vereadores no Plenrf io e para a ordem dos pronunciamento após a
realizzção escolha dos membros das comissões permanentes.
§ 2" O uso da palawa seguirá as determinações deste regimento, especificamente sobre o
assunlo.
§ 3'Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente fanl as
considerações finais, marcaní a data da próxima sessão e declaraná encenada a sessão.
TiTULO V
DAS DISCUSSÕES. V ES E USO DA PALAVRA
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSOES
Art. 136. Discussâo é a fase dos uabalhos destinados ao debate em plenírio.
§ lo Todos os edis terão a oporhrnidade de emitir sua opinião sobre a matéria em debate.
§ 2' Anunciada a discussão, o autor da proposição tení prefeÉncia para falar sobrc a
matéria.
I rês Barrni do l'ara!á l'R - Â\ . Sào Pxulo. .+il - ( lrP: 85.-185-0(lj Fonc (.Í5 ) il-'i5- lü(ll
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§ 1" Obedecida a classificação deste artigo, as matérias figurarão ainda segundo a ordem
cronológica de anügúdade.
ffi/ CÂMARA MUNIcIPAL DE TRÊS BARRAS Do PARANÁ
ESTADo oo plmnÁ
Art. 137. Independentemente da discussão, a qualquer tempo é permitida a apresentação de
substitutivos, emendas e subemendas, observando-se os paÍeceres das comissões e os tnâmites
regimentais.
§ 1o Apresentado o substitutivo pelo autor durante a discussão, o projeto novo será
discutido, de preferênci4 em lugar do projeto anteriormente apresentado, mas ficanl para votação
para próxima sessâo, para emissão de novos pareceres. Sendo o substitutivo apresentado tendo
outra autoria, o pleniário deliberaní sobrc a suspensão da discussão, para envio à comissão
competente, sendo também somente posto em votação na sessão subsequente.
§ 2'Caso o projeto substitutivo seja rejeitado, voltará para discussão o projeto original.
§ 3' Deliberando o plen:írio pela rejeição integral do substitutivo no momento de sua
apresentaçâo, a discussão do mesmo sení prejudicada, sendo o mesmo arqúvado, e continuaÍrdo-se
a discussão com relação a matéria originalmente apresentada
§ 4' As emendas e subemendas serão discutidas e, se aprovadas, serão encaminhadas, junto
com a proposição, à Comissão responúvel, para a redação final.
Art. 138. O encerramento da discusúo de qualquer pmposição dar-se-á. pela ausência de
oradores, ou pelo decurso de prazos regimentais.
Parágrafo único. Se a discussão prolongar-se além dos prazos regimentais e o Presidente
não declarar o seu enceramento, qualquer vereador podeú solicitá-lo, mediante requerimento
verbal que, deverá ser votado em plerxírio.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇOES
Art. 139. Os projetos de lei ordinríria vindos do Executivo serão discutidos e votados em
tumo único, considerando-se aprovados se obtiverem o quorum exigido.
Parágrafo único. Terão também uma ú,nica votação, as seguintes matérias:
I -projetos de lei da Câmara;
II - projetos de resoluções da Câmara;
III - projetos de decretos legislaúvos;
IV - emendas, subemendas e zubsütutivos;
V - requerimentos quando dependercm de deliberação do plenírio;
VI - moções e recursos quando dependercm de deliberação do plenrârio;
VII - vetos do prefeito municipal; e
VIII - outras materias não preüstas neste artigo e que dependam da manifeslação do
pleniírio.
Art 140. Serão votados em 02 (dois) tumos, as emendas à Lei Orgânic4 os projetos de
códigos municipais e os projetos de lei complementar.
Tés Beras do Parsná/PR - Av. São Pau.lq 452 - CEP: 85.485{05 - Fone (45) 3235- 1002
E-mail: camara?tresbarrasdooarana.pr.lee.br - Sit§: http:.//úesbarrLsdopârana.pr.lÊp.hr
§
§
as*.r.*e
cÂMARA MUNIcIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
EsrADo oo pamnÁ
§ 1" As emendas à Lei Orgânica serão votadas com interstício mínimo de 10 (dez) dias
entre as 02 (duas) votações.
Art. 141. A Câmara" concluída a votação, enüani, no pÍazo miiximo de 05 (cinco) dias
úteis. o projeto aprovado ao Prefeito que, concordando o sancionaná.
PaÉgrafo único. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetalo-iiq total ou parcialmente, no prazo miáximo de 15 (quinze)
dias corridos de acordo com os parágrafos do artigo 193 deste regimento.
Art- lA. Salvo as exceçôes prcvistas na legislação federal e na Lei Orgânica do Município,
as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, estatrdo presentes a maioria absoluta dos
vereadores.
§ 1" Entende-se por maioria absoluta o primeirc núnero acima da metade do total dos
membros da Câmara.
Art, 143. Se o Presidente desejar tomar parte na discussão de alguma proposição, deveú
antes solicitar autorização do pleniírio.
Paragrafo único. Se a proposição for de autoria do Presidente, antes do mesmo se
manifestar, devení passar a presidência ao seu substituto legal, reassumindo após a votação da
proposição.
Art. 144. Dependerão do voto favonivel de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - rejeição do parecer previo do Tribunal de Contas do Estado do Paranrá, sobre as contas
que o Prefeito deve prestar anualmente;
II - aprovação de modificação territorial do mwricípio ou, alteração do nome do município;
III - proposta de cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador;
IV - alteração do número de vereadores.
Art. 145. Os processos de votação são tÉs: simbólico, nominal e secreto.
§ 1' O processo simMlico praticar-se-á corservando-se sentados os vereadores que
aprovam, e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 2o Ao anrurciar o resultado da votaçiio, o secretário anotará qnantos vereadores votaram
favoravelmente e quantos contnírios.
Tris llanas do Pa|anir,PR - r\\. Siio Paulo. .l5l - L LP: lti.l85{)(15 - I;()n. {.15 ) -12-'15- 1002
I --nrail: Sit:
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§ 2' Os projetos de códigos municipais, bem como rlas leis complementares, serão votadas
com interstício minimo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2' Toda a matéria que colocada em votação, não obtiver o quomm de aprovação
necessário, sení tida como rejeitada.
cÂMARA MUNIcIPAL DE TRÊS BARRAS Do PARANÁ
ESTADo oo pamrÁ
t1i_1:í.;,- r
§ 3' Havendo dúvida sobre o resultado, o presidente pediú aos vereadores que se
manifestem novamente.
§ 4' O processo simMlico seú a regra para as votações, somente sendo abandonado por
dispositivo legal ou a requerimento aprovado pelo plenririo.
§ 5' Do resútado da votação simbólica, qualquer vereador podení requerer a verificação,
mediante votação nominal.
Art 146. A volação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo secretiírio, devendo
os vereadores responder "sim" ou "não" confomre forem favoáveis ou contrários à proposição.
Parágrafo único. O Presidente proclamaní o resútado, mandando ler o número total e o
nome dos vereadores que teúam votado sim e os que teúam votado não.
Art. 147. As votações devem ser feitas logo após o encerramento das discussões só se
interrompendo por falta de número legal.
Paúgrafo único, Quando se esgotaÍ o tempo regimental da sessão, e a discussão de uma
proposição já üver encerrada, considerar-se-á prorrogada a sessão. até ser conclúda a votação da
matéria.
Art. 148. Durante a votação nenhum vereador deverá deixar o plenário.
Parágrafo único. O vereador podeni se abster de votar detemrinada proposição, devendo
annnciar sua posição antes de iniciar-se a votação da mesm4 sendo devidamente justificada a
abstenção, sob pena de ser considerado votante conforme posição que mantiver na mesa no
momento da colocação da proposição para votação.
Art. 149. A segunda votação seú feita englobadamente, menos quanto às emendas que,
serão votadas uma a uma.
§ 1' Terâo preferência para votação as emendas na ordem em que forem protocolizadas.
§ 2' Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será
admissível requerimento de preferência para votâção da emenda que melhor se adaptar ao projeto
em discussão, sendo o requerimento votado pelo plenário, sem proceder a discussão.
Art. 150. Anunciada a votação, podená o vereador pedir a palavra para encamiúáJa" ainda
que se trate de matéria não sujeita à discussão, a menos que o regimento, explicitamente o proíba.
Parágrafo único. A palavra para encaminhamento de votação será concedida
preferenciatnente ao autor da proposição, ao relator e aos líderes partidrírios.
Art. 151. Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador, sobre as razões de seu
Três Barras do Parad/PR - Av. São Pàulo, 452 - CEP: 85.485-005 - Fooe (45) 3235-1002
E-mail: camaraatresbaÍrasdoDaiana.Dr.lee.br - Site: http:l,t.esbarrasdoparana-pr.lcg.br
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CÂMARA MUNIcIPAL DE TRÊs BARRAS Do PARANÁ
EsrADo oo pamxÁ
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cAPÍTULorrr
IX) USO DAPALAVRA
Arf 152. Os debates deverão ser realizados com dipidade e ordem, cumprindo aos
vereadores atender às determinações regimentais, conforme segue:
I - dirigir-se sempÍ€ ao Presidente ou à Câmara" voltado para a mesa salvo quando
responder a aparte;
II - não usar a palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro vereador, usando um tratamento de nível, educação e
respeito.
Art. 153. O vereador so podeú falar para apresentaÍ retificações ou impugnação da ata
e, nos seguintes casos:
I - na ordem do di4 para justificar a apresentaçiio de proposiçôes rcgimentais;
II - para discutir matéria em debate;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para levantar questâo de ordern;
V - para encaminhar a votação nos termos deste regimento;
M - para justificar a urgência de requerimento nos termos;
VII - para jusificar seu voto confomre o disposto no artigo l5l deste regimento;
VIII - para explicação pessoal, uma vez por sessão, ou para apresentação de requerimento
verbal.
Art. 154. O vereador que solicitar a palavr4 devená declarar inicialmente a que titulo
pede a palavra, e não podeÉ:
I - usar a palavra com finalidade diferente da alegada quando solicitou;
II - falar sobre matéria vencida;
III - desviar-se da matéria em debate;
lV - usar de linguagem impópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender à advertências do Prcsidente.
Art. 155. O presidente solicitaní ao orador que intertompa seu discurso, por iniciaüva
própria ou a pedido de qualquer vereador, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimentos urgentes;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV- para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavr4 "pela ordem" feito para propor questão de ordem
regimental.
Art 156. Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente
concederá na seguinle ordem:
I ao autor da proposição:
II - ao relator da proposição;
Três Barôs do Paralá/?R - Av. Sâo Peulo, 452 - CEP: 85.485{05 - Fooe (45) 3235-1002
E-mail: camüa altresbarrasdoparana.Dr.lcq.br - Sit€: httD:.//tresbarrasdoparana. pr.lcq.br
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§
{re/ cÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
EsrADo oo plnanÁ
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III - ao autor da emenda
Art 157. Aparte é a intemrpção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à
matéria em debate.
§ 1' O aparte deve seÍ expresso em Íermos corteses, e não @e exceder a 03 (três) minutos.
§ 2'Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3" Náo é pemitido apartear o presidenG. o orador que fala pela ordem, para
encamiúamento de votação e na justificativa de voto. Na explicação pessoal, se o nome for citado,
é permitido o aparte.
§ 4" Quando o orador nega o direto de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se aos
vereadores presentes.
Art. 158. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos:
I - 03 (três) minutos para falar pela ordem;
II - 03 (três) minutos para apaÍeac
III - 03 (tres) minutos para discussão de projeto;
IV - 05 (cinco) minutos para falar em explicação pessoal.
Perágrafo único. Não prevalecem os prazos estabelecidos neste aíigo, quando este
Regimento explicitamente determinar outro prazo.
Art. 159. Se o Vereador fizer o uso da palavra livre, o mesmo não poderá retirar-se do
Pleniírio antes do encerramento da sessão.
§ 1'Caso o Vereador não utilize a palavra livre, e mediante autorização do Presidente,
podení pedir a dispensa do restante da sessão no início da palavra livre, sendo permitida 03 (t€s)
ausências com este tipo de pedido por sessão legislativa.
§ 2'A ordem da palawa livre será feita por sorteio, respeitando sempre:
I - o último a falar sempre será o Presidente;
II - o líder do Govemo será o que ântecede o Presidente;
III - o líder da oposição será o que aÍrtecede o líder do Governo;
IV - não poderão falar em sequência, quando houver 02 (dois) vereadores do mesmo
partido político, exceto quando exercerem algum dos cargos definidos nos incisos anteriores;
V - havení soÍeio entre a ordem a ser exercida na palavra liwe, bem como na ordem de
que cada partido falará inicialmente ou posteriormente.
DA URGÊNCIÀ DESTAOUE E VISTAS
Ira\ llân-a\ do I']aran,r,PIl -.\\ SaoPaulo-.152 -CLP: li5.-185-(]05 |onc ({5)llj5-lí-)01
l:-mailr Sitc:
§
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Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra altemadamente, a quem seja pró ou
conm a matéria em debate, quando nâo prevalecer a ordem determinada neste artigo.
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADo oo plnauÁ
clpÍrulo r
DA URGENCIA
AÉ. 160. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, exceto a de número legal,
publicação e inclusão na ordem do dia.
§ lo A concessão de urgência dependerá da aprovação da Câmara, e sení solicitada pelo
Prefeito, através de oficio, ou inclusa najustificativa da proposição, ou pelos vereadores, através de
requerimento escrito ou verbal, se for durante a sessão.
§ 3'Não se podená conceder urgência pÍra uma proposição, em preju2o de urgência já
solicitada e aprovada pam outra proposição, exceto nos casos de segurânça e de calamidade
pública.
§ 5' Repmvada a urgência, o pmjeto seguinl os trâmites nonnars.
§ 6o Aprovada a urgência" e convocada sessão extraordinária para votação da matéria" a
urgência somente podenl ser revogada por votação da maioria absoluta dos vereadores, e justificado
o pedido de revogação, que podera ser feito por qualquer interessado.
CAPITULO II
DA PREFERÊNCIA, JUSTIFICATIVA, DESTAQUE E VISTAS
Ârt. 160. Preferência é a pnmazia na discussão de uma proposição sobre ou[4 requerida
por escrito e aprovada pelo pleniírio.
Art. 16l. Justificativa de voto é a declaração feita pelo vereador, sobre as razões do seu
voto.
Art. 162. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua
apreciação isolada pelo plerui,rio.
lrês tsarras do I'tlra íPR--{\. Silo l'uulo. -l5l -CFP: 8j.+85-0t}5 foíc ({5} j:-'15-10()l
|-mail: Sitc:
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§ 2o Somente serão aceitos pedidos de urgência, se forem acompanhados de justificativas e
nos seguintes casos:
I - pela mes4 em proposição de sua autoria;
II - por comissão, em assunto de sua competência;
III - por um terço dos vercadorcs pÍ€sentes, se for escrito;
IV - pelo Prefeito, nos projetos por ele apresentados, mediante solicitação apresentada
por escrito, através de oficio ou nas justificativas do projeto.
V - por qualquer vereador, se for verbal e durante a sessão, mediante justificativa.
§ 4o Somente será considerado motivo de urgênci4 a discussão da matéria cujo adiamento
tome sua deliberação inútil ou importe em grave prejüzo à coletividade.
--l)
i§''-'-"'
Art. 163. O adiamento da discussão de qualquer proposição, seú sujeito a deliberação do
pleniírio, mediante pedido de vista
§ 1" Em caso de pedido de vista, sení concedida pelo prazo mríximo e improrrogável de 3
(hês) dias.
§ 2" O pedido de vista do processo só será concedido depois de devidamente relatado.
§ 3" Não serão aceitos pedidos de vista de processos em fase de redação, de acordo com o
voto vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.
§ 4o O adiamento quando requerido, será sempre poÍ tempo determinado, contemplado pelo
pedido de vista.
§ 5" Não será aceito requerimento de adiamento (vista) nas proposições em regime de
urgência
§ 6o Sendo concedida vistas da proposição, o Presidente podení, havendo pedido e
relevância da proposição, deixar convocada sessão extraordiniiria para votação da proposição, a
qual somente não será realizada, caso teúa sido, na mesma sessão em que a proposição foi
apresentâda para votação, requerida vista por mais de 01 (um) vereador, quando entâo a proposição
somente irá para votação na próxima sessão ordinif ia.
CAPÍTT]LO I
DAS PROPOSIÇOES EM GERAL
§ l" As proposi@es poderão constituir pÍojetos de lei, projetos de decretos legislativos,
projetos de resolução, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceÍes,
moções e recursos.
§? Toda a proposição deveá ser redigida com clareza e em termos explícitos e objetivos.
Art. 165. A mesa deixaní de acatar qualquer proposição que:
I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - delegue a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
III - aludindo a lei, decreto, Íegulamento oq qualquer outro dispositivo legal, não se faça
acompanhar de sua harscriçiío, ou sej4 redigida de modo que úo se saiba à simples leitura, qual a
providência objetivada;
Tres Beras do PaÍâtrtPR - Av. Sâo Paulo, 452 - CEP; E5.4E5405 - Forc (45) 3235-1002
E-rnail: camara?tresbarrasdooarana.nr.lee.br - Site: httD://tresbarrasdoparananr.leq.br
{
§
cÂMARA MUNIcIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
§ 7o O vereador que fez pedido de üsta de rma proposição, não podená rcquerer novamente
para a mesma proposição.
rÍrulovu
DASPROPOSICOES
AÍ. 1ó4. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do plenário.
CÂMARA MUNICTPAL DE TRÊS BARRAS Do PARANÁ
EsrADo oo pnmtÁ
'rr]-''z'*t
IV - fazendo menção à cláusula de contratos ou concessões, não tÍanscÍeva por extenso;
V - apresentada por qualquer vereador ou comissão da Câmara verse sobre assunto de
competência privativa do Prefeito;
VI - seja atrtirregimental, ou contenha disposições, frases ou palavras ofensivas à moral da
pessoa citadq
VII - seja apresentada por vereador ausente da sessão;
VIII - teúa sido rcjeitada e novamente apresentada, no mesmo período legislativo anual.
PaÉgrafo único, O período legislativo a que se refere o inciso VIII deste artigo é contado
de lo de fevereiro a 21 de dezembro de cada ano.
Art. 166. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signauírio.
§ 1" A proposição podeú ter coautores, os quais deverão assinar a mesma nesta condição.
§ 2'As assinaturas que seguem a(s) do(s) autor(es), serão consideradas de apoiamento,
implicando na concordância dos signaüirios com o mérito da proposição subscrita.
§ 3' As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas, após a entrega da proposição à
mesa
Art. 167. Os processos deverão ser organizados pela secretaria da Câmara. conforme
orientaçâo da presidência.
Art. 168. Quando por extravio ou retençâo indevida" não for possivel o andamento da
proposição, vencidos os prÍrzos regimentais, a mesa faná reconstituir o respeclivo processo, pelos
meios ao seu alcance, e providenciani a sua tramitação.
§ 1" Se a materia não recebeu parecer favonível da comissão, nern foi submetida à
deliberação do pleruirio, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ ? Se a matéria recebeu parecer favonível da comissão, ou já tiver sido submetida ao
plenário, a estes compete a decisão.
Art, 170. No início de cada periodo legislativo anual, o presidente ordenará o arquivamento
de todas as proposições, apresentadas na legislatura anterior, que esejam sem pareceÍ, ou com
parecer contrário des comissões competentes.
§1'O dispositivo deste artigo não se aplica aos projetos de lei oriundos do Executivo. ou de
resolução da mesa ou das comissões da Câmara, que deverão ser consultadas a respeito.
lrÊi IJaÍras do l'arxná PR - Ar. Sâo Paulo. {5: - Clrl': lii.-18i11()i l-on. {-15)lll5-10(}l
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Art. 169. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação legislaüva, a retirada de
sua proposição.
cÂMARA MUNrcrpAL DE TRÊs BARRAS Do pARANÁ
ESTADo oo paRlNÁ
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§ 2" Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento ao Presidente. solicitar o
desarquivamento de qualquer projeto, e o reinicio de sua tramitação regimental.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇOES DA CÂMARA
Lrt. l7l. Toda a materia legislativa com sanção do heêito, sení objeto de projeto de lei;
toda a matéria de competência privativa da Crâmara, tenl forma de decreto legislativo ou de
resolução.
§ l" Os decretos legislativos destinam-se a regularnentar as matéÍias de exclusiva
competência da Câmara que teúam efeito extemo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastar-se do cargo, ou ausentar-se
do município, por mais de lS(quinze) dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer previo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
sobre as contas do Prefeito ou da mesa da Câmara;
III - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou troca de
nome do município;
IV - mudança de local de funcionamento da Câmara;
V - cassação de mandato do Prefeito, nas formas previstas na legislação federal e na Lei
Orgânica do municipio.
§ ? As resoluções destinam-se a regulamentar a matéria político-administrativa" sobre os
assuntos que não teúam efeitos fora da Câmara, entre os quais:
I - perda de mandato de vereador;
II - concessão de licença a vereador para desempenhar missão temponíria, de caniter
cultural or1 de interesse do município;
III - criação de comissão especial, de inquérito ou mista;
IV - conclusões de comissâo de inquérito;
V - emend^s e atualizações da Lei Orgânica e do Regimento Intemo;
VI - todo o assunto que vise a regulamentar a sua economia interna ou, regulamentar o
trabalho intemo, bem como a contratação e ficha funcional de seus funcionários.
§ 3' Seú feita através de oÍicio endereçado ao Prefeito a convocação de funcioniíLrios
municipais, providos de cargo de chefia ou assessoramento, para pÍestar informações sobre matéria
de sua competênc ia.
CAPÍTT]LO UI
DOS PROJETOS DE LEI
AÍt. 172. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer vereador, à mesa, às comissões e
ao Prefeito, conforme o caso, além da iniciativa popular, seguindo a legislação vigente.
§ 1" E de competência exclusiva do Prefeito a iaiciativa de:
I - projetos de Lei que dispoúam sobre matéria frnanceira do município;
TÍ€s BâÍras do Pamná/PR - Âv. São Paulo, 452 - CEP: 85.485405 - Fone (45) 3235-1002
E-mâil: camanAú€sba[asdopaÍ'ana.Í]r.leq.br - Sita: httD:,//tresbarrasdopa.anÀpr.lee.br
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ffiÉ CÂMARA MUNTCIPAL DE TRÊS BARRAS Do PARANÁ
EsrADo oo plnanÁ
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II - projetos de Lei que criem cargos, funções e empregos públicos. aumentem vencimentos
dos servidores municipais, enfim, tudo o que discipline o regime jurídico dos seus servidores e a
utilização do Patrimônio Público.
§?Nos projetos de competência exclusiva do Prefeito, não serão permitidas emendas que
aumentem a despesa ou alterem a criação de cargos.
§3P São de competência exclusiva da Câmara Municipal a elaboração de Projetos de Lei que
dispoúam sobre: fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretr{rios Municipais.
Art. 173. O Prefeito poderá solicitar aprovação de projetos, denao de prazos determinados
pela legislação federal oq solicitar regime de urgência para aprovação de projetos que julgue
necessária essa medidq de acordo com o aÍigo 160 deste Regimento Intemo e seus parágrafos.
Parágrafo único. Os prazos citados neste artigo nâo terão a mesma validade. durante o
recesso da Clâmara, podendo porern o Prefeito solicitar regime de urgênci4 mesmo no recesso,
ficando na responsabilidade do Presidente da Câmara a convocação de sessões, determinando os
dias da votação do referido projeto, pelos edis.
^rt.
174. Os projetos de lei, após serem lidos pelo secretrf io no expediente, serão
entregues às respectivas comissões que, deverão opinar sobre o assunto.
Art. 176. Os projeto de códigos, consolidações ou estatutos, depois de apresentados em
plenrá.rio, serão publicados, distribúdos por cópias aos vereadores e, encaminhados à Comissão de
Constituição e Justiça para o parecer.
Parágrafo único. Código é a reunião dos dispositivos legais sobre a matéria, de modo
orgânico ou sistemático, visando estabelecer princípios gerais do sistema adotado e dar
esclarecimentos legais sobre a matéria tratada.
Art. 177. Os projetos de códigos terão os segúntes prazos legais:
I - durante 07 (sete) dias, após a apresentação do projeto, poderão os vereadores
apresentar emendâs e sugestões a respeito;
II - a comissão competente teni o prazo de l0 (dez) dias para incorporar as emendas e
sugestões e dar o parecer.
CAPÍTULOry
DOS REQUERIMENTOS
Art. 178. Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou,
por seu intermédio, sobre qualqueÍ assunto, efetuado por vereador ou por comissão da Câmara.
Ttê§ BarIas do PaÍa!á/PR - Av. Sllo Paulo, 452 - CEP 85.4t5405 - Fone (45) 3235-1002
E-mail: camaraâúesbarrasdoparana.rrr.les.br § - Site: http://ÍrcsbaÍrasdoDarana.Dr.lee.br
Art 175. Os projetos de lei elaborados pelas comissões especiais ou pela mesa, em assuntos
de sua competênci4 serão inclúdos na ordem do dia da sessão seguinte, salvo requerimento
discutido e aprovado pelo plenário, solicitando o parecer de outra comissão.
CÂMARA MUNTCIPAL DE TRÊS BARRAS Do PARANÁ
ESTADo oo pamnÁ
Parágrafo único. Quanto a competência para decidi-los, os requerimentos são de duas
espécies:
I - verbais, sujeitos à deliberaçâo do Presidente;
II - escritos, sujeitos à deliberação do pleruírio.
Art. 179. Serão verbais os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - pedido de posse de vereador a suplente;
III - leitura de qualquer materia para coúecimento do Pleruírio;
IV - observância de dispositivo legal;
V-verificação de votação ou de pÍesença;
VI - retirada pelo autor, de qualquer proposição, ainda niio submetida à apreciação do
plenririo;
VII - informações sobre o trabalho ou pauta da ordem do dia;
VIII - reqúsição de documento, processo, liwo, ou publica$o eústente na Câmara
sobre proposição em discussão;
IX - preenchimento de vaga em comissão;
X -
justificativa de voto;
X - prorrogação da sessão, de acordo com o artigo específico deste Regimento;
)(II - destaque de materia para votação;
)OII - votação por determinado processo;
XIV - encerramento de discussão, nos tennos da legislação vigente;
XV- anulação de votação em que votou vereador impedido;
XVI - demais pedidos verbais da alçada do Presidente.
Art 180. Serão escritos os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membros da mesa;
II - audiência de comissão, quando solicitada por qualquer cidadão;
III - designação de comissão especial, para exaÍar paÍecer. nos casos previstos neste
regimento;
IV - informações de caníter oficial sobre atos da mesa ou da Câmara;
V - votos de pesar por falecimento;
VI - votos de louvor e congratulações;
VII - audiências de comissôes sobre assuntos em pauta;
VIII - inserção de documentos ou atos;
IX - preferência para discussão de matéria;
X - retirada de proposições já sujeitas à deliberação do Plenrário:
)(I - solicitação de informações ao Prefeito ou por seu intermédioi
)CI - informações solicitadas a outras entidades, públicas ou particulares;
)CII - constituições de comissões especiais de inquérito ou representação;
XIV - todos os pedidos endereçados à autoridades ou órgãos públicos municipais, estaduais
ou federais.
§ 1' Os requerimentos a que se referem este artigo, devem ser apresentados no expediente da
sessão, lidos e encamiúados para as providências solicitadas, e, caso necessária. após a sua votação
e discussão, na ordem do dia.
TÍês Banss do Parsná/PR - Av. São Paulq 452 - CEP: 85.485{05 - Fotre (45) 3235-1002
E-mail: camara Atesbanasdoparana.Dr.lee.br - Site: httÍ,://tÍesbarasdoDaraÍu. pÍ.lce. br
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cÂMARA MUNlcrpAL DE TRÊs BARRAS Do pARANÁ
EsrADo oo plmtÁ
§ ? A discussão de requerimento em regime de urgência" se procedenl na ordem do dia da
mesma sessão, cabendo ao propositor e aos líderes de bancada, cinco minutos para manifestar o
motivo da urgência ou a sua improcedência.
§3 Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
§,f Julgado improcedente o pedido de urgência, passani o requerimento para a ordem do dia
da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns.
§ f, O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais, somente seú
aprovado após discussão, por 2/3 (dois terços) dos vereadores.
§ 6' Os requerimentos que se referirem a assrmtos estranhos as atribúções da Câmara, serão
indeferidos pelo Presidente que, mandani arqúvá-los.
§ 7 Todos os requerimentos citados nos artigos anteriores, serão lidos e encaminhados pelo
Presidente ao Prefeito, comissão ou órgão competente, ou então colocados em votação, a critério do
Presidente.
§ I Os requerimentos de melhoria de estradas, pontes, boeiros, conservação de bens
móveis ou imóveis, de propriedade do municipio, serão sempre acatados e colocados em
votação, embora se tenha aprovação anterior de outro semelhante.
Art. 181. lndicação é a proposição em que o vereador sugere medi,las de interesse público
aos órgãos competentes.
Art. 182. As indicações serão lidas na hora do expediente e encamiúadas a quem se
destinq sem necessidade de votação do plenrírio.
§ l" Se o Presidente entender que a indicação deve ser aprovada pelo plenário, danl
coúecimento da decisão ao autor, colocando-a em discussão e votação na ordem do dia.
§? A indicação escrita protocolada por vereador, e que não for solicitada sua inclusão em
pautâ no prazo de 30 (trinta) dias, seú arqüvada, independente de despacho do Presidente.
§ 3 A indicação arqúvada, não podení ser novamente apÍesentada pelo mesmo vereador
dentro da mesma sessão legislativa, mas podení ser apresentada por outro edil.
Tds Barras do Parad/PR - Ay. São P8ulo, 452 - CEP: 85.,í85{05 - Forc (45) 335-1002
E-mail: camaraêtÍesbarrasdoDrÍana.rrr.lce.br - Site: httD://tresbarasdoparana.nr-leÊ.br
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§
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§ I O requerimento escrito protocolado por vereador, e que não for solicitada sua inclusão
em pauta no prazo de 30 (trinta) dias, sení arquivado, independente de despacho do Presidente.
CAPÍTI]LOV
DASINDICAÇÔES
ffiÉ cÂirARA MUNTctpAL DE TRÊs BARRAS Do pARANÁ
ESTADo oo plmnÁ
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AÉ. 183. A indicação podeÉ constituir na sugestão de se estudar determinado assunto, para
convertê-lo em projeto de lei, projeto de decreto legislativo ou resolução, sendo encamiúado pelo
Presidente à comissão competente.
§ lo Aceita a sugestiio, a comissão elaborará o projeto de lei que. deverá seguir os tnâmites
legais.
§? Opinando a comissão em sentido conuiário, o parecer sení discutido na ordem do dia da
sessão seguinte.
CAPITULOVI
DAS MOÇÕES
Art. 184. Moção é a proposição em que é solicitada a manifestação da Câmara, sobre
assunto determinado, apelando, prote$ândo, aplaudindo, solidarizando ou repudiando.
AÉ. 185. As moçôes serão subscritas por, no mínimo, lB (um terço) dos vereadores. As
moções independem de apreciação do Plenário para serem feiks.
Panígrafo único. Se a moção for requerida por um dos vereadores apenas, será preüamente
apreciada pela comissão de Constituição e Justiç4 para depois ser submetida à apreciação do
plenrírio.
CAPÍTI.]LOvII
DOS STJBSTITUTTVOS, EMEI{DAS E SUBEMENDAS
Art. 186. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou decreto legislativo, apresentado por
um vereador ou comissão, para substituir outro já apresentado, sobrc o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao vereador apr€sentar substitutivo parcial ou mais de
um substitutivo ao mesmo projeto.
Art 187. Emenda é a proposição apÍesentada como assessório de um projeto de lei, decreto
ou resolução.
Parágrafo único. As emendas podem ser: supressivas, substitutivas, aditivas ou
modificativas, conforme segue:
I - emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo,
inciso ou alínea de um projeto;
II - eÍnenda substitutiva é a que se coloca, em lugar do aÍigo, parágmfo, inciso ou alínea de
um projeto;
III - emenda adiúva é a que se deve acrescentar aos termos do artigo, panágrafo, inciso ou
alínea de um projeto;
IV - emenda modificativa é a que se refere à redação do artigo, inciso ou alínea
de um projeto, sem alterar a sua substância.
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cÂMARA MUNIcIPAL DE TRÊs BARRAS Do PARANÁ
ESTADo oo pananÁ
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Art. 188. Emenda apresentada a outra emenda, chama-se subemenda.
Art. 189. Nâo serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que, não teúam
relação direta ou indireta com a matéria da proposição inicial.
§ lo O autor do projeto que receber substitutivos ou emendas estranhos ao seu projeto, terá o
direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre a reclamação e,
cabendo recurso da decisão, ao pleniirio.
§ T ldêntico direito de recurso ao pleruírio cabeÉ ao autor da emenda" contÍa o ato do
presidente de refutar a proposição.
§3P As emendas que não se referirem diretamente com a matéria do projeto, serão destacadas
para constituição de novo projeto. em separado e sujeito à trarnitação regimental normal.
§ 4 Numa mesma ernenda, podená haver todos os tipos de materias, quer supressiva, aditiva,
substitutiva e modificativa
TITULO VIII
DA OUESTÁO DE ORDEM. SANCÀO. VETO E REDACAO FINAL
CAPÍTULO I
DA QUE,STÃO DE ORDEM
AÉ, 190. Questão de ordem é toda a dúvida levantada em pleruírio, quanto à interpretação
deste Regimento, da Lei Orgânica do Município, da Constituição Federal ou Estadual, sua aplicação
ou sua legalidade.
§ lo As questões de ordern devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das
disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ ? Não observando o propositor da questão o disposto neste aÍtigo, podeni o presidente
cassarlhe a palavra e não levar em considera$o a questão levantada.
Art. l9l. Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo
permitido a qualquer vereador, opor-se à decisão ou criticá-la, na sessâo em que for requerida.
Parágrafo único. Em caso de dúvida na interpretação da lei, o Presidente solicitará
orientações técnicas, verbalmente e no ato, ou escrita. na sessão seguinte. Em seguida tomará a
decisão quejulgar coreta, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 192. Em qualquer fase da sessão, poderá o vereador pedir a palavra "pela ordem" para
fazer reclamações, quanto a aplicação do Regimento Intemo, da Lei Orgânica do Municipio, da
Constituição Estadual e Federal, desde que observe o disposto no artigo 190 deste Regimento.
CAPÍTULO II
Tr€s BaEas do PüaníPR - Av. São Pâulq 452 - CEP: t5.485{O5 - Fonç (45) 3235-1002
E-mail: camaÍa A-'&esbaÍasdoparana. or.le e. bÍ - Site: hnp: l'lresbarrasdoparana-Dr.les.bÍ
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§
§
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cÂMARA MUNIcIPAL DE TRÊs BARRAS Do PARANÁ
EsrADo oo plmrÁ
»ls s^l,xçÕns E vETos
Art. I93. A Câmara Municipal, conclúda a votação, enviará no prazo mráximo de 05 (cinco)
dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará.
§ 1" Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do
recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§? Deconido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importani em sanção.
§3 O veto parcial abmngerá texto integral de artigo, panlgrafo, inciso ou alínea.
§ f O veto sení apreciado dentro de 30 (trinta) dias úteis, a contaÍ do seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos edis em votação s€creta.
§f Se o veto não for mantido, sení o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ f Esgotado sem deliberaÉo, o prazo esabelecido m panágÍafo quãto deíe atigo, o veto serií
colocado na ordern do dia da sessão imedial4 sotresadas as dqnais proposiçôes,, ale sra votrção final.
§ 7 Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal,
nos círsos dos parágrafos segundo e quinto deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se
este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ I Recebido o veto, seú encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça que, podenl
solicitar audiência de oúras comissões.
§ 9 As comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias, para
manifestação sobre o veto através de parecer.
CAPÍTULO III
DAREDAÇÃO FINAL
Art. 194. Terminada a votação, as proposições aprovadas, com ou sem emendas, serão
encaminhadas à Comissão de Constitúção e Justiça que, com o auxílio da secrelari4 elaborará a
redação final.
§ lo Se a proposição é de competência exclusiva de outra comissão, cabe a essa a sua
redação frnal.
§? As comissões terão o prazo máximo de 05 (cinco) dias para elaboração da redação final.
§ Y A critério do Presidente da Câmara a redação hnal será submetida à apreciação do
plenário, na sessão imediata oq simplesmente encaminhada ao seu destinauário.
TÉs BaÍras do Parsná/PR - Av. Siio Parlq 452 - CEP: 85.48fi05 - Forc (45) 3235-1002
E-mail: camararatesbarrasdoDaraÍra.Dr.lee.br - Site: http://aesbarasdoparana-pr.les.br
§
§
§
rffi/ CÂMARA MUNTCIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
EsrADo oo plnnrÁ
r''t'-,-'íá
§4 As proposições oriundas do Poder Executivo, após a sua aprovação, com emendas, serão
devolvidas ao execuüvo, junlamente com as emendas aprovadas, para elaboração da redação final e
publicação.
TITULO IX
DO CONTROLE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁ2o
CAPÍTULO I
DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 195. A fiscalização financeira e orçamentaria serí exercida pela Câmara Municipal,
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná" ou outro órgão, a que for atribúda essa
incumbência.
Art. 196. A mesa da Câmara enviará as suas conÍas ao Tribunal de Contrs do Estado do
Paranii referente ao exercício anterior, no prazo defrnido por este aEavés de regulamentação
própria.
^rt.
197. O julgamento das contas, acompanhado do parecer previo do Tribunal de Contas,
far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer, não sendo contado este
prazo se a Câmara estiver em recesso.
Parágrafo único, A Câmara não se desincumbirá da obrigação de votar o pareceq sendo
que, caso o Presidente não encamiúe o mesmo para úamitação para a comissão competente, cabeÍá
representação à Mesa sobre os atos incompatíveis do mesmo.
Ârt. 198. Recebido o parecer previo do Tribunal de Contas. independente de leitura em
plenrírio, o Presidente faní distribuir cópias do mesmo aos vereadores, enviando o processo à
Comissão de Finanças e Orçamentos que, tení o prazo de 60 (sessenta) dias para opinar sobre as
contas do município, apresentando em pleniirio o respectivo projeto de Decreto Legislativo.
§ l' Até 30 (trinta) dias após o recebimento do processo, a Comissão de Finanças e
Orçamentos recebeú pedidos escritos dos vereadores, de informações sobre itens determinados da
prestação de contas.
§ 7 Para responder aos pedidos de informações previstas no parágrafo anterior. ou para
aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamentos
vistoriar as obras e serviços, examinar os pÍocessos, documentos e papeis, nas repartições da
Prefeitura e solicitar ainda esclarecimentos complementares ao Executivo.
Art. 199. Cabe a qualquer vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de
Finanças e Orçamentos sobre a prestaçÍio de contas, no período em que o pÍocesso estiver entregue
à mesma.
TÍes BarÍas do Praná/PR - Âv. São Paulq 452 - CEP: 85.,18!O05 - Fotre (45) 3235'1002
E-úaili camaraAtlesbarÍ'ÀsdoDarana.Dr.leq. br - Site: http://tresbarasdoparõu-pr.lee.br
§
§
\
ffiÉ cÂMARA íriuNrcrpAl DE TRÊs BARRAS Do pARANÁ
ESTADo oo pamnÁ
Art. 200. O Projeto de Decreto Legislativo, apresentado pela Comissão de Finanças e
Orçamentos sobre a prestação de contas, será submetido à discussão e votação, em sessão em que
tení prioridade sobre outras matérias.
§ lo Encerrada a discussâo, o Projeto de Decreto Legislativo sená imediatamente votado.
§ ? O Projeto referido neste artigo, será aceito ou rejeitado, pelo voto de 2i3 (dois terços)
dos membros da Câmara.
AÉ. 201. Se a deliberação da Câmara for conhíria ao pareceÍ do Tribunal de Contas. o
Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
§ 1' Em sendo o parecer do Tribunal de Contas do Estado pela "reprovação das contas do
Executivo Municipal", o Presidente devenl encamiúar o p(rcesso a Comissão de Finanças e
Orçamentos para aruilise e emissão de parecer.
§? O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos oficianí ao responúvel, com cópia
do parecer do Tribunal de Contas, para que este compareça a reunião da mesma. A reunião deveú
ocorrer, num intervalo nunca inferior a 15 (quinze) dias, e jamais superior a 30 (trinta) dias do
recebimento do oficio pelo responsável. Deveni o oficio conter o dia, a hora e o local da reunião. E,
ainda. deverá o o{icio comunicar o responsiível, que se o qúser, podeú apresentar defesa escrita ou
oral, jtrntando os documentos que julgar necessário. Para a defesa oral podeú o mesmo, usar da
palavr4 pelo prazo mríximo e impronogável de 30 (trinta) minutos. Sení determinada a lavratura da
ata da reunião que recepcionará a defesa do responsiivel e ao final senl aprovada pelos membros da
Comissão. Os novos documentos apresentados nesta sessão serão parte integrante da ata.
§3P O Presidente da Comissão de Finanças e Orçarnentos. após recepcionar a defesa, através
de reunião específica, designaná data para a próxima reunião, quando, entÍio se fanl a lavratura do
competente parecer que sená encamiúado ao Pleniírio da C-asa de Leis.
§4'Tendo recepcionado o pírecer, em sendo o mesmo pela desaprovação das contas, deverá
o Presidente da Câmara designar reunião extraordiniíria para apresentação do mesmo e votação do
Projeto de Decreto Legislativo. Devendo, para tanto, oficiar ao responsiível com cópia do parecer da
Comissão e do Tribunal de Contas, para que este compareça a reunião, que devení ocorrer, nuÍn
intervalo nunca inferior a 15 (quinze) dias e jamais superior a 30 (trinta) dias do recebimento do
oÍicio pelo mesmo. No oficio que contani com o dia, a hora e o local da reunião, deverá o
responúvel ficar ciente de que, se o quiser, podení apresentar defesa escrita ou oral, juntando os
documentos que julgar necessário. Para a defesa oral podení o mesmo, usar da palavra, pelo prazo
máximo e improrrogável de 30 (trinta) minutos. Logo após a apresentação, sení concedida a palavra
aos membros da Comissâo, primeiramente, e posteriormente aos demais vereadores pelo prazo
individual de 05 (cinco) minutos, seguindo-se com a votação, que deverá ser SECRETA. Será
determinada a lavratura de ata da reunião que recepcionaní a defesa do responsiivel, bem como
todos os atos da reuniâo e o resultado da votação secreta" devendo ao termino ser lida e posta em
discussão e votação pela sua aprovação ou não, ahavés do Plenrârio. Os novos documentos
apresentados nesta sessão serão parte integrante da ata E, por fim, via oficio, todo este processo,
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através de cópias autenticadas pela própria casa, devená ser encaminhado ao Ministério Público da
Comarca para os fins de dircito.
§ f Para não haver interfeÉncia extema, na sessão extraordiruíria convocada para
apreciação das contas do Executivo Municipal, podeú o Presidente determinar que a sessâo seja
secreta, nos termos do artigo no 120 e seus panígrafos, deste Regimento Intemo.
§ 6' Em não sendo apresentada a defesa previstas nos panigrafos segundo e quaÍo deste
artigo. será nomeado um defensor dativo pam apresentação da mesma" no prazo improrrogável de
05 (cinco) dias.
§ 7 Em caso de nomeação, deverá ser firmado convênio com a OAB, subseção do Paraná,
para que esta proceda com a nomeaçâo, suspendendo-se os atos que seja designado defensor para o
mesmo.
Art.2O2. Rejeitadas as contas do Prefeito, serão elas imediatamente remetidas ao Ministério
Público para os devidos fins.
Art. 203. As decisões da Câmara sobre as prestâções de contas de sua mesa e do Prefeito,
serão publicadas no órgão oficial do Município.
CAPÍTULOII
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.204. A Lei de Diretrizes Orçamentari4 a Lei do Plano Plurianual e a Lei Orçamentríria
Anual, obedecerão aos preceitos da Constitúção Federal, da Lei Complementar no 101, de 2000, da
Lei n'4.320, de 1964, e dos demais preceitos orçamentiírios exigíveis e vigentes.
Art. 205. Recebida do Prefeito os projetos de leis orçamenuírios, dentro dos prazos e na
forma prevista na legislação, o Presidente mandani distribuir cópias aos vereadores, enviando a
Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1o A Comissão de Finanças e OÍçamento tem o prÍrzo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar
da data do seu recebimento, para exaraÍ parecer aos projetos de leis orçament irias. Tal prÍvo se
aplica a LOA após a tramitação das emendas impositivas.
§ 2" Oferecido o parecer, será o mesmo distribúdo por cópias aos Vereadores pelos meios
legislativos oficiais.
§ 3" Aplicam-se aos projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA, no que não contrariar o
disposto neste capítulo, as regras do Processo Legislativo.
IrLri llârra\ do Pâraní'PR - À\. São I)nulo- {52 - CI:P: Ii5..185-005 ltne í45) 3235-1(x}2
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Seção II
Das Emendas as Leis Orçamentárias
Art.206. Recebidos pela Comissão de Finanças e Orçamento os Projetos oriundos do PPA,
LDO e LOA, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data do protocolo, a Comissão deveni baixar
ato normativo, definindo o prazo para a apresentação e o protocolo de emendas pelos demais
Vereadores.
Parágrafo único. Esgotado o prazo definido pela Comissão, não será mais aceito protocolo
de emendas nos projetos orçamentários.
^rt,207.
Aprovado o Projeto com emend4 voltani a Comissão de Finanças e Orçamento,
para colocá-lo na devida forma, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 208. As Sessões em que se discutirem o orçamento terão a Ordem do Dia reservada a
essa matéria, caso aprovado requerimento verbal, solicitado por qualquer Vereador e aprovado pela
maioria absoluta dos Vereadores.
§ l'Nas discussões, o Presidente, de oficio, prorrogará as sessões até a votação da matéria.
§ 2' A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordiniírias, de modo que a
votação da Lei Orçamentária Anual esteja conclusa em tempo de ser o projeto devolvido para
sançâo.
Art. 209. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Mturicipal deverá ser encamiúada
a consolidação ao Executivo até o dia 30 de julho de cada ano.
Seção III
Das Emendas Impositivas Individuais Orçamentárias
Art. 210. A emenda impositiva deve observar subsidiariamente, o conüdo nos §§ I I e 12
do art. 166 da Constituição Federal e demais preceitos impostos pela Lei Orgânica e neste
Regimento Intemo.
§ l'O vereador que desejar apresentar emendas impositivas devení manifestar esta intenção
à Comissão de Finanças e Orçamento para efeitos da distribuição equitativa entre os inscritos, sendo
que a comissão definirá, por meio de ato normativo próprio o prazo a ser cumprido.
§ 2' Caso o Vereador comunique a Comissão de Finanças e Orçamento que não apresentará
emendas impositivas ao projeto de lei orçamentiíria, o resultado dos valores serão distribuídos de
forma equitativa para os Vereadores individuais que aderiram as emendas impositivas.
§ 3' Vencidos o pÍazo a ser definido nos termos do § 1o deste artigo, a Comissão deverá
baixar ato normativo, definindo o prazo para a apresentação e o protocolo de emendas pelos
Vereadores que se manifestaram positivamente a apresentação de emendas impositivas.
Três BarÍas do Paraná/PR - Av. Sâo Paulo, 452 - CEP: 85.485-005 - Fore (45) 3235-1002
E-mail: camara ri lrcsbarrasdooariura.pr.lcg.br - Site: httn: ,tresbarrirsdopaÍulr.oí.lqA.hr
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§ 4" Esgotado o prazo definido no § 3o deste aÍigo, não seni mais aceito protocolo de
emendas impositivas.
§ 5' Para cada emenda de Vereador a Comissão de Finanças e Orçamento emitirá parecer
sobre a sua viabilidade em até 5 (cinco) dias úteis do protocolo da mesma.
§ 6" A apreciação das emendas e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos
orçamentiírios como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de apresentação pelos vereadores.
§ 7' A decisão da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas será fundamentada
e, em não sendo aprovad4 por ausência dos elementos essenciais, será devolvida ao autor que terá o
prazo de I (um) dia útil, a contar da notificação, para apresentar a emenda devidamente corrigida.
§ 8' Não apresentando a emenda no prazo definido previsto no § 7o deste artigo, a emenda
com irregularidades será arquivada pela comissão.
§ 9o Se não houver emendas, o projeto será inclúdo na Ordem do Dia da primeira sessão,
sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
Art.2l1. As emendas impositivas propostas deverão obrigatoriamente estar instruídas com
as seguintes informações:
I - indicação do projeto, ordem de serviço, obra" programa ou instituição destinada;
II -
j ustificativa para a destinação do recurso;
III - descrição dos itens e equipamentos que serão adquiridos ou utilizados, bem como, suas
quantidades e medidas;
IV - informação se o recurso destinado supre a emenda de forma integral, ou se ainda
necessitará de emenda parlamentar ou Íecurso orçamentiírio municipal;
V - dotação e natureza da despes4 com a devida indicação do setor vinculado ao Poder
Público Municipal que sera destinado o recurso;
VI - anexo as emendas, toda e qualquer documentação complementar que demonstre a
legalidade das imposições dentro da legislação municipal, estadual e federal.
Seçâo IV
Dos Valores das Emendas de Caráter Impositivo
Art.212. A Comissão de Finanças e Orçamento apresentará o valor que cada Vereador terá
paÍa apresentar as emendas impositivas, bem como informará aos Vereadores o valor da Receita
Corrente Liquida apresentada no projeto de lei orçamentrírio.
Parágrafo único. Para as emendas individuais, será pego o valor da Receita Corrente
Liquida prevista no projeto de lei orçamenüírio e dividido por 1,270, e o resultado será dividido pela
quantidade de vereadores, e o resultado é o valor que cada vereador terá para as emendas.
BERANIA PO PoPTIL,TR I' POLiCIA INTT]RNA
irérllanasJ,rParaníPR-.\\.SâoPaulo--l5l-(i:P: 85..185-Í105 lrone (15J 3ll5-1001
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
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rffi/ cÂMARA MUNIcIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
EsrADo oo plmnÁ
capírulo r
DA SOBERÂNIA POPULAR
Art. 213. A soberania popular sení exercida, mediante plebiscito, referendo ou iniciativa
popular, de acordo com as nonnas constantes na Subseção V, artigos 38 a 42, da Lei Orgânica deste
Município.
§ 1' Todas as proposições de iniciativa popular, para seguirem a tramitação ordinária, serão
apresentadas nos expedientes das sessões, pela mesa" vereadores, comissão ou Prefeito Municipal,
através de Projeto de Lei, Resolução, Requerimento, Indicação ou Moção. conforme o cÍlso.
§? O Presidente deixará de acatar as proposições de iniciativa popular que não seguirem as
instruções do paftigrafo anterioÍ.
§3 Se a proposição solicitar medidas de decisões da competência do Legislativo Municipal,
cabe ao Presidente a sua aprovação ou rejeição.
§ f Se as medidas solicitadas dependercm de medidas extemas, do Poder Executivo,
Legislativo ou Judicirl.rio, o Presidente incluini a proposição na ordem do di4 para decisão do
plenrário, encaminhando-as ao destinatririo. após a sua aprovação. Se for rejeitad4 mandaní
arquivar.
Art. 214, A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de
projeto de lei de inÍeresse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, subscrito por, no
mínimo, 5%o (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por cidadãos ou por
entidade associativa legalmente constituida" que se responsabilizzrá pela idoneidade das assinaturas.
§ l" O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2" Na discussão do projeto de lei de iniciativa popular, é assegurada a sua defes4 em
comissão e em Pleniirio, por um dos signatários.
§ 3' O disposto no caput deste artigo e no seu § 2' aplicar-se-á a iniciativa popular de
emenda a projeto de lei em Eamitação na Câmara Municipal, respeitada a vedação à criação de
despesa nas proposições de iniciativas exclusivas defrnidas na Lei Orgânica e neste Regimento
Intemo.
§ 4" Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência exclusiva
definida" neste Regimento Intemo.
§ 5" A Câmma Municipal verificando o cumprimento das disposições regimentais deste
artigo, dará seguimento ao projeto de iniciativa popular, em conformidade com as normas sobre
elaboragão legislativa previstas neste Regimento Intemo.
CAPÍTULOII
TÉs BaÍÍas do Pamná/PR - Av- São Paulo, 452 - CEP 85.485{05 - Forc (4, 3235-1002
E-mail: câÍnaralaúesbarr,rsdoparaia-Dr.lce.br - Silq http:l/úesbarrÀsdopardnapr.leq.br
§
§
ar-.,.,e
cÂMARA MUNIGIPAL DE TRÊS BARRAS Do PARANÁ
EsrADo oo pananÁ
DA PARTrcrP.lçÃo rorulan
Art. 215. Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo de
planejamento mmicipal e acompanhamento e avaliação de sua execução.
§ l" A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á através de entidades
repres€ntati vas da sociedade organizada.
§ ? A participação popular nas sessões da Câmara seni realizada no honírio da tribuna liwe.
aüavés de pedidos. sugestões, críticas, reclamações ou outa forma de manifestação, por prazo
determinado por este regimento.
§3 Para falar na tribuna livre, os visitantes deverão se inscrever na secretaria da Câmara até
o honirio designado para fechar a ordem do di4 podendo usar a palavra pelo prazo de 05 (cinco)
minutos, sobre o assunto anotado no ato da inscrição.
§4' O Presidente poderá prorrogff o pÍazo paÍa uso da palavra na tribuna liwe, a pedido do
interessado, sejulgar opornrno, não ultrapassando porém, o prazo total de 60 (sessenta) minutos.
§f A tribtma lilre seni realizada apos a votação da matéria do dia. nas sessões ordinárias.
§ 7 O cidadão inscrito que, não estiver presente na hora marcada, perdeú a vez de falar,
podendo inscrever-se novamenle, após o ultimo inscrito.
§ S Poderão usar da palawa até 05 (cinco) pessoas por sessão
§9 Em casos especiais, visitas importantes ou autoridades convidadas pela Câmar4 cabe ao
Presidente decidir sobre a concessão do uso da palavra e a fixação do tempo que disponi para uso da
mesma.
§ lll Qualquer cidadão podeni assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhes é
reservada, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não poÍte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos e não interpele os vereadores;
IV - respeite os vereadores;
V - atenda as determinações da mesa;
VI - não manifeste apoio ou desaprovaçâo do que se passar no pleruírio.
CAPÍTT]LOIII
DA POLÍCIA INTERNA
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§
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§ 6" O cidadão que usar da palawa na tribuna livre, não poderá desviar-se do assunto
indicado no ato de sua inscrição, sob pena de cassação da palavra pelo presidente.
ffi/ cÂirARA MUNtctpAL DE TRÊs BARRAs Do pARANÁ
EsrADo oo pamrÁ
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Art. 216. CompeG privaüvamente ao Presidente da Câmara dispor sobre o policiamento
nos recintos da Câmara, que seÉ feito normalmente pelos firncioruírios, podendo solicitar a força
necessária para esse fim.
§ 1' Pela inobservância dos preceitos estabelecidos no panígrafo décimo do artigo anterior,
poderão os assistentes serem obrigados a reürar-se do recinto do plenrário, por ordem do Presidente
da mesa
§ ? Se no recinto do plenírio for cometida qualquer infração penal, o presidente deveni
fazer a prisâo em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente. Se não houver
flagrante, o Presidente comunicani o fato à autoridade comp€tente, para instauração de processo.
Art.217- No recinto do plenrírio e nas dependências reservadas da Câmar4 a critério do
Presidente, só poderão entrar os vereadores e os funcionrários que estiverem em serviço.
TITULO XI
DA PUBLICIDADE. LIDERANÇA E INFORMAÇÕES
CAPÍTULO I
DA PUBLICIDADE
Art. 219. Os jomais, revistas, emissoras de údio e televisão, solicitarão credenciamento
junto à Presidência da Câmara, para realização de trabalhos de cobertura jomalística.
Parágrefo único. Tratando-se de sessão SECRETA ou por algum motivo especial, poderá o
Presidente solicitar, dos repórteres e jomalistas que, interrompam seus trabalhos dentro do recinto
do plenrírio, ou locais intemos da Câmara Municipal.
CAPÍTT]LO II
DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIÂ DÂ CÂMARA MTJMCIPAL
^Ít. 220. Será dada publicidade às sessões da Câmara Municipal, facilitando-se o trabalho
da imprensa e devendo ser publicada a pauta e o resumo dos trabalhos na página da transparência
do órgão.
Art. 221, As sessões da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Intemo, poderão
seÍ transmitidas por empresa que tenha essa finalidade, mediante processo de contratação.
Art. 222. As sessões ordinárias e extraordinrlrias da Câmara Municipal serão transmitidas,
através de meios eletrônicos, na rede mundial de computadores, por qualquer meio, ou na forma
prelecionada em ato normativo próprio.
TÉs BuÍas do Psaoá/PR - Âv. Sâo Paulo, 452 - CEP: 85.,{t5405 - FoDe (45) 323t1002
E-mail: camaraafesbârrasdoDarana.pr.leq.br - Sile: htto:rtresbarradoparana.rrr,les.br
§
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Art.2l8. A Câmara Municipal devení publicar, no órgão oficial do município, a aprovação
das contas do prefeito e da mesa da Câmara" os editais de concurso público, o seu resultado e outras
decisões e atos da mesq a critério do Presidente.
cÂMARA MUNrcrpAL DE TRÊs BARRAS Do pARANÁ
ESTADO OO PlRlttÁ
c.a,pÍruro ru
DA LIDERANÇA
Art. B. Cada paÍido político ou legenda partidária, com representação na Câmara
Municipal, elegení o seu Líder de Bancada paia" em seu nome, expÍessâr em plenário pontos de
vista" sobÍe assrmtos em debate. ou na defesa de seus interesses.
§ 1' Os paíidos ou legendas comunicarão à mesa. para efeito do disposto neste artigo, o
nome do vereador escolhido.
§? Na ausência dos líderes, ou por determinação destes, falarão os üce-líderes.
§,f O Prefeito podení apresentar um vereador pÍra seÍ o seu líder e apresentá-lo no
Legislativo Municipal. O Líder do Prefeito falanâ por último entne estes, após os demais líderes de
bancada.
CAPITT]LOTV
DAS INFORMAÇÕES
Art.224. A todos os cidadãos do município de Três Barras do Paranrí: são assegurados,
independente do pagamento de tarifas:
I - o direito de petição de informações na defesa de seus direitos ou conua ilegalidade ou
abuso de poder;
II - a obtenção de certidões de documentos em poder da Câmara Municipal, para defesa de
direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, quando o documento não for sigiloso,
ou que não seja protegido pela Lei.
§ 1" Os pedidos de informações ou certidões de documentos, deverão ser encamiúados
através de requerimento escrito, que sení analisado e aprovado pelo Presidente, desde que seja de
responsabilidade do legislaúvo a guarda das informações ou documentos solicitados.
§? Se o pedido se refeú a informações ou documentos de responsabilidade ou guarda de
outro órgão público, o pedido sená indeferido e a pessoa orientada a procurÍr no referido órgão, o
documento ou informação.
§3 A secretaria da Câmara receberá os pedidos de informações ou certidões, sob protocolo,
e terá o prazo de 15 (qúnze) dias para o fornecimento da informação ou certidão solicitada.
Art.225. A Câmara Municipal disponibilizani mecanismos de comunicação e de interação a
qualquer cidadão, bem como devená cumprir os ditames da Lei de Acesso à Informação,
notadamente quanto a forma de acesso aos interessados, mediante ato normativo próprio, além de
disponibilização das informações por meios Íisicos ou digitais.
lri: llarru. do PiuaníPR -.\r Sr'io I'aul,r.-151 -CFP: 35.-ll{-i-(x)5 linc(-15)il3r-ll:)()l
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§3 Durante a palavra livre, os líderes de bancada terão a prefeÍência para falar por ultimo,
respeitando-se a proporcionalidade paÍidríria.
ffi/ CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS Do PARANÁ
EsrADo oo plnatÁ
c,lPÍruI,o v
ol lu»rÊxcra rúnt,rca
^rt.
226. Os Vereadores individualmente, ou mesmo sendo parte de qualquer Comissão da
Câmara Municipal, poderão realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
organizada, para instruir matéria legislativa em trâmite, ou trataÍ de assuntos de interesse público
relevante, por requerimento ao Presidente da Câmara Municipal com, ao menos, 10 (dez) dias de
antecedência.
§ l" As entidades a que se refere o caput deste artigo poderão, através de requerimento ao
Presidente da Câmara Municipal, solicitar a realização de audiência pública.
§ 2' A audiência pública poderá ser transmitida pela interne! cujo regúamento será
delimitado em ato normativo próprio.
Art.227. Sendo o pedido feito por membro de Comissão, e despachado o requerimento de
audiência pública pelo Presidente da Câmara Municipal, o Presidente da Comissão selecionará para
serem ouvidos, os Íepresentantes das entidades dispostas no artigo anterior, e expedirá os
rcspectivos convites.
§ lo O convidado deverá limitar-se âo tema ou questão em debate e disporá de 20 (vinte)
minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, sem apartes, para pronunciamento.
§ 2" Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, cabeú ao
hesidente adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra, ou determinar sua retiada do recinto, nos termos
deste Regimento Intemo.
§ 3' O convidado poderá valer-se de âssessores credenciados, desde que previamente
autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art.229. A publicação dos atos nonnativos, das proposições e dos demais documentos
atinentes ao processo legislativo e administrativo da Câmara Municipal far-se-á no:
I - Diririo Oficial do Municipio veiculado em meio eletrônico, ressalvados os casos em que
a legislação específica exigir outra forma de publicidade; ou
II - sítio eletrônico da Câmara Municipal de Três Barras do Pararuí
("www.tresbarrasdoparana.or.leg.br); ou
III - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) da Câmara Municipal de Três
Barras do Paraná.
Três llarras do Pârsná I'R - .1\ :iào Paulo. {52 - ( LP: 85.-185-0(15 fone{.15}32-'i5-l(){)l
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Art, 228. Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata que sení
arquivada juntamente com os documentos a ela pertinentes, no âmbito da comissão.
CAPTTULOVI
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
ffi4 CÂMARA MUNIcIPAL DE TRÊS BARRAs Do PARANÁ
ESTADo oo pamtÁ
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§ 1" Serão publicados pela Câmara Mrmicipal no Diiírio Oficial do Município os segúntes
atos, além de outros definidos em ato da Mesa Diretora:
I - emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - lei ordinária ou complementar;
III - decreto legislativo;
IV - resolução;
V - portaria;
VI - demais atos normativos e administrativos municipais que exijam essa formalidade.
§ 2o Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados de forma
resumida, em especial:
I - os editais de licitação;
II - contratos administativos resultantes de licitaçâo;
III - mensalmente, o movimento de caixa do mês anterior, por qualquer meio de divulgação,
além das despesas com diárias.
§ 3' Independem de publicação os atos normativos e administrativos intemos, bem como os
que declarem situações individuais, desde que notificados os seus destinatrlrios para ciência e
cumprimento.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO OFICIÂL COM OS YEREADORES
Art. 230, Além da publicação oficial obrigatóri4 os vereadores poderão receber
comunicação oficial através de aplicativo de mensagens por aparelho celular, utilizando
preferencialmente o "Whatsapp", ou outro que seja eleito entre os vereadores.
Art. 231. A diwlgação, convocação, envio de matéri4 ou qualquer ato oficial que seja
encamiúado através do aplicativo, terá força de comrmicação oÍicial, não podendo o vereador
alegar o descoúecimento da matéria, se não comunicar à Mesa Diretora previamente sua
indisponibilidade em ser comunicado por este meio.
DOS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 232. Os recursos contra os atos do Presidente, serão interpostos dentro do pram de 08
(oito) dias, a contar da data da ocorrência, através de simples pedido escrito a ele dirigido.
Três BaÍras do Para!á/PR - Av. São Palúo, 452 - CEP: 85.i185.0O5 - Fooe (45) 3235-t002
E-msil: camara/Aresbarrasdoparana.pr.les.br - Site: http://tresbarrasdopaiaoa-pr.lee.br
o
§
...§
\ § l' O recuso será encaminhado à Comissão de Cq§iüià e Justiça para elaboração de
projeto de resolução, dentro do prazo de 08 (oito) dias, a contar do recebimento do recurso, dando
sua opinião sobre o mesmo.
ffi/ cÂilARA MUNtctpAL DE TRÊs BARRAS Do pARANÁ
EsrADo oo plnanÁ
I\.13.-...3,..;
§ 2' Apresentado o parecer, com projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recuÍso,
seú o mesmo incluído na ordem do dia da sessão seguinte e submetido a 0l (uma) única discussão
e votação.
§ 3o Os prams citados neste aíigo são fatais e correrão dia a dia.
CAPTruLOII
DA DESTITUIÇÃO DA ME§A
Art. 233. Os membros da mesa poderão ser destituídos, isoladamente ou em conjrmto, desde
que exorbitem de suas fltnçôes ou atribuições a eles conferidas por este Regimento ou por omissão,
mediante resolução aprovada por ?3 (dois terços) dos membros presentes na votação, assegurandose em cada caso, ampla defesa.
Panigrafo único. O início do processo de destituição da mesa dependeni de representação
subscrita pela maioria absoluta dos vereadores, necessariamente lida em plená.rio. por qualquer um
dos sigaatiiLrios. com precisa fundamentação sobre a irregularidade imputada.
Art. 2y. Para os casos deste capítuIo, seni formada runa comissão processante, constituída
por 03 (três) vereadores, sorteados entre os desimpedidos, devendo reunir-se no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob a presidência do vereador mais idoso dentre seus membros.
§ lo Instalada a comissão processante, os acusados serão notificados dentro de 03 (três) dias,
devendo apresentar sua defesa dentro do prazo de l0 (dez) dias após a notificação.
§ 2" Findo o prazo do panígrafo anterior, a comisúo processante, de posse da defesa ou não,
procederá as diligências que entender necessirias, emitindo o parccer final sobre o caso.
§ 3o Os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da comissão pÍocessante.
§ 4o No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua instalação, a comissão processante
deveni emitir e publicar o seu pÍrÍeceÍ, o qual devení concluir pela improcedência das acusações ou,
através de projeto de resolução, propor a destituição dos acusados, em votação única.
AÍ. 235. Se o parecer da comissão processante concluir pela improcedência das acusações e
for aprovado pelo plenrírio, o pÍocesso seú arquivado.
Art.236. Aprovado o projeto de resolução devená ser publicado, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas:
I - pela mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;
II - pela Comissão de Constituição e Justiç4 no caso da hipótese da destituição total da
mesa.
Art.237. O membro da mesa que estiver envolvido nas acusações, não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos enquanto estiver em apreciação o projeto de resolução ou o parecer da
comissão processânte.
Três Barras do Paraná/PR - Av. Sâo Pâulo, 452 - CEP: 85.485{05 - FoDe (45) 3235-f002
E-mail: caltala 4EçfbaMidap!{!44.!!.leg}! - Site: hnp:/,/trcsbarfasdoparÀrir.I}r.l.e.br
§
§
{ffiÉ cÂmlnn MUNtctpAL oe rnÊs BARRAS oo pnmNÁ
EsrADo oo plmNÁ
Art. 238. Cada vereador podeÉ dispor de 15 (quinze) minutos para discutir a matéria,
exceção feita ao relator ou aos acusados que poderão falar por 0l (uma) hora, sendo lhes vedado a
cessão do tempo para terceiros.
Parágrafo único. A preferência na discussão sení dada respectivamente, ao relator e aos
acusados.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 239. Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Intemo, após a sua
leitura em pleniil'io, seni enviado à Comissão de Constituição e Justiça que. teú o prazo até a
próxima sessão para opinar e emitir o parecer.
§ 1' Dispensam-se dessa tramitação, os projetos oriundos da autoria de todos os vereadores.
§ 2" Após essa medida preliminar, seguiná o projeto a sua tramitação normal.
Art. 240. Os assuntos polêmicos ou contÍoversos que este Regimento não clareou
suficientemente, serão resolvidos soberanamente pelo Presidente.
Panigrafo único. Se o Presidente julgar necessiá.rio, delegani ao plenrário o poder de decisão.
que será tomada pela maioria simples de votos.
^rt.241.
Os precedentes regimentais serão anotados em liwo póprio, para orientação na
solução de casos aruí,logos.
Parágrafo único. Ao final de cada período legislativo anual, a mesa fani a consolidação de
todas as alterações feitas no regimenlo, bem como dos precedentes, publicando em sepaÍata.
TITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕTS TIX.q,§
Art. 242. Os servidores da Câmara seguirão as determinações do Presidente da Mesa, além
das atribüções definidas para cada cargo.
§ 1'Nos casos de admissão ou demissÍio de servidores, o Presidente podera consultar o
pleruírio a respeito, recebendo sugestões, porém cabe a ele a decisão final.
§ 2" Qualquer vereador podená sugerir medidas ao Presidente, com relação aos servidores da
Câmam.
§ 3' No caso do panigrafo anterior. a critério do Presidente. o assunto podeni ser colocado
em apreciação do plenririo e, da decisão deste não cabení recurso.
l rés llarriLs do Pa,anii PR - A\ . Sào i'aulo. .152 - ( I:l': 85.{85{)t}5 - li)nc (-15 } ll3:- 1002
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ffiÉ CÂMARA MUNIcIPAL DE TRÊS BARRAs Do PARANÁ
EsrADo oo plmnÁ
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^rt.243.
Nos dias de sessão. no edificio ou na sala de sessôes, deverão estar hasteadas as
bandeiras: "do Brasil, do Estado do Pararuá e do Município de Três Barras do Paranrf'.
Lrt.244, Os prazos citados neste Regimento, quando não se declarar dias úteis, serão
contados em dias corridos.
Art. 245. Cabe ao Presidente da Câmara a decisão sobre aquisição ou empÉstimo de bens,
do uso das dependências do legislativo municipal, devendo estabelecer normas que regulamentem, e
responsabilizem os ustuírios,
Art, 246.. Fica autorizada a inclusão de índice ao presente Regimento, após a promulgação
da Resolução.
^Ít. U7 . Este Regimento entraná em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de TÉs Barras do Paraná, aos 03 de outubro de
2025.
Mesa dirclora da Câmara
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Presidente
Claudir Zanella
V ice-Pres idente
Beatriz ria de Paule
l" Secretária
dr(sr^o 4fru^, Q %*ltfrtirne RênoEto Zrnchetr
2' Secretária
o Junior Mariâno
3' Secretár'ío
I rês }larras Jo ParanÍ PR - .,\\ . São P0ulo. J5l - CF.l']: tt5.-l8i-005 - I'on(' (15l il-l j- ldill
l]-mâil: Silt:
Pardgrafo único. Para efeito de prazo deliberativo, não serão computados os dias de recesso
legislativo.
ffi/ CÂMARA MUNIcIPAL DE TRÊS BARRAs Do PARANÁ
ESTADo oo plmnÁ
PODER T,EGISLATIVO MUI\üCIPAL
LEGISLATURA 2025-2028
MESA EXECTITIVA
PRTSIDENTE: ANTENOR CARLOS DA MOTTA
VICE.PRESIDENTE : CLAUDIR ZANELLA
t, SECRETÁRIA: BEATRIZ FARIA DE PAULA
2" SECRETÁRIA: TATIANE RENOSTO ZANCHETA
3' SECRETÁRIO: RONALDO JTJMOR MARIANO
VEREADOR: FERNANDO LUIZ MANICA
VEREADOR: RAFAEL FACIIIM DE A.ZEVEDO
VEREADOR: PASCUALINO DO NASCIMENTO
VEREADORA: ANDRÉIA PEREIRA
SERVIDORES DO LEGISLATTVO
ADVOGADO: ADRIANO APARECIDO DEZAI\
ASSESSOR DO PRESIDENTE: LEAI\TDRO MOCELIN SALLA
ASSESSOR LEGISLATIVO: AI\TOMO A. LISCHUISCÍry JUNIOR
ASSISTENTE LEGISLATIVA: LENILCE VITORIANO
ALDCLIAR DE SERVIÇOS: MARIA MATILDES IX)S SANTOS
CONTABILISTA LEGISLATIVO: SÉRGIO FERNAI\{DES
TECNICO LEGISLATIVO: ROBERTO TAVARES
I ri\ llarrâ\ Llo ParuilPR- \r.Sàol'!ulo..l52-CEPI 1t:.-185-1)(15-Fonc(.1)):l:15-l(()2
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cÂMARA MUNtclpAL DE TRÊs BARRAs Do pARANÁ
EsrADo oo pancNÁ
HrNo Do uuxrcÍpro »e rnÊs BARRAS uo plnlnÁ
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Estribilho
Um futuro brilhonle virá,
Se Plantmmos estudo e labor.
E Três Barras do meu Paraná
Viverá sempre em paz e amor !
Tuas matas já foram tua mesa
Que nutriu nossa brava, boa gente
Nosso solo - lovoura é riqueza -
Recebeu escolhida semente.
Tanto gado em verdes pastagens,
Do feijão és a mor capital.
As industrias que agora plantares
Gerarão teu progresso ideal!
Nereu Milqneze
I rés llarÍi.L\ do l)irftná i)R - A\ si'lo Paulo. -152 - ( LP: 85..185-0í15 Fonc({5)lll5-lotrl
l:-nrail: Sile:
Brasileiros do Sul acamparam Desbravando
.florestas fechadas
E na foz de três rios fundaram
O rincão da querida Três Banas
Grandes lutas, ferozes sangrenÍas
Sangue vivo tingiu tua terra.
Por sagrado direito, tua gente
Bateu frrme, vence crua guerra,
rffi/
.ITISTIFICATIVA AO PRESENTE PRO.IETO
O Poder Legislativo é regido em sua essência pela Lei Orgânica e pelo Regimento Intemo.
O Regimento Intemo é elaborado e aprovado em conformidade com i necessidades de cada
Casa Legislativa, sendo que, no presente caso, há necessidade de atualizar o Regimento
existente, e promulgado através da Resolução n' 1412013.
Desde 2013 até os dias atuâis, regras de tramitação, bem como as necessidades de adequação
do procedimento são imprescindíveis.
Desta forma, a readequação de nosso Regimento é medida imperiosa.
O presente projeto foi elaborado considerando as normas já existentes no regimento anterior,
sendo que, as adequações feitas foram para deixar alguns pontos mais claros, além de contribúr
para uma tramitação mais célere das proposições, sem no entanto, tirar a publicidade e transparência
do processo legislativo.
Assim, esperamos que o presente projeto de resolução seja aprovado na sua íntegra.
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Mesa diretora da Câmara -)
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Claudir Zanella
V ice-Pres idente
Anten
Presidente
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Tatiane Renosto Zancheta ldo Junior Mariano
I 3' Secretririo " Secretária 2' Secretária
lrar llura5 do lraranii PR - ,\\. Sio Paulo- i,il - t l l': 8i.-llii-005 li)nc (15)3215-1001
l:-mail: §itc:
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS Do PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Três Barras do Paranrí: aos 03 de outubro de
2025.