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ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL DO FEIJÃO
PROJETO DE LEI NO 297712025
DATA 15/10/2025
lnstitui o "Cartão Material Escolar - CME", cartáo
magnético destinado à aquisição de material e uniforme
escolar para alunos da rede municipal de ensino, e dá
outras provldências.
Art. ío Fica o Poder Executivo Municipal de Três Barras do paraná
autorizado a instituir o "cartão Material Escolar - cME", no âmbito da Administraçáo
Municipal, para compra de material e uniforme escolar, por meio de cartão
magnético, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, considera-se ,,Cartão Material Escolar,', um
cartão magnético, por meio do qual a Administração Municipal disponibilizará um
valor de auxílio financeiro para aquisição de materiais e uniformes escolares
básicos, indicados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3(, O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material e
uniforme escolar, funcionará como cartão de débito, e será disponibilizado a cada
responsável legal dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O cartáo magnético, deverá conter, obrigatoriamente, o
nome do aluno e o Cadastro de Pessoa Física - CpF dos pais ou responsáveis
legais.
Art. 40 O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes
situações:
Art. 50 A compra dos materiais e uniformes escolares por meio do cartão,
poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de
papelaria e material escolar, sediado e registrado no município Três Barias do
Paraná, com credenciamento prévio pela secretaria Municipal de Fazenda junto a
Administração Municipal, de acordo com critérios estabelecidos pela seóretaria
Municipal de Educação.
AÉ. 6o A partir da liberação do recurso (sa
e exclusiva da família:
| - adquirir material e uniforme escolar;
ll - zelar pelo material e uniforme escolar,
ldo), é de responsabilidade única
Av. Brasil, 245 - Fole/Fax: (45) 3235'1212 - CEP 85485'003 - Três BaÍÍas do Paraná - PR
CN PJ 78.1 21.936/0001-68 - Email: pÍefêituÍa@tresbarras.pr.gov.br
Item Es cifica ao
Quando
escolar
da solicitação de transferência do aluno para unidade
ue nao rten a Rede Munici al de Ensino;
il A S Jn trI nta dIaS de fa ta I n uStIficadaS I n nterru taS ou nao
ilt Quem fizer mau uso do cartão elou realizar compras não
ES ecificadas na lista
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lll - organizar o material para uso do aluno;
lV - estar de posse do material e uniforme durante as aulas; e
Ou "n.ir[.
estar ciente de que não haverá reposiçâo do material pãla instituiçao
magnético
Art' 70 0 varor do recurso financeiro, a ser creditado anuarmente no cartão
março,
escorar entregue aos responsáveis dos arunos, deverá ocorrer até 31 de e, caso não faça uso do cartáo, o recurso aisponiortizaoà;;ü;;;;;r" Secretaria Municipal ,
de Educação.
Poder
§ ío o varor do credito do cartão em comento será fixado pero chefe do Executivo, por meio de Decreto a .", órpáãiáã, r"r"nJo_ru ãí;;id;;"çã", o
período
custo médio estimado do materiar e uniÍoime escotar, verificado no início do oficial de aulas em cada ano.
- ,
§.2o o varor dísponíver do .cartão, estabelecimento
poderá ser utirizado em mais de um comerciar, de acordo com'a tiviã ãscorha do oeneticiaiiã,-reirãnoo em consideração os comércios credenciados preri"rentu.
Ar. go o cartão Materiar Escorar deve ser usado excrusivamente para aquisição
Municipal
de produtos escolares pr"riarunÉ ãpeciÍicados pera secretaria de Educação.
materiais
Art. go A secretaria Municipar de Educação deverá fornecer uma rista de
e/ou
escorares básicos e os itens qru *d, o unifoÍme escorar para os Dais responsáveis dos arunos, como tambem, ài.fonruitirr, "adl;i; ü;""ãf"i"r do municÍpio.
va§o,
Parágrafo único' o varor disponibirizado será o equivarente à compra no apenas dos itens constantes dà rista de;;briais básica e uniforme escorar,
vedada
com descriçâo de cada item e seu respectivo valor aferido ;; Êõ;;;r, ;;" a inclusão de itens de uso coletivo
Ar. í0. As ristas de materiais escorares e itens do uniforme indicadas pera
meio
secretaria Municipal de Educação, poderão ser revisias e atteradas anuarmente por de Decreto, sempre que necessário.
Art. 11, Fica autorizado a critério da Secretaria M.unicipal de Educação, que cada
material
gestor responsável pelas instituiçÕe, d;.i"o,;"rfrquem mensalmente se o escolar adquirido por esta nova modalldao", torr""iánãe àár-rc",
finalidade
indicados pera secretaria Municipar au eàr.áiããll Íim de se evitar desvio da do programa.
^rt. pais ou os
12. Estarão sujeitos. às sançôes administrativas, cíveis e criminais, os responsáveis legais ao. b"nln"úiioJ,'qr"noo efetivanpnte ficar comprovada fraude pela utilização do Cartão fr,fateriãi Escolar. &
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CAPITAL NO TETTÃO
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CAPITAL Do FEIJÃo
§ 10 Para os fins do dispo-sto no caput, uma vez verificada qualquer irregularidade na utirização do benefício de que tiata esta Lei, será instaurado o
competente processo administrativo de invesiígação e, havendo constatãçaã àat de práticas irregulares no uso do cartão, o-
"àso será encaminh"ã;'ü;
"
Procuradoria Gerar do Município, para que sejam tomadas ". prorúán"i"Jr"g"i.
cabíveis.
§ 20 Será facultado aos.pais ou responsáveis, nos termos desta Lei, declinarem do benefício por meio de declaração optativa.
§ 30 Em caso de abandono e/ou evasão escorar, o responsáver regar deverá restituir aos cofres públicos, os valores recebidos pero benefício cartaõ-rr,lãtàiral Escolar.
Art. í3. os estaberecimentos comerciais credenciados para a venda de material e uniforme escorar, para fins de recebimento dos varoies qr" rná.1ào devidos, .dgyerão apresentar arém da nota ou cufom rscat, termo de recebimento do material lrmado petos pais ou responsávei" iirgàa do atuno, ,"àiaíãã,npr"u dos materiais e dados do beneficiado (alunos
" p"í.).
Art. í4. Fica o poder Executivo Municipar autorizado a contratar empresa e/ou. instituição, para a implantação do sistem", i1r" irã operacionalizar e manter em funcionamento, a principar ferramenta oo progiama, sendo o cartao magnéii;ã. -
. .
Art í5. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotaçôes orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 16' Esta Lei entra em vigor na data de sua pubricação, revogadas as disposições em contrário.
de 2025.
Gabinete do Prefeito Municip de rês Barras do Paraná, em í S de outubro
GERS R ctsco USSO
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-O03 - Três Barras do PâÍôná - PR
CN PJ 78.12I.936/0001-68 - Email: prefeltura@tresbarras.pr.gov.br
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JUSTIFICAT]VA
PROJETO DE LEI NO 297712025
presente projeto, que visa a instituição do "cartão Material Escolar- cME", no âmbito da. Administração Municipar, para compra de material """oÉr, t",n'"oro principal objetivo promover a cidadania e a educação de nossos alunos é fomentar o
comércio local.
Por conseguinte, com a implantação desta nova modalidade de fornecimento de material escolar através de credito em cartão magnético, podemos, oe máneira sintetizada, mencionar as principais vantagens:
- Dar liberdade ao aruno, quanto a escorha e compra de seu próprio materia escolar;
- Estimular a economia rocar, agregando incrusive, neste segmento comerciar, a
geração de novos empregos;
- suprimir o abomináver atraso na entrega destes materias, em razão dos procedimentos licitatórios;
- Suprimir os produtos adquiridos por licitação, de baixa qualidade.
A .medida em tela já está sendo adotada por diversos municípios do país, que perceberam a importância do materiar escorar para o bom desenvorvimento do aruno,
1ssim.c9m9.a equidade que e promovida pela medida, para que todos os alunos da Rede Municipal do Município tenham boas condições de estudo e desenvolvimento enquanto pessoa e cidadão brasileiro.
-
Diante do exposto, submeto o presente projeto de Lei a esse corendo parramento, afim de materiarizarmos essa_ importante propositura, preiteando-se pãá' .r, apreciação e favorável deliberação.
2025
Gabinete do Prefeito M Ide Três Barras do Paraná, em 15 de outubro de
GER F CISCO GU so
Prefeit Municipal
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cAPITAL oo rrtrÃo
O'i. no 66412025 Três Barras do paraná, em I S de outubro de 2O2S
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do paraná
[em o presente a finalidade de encaminhar para que seja analisado e
votado o Projeto de Lei f 297712025, que lnstitui o "cartão Material Escolar _ cME,,, cartão magn^ético destinado à aquisição de material e uniforme escolar para alunos da rede municipal de enstno.
Os objetivos e justificativas estão anexos ao presente Projeto de Lei.
Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideraçâo.
Atencios n
GER tsco c sso
P refe i Mu nicipa I
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CN PJ 78.1 21.936/0OOl-68 - Email: pref êltuÍa@tresbarras.pr.gov.br
Senhor Presidente.