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materia nº 3010/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 3010 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre a instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), e da outras providências.
native_id4006

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 2-P. FAVORÁVEL COMISSÕES, APROV. PELO PLENÁRIO ENC. AO P. EX U —
2025-12-15 1- lido em plenário, encaminhado para parecer das comissões. U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T17:39:32.260997-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

I
ESTADO DO PARANA
surfittfiú tre@ttfr 4Sarru* ilu Jparanú
cAPrrAL no rrlrÃo
PROJETO DE LEI NO 3O1OI2O25
DATAO3t11t2025 t)
Protocolo No
Data emissão: J-r 4,O1Í>
Responsável:
\LÁ*O,nil Hora:
Câmara M. Três Banas PR
Art. 10. A instituição da Comissão lnterna de prevenção de Acidentes
(CIPA), de caráter obrigatório, no âmbito da Administração Direta e lndireta do
município de Três Barras do Paraná, reger-se-á nos termos desta Lei.
§ í'. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (ClpA) tem como
objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de moto
a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservaçâo da vida e
a promoção da saúde do servidor público municipal.
§ 20. No âmbito da Administração lndireta do município de Três Barras
do Paraná, a CIPA somente será obrigatória quando o ente contar em seu
quadro funcional com um número superior a .t 01 (cento e um) servidores,
contudo, enquanto este número não for alcançado o ente poderá adotar
mecanismos de participação dos empregados nas decisões relativas à
segurança do trabalho.
CAP|TULO II
DA CONST|TU|ÇÃO DA C|PA
Art. 20. A Administração pública Municipal Direta e lndireta deverá
instituir a clPA e mantê-la em regular funcionamento, observando o número
mínimo de servidores, conforme anexo único desta Lei.
§ 1o. Considera-se servidor, para os efeitos desta lei, todos os que, sob o
regime de cargo ou empÍego, estejam vinculados por relação dê caráter profissional com a Adminiskação Direta e lndireta do município-de Três Barras
do Paraná , excluindo-se os ocupantes de cargo em comíssáo declarado em lei
de livre nomeaçáo e exoneração e os temporários.
§ 2o. Não pode.ão integrar a ClpA os servidores públicos em estágio probatório.
tu"4)
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485'OO3 - Três Barras do Paraná - PR
CN PJ 78.12f .936/0OOl-68 - Email: prêfêituÍa@tresbarras.pr.gov.br
Dispõe sobre a instituição da Comissão lnterna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), e dá outras
providências.
CAPíTULO 1
DlsPosrÇoES PRELTMTNARES
{-
I
ESTADO DO PARANÁ
fianiúpiu ie WAx 4Sarcax iu Jpararú
CAPITAL Do FEIJÃo
§ 3o Na Administração Pública Municipal Direta e lndireta, o poder
Executivo deverá garantir a integração da CIPA e dos designados, conforme o
caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no
ambiente de trabalho e instalaçÕes de uso coletivo.
capiruuo rrr
DA oRGANIzAÇÃo DA ctpA
Art. 30. A CIPA será composta por representantes da Administração
Pública Municipal e por servidores municipais eleitos, observado o númêro
mínimo de servidores por unidade no caso da Administração lndireta, bem
como o número mínimo por secretaria no caso da Administração Direta.
§ 1o. A representatividade por unidade ou secretaria de que trata o caput,
será definida por decreto do executivo, conforme se apresentar a estrulura
organizacional da Administração existente à época da constituição da clpA e o
grau de risco apurado em cada uma delas.
§ 20. Os representantes titulares e suplentes da Adminishação pública
Municipal serão indicados pelo Chefe do poder Executivo e os da Administração Pública lndireta, pelos seus dirigentes, para o mandato de 1
(um) ano.
. § 3o. Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem todos os servidores
interessados, ativos e em exercício.
Art. 4o. Os membros da ClpA serão eleitos para o mandato de um ano, permitida uma reeleição.
Art.50. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, bem como a
transferência para outra unidade sem sua anuência, do servidor ereiü pára
compor a CIPA, desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o
final do seu mandato, exceto se praticar infração adminiskaiiva'devidamente
apurada em procedimento administrativo próprio, em que será respeitado o
contraditório e a ampla defesa.
AÉ. 60. o Poder Executivo e os dirigentes da Administrativa púbrica
lndireta. deveráo garantir que seus indicãdos tenham a representafáo
necessária para a discussão e encaminhamento das soluçÕes de questoei'Je
segurança e saúde no trabalho analisadas na ClpA.
Art. 70 O Poder Executivo e os dirigentes da Administração pública
lndireta designação dentre seus indicadoõ o presidente da crpA, e os
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,[
I
ESTADO DO PARANÁ
fianíúpiu àe @,ris TSarru* Iu Jparanú
CAPITAL Do FEIJÃo
representantes dos servidores escolheráo, dentre os titulares, o vice- Presidente.
Art. 8o. Os membros.da ClpA, eleitos e designados, serão empossados
no primeiro dia útil após o término do mandato anteãor.
. 
Parágrafo único. serão indicados, de comum acordo entre os membros da CIPA, um secretário e seu substituto.
_ 
Art' 90 Empossados os membros da crpA, serão encaminhadas a todas as.secretarias Municipais, bem como a todas as unidades o" lurirÀtiããã
assim 
Pública 
como 
lndireta, 
o calendário 
no prazo de 10 (dez) dias, cópias das atas de eleição e dsü anual das reuniões oidinári"".
Art. í0. ConstituÍda a ClpA, esta não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como.não poderá ser desativada pãr" oiãã público antes do término do mandato de seus ,urUià".
CAPíTULO IV
DAS ATR|BUIÇÕES OO ClpA
Art. í1. São atribuiçÕes da ClpA: l- identificar os riscos do processo de trabarho e eraborar o mapa de
li:"9": "gT. a participação dos servidores á 
"poià à" Adminisúçâo Ê[oliãã Municipal Direta e lndireta;
ll - elaborar plano de trabalho,que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no'trabalho; '
, 
lll - participar da imprementação e do contiore da quaridade das medidas de prevenção necessárias, bem iomo oa avàrialáo oal priorú"àã" ôã; nos locais de trabalho;
lV - realizar, periodicam_ente, verificaçôes no ambiente e condições de trabalho, visando à identiÍicação Ae situaçáái que irennam 
" tr".éi rirJ* p"lã a segurança e saúde dos servidores;
V - realizar, a cada reuniáo, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de kabalho e discutir as situaçoái ãe risco que ;úÃ;;; identificadas;
Vr - divurgar aos servidores informações rerativas à segurança e saúde no trabalho;
Vll - requisitar ao poder Executivo e anarisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança 
" .",id" aos servioorãsa- --- -
Vltl - requisitar ao .poder Exécutivà cOÀiã* 0"" *rrni"áç0"" O. acidentes do trabalho emitidas,
lX - colaborar no desenvolvimento e implementação do programa 
Controle de Medico de Saúde_ocupacionar lecu§ôj ".pr.igr"rã il-ããlG; de .Ri9co; Ambientais (ppRA) e de outros ãÉ"iãl,*o, a segurançâ e saúde no trabalho: I
\
Av. Brasil, 24s - Fone/Fax: (45) 323s-t212 - cEp 8548s-oo3 - Três BôÍras do pâraná - pR
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I
ESTADO DO PARANÁ
fianÍúptu àe @,rts 7$arrax br ffiuranú
cAPITAL oo rrr.rÃo §=#4
X - promover, anualmente, a Semana lnterna de prevenção de Acidente
de Trabalho (SIPAT);
Xl - participar, anualmente, em conjunto com a Administração pública
Municipal Direta e lndireta, de campanha de prevençáo da AIDS.
An. 12. compete ao poder Executivo e aos dirigentes da Administração Pública Municipal lndireta, proporcionar aos membios da clpA os meios necessários ao desempenho de suas akibuiçÕes, garantindo tempo suficiente
para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Art. 13. Compete aos servidores:
| - participar da eleição de seus representantes;
ll - colaborar com a gestão da ClpA; lll - indicar à ClpA e ao poder Executivo ou aos dirigentes da Administração Pública Municipal lndlreta, conforme as situações dé riscos, e
apres-entar sugestões para melhoria das condições de trabalhó;
. 
lv - observar e apricar no ambiente de trábarho as recomendações quanto
à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho;
Art 14. Compete ao presidente da ClpA:
| - convocar os membros para as reuniôes ordinárias e extraordinárias e
presidi-las;
ll - encaminhar à secretaria Municipar de Administração e pranejamento,
q a9s órsao9 responsáveis da Administração púbrica úunicipar rnoiréta-, às decisões da Comissão;
lll - manter o poder Executivo e os dirigentes da Administração púbrica
Municipal lndireta, informados sobre os trabalh.-os da Comissão;
lV - coordenar e supervisionar as atividades de secretaria da ClpA; V - delegar atribuiçôes ao vice_presidente.
Art. 15. Compete ao vice-presidente:
l.- executar as atribuições que lhe forem delegadas;
ll - substituir o presidente nos seus impedimántos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
ld. 19: São akibuiçôes conjuntas do presidente e do Vice-presÍdente:
. 
I - cuidar para que a ClpA disponha de condiçÕes necessárias fàia o
desenvolvimento de seus trabalhos;
. . ..ll - coordenar e supervisionar as atividades da ClpA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
lll.- detegar atribuições aos membros da ClpA;
lV - divurgar as decisões da crpA a todos os servidores das unidades; V.- encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões O" óf ÉÃ; '
Vl - constituir a Comissão Eleitoral.
à
Av- BÍâsil, 245 - Éoíle/tax: (45) 5255-1212 - CEP 45445-003 - Tr'ês Bàrra. do Par.]tá - pFr
CN PJ 74.1 2r.936./()(l(,I -64 - Eír'tai I : pref eitrr.â@tre3bârrâs.trÍ-gov-lrt
{ I
fiuniúpin Ie Was T$a*a* ilu ]paranú
ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL Do FEIJÀo
capÍrulo v
DO FUNCIONAMENTO DA CIPA
As decisões da ClpA serão tomadas, preferencialmente, por
Att 17. são atribuiçôes do secretário da crpA, ou do seu substituto nos
casos de eventuais impedimentos daquele:
| - acompanhar as reuniões da crpA e redigir as atas, apresentando-as
para aprovação e assinatura dos membros presentes;
ll - preparar as correspondências;
lll - outras que lhe forem delegadas pelo presidente.
Art. 18. A crpA reunir-se-á ordínariamente uma vez por mês, de acordo
com o carendário preestaberecido, durante o horário de expediente norr"r ãã órgâo público e em local apropriado.
Art' 19. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão assinadas pelos presentes com o encaminhamento de cópias pri, iãOã. ã. membros, e ficaráo sob a guarda do secretário a orsposiçaá-0"-Éã0", Executivo, dos órgãos da Ãdminisúaçao púOticá Municipal' fnOiiela, Oos servidores da unidade e dos Agentes 
-da 
lnspeção Oo fráUafno lnfn'rr. consulta.
Art. 20. A ClpA reunir-se-á extraordinariamente quando:
| - houver denúncia de situação de risco iminenie que determine apricação de medidas corretivas de emergência;
ll - ocorrer acidente grave ou fatal;
lll - houver solicitação expressa de uma das representações.
Àrt, 21.
consenso.
§ 'to. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta^ou com mediação, será instarado pro.ã."ã Jã votaçao, registrando-se a ocorrência na ata de reuniâo.
§ 20. Das decisões da. ClpA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento devidamente justíficado, devendo ser apresentado à comissão ate 48h (quarenta e oito horas) antes áa proxima 
que ieuniao ordinária, ocasião em será anarisado, devendo o presidente e o vice-presioente etetivas ás encaminhamentos necessários.
Àfi. 22. perderá o mandato, sendo substituído por suplente, o membro titular que 
CIPA, 
fartar a mais de quatro reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da na forma consecutiva ou intermitente, seÃlusiificativa.
Av. Brasil, 24s - Fone/Fax: (45) 32a5-1212 - cEp 8s495-oo3 - Três BaÍras do pâÍaná - pR
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\
{ I
ESTADO DO PARANÁ
refr
CAPITAL DO FEIJÃO
§ 1o. Em caso de afastamento definitivo do presidente, o poder Executivo
indicará, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o substituto, preferencialmente dentre
os membros da CIPA.
CAPiTULO VI
DO TREINAMENTO DOS MEMBROS DA CIPA
fianiúpiu ile @ TSanux ilu Jparanú
§ 20. Em caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros
titulares dos representantês dos servidores escolheráo, no prazo de 2 (dois)
dias úteis, o substituto, dentre seus titulares.
Art. 23. A vacância deÍinitiva de cargo durante o mandato será suprida
por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o órgão púbrico comunicar à secretariã uunicipar àã Administração a alteraçâo e justificar o motivo.
AÍt. 24. A Administração púbrica Municipar Direta e rndireta deverá
promover treinamento para os membros da clpA, titulares e suplentes, antei da posse￾Parágrafo único. o treinamento de crpA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir oa oata áá posse;
Art. 25. O treinamento a que se refere o arl. 24 deve contemplar minimamente os seguintes itens:
| - estudo do ambrente, das condições de trabarho, assim como dos riscos originados da prestação de serviços pú-blicos; ll - metodorogia de investigação e anárise de acidentes e doenças do trabalho;
lll - noçÕes sobre acidentes e doenças do trabarho decorrentes de exposição aos riscos existentes na Administração púbrica rraunicipar óirã ãu lndireta;
- 
lv - noções sobre a síndrome da rmunodeficiência Adquirida (A|DS) e Doenças Sexualmente Transmitidas (DST), e medidas de prevenção; V - noções sobre legisração trabarhista e previdenciáiia rerativa à
segurança e saúde no trabalho;
vl - princípios gerais de higiene do trabarho e medidas de controre dos flscos;
.. 
vll - organização da clpA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
Art. 26. O treinamento terá carga horária de 20h (vinte horas), distribuídas em, no máximo Bh (oito noraJ; diárias e será rearizado durante ã
expediente normar da Administração púbrica Municipar Direta ou rndireta.
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:5i -- fr
ESTADO DO PARANÁ
fianiúpiu ile WCx TSarrux Iu Jparanú
CAPITAL Do FEIJÃo
Art.27. o treinamento poderá ser ministrado por entidade ou profissionar
que possua conhecimento acerca dos temas referidos, cabendo a escolha à
Administraçáo Pública Municipal Direta ou lndireta.
Parágrafo único. A ClpA será previamente ouvida acerca do treinamento a ser rearizado, incrusive quando à entidade ou profissionar que o ministrará, constando sua manifestaçáo em ata, cabendo a nuministiáçaõ Pública Municipat Direta ou rndireta escorher a entidade ou protissiánãi-{üã
ministrará o treinamento.
AÉ. 28. Quando comprovada a não observância do disposto dos itens relacionados no art. 25 desta Lei, a secretaria Municipar de Ad;inistraçâo;;a órgãos responsáveis da Administração púbrica Municipar rndireta, ouvioa 
-ã
unidade descentralizada do Ministério do Trabatno e emprego, ápO. requerimento justiÍicado da crpA, determinará a compremeniãçao 'oo
treina.mento ou a rearização de outro, no prazo de 30 (trinta)'0i"" 
"ontààá" 
àã ciência do órgão acerca a decisão.
CAP|TULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES
DOS SERVIDORES NA CIPA
. 
Art. 29. Compete ao poder Executivo convocar eleições, para escolha dos representantes dos servidores na crpA, no pr"ro mínimo od ôo t...ãá"iàl dias antes do término do mandato em cur.o_
Parágrafo único. os órgãos púbricos deverão comunicar ao sindicato e
associação da categoria dos servidores o início do processo eleitoral.
Art. 30. O Presidente e o vice-presidente, no prazo de 55 (cinquenta e
cinco) dias antes do término do mandato em curso,' constituiráo a comissâo Eleitoral (CE) denke os membros da ClpA, quê sera responsavel peiã organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Art. 3í. O processo eleitoral observará o seguinte:
| - pubricação de editar na imprensa rocal, as-sim como sua divurgação em locais de fácit acesso e visuar,açáo no prazo ;i;il; oe +s rquareniil;i";;i dias antes do término do mandató em curso.
. 
ll - inscriçáo de candidatos interessados, num período mínimo de 15 (quinze) dias da abertura do processo ereitorar, e ereiçãó individuar; lll - liberdade de inscrição para todos os servidoies do órgão, observado o
disposto no art. 36 e seus incisos, com o fornecimento de comf,rovante; - -- -
. 
lv - garantia de ínamovibiridade, para todos os servidores hábilitados inscritos até a eleição; 
I
&
AV. BraSil,245 - Fone/Fax: (45) 3235-f212 - CEP 85/r85-OO3 - Três BaÍias do PaÍaná - PR
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I
ESTADO DO PARANÁ
fianíúpiu Ie @ TSarrax àu Jparanú rtfr
cAPITAL oo rrtlÃo
V - direito à campanha eleitoral aos candidatos inscritos, desde que não
acarrete p§uízo ao bom andamento do expedÍente, e seja conduzida de forma
conveniente e com ética;
. 
Vl - realização de eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do
término do mandato da CIPA, quando houver;
Vll - realização de eleição em dia e horário de expediente normal de
kabalho, de forma a possibilitar a participação da maioria dos servidores,
inclusive com a circulação de urnas itinerantes;
Vlll - voto secreto;
lX - apuração dos votos em dia e horário de expediente normal, com
acompanhamento de representante do órgão público e dos servidores, em número a ser definido pela comissão Eleitorai (cE), de Íorma a assegurar
transparência e legitimidade:
X - faculdade de eleição por meios eletrônicos;
. 
Xl - guarda pelo órgão público competente, de todos os documentos
relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
AÉ. 32. Participando da votação número inferior a S0% (cinquenta por cento) dos servidores do órgão, não se procederá a apuração, devendo a
comissão Eleitorar (cE) organizar nova voiação a rearizar-se no pr"ro áã-tô (dez) dias.
Art- 33. Eventuais denúncias rerativas ao processo ereitorar deverão ser protocolizadas no prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da data o" poiiã oos
novos membros da crPA, na secretaria Municipar de Administração'ou orgàã" responsáveis da Administração pública Municipal lndireta, àr" ;r;i;t-; unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1'. constatada irreguraridade no processo ereitorar, a secretaria Municipar de.Adminiskaçáo ou órgâos responsáveis da Administraça" Éuuri"ã Municipal lndireta determinarão sua coneção ou procederão a "irriaç"ã ãã eleição, se for o caso.
§ ?. Em caso de anulação, a Administração pública Municipal Direta ou lndireta, conforme o c€rso, convocará nova ereiçáo no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência, garantidas as inscrições anieriores.
§ 30 Anurada a eleição antes da posse dos novos membros, o mandato
em curso será prorrogado até o término do processo eleitoral.
Art. 34. Os candidatos mais votados assumirão, respectivamente, a
condição de membros titulares e suplentes.
Parágrafo único. Havendo empate entre candid
que contar com maior tempo de serviço no órgão público
atos, assumirá aquele
Av- Elrasil, 245 - t(Jíre/l=ax: (45) 3235-12f2 - CEP 83445-(t03 - TÍês Bàrrâ3 <to pâÍ.rrá - pF! CNPJ 74.121.936./0c,Of -64 - EÍtaal: prêtaltrarà@trê3bárÍ.s-trr.gow-lrÍ
I
ESTADO DO PARANÁ
S,aniúytu ú@, 4§arrar Iu lparanú ttfr
CAPITAL Do FEIJÃo §+á
Art. 35. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata
de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando
nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Art. 36. Os servidores públicos estatutários e celetistas poderão
candidatar-se a membro da CIPA da unidade em que estiver lotado, desde que:
| - esteja efetivamente exercendo suas atividades no referido local;
ll - não esteja no exercício de cargo de provimento em comissão;
lll - não exerçam função mediante contrato por prazo determinado;
lV - não esteja em estágio probatório.
CAPíTULO VIII
DrsPostÇoEs FtNAts
Art. 37. A Administração Pública Municipal Direta ou lndireta deverá
iniciar os processos de constituição da clpA, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da promulgação desta Lei.
Art. 38. As despesas com a êxecução da presente Lei correráo por conta
das dotações próprias dos orçamentos dos órgãos de Administração pública
Municipal Direta e lndireta.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de s do Paraná, 03 de dezembro de
2025.
GERS RAN CO GUS o
Prefeito M icipal
Av- Brasil, 245 - Fo]te,/Fãx: (45) 3235-1212 - CEp 8S4aS-O(,3 - Três Bãrrôs cto Í,ôrãná _ FiFl c:NPJ 7A_12t-936/0(,(,f -6a - EÍrt.al: pÍefattr!Íâ@tÍGlslr."râ3.pr.gov.lrr
-
a fr
ESTADO DO PARANÁ
anrcÍfú ie@refr T$arcax iu Jparanú
CAPITAL DO FEIJÃo
ANEXO UNICO
DIMENSToNAMENTo DA ctpA eARA A ADMINISTRAçÃo otRera e
INDTRETA oe rnÊs BARRAS oo pnnaruÁ
Número
servidores
Administração
Direta ou lndireta
de
na
Pública Representação
10í a 1.000 2 titulares e 2
suplentes
50% representantes
administração pública
representantes
servidores
da
5io/o
dos
í.001 a 2.500 4 titulares e
Suplentes
S
50% representantes
administração pública
representantes
servidores
da
50Yo
dos
Gabinete do Prefeito Municipal de T a s do Paraná, 03 de dezembro de
GERSO
Prefeito M nicipal
Av- Brasil, 245 - FoÍre/Fax: (45) 32ss-12r2 - cEp Bs48s-oo3 - yrês EtârÍàs do pàÍâná - pFl CNPJ 74.12I.956,/0OOl-64 - Emaalt prefêltuÍa@tresbarrâs.pÍ_gov.bÍ
N úmero minimo de membros da
CIPA
Sunitípiu Ie @,rôs T$arcux Iu ]parunú
Com a regulamentaÉo proposta neste Projeto de
Lei, e a contratação através de Concurso Público do Técnico de segurança no
Trabalho, é a condição técnica para o início do trabalho.
Caso haja a necessidade de maiores informações é
com a servidora pública senhora Maria do Socorro Marinho dos Santos
Prestes, responsável pelo programa.
Diante do exposto, esperamos que este projeto de
Lei, seja aprovado em sua totalidade.
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal de res rras do Paraná, em 03 de dezembro
de2 Ã
fr cAPITAL oo rrr.lÃo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI NO 3O1OI2O25
Visa o presente Projeto de Lei dispor sobre a
instituição da Comissão lnterna de Prevenção de Acidentes (CIPA),
A existência de legislação sobre a Prevenção de
Acidente é uma exigência da saúde pública, tanto federal como estadual.
GERS sco
Prefeito unicipal
u.,-J
USSO
Av- Brâsit,24s - toÍre/Fâx: (4s) 323s_1212 _ cEp 8s4gs_oo:i _ T.ês Biir".3 ca<» pârâriá _ pR CN pJ 7A-t 21 -996./€,OCrl-6a - EÍttaII: lrrêf eltl,.rà@trê3lràrrâs.trr.gov.b,
* I
ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL DO FEIJÃO
of . No 772t2025
Três Barras do Paraná - PR, em 03 de dezembro de2025
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do paraná
fianiríptu ie W0r 7$arcax iu ]paranú
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado o Pseto de Lei no 3O1O12O2S, que dispóe sobre a
instituição da Comissão lnterna de prevenção de Acidentes iCtpn).
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido P§eto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e nsideração
Atenci me
GERS c GUS o
P ito unicipal
Av. Brasil, 245 - Fonê/Fâx: (45) 3235-1212 - CEP 45445-003 - TÍês Barrâs do Í,arâná - pR
CNPJ 78.t21.936,/0OOf -6a - Email: prêfeltuÍa@tresbaÍÍas.pr.gov.bÍ
Senhora Presidente.

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