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materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal REFIS, para o exercício de 2026 e da outras providencias.
native_id4072

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 APROVADO EM 2° VOTAÇÃO, ENCAMINHADO AO P. EXECUTIVO. S
2026-02-09 PARECER FAVORÁVEL CP, APROVADO EM 1° VOT, AGUARDA 2° VOTAÇÃO P
2026-02-02 1- lido em plenário, encaminhado para parecer das comissões. P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T16:20:03.841731-03:00 Aprovado em 2 ° votação 9 0 0
2026-02-09T18:55:24.982663-03:00 Aprovado em 1° votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

4 I CAPITAL DO FEIJÃO
DE LEI COMPLEMENTAR NO OOí/2026
tt 1l4m
Saniúptu Ie Wts 7$arrar Iu ffiararú
Protocolo No'
Data emissão
Hora:tr . 
t14
Responsável: l-l*n.
2710112026
Súmula. lnstitui o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, para o exercício de 2026, e dá outras
providências.
Câmara M. Três Barras p
vincendos
/
A cÂMARA MUNIcIPAL or tRÊs BARRAS Do PARANA' ESTADo Do
PARANÁ Àpnovou, E EU-, GERSO FRAryC-l.s-qo GUSSO', PREFEITO
i'iüürêipnl, sANctoNo A sEGUINTE LEI coMPLEMENTAR'
sEÇÃo I
DTSPOSIçOES PRELIMINARES
Art. 1o. O Chefe do Éoder Executivo' observado o disposto na
constiiuiiào rederal, no CóJigo Triuutário Nacional' na Lei de Responsabilidade
Éirlãi ã iã-r"sistação tributãiia municipal, institui o.Programa de Recuperação
il;;;i (RÉ;iófu-Úúrcrpnl àozo;, oestinauo a incentivar o pasamento à vista ou
p""r"ãràJ" o" .reoitos triuuúrios,'inscritos ou não em dívida ativa, vencidos ou
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235'1212 - CEP 85485'OO3 - Três Barras do PaÍaná - PFI
CNPJ 78.121.936/0OOI'68 - Email: prêfêitura@tresbarras'pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
Art. 20. O REFIS MUNICIPAL 2026 terá vigência até 31 de dezembro de
2026,eobietivaexcluiro"tãiiút'iU'ta'iodoart 3ãdestaLei'pormeio-d-eanistia
ãü-i.táõããiiinutaria, "ont-ÀL determina a Lei complementar no 02t2011 -
Código Tributário MuniciPal'
sEçÃo ll
ABRANGÊNCIA DO REFTS MUNICTPAL
Art. 3o. Poderão .ui pa,""t"oos ou reparcelados e pagos nas condições
estabeiecidas nesta lei, os 
'seguintes creditos tributários, inscritos ou náo em
ãiviOa ativa, vencidos ou vincendos, ajuizados ou nã.o:
- ' -- i_6p*to sobre a É.pi"àãoé prediat e Teritorial urbana (IPTU), desde
qr" 
" "on.iiirilào 
oo credito üúutário tenha ocorrido até o exercicio de 2o25"
ll - Contribuiçao o" fiu.inàção Pública' de-sde que a constituição do
crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2025"
lll - Taxas Oe couraniãs ãm tunçao do exercicio do Poder de Policia pelo
poder público Municipat, ü;G qr" á constituição do crédito tributário tenha
ocorrido até o exercício de 2025 
--- -ú-- '
imposto Sobrã Serviços de Qualquer Natureza' desde que a
constituição oo lréoito triuuiárlo tenha ocorrido até o exercício de 2025"
V - Taxa peta prestãião dà Serviços' {e-sde que a constituição do crédito
úibutário tenha ocorrido até o exercicio de 2025'
I
{
* I
fianiúptu ie WAr 4§arrar àu ffiararú
ESTADO DO PARANA
cAPrrAL no rrtrÃo
SEÇAO V
cottotçÕes DE PAGAMENTo
§ 1o. Não poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições
estabeiecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários: -----i 
_ iÁposto sobre Tra-nsmissáo lnter_Vivos, por ato oneroso, de Bens
lmóveis e de Direito a eles relativos (lTBl);
- - 
ll _ iançOes administrativas decorientes do exercício do Poder de Polícia
pelo Poder Público MuniciPal;
lll - os débitos que iá foram objeto de parcelamento pela mesma
modalidade em exercícios anieriores não poderão ser incluÍdos novamente no
REFIS. - § 2o. Caso o débito estela protestado, as despesas referentes a este'
poderãó ser pagas por ocasiáo do parcelamento, ou incluído no mesmo'
§ 30. No caso de ser incluído, o Município efetuará o pagamento'
sEÇÃo tll
APURAÇÃO DOS CtiÉD[OS TRIBUTÁRIOS
Art. 40. O montante dos créditos tributários a serem parcelados será
"qr"t"àpur"áo 
na data de assinatura do contrato d"p:'::l1T:1P'^'i:li':3"^,:
principat, a multa de mora, os iuros de mora, a atualizaçâo monetarla e os oemals
acréscimos previstos na legislação'
Parágrafo único. No caso de credito(s), ou parte dele(s)' te(em) sido
parcelado(si em outra modalidade prevista pela legislação^: d:I?]"fi:"J?:
ãlnO" nao íencidas, não poderá ser feito reparcelamento dentro oo Ktrl-lõ
MUNICIPAL.
sEçÃo lv
ADESÃO AO REFIS
Art. 50. A adesão ao REFIS MUNICIPAL far-se-á com a assinatura de
contratodeparcelamentoentreocontribuinte,ouseurepresentantelegal'eo
Município de Três Barras do Paraná'
§ 1o A assinatura do contrato de parcelamento implicará o reconhecimento
incondicionaldainfraçãooucreditoeconfiguraráconfissãoextrajudicial'nos
i"iro. ãá farágrafo 1ã do artigo 390 do Código de Processo Civil'
§ 2'Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa. por força.do
disposio n" [C oozlzOti,-sua inclusão no REFIS MUNICIPAL' implicará o
encerramentodofeito,pordesistênciaexpressaeirrevogáveldarespectiva-ação
;uOiciaf , de recurso administrativo e de qualquer outra' bem assim a renuncla oe
àiiuitá ioUre o crédito em que se funda a ação ou o pleito administrativo'
Av- Brasir, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1272 - cEp g5.4g5-OO3 
c N p J 7 a.7 21. e 3 6 
- Três Barras do paraná _ pR / o O 01 _ 6 8 _ Em â i, : p ref e it u ra r_oli À, o" iá I l,,l r r r. o,
I
& I §+á
consecutivas
fianícípiu ie @ T$urrax Iu ffiaranú rtfr
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 6o. o pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apuraog{1)_n11o11101
artigo 4o desta Lei- poderá ser feito em ate 30 (trinta) parcelas mensars e
Art. 7o. os pagamentos serão feitos com base nas seguintes condições:
i _-o rato, <i" ó"r""tâ s"rá calculado a partir da divisão do valor total dos
debitos, apurados na forma do disposto no artigo 40 desta Lei' incluídos todos os
"ãiér"irã. 
r"gáis, peto número de parcelas que o contribuinte optar paraÍazer
seu parcelamento; ---'-li_ 
o contiibuinte deverá realizar o pagamento da primeira parcela do
contrato no prazo máximo Ae àO (trinta) dias, cõntados da data de assinatura do
contrato de Parcelamento;
lll - nos casos em que a data de pagamento especificada no documento
de arrecadação ocorrer ãm sábados, dómingos ou feriados bancários' o
pãgá;"nto pàderá ser feito no primeiro dia útil subsequente;
lV - serão apticaOoi sobre as parcelas não pagas ate a data.do
vencimento a multa oe moia, os juros de mora e a atualização monetária
previstas na legislação tributária municipal'
Art. 8o. O valor das parcelas pactuadas no contÍato não poderá ser inferior
a R$ 160,00 (cento e sessenta reais)'
Art. 90. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das
parcelas vincendas e seu contrato de parcelamento'
Art. tO. Poderá ser aplicado um desconto em parte dos debitos do
contribuinte, respeitadas as seguintes condições:
l- no ato Oa "s"inatui" 
do contra[o de parcelamento' o contribuinte
receberá documento(s) oe áiiecaOaçao, na razão de um documento para cada
pãi.ãu, com valor o, p"tc"tá "p"'d' na forma do artigo 70' inciso l' incluindo-o
'pti..iprr 
" "" assessbrios legais (multa de mora' juros de mora' atualização
monetária e outros);
ll - apenas no caso do contribuinte realizar o pagamento -de . 
uma
determinada parcela rigoràiamente até a data de vencimento especificada no
documento de arrecadaçãá, sàra apficaOo um desconto percentual sobre o valor
àos acrescimos legais referentes àquela parcela;
lll _ o desconto oãpànãe dã número total de parcelas escolhida pelo
contribuinte para realizar o pagamento de seus debitos' de acordo com a
seguinte tabela:
Desconto aPlicado
multa de mora
sobre juros e
Número de Parcelas definidas no
contrato de rcelamento
arcela 95% uma
7 5o/o 2 duas uatro arcelas
à ctnco a 10 dez rcelas 60%
Av. Brasil, 215 - Fone/Fax: (45) 3235-12a2 - CEP 45445-003 - Três Barrás <ro Pãrâná - PR CNPJ 7A-121-:r36/C)OO1-6ê - Errtarl: pTefêttrr..aG,trêsbâ |.râs.trr-g,ov. br
ESTADO DO PARANÁ
L
1
a4
I
ESTADO DO PARANÁ
fianiúpiu Ie @,r0r íSarcax àu ffiaranú
arcelas 50% 10 dez a30 trinta
§ 10 No caso de pagamento de determinada parcela ocorrer após a data
de veicimento especiiicãda no documento de arrecadação' deverão ser
"ãurrào, 
o valor normal da parcela, sem o desconto' e os acrescimos legais
previstos na legislação municipal, sendo vedada açáo de qualquer autoridade
ãoriÁistratira plr cónceder o desconto ou eliminar os acréscimos'
§ 20 O atraso no pagamento de uma determinada parcela náo impede o
oaoamento com desconto"das demais parcelas, desde que realizada até. os
;ã;;i.i,jhoo. no. Jo"rrentos de arrecadação, e que tambem não este;am
ã"*rrããã'. ,"ã i" óg ittc.l parcelas atrasadás, conforme disposto no artigo
11 desta Lei.
Art. 1í. O contrato de parcelamento será cancelado pela Secrelaria
Municipal de Fazenda quando houver inadimplência no pagamento de 03 (três)
parcelas consecutivas ou não.
ParâgtaÍo único. No caso de ocorrer a hipótese prevista no capuÍ deste
artigo, initia"is"_á o (o, dar_se_á continuidade ao) procedimento de cobrança
executiva do débito'
Art. 12, O não cumprimento das condiçÕes do contrato implicará a
impossibilidade de acesso do interessado a nova negociação de sua dívida' em
oUaisouermodalidadesderefinanciamentodisponibilizadaspelaFazenda
ÉuUriJ" úrniclpal, devendo saldar integralmente todo o débito'
SEçÃO VI
DlsPoslÇoEs FlNAls
Art. 13. A certidão n"!"ti,"" qle se refere o Código Tributário.Municipal
.or"rú" será concedida aiÓ"" o paga*ento da última parcela pactuada'
Parágrafo único' Quando solicitada a prova de quitação .lu 1"9i1o'
parcetaoãi"para fins de oirãii", " Fazenda pública expedirá certidão Positiva
com efeito de Negativa, =e 
ã inie'"""aao estiver adimplente com o pagamento
do parcelamento na forma pactuada'
Art. í 4. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Muni
janeiro de 2026.
Ge rancisco Gu o
Prefeito Municipal
A.\r- E rasir, 245 - Fone/Fax: <45> 323.;-1212 - CEP 45485-003 - 7rês Elarrâs do PãtàÍ|á - pR
CNPJ 7e-'r2'r.1936./OOc)7-6Í, - EÍÍtarr: piêtêltrr..(g-t ..e3b-tràs -tr7.gov-br
CAPITAL DO FEIJÃO
de Três Barras do Paraná, em 27 de
4 I
ESTADO DO PARANA fiamüyÍú ile@rtfr 4§arrax ilu ffiaranú
cAPITAL oo rrtrÃo §+,
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO OOí'2026
Visa o presente Projeto de Lei, instituir no Município
o Programa de Recuperaçáo Fiscal- REFIS' para o exercicio de 2026 '
Ocorre que vários contribuintes já demonstraram
interesse em pagar seus débitos com a Fazenda Pública' mas para isto precisam
parcelar os mesmos.
Por outro lado, o contribuinte que aderir ao programa
poderá obter certidão positiva, com efeito de negativa' e com isto se habilitar em
ii.ii"ço"t financiamentos e outras modalidade em que é exigida a certidão
municipal.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
Lei Complementar, seja aprovado em sua totalidade'
Gabin
2026.
ete do Prefeito MuniciPal d Barras do Paraná, em 27 de janeiro de
GER RANCISC GUSSO
Prefeito MuniciPal
Av. Brasit, 24s - Fone/Fax: (45) 323s-1212 - cEP 85485-o03 - Três Barras do pâraná - pR
CNPJ 79.721.936/000I-6O - Emai,: prefeltura@trêsbârrâs.pr.sov.bi
rtfr
CAPITAL DO FEIJÃO
Of.no. 055/2026
I
fiunirípÍu Ie @ 7$arrar iu ]paranú
Senhor Presidente.
lem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado, " É;ü;i"'à; úiComplementar no OO1t2o26 que lnstitui
;êõr"il d" Recuperação Éiscal- REFIS' para o exercício de 2026'
Projeto de Lei complemenos 
obietivos e justificativas estão anexa ao presente
Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração'
Atenciosa
GERS NClsco SSO
Prefeito MuniciPal
Aw- Bíasir, 215 - Fonê./tax. <4s) a295-t2t2 - CEP 45445-c,Cr3 - 77ês Elartas dO Paraná - F,Í? cNpJ 7a-'r27-ar36/Oc,C,I-5a - EÍÍrârri t,rêfettrrrâ@ttêsbaÍ-r.s_trÍ.gow-b?
EsrADo oo peneNÁ
Três Barras do Paraná, em27 de janeiro de 2026'
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta
rrliô. Éiesioente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná

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