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ESTADO DO PARANA
cAPrrAL Do FErrÃo
PROJETO DE LEI NO 307312026
Protocolo No DATA 2610312026
Data emissão:
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Câmara M. Tt Barras PR
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Três
Barras do Paraná, a conceder benefício
eventual em pecÚnia, para construção de
unidade habitacional à família em situação de
vutnerabilidade e risco social, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNIcIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANA APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1o Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício
eventual em pecúnia, no valor de 8.000,00 (oito mil reais), em favor de família de
Suzrlane polon (41 anos de idade), portadora do CPF n" 965,r«x.209-70, em
situação de vulnerabilidade e risco social, devidamente identificada e
acompanhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. Zo O benefício de que trata esta Lei será destinado, em caráter
excepcional, à família composta por mãe e três filhos menores de idade
residentes neste Município, conforme avaliação técnica da equipe de referência
do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS.
Art. 30 A unidade habitacional será construída em imovel de propriedade
da beneficiária, observadas as normas técnicas de segurança, salubridade e
habitabilidade.
Art. 40 A concessão do benefício está fundamentada em situação de risco
pessoal e social, devidamente comprovada por estudo social, não gerando
direito subjetivo a terceiros.
Art. 50 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias proprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art.60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Três Barras do Paranâ,23 de março de
2026. GERso FRANctsco f,i3à?*fn5$,""'*
GU55O:40988660059 35f'ffiii,37,,4 {3to
Gerso Francisco Gusso.
Prefeito MuniciPal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3215'1272 - CEP 85485'O03 - Três Barras do Paraná - PR
CN PJ 78.12Í.9t610OOf -68 - Emaíl: pÍetêitura@trêsbaÍÍas.pr.gov.bÍ
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ESTADO DO PARANA
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cAPITAL Do FEI"IÃo
(Segue os anexos l, ll e lll)
(Anexo l)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, visa autorizar a concessão de benefício
eventual, na forma de pecúnia, à família em situação de extrema vulnerabilidade
social, conforme identificado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
A medida encontra respaldo no art.60 da Constituição Federal, que
estabelece a moradia como direito social fundamental, bem como no art. 23,
inciso X, que atribui competência comum aos entes federativos para promover
programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais.
No âmbito da assistência social, a Lei no 8.74211993 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS) prevê, em seu arl. 22, a concessão de benefícios
eventuais como forma de enfrentamento de situaçÕes de vulnerabilidade
temporária e risco social.
Ainda, a situação apresentada envolve crianças e adolescentes,
devendo ser observados os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei no 8.069/1990), especialmente o direito à proteção integral e à convivência
em ambiente seguro e digno.
No caso concreto, trata-se de família monoparental, composta por mãe
e três filhos menores, vítima de violência doméstica, fato que resultou na prisão
do genitor, agravando a situação de vulnerabilidade social.
A residência atual apresentava condições extremamente precárias, com
riscos estruturais e instalaçÕes elétricas inadequadas, configurando situação de
risco iminente à integridade física dos membros da família (conforme fotos em
anexo).
lmportante destacar que a família não dispÕe de meios financeiros para
construção de nova moradia, embora possua lote próprio, tampouco conta com
rede de apoio familiar.
Dessa forma, a atuação do Poder Público se faz imprescindível, como
medida de proteção social, prevenção de riscos e garantia de direitos, em
consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Ressalta-se, por fim, que a presente iniciativa possui
excepcional, fundamentada em estudo social e parecer técnico
configurando como política universal, mas como resposta a
emergencial e específica.
caráter
não se
situação
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235.'1212 - CEP 85485'005 - Três Barras do Paraná - PR
CN PJ 78.121.936/0OOl'68 - Email: pÍêf eituÍa@tresbarras.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANA
GERSO FRA
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cAPITAL Do FEI.IÃo
de
Diante do exposto, justifica-se ptenamente a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Três Barras do Pa ná de 2026.
GERSO FRANCISCO
2026.03.30 I 1:37:25 59
Gerso Gusso,
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: ( - Três Barras do Paraná - PR
cN PJ 78.121.93 rras.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANA
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cAPITAL Do FEI.IÃo
Of. No 15412026 Três Barras do Paraná - PR, em 26 de março de 2026.
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado o Projeto de Lei no 307312026, que autoriza o Poder
Executivo Municipal de Três Barras do Paraná, a conceder benefício eventual em
pecúnia, para construção de unidade habitacional à família em situação de
vulnerabilidade e risco social.
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido Projeto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
G ERSO F RANCISCO âlillàt:-1'-tárma
disitar por
GUSSO:409886600 GUSSo:40e8866005e
'ê enso F RAN&ͧêü'êüôâ.
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235'1212 'CEP 85485'O03 - Três Barras do Paraná - PR
CN PJ 78.121.936/00OI'68 - Email: pÍêf eltuÍa@tresbarras.pr.gov.br
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(Anexo II) - RELATORIO E PARECER TECNICO
1. IDENTIFICAÇÃO
Município: Três Barras do Paraná/PR
Secretaria: Secretaria Municipal de Assistência Social
Equipamentos envolvidos: (SMAS, CRAS e CREAS)
Técnico responsável : Sandra Franceschini Pizzato
Data: 23 de março de2026.
2. TDENTTFTCAÇÃO DA FAMÍrra
Responsável familiar: Suzelane Pollon
Composição familiar: (três filhos menores de idade conforme cadastro IDS (sigilo)).
Endereço: R. MINAS CERAIS, 1165 - C'ENTRO - Três Barras do Paraná
3. SITUAÇÃO APRESENTADA
A família encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade social e de risco pessoal,
pois viviam em um contexto familiar permeado por violência e negligencia pelo genitor,
até que o mesmo foi preso e a família colocada em situação de segurança social, através
do benefício eventual do aluguel social.
No entanto o terreno é de propriedade da responsável familiar (Suzelane), que
se recusava a sair do da residência, mesmo entendo que seus familiares estavam em
situação de risco devido a precariedade da residência conforme mostra as fotos, o medo
era de perder a única coisa que seu pai havia deixado a ela, depois que faleceu.
Após monitoramento e acompanhamento do CRAS e CREAS, a família foi
sensibilizada pela insegurança em que seus filhos se encontravam.
Hoje a família está residindo em aluguel social, a casa já está com o alicerce
pronto, alguns materiais foram conseguidos de doação de terceiros (voluntários) e outros
de auxílio através da Lei de benefícios eventuais, auxilio habitacional, no entanto,
precisamos custear a mão de obra e a família não está conseguindo suprir esta
necessidade.
Registra-se que o núcleo familiar foi recentemente impactado por episódio de
violência doméstica, que resultou na prisão do genitor, ocasionando ruptura da estrutura
familiar e agravamento das condições socioeconômicas.
4. CONDIÇÕES DE MORADIA
A residência atual apresenta condições precárias de habitabilidade, com:
o Estrutura fisica comprometida;
. Instalações elétricas irregulares;
. Telhado com estrufura quebrado e chove muito dentro da casa;
. Chão da casa com madeira podre, de um lado já desceu encostando na terra;
. Presença de fios desencapados;
. Risco iminente de choque elétrico e incêndio.
Tais condições colocam em risco a integridade física de todos os membros da
família, especialmente das crianças.
s. srruAÇÃo socIoECoNÔMICA
A responsável familiar não possui renda suficiente para custear a construção ou reforma
da moradia, dependendo de programas sociais e/ou trabalhos informais.
Embora possua lote próprio, não dispõe de recursos financeiros paru edificação
de unidade habitacional.
6. ANÁLISE TECNICA
Considerando:
o A situação de violência vivenciada;
o A presença de crianças e adolescentes;
o A inexistência de rede de apoio;
o O risco iminente decorrente das condições da moradia;
Caracteriza-se situação de risco pessoal e social, nos termos da Política Nacional de
Assistência Social.
7. ENCAMINHAMENTOS
. Inclusão/continuidade no acompanhamento pelo SUAS;
. JnserÇão em programas socioassistenciais;
. Articulação com rede intersetorial.
A família não possui rede de apoio familiar efetiva, encontrando-se em situação
de isolamento social e fragilidade de vínculos.
8. PARECER TECNICO
Diante do exposto, esta equipe técnica manifesta-se FAVOruíWL à concessão
de beneficio eventual, na forma de pecúnia, como medida de proteção social, garantia de
direitos e prevenção de agravos.
Após análise do Relatório Social emitido pela equipe técnica, verifica-se que a
família em questão se encontra em situação de vulnerabilidade social agravada, com
ocorrência de violência doméstica, presença de crianças e adolescentes e condições
habitacionais inadequadas.
A situação apresentada enquadra-se nos critérios de risco pessoal e social
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei no 8.74211993), bem como,
nas diretrizes da Política Nacional de Assistência Social.
A concessão de beneficio eventual, fr& forma de construção de unidade
habitacional, mostra-se medida adequada, necessária e proporcional, visando:
. Garantia de moradia digna;
. Proteção integral de crianças e adolescentes;
. Redução de riscos sociais;
. Fortalecimento da função protetiva da família.
Ressalta-se o caráter excepcional da medida, fundamentada em avaliação técnica
individu alizada.
Conclusão:
Este parecer é FAVOnÁVgf à aprovação do Projeto de Lei e à concessão do benefício.
Três Barras do Paraná,z3 de março de 2026.
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Documento assinado digitalmente
sAt{DR FRA,{CESCHI{PIZZATO
Data: 3OlO3/2026 11:24:0343OO
verifiqúe em https://vatidar.iti.gov.br
S andra Franceschini Pizzato,
Assistente Social da SMAS - Cress no 5942
(Anexo IID - Fotos da Residência
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