| Tipo | REQUERIMENTO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-27 |
| Ementa | À Preeldêncla da Câmara tunlclpal de Trêe Barras do Paranrá - PR Requerente: Pascuallno do lÍaecinento (Paragrray!, Vereador, inscrito no CPF sob o n' 034.O43.649-29, residente e domicüado no município de Três Barras do Paraná - PR. |
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RECEBIDO Em z+ o\ ZS icip.l de 1rê5 Baraas do Pt ?ataaaq -'Tawada .4?qtôlaÍrrro 2025 I fuZ I Requerimeato OOI12o25 À Preeldêncla da Câmara tunlclpal de Trêe Barras do Paranrá - PR Requerente: Pascuallno do lÍaecinento (Paragrray!, Vereador, inscrito no CPF sob o n' 034.O43.649-29, residente e domicüado no município de Três Barras do Paraná - PR. - Conclderando que este Vereador está em sua primeira legislatura; - Contlderaldo que, sua função, dentre outras, é legislar dentro da legalidade, transparência e primando pelo segu.imento da moralidade; - Conglderando que, no dia 24lOl/2O25, fora convocada, por Vossa Excelência, uma sessão extraordinária, que realizsl'-se-á em 27 /OL/2O25, a partir das 1OhO0; - Conslderaado que, na sessáo citada supra, serão votados projetos importantes e, primando pela transparência, para o estudo e análise dos mesmos, deveriarn ter sido disponibilizados aos integrantes desta casa legislativa com antecedência mÍnima necessária para tal; - Coaslderaado que, dentre os projetos de lei a serem votados, está listado do PL O3/2O25, de autoria de Vossa Excelêncra, que prevê um aumento de R$ 1.806,86 (um mil e oitocentos e seis reais e oitenta e seis centavos) no subsídio mensal ora recebido pelo Secretários Municipais; - Conslderando que o citado aumento eqüvale a 2í,llo/o (vinte e cinco "írgula orr"Ê por cento) do valor atual do subsídio; - ConsldeÍando que, os Secretários Municipais são agentes poÍticos, equiparados ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito Municipal; - Conslderardo que o principio da anterioridade da legislatura, vinculado ao princípio da moralidade, que são extraídos da leitura conjunta dos artigos por 29, inciso VI e artigo 37, incisos X e XIII, da CRFB/ f988, e do artigo 27, da Constítuiçáo Estadual, vedam tal prática; - Conslderando que já é decidido pelos mais diversos Tribunais tupiniquins que tal aumento/reajuste é ilegal se concedido através de lei aprovada durante â mesma legislatura para a qual seja aplicada, como se vê a seguir: REEXAME NECESSÁRrO-CONHECTMENT0 DE OFÍCrO- APELAÇÃO CÍVEL _ RESOLUÇÂO CÂMARÂ DE VEREADORES-MODIFICÂÇÃO SUBSÍDIOS. oFENSA AO pRrNCÍprO DA ANTERTORTDADE-NÃO SUJErÇÃO À CLÁUSULA DE RESERSERVA DE PLENÁRIO-SENTENÇA REFORMADA. -Nos motdes do 0,â*4'u7rt4dk44l*1,bcdruz tfuc SAo ?ana, a'452. ?,rA &aaa 4, ?anú - R, @aa. ($p fSqfSm Cârnaía Aâroar4?rl4drlp4l&?oudnua Adda SíAô ?dd.. i 452. 1b &'vut ób Pg,qá - 7?, ea6b. e* CXíffi Pataya -í/aei4r. -4.9r1Átu'a trál202l artigo 29, inciso VI da Constituição Federal e artigo 178 da Constitüçáo Estadual, a modiEcaçâo do subsídio dos agentes políticos deve produzir efeitos somente para a legislatura subsequente. - O STF reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussâo geral no RE 1344400, em que se discute à luz dos ârts. 29, V e M, 37, X, e 39, § 4", da Constituiçáo Federal a constitucionalidade das teis 3.056 /2019 e 3.114 /2O2O do Municipio de Pontal/SP, que preveem revisão geral anual do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, considerando-se os princípios da moralidade administrativa, da ânterioridade da legislatura e da inalterabüdade do subsídio durante o mandato eletivo - A inconstitucionalidade das Resoluções n" 01/2018 e Ol/2O79 da Câmara de Vereadores do Município de Campestre deve ser reconhecida, por üolaçáo ao afiigo 29, inciso M e artigo 37, incisos X e XIII da Constituiçâo Federal e artigo 179 da Constitüçáo Estadual. Precedentes do órgão especial deste Tribunal de Justiça e do STF - Não submissáo da inconstitucionalidade das normas municipais à cláusula de reserva de plenário, por expressa disposiçáo do artigo 949, parágrafo único do CPC - Em reexame nec'essário de oficio, a sentença foi reformada. Prejudicado o recurso volun!ário. (TJ-MG - AC: 10OOO2OO5O1229OO2 MG, Relator: Luzia Divúa de Paula Peixôto, Data de Julgamento: olll2l2o22, Càmaras Cíveis / 3" CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16 I 12 / 20221 AÇÃO DTRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGOS 1", 2" DA LEI MÚNICIPAL N" 1.924/2022, DE GUARATUBA, PARANÁ . FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTTVO PARAA MESMA LEGISLATURA. PREFEITO, VICE_PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS - REVISÃO ANUAL DOS SUBSÍDIOS DESSF,S AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA, VINCULADO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. LEITURA CONJUNTA DOS INCISOS V E VI DO ARTIGO 29, CF _ DISPOSITTVOS IMPUGNADOS VIOLAM O ARTIGO 27, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E O ARTIGO 29, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MODUI,AÇÃO DE EFEITOS - CONFIGURADO EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL E POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - EFEITOS A PARTIDA DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR NESSES AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE REAVER VÂLORES RECEBIDOS POR SERVIDORES PUBLICOS DE BOA-FÉ, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR _ AÇÁO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. (TJ-PR 0039653. 22.2022.8.16.0OO0 * Não definida, Relator: Fabian SchweítzeÍ, Data de Julgamento: 26 I 09 /2023, Órgão Especial, Data de Publicaçâo: 02 I lO l2O23l AÇÂO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR QUE REAJUSTOU OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, DO VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NO CURSO DO MANDATO ATUAL E PARA A MESMA LEGISI,ATURA. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADO. OFENSA AOS PruNCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATTVA (ART. 27, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) E AOS SEUS CONSECTÁRIOS, QUAIS SE.JAM, À ANTERIORIDADE DA LEGISIÁTURA E INALTERABILIDADE DO SUBSÍDIO NO CURSO DO MANDATO. INTERPRE"TAÇÂO CONJUNTA DOS INCISOS V E VI DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NAS HIPÔTESES DE FIXAÇÃO OU REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE FXAÇÃO DE REA.IUSTES ANUAS E SUCESSTVOS DENTRO DA MESMÁ LEGISLATURÁ EM RAZAO DA ?aaagaa -ílozoafn .4.rrdaíe,4 ZeSlAZr INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. (TJPR - orgáo Especial - 0047332-73.2022.8.16.OO0O - * Náo definida - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. O3.O4.2O231 (TJ-PR - ADI: OO47332732O22a|6OOOO * Não definida OO47332- 7 3.2022.8.16.0OO0 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: O3lO4l2O23, Órgáo Especial, Data de Publicação: OSIO4/2O231 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE TNCoNSTTTUCToNALIDADE ESTADUAL. LErS 3.056/2019 E 3.71412O2O DO MUNICÍPIO DE PONTAI. REVISÁO GERAL ANUAL DO SUBSIDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXIRAORDINÁROS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 13444OO SP 2092656-44.2020.A.26.000O, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 16/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18l02/2o221 - Condderaado que a aprovaçâo de tal lei, mesmo seguindo o rito prwisto para projetos de lei discutidos nesta casa legislativa, poderá gerar desarranjo entre os pares, e, ainda, com o Judiciário, já que fatalrnente tal fato será noticiado legalmente; Requer, seja o Projeto de l,ei n" O312O25, de autoria de Vossa Excelência, retirado de pauta e arqúvado, eis que inconstitucional e imoral, nos termos acima delineados. Três Barras do Paraná - PR, 26 de janeiro de 2025. Pascualino do Nascimento (Paraguayl Aâr,ra@?1í!.rdr/f4l*1/eua4ut ,ís*h SAn ?ddô, t' 452. ?cit &.orzo 4, ?4q4á - 7R, &ao. ($p gSagS@O