br-locleg corpus explorer

← Três Barras do Paraná (PR)

materia nº 1/2025

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaÀ Preeldêncla da Câmara tunlclpal de Trêe Barras do Paranrá - PR Requerente: Pascuallno do lÍaecinento (Paragrray!, Vereador, inscrito no CPF sob o n' 034.O43.649-29, residente e domicüado no município de Três Barras do Paraná - PR.
native_id4245

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

RECEBIDO
Em z+ o\ ZS
icip.l de 1rê5 Baraas do Pt
?ataaaq -'Tawada
.4?qtôlaÍrrro 2025 I fuZ I
Requerimeato OOI12o25
À Preeldêncla da Câmara tunlclpal de Trêe Barras do Paranrá - PR
Requerente: Pascuallno do lÍaecinento (Paragrray!, Vereador, inscrito no
CPF sob o n' 034.O43.649-29, residente e domicüado no município de Três
Barras do Paraná - PR.
- Conclderando que este Vereador está em sua primeira legislatura;
- Contlderaldo que, sua função, dentre outras, é legislar dentro da
legalidade, transparência e primando pelo segu.imento da moralidade;
- Conglderando que, no dia 24lOl/2O25, fora convocada, por Vossa
Excelência, uma sessão extraordinária, que realizsl'-se-á em 27 /OL/2O25, a
partir das 1OhO0;
- Conslderaado que, na sessáo citada supra, serão votados projetos
importantes e, primando pela transparência, para o estudo e análise dos
mesmos, deveriarn ter sido disponibilizados aos integrantes desta casa
legislativa com antecedência mÍnima necessária para tal;
- Coaslderaado que, dentre os projetos de lei a serem votados, está
listado do PL O3/2O25, de autoria de Vossa Excelêncra, que prevê um aumento
de R$ 1.806,86 (um mil e oitocentos e seis reais e oitenta e seis centavos) no
subsídio mensal ora recebido pelo Secretários Municipais;
- Conslderando que o citado aumento eqüvale a 2í,llo/o (vinte e cinco
"írgula orr"Ê por cento) do valor atual do subsídio;
- ConsldeÍando que, os Secretários Municipais são agentes poÍticos,
equiparados ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito Municipal;
- Conslderardo que o principio da anterioridade da legislatura, vinculado
ao princípio da moralidade, que são extraídos da leitura conjunta dos artigos
por 29, inciso VI e artigo 37, incisos X e XIII, da CRFB/ f988, e do artigo 27,
da Constítuiçáo Estadual, vedam tal prática;
- Conslderando que já é decidido pelos mais diversos Tribunais
tupiniquins que tal aumento/reajuste é ilegal se concedido através de lei
aprovada durante â mesma legislatura para a qual seja aplicada, como se vê
a seguir:
REEXAME NECESSÁRrO-CONHECTMENT0 DE OFÍCrO- APELAÇÃO CÍVEL _
RESOLUÇÂO CÂMARÂ DE VEREADORES-MODIFICÂÇÃO SUBSÍDIOS.
oFENSA AO pRrNCÍprO DA ANTERTORTDADE-NÃO SUJErÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERSERVA DE PLENÁRIO-SENTENÇA REFORMADA. -Nos motdes do
0,â*4'u7rt4dk44l*1,bcdruz
tfuc SAo ?ana, a'452. ?,rA &aaa 4, ?anú - R, @aa. ($p fSqfSm
Cârnaía
Aâroar4?rl4drlp4l&?oudnua
Adda SíAô ?dd.. i 452. 1b &'vut ób Pg,qá - 7?, ea6b. e* CXíffi
Pataya -í/aei4r.
-4.9r1Átu'a trál202l
artigo 29, inciso VI da Constituição Federal e artigo 178 da Constitüçáo
Estadual, a modiEcaçâo do subsídio dos agentes políticos deve produzir efeitos
somente para a legislatura subsequente. - O STF reconheceu, por unanimidade,
a existência de repercussâo geral no RE 1344400, em que se discute à luz dos
ârts. 29, V e M, 37, X, e 39, § 4", da Constituiçáo Federal a constitucionalidade
das teis 3.056 /2019 e 3.114 /2O2O do Municipio de Pontal/SP, que preveem
revisão geral anual do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito,
considerando-se os princípios da moralidade administrativa, da ânterioridade
da legislatura e da inalterabüdade do subsídio durante o mandato eletivo - A
inconstitucionalidade das Resoluções n" 01/2018 e Ol/2O79 da Câmara de
Vereadores do Município de Campestre deve ser reconhecida, por üolaçáo ao
afiigo 29, inciso M e artigo 37, incisos X e XIII da Constituiçâo Federal e artigo
179 da Constitüçáo Estadual. Precedentes do órgão especial deste Tribunal de
Justiça e do STF - Não submissáo da inconstitucionalidade das normas
municipais à cláusula de reserva de plenário, por expressa disposiçáo do artigo
949, parágrafo único do CPC - Em reexame nec'essário de oficio, a sentença foi
reformada. Prejudicado o recurso volun!ário. (TJ-MG - AC:
10OOO2OO5O1229OO2 MG, Relator: Luzia Divúa de Paula Peixôto, Data de
Julgamento: olll2l2o22, Càmaras Cíveis / 3" CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 16 I 12 / 20221
AÇÃO DTRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGOS 1", 2" DA LEI
MÚNICIPAL N" 1.924/2022, DE GUARATUBA, PARANÁ . FIXAÇÃO DE
SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTTVO PARAA MESMA
LEGISLATURA. PREFEITO, VICE_PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS -
REVISÃO ANUAL DOS SUBSÍDIOS DESSF,S AGENTES - IMPOSSIBILIDADE -
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA, VINCULADO AO
PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. LEITURA CONJUNTA DOS INCISOS V
E VI DO ARTIGO 29, CF _ DISPOSITTVOS IMPUGNADOS VIOLAM O ARTIGO
27, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E O ARTIGO 29, V DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - MODUI,AÇÃO DE EFEITOS - CONFIGURADO EXCEPCIONAL
INTERESSE SOCIAL E POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - EFEITOS A
PARTIDA DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR NESSES AUTOS -
IMPOSSIBILIDADE DE REAVER VÂLORES RECEBIDOS POR SERVIDORES
PUBLICOS DE BOA-FÉ, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR _ AÇÁO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. (TJ-PR 0039653.
22.2022.8.16.0OO0 * Não definida, Relator: Fabian SchweítzeÍ, Data de
Julgamento: 26 I 09 /2023, Órgão Especial, Data de Publicaçâo: 02 I lO l2O23l
AÇÂO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE
TOLEDO/PR QUE REAJUSTOU OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, DO VICE￾PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NO CURSO DO MANDATO
ATUAL E PARA A MESMA LEGISI,ATURA. VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADO. OFENSA AOS
PruNCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATTVA (ART. 27, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) E AOS SEUS CONSECTÁRIOS, QUAIS SE.JAM, À
ANTERIORIDADE DA LEGISIÁTURA E INALTERABILIDADE DO SUBSÍDIO NO
CURSO DO MANDATO. INTERPRE"TAÇÂO CONJUNTA DOS INCISOS V E VI DO
ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DA
ANTERIORIDADE NAS HIPÔTESES DE FIXAÇÃO OU REAJUSTE DE
SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE FXAÇÃO DE REA.IUSTES ANUAS E
SUCESSTVOS DENTRO DA MESMÁ LEGISLATURÁ EM RAZAO DA
?aaagaa -ílozoafn
.4.rrdaíe,4 ZeSlAZr
INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO DIRETA. (TJPR - orgáo Especial - 0047332-73.2022.8.16.OO0O - * Náo
definida - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J.
O3.O4.2O231 (TJ-PR - ADI: OO47332732O22a|6OOOO * Não definida OO47332-
7 3.2022.8.16.0OO0 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de
Julgamento: O3lO4l2O23, Órgáo Especial, Data de Publicação: OSIO4/2O231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
TNCoNSTTTUCToNALIDADE ESTADUAL. LErS 3.056/2019 E 3.71412O2O DO
MUNICÍPIO DE PONTAI. REVISÁO GERAL ANUAL DO SUBSIDIO DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXIRAORDINÁROS. CONTROVÉRSIA
CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 13444OO
SP 2092656-44.2020.A.26.000O, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de
Julgamento: 16/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18l02/2o221
- Condderaado que a aprovaçâo de tal lei, mesmo seguindo o rito
prwisto para projetos de lei discutidos nesta casa legislativa, poderá gerar
desarranjo entre os pares, e, ainda, com o Judiciário, já que fatalrnente tal
fato será noticiado legalmente;
Requer, seja o Projeto de l,ei n" O312O25, de autoria de Vossa Excelência,
retirado de pauta e arqúvado, eis que inconstitucional e imoral, nos termos
acima delineados.
Três Barras do Paraná - PR, 26 de janeiro de 2025.
Pascualino do Nascimento
(Paraguayl
Aâr,ra@?1í!.rdr/f4l*1/eua4ut
,ís*h SAn ?ddô, t' 452. ?cit &.orzo 4, ?4q4á - 7R, &ao. ($p gSagS@O

open original →