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materia nº 2586/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2586 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaResumo: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a parcelar débitos previdenciários junto a Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
native_id431

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 22

EA / 4) ESTADO DO PARANÁ
Ro lrofeitura Municipal do Três Barras do Paraná
Es CAPITAL DO FEIJÃO
PROJETO DE LEI Nº 2586/2023
Protocolo Nº 423 va (1 aah Data 05/12/2023
Data emissão: J/.(7.Wx
Hora: | Súmula. Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Responsável: lo tovio Municipal a parcelar débitos previdenciários junto a
Câmara M. Três/Barras Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
| A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO
GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a parcelar débito previdenciário Processo Administrativo nº
10935.722610/2017-27, junto a Receita Federal do Brasil no valor originário
de 308.312,44 (trezentos e oito mil trezentos e doze reais e quarenta e quatro
centavos), observada a legislação vigente em especial Instrução Normativa nº
2063, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 2º. O parcelamento será de 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º. Fica autorizado a ceder para a Receita
Federal como garantia do parcelamento de que trata esta Lei em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM).
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais
deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos de encargos anuais relativos ao parcelamento
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos
das obrigações decorrentes deste parcelamento.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do
Paraná, em 05 de dezembro de 2023.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Bltoteitura Municipal de Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2586/2023
Visa o presente Projeto de Lei obter autorização parcelar débitos
previdenciários junto a Receita Federal do Brasil.
Ocorre que o Município fez compensação financeira, em virtude
de pagamento a maior de contribuição previdenciária.
Em julgamentos individualizados das compensações 02(dois)
processos faram pela procedência, ou seja, a compensação foi feita
devidamente.
No entanto 01 (um) processo a Receita Federal do Brasil negou
provimento, o qual está em fase de parcelamento, que para tanto faz-se a
autorização buscada no bojo deste Projeto de Lei.
Com a pendência do débito a Certidão da Receita Federal não
será fornecida e a razão da solicitação da apreciação deste Projeto de Lei no
regime de urgência urgentíssima.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja
aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trê
arras do Paraná, 05 de dezembro de
Prefeito Municipal
E. al &/ 4) ESTADO DO PARANÁ
EO Protvituca Municipal do Três Barcas do Paraná
“A CAPITAL DO FEIJÃO
Re
Of. nº 530/2023 Três Barras do Paraná - PR, em 05 de dezembro de 2023.
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado o Projeto de Lei nº 2586/2023, que autoriza o Chefe
do Poder Executivo Municipal a parcelar débito previdenciários junto a
Receita Federa.
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido Projeto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Prefeito Municipal
-* Município de Três Barras do Paraná - Comunicado de Cobrança - Débitos Glosa Compensação
ma De RFO9-VR09-ECO|
aB»
2-EOPP-CxCorp <eopp.09rf(mrfb.gov.br>
Para administracao (Btresbarras pr.gov.br <administracaomtresbarras pr.gov.br>, financeirogmtresbarras.pr.gov.br <financeiro(atresbarras pr.gov brz,
<GABINETEQtresbarras pr.gov.br>, Leomar - PM Três Barras <leomar(atresbarras.pr.gov.br>, rhatresbarras.pr.gov.br «<rhatresbarras.pr gov br>
Cópia RFO9-VROS-ECOB2-EOPP-CxCorp <eopp.09rf(mrfb.gov.br>
Data 2023-11-29 10:46
[3 Anexo il IN RFB 2063.2022 pdf(=176 KB) (3 TRÊS BARRAS DO PARANÁ - DARF PARA 30112023. pdf(-189 KB)
Senhores administradores municipais,
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, através desta Subequipe de Órgãos do Poder Público da Equipe Regional de
Cobrança do Crédito Tributário da Superintendência da 9º Região Fiscal, está monitorando os débitos dos entes federativos jurisdicionados.
Em relação a esse Município de Três Barras do Paraná (CNPJ 78.121.936/0001-68), constatamos nesta data, a existência dos seguintes
Débitos:
GLOSA DE COMPENSAÇÕES REALIZADAS INDEVIDAMENTE EM GFIP
Processo Administrativo Fiscal: 10935.722610/2017-27
Valor Total Devido (atualizado para 11/2023): R$ 308.312,44
Ressaltamos a necessidade e as vantagens da regularização dos Débitos perante a RFB antes da inscrição em Divida Ativa da União,
evitando o acréscimo do valor dos débitos, o protesto em cartório, a execução judicial, bem como outras penalidades e restrições previstas em
Lei (principalmente o Bloqueio do Fundo de Participação, conforme disposição contida no art. 160 da Constituição Federal, no art. 56 da Lei nº
8.212, de 1991 e na legislação correlata).
PAGAMENTO:
Para pagamento até 30/11/2023 essa administração poderá utilizar o DARF em anexo.
PARCELAMENTO:
Para requerer o Parcelamento dos referidos Débitos, o Município deverá encaminhar a este endereço eletrônico (eopp.09rfOrfb.gov.br), ou
anexar diretamente no Processo Administrativo Fiscal, os seguintes documentos:
* Anexo Il (Requerimento de Parcelamento de Débitos perante a RFB - Entidades do Poder Público) da Instrução Normativa RFB nº 2.063,
de 27 de janeiro de 2022 (cópia em anexo), devidamente preenchido e assinado pelo(a) Senhor(a) Prefeito(a);
* Cópias da Ata de Posse e de Documento de Identificação do(a) Senhor(a) Prefeito(a).
Após o recebimento da documentação acima mencionada, emitiremos e encaminharemos uma guia para pagamento da primeira prestação e
informaremos como serão quitadas as demais parcelas.
Existindo, porventura, ação judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou se os mesmos já tiverem sido
regularizados, cópia da documentação comprobatória nos deve ser remetida.
Caso precise de outros esclarecimentos ou de orientações adicionais para pagar ou parcelar seus débitos, esse ente poderá nos procurar
através do endereço eletrônico eopp.09rfarfb.gov.br.
Aguardamos a regularização dos débitos informados acima até o dia 29/12/2023, pois após a referida data tomaremos as providências
cabíveis (inscrição em DAU, bloqueio do FPM, etc).
Atenciosamente,
Sami Srine Russ
t-biseul da Receira Fed
dee Brasil
caos do Poder Público - FOPP
de Cobrança do Crédito Fributário 2 -ECOR?
do Credito bributário e do Direito Creditório - EQRAI
superintendência da Receita Federal do Brasil - 9º Região Fiscal
TE sta mensagesm. incly
e dent neves, é dextinada exclusivamente ao seu destinatário e pede conter informações confidenciais, prosegidas pur sígito profisslonul. ou cuja divulgação scja proibida poe Lei. Caso a temia recebido indexiêo
Hecr. reconhu-la ue emitente, exlurecendo o equivoco. O usa não qutnrizado de tuir informaçõex é probida e evará wujcito ax penulidades cabíveis.”
. Documento de Arrecadação
Receita Federal de Receitas Federais
CNPJ Razão Social
78.121.936/0001-68) |MUNICIPIO DE TRES BARRAS DO PARANA
Pagar est uma
Valor Tolal do Documento
Periodo de Apuração Data de Vencimento Número do Documento
mc | 07.16.23333.3031801-9
Observações
cobr. v1.0
Composição do Documento de Arrecadação
Código Denominação Principal Multa Juros Total
3618 COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA EM GFIP 2.455,89
PA 08/2015 Vencimento 18/09/2015
Processo 10935-722.610/2017-27
491,17 1.679,58 4.626,64
3618 COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA EM GFIP 165.046,64 33.009,32 105.629,84 303.685,80
PA 12/2015 Vencimento 20/01/2016
Processo 10935-722.610/2017-27
Totais 167.502,53 33.500,49 107.309,42 308.312,44
AO SENDA (Versão:5.1.7) Página: 1/1 29/11/2023 10:34:37 )
85820003083 6 124403852335 340716233337 — 303180194490 AUTENTICAÇÃO MECÂNICA
Documento de Arrecadação de Receitas Federais
ones 78121 S36/000168
Número: 07.16.23333.3031801-9
| | | Pagar até 30/11/2023
Valor: 308.312,44
11/12/2023, 08:58 IN RFB nº 2063/2022
——ee
INSTRUÇÃO NORMATIVA REB Nº 2063, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 31/01/2022, seção 1, página 62)
Multivizente (link.action?naoPublicado=&idato=122718&visao=anotado) Vigente
linkaction?naoPublicado=&idAto=122718&visao=compilado) Original
(link.action?naoPublicado=gidato=122718&visao=original) Relacional (link.action?
naoPublicado=&idato=122718&visao=relacional)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10
a10-B, 119 13€ 14a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso ll do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020 (http:/lnormas.receita.fazenda.gov.br/lsijut2consulta/link action?
Visao=anotado&idAto=11126542163550), e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 10-B, 11
a 13 e 14 a 14F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
(http://www planalto gov.br/ccivil 03/is/2002/L10522. htm), resolve: (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (ANEXOOUTROS.ACTION?IDARQUIVOBINARIO=0)
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os
arts. 10 a 10-B, 1 a 13 € 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
(htip:lNwwwplanalto.gov.briccivil 03/is/2002/1 10522.htm). (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
CAPÍTULO ||
DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO (ANEXOOUTROS.ACTION?
IDARQUIVOBINARIO=0)
Art. 2º O sujeito passivo poderá requerer o parcelamento, em até 60 (sessenta)
prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza perante a RFB, desde
que já vencidos na data da formalização do respectivo requerimento, nos termos do Capítulo
IR (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
$ 1º O disposto no caput não se aplica às multas de ofício, cujo parcelamento
poderá ser requerido antes da data de seu vencimento. (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
$ 2º O parcelamento de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em
quotas será permitido somente Se o respectivo requerimento for formalizado depois do
vencimento da 1º (primeira) quota. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 3º O requerimento de parcelamento de determinado período de apuração
deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerado o saldo do
débito na data de vencimento da 43 (primeira) quota. (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
S4A formalização do requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade
esteja suspensa em decorrência da aplicação dos incisos Ill a V do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 = ádisa manso =.
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IN RFB nº 2063/2022
desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que
tenham por objeto os débitos gue serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos e ações judiciais.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
CAPÍTULO Ill
DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO (ANEXOOUTROS.ACTION?
IDARQUIVOBINARIO=0)
Art. 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do
Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), acessível nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020
(http:/normas..receita.fazenda.gov.br//sijut2consulta/link action?
visao=anotado&idAto= 113959), por meio do site da RFB na Internet, no endereço
eletrônico <https://gov.brireceitafederal/pt-br (https:/Awww.gov.brireceitafederal/pt-br)>,
observado o disposto no 83º, (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
$ 1º Deverão ser formalizados requerimentos distintos para: (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
|- os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b' e "o"
do parágrafo único do art. 1 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991
(Mtp:llwwm planalto gov.briccivil 03/Leis/L8212cons.htmiart11p), às contribuições instituídas
a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras
entidades e fundos, que forem recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS); e
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
H - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB que forem
recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S$ 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado por meio de
Processo digital, a ser aberto no e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022,
de 16 de abril de 2021 (hitp://normas.receita fazenda gov brisijut2consulta/link action?
visao=anotado&idAto=116969), nas hipóteses de: (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - não ser possível a formalização do requerimento pela Internet;
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - parcelamento de débitos dos estados, do Distrito Federal ou dos municipios:
ou (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
observado o disposto no art. 22. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 4º Na hipótese prevista no 8 3º, o requerimento do parcelamento deverá ser:
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - formalizado em modelo próprio, nos termos do Anexo |, Il ou Ill, nos casos
referidos, respectivamente, nos incisos |, Ile III do referido parágrafo; (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
Il - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais,
nos termos da lei; e (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
HI - instruído com: (a nexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
a) Darf on GPS ana nn
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IN RFB nº 2063/2022
b) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as
respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão:
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
c) documento de identificação da pessoa física ou, no caso de espólio, do
inventariante, do titular de empresa individual ou, se sociedade, do representante legal
indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
d) Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma
prevista no Anexo IV, exceto no caso previsto no inciso Il do & 3º; (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
e) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de
parcelamento para os estados, o Distrito Federal ou os municípios; e (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
f) na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação judicial que suspenda
sua exigibilidade, comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às
alegações de direito, devidamente protocolado. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 5º O requerimento do parcelamento implica: (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
| - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts.
389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
(http:/Avww planalto.gov.br/ccivil 03/ ato201 5-2018/2015/lei/L13105.htm); e
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do 8 5º do art. 23 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
(http://www planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/D70235cons.htmitart2385), de que todas as
comunicações e notificações relativas ao parcelamento a ele dirigidas serão enviadas por
meio do Portal e-CAC e de que é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a
situação do parcelamento. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 6º Cada requerimento apresentado dará origem a um único parcelamento, com
todos os débitos negociados, observado o disposto no 88º do art. 22. (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
Art. 4º As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembleias Legislativas, da
Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários serão parceladas em nome do estado, do
Distrito Federal ou do município a que estão vinculados, com a utilização do respectivo
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 5º O parcelamento dos débitos relativos às contribuições a que se referem as
alíneas "a", "b" ou "ce" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991
(htip:llwww planalto. gov.br/ccivil 03/Leis/L8212cons.htmkart11p), inclusive os decorrentes
de reclamatórias trabalhistas, devidas por contribuinte individual ou segurado especial, fica
condicionado ao cadastramento prévio do respectivo débito na unidade de atendimento da
RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário, na forma prevista no $ 1º do art. 464 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
(http:/inormas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link action?
visao=anotado&idAto=159374507689). (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
$ 1º O cadastramento prévio a que se refere o caput deverá ser feito mediante
apresentação do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), conforme
modelo constante do Anexo V. (anexoOutros.action?idarquivoBinario=0)
e ana
1/72/2023, 08:58
IN RFB nº 2063/2022
13.105, de 2015 - Código de Processo Civil (http:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-
2018/2015/ei/L13105.htm). (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
$ 3º O cadastramento dos débitos, inclusive apurados em reclamatória trabalhista,
conciliação prévia, convenção, acordo ou dissídio coletivo, será realizado com base nos
dados informados no requerimento a que se refere o S 1º. (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
S 4º No caso de parcelamento de débitos decorrentes de reclamatórias
trabalhistas, o sujeito passivo deverá prestar as informações correspondentes na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP), em observância ao disposto no art. 105 da Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link action?
visao=anotado&idAto=159374127077), ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021
(http://normas, receita.fazenda.gov.br//sijut2consulta/link action?
visao=anotado&idAto=115131), conforme o período de apuração a que se refira o débito.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
$ 5º Para fins de contagem de tempo de contribuição, inclusive para cumprimento
do período de carência a que se refere o art. 25 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
(http:lhwwm planalto.gov.briccivil 03/Leis/L8213cons.htmiart25), as prestações pagas pelo
contribuinte individual ou pelo segurado especial em cumprimento de acordo de
parcelamento celebrado nos termos desta Instrução Normativa serão computadas somente
depois da quitação total do parcelamento. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 6º Depois de efetuado o cadastramento prévio do débito nos termos do caput, o
sujeito passivo deverá formalizar o parcelamento pela Internet, na forma prevista no art. 3º,
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S$ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos sob responsabilidade de
empregador doméstico com vencimentos anteriores a novembro de 2015.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
CAPÍTULO Iv
DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO
(ANEXOOUTROS.ACTION?IDARQUIVOBINARIO=0)
Art. 6º O deferimento do requerimento de parcelamento formalizado de acordo
com os arts. 3º a 5º fica condicionado ao pagamento da 41º (primeira) parcela.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 1º Será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento caso o
pagamento da 12 (primeira) parcela não tenha sido realizado tempestivamente.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 2º Ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do
devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin),
nos termos do inciso Il do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002
(Ntp:llwwmw planalto.gov.br/ccivil 03/eis/2002/110522.htmitart7i, relativos a débitos
incluidos em requerimento de parcelamento deferido. (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
11/12/2028, 08:58
IN RFB nº 2063/2022
Art. 8º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do
parcelamento. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
8 1º Para fins do disposto no caput, considera-se divida consolidada o somatório
dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do
requerimento do parcelamento. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 2º Será aplicada sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora
prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
(http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L9430.htmgart61), no percentual máximo de 20%
(vinte por cento). (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 9º Aplicam-se às multas de lançamento de ofício as reduções previstas nos
incisos Il e IV do caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991
(http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L8218.htmgart6), nos seguintes percentuais:
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de
primeira instância. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
CAPÍTULO VI
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DA FORMA DE PAGAMENTO
(ANEXOOUTROS.ACTION?IDARQUIVOBINARIO=0)
Seção |
Disposições Gerais (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 10. O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida
consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites
mínimos de: (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física: e
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Hl - R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Parágrafo único. Com relação aos pedidos de parcelamento efetuados até 31 de
agosto de 2022, os valores minimos a que se refere o caput são de: (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
| - R$ 100,00 (cem reais), no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo
à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
Il - R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica; e
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
ll - R$ 10,00 (dez reais), no caso do parcelamento previsto na Seção IV do
Capítulo X. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 11. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que o pagamento for efetuado. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
cana E U Esu
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IN RFB nº 2063/2022
| - as prestações vencerão no último dia útil de cada mês; e (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
ll - o pagamento deverá ser efetuado mediante: (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
a) débito automático em conta corrente bancária; ou (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0) É
b) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 2º A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta
bancária deverá ser paga por meio de Darf ou GPS, com os acréscimos legais devidos na
forma prevista na legislação. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Seção II
Do Parcelamento de Dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 12. A concessão de parcelamento aos estados, ao Distrito Federal ou aos
municípios fica condicionada à autorização formal, por parte destes, para a retenção e
repasse à União dos valores correspondentes às prestações do parcelamento contratado e
às obrigações previdenciárias correntes, inclusive aos acréscimos legais devidos, nas
quotas do FPE ou do FPM. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 13 O pagamento da 1º (primeira) prestação deverá ser efetuado em espécie,
por meio de Darf ou GPS, conforme o parcelamento se refira aos débitos previstos nos
incisos | ou Il do 8 1º do art. 3º. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 1º As retenções realizadas a partir da 2º (segunda) prestação poderão ocorrer,
dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de
repasse do FPE ou do FPM. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 2º Se o valor mensal da quota do FPE ou do FPM não for suficiente para
quitação da prestação, o ente político deverá efetuar o pagamento da diferença até o
vencimento da respectiva prestação. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
8 3º A falta de pagamento da diferença nos termos do 8 2º configura
inadimplemento da prestação. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
$ 4º O saldo devedor das prestações ou das obrigações correntes em atraso será
somado às quotas seguintes de retenção, inclusive as relativas a meses posteriores ao do
vencimento. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 5º A apropriação dos valores retidos para fins de liquidação dos débitos sob
responsabilidade do estado, do Distrito Federal ou do município será feita na seguinte
ordem: (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - crescente de vencimento das obrigações previdenciárias correntes em atraso;
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - crescente de vencimento das prestações do parcelamento em atraso; e
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
ll - referente à prestação mensal do parcelamento, por ocasião do seu
vencimento. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 6º A autorização para retenção de valores do FPE ou do FPM para liquidação de
prestações em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 18.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
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IN RFB nº 2063/2022
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 1º Para fins do disposto no caput, se a GFIP ou a DCTFWeb não for
apresentada no prazo legal, o valor das obrigações previdenciárias correntes será apurado
com base na média das últimas 12 (doze) competências recolhidas, sem prejuízo da
cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças. (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
$ 2º O valor das obrigações previdenciárias correntes a ser retido do FPM ou do
FPE será apurado mediante somatório dos valores devidos em cada competência:
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - pelo Poder Executivo e órgãos a ele vinculados e pelo Poder Legislativo do
município ou do Distrito Federal, ainda que estes tenham número próprio de inscrição no
CNPJ; ou (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - pelo Poder Executivo e órgãos a ele vinculados, pelo Poder Legislativo e pelo
Poder Judiciário do estado. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
CAPÍTULO VII
DA DESISTÊNCIA DE OUTROS PARCELAMENTOS (ANEXOOUTROS.ACTION?
IDARQUIVOBINARIO=0)
Art. 15. O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Instrução
Normativa, débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente à
formalização do requerimento de parcelamento de que trata o Capítulo Ill, solicitar a
desistência daquele, por meio do Portal e-CAC. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 16. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos será
considerada irretratável e irrevogável, e: (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o
sujeito passivo pretenda desistir: (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo
parcelamento; e (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
ll - implicará a imediata rescisão daqueles, dispensada qualquer outra
formalidade. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
CAPÍTULO VIII
DO REPARCELAMENTO (ANEXOOUTROS.ACTION?IDARQUIVOBINARIO=0)
Art. 17. Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
$ 1º Observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 10, o deferimento do
requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1º
(primeira) prestação, em valor correspondente a: (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de parcelamento anterior: ou (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S$ 2º O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os
incisos le Il do 8 1º, respectivamente, independe da modalidade de parcelamento em que o
débito tenha sido anteriormente incluído. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO (ANEXOOUTROS.ACTION?IDARQUIVOBINARIO=0)
Art. 18. O parcelamento concedido nos tarmae data tnmtniooo vs
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IN RFB nº 2063/2022
| - 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
Il - até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última
prestação do parcelamento esteja vencida. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S$ 1º Para fins de quitação da prestação, será desconsiderado o pagamento
parcial. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 2º Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB responsável por
sua concessão adotará os procedimentos necessários ao encaminhamento do débito
remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da
cobrança. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que
o regulam implicará o restabelecimento do valor da multa de ofício, mediante reversão da
redução aplicada com base no inciso | ou Il do caput do art. 9º, proporcionalmente ao valor
das prestações que não foram pagas. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 4º O empresário ou a sociedade empresária serão excluídos da modalidade de
parcelamento concedido para empresas em recuperação judicial, prevista no inciso III do
caput do art. 19, em caso de: (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas
alternadas; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se
todas as demais estiverem pagas; (anexoOutros .action?idArquivoBinario=0)
Ill - constatação, pela RFB, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial
como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o
disposto no inciso Il do parágrafo único do art. 24; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
IV - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
optante; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de
janeiro de 1992 (http:/Awmww.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L8397 .htm); (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
VI - declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81
da Lei nº 9430, de 1996 (http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L9430.htm);
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
VII - extinção sem resolução do mérito ou de não concessão da recuperação
judicial, e de convolação desta em falência; ou (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
VIII - descumprimento de quaisquer das condições previstas na Seção IV do
Capítulo X. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
$ 5º A exclusão prevista no 8 4º implica: (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago,
com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade
estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de
alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV:
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
ll - a execução automática das garantias, (anexoQOutros.action?
idArquivoBinario=0)
Hll - o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos, no
caso do parcelamento concedido na submodalidade prevista na incien Il da aanutda no 9a.
11/12/2023, 08:58 IN RFB nº 2063/2022
IV - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação
judicial em falência. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
CAPÍTULO X
DAS MODALIDADES E DAS VEDAÇÕES (ANEXOOUTROS.ACTION?
IDARQUIVOBINARIO=0)
Seção |
Das Modalidades de Parcelamento (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 19. O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser
requerido nas seguintes modalidades: (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - parcelamento ordinário; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - parcelamento simplificado; ou (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Ill - parcelamento para empresas em recuperação judicial. (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
Seção Il
Do Parcelamento Ordinário (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 20. Não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos
relativos a: (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-
rogação; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Ill - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres
públicos; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Iv - tributos devidos no registo de declaração de importação;
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor),
Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do
Espírito Santo (Funres); (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista no
art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996 (http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L9430.htméart2);
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos a
que se refere o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
(http:/Iwww.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L7713.htmkart8); (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento
anterior relativo ao mesmo tributo ou -exação, exceto em caso de deferimento do
reparcelamento previsto no art. 17; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física
com insolvência civil decretada; ou (anexoOutros .action?idArquivoBinario=0)
X - créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial
Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004 (http:/Ayww.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-
nanninmnan cn sm nana vs
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Seção III
Do Parcelamento Simplificado (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 21. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de
débitos, aplicadas as mesmas disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as
vedações estabelecidas no art. 20. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Seção IV
Do Parcelamento para Empresas em Recuperação Judicial (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
Art. 22. O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade
empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos
termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
(http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm), ainda que não
vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não,
poderá ser liquidado mediante opção por uma das seguintes submodalidades:
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas,
cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos,
aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento: (anexoQOutros.action?
idArquivoBinario=0)
a) da 1º (primeira) à 12º (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por
cento); (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
b) da 13º (décima terceira) à 24º (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos
por cento); e (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
c) da 25º (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao
saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas: ou
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - liquidação de até 30% (trinta por cento) da divida consolidada no parcelamento
com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese
em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, calculadas
de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida
consolidada: (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
a) da 1º (primeira) à 12º (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por
cento); (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
b) da 13º (décima terceira) à 24º (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos
por cento); e (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
c) da 25º (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao
saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 1º No cálculo dos valores das prestações de que tratam os incisos | e Il do
caput, deverão ser observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 10.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
8 2º O débito tributário relativo aos tributos previstos nos incisos | e || do caput do
art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002
(http:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/2002/L10522.htmitart14), poderá ser parcelado em
até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de
modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da divida
consolidada: (anexaOntros artionPidA rmivaRinaria-ny
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IN RFB nº 2063/2022
| - da 1º (primeira) à 6º (sexta) prestação: 3% (três por cento);
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - da 7º (sétima) à 12º (décima segunda) prestação: 6% (seis por cento); e
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Ill - da 13º (décima terceira) prestação em diante, percentual correspondente ao
saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20%
(vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 4º Ficam vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60
(sessenta) meses das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso | e no inciso Il
do caput do art. 195 da Constituição
(http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/Constituicao/Constituicao.htmiart195).
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
8 5º O valor do crédito decorrente de prejuizo fiscal e de base de cálculo negativa
da CSLL a que se refere o inciso Il do caput será determinado mediante aplicação das
seguintes alíquotas: (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuizo fiscal;
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das
pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das
pessoas jurídicas referidas nos incisos | a Vil e X do 8 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001
(http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp105.htmitart1 81); (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
Hll - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no
caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do $ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
105, de 2001 (http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp1 O5.htmgartiS1ix); e
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das
demais pessoas jurídicas. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 6º A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em
nome do empresário ou da sociedade empresária, observadas as seguintes condições e
ressalvas: (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam
objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
a) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional
em juízo; ou (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
b) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a
suspensão de sua exigibilidade; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - a garantia prevista na alínea "a" do inciso | não poderá ser incluída no plano de
recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação,
se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial; e
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
HI - o disposto no inciso || aplica-se, também, aos depósitos inidliriaie renidne nan
11/12/2023, 08:58
IN RFB nº 2063/2022
novembro de 2009 (http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-
2010/2009/ei/L 12099.htm). (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
8 7º A opção por uma das submodalidades previstas nos incisos | e Il do caput
não impede a liquidação dos débitos por meio de outra modalidade de parcelamento
instituído por lei federal, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso
a que se refere o art. 25, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento,
conforme o caso. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
S 8º O empresário ou a sociedade empresária em processo de recuperação
judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e
solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos desta Seção.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
$ 9º O deferimento de parcelamento de débitos que se encontram sob discussão
administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade,
fica condicionado à comprovação, pelo requerente, da desistência expressa e irrevogável da
impugnação ou recurso ou da ação judicial eventualmente interpostos, bem como de que
tenha renunciado a quaisquer alegações de direito sobre as quais estes se fundem.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 23. Não será concedido parcelamento para empresário ou sociedade
empresária em recuperação judicial para pagamento de débitos relativos a:
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres
públicos; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - tributos devidos no registro de declaração de importação;
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Ill - incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres; (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
IV - pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma prevista no
art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996 (http:/Awww planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L9430.htmiart2);
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
V - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de
que trata o art. 8º da Lei nº TAS; de 1988
(http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L771 3.htmãart8); (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
VI - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa
física com insolvência civil decretada; e (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
VII - créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial
Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004
(http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2004/LeilL1 0.931 .htmãart4).
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 24. A opção por uma das submodalidades de parcelamento previstas no caput
do art. 22 será feita mediante a formalização de requerimento, nos termos do formulário
constante do Anexo |, no qual esteja incluída a totalidade dos débitos exigíveis, o qual
deverá ser: (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais,
nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da
recuperação judicial; e (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - instruído com os documentos previstos no $ 4º do art. 3º, conforme o caso, e:
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
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IN RFB nº 2063/2022
a) se deferido o processamento da recuperação judicial: (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
1. com o documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física,
ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do
procurador legalmente habilitado, se for o caso; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
2. com o termo de compromisso a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.101, de
2005 (http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htmgart33), se
administrador judicial pessoa jurídica; e (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
3. com cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial; ou
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
b) se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, com cópia da
petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada; e (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
c) na hipótese prevista no $ 9º do art. 22, com cópia da petição de desistência da
impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de
renúncia, devidamente protocoladas. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária poderá formalizar
somente um requerimento de parcelamento referente ao processo de recuperação judicial,
no qual estejam incluídos todos os débitos e processos a serem parcelados, o qual poderá
dar origem a até 5 (cinco) parcelamentos, com as seguintes características:
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - débitos previdenciários, passíveis de retenção na fonte, de desconto de
terceiros ou de sub-rogação, originalmente pagos mediante GPS, em até 24 (vinte e quatro)
parcelas; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - demais débitos previdenciários, originalmente pagos mediante GPS, em até 60
(sessenta) parcelas, em virtude do disposto no 8 11 do art. 195 da Constituição
(http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Constituicao/Constituicao.htmgart1 95811);
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
HI - débitos relativos aos tributos previstos nos incisos | e Il do caput do art. 14 da
Lei nº 10.522, de 2002 (http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/2002/L10522.htmitart14), em
até 24 (vinte e quatro) parcelas; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
IV - demais débitos previdenciários, originalmente pagos mediante Darf, em até
60 (sessenta) parcelas, em virtude do disposto no S 11 do art. 195 da Constituição
(http:/Ayww.planalto.gov.br/ccivil 03/Constituicao/Constituicao.htmitart1 95811); e
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
V - demais débitos, conforme tenha optado pela submodalidade prevista no inciso
lou Il do caput do art. 22. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 25. A adesão ao parcelamento de que trata esta Seção fica condicionada à
apresentação de termo, no qual o empresário ou a sociedade empresária firmará o
compromisso de: (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
!- fornecer à RFB informações bancárias, inclusive sobre extratos de fundos ou
aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos
futuros; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - amortizar o saldo devedor do parcelamento com percentual do produto de
cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o
período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto no inciso Ill
do 84º do art. 18; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
1112/2023, 08:58
IN RFB nº 2063/2022
IV - cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS). (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso Il: (anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
| - a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade
de parcelas vincendas; e (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Il - observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação,
o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento corresponderá à razão
entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido
de recuperação judicial. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 26. A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos
do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos
respectivos créditos. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 27. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, aplicam-se ao parcelamento para
o empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial as demais condições
estabelecidas por esta Instrução Normativa, exceto quanto ao disposto no caput do art. 7º e
no $ 1º do art. 17. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS (ANEXOOUTROS.ACTION?IDARQUIVOBINARIO=0)
Art. 28. O valor total dos débitos incluídos no parcelamento poderá ser revisto a
qualquer tempo, de ofício ou mediante solicitação do devedor, ainda que já concedido o
parcelamento, para fins de ajustes ou para serem feitas as correções necessárias.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 29. A RFB divulgará mensalmente, em seu site na Internet, acessível no
endereço eletrônico informado no caput do art. 3º, os parcelamentos concedidos, informados
o valor parcelado, o número de parcelas e o número de inscrição do beneficiário no CNPJ ou
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
Art. 30. Ficam revogadas: (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
| - a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019;
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0) Pin
Il - a Instrução Normativa RFB nº 2.017, de 30 de março de 2021; e
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0) Pino
Hl - a Instrução Normativa RFB nº 2.031, de 24 de junho de 2021.
(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0) Pis
Art. 31. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2022. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0) =
e
JULIO CESAR VIEIRA GOMES (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)
ANEXO | - REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A RFB
(ANEXOOUTROS.ACTION?IDARQUIVOBINARIO=0)
Anexo |.pdf (anexoOutros.action?idarquivoBinario=64257)
ANEXO Il - REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A RFB -
ENTIDADES DO PODER PÚBLICO (ANEXOOUTROS.ACTION?IDARQUIVOBINARIO=0)
Anexo Il.pdf (anexoOutros.action?idArquivoBinario=64258)
ANEXO Ill - REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO NE NéRITAS DEDANTE A pro
rinZIZu2s, 08:58 IN RFB nº 2063/2022
Anexo IIl.pdf (anexoOutros.action?idArquivoBinario=64259)
ANEXO IV - AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE PRESTAÇÕES
DO PARCELAMENTO (ANEXOOUTROS.ACTION?IDARQUIVOBINARIO=0)
Anexo IV.pdf (anexoOutros.action?idArquivoBinario=64260)
ANEXO V - TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E REQUERIMENTO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO
PERANTE A RFB (ANEXOOUTROS.ACTION?IDARQUIVOBINARIO=0)
Anexo V.pdf (anexoOutros.action?idArquivoBinario=64261)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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24 ou superiores
ENA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ - ESTADO DO PARANÁ
Dá
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER NO PROJETO DE LEI N.º 2586/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A Comissão de “JUSTIÇA E REDAÇÃO”, composta pelos vereadores:
ANDRÉIA PEREIRA, IVONE B. BRANDT e GILMAR BISSOTO, reuniram-se em
data de 11/12/2023 para estudar o PROJETO DE LEI N.º 2586/2023 do Executivo
Municipal e dar o PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO.
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 11 de dezembro de 2023.
ANDRÉIA PEREIRA
Presidente
IVONE B. BRANDT
Secretária
GILMAR BISSOTO
Membro
Ro AA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
= PARANÁ - ESTADO DO PARANÁ
RA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER NO PROJETO DE LEI N.º 2586/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A Comissão de “FINANÇAS E ORÇAMENTOS”, composta pelos
vereadores: DIRCEU DUARTE, GILMAR BISSOTO e TATIANE R. ZANCHETA,
reuniram-se em data de 11/12/2023 para estudar o PROJETO DE LEI N.º 2586/2023 do
Executivo Municipal e dar o PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO.
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 11 de dezembro de 2023.
DIRCEU DUARTE
Presidente
GILMAR BISSOTO
Secretário
TATIANE R. ZANCHETA
Membro

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