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materia nº 2/2023

Tipo MOÇÃO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaMOÇÃO DE APOIO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIO ESTADUAL N 931/2023
native_id4347

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APRovAoo EM Úutcn se-s§Ão
Dia 21 / rI / 25
MOçÃo DE APOrO No ozlzozSaraMunicipa
ACômoroMunicipoldeTr&BorrosdoPoroná'EstododoPoroná'reunidoem
Sessõo Ordinário do dio 27-Je novembro de2023'por decisõo do Plenório desto Coso
deLeis,conÍere'MOçÃo DE APoIo" ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRTA E5TADUÁL N" 931/2023
deoutoriodoDeputodoEstoduolsoldodoÁdrionolosé,emreloçõooocontrole
populocionol e o monejo de espêctes do. .fou19 exótico oo território nocional'
declorodos nocivos oo ^"ioãUl"nte' 
à soúde pública e à ogriculturo no Estodo do
BaÍas do Paíaná
Poroná.
Tol moção tem o finolidode de solientor gue esto Cosq de Leis estó fovoróvel oo
controle dos esPécies gue cousom donos em nosso sociedade, em esPec ial oos
09ricultores, gue, com os conhecidos javolis, sofrem grondes Perdos, sendo esso umo
dos esPecres que se busco comboter com o controle PoPulocionol
Tombém não se troto de olgo novo, pois o controle jó foi onteriormente
ragulomentodo Pelo Estodo, mos que, de ocordo com o órgdo competente, hoveró os
esPecies possíveis deste contro le
Por fim, oPoio Poro gue hojo oprovoçõo pelo Assembleio Legislotivo do Estado do
Poroná, indo oo encontro dos vontodes de nosso sociedode.
I res ros do Porqnó, aos 27 de novembro 2023.
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Três Barras do Paraná - PR / Av. São Paul o, 452 - CEP:85485000 - FONE (45) 323 51225 / (45) 3235-lo0z
E-mail : camara@tresbarrasdoparana.pr.leg.br - Site: http:// tresbarrasdoparana.pr.leg.br
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GÂMARA MUNICTPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANA
ESTADO DO PARANA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
pc Nossa Senhora De Salete SN - Bairro Centro Ctvico - CEP 80530911 - Curiliba - PR - https:/ Â,wt ,.essembleia.pr,leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NO 931/2023
Dispõe sobre o conlrole populacional e o manejo de esçÉcies da
fauna exóüca ao terÍitório nacional dedaradas nocivas ao meio
ambiente, à saúde pública e à agricultura no Estado do Paraná, e dá
oulras providências
AÍtigo ,lo Fica autorizado o controle populacional ou o maneio de espécies da fauna exÓtica ao tenitório nacional
decÉradas, pelo órgão competente, nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde
pública e às espécies da fauna silvestre nativa no Estado do Paraná.
§ ,lo A critério do órgáo competente, para fins de controle populacional ou maneio de espécies da fauna exótica ao
ienitório nacional deõhradas nocivas, poderão ser adotados a perseguiçã0, o abate, a captura e a maÍcação de
espécimes, seguidos de soltura para raslÍeamento; a captura seguida de eliminação; e a eliminação direta de
espócimes.
§ 20 0 emprego de armadilhas, o uso de anestésicos ou de qualquer substância química e a realiza@o de soltura de
ãnimais pára iastreamento com a finalidade de controle somente serão permitidos mediante autorização de manejo'
que deveÉ ser solicitada ao órgão ambiental competente.
§ 3o São vedados o uso de produtos cuja composição ou método de aplicação sejam capazes. de afetar animais que
iâo se,iam alvo do contÍole, bem como o uso de equipamentos que possam causar maus-tratos à espécie alvo.
s 40 Somente será permitido o uso de armadilhas que capturem e mantenham o animal vivo, sendo proibidas aquelas
capazes de matar ou ferir.
§ So 0 crntrole de espécimes da fauna exótica ao tenitório nacional dedarados invasores e/ou nocivos não será
[ermitido nas propriedades particulares sem o consentimento dos tifulares ou dos detentores dos dkeitos de uso da
propriedade.
§ 6o - No interior de Unidades de Conservação Estaduais, caberá anuência do Órgão gestor da Unidade, icândo
sujeito ao regramento estabelecido por este.
AÍtigo ? Os animais declarados exóticos e/ou nocivos, capturados durante as açÕes de contÍole deverão ser abatidos
no [ocal da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos, exceto para fins de pesquisa devidamente
ctmprovada.
§ 1o 0s animais capfurados somente poderão ser soltos para uso de técnicas que visem o aumento da eficiência do
ôntrole, mmo o rastreamento por radiotelemeÍia, e mediante autorizaÉo solicitada ao órgão ambiental competente.
§ 30 0 transporte de animais abatidos deveÉ atender à legislaçâo vigente.
Artigo 30 O Poder Executivo publicará e atualizará anualmente:
I a relação das espêcies da Íauna exótica ao tenitóÍio nacional declaradas, no Estado do Paraná, como
1t4
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Pc Nossa Senhora De Salete SN - Bairro Centro CÍvico - CEP 80530911 - Curitiba - PR - https:/www.assembleia.pr.lêg.br
sendo nocivas, cujo controle populacional ou manejo seÉ permitido, indicando e delimitando as respectivas áreas de
ocorrência;
ll a elaboraçâo e a publicidade do Plano de Manejo e Monitoramento para as espécies da fauna exótica ao tenitório
nacional declaradas nocivas no Estado do PaÍaná.
Artigo 40 Ficam excluídas desta lei as espécies da Íauna silvestre nativa brasileira, entendidas como todo ou qualquer
organismo que tenha todo ou parte de seu ciclo original de vida oconendo dentro dos limites do tenitório brasileiro ou
em águas jurisdicionais brasileiras.
Artigo 50 O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
AÍtigo 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã0.
Soldado Adriano José
Deputado Estadual
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