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materia nº 2590/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2590 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaResumo: Dispõe sobre o Regime Jurídico do Servidor Público do Município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná e dá outras providências.
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Protocolo Nº =w>3142.]2 3356
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ESTADO DO PARANÁ
Hrefoitura Municipal de Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
PROJETO DE LEI Nº 2590/2023
DATA 18/12/2023
Súmula: Dispõe sobre o Regime Jurídico do Servidor Público do Município de Três
Barras do Paraná, Estado do Paraná e dá outras providências.
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Três Barras do Paraná.
8 1º O Município de Três Barras do Paraná observará, no que couber, a
gestão por competências junto aos cargos públicos e seus servidores.
8 2º Considera-se, para os fins desta Lei, como gestão por competências a
gestão de recursos humanos orientada para o desenvolvimento, em conjunto, de
conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho de atribuições de
servidores, visando o alcance de objetivos institucionais da organização definidos a
partir do atendimento do interesse público e do cidadão.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
Parágrafo único. Cargo público é a unidade que recepciona o exercicio de
atribuições funcionais, criado por lei, com denominação própria e vencimento
remuneratório definido a partir da natureza, da complexidade, do grau de
responsabilidade, das condições de investidura e das peculiaridades de suas
demandas, com número certo de vagas.
Art. 3º Quadro de cargos é o conjunto de cargos efetivos: ou em comissão,
organizado de acordo com a natureza de cada cargo, com a descrição do
quantitativo de vagas, do conjunto de atribuições, do vencimento básico e das
condições de investidura.
8 1º Os Poderes Executivo e Legislativo definirão, por lei, observada a
iniciativa privativa de cada caso, o seu Quadro de Cargos Efetivos e o seu Quadro de
Cargos em Comissão com os elementos constitutivos indicados no caput deste
ê
Responsável:
Câmara M. Tr
Av. Brasil,
artigo.
$ 2º O Quadro de Cargos em Comissão, de cada Poder, conterá as funções
de confiança, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, destinando-se apenas ao exercício de atribuições
de direção, chefia e assessoramento.
8 3º O valor da função de confiança será fixado em percentual definido na lei
do Quadro de Cargos referido no $ 2º deste artigo, em paralelo ao cargo em
comissão correspondente.
8 4º Os cargos em comissão serão providos por servidores titulares de cargos
efetivos, mediante designação por função de confiança, em percentual mínimo de
10% das nomeações.
Art. 4º Carreira é a recepção da evolução funcional do servidor na estrutura
remuneratória do cargo efetivo que titulariza. |
Barras do Paraná - PR
prgov.br
ESTADO DO PARANÁ
$ ftotoitura Municipal do Qrês Burras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
8 1º A evolução funcional de que trata este artigo será definida em lei própria
com escalas em níveis, para promoções profissionais, e, em graus, para progressões
pessoais.
8 2º A definição dos critérios para evolução em níveis e em graus terá como
fundamento as condições de investidura, o grau de responsabilidade, a
complexidade de competência e as peculiaridades do cargo.
Art. 5º É proibido atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos de seu
cargo, ressalvando os decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança e as designações especiais de atribuições.
S 1º Considera-se, para fins deste artigo, como designação especial de
atribuições:
| — o exercício de encargo técnico de caráter temporário previsto em lei
federal, lei estadual ou em lei municipal;
Il — composição de comissão integrante do regime disciplinar, da área de
licitações ou compras governamentais, de estudo e aprimoramento profissional, ou
outra de natureza técnica, quando exigida por lei ou regulamento.
8 2º A designação especial de que trata o $ 1º deste artigo deverá ser
definida por competência.
TÍTULO II
DO ACESSO AO CARGO PÚBLICO, DA NOMEAÇÃO E DE SUAS DERIVAÇÕES
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO AO CARGO PÚBLICO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA
ESTABILIDADE
Seção |
Do Concurso Público
Art. 6º A investidura em cargo público depende da aprovação prévia em
concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
8 1º O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado
conforme a natureza e a complexidade de cada cargo.
8 2º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período.
$ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo.
8 4º No caso da modalidade de concurso público de provas, a Administração
Pública poderá definir a metodologia teórica e/ou prática de prova, conforme a
natureza e a complexidade de cada cargo.
Seção Il
Do Provimento
Art. 7º São formas de provimento de cargo público:
| — nomeação; d-
Il — readaptação;
Ill — reintegração;
arras do Paraná - PR
Av. Brasil,
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ESTADO DO PARANÁ
“ 4.4 A (97 A
f Befeituca Municipal do Qrês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
IV — recondução;
V-reversão;
VI — aproveitamento.
Seção III
Da Nomeação
Art. 8º A nomeação dar-se-á:
| - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
Il - em comissão, para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. A nomeação será formalizada por ato, com a subsequente
publicação oficial.
Art. 9º A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo a ordem de
classificação e o prazo de sua validade, nos termos do art. 6º desta Lei,
Parágrafo único. A aprovação no concurso público não gera estabilidade no
órgão, lotação ou função específica, respeitadas as atribuições do cargo.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 10. São requisitos mínimos para investidura em cargo público municipal:
I-ser brasileiro nato ou naturalizado;
Il — a idade mínima de dezoito anos;
Ill — a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV—o gozo dos direitos políticos;
V— aptidão física e mental;
VI — as condições de investidura, inclusive quanto ao grau de escolaridade
exigido para o exercício do cargo.
$ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
$ 2º À pessoa com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público na forma prevista em lei.
$ 3º A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a
natureza do cargo o exigir.
Art. 11. A investidura no cargo público ocorrerá com a posse.
8 1º A posse demarca a data e o momento de início dos direitos e dos
deveres do cargo e gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades.
8 2º O exercício é o efetivo desempenho das atribuições, com a observância
de deveres, de obrigações e de responsabilidades do cargo público ou da função de
confiança. É
8 3º A posse e o exercício serão concomitantes.
Art. 12. A posse e o exercício dar-se-ão mediante ato da autoridade
competente, formalizado pela assinatura do respectivo termo, no qual o empossado
se compromete a bem e fielmente desempenhar as atribuições e as competências,
L
Barras do Paraná - PR
Ay. B
ESTADO DO PARANÁ
Befeitura Municipal de Três Barras do Yluraná
CAPITAL DO FEIJÃO
bem como a observar os deveres, as obrigações e as responsabilidades do cargo e
da função pública.
Art. 13. No ato da posse o servidor deverá apresentar:
| — cópia integral da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer
natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil;
Il - declaração que não exerce outro cargo ou função pública que possa, nos
termos da Constituição Federal, incompatibilizar-se com o cargo para o qual está
sendo nomeado.
8 1º A declaração de bens e de renda de que trata o inciso | do caput deste
artigo deve ser atualizada anualmente.
8 2º O servidor público que, posteriormente à posse no cargo, iniciar o
exercício de outro cargo, emprego ou função pública, mesmo em outro Município, no
Estado ou na União, deverá comunicar o fato ao departamento de recursos humanos
do respectivo Poder.
$ 3º A declaração de bens de pessoa física prevista no inciso | do caput deste
artigo será substituída por declaração pessoal de inexistência de renda e de bens,
quando se tratar de servidor nomeado que não tenha relação de trabalho e/ou
geração de renda anterior à posse.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica pelo
serviço de saúde laboral do Município, ou, em sua falta, por quem este determinar.
8 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo, considerando as exigências físicas e
psicológicas das atribuições do cargo.
8 2º A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, nas
hipóteses constitucionalmente admitidas, dependerá de prévia inspeção médica,
mesmo que se encontre no exercício do cargo de origem. ?
Art. 15. A posse e o exercício deverão ocorrer no prazo de até trinta dias,
contados da publicação oficial do ato de nomeação, podendo a Administração,
mediante justificativa por escrito, deferir uma prorrogação, por igual prazo.
8 1º Não tomada a posse e iniciado o exercício no prazo previsto no caput
deste artigo, ficará sem efeito o ato de provimento, procedendo-se à convocação do
próximo candidato.
8 2º Nos casos de:
| - a candidata nomeada encontrar-se impedida de assumir em razão de
gravidez, mediante comprovação por atestado médico, a posse e o exercício dar-se-
ão após os cento e oitenta dias contados da data do parto;
Il - o candidato nomeado encontrar-se impedido de assumir em razão de
doença, mediante comprovação de atestado de profissional da área da saúde, a
posse e o exercício dar-se-ão em até trinta dias após a data da liberação médica.
Art. 16. Cada Poder, quando do início do exercício, recepcionará o servidor,
na área em que ele exercerá as atribuições de seu cargo, dando-lhe informações e
orientando sobre o funcionamento da instituição, sobre os setores e processos de
trabalho que ele atuará e sobre os treinamentos e capacitações que ele se
submeterá. L
as do Paraná - PR
Av. Brasil,
CAPITAL DO FEIJÃO
/ ESTADO DO PARANÁ
É Breteitura Muniripal do Três Barras do Pcaná
Art. 17. A jornada do servidor efetivo será disciplinada no Quadro de Cargos
de cada Poder, fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos,
respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas.
8 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor que atua em
regime de escala de plantão, de revezamento ou de sobreaviso, em locais de
funcionamento ininterrupto, de domingo a domingo, na forma da lei.
8 2º O exercício de cargo em comissão e de função de confiança exigirá de
seu ocupante o cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais,
sujeitando-o à convocação para atuar em regime de integral dedicação ao serviço,
sempre que houver interesse da Administração.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 18. O servidor nomeado em caráter efetivo sujeitar-se-á a estágio
probatório com duração de três anos de efetivo exercício no cargo, durante os quais
serão realizadas avaliações especiais para fins de confirmação funcional.
8 1º Será constituída uma Comissão Especial de Avaliação para formalizar e
validar as avaliações do servidor de que trata este artigo.
8 2º À área de recursos humanos de cada Poder deverá, com relação ao
servidor em estágio probatório:
| — prestar orientações sobre sua adaptação no ambiente em que
desenvolverá suas atividades, com disponibilidade de material de apoio técnico para
atendimento de demandas funcionais ou operacionais que integram as atribuições e
as competência de seus cargo;
Il - elaborar, em conjunto com a Secretaria onde o estágio probatório ocorre,
um plano de treinamentos e de capacitações relacionados às atribuições do cargo e
competências a serem desenvolvidas, a partir de demandas funcionais e
operacionais que integram o cargo;
ll — dar retornos com orientações crítico-construtivas sobre o seu
desempenho, quando das avaliações apresentadas pela Comissão de que trata o 8
1º deste artigo, com a indicação clara sobre os aprimoramentos a serem
desenvolvidos e, se for o caso, reforço de capacitação ou de treinamento.
8 3º Serão considerados como critérios para avaliação do estágio probatório:
| - idoneidade moral;
Il — disciplina e boas práticas comportamentais;
HI — assiduidade e pontualidade;
IV - dedicação ao serviço e produtividade;
V - eficiência funcional.
$ 4º O Chefe de Poder, observados os parâmetros deste artigo, estabelecerá,
em regulamento, a metodologia de avaliações, a designação dos avaliadores, a
estruturação das capacitações e demais procedimentos relacionados ao estágio
probatório. ,
8 5º Durante o tempo do estágio probatório serão elaborados boletins
semestrais para a verificação de desempenho do servidor.
8 6º Os boletins de avaliação do estágio probatório serão disponibilizados ao
servidor para que ele possa, se for o caso, exercer o direito de contraditório e da
ampla defesa.
Av. Brasil, Barras do Paraná - PR
rras.pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Caso o servidor, após o vigésimo quarto mês de estágio probatório,
com avaliação inferior à pontuação mínima exigida, será formalizada a
sua exoneração, mediante concessão de ampla defesa.
8 8º Os órgãos de lotação do servidor devem inserir no sistema eletrônico de
gestão de pessoas, na pasta funcional do servidor, os pareceres conclusivos,
acompanhados dos boletins de avaliação, ao término de cada período avaliativo,
para os devidos registros e encaminhamentos.
S 9º Os membros da Comissão Especial de Avaliação, de que trata o 8 1º
deste artigo, poderão cumular as funções com as de seu cargo ou com outras
designações especiais.
Art. 19. O prazo do estágio probatório será suspenso quando houver:
| - concessão de licença-gestante ou de licença-paternidade;
Il — designação para exercício de chefia, direção ou assessoramento;
Ill — designação para o cargo de Secretário Municipal:
IV — eleição para o cargo eletivo, exceto quando for para Vereador, nas
hipóteses em que a Constituição Federal admite o exercício cumulativo do cargo com
o mandato.
8 1º Cessando as causas de suspensão previstas nos incisos do caput deste
artigo, o estágio probatório será retomado, sem prejuízo da contagem do tempo
anterior com as respectivas avaliações especiais.
$ 2º Não será admitido, durante o estágio probatório, a concessão de licença
para tratar de assunto particular ou a formalização de permutas e de cedências.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 20. Adquire estabilidade, desde que cumprido e aprovado no estágio
probatório, o servidor nomeado por concurso público. s
Parágrafo único. Observados Os requisitos para a aquisição da estabilidade, o
servidor ocupante de cargo efetivo terá sua condição declarada por ato próprio.
Art. 21. O servidor público estável só perderá o cargo:
| - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
Ill - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de lei, assegurada ampla defesa.
8 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público.
8 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço
público, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção VII
Da Readaptação
rês Barras do Paraná - PR
CAPITAL DO FEIJÃO
; ESTADO DO PARANÁ
f lrofeitura Municipal do Três Barras do facaná
Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor estável para exercício de
cargo, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta
condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o
cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Parágrafo único. A limitação de capacidade física e mental de que trata o
caput deste artigo será determinada por inspeção médica, a partir da descrição das
atribuições do cargo de origem.
Art. 23. O servidor readaptado submeter-se-á à inspeção médica realizada
pelo órgão competente, a fim de ser verificada a permanência ou não das condições
que determinaram sua readaptação, avaliando-se, ainda, se estão presentes as
condições para aposentadoria por invalidez. ,
$ 1º Complementarmente à inspeção médica prevista no caput deste artigo,
será realizada avaliação acerca da adequação do servidor às novas funções.
$ 2º O servidor readaptado cumprirá a carga horária estabelecida para o
cargo de destino.
8 3º O servidor readaptado não perceberá parcelas remuneratórias
condicionadas à presença no local de trabalho, salvo se exigíveis também para o
cargo de destino.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 24. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
inválida a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de
todas as vantagens.
S 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, ou aproveitado em outro cargo, observado o disposto nesta Lei.
8 2º Encontrando-se provido o cargo, o eventual ocupante, se estável, será:
| - reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;
Il - aproveitado em outro cargo que contenha espelhamento funcional; ou
III - posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
8 3º No caso do $ 2º deste artigo, havendo fluxo de demanda para o cargo
poderá ser aberta nova vaga.
Seção IX
Da Recondução
Art. 25. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado, sem direito à indenização, e decorrerá de reintegração ao anterior
ocupante.
8 1º Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado
em outro ou posto em disponibilidade, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
8 2º No caso do 8 1º deste artigo, havendo fluxo de demanda para o cargo
poderá ser aberta nova vaga.
de
“Três Barras do Paraná - PR
s.prgov.br
Av. Brasil, 24
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Três Barras do Pacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Seção X
Da Reversão
Art. 26. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os
motivos da aposentadoria.
Parágrafo único. Cessando a aposentadoria pela reversão, contar-se-á
apenas para fins de aposentadoria ou de disponibilidade o tempo em que o servidor
esteve aposentado.
Art. 27. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
$ 1º Encontrando-se provido o cargo, o eventual ocupante da vaga, se
estável, será:
| - reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;
Il - aproveitado em outro cargo que contenha espelhamento funcional; ou
HI - posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
$ 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
revertido ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
8 3º No caso do $ 1º deste artigo, havendo fluxo de demanda para o cargo
poderá ser aberta nova vaga.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
$1º Considerar-se-á, para o cálculo da remuneração proporcional:
| - um trinta e cinco avos dos vencimentos remuneratórios, por ano de serviço,
se homem: e
Il - um trinta avos dos vencimentos remuneratórios, por ano de serviço, se
mulher.
8 2º No caso de servidor, cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria
especial, definida em lei, o valor dos vencimentos remuneratórios, a ele devida,
durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao
respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral.
8 3º Para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á, como remuneração
mensal do servidor, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes relativas ao cargo público.
Art. 29. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com
o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. A área de pessoal determinará o imediato aproveitamento do
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
administração pública. 4
Av. Brasil,
ês Barras do Paraná - PR
: sprgov.br
ESTADO DO PARANÁ
rotvitura Municipal de Crês Bncras do Hacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 30. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por
junta médica oficial.
Parágrafo único. A extinção de cargo, a declaração de sua desnecessidade e
a colocação do servidor em disponibilidade serão precedidas, sempre que possível,
da transformação ou fusão de cargos públicos.
CAPÍTULO Il
DA VACÂNCIA
Art. 31. A vacância do cargo decorrerá de:
| - exoneração;
Il - demissão;
HI — readaptação;
IV — falecimento;
V— aposentadoria.
Art. 32. Dar-se-á a exoneração a pedido ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorre:
| - quando se tratar de cargo em comissão;
Il - quando o nomeado para o cargo de provimento efetivo não satisfizer às
exigências do estágio probatório:
ll — quando ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo
inacumulável.
Art. 33. A demissão. e a destituição serão aplicadas como penalidade nos
casos previstos nesta Lei.
Art. 34. A vacância de função de confiança decorrerá de:
| — dispensa, a pedido do servidor;
Il - dispensa, a critério da autoridade;
HI — destituição;
IV — falecimento;
V— aposentadoria.
TÍTULO Ill
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO |
DA REMUNERAÇÃO
Art. 35. Considera-se, para os fins deste artigo: A
| — remuneração: vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias pagas de forma permanente ou temporária.
Il - vencimento básico: retribuição pecuniária pelo exercício das atribuições
originárias do cargo;
Ill — vencimentos: vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias pagas de forma permanente;
jarras do Paraná - PR
ESTADO DO PARANÁ
Befeituca Municipal do Três Barras do Pucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
IV - vantagem pecuniária: acréscimo ao vencimento básico do cargo,
concedida de forma permanente ou temporária em decorrência de:
a) do tempo de serviço;
b) desempenho de funções especiais, em razão das condições anormais em
que as atribuições do cargo são exercidas; ou
C) em razão de condições pessoais do servidor, compreendendo os adicionais
e as gratificações.
Art. 36. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de
remuneração:
| — valor monetário inferior ao do salário-mínimo nacional ou municipal, o que
for maior, considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho do cargo definida
em lei;
Il — valor monetário superior ao valor do subsídio mensal do Prefeito.
Parágrafo único. Excetua-se deste artigo, o cargo de procurador municipal,
cuja remuneração não poderá ser superior ao valor do subsídio mensal do
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 37. O servidor perderá, na forma definida em regulamento:
I— a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
Il — a parcela de remuneração proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas que, somadas no mês, sejam iguais ou superiores a sessenta minutos;
ll — metade da remuneração, na hipótese da conversão da pena de
suspensão em multa, conforme disposto nesta Lei.
Art. 38. Salvo por imposição legal ou mandado judicial nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração do servidor.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com
reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 39. Os ressarcimentos e as indenizações ao erário serão descontados em
parcelas mensais não excedentes a 35% da remuneração do cargo.
$ 1º Os ressarcimentos e as indenizações são prioritários em relação às
consignações autorizadas pelo servidor e serão descontadas em parcelas mensais
não excedentes 10% da remuneração, em valores atualizados.
8 2º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que
tiver a aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de noventa dias para
quitar o débito, sob pena de inscrição de seu débito em divida ativa.
CAPÍTULO Il
DAS VANTAGENS
Art. 40. Além do vencimento básico do cargo, poderão ser pagas ao servidor
vantagens decorrentes de indenizações, de gratificações e de adicionais.
Parágrafo único. As vantagens de que tratam este artigo:
- não se incorporam ao vencimento básico do cargo para qualquer efeito; e
4
Três Barras do Paraná - PR
s.prgov.br
Av. Brasil,
ESTADO DO PARANÁ
Ê Avetoitura Municipal de Três Barras do Puraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Il - não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer acréscimos pecuniários posteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Seção |
Das Indenizações
Art. 41, Constituem indenizações ao servidor:
| - diária;
Il — transporte intermunicipal, no caso do inciso | deste artigo, para
deslocamento do Município até o município de destino;
HIl — transporte em veículo próprio, quando houver despesa para a execução
de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, desde que
autorizado pela chefia imediata;
IV — auxílio-deslocamento.
Parágrafo único. Em cada um dos Poderes serão editados, observada a
iniciativa privativa de cada caso, normas internas para aplicabilidade do que preveem
os incisos de que trata o caput deste artigo, conforme a natureza das indenizações.
Seção II
Das Gratificações
Art. 42. Constituem gratificações:
| - gratificação natalina;
Il - gratificação por encargo;
Ill — gratificação por função de confiança.
Subseção |
Da Gratificação Natalina
Art. 43. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da média da
remuneração recebida pelo no respectivo ano.
8 1º A fração igualou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será
considerada como mês integral.
8 2º A gratificação natalina será paga até o dia 20 do mês de dezembro de
cada ano.
$ 3º No caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor, a
gratificação natalina será paga proporcionalmente aos meses de efetivo exercício,
contado como um mês a fração igualou superior a quinze dias.
8 4º O cálculo, na hipótese do $ 3º deste artigo, será realizado de acordo com
os critérios estabelecidos no $ 1º deste artigo, considerando o valor vigente no mês
do afastamento. .
S$ 5º No caso de falecimento do servidor, o pagamento será feito aos
dependentes legais.
Subseção Il
Da Gratificação por Encargo
+
Av. Brasil, do Paraná - PR
s.prgov.br
ESTADO DO PARANÁ
Brotoitura Municipal de Três Barras do Pacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 44. A gratificação por encargo será devida ao servidor que for designado
para atuar:
| - em comissões administrativas ou operacionais;
Il - em atividades específicas definidas em lei; ou
Ill - em razão de atribuição adicional ao cargo, conforme suas competências,
observados os critérios e as condições definidas em lei local ou em lei federal.
8 1º Os encargos que asseguram a percepção de gratificação, a partir dos
fundamentos indicados nos incisos do caput deste artigo, com o respectivo valor,
serão definidos por lei específica, mediante classificação de baixa, média e alta
complexidade.
S 2º A gratificação será devida enquanto permanecer a designação para o
encargo, não gerando, em qualquer hipótese, incorporação aos vencimentos ou ao
provento. .
8 3º No caso do inciso | do caput deste artigo, o membro suplente de
comissão convocado para atuar em substituição ao titular, em seus impedimentos
legais, perceberá a gratificação na proporção do tempo de sua efetiva participação.
$ 4º É vedado o pagamento em duplicidade para o servidor da gratificação de
que trata este artigo, sob o mesmo fundamento.
Subseção III
Da Gratificação por Função de Confiança
Art. 45. A gratificação por função de confiança será devida ao servidor estável
designado para o exercício de funções de chefia, direção ou assessoramento.
$ 1º O valor da gratificação por função de confiança será definido, a partir da
natureza, da complexibilidade e do grau de responsabilidade das atribuições de
chefia, de direção ou de assessoramento, em lei específica.
8 2º A gratificação de que trata este artigo será devida enquanto permanecer
a designação para o exercício da função de confiança, não gerando, em qualquer
hipótese, incorporação aos vencimentos ou ao provento.
Seção III
Dos Adicionais
Art. 46. Constituem adicionais remuneratórias:
| — adicional pelo exercicio de atividades insalubres ou perigosas;
Il — adicional pela prestação de serviço extraordinário;
HI — adicional noturno;
IV — adicional de férias;
V — adicional por tempo de serviço.
Subseção | .
Do Adicional pelo Exercício de Atividade Insalubre ou Perigosa
Art. 47. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou
exerce atividade ou operação perigosa faz jus a um adicional, nos termos deste
artigo.
$ 1º O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção
de adicionais remuneratórios definidos em lei incidente sobre o vencimento básico do
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Av. Brasil,
: sprgov.br
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Ê rotoituca Municipal de Três Barras da Ancaná
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cargo, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus mínimo, médio e
máximo.
8 2º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor de
adicional remuneratório definido em lei incidente sobre o vencimento básico do
cargo.
$ 3º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela
natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham o servidor a
agentes nocivos à saúde, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus
efeitos.
8 4º A caracterização e a classificação e a descaracterização ou
reclassificação de insalubridade e de periculosidade far-se-ão através de perícia,
elaborada pelo serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do Município ou
por entidade conveniada ou contratada.
8 5º A definição de trabalhos de natureza especial, com risco de vida e saúde,
deverá obedecer às condições disciplinadas pela legislação expedida pelo Ministério
do Trabalho ou órgão equivalente em regulamento local.
8 6º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, cabendo
ao servidor que o percebe e à chefia comunicar imediatamente o órgão de recursos
humanos competente, sob pena de responsabilidade disciplinar.
8 7º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles, pois não são vantagens acumuláveis.
$ 8º O adicional de que trata este artigo não será pago ao servidor quando ele
não estiver no exercício do cargo, mesmo que se trate de falta justificada, exceto
quanto às férias.
Subseção Il
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 48. O adicional de serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de 50% em relação à hora normal de trabalho.
8 1º O valor da hora normal corresponde ao produto da divisão do número de
horas que compõe a carga horária mensal prevista para o cargo pelo vencimento
básico fixado em lei.
8 2º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, previamente autorizadas pela chefia imediata,
observados os critérios definidos em regulamento.
8 3º Não será permitido serviço extraordinário que exceda vinte horas
mensais, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada.
8 4º A regra prevista no $ 3º deste artigo não se aplica aos serviços
extraordinários executados aos sábados, domingos e feriados, respeitado o limite
máximo de quarenta horas mensais. À
S 5º Na hipótese de o servidor receber horas extras por mais de três meses
consecutivos ou cinco alternados, caberá à chefia imediata analisar a situação e
adotar as providências cabíveis para melhor disciplina da situação.
8 6º O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, em razão
da sua natureza, não gera o direito à percepção do adicional de que trata este artigo.
8 7º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, por lei específica,
observada a inciativa privativa de cada caso, em substituição ao adicional de
L
ês Barras do Paraná - PR
ESTADO DO PARANÁ
Brotoitura Municipal do Três Barras do Hacaná
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serviços extraordinários, criar o regime especial de dedicação exclusiva, o regime
especial de tempo integral, o regime de substituição, o regime de sobreaviso, o
regime de banco de horas e o regime de plantão, conforme peculiaridades do
exercício de cada cargo.
Subseção Il
Do Adicional Noturno
Art. 49. O adicional noturno, prestado em horário compreendido entre 22
horas e um minuto do dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de
20%.
S 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre o adicional previsto pelo art. 48 desta Lei.
S 2º Não será devido adicional noturno ao servidor ocupante de cargo em
comissão ou de função de confiança.
Subseção IV
Do Adicional de Férias
Art. 50. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das
férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de confiança ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
Subseção V
Das Férias
Art. 51. Após cada período de doze meses de exercício de suas atividades, o
servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
| - trinta dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente ao
serviço mais de cinco vezes;
Il - vinte e quatro dias consecutivos, quando houver tido de seis a quatorze
faltas;
HI - dezoito dias consecutivos, quando houver tido de quinze a vinte e três
faltas;
IV — doze dias consecutivos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e
duas faltas.
8 1º Na hipótese de o servidor ter trinta e duas ou mais faltas injustificadas
durante o ano ele perderá o direito ao gozo de férias.
8 2º As férias podem ser acumuladas, até o máximo-de dois períodos, em
caso de necessidade do serviço.
$ 3º O cômputo das faltas para o cálculo da proporcionalidade dos dias de
férias deverá ser realizado dentro do período aquisitivo.
S$ 4º O pagamento da remuneração das férias será efetuado na folha de
pagamento do mês de início do respectivo período, observando-se o disposto no $ 2º
deste artigo.
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Beefoituca Municipal do Qrês Barras do Paraná
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S 8º Analisada cada situação, o pedido de licença de doença familiar poderá
ser indeferido ou deferido total ou parcialmente, em relação ao período e aos
horários de afastamento.
Subseção Il
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 57. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença,
sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias
sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Subseção III
Da Licença para Atividade Política
Art. 58. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
8 1º O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo de chefia, dele
se afastará, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura, perante a
Justiça Eleitoral, até o quinto dia seguinte ao do pleito.
8 2º A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a
remuneração de que trata o art. 37 desta Lei, exceto quanto às vantagens
decorrentes do local de trabalho.
Subseção IV
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 59. A critério da Administração, quando solicitado, poderá ser concedida
ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até dois
anos consecutivos, sem remuneração.
$ 1º Quanto à licença de que trata este artigo:
| - poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou para
atender situações em que o interesse público se imponha;
Il - não será novamente concedida antes de decorridos um ano do término da
anterior;
Ill - não será concedida ao servidor em estágio probatório.
$ 2º Na hipótese do inciso | do 8 1º deste artigo, o servidor deverá reassumir
o cargo em até trinta dias após a data da comunicação da interrupção.
Subseção V
Da Licença-Prêmio
Art. 60. Após cada quinquênio de efetivo exercício de serviço público, o
servidor titular de cargo efetivo fará jus a três meses de licença prêmio, sem prejuízo
de seus vencimentos.
$ 1º Para os fins deste artigo, quanto à contagem de tempo do período
aquisitivo, observar-se-á os seguintes casos:
4
s Barras do Paraná - PR
Ay,
ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL DO FEIJÃO
Ed
$ 5º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de
férias.
8 6º O servidor exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao
incompleto na proporção de um doze avos, por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias.
8 7º A indenização de que trata o $ 6º deste artigo será calculada com base
na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
8 8º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
Art. 52. O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou
substância radioativa gozará vinte dias consecutivos de férias por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, garantindo o
adicional de férias em cada período concedido.
Subseção IV
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 53. O adicional por tempo de serviço é concedido à razão de 1% por ano
de serviço público titular de cargo efetivo, considerando o tempo de serviço público
realizado em cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
incidente sobre o vencimento de que trata o inciso Il do art. 35 desta Lei, a partir do
mês seguinte ao término do primeiro anuênio.
8 1º O servidor de que trata este artigo fará jus ao adicional de tempo de
serviço a partir do mês que completar o anuênio.
8 2º Durante o tempo de afastamento do servidor, em decorrência de licença
para tratar de assunto de interesse particular, o adicional de que trata este artigo
será suspenso. .
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 54. Conceder-se-á ao servidor licença:
| - por motivo de doença própria ou em pessoa da família;
Il — para o serviço militar;
HI — para atividade política;
IV — para tratar de interesses particulares;
V — por prêmio;
VI —- por maternidade;
VII — por paternidade;
VIII — por adoção. .
$ 1º A licença prevista no inciso | será precedida de exame por médico ou
junta médica oficial.
$ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos do inciso Ill deste artigo.
L
Prefeitura Municipal de Crês Barras do Aacaná
Barras do Paraná - PR
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Blrofeitura Municipal do Úrês Barras do faraná
CAPITAL DO FEIJÃO
$ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das
licenças previstas nos incisos | e III deste artigo.
8 4º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
Subseção |
Da Licença por Motivo de Doença Própria ou em Pessoa da Família
Art. 55. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo pessoal de
doença comprovada em atestado emitido por profissional de saúde.
Art. 56. Poderá ser concedida a licença por motivo de doença em familiar até
segundo grau, assim considerados pais e avós e filhos e netos, desde que exista
dependência econômica e o assistido conste no assentamento funcional do servidor.
$ 1º A licença prevista no inciso Il do caput deste artigo somente será deferida
mediante as seguintes comprovações:
| - que a assistência direta do servidor seja indispensável e não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo;
Il - que a pessoa assistida não possua nenhum outro familiar que tenha
condições de fazer o acompanhamento, comprovado por atestado da assistência
social do Município;
ll - que a situação da pessoa assistida não exija acompanhamento em
caráter contínuo decorrente de invalidez permanente.
$ 2º A concessão da licença por motivo de doença em familiar deverá ficar
condicionada à visita domiciliar ou hospitalar e à avaliação social para comprovação
do inciso Il do 8 1º deste artigo e à avaliação médica, para comprovação dos incisos |
e ll do 8 1º deste artigo, a serem efetuadas por profissionais do quadro de servidores
do Poder Executivo.
$ 3º A licença de doença em familiar, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de dezoito meses, nas seguintes condições:
| — por até cento e vinte dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor, exceto quanto às parcelas decorrentes do exercício do cargo;
ll — prorrogáveis por até noventa dias, consecutivos ou não, sem
remuneração.
8 4º O início do interstício de dezoito meses, mencionado no $ 3º deste artigo,
será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
$ 5º A autoridade competente emitirá parecer conclusivo, no prazo de dez
dias contados da data do pedido protocolado, no caso da licença de doença em
familiar.
8 6º O servidor deverá aguardar o resultado da decisão administrativa
prevista no $ 6º deste artigo para se afastar de suas atividades, sob pena de ter os
dias faltantes descontados em folha de pagamento.
$ 7º O servidor deverá instruir o pedido de licença pór motivo de doença em
familiar com atestado emitido pelo médico que assiste o familiar, com boletim de
atendimento em pronto socorro, emergência médica, posto de saúde, exames
laboratoriais, radiografias ou qualquer tipo de documento que facilite a comprovação
da doença e da necessidade de acompanhamento de familiar.
Av. Brasil, Barras do Paraná - PR
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Heefoitura Municipal do Úrês Barcas do fucaná
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| - sanção administrativa de suspensão;
Il — afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença para tratamento de saúde;
c) licença para tratar de interesses particulares;
d) condenação a pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado.
8 2º Nos casos do $ 1º deste artigo:
| — quanto ao inciso | e quanto à alínea “d” do inciso Il, o prazo para a
concessão de licença-prêmio será interrompido, com reinício de contagem a partir da
data de retorno do servidor;
Il — quanto às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso Il, o prazo para a concessão de
licença prêmio será suspenso enquanto o servidor permanecer afastado,
computando-se o período já cumprido.
8 3º O período de dias de ausência ao serviço público, mesmo
justificadamente, postergará, na mesma proporção, o final do período aquisitivo para
a concessão de licença-prêmio prevista neste artigo.
Subseção VI
Da Licença Maternidade
Art. 61. À servidora gestante será concedida, mediante exame médico,
licença pelo prazo cento e vinte dias.
8 1º Para amamentar o filho, a servidora poderá ter seu horário de trabalho
reduzido em uma hora diária até o recém-nascido completar um ano, mediante
solicitação por escrito.
8 2º A licença maternidade será concedida a partir da data recomendada pelo
laudo médico ou a partir da data do parto, se não tiver sido iniciada antes.
Art. 62. No caso de interrupção da gestação não criminosa ou de falecimento
de filho por ocasião ou imediatamente após o parto, inclusive natimorto, atestado por
médico oficial, a servidora terá direito a repouso remunerado pelo período
correspondente ao benefício de salário-maternidade fixado na legislação
previdenciária aplicável.
Parágrafo Único. Considera-se natimorto a morte fetal após 28 semanas,
mediante atestado médico.
Art. 63. A licença maternidade poderá ser prorrogada por mais sessenta dias,
a pedido da servidora-mãe.
$ 1º A prorrogação de que trata este artigo será garantida, mediante
requerimento do efetivado até o final do quarto mês, após o parto, e concedida
imediatamente após a fruição do prazo previsto no art. 60 desta Lei.
$ 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora-
mãe:
| - terá direito à percepção de sua remuneração integral, nos mesmos termos
que ocorreu durante o período normal de licença-maternidade.
Il - não poderá exercer qualquer atividade remunerada.
8 3º Em caso de descumprimento do disposto nos incisos do no 8 2º deste
artigo, a servidora-mãe perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade,
devendo retornar imediatamente ao exercício de seu cargo.
Av. Brasil, 2 | 85-00 ês Barras do Paraná - PR
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releitura Municipal do Três Barras do Facaná
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8 4º Não será admitido o retorno da servidora-mãe ao trabalho antes do final
do prazo da licença-maternidade e de sua prorrogação, se solicitada.
85º O custeio da prorrogação da licença-maternidade é de responsabilidade
dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, à servidora lotada em seu
ambiente funcional.
Art. 64. Ocorrendo o falecimento da servidora-mãe durante o parto ou nos
trinta dias subsequentes, se o pai for servidor público municipal, lhe será concedido o
gozo da licença-maternidade, nos termos dos arts. 61 a 63 desta Lei.
Subseção VI
Da Licença-Paternidade
Art. 65. O servidor-pai usufruirá de licença-paternidade pelo prazo de oito dias
consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, contado da data de nascimento do
filho.
Subseção XVII
Da Licença por Adoção
Art. 66. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do
termo de guarda ou de adoção, proporcional à idade do adotado, considerando:
- de zero a um ano, cento e vinte dias de licença;
Il - de um ano até doze anos, noventa dias de licença;
Ill - mais de doze anos, trinta dias de licença.
$ 1º Ao servidor adotante, que Seja casado ou mantenha união estável, é
assegurado, independentemente da idade do adotado, licença-paternidade.
8 2º O servidor adotante que não Seja casado e não mantenha união estável
fará jus à licença prevista neste deste artigo. :
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 67. O servidor titular de cargo efetivo disporá da possibilidade dos
seguintes afastamentos:
| - cedência para outro ente federativo;
Il — da permuta de servidores;
Ill — afastamento para exercício de mandato eletivo;
IV — concessões legais.
Seção II
Da Cedência para outros Órgãos de Entes Federados
Art. 68. A cedência de servidor titular de cargo efetivo para outro ente
federativo com atuação na sede do Município dependerá de convênio e da
concordância do servidor.
d-
s do Paraná - PR
ESTADO DO PARANÁ
Heeteituca Municipal de Qrês Barras do Furaná
CAPITAL DO FEIJÃO
É
ass
8 1º A cedência será por prazo determinado, podendo ser renovada, mediante
acordo entre o órgão cedente, o órgão cessionário e o servidor.
8 2º O termo de cedência disciplinará:
| - se o encargo remuneratório será do órgão cedente ou do órgão
cessionário;
|l- o critério para o recolhimento da contribuição previdenciária.
8 3º O tempo de serviço do servidor cedido será considerado, junto ao órgão
de origem, para fins de aposentadoria e do adicional de tempo de serviço.
Seção III
Da Permuta de Servidores
Art. 69. A permuta entre servidores que ocupem o mesmo cargo ou similar,
entre órgãos públicos, mantido o vínculo existente entre o Município e o seu
respectivo servidor, é recíproca e dependerá de convênio e da concordância dos
servidores.
Seção IV
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 70. Ao servidor investido em mandato eletivo, mesmo que em exercício
em outro Município, no Estado ou na União, aplicam-se as seguintes disposições:
| — tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo;
Il — investido no mandato de prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
Ill — investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu
cargo, sem prejuízo do subsídio próprio do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
Seção IV
Das Concessões
Art. 71. Sem qualquer prejuizo de sua remuneração, poderá o servidor
ausentar- se do serviço:
| — por dois dias, por ano para doação de sangue, e um dia por ano para
alistar como eleitor;
Il — por cinco dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge,
companheiro(a) por união estável, pai, mãe, filhos, netos e avós;
Ill — por oito dias consecutivos, em razão de casamento, podendo ser
ususfruida a contar da data anterior de sua realização, sendo que não haverá
concessão em duplicidade pelo mesmo motivo;
IV — por três dias por ano, para acompanhar filho de até dez anos em consulta
médica;
V — por até três dias, em cada doze meses de trabalho, em caso de
realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovados;
VI — por um dia por ano, para acompanhar a realização de exames médicos
de cônjuge, pais, filhos e irmãos,
is Barras do Paraná - PR
“vv
VII - por quatro dias, e duas vezes por ano, para prestar vestibular,
VIII — por dois dias, a cada seis meses, para exame e renovação da Carteira
Nacional de Habilitação;
IX — mediante convocação do Ministério Público, das Polícias Civil e Militar e
Poder Judiciário;
X - por um dia, a cada seis meses, para comparecimento no Instituto
Nacional de Seguridade Social — INSS.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos IV e VI do caput deste artigo, se os
dois pais forem servidores públicos, apenas um deles poderá usufruir do afastamento
previsto.
Art. 72. Será concedido horário especial para jornada de trabalho ao servidor
nos casos definidos em lei federal.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 73. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal,
inclusive o prestado ao serviço militar obrigatório.
Art. 74. Além das ausências aos serviços previstos no art. 70 desta Lei, serão
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
Il — exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade
dos Poderes da União, do Estado e do Município;
Ill — participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV — desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, exceto
para fins de avanço na carreira;
V júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - missão ou estudo, quando autorizado o afastamento;
Vil— licença:
a) para tratamento de saúde, até dois anos;
b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
c) por convocação para o serviço militar obrigatório;
d) para desempenho de mandato classista;
e) por maternidade;
f) por paternidade;
9) por adoção.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 75. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em
defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 76. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
+
ESTADO DO PARANÁ
E DO Jlrefoituca Municipal do Qrês Bacras do Auraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 77. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 78. O requerimento e o pedido de reconsideração, de que tratam os arts.
76 e 77 desta Lei, deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos
dentro de trinta dias.
Art. 79. Do indeferimento de pedido de reconsideração caberá recurso.
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala permanente, às
demais autoridades.
$ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 80. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso
é de dez dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 81.O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 82. O direito de requerer prescreve:
|-em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalhos;
Il- em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em Lei.
8 1º0O prazo de prescrição será contado da data da ciência do ato
impugnado, pelo interessado.
8 2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
8 3ºA prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
8 4º Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição ou por meio eletrônico, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
Art. 83. A administração pública deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando ilegais.
Art. 84. Os prazos estabelecidos neste Capítulo. são improrrogáveis,
admitindo suspensão ou interrupção apenas por motivo de força.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
am; ESTADO DO PARANÁ
É refeitura Municipal do Crês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 85. As normas de conduta, de conformação ética-funcional e de direito
processual relativas ao regime disciplinar do servidor público estatutário da
Administração Pública são definidas neste Título.
$ 1º Compete aos superiores hierárquicos fiscalizar diretamente o
cumprimento dos deveres e das obrigações funcionais, por parte de seus
subordinados, orientando-os, inclusive por escrito, sempre que necessário, e
independentemente de processo administrativo disciplinar.
$ 2º A orientação realizada nos termos do & 1º deste artigo tem caráter
preventivo, não configura penalidade disciplinar e não será registrada nos
assentamentos funcionais do servidor.
CAPÍTULO |
DAS FINALIDADES
Art. 86. O Regime Disciplinar possui finalidades repressivas, preventivas e
educativas.
Art. 87. Constituem finalidades repressivas, as seguintes ações:
| - estabelecimento de normas que sistematizem o funcionamento interno do
serviço público, no que se refere ao âmbito disciplinar e hierárquico;
Il - instrumentalizar as autoridades administrativas de mecanismos que
propiciem o exercício do controle do cumprimento dos deveres e das proibições
funcionais previstas nesta Lei;
Ill - permitir a apuração de fatos que possam causar transtornos ao bom
funcionamento e a ordem do serviço público, indicando sua autoria, bem como a
aplicação das respectivas sanções disciplinares.
Art. 88. Constituem finalidades preventivas e educativas, as seguintes ações:
| - realizar o mapeamento de problemas relacionados a gestão administrativa
detectados durante a instrução das Sindicâncias e dos Processos Administrativos
Disciplinares;
Il - relatar formalmente às chefias os problemas mencionados detectados por
força do mapeamento referido no inciso | deste artigo, propondo a adoção de
medidas saneadoras, de forma a permitir o constante aperfeiçoamento do serviço
público;
ll — colaborar para a construção de ambiente gerencial que propicie a
máxima excelência no atendimento e na prestação dos serviços públicos aos
administrados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 89. Sem prejuízo do disposto no inciso LV do art. 5º e do caput do art. 37,
ambos da Constituição Federal, a aplicação desta Lei deverá observar os seguintes
princípios:
| — imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação da
sanção disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado
conhecimento da prática de falta disciplinar;
k
Barras do Paraná - PR
age;
Ay. Br
ESTADO DO PARANÁ
Beeteituca Municipal de Qrês Barcas do Fucaná
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Il — atipicidade em relação às faltas leves e médias: o rol de condutas
definidas como faltas leves e médias é meramente exemplificativo;
III — oficialidade: caberá a Administração Pública o impulso e a movimentação
dos processos de natureza disciplinar até a sua decisão final,
IV - formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde que
não haja prejuízo ao direito a ampla defesa e o contraditório, é inexistente a nulidade
por inobservância da forma dos atos processuais;
V — autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em
relação as esferas civil e penal;
VI - livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, as
Comissões Processantes possuem ampla liberdade para determinar a produção das
provas necessárias a elucidação dos fatos sob investigação;
Vil — razoabilidade: o comportamento das chefias e dos membros das
Comissões Processantes deverão se pautar pelos critérios da prudência,
racionalidade, sensatez e de bom senso;
VIII — proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar devem ser
utilizados em plena conformidade com as suas finalidades, sendo vedadas a
imposição de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
IX — lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza
disciplinar, as partes devem evitar condutas que visem a mera procrastinação do
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE CONDUTA E DE CONFORMAÇÃO ÉTICO-FUNCIONAL
Seção |
Dos Deveres
Art. 90. São deveres funcionais dos servidores públicos ocupantes de cargo
em provimento efetivo de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos neste
| — observar o cumprimento das normas jurídicas a que estiverem vinculados;
Il - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade;
Ill — ser leal às instituições municipais a que servir;
IV — desempenhar com zelo e dedicação as atribuições e as competências de
V - guardar sigilo sobre informações de que tenha conhecimento em razão do
exercício das atividades inerentes ao seu cargo;
VI — cumprir as determinações emanadas dos superiores hierárquicos, exceto
quando manifestamente ilegais, delas podendo divergir mediante manifesto formal
dirigido à chefia imediatamente superior,
VIl — tratar com urbanidade e cortesia: .
a) os administrados que procurem as repartições públicas, prestando-lhes o
adequado atendimento;
b) os demais servidores públicos que se encontrem no ambiente de trabalho;
VIII — manter permanente atitude de cooperação no grupo de trabalho a que
pertence, guardando respeito mútuo e evitando comportamentos que possam
conturbar as relações interpessoais, o ambiente de trabalho e prejudicar o bom
andamento do serviço público; de
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Bleefeitura Munivipal de Três Bucras do flacaná
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ag=sgo
IX — apresentar-se ao expediente de trabalho:
a) em condições pessoais de asseio;
b) trajado de maneira condizente com a dignidade e com O decoro da
Administração Pública;
X - manter, interna ou externamente ao ambiente de trabalho, conduta
compatível com a moralidade administrativa;
XI - representar aos superiores hierárquicos contra ilegalidade ou abuso de
poder de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo;
XII — sugerir providências que objetivem o aperfeiçoamento e a melhoria na
prestação do serviço público;
XIII - zelar pela expedição de certidões requeridas pelos administrados que
tenham por finalidade o exercício de direito ou esclarecimentos de situação de
interesse pessoal desde que relacionada com a atividade administrativa; ;
XIV — atender, com preferência a qualquer outra rotina de trabalho, às
requisições de documentos, informações ou providências destinadas a defesa da
Fazenda Pública Municipal,
XV — cumprir, de imediato, as decisões emanadas do Poder Judiciário e dos
órgãos de controle externo, bem comô às requisições e demais obrigações
assumidas junto ao Ministério Público Estadual;
XVI - conhecer e acatar as normas de segurança do trabalho;
XvIl - fazer uso de equipamento de proteção individual, nos limites das
normas de segurança no trabalho;
XVIII — submeter-se as inspeções médicas na forma e prazos estabelecidos
pela legislação municipal aplicável a espécie;
XIX — informar, sistematicamente, à área competente, a respeito de quaisquer
alterações verificadas em seus dados cadastrais, tais como o estado civil, O número
de dependentes e alteração de residência;
XX - zelar pelo patrimônio público e pela conservação do material que for
confiado à sua guarda ou utilização;
XXI - comparecer na data e horário previamente definidos, às convocações
realizadas pela Comissão de Sindicância e pela Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, salvo na ocorrência de fato impeditivo que deverá ser
prévia e devidamente justificado,
XXII - zelar pelo fiel cumprimento dos atos de comunicação processuais,
sejam administrativos ou judiciais,
XXIII — comunicar formalmente à chefia imediata sobre a candidatura a
qualquer cargo eletivo.
Parágrafo único. Os deveres funcionais previstos neste artigo não excluem
outros decorrentes do juízo de razoabilidade a ser realizado pela Administração
Pública que envolva condutas prejudiciais a imagem e ao funcionamento do serviço
público.
Art. 91. São deveres dos ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia,
coordenação ou assessoramento:
|-zelar pela manutenção da disciplina e da ordem no serviço público;
Il — zelar pelo fiel cumprimento das decisões emanadas por parte de sua
chefia;
|ll — orientar os seus subordinados sobre a execução das atividades
funcionais que lhes forem atribuídas;
&
; Barras do Paraná - PR
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Hlrofoitura Municipal do Qrês Barras du Paraná
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IV — atuar junto aos seus subordinados de forma a fomentar boas relações
interpessoais;
V — buscar solução dos conflitos interpessoais no interior do órgão em que
estiver lotado;
VI - zelar pela adoção do princípio da razoabilidade, previsto no inciso VII do
art. 89 desta Lei, quando da elaboração de representação com O objetivo da
apuração de conduta descrita como infração disciplinar,
VII — propor medidas que propiciem a melhoria na execução e racionalização
dos serviços públicos prestados ao administrado;
vill — representar ao órgão competente sobre condutas funcionais que
envolvam o descumprimento dos deveres e proibições previstas nesta Lei.
Seção Il
Das Proibições
Art. 92. Ao servidor público de que trata esta Lei são proibidas as seguintes
condutas:
| - ausentar-se do serviço durante O expediente sem prévia autorização da
chefia imediata;
Il - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
Ill - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando seu bom desempenho;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem justificativa legal;
V - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias,
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de atribuição que seja de responsabilidade sua ou de subordinado;
VII - recusar fé a documento público; :
VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
à execução de serviço;
IX - ofender a dignidade ou o decoro de colega, de particular ou propalar
ofensas;
X - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XI - praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em
descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;
XII - deixar de observar a lei em prejuízo alheio ou da administração pública;
XIII - praticar ato de nepotismo ou que envolva conflito de interesse, nos
termos do normativo próprio,
XIV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública; a
XV - fazer contratos com o poder público, por si ou como representante de
outrem,
XVI - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em
empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o poder
público, em matéria que se relacione com a seção em que estiver lotado;
+
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Ave]
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agRegs
XVII - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
o terceiro grau, de cônjuge ou companheiro;
XVIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIX - praticar usura em qualquer de suas formas;
XX - proceder de forma desidiosa;
XXI - praticar litigância de má-fé junto à administração pública.
8 1º A litigante de má-fé se caracteriza, para os fins do inciso XXI do caput
deste artigo, quando o servidor público apresenta denúncia contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso ou usar da denúncia para conseguir objetivo ilegal.
S 2º As proibições funcionais previstas neste artigo não excluem outras
decorrentes do juízo de razoabilidade a ser realizado pela Administração Pública que
envolva condutas prejudiciais a imagem e ao funcionamento do serviço público.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 93. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular das atribuições de competência previstas para o seu cargo.
Art. 94. A responsabilidade civil, penal e administrativa decorre de ação ou
omissão, dolosa ou culposa, praticada pelo servidor público no exercício das
atribuições de competência de seu cargo que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
Art. 95. A responsabilidade civil do servidor público será apurada em processo
administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8 1º O servidor público poderá pagar a indenização à vista, no prazo de
sessenta dias ou autorizar o parcelamento consignado mensal, desde que cada
parcela, em valores atualizados, não seja inferior a 10% e superior a 35% da
remuneração líquida.
$ 2º O servidor público em débito com o erário que for demitido, exonerado ou
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de sessenta
dias para quitação integral.
8 3º A não quitação do débito no prazo e na forma estabelecidos neste artigo
implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 96. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor público
responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Paragrafo Único. O servidor público poderá optar pelo pagamento
administrativamente, e neste caso não ocorrerá ação regressiva, desde que seja o
ressarcimento total, inclusive das custas judiciais havendo estas.
Art. 97. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 98. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada na
hipótese de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Seção IV
Da Acumulação
Art. 99. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal, é proibida a acumulação remunerada de cargos, empregos ou
funções públicas.
8 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista
da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
$ 2º A acumulação de cargos, empregos e funções, mesmo nas hipóteses
constitucionalmente admitidas, fica condicionada à comprovação da compatibilidade
de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela
administração pública.
Art. 100. O servidor municipal que acumular licitamente dois cargos de
provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos de provimento efetivo, salvo na hipótese em que
houver compatibilidade de horário e que o local seja o de exercício de um deles,
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade envolvida.
Art. 101. Para efeito de acumulação, entende-se:
| - por cargo técnico aquele para cujo desempenho se exige especialidade
técnica definida, dispensado o diploma de nível superior;
Il - por cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento
científico correspondente, exigido o diploma de nível superior;
III - por cargo técnico-científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação
de métodos técnicos organizados que se fundem em conhecimento científico
correspondente, exigido o diploma de nível superior. :
Art. 102. Havendo indícios de acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a área de recursos humanos notificará o servidor público para
apresentar opção por um deles no prazo improrrogável de dez dias, contados da
data da ciência.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor público não exercer a opção
prevista no caput deste artigo, será instalado o procedimento administrativo
disciplinar sumário para apuração da infração disciplinar prevista no inciso XIV do art.
92 desta Lei.
. CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DISCIPLINAR
Seção |
Dos Órgãos de Execução e de Apoio.
Art. 103. A estrutura disciplinar será composta por órgãos de execução e de
apoio às atividades de repressão, prevenção e educação previstas nesta Lei.
Art. 104. São órgãos de execução da estrutura disciplinar:
f-
| - Comissões de Sindicância;
do Paraná - PR
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Il - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
Seção Il
Das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar
Subseção |
Da Formação das Comissões
Art. 105. As Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo
Disciplinar serão compostas por três servidores públicos municipais ocupantes de
cargo em provimento efetivo, sendo que dois serão membros e um será O
Presidente.
$ 1º Os membros de Comissão e o Presidente deverão ter cargo com igual ou
superior grau de complexidade e responsabilidade do cargo do servidor investigado.
$ 2º A estabilidade no cargo em provimento efetivo é condição para o
exercício da atividade de Membro de Comissão.
8 3º Nos casos de menor complexidade, a Comissão de Sindicância poderá
ser substituída pela designação de um servidor para atuar como sindicante,
observado o critério definido no 8 1º deste artigo e os impedimentos e as suspensões
indicados nos arts. 108 e 109 desta Lei.
Art. 106. A nomeação dos Membros das Comissões de Sindicância e de
Processo Administrativo Disciplinar será efetuada mediante ato, pelos chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo, conforme o caso.
Art. 107. As Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo
Disciplinar exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, cabendo
aos seus membros, assegurar o sigilo necessário a elucidação do fato e resguardar
os interesses das partes durante a instrução processual.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das Comissões de que trata
este artigo terão caráter reservado.
Subseção Il
Dos Impedimentos e das Suspensões dos Membros de Comissões
Art. 108. O membro de Comissão de Sindicância ou de Processo
Administrativo Disciplinar fica impedido de exercer suas funções em procedimento
disciplinar quando:
| - for parte ou relativo a fatos nos quais figure como vítima;
Il — tenha atuado como mandatário da parte ou prestado depoimento como
testemunha;
|Il — estiver postulando, no processo, como advogado da parte, seu cônjuge,
companheira/o ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na
linha colateral até o terceiro grau; ?
IV — for cônjuge, companheira/o, parente, consanguíneo ou afim, de alguma
das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
IV- na revisão quando tenha atuado no processo originário.
Ay. Brasil, as do Paraná - PR
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age
Art. 109. Considera-se caracterizada a suspeição de parcialidade do membro
da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar em
procedimento disciplinar quando:
| — amigo intimo ou inimigo capital de qualquer das partes,
Il — alguma das partes for credora ou devedora do membro, de seu cônjuge,
companheira/o ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até o segundo
grau;
Ill — herdeiro de uma das partes;
IV — receber doação antes ou depois de iniciado o processo disciplinar;
V — aconselhar uma das partes acerca do objeto do processo disciplinar;
VI - interessado no julgamento do processo disciplinar em favor de uma das
partes.
Art. 110. Caberá à parte interessada a arguição de impedimento ou de
suspeição de membro da Comissão na primeira oportunidade em que lhe couber
falar nos autos do processo disciplinar.
8 1º A arguição a que se refere este artigo deverá ser dirigida ao Presidente
da Comissão, a quem competirá a decisão a respeito do incidente, cabendo-lhe,
ainda, o juízo da necessidade de instrução probatória apta para a decisão da
arguição.
$ 2º Na hipótese de a arguição recair sobre a pessoa do Presidente da
Comissão, caberá ao Procurador do Município, ao Procurador da Câmara Municipal,
conforme o caso, a decisão sobre o incidente.
8 3º Sendo confirmada a suspeição ou O impedimento, caberá ao Prefeito ou
ao Presidente da Câmara, conforme o caso, nomear outro servidor para atuar como
junto à Comissão no processo disciplinar em que a arguição tenha se mostrado
procedente.
CAPÍTULO V :
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS SANÇÕES
Seção |
Das Infrações Disciplinares
Art. 111. Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por
servidor público efetivo com violação aos deveres e proibições previstos nesta Lei.
Arm. 112. As infrações disciplinares, quanto ao seu grau de intensidade,
podem ser classificadas em:
I-leves;
Il - médias;
HI — graves;
IV — gravíssimas. .
8 1º Considera-se infração de natureza leve, a conduta funcional que acarreta
prejuízos apenas para a relação hierárquica.
8 2º Considera-se infração de natureza média, a conduta funcional que além
de acarretar o prejuízo descrito no $ 1º deste artigo, acarreta perturbação à ordem
interna do serviço público.
8 3º Considera-se infração de natureza grave, a conduta funcional que além
de acarretar os prejuízos e perturbações previstos nos 88 1º e 2º deste artigo,
q
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efeit prgov.br
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acarretam danos ao bom funcionamento do serviço público prestado ao
administrado.
8 4º Considera-se infração de natureza gravíssima, a conduta funcional que
envolva o descumprimento da legislação penal aplicável ao servidor público, bem
como da legislação relativa aos atos de improbidade administrativa.
Art. 113. São sanções disciplinares em espécie:
| — advertência;
Il - repreensão;
Ill — suspensão;
IV — demissão;
V — destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.
Art. 114. Com relação à aplicação das sanções:
| - a sanção de advertência será aplicada nas hipóteses de cometimento de
infrações disciplinares de natureza leve;
Il - a sanção de repreensão será aplicada nas hipóteses de reincidência no
cometimento de infrações disciplinares de natureza leve;
Hl - a sanção de suspensão será aplicada nas hipóteses de cometimento de
infrações disciplinares de natureza média ou grave;
IV- a sanção de demissão será aplicada nas hipóteses de:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono de cargo ou função;
c) desídia no desempenho das respectivas funções;
d) ato doloso atentatório à moralidade administrativa;
e) incontinência, má conduta ou mau procedimento;
f) insubordinação grave em serviço;
defesa;
9) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
i) crimes contra a dignidade sexual e crime de corrupção de menores, em
serviço ou na repartição;
j) aplicação irregular de dinheiro público;
k) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função,
para lograr proveito próprio ou alheio;
|) lesão aos cofres públicos;
m) dilapidação do patrimônio público;
n) corrupção;
o) acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que
provada a má-fé do servidor;
p) transgressão do disposto nos incisos X a XX do art. 92 desta Lei;
q) inassiduidade habitual;
r) assédio moral;
s) assédio sexual.
$ 1º Quando houver conveniência para a Administração Pública, a penalidade
de suspensão, prevista no inciso Ill do caput deste artigo, poderá ser convertida em
multa, na base de 50% por dia de vencimento básico do cargo, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
$ 2º Configura-se o abandono de cargo na hipótese de ausência intencional
do servidor ao serviço público por mais de trinta dias consecutivos.
Ay. Brasil,
A
Barras do Paraná - PR
EA ido (À
“ela ADÍIGANI NAS Mpote-çam e
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ESTADO DO PARANÁ.»
frefrituea Momiripabhe Brês Barras do Jlaraná
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; 8 3º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
$ 4º Verificada em processo disciplinar acumulação proibida de cargos:
| - provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos;
Il - provada a má-fé, perderá o cargo que exercia há mais tempo.
Seção Il
Das Disposições Gerais Aplicáveis às Sanções Disciplinares
Art. 115. Na aplicação das sanções disciplinares serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Art. 116. As sanções disciplinares de demissão e de destituição de cargo em
comissão ou de função de confiança incompatibilizam o ex-servidor para nova
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos.
Art. 117. O ato de imposição de sanção disciplinar mencionará o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 118. As sanções disciplinares serão aplicadas:
— no Poder Executivo:
a) pelo Prefeito, quando se tratar de demissão ou de destituição de cargo em
comissão ou de função de confiança;
b) pelo Secretário Municipal da pasta em que o servidor sancionado estiver
lotado, nas demais hipóteses;
Il - no Poder Legislativo, pelo Presidente.
Art. 119. Constarão do assentamento funcional todas as penalidades
impostas ao servidor público pelos seguintes prazos:
| — advertência: dois anos;
Il - repreensão: três anos;
Ill - suspensão, mesmo quando convertida em multa: cinco anos
Parágrafo único. O servidor público não será considerado reincidente, para
quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso dos prazos previstos neste artigo.
Art. 120. A ação disciplinar prescreverá:
!- em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de
cargo em comissão ou de função de confiança e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
Il - em dois anos quanto à suspensão ou à multa;
Ill - em cento e oitenta dias quanto à repreensão e à advertência.
8 1º O prazo de prescrição terá início na data em que o fato imputável ao
servidor se tornou conhecido pela administração pública, interrompendo-se:
| - pela instauração de procedimento preliminar de apuração;
Il - pela instauração de processo administrativo disciplinar:
Ill - pela primeira decisão de mérito proferida pela autoridade competente no
processo administrativo disciplinar. e
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ESTADO DO PARANÁ . ,
f Heefeituca Municipal de Três Barcas do Jlaraná
8 2º Nos casos dos incisos | e Il do $ 1º deste artigo, será iniciada contagem
de novo prazo prescricional após o transcurso do prazo definido em lei para
conclusão do procedimento preliminar de apuração ou do processo administrativo
disciplinar, conforme o caso.
8 3º No caso do inciso Ill do 8 1º deste artigo, será iniciada contagem de novo
prazo prescricional no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da decisão.
8 4º Tratando-se de infração permanente, o prazo de prescrição terá início no
momento da cessação.
S 5º Não corre a prescrição enquanto pender causa suspensiva definida em
lei ou regulamento.
8 6º Serão aplicados às infrações disciplinares que correspondam a fatos
tipificados na lei penal os prazos de prescrição nela previstos.
8 7º Para a contagem do prazo prescricional em abstrato, será considerado o
prazo prescricional previsto para a penalidade mais grave configurada no ato de
instauração.
$ 8º A prescrição, após o julgamento, regula-se pela pena aplicada, não
podendo, em nenhuma hipótese, iniciar antes da instauração do processo
administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 121. A autoridade que tomar ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e o contraditório.
Art. 122. A administração pública receberá denúncias anônimas ou
identificadas, encaminhadas por qualquer meio eficaz de comunicação.
8 1º Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou
sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com
base em denúncia anônima.
8 2º Quando a conduta atribuída ao servidor público for definida como crime
de ação pública incondicionada, a administração pública comunicará à autoridade
competente, para as providências cabíveis.
8 3º A denúncia será arquivada quando o fato não configurar infração
disciplinar.
Art. 123. A autoridade competente poderá, de ofício ou com base em
denúncia anônima ou identificada, determinar a instalação de procedimento
preliminar de apuração de irregularidade, de caráter sigiloso e investigatório,
prescindindo do contraditório e da ampla defesa, com a finalidade de apurar indícios
de autoria e materialidade de infrações disciplinares, dele não podendo resultar
aplicação de penalidade.
8 1º Não poderá atuar no procedimento preliminar de apuração o servidor
público suspeito ou impedido, nos termos da legislação processual civil, bem como o
autor da denúncia.
Av. B
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ESTADO DO PARANÁ
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f Heeteitura Municipal de Crês Barcas do Mataná
8 2º O servidor público responsável pelo procedimento preliminar de apuração
poderá, no curso deste, realizar diligências, requisitar documentos, ouvir
testemunhas ou praticar qualquer ato investigatório admitido em lei.
8 3º Ao final da investigação, o servidor público responsável emitirá parecer,
no qual opinará pelo arquivamento do procedimento ou pela instauração do processo
administrativo disciplinar.
8 4º É facultado ao servidor público responsável pelo procedimento preliminar
de apuração permitir ao investigado produzir ou requerer a produção de prova em
seu favor, cumprindo-lhe motivar a recusa.
8 5º O ato de instauração do procedimento preliminar de apuração conterá,
no mínimo, a indicação do servidor público responsável pela instrução do feito e a
descrição sumária dos fatos a serem investigados.
8 6º O procedimento preliminar de apuração deverá ser concluído no prazo de
trinta dias corridos.
S 7º Respeitado o prazo prescricional, poderá ser instaurado novo
procedimento preliminar de apuração em face de fatos já apurados, com base em
indícios não conhecidos à época do arquivamento do procedimento anterior, sendo
os autos arquivados apensados aos novos.
Art. 124. Do procedimento preliminar de apuração poderá resultar:
| — arquivamento de processo;
Il — instauração de sindicância;
Ill — instauração de processo disciplinar administrativo sumário:
IV — instauração de processo administrativo disciplinar ordinário.
8 1º Observadas as formalidades previstas nesta Lei e, subsidiariamente, no
Código de Processo Civil e na Lei da União nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que
regula o processo administrativo na Administração Pública Federal, sem prejuízo do
exercício dos direitos de contraditório e da ampla defesa, considera-se:
| — sindicância: é o conjunto de procedimentos administrativo-disciplinares
observado para aplicação das penas de advertência e suspensão:
ll — processo administrativo disciplinar sumário: é o conjunto de
procedimentos administrativo-disciplinares, organizados de forma simplificada, para
casos de apuração de:
a) abandono de cargo ou função pública;
b) acumulação ilegal de cargo, emprego e função pública; e
c) inassiduidade habitual;
Il — processo administrativo disciplinar ordinário: é o conjunto de
procedimentos administrativo-disciplinares a serem observados para os casos que
não se submetem à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar sumário.
8 2º Serão observados os seguintes prazos para a conclusão dos trabalhos e
apresentação do relatório conclusivo, admitida uma prorrogação, por igual prazo,
desde que, dentro do seu prazo de validade, seja motivadamente requerida e
autorizada pela autoridade competente: É
| - sindicância: trinta dias;
Il — processo administrativo disciplinar sumário: sessenta dias;
Ill - processo administrativo disciplinar ordinário: noventa dias.
Seção Il
Do Afastamento Preventivo a
Av. Brasil, do Paraná - PR
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Heetoitura Municipal de Três Barras do Paraná
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Art. 125. No curso do processo administrativo disciplinar, a autoridade
competente poderá determinar o afastamento do processado do exercício do cargo,
emprego ou função, sem prejuízo de remuneração, exceto quanto às parcelas
decorrentes do local de trabalho, ou da contagem de tempo de serviço, quando a
medida se fizer necessária à instrução processual, à regularidade do serviço público
ou à preservação da incolumidade de pessoas e do patrimônio público.
8 1º O prazo do afastamento preventivo não poderá superar o prazo máximo
legal previsto para conclusão da sindicância ou do processo administrativo
disciplinar, proibida a prorrogação, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.
S 2º Sempre que for possível conciliar a atividade do processado com as
garantias previstas nesta Lei, o afastamento preventivo será substituído pela
realocação provisória do processado em outro órgão ou pela alteração provisória das
suas funções e responsabilidades, desde que compatíveis com a habilitação exigida
e com a remuneração prevista para o seu cargo.
Seção Il
Do Processo Disciplinar
Subseção |
Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário
Art. 126. O processo administrativo disciplinar sumário será utilizado para
apuração das infrações disciplinares previstas nos incisos Il, XIV e XVI do art. 92
desta Lei, compreendendo as seguintes fases:
| - instauração;
Il - defesa, a ser apresentada no prazo de dez dias úteis;
HI - relatório;
IV - julgamento.
Art. 127. No ato de instauração, a descrição sumária dos fatos será realizada
da seguinte maneira:
| - na hipótese de acumulação ilícita, pela descrição dos cargos, empregos ou
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico;
Il - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
HI - na hipótese de infrequência ou inassiduidade habitual, pela indicação dos
dias de falta ao serviço sem causa justificada.
$ 1º A instauração do processo administrativo disciplinar sumário para
apuração de acumulação ilícita será precedida de notificação do servidor para o
exercício do direito de opção previsto no art. 102 desta Lei.
8 2º A instauração de processo administrativo disciplinar sumário para
apuração do abandono de cargo será precedida da publicação, no Diário Oficial do
Município, de edital de convocação do servidor para comparecer ao órgão em que
estiver lotado.
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Art. 128. Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor e remeterá os autos à
autoridade competente, para julgamento.
Subseção Il
Do Processo Administrativo Disciplinar Ordinário
Art. 129. O processo administrativo disciplinar ordinário se desenvolve nas
seguintes fases:
| — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
Il - apuração, que compreende instrução, defesa e relatório;
HI — julgamento.
Art. 130. A apuração obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 131. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar
administrativo ordinário, como peca informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
copia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração
do processo disciplinar.
Art. 132. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta
de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 133. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
$ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
8 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 134. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 135. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo ilícito a testemunha trazê-lo por escrito.
$ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
d
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age
se-á a acareação entre os depoentes.
8 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-
Art. 136. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nesta Lei.
S 1º Na hipótese de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
8 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
cabendo, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 137. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 138. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
$ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, sendo-lhe
assegurado vista do processo na repartição ou por meios eletrônicos.
8 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
8 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências
reputadas indispensáveis.
$ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 139. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 140. Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado
por edital, publicado no Diário Oficial do Município, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze
dias a partir da última publicação do edital.
Art. 141. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
8 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para defesa. .
$ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou
superior ao do indiciado.
Art. 142. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as pecas principais dos autos e mencionará as provas em que se basear
para formar sua convicção.
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$ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
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S$ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes e atenuantes.
8 3º No relatório conclusivo, além do que é indicado nos 88 1º e 2º deste
artigo, deverá constar, quando for o caso, a indicação de medidas de melhoria ou de
inovação a serem adotadas, a fim de evitar que novos eventos ocorram em
circunstâncias idênticas.
Art. 143. O processo disciplinar administrativo ordinário, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
Art. 144. No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
$ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
S 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá a autoridade competente para imposição da pena mais grave.
Art. 145. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário as provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 146. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra
comissão, para instauração de novo processo.
8 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
S 2º A autoridade julgadora que der causa a prescrição, será
responsabilizada.
Ar. 147. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 146. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando trasladado na repartição.
Art. 149. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo
e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Seção V
Do Recurso
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Art. 150. Da decisão condenatória caberá recurso, com efeito suspensivo, a
ser interposto no prazo de quinze dias úteis, perante a autoridade prolatora da
decisão, que poderá reconsiderá-la ou remeter os autos à Turma Recursal.
Parágrafo único. A decisão que aplicar as penalidades de demissão,
destituição de cargo em comissão e função de confiança ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade será necessariamente submetida à Turma
Recursal, independentemente da interposição de recurso voluntário.
Art. 151. A Turma Recursal será composta:
| — pelo Prefeito, que a presidirá;
Il - por um procurador efetivo designado pelo Prefeito;
Hl - por um servidor com graduação em Direito indicado pelas entidades
representativas dos servidores públicos municipais.
$ 1º A Turma Recursal julgará os processos indicados no art. 150 desta Lei
inclusive para os servidores de Fundações e da Câmara Municipal.
8 2º Quando o recurso envolver servidor da Câmara Municipal, no lugar do
Prefeito constará o Presidente da Câmara Municipal, que presidirá a Turma.
8 3º Não poderão votar os membros que participaram do procedimento
preliminar de apuração ou do processo administrativo disciplinar.
8 4º Em caso de empate, prevalecerá o voto mais benéfico ao processado.
8 5º Do recurso não poderá resultar agravamento de penalidade.
Seção VI
Da Revisão em Matéria Disciplinar
Art. 152. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto:
| - quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei ou à
evidência dos autos;
Il - quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
Ill - quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de
inocência do processado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição
da penalidade.
Art. 153. O pedido de revisão será julgado pela Turma Recursal.
Art. 154. Julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas sem efeito
as penalidades anteriormente aplicadas ao requerente, o que implicará o
restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência daquelas, limitado
aos últimos cinco anos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou de
função pública, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR EM CARÁTER EMERGENCIAL
Art. 155. Para atender necessidades temporárias e inadiáveis de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo
determinado, sob o regime desta Lei, precedida de processo legislativo simplificado.
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Art. 156. Consideram-se como necessidade temporária e inadiável de
excepcional interesse público, as contratações que visam a:
| - atender a situações de calamidade pública, pelo prazo de até um ano;
|| - combater surtos epidêmicos, pelo prazo de até um ano;
Il — atender outras emergências que vierem a ser definidas em lei específica.
$ 1º Dependendo da gravidade das hipóteses previstas nos incisos le ll do
caput deste artigo, mediante lei autorizativa, o prazo poderá ser maior do que O de
um ano.
$ 2º Na hipótese do inciso Ill do caput deste artigo, o prazo de contratação
será definido na respectiva lei autorizativa, não podendo ser desproporcional à
emergência que causou a necessidade da contratação.
Art. 157. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados
os seguintes direitos ao contratado:
| - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou
assemelhada função no quadro permanente do Município;
1 — jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado,
adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III — férias proporcionais, ao término do contrato;
IV — vale-transporte e vale-alimentação, nas mesmas condições impostas aos
servidores efetivos,
V - inscrição no regime geral de previdência social;
vI — gratificação de insalubridade, penosidade e periculosidade, quando
houver indicação em laudo.
Parágrafo único. É proibido o desvio de função de pessoa contratada na
forma deste Título, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade
administrativa e civil da autoridade competente.
Art. 158. A contratação temporária de servidor em caráter emergencial tem,
como fundamento, o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal e não
poderá ser utilizada para atendimento de demandas administrativas ou operacionais
ordinárias da administração pública, de forma a obstaculizar a realização de
concurso público.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 159. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos.
$1º Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o
dia do começo e incluído o dia do vencimento.
82º Se o dia do começo cair em sábado, domingo, feriado ou ponto
facultativo, O prazo será considerado iniciado no primeiro dia útil seguinte.
83º Se o dia do vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou ponto
facultativo, O prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia Útil seguinte.
Art. 160. São isentos de emolumentos municipais os requerimentos, certidões
e outros papéis de interesse do servidor ativo ou inativo para produção de direito
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Beefoitura Municipal de Qrês Barras do Pocaná
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É
a junto ao Município, desde que requerido para comprovar situação de direito prevista
nesta Lei.
Art. 161. Aos servidores titulares de cargos nomeados até a data de vigência
desta Lei são mantidos os direitos previstos em legislação anterior, em especial, os
constantes na Lei nº 085, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 162. O "Dia do Servidor Público" é comemorado no dia 28 de outubro,
podendo ser decretado, nesse dia, ponto facultativo nas repartições públicas.
Art. 163. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.
Art. 164. Revogam-se as disposições em contrário, exceto a Lei nº 085, de 7
de dezembro de 1994, e suas alterações, apenas para os fins do art. 161 desta Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do
Paraná, 12 de dezembro de 2023.
GERSOFRANCISCO
PREFEITO MUNICIPAL
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Heeteitura Municipal do Crês Barras do Mucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores
Na condição de Prefeito Municipal, no exercício das atribuições que o cargo
lhe confere, vem, perante V. Exa. e os demais Vereadores que integram esta egrégia
Casa Legislativa, propor o Projeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre o Regime
Jurídico do Servidor Público do Município de Três Barras do Paraná, para que seja
apreciado e deliberado, na forma processual legislativa estabelecida no Regimento
Interno da Câmara, pelas razões que seguem:
A Da Iniciativa.
O art. 9º da Lei Orgânica Municipal indica que compete ao Prefeito dispor
sobre (alínea f) o regime jurídico do servidor público do Município, assim
considerados, os que titularizam cargo público.
O conteúdo, objeto do Projeto, ora submetido à análise parlamentar, trata
integralmente de temas relacionados com o regime jurídico do servidor titular de
cargo efetivo, desde as definições iniciais de cargo e de função pública, passando
pelas regras do concurso público, da nomeação, posse e exercício do cargo, estágio
probatório, estrutura de remuneração, licenças e afastamentos, regime disciplinar até
a indicação de hipóteses excepcionais para a contratação temporária de servidor.
Quanto à propositura da matéria, registra-se haver integral respaldo da Lei
Orgânica Municipal para que seu exercício seja realizado pelo Prefeito.
H. Da modernização da Lei do Regime Jurídico do Servidor.
O Regime Jurídico do Servidor está previsto na Lei nº 85, de 7 de dezembro
de 1994. São quase trinta anos de vigência, período que recepcionou muitas
alterações em decorrência de emendas constitucionais, de decisões jurisprudenciais
e de aplicação de novas técnicas de gestão de pessoas.
O art. 37 da Constituição Federal determina que à administração pública
somente tomar suas decisões e realizar seus atos conforme a lei. Estando, portanto,
defasada, como é o caso da Lei do Regime Jurídico do Servidor, defasados também
serão os resultados da sua aplicabilidade.
Neste sentido, sem que tenha havido qualquer subtração de direitos dos
atuais servidores, a lei que rege o vínculo do servidor titular de cargo efetivo foi
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+“ 4. A [7 EA
f Beefoituca Municipal do Qrês Barcas do Paraná
atualizada, incorporando alterações decorrentes de emendas constitucionais e
modernizando a área de recursos humanos. A definição de cargo público passou a
conter descrição de competência, o concurso público passou a ter ênfase nas
peculiaridades do cargo, para sua metodologia, o estágio probatório passa a ter
realização próxima ao ambiente funcional do servidor e no regime disciplinar são
incorporadas as medidas consensuais para solução de desatendimento de deveres e
de obrigações funcionais.
Do ponto de financeiro-orçamentário, informa-se que não haverá lIterações
nas remunerações a pagas.
UR Considerando a importância da matéria para a valorização do servidor e para
gestão mais eficiente de seu vínculo com o Governo local, solicita-se, após o devido
processo legislativo, a aprovação do Projeto de Lei que dispõe sobre o novo Estatuto
do Servidor Público do Município.
Prefeito Municipal
Av. Brá ne/Fax 5-000 Barras do Paraná - PR
ESTADO DO PARANÁ
Hrofoitura Muniripal de Qrês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Of. nº 543/2023 Três Barras do Paraná - PR, em 12 de dezembro de 2023.
Exma. Sr.
Antenor Carlos da Motta.
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhora Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado O Projeto de Lei nº 2590/2023, que dispõe sobre o
Regime Jurídico do Servidor Público do Município de Três Barras do Paraná, Estado
do Paraná.
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido Projeto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atencidsamente
GERSO F á IS SSso
PREFEITO MUNICIPAL
507)
«eceniDo O! ga ad
|
antônio A. Lis uisch
Samara Três Barr PR
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as do Paraná - PR

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