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materia nº 2592/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2592 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaResumo: Cria o Programa" Ajuda para melhoria habitacional", e dá outras providências.
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Autoria

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ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Eres fBarras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
acolo Nº COLE 120. 351
| emissão: 2% /2 222 | PROJETO DE LEI Nº 2592/23
x L0:3 Data 26/12/2022
onsável/” f— O
ara M. é Barras SÚMULA - Cria o programa “Ajuda para
melhoria habitacional”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANA APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica instituído o Programa “Ajuda para melhoria
habitacional” como política pública de melhoria das condições de
habitabilidade, tendo por objetivo auxiliar na execução de melhoria de
moradias existentes no território do município de Três Barras do Paraná.
$ 1º O objetivo do programa é a realização de serviços e o
fornecimento de material necessário para reforma, ampliação ou conclusão de
casas já existentes.
8 2º O Município executará os serviços, ou fornecerá material, após o
pedido ser aprovado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
conforme disponibilidade financeira do Município.
8 3º A coordenação, supervisão e controle do programa serão de
competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual prestará
todas as informações e orientações necessárias para que os interessados se
enquadrem ao programa.
8 4º Ao fim de cada trimestre, a Secretaria gestora do programa
enviará a relação dos beneficiados desta Lei à Câmara Municipal de
Vereadores.
Art. 2º. O valor máximo que cada beneficiário poderá receber será de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitando o Programa a um montante de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por exercício.
Parágrafo único. O valor acima será reajustado a cada exercício com
base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
Art, 3º. Os serviços executados, ou o fornecimento de material serão
em residências particulares do Município.
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Eres Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
$ 1º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a
legislação ambiental, cabendo aos interessados à responsabilidade pela
elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos
competentes e, se for o caso, da respectiva licença ambiental.
8 2º Os serviços ou o fornecimento de material serão executados após
a realização de processo licitatório.
Art. 4º. Para se beneficiar deste programa, os interessados deverão
atender os seguintes requisitos:
| — possuir ou ter a posse de imóvel no Município;
Il — residir sobre o imóvel há mais de 01 (um) ano;
HI — ter os filhos menores matriculados e frequentando as aulas,
IV — não possuir dividas de qualquer natureza junto ao Poder
Público Municipal, devendo obter Certidão Negativa de Débitos Municipais,
que será fornecida sem custos;
V — ter seu pedido de ajuda aprovado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, juntamente com a
Secretaria Municipal de Assistência Social, estabelecer as regras para o
melhor funcionamento do Programa.
Art. 5º. A execução dos serviços ou o fornecimento de material
obedecerá ao critério cronológico de protocolo das solicitações, podendo,
desde que devidamente justificado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, haver a alteração na ordem de prestação dos serviços ou
fornecimento de material.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º. O proprietário da residência terá direto a 01 (um) único
atendimento, vedado qualquer outro.
Art. 8º. O Poder Executivo, após a aprovação desta lei,
regulamentará a elaboração dos formulários para as solicitações do benefício
à execução da presente Lei.
Art. 9º. O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou
vínculo empregatício, que auxiliar em montante além da quantidade
estipulada nesta Lei, realizar atividades ou formalizar o ato pressuposto
responderá solidariamente com o sujeito passivo pelo seu ato.
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Us Re Pisos. O Ea PE PP Eça E
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munigipal de Três Barras do Paraná - Paraná,
26 de dezembro de 2023. VA
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GERSS FRANCISÕO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Gres Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2592/2023
Visa o presente Projeto de Lei criar o programa “ajuda para melhoria
habitacional”.
Como é de conhecimento dos senhores vereadores e vereadoras, são
inumaras as famílias cuja renda não permite habita-se para habitação
popular, sem considerar que após a construção terá pagamento das
prestações.
Este programa possibilitará que este tipo de familiar possa melhorar a
sua residência, e continuar morando onde estão.
Por outro lado, está melhora habitacional melhorá-la a qualidade de
vida, evitando que as famílias classificadas para o programa habitacional
vendo a casa e voltem para onde hoje estão residindo.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado
em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 26 de
dezembro de 2023.
j
A
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
Of. nº 546/2022 Três Barras do Paraná - PR, em 26 de dezembro de 2023.
Exma. Sr.
Antenor Carlos da Motta.
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhora Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado o Projeto de Lei nº 2592/2023, que cria o programa
de “ajuda para melhoria habitacional”.
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido Projeto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atênciosamente
PREFEITO MUNICIPAL
recempo2? | 21 2OU?
Antônio A. Liscjuischy dr
Câmara M. Trê ea P|
| a fouUL

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