| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2592 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | Resumo: Cria o Programa" Ajuda para melhoria habitacional", e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Eres fBarras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO acolo Nº COLE 120. 351 | emissão: 2% /2 222 | PROJETO DE LEI Nº 2592/23 x L0:3 Data 26/12/2022 onsável/” f— O ara M. é Barras SÚMULA - Cria o programa “Ajuda para melhoria habitacional”, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Fica instituído o Programa “Ajuda para melhoria habitacional” como política pública de melhoria das condições de habitabilidade, tendo por objetivo auxiliar na execução de melhoria de moradias existentes no território do município de Três Barras do Paraná. $ 1º O objetivo do programa é a realização de serviços e o fornecimento de material necessário para reforma, ampliação ou conclusão de casas já existentes. 8 2º O Município executará os serviços, ou fornecerá material, após o pedido ser aprovado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme disponibilidade financeira do Município. 8 3º A coordenação, supervisão e controle do programa serão de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual prestará todas as informações e orientações necessárias para que os interessados se enquadrem ao programa. 8 4º Ao fim de cada trimestre, a Secretaria gestora do programa enviará a relação dos beneficiados desta Lei à Câmara Municipal de Vereadores. Art. 2º. O valor máximo que cada beneficiário poderá receber será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitando o Programa a um montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por exercício. Parágrafo único. O valor acima será reajustado a cada exercício com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado nos últimos 12 (doze) meses. Art, 3º. Os serviços executados, ou o fornecimento de material serão em residências particulares do Município. ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Eres Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO $ 1º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo aos interessados à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes e, se for o caso, da respectiva licença ambiental. 8 2º Os serviços ou o fornecimento de material serão executados após a realização de processo licitatório. Art. 4º. Para se beneficiar deste programa, os interessados deverão atender os seguintes requisitos: | — possuir ou ter a posse de imóvel no Município; Il — residir sobre o imóvel há mais de 01 (um) ano; HI — ter os filhos menores matriculados e frequentando as aulas, IV — não possuir dividas de qualquer natureza junto ao Poder Público Municipal, devendo obter Certidão Negativa de Débitos Municipais, que será fornecida sem custos; V — ter seu pedido de ajuda aprovado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social, estabelecer as regras para o melhor funcionamento do Programa. Art. 5º. A execução dos serviços ou o fornecimento de material obedecerá ao critério cronológico de protocolo das solicitações, podendo, desde que devidamente justificado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, haver a alteração na ordem de prestação dos serviços ou fornecimento de material. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 7º. O proprietário da residência terá direto a 01 (um) único atendimento, vedado qualquer outro. Art. 8º. O Poder Executivo, após a aprovação desta lei, regulamentará a elaboração dos formulários para as solicitações do benefício à execução da presente Lei. Art. 9º. O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que auxiliar em montante além da quantidade estipulada nesta Lei, realizar atividades ou formalizar o ato pressuposto responderá solidariamente com o sujeito passivo pelo seu ato. ) Us Re Pisos. O Ea PE PP Eça E ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munigipal de Três Barras do Paraná - Paraná, 26 de dezembro de 2023. VA h GERSS FRANCISÕO Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Gres Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 2592/2023 Visa o presente Projeto de Lei criar o programa “ajuda para melhoria habitacional”. Como é de conhecimento dos senhores vereadores e vereadoras, são inumaras as famílias cuja renda não permite habita-se para habitação popular, sem considerar que após a construção terá pagamento das prestações. Este programa possibilitará que este tipo de familiar possa melhorar a sua residência, e continuar morando onde estão. Por outro lado, está melhora habitacional melhorá-la a qualidade de vida, evitando que as famílias classificadas para o programa habitacional vendo a casa e voltem para onde hoje estão residindo. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 26 de dezembro de 2023. j A GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO Of. nº 546/2022 Três Barras do Paraná - PR, em 26 de dezembro de 2023. Exma. Sr. Antenor Carlos da Motta. MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná Senhora Presidente. Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja analisado e votado o Projeto de Lei nº 2592/2023, que cria o programa de “ajuda para melhoria habitacional”. Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do aludido Projeto de Lei. Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração. Atênciosamente PREFEITO MUNICIPAL recempo2? | 21 2OU? Antônio A. Liscjuischy dr Câmara M. Trê ea P| | a fouUL