| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2276 / 2022 |
| Date | 2022-04-25 |
| Ementa | Resumo: Autoriza o chefe do Poder Executivo indenizar servidores da Secretaria da Educação e Cultura, que tiveram suas gratificações suspensas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ refeituca Municipal do Qrês Barras do Baraná CAPITAL DO FEIJÃO PROJETO DE LEI Nº 2276/2022 Data 27/04/2022 Protocolo Nº Data emissão: Hora: 07:20 à Respons == Câmara M. Três Barras PR SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo indenizar servidores da Secretaria de Educação e Cultura, que tiveram suas gratificações suspensas, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar servidores da Secretaria de Educação e Cultura, que tiveram suas gratificações suspensas entre o período de novembro de 2018 a janeiro de 2019, como segue: [Nome Cargo Valor R$ Inédia Adriani Bortolanza Diretora 2.473,27 Grazielly Alves Bescorovaine | Vice-Diretora 1.189,97 Dahiane de Mello Viganó Diretora 1.189,97 Elizangela Gotardo Vice-Diretora [116664] Camila Maria Hanel Bazzo Diretora 554,11 Cremilda Rodrigues Diretora L 1.340,38 Rosane Zancanaro Macagnan | Diretora 2.497,68 Alberi Chagas Vice-Diretor 2.659,92 | Adriana Fátima Degering Diretora [ 434,72 Benilde Meurer Poma | Diretora 1.166,64 Sidnéia da Silva Diretora 1 405,25 | Eliza Bortolanza Coordenadora Pedagógica 2.700,09 Márcio Andrigo Brusch Coordenador Pedagógico 2.659,65 | Cleide Luciane H dos Santos Coordenadora Pedagógica | 2.648,28 Parágrafo único. O valor individual de cada servidor será pago em uma única vez, juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2022. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas com recursos consignados no orçamento vigente, em dotações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 27 de abril de Aida a pr eso mto GERSO FRANCISCO | axei orsesoumatos GUSSO:40988660059 sense GUSSOAo 2022. en=GERSO FRANCISCO GERSO FRANCISCO GUSSO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO PARANÁ hlrefeitura Municipal do Úrês Barras do Baraná CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 2276/2022 Visa o presente Projeto de Lei obter autorização para indenizar servidores da Secretaria de Educação e Cultura, que tiveram suas gratificações suspensas. A suspensão deu-se em virtude da estrapolação no gasto com pessoal, LIMITE MÁXIMO (INCISO |, Il E Ill, ART. 20 DA LRF 54%), da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF (101/2000). O pedido dos servidores que tiveram a suspensão também estendia para os meses de janeiro a março de 2017, porém estes tiveram parecer jurídico contrário visto a sua prescrição. Anexamos parecer jurídico ea solicitação dos beneficiados. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 27 de abril de 2022. GERSO FRANCISCO | crsssaiomasstrecensomuasco GUSSO:4098866005/ ee 48000102, ouePresenc o PF AB, nsGERSO FRANCISCO 9 7 Dados 2022050908 1238-0309 GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Munivipal de Qrês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Of. nº 183/2022 Três Barras do Paraná - PR, em 27 de abril de 2022. Exma. Sra. Andreia Pereira. MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná Senhora Presidente. Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja analisado e votado o Projeto de Lei nº 2276/2022, que autoriza o Chefe do Poder Executivo indenizar servidores da Secretaria de Educação e Cultura, que tiveram suas gratificações suspensas. Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do aludido Projeto de Lei. Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração. GERSO FRANCISCO Frrescocossoassmissos o ol =BR, o=CP-Brasl oum AC ON al ouso SOU GUSSO:409886600 pv nana 59 creGERgO FRANCISCO GUBSO ossos Dados 20220509 081257 0300 GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal “1 4 ESTADO DO PARANÁ — Heefoitura Municipal de Crês Bucras do flucaná CAPITAL DO FEIJÃO Of. Nº 074/2022/SEMED Três Barras do Paraná, 04 de abril de 2022. - Ao Senhor Gerso Francisco Gusso Prefeito Três Barras do Paraná Assunto: Solicitação de Pagamento de Gratificação Suspensa. PREZADO SENHOR a Vimos por meio deste, solicitar análise referente à possibilidade de pagamento das gratificações que deveriam ser concedidas às Direções, Vice Direções das Instituições de ensino, Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Avaliadora Pedagógica, conforme Lei Municipal nº 1742/2018 e foram suspensas no período de janeiro a março de 2017 e no período de novembro de 2018 a janeiro de 2019. Em anexo, ata dos interessados no recebimento das gratificações. Atenciosamente. sei. + Cu CD Ata Eliza Bortolanza Secretária Municipal de Educação e Cultura Decreto Nº 4238/2021 RECEBIDO EM SOUZA Prefeitura Municipal de Barras do Paraná Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 e E , > 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68:: = - E-mail: prefeituradDtresbarras.pr.gov.br om mo ta ur SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA ATA Nº 011, DE 10 DE MARÇO DE 2022 Ata nº 011/2020. Aos dez dias do mês de março de dois mil e vinte dois, reuniram-se nas dependências da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os responsáveis pelas Direções e Vice Direções das Instituições de Ensino, Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Avaliadora Pedagógica nos anos de 2017, 2018 e 2019. A reunião se deu pelo motivo de debater novamente sobre as gratificações suspensas em alguns meses, nos anos supracitados. Nesse sentido, em comum acordo decidiu-se novamente oficiar o Prefeito Municipal do atual exercício, sendo que já foi encaminhado um ofício anteriormente pedindo parecer Jurídico referente a possibilidade de pagamento das gratificações suspensas. Nesta reunião, decidiu-se encaminhar cfício requerendo uma indenização, passando pela câmara de vereadores, visando à possibilidade de pagamento das gratificações que deveriam ser concedidas às Direções < 12 Vice Direções das Instituições de ensino, Coordenação Pedagógica da Secretaria o Í 13 Municipal de Educação e Cultura e Avaliadora Pedagógica, conforme Lei Municipal nº | 44 1742/2018 e foram suspensas no período de janeiro a março de 2017 e no período de a as novembro de 2018 a janeiro de 2019. Segue abaixo os nomes e a respectiva função das o 15 pessoas que tiveram suas gratificações suspensas: o 17 | INÉDIA ADRIANI BORTOLANZA | DIRETORA | GRAZIELLY ALVES BESCOROVAINE VICE-DIRETORA J | DAHIANE DANIEL DE MELO VIGANÓ DIRETORA E : | ELIZANGELA GOTARDO VICE-DIRETORA | emmt | CREMILDA RODRIGUES DIRETORA Í | | PEDRO FARIAS “| VICE-DIRETOR i [ ROSANE ZANCANARO MACAGNAN DIRETORA o | = | ALBERI CHAGAS | VICE-DIRETOR i | | ADRIANA FÁTIMA DEGERING | DIRETORA | BENILDES MEURER POMA | DIRETORA = SIDINÉIA DA SILVA DIRETORA | ELIZA BORTOLANZA COORDENADORA PEDAGÓGICA 1 | ANGELA MARIA ALBERTON LEAL COORDENADORA PEDAGÓGICA | —— | MÁRCIO ANDRIGO BRUSCH COORDENADOR PEDAGÓGICA E | CLEIDE LUCIANE H. DOS SANTOS [ COORDENADORA PEDAGÓGICA Av. Paraná, 520 — Fone: (45) 3235-2173 — Email: semedtb(O hotmail.com CEP 85485-006 prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná — Pr — CNPJ: 78.121.936/0001-68 Página | 2 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA ATA Nº 011, DE 10 DE MARÇO DE 2022 [ JANETE SAVAGNAGO “| AVALIADORA PEDAGÓGICA 0] interessados acima citados, elegeram representantes para oficiar o Prefeito local e pedir deferimento referente ao pedido, ficando eleita as Professoras inédia Adriani Bortolanza e Rosane Aparecida Zancanaro Macagnan. Nada mais a constar, encerra-se ata assinada pelos interessados. í Ns antena gamianar namo ESTADO bo PARANÁ | + .. a so. Beefoituca Munivipal do Três Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO ASSESSORIA JURÍDICA CASO: pagamento de gratificações à Direção e Vice Direção das Instituições de Ensino, Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Avaliadora Pedagógica, conforme Lei Municipal nº 1742/2018, e que foram suspensas no período de janeiro a março de 2017 e de novembro 2018 a janeiro 2019. RELATÓRIO O Prefeito Municipal requer parecer sobre a legalidade de pagamento das gratificações supra citadas. É o relatório. PARECER Observando a documentação enviada à esta Assessoria Jurídica, vislumbra-se da Lei Municipal nº 1742/2018, nos incisos II, III e IV, do artigo 41, a concessão de gratificações pela atuação conforme as funções desenvolvidas. Assim definidas: Art, 41. Serão concedidas gratificações, proporcionais à jornada em que atua na função que garante a gratificação, de acordo com as condições especificadas a seguir: Il. Gratificação de Direção calculada da seguinte forma: 20 % (vinte por cento) sobre o valor do vencimento base referente a classe à que se encontra, recebido pelo Profissional do Magistério no periodo em que é designado para o exercício da função de Diretor de Estabelecimento de Ensino: HI, Gratificação de Vice Direção calculada da seguinte forma: 20 % (vinte por cento) sobre o valor do vencimento base referente a classe a que se encontra, recebido pelo Profissional do Magistério no período em que é designado para 0 exercicio da função de Vice Diretor de Estabelecimento de Ensino; IV. Gratificação de Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação: calculada da seguinte forma: 20 % (vinte por cento) sobre o v dor do vencimento base referente a classe a que se encontra, recebido pelo Profissional do Magistério no periodo em que é designado para o exercício da função de Coordenador Pedagógico lotado da Secretaria Municipal de Educacão: De se notar que existe uma imperatividade da Lei, não se deixando margem a interpretação que ano outra na devida concessão da gratificação. Todavia, há que se lembrar que existe o instituto da prescrição, que no caso esta definida no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, in verbis: o ESTADO DO PARANÁ refoitura Mumivipal de Qrês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Diante da imposição legal mencionada acima, excetua-se o período de janeiro a março de 2017, obviamente concernente à prescrição. De tal modo, considerando que houve o serviço prestado deve ser pago por valor indenizatório o qual depende de autorização legislativa, todavia, é dever da Armnistração verificar a existência de dotação orçamentária para cumprimento da respectiva demanda. De toda a forma, entende esta Assessoria Jurídica pela possiblidade de pagamento, desde que atendido o requisito acima explicitado. Era o que tinha a relatar. Paraná, 27 de abril de 2022. rnandes Assessor Jurídico