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materia nº 2276/2022

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2276 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaResumo: Autoriza o chefe do Poder Executivo indenizar servidores da Secretaria da Educação e Cultura, que tiveram suas gratificações suspensas, e dá outras providências.
native_id541

Autoria

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ESTADO DO PARANÁ
refeituca Municipal do Qrês Barras do Baraná
CAPITAL DO FEIJÃO
PROJETO DE LEI Nº 2276/2022
Data 27/04/2022
Protocolo Nº
Data emissão:
Hora: 07:20 à
Respons ==
Câmara M. Três Barras PR
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo indenizar
servidores da Secretaria de Educação e Cultura, que
tiveram suas gratificações suspensas, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar
servidores da Secretaria de Educação e Cultura, que tiveram suas gratificações
suspensas entre o período de novembro de 2018 a janeiro de 2019, como segue:
[Nome Cargo Valor R$
Inédia Adriani Bortolanza Diretora 2.473,27
Grazielly Alves Bescorovaine | Vice-Diretora 1.189,97
Dahiane de Mello Viganó Diretora 1.189,97
Elizangela Gotardo Vice-Diretora [116664]
Camila Maria Hanel Bazzo Diretora 554,11
Cremilda Rodrigues Diretora L 1.340,38
Rosane Zancanaro Macagnan | Diretora 2.497,68
Alberi Chagas Vice-Diretor 2.659,92 |
Adriana Fátima Degering Diretora [ 434,72
Benilde Meurer Poma | Diretora 1.166,64
Sidnéia da Silva Diretora 1 405,25
| Eliza Bortolanza Coordenadora Pedagógica 2.700,09
Márcio Andrigo Brusch Coordenador Pedagógico 2.659,65 |
Cleide Luciane H dos Santos Coordenadora Pedagógica | 2.648,28
Parágrafo único. O valor individual de cada servidor será pago em uma única
vez, juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2022.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas com recursos
consignados no orçamento vigente, em dotações da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 27 de abril de
Aida a pr eso mto
GERSO FRANCISCO | axei orsesoumatos
GUSSO:40988660059 sense
GUSSOAo
2022.
en=GERSO FRANCISCO
GERSO FRANCISCO GUSSO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARANÁ
hlrefeitura Municipal do Úrês Barras do Baraná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2276/2022
Visa o presente Projeto de Lei obter autorização para
indenizar servidores da Secretaria de Educação e Cultura, que tiveram suas
gratificações suspensas.
A suspensão deu-se em virtude da estrapolação no gasto
com pessoal, LIMITE MÁXIMO (INCISO |, Il E Ill, ART. 20 DA LRF 54%), da Lei de
Responsabilidade Fiscal LRF (101/2000).
O pedido dos servidores que tiveram a suspensão
também estendia para os meses de janeiro a março de 2017, porém estes tiveram
parecer jurídico contrário visto a sua prescrição.
Anexamos parecer jurídico ea solicitação dos
beneficiados.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei,
seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 27 de abril de 2022.
GERSO FRANCISCO | crsssaiomasstrecensomuasco
GUSSO:4098866005/ ee
48000102, ouePresenc
o PF AB, nsGERSO FRANCISCO
9 7 Dados 2022050908 1238-0309
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Munivipal de Qrês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Of. nº 183/2022
Três Barras do Paraná - PR, em 27 de abril de 2022.
Exma. Sra.
Andreia Pereira.
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhora Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja
analisado e votado o Projeto de Lei nº 2276/2022, que autoriza o Chefe do Poder
Executivo indenizar servidores da Secretaria de Educação e Cultura, que tiveram
suas gratificações suspensas.
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido Projeto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade para
renovar nossos protestos de estima e consideração.
GERSO FRANCISCO Frrescocossoassmissos o
ol
=BR, o=CP-Brasl oum AC
ON al ouso SOU
GUSSO:409886600 pv nana
59 creGERgO FRANCISCO GUBSO ossos
Dados 20220509 081257 0300
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
“1 4 ESTADO DO PARANÁ —
Heefoitura Municipal de Crês Bucras do flucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Of. Nº 074/2022/SEMED Três Barras do Paraná, 04 de abril de 2022. -
Ao Senhor
Gerso Francisco Gusso
Prefeito
Três Barras do Paraná
Assunto: Solicitação de Pagamento de Gratificação Suspensa.
PREZADO SENHOR a
Vimos por meio deste, solicitar análise referente à possibilidade de
pagamento das gratificações que deveriam ser concedidas às Direções, Vice Direções
das Instituições de ensino, Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e Avaliadora Pedagógica, conforme Lei Municipal nº 1742/2018 e
foram suspensas no período de janeiro a março de 2017 e no período de novembro de
2018 a janeiro de 2019.
Em anexo, ata dos interessados no recebimento das gratificações.
Atenciosamente.
sei. +
Cu CD Ata
Eliza Bortolanza
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Decreto Nº 4238/2021
RECEBIDO
EM SOUZA
Prefeitura Municipal de Barras do Paraná
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 e E , > 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/0001-68:: = - E-mail: prefeituradDtresbarras.pr.gov.br
om mo ta
ur
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ATA Nº 011, DE 10 DE MARÇO DE 2022
Ata nº 011/2020. Aos dez dias do mês de março de dois mil e vinte dois, reuniram-se nas
dependências da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os responsáveis pelas
Direções e Vice Direções das Instituições de Ensino, Coordenação Pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Avaliadora Pedagógica nos anos de 2017,
2018 e 2019. A reunião se deu pelo motivo de debater novamente sobre as gratificações
suspensas em alguns meses, nos anos supracitados. Nesse sentido, em comum acordo
decidiu-se novamente oficiar o Prefeito Municipal do atual exercício, sendo que já foi
encaminhado um ofício anteriormente pedindo parecer Jurídico referente a possibilidade
de pagamento das gratificações suspensas. Nesta reunião, decidiu-se encaminhar cfício
requerendo uma indenização, passando pela câmara de vereadores, visando à
possibilidade de pagamento das gratificações que deveriam ser concedidas às Direções <
12 Vice Direções das Instituições de ensino, Coordenação Pedagógica da Secretaria
o Í 13 Municipal de Educação e Cultura e Avaliadora Pedagógica, conforme Lei Municipal nº
| 44 1742/2018 e foram suspensas no período de janeiro a março de 2017 e no período de
a as novembro de 2018 a janeiro de 2019. Segue abaixo os nomes e a respectiva função das
o 15 pessoas que tiveram suas gratificações suspensas:
o 17
| INÉDIA ADRIANI BORTOLANZA | DIRETORA
| GRAZIELLY ALVES BESCOROVAINE VICE-DIRETORA J
| DAHIANE DANIEL DE MELO VIGANÓ DIRETORA E
: | ELIZANGELA GOTARDO VICE-DIRETORA |
emmt | CREMILDA RODRIGUES DIRETORA Í
| | PEDRO FARIAS “| VICE-DIRETOR
i [ ROSANE ZANCANARO MACAGNAN DIRETORA o |
= | ALBERI CHAGAS | VICE-DIRETOR i
| | ADRIANA FÁTIMA DEGERING | DIRETORA
| BENILDES MEURER POMA | DIRETORA
= SIDINÉIA DA SILVA DIRETORA
| ELIZA BORTOLANZA COORDENADORA PEDAGÓGICA 1
| ANGELA MARIA ALBERTON LEAL COORDENADORA PEDAGÓGICA |
—— | MÁRCIO ANDRIGO BRUSCH COORDENADOR PEDAGÓGICA E
| CLEIDE LUCIANE H. DOS SANTOS
[ COORDENADORA PEDAGÓGICA
Av. Paraná, 520 — Fone: (45) 3235-2173 — Email: semedtb(O hotmail.com CEP 85485-006
prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná — Pr — CNPJ: 78.121.936/0001-68
Página | 2
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ATA Nº 011, DE 10 DE MARÇO DE 2022
[ JANETE SAVAGNAGO “| AVALIADORA PEDAGÓGICA 0]
interessados acima citados, elegeram representantes para oficiar o Prefeito local e pedir
deferimento referente ao pedido, ficando eleita as Professoras inédia Adriani Bortolanza
e Rosane Aparecida Zancanaro Macagnan. Nada mais a constar, encerra-se ata assinada
pelos interessados. í Ns
antena gamianar namo
ESTADO bo PARANÁ |
+ .. a so.
Beefoituca Munivipal do Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
ASSESSORIA JURÍDICA
CASO: pagamento de gratificações à Direção e Vice Direção
das Instituições de Ensino, Coordenação Pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
Avaliadora Pedagógica, conforme Lei Municipal nº
1742/2018, e que foram suspensas no período de
janeiro a março de 2017 e de novembro 2018 a
janeiro 2019.
RELATÓRIO
O Prefeito Municipal requer parecer sobre a legalidade de
pagamento das gratificações supra citadas.
É o relatório.
PARECER
Observando a documentação enviada à esta Assessoria
Jurídica, vislumbra-se da Lei Municipal nº 1742/2018, nos incisos II, III e IV, do artigo 41, a
concessão de gratificações pela atuação conforme as funções desenvolvidas.
Assim definidas:
Art, 41. Serão concedidas gratificações, proporcionais à jornada em
que atua na função que garante a gratificação, de acordo com as condições
especificadas a seguir:
Il. Gratificação de Direção calculada da seguinte forma: 20 % (vinte
por cento) sobre o valor do vencimento base referente a classe à que se encontra,
recebido pelo Profissional do Magistério no periodo em que é designado para o
exercício da função de Diretor de Estabelecimento de Ensino:
HI, Gratificação de Vice Direção calculada da seguinte forma: 20 %
(vinte por cento) sobre o valor do vencimento base referente a classe a que se
encontra, recebido pelo Profissional do Magistério no período em que é designado
para 0 exercicio da função de Vice Diretor de Estabelecimento de Ensino;
IV. Gratificação de Coordenação Pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação: calculada da seguinte forma: 20 % (vinte por cento) sobre
o v dor do vencimento base referente a classe a que se encontra, recebido pelo
Profissional do Magistério no periodo em que é designado para o exercício da
função de Coordenador Pedagógico lotado da Secretaria Municipal de Educacão:
De se notar que existe uma imperatividade da Lei, não se
deixando margem a interpretação que ano outra na devida concessão da gratificação.
Todavia, há que se lembrar que existe o instituto da prescrição,
que no caso esta definida no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, in verbis:
o
ESTADO DO PARANÁ
refoitura Mumivipal de Qrês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja
qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Diante da imposição legal mencionada acima, excetua-se o
período de janeiro a março de 2017, obviamente concernente à prescrição.
De tal modo, considerando que houve o serviço prestado deve
ser pago por valor indenizatório o qual depende de autorização legislativa, todavia, é dever da
Armnistração verificar a existência de dotação orçamentária para cumprimento da respectiva
demanda.
De toda a forma, entende esta Assessoria Jurídica pela
possiblidade de pagamento, desde que atendido o requisito acima explicitado.
Era o que tinha a relatar.
Paraná, 27 de abril de 2022.
rnandes Assessor Jurídico

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