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materia nº 2302/2022

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2302 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaResumo: Dá publicidade aos termos da regularização Fundiária que com base no Provimento Conjunto n° 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legitima, instrumentalizada e autoriza o procedimento da titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do município de Três Barras do Paraná, nos termos do " Programa Moradia Legal'', e...
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ESTADO DO PARANÁ
Heefoitura Municipal de Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
PROJETO DE LEI 2302/2022
DATA: 13/06/2022
Súmula: Dá publicidade aos termos da
Protocolo Nº 2022 0013832) Regularização Fundiária que com base no
Data emissão: , e Provimento Conjunto n. 02/2020 do Tribunal
Hora: pa de Justiça do Estado do Paraná, legitima,
Responsável:-0 UM”, Edi instrumentaliza e autoriza o procedimento de
Câmara M. Três Barras PR titulação dos lotes inseridos em áreas
irregulares do município de Três Barras do
Paraná nos termos do "Programa Moradia
Legal”, e dá outras providências.
Art. 1º. A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal de
Regularização Fundiária, autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção
do município de Três Barras do Paraná para desenvolver o "Programa Moradia
Legal" nas áreas designadas em sua extensão, bem como instrumentaliza e
autoriza a titulação dos lotes, nos termos do Provimento Conjunto n. 02/2020
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Regularização Fundiária, o
Provimento Conjunto n. 02/2020 e todo o material técnico procedimental
oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná são partes integrante da
presente Lei municipal, capitulados como anexos.
Art. 2º. O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etapa
inicial têm por objetivo geral:
| - regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas
áreas carentes de intervenção;
Il - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
III - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda;
IV - cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento
Conjunto n. 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º. A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada
por meio da aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste
Estado do Paraná denominado "Programa Moradia Legal”, que será
operacionalizado por equipe técnica capacitada em regime de cooperação
parametrizada pelo Poder Judiciário.
Art. 4º.0 Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na
regularização jurídica de cada área designada ao desenvolvimento do Plano de
Regularização Fundiária - "Programa Moradia Legal", de modo a confirmar sua
&
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal do Qrês Barcas do Puraná
CAPITAL DO FEIJÃO
característica de área urbana consolidada, cuja titulação atenda ao interesse
público.
8 1º. A intervenção do “Programa Moradia Legal" em cada área será
declarada especificamente por meio de documento formal expedido pela
municipalidade, em cumprimento aos termos consignados no caput deste
artigo, bem como no Provimento Conjunto n. 02/2020 do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, restando autorizada execução em imóveis públicos ou
submetidos à intervenção do Poder Público.
8 2º. Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa
serão devidamente adequadas, elencadas e declaradas pela Administração
Pública através do documento oficial que deverá constar na instrução do
respectivo processo judicial.
8 3º. As áreas previstas no 8 2º supra serão consideradas áreas urbanas
consolidadas, nos termos do Artigo Segundo do Provimento Conjunto n.
02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de rras do Paraná, 13 de junho de 2022.
GERS
ANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Úrês Barras do Puraná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2302/2022
Segue à apreciação desta Colenda Câmara Municipal, por força dos
preceitos da Carta Magna Federal, especificamente em seus artigos 5º, 30, 37
e 182, nos preceitos das Leis Federais 10.257/01, 13.465/17 e 13.204/15, bem
como nos demais preceitos pertinentes, inclusive aqueles de âmbito municipal,
o projeto de Lei que “Dá publicidade aos termos da Regularização
Fundiária que com base no Provimento Conjunto n. 02/2020 do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, legitima, instrumentaliza e autoriza o
procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do
município de Três Barras do Paraná, nos termos do “Programa Moradia
Legal”.
O município de Três Barras do Paraná utilizando-se dos fundamentos e
parâmetros trazidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu
Programa denominado “Moradia Legal, instrumentalizado através do
Provimento Conjunto n. 02/2020, cuja social finalidade é atender centenas de
famílias atingidas pela informalidade legal, esta municipalidade tomou frente
para desenvolver seu específico Plano Municipal de Regularização Fundiária,
com foco em sua primeira fase de atuação, qual seja, a titulação de moradias
inseridas em locais passíveis de regularização, de acordo com estudos
dedicados de aspectos urbanísticos e ambientais permissivos.
O escopo de referido Plano e a realidade instalada neste município
demonstram que há uma pluralidade de localidades cuja intervenção pública se
faz necessária para que seja possível concretizar política pública social de alta
complexidade de maneira adequada, respeitando todas as questões
preliminares apontadas pelo Programa Moradia Legal, e seja atingida a
finalidade de buscar solução aos ocupantes que não detêm o documento de
propriedade de suas respectivas moradias, mas sim, meros contratos de posse
— quando existentes, ou mesmo edificaram sua residência sem qualquer
formalização documental, ainda que feito de forma precária. Esse é o passo
firme para fins de alcance de cidadania desta parcela de munícipes, a ser
materializado pelo desenvolvimento do “Moradia Legal”.
Para além. do resultado direto ao munícipe atendido, evidente que sua
concretização atende diretamente ao interesse público, haja vista que a uma
organiza urbanisticamente os bairros da cidade aos olhos da administração
pública; a duas formaliza a situação financeiro-cadastral dos contribuintes, os
quais passarão a constar oficialmente na base cadastral municipal, assim
legalmente responsabilizando-se pelo IPTU e demais tributos oriundos; a três
viabiliza o crescimento ordenado dos bairros estancando ocupações
desalinhadas com os critérios urbanísticos e ambientais; a quatro viabiliza o
crescimento físico-social das localidades, seja pela possibilidade dos
moradores alcançarem linhas de crédito, como do município concretizar
ESTADO DO PARANÁ
Heefeitura Municipal de Crês Barras do Jaraná
CAPITAL DO FEIJÃO
projetos com a finalidade de captação de recursos estaduais e federais para
aplicar em áreas públicas regularizadas.
Pela compreensão dos específicos e diretos preceitos que norteiam o
Provimento Conjunto n. 02/2020, vale destacar os seguintes considerandos
preambulares, válidos exatamente como alicerce do Plano Municipal.
” “que, em face dos objetivos constitucionais, a legislação ordinária
sobre aquisição, perda e função da propriedade imóvel deve ser
vista como instrumento para a preservação da unidade intema e a
coerência jurídica;
” que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser
dimensionada em harmonia com o princípio de sua função social;
” que a atuação do Juiz de Direito não se restringe a solucionar
conflitos de interesses e a buscar segurança jurídica, mas visa a
criar condições para a valorização da cidadania e a promoção da
justiça social;
” que uma das finalidades das normas jurídicas disciplinadoras do
solo urbano é a proteção dos adquirentes de imóveis, especialmente
os integrantes de loteamentos ou parcelamentos equivalentes;
” que a Constituição Federal, ao garantir o direito de propriedade,
não estabeleceu outras limitações; assegura ao cidadão não apenas
o acesso e a posse, mas a decorrente e imprescindível titulação,
porque só com a implementação desse requisito torna-se possível
seu pleno e adequado exercício;
” que os fracionamentos não planejados nem autorizados
administrativamente de forma expressa podem gerar fatos
consolidados e irreversíveis, e as unidades fracionadas adquirir
autonomia jurídica e destinação social compatível, com evidentes
consequências na ordem jurídica;
” a Lein. 10.257/2001, a Lei n. 13.465/17, a Lei 6.015/73, e a Lei
6.766/79, que dispõe, respectivamente, sobre o Estatuto da Cidade,
regularização fundiária urbana, registros públicos e parcelamento do
solo;
” que a irregularidade fundiária retira das pessoas a qualidade de
efetivos cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os
fundamentos da República estabelecidos no art. 1º da Constituição
Federal e os objetivos elencados no art. 3º da Carta Magna, bem
como impossibilita a concretização de vários direitos estabelecidos
no art. 5º do mesmo diploma legal;”
Inclusive vale destacar que o Poder Judiciário justifica a necessidade de
sua direta intervenção pela solução deste passivo social - escopo do Programa
— da forma que adiante destaca-se:
ESTADO DO PARANÁ
Beefeituca Municipal de Crês Barras do Macaná
CAPITAL DO FEIJÃO
“
. a experiência prática provou a necessidade sim de ferramenta
ágil, precisa e desburocratizada, desenhada para atender ao
interesse público, sem ofensas às prerrogativas ambientais e
urbanísticas. Mas com a participação apenas daqueles que
efetivamente envolvidos em seu desenvolvimento: O Judiciário, o
Ministério Público, e, na efetiva execução, as prefeituras municipais.
Não apenas pela prerrogativa constitucional que o município detém
pelo adequado ordenamento territorial (art. 30 da Carta Magna), mas
como efetivamente pela proximidade da administração com seus
munícipes — fator fundamental para o sucesso do programa.
Município que adere ao Programa fica sujeito à coordenação do
Tribunal de Justiça, podendo o Judiciário acompanhar a promoção
pelo ente público municipal em capacitar de seu corpo técnico, ou
recomendar parceria do Município com quem capacitado a executá-
lo da forma adequada. Esta capacidade poderá ser de plano
comprovada através de experiências decorrentes de desempenhos
anteriormente realizados, ou deverá ser adquirida através da
capacitação necessária para garantir a segura execução do
Programa.
Esta é a forma mais adequada e viável de concretizar o Programa:
acompanhar todos os andamentos, bem como averiguar a capacidade
operacional daqueles dispostos a executá-lo.
Para além da inexecução do Programa, da falta do alcance de resultados,
deixar sua execução em mãos de quem inapto pode trazer inúmeros reflexos
negativos, inclusive, enormes prejuízos à sociedade, fato ocorrido no início do
Projeto no Estado de Santa Catarina, cujo esforço e o desgaste do Tribunal de
Justiça e do Ministério Público para reverter tais prejuízos até os dias atuais lá
são sentidos, conforme relatam publicamente seus representantes.
Neste sentido é que francamente expôs o Desembargador Lédio Rosa de
Andrade quanto às cautelas a serem tomadas para que o Estado do Paraná já
avance os 10 anos de aprendizado adquiridos por Santa Catarina, relatando
que a execução através da parceria em forma de cooperação” entre Município
e equipe comprovadamente capacitada, com a orientação do Tribunal de
Justiça, é formula que concretizou mais de 90% do sucesso daquele Estado.
Mais um ponto esclarecido é o cuidado em além de preestabelecer o
procedimento e a finalidade a ser atingida, parametrizar o valor quando da
hipótese de ser repassado ao morador participante. O valor médio praticado
em Santa Catarina? se aproxima dos R$ 2.000,00. Se faria oportuno pesquisar
serviços análogos no Estado do Paraná para que se estabeleça parâmetro
justo e exequível.
ESTADO DO PARANÁ
Heeteitura Munivipal do Três Barras do acaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Frise-se que são oportunizadas parcelas pequenas (valores
inferiores a R$ 100,00/mês), e cobrados somente após realizado
todo o procedimento de trabalho, bem como ajuizado o feito perante
o Poder Judiciário.
Ali restou bem esclarecido o procedimento necessário e realizado pelo
Tribunal de Justiça quanto às exigências técnicas para fins de recomendação
de equipes técnicas comprovadamente capacitadas a operacionalizar os
serviços de execução do Programa, cabendo à administração pública municipal
desenvolver seu próprio Plano, haja vista que inclusive a competência
constitucional assim determina, porém sempre subordinada ao crivo e
acompanhamento da Coordenadoria do Programa Moradia Legal do TJPR.
Desta forma, com base nestas orientações obtidas, chegou a
conhecimento desta municipalidade toda a formatação do Programa Moradia
Legal, a fundamentação técnica e procedimental oriunda do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, a qual subsidia a celebração, inclusive, de Termo de
Cooperação com empresas privadas interessadas no desenvolvimento do
Programa, acaso comprovada a qualificação técnica necessária.
Tem-se que referida(s) equipe(s) técnica deverá(ão) assumir
responsabilidades e cumprir o programa proposto em seus exatos termos na
parte que lhe compete, tudo conforme preconizado pelas orientações oriundas
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, introduzido na esfera Municipal
através do Plano Municipal de Regularização Fundiária apresentado por esta
Lei que ora se propõe, como forma, última análise, de defender a população de
especulações e atos, até mesmo, de extorsão praticadas em conluio.
Por fim, o presente projeto de Lei traz em seu teor as prerrogativas
necessárias para aplicação e desenvolvimento do Provimento Conjunto n.
02/2020 em seus específicos termos, bem como revoga eventuais Leis
Municipais que venham a dispor em contrário.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de Lei, solicito que
seja apreciado por essa Casa Legislativa, e, na oportunidade, reitero meus
protestos de admiração e apreço ags dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
GERSO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARANÁ
Reeteitura Municipal do Qrês Barras do Jlacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Of. nº 247/2022 Três Barras do Paraná - PR, em 13 de junho de 2022.
Exma. Sra.
Andreia Pereira.
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhora Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado o Projeto de Lei nº 2302/2022 que dá publicidade aos
termos da Regularização Fundiária que com base no Provimento Conjunto n.
02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legitima, instrumentaliza
e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares
do município de Três Barras do Paraná nos termos do "Programa Moradia
Legal”.
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido Projeto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
sSEBIDO (À lj
“ônio A. Lischuischy Jr
mara M. Três Barras P;

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