| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2334 / 2022 |
| Date | 2022-08-12 |
| Ementa | Resumo: Dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de afrodescentes no serviço público municipal em cargos efetivos e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ Weeteitura Muniripal de Três Barras do Hacaná CAPITAL DO FEIJÃO PROJETO DE LEI Nº 2334/2022 DATA: 10/08/2022 Súmula: Dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para O ingresso de afrodescendentes no serviço público municipal em cargos efetivos, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. O provimento de cargos nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos efetivos O limite mínimo de 10% (dez por cento) das vagas e/ou cargos públicos para afrodescendentes. g 1º Para os efeitos desta Lei, será considerado da raça etnia negra, aquele que identifica-se como de cor preta ou parda, e O candidato que assim se autodeclare no momento da inscrição para O respectivo concurso ou seleção pública pelas cotas raciais, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 8 2º Os percentuais mínimos previstos no “caput” deste artigo aplicam- se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município. Art. 2º. Para investidura em cargos efetivos, os beneficiários das cotas garantidas pela presente Lei participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que diz respeito ao conteúdo e avaliação das provas. 8 1º Após o julgamento das provas, além da lista geral, será elaborada lista específica, com a relação dos candidatos afrodescendentes aprovados. 8 2º Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso através de concurso público nos termos do art. 1º desta Lei, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos. 8 3º Os editais de concurso público a serem publicados a partir da vigência desta Lei conterão os elementos necessários para conhecimento dos candidatos sobre o que nela contém, sob pena de nulidade. Prorucolo Nº 20202 (1250 Data emissão: Hora: / ei Lhe + Câmara M A ESTADO DO PARANÁ Heeteitura Municipal do Três Barras do Jlacaná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 3º. O candidato deverá declarar expressamente a condição de afrodescendente no ato da inscrição, vedada a declaração em momento posterior. 8 1º A declaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não a faça no ato da inscrição. 8 2º Na constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado ou admitido, ficará sujeito à nulidade de sua nomeação e posse no cargo efetivo, após procedimento administrativo no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 4º. Os destinatários desta Lei concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas. Art. 5º. O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os candidatos, e atender integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do certame. Art. 6º. Os candidatos afrodescendentes com deficiência poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas para pessoas com deficiências e para a de cota racial. Art. 7º. As disposições desta Lei aplicam-se quando o número de vagas para cada cargo/função for igual ou superior a O3(três). Parágrafo único. No caso de aplicação do percentual estabelecido nesta Lei o resultado de número fracionado será elevado para o primeiro número inteiro subsequente. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municj agosto de 2022. rês Barras do Paraná, em 10 de Prefeito Munigipal ESTADO DO PARANÁ Weeteitura Municipal do Crês Barras do Jlucaná CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 2334/2022 Visa o presente Projeto de Lei dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de afrodescendentes no serviço público municipal em cargos efetivos. Este Projeto de Lei atendo Recomendação Administrativa do Ministério Pública da Comarca de Catanduvas, Estado do Paraná. Por outro lado, mesmo sem a legislação municipal até a presente data sempre foi reservada vagas aos afrodescendentes. No entanto, com esta legislação fica mais clara a operacionalização das vagas. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Jrês Barras do Paraná, 10 de agosto de GERSO Prefeito Municipal Ministério Público do Estado do Paraná PromoroRIA DE JustiÇA DE CATANDUVAS - PR Ofício n.º 772/2022 Catanduvas, 02 de agosto de 2022 Ref.: MPPR-0032.22.000492-6 (consigna-se que na eventual resposta seja mencionada essa numeração) — favor confirmar o recebimento do ofício Iustríssimo Senhor A fim de instruir procedimento em trâmite no Ministério Público, sirvo-me do presente para encaminhar, em anexo, a Recomendação Administrativa n.º 8/2022, para que, em cumprimento às disposições legais mencionadas, bem como em vista das circunstâncias ora narradas, que adote as seguintes medidas: 1) Promova, incentive e/ou assegure a elaboração de Projeto de Lei, cuja competência para iniciativa legislativa não é privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também dos demais Poderes e órgãos a eles equiparados, que vise dispor sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, acaso não haja legislação municipal afeta ao tema; 2) Enquanto não for aprovada a referida legislação, reservem aos negros pelo menos 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, tendo em vista os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 14.274/2003; 3) Seja a reserva de vagas referida no “item 2” aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior Rua São Paulo, 301, Centro, Fórum, Catanduvas/PR - CEP 85.470-000 Fone/Fax (45) 3234-1331 catanduvas.prom(Omppr.mp.br Ministério Público do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JusTIÇA DE CATANDUVAS - PR a três e, no caso de aplicação do percentual estabelecido resultar em número fracionado, será elevado para o primeiro número inteiro subsequente. Por oportuno, renovo protesto de estima e distinta consideração JULYETH ALAMINI assinado de forma digital por JULYETH ALAMINIDOS Dos SANTOS:07291520908 SANTOS:07291520 Dados: 2022.08.02 908 17712-030" JULYETH ALAMINI DOS SANTOS Promotora de Justiça lImo. Senhor Prefeito GERSO FRANCISCO GUSSO gabineteQtresbarras.pr.gov.br Três Barras do Paraná — PR Rua São Paulo, 301, Centro, Fórum, Catanduvas/PR - CEP 85.470-000 Fone/Fax (45) 3234-1331 catanduvas.prom(Omppr.mp.br RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N. 8/2022 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu órgão de execução, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 127, caput, e artigo 129, incisos Il e IH, ambos da Constituição Federal; artigo 120, incisos Il e IIL da Constituição do Estado do Paraná; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8625/1993; e artigo 58, incisos VII e XII, da Lei Complementar Estadual n.º 85/1999; CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime-democrático e dos interesses socinis”; CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, LC nº 75/93; CONSIDERANDO que o censo demográfico do IBGE do ano de 2010 revelou que, no Estado do Paraná, a população negra (preta e parda) representa 28,5% (vinte e oito e meio por cento) de toda a população residente no seu território; CONSIDERANDO que o racismo se manifesta por meio do tratamento discriminatório ao negro, razão pela qual é essencial considerar o fenótipo na consecução de políticas consubstanciadas na adoção de ações afirmativas a fim de, efetivamente, contemplar o segmento que sofre com o racismo e todas as suas consequências; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, incisos Ile III e 3º, inciso IV, ambos da Constituição Federal, que impõem, respectivamente, como fundamentos da República Federativa do Brasil “a cidadania” e a “dignidade da pessoa humana” e como objetivo primeiro “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação”; CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969, que tem como diretrizes o combate à discriminação racial, em todas as suas formas e manifestações e a promoção da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a adoção pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para Promotoria de Justiça de Catanduvas - PR 1 assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de individuos pertencentes a esses grupos; CONSIDERANDO que o Brasil assinou a Declaração de Durban — adotada em 31 de agosto de 2001, durante a II Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, reconhecendo que os afrodescendentes “enfrentam barreiras como resultado de preconceitos e discriminações sociais predominantes em instituições públicas e privadas” e que “a igualdade de oportunidades real para todos, em todas as esferas, incluindo a do desenvolvimento, é fundamental para a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata”; CONSIDERANDO a ratificação da Convenção interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância pelo Estado brasileiro, que passa a integrar a ordem jurídica nacional com “equivalência de Emenda Constitucional”, conforme $ 3º do art. 5º da Constituição Federal, na qual o Brasil comprometeu-se, com base no artigo 5º da referida Convenção, a adotar políticas especiais e as ações afirmativas necessárias à promoção de condições equitativas para a igualdade de oportunidades; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) prevê, em seu art. 39, que o Poder Público “promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público”, bem como “as ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos”; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 186, reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da política de cotas étnico-raciais, pois prestigia o princípio da igualdade material, previsto na Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.990/2014 reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da” administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União; CONSIDERANDO que o STF, ao julgar a ADC 41, considerou a referida lei Promotoria de Justiça de Catanduvas - PR 2 constitucional, ao fundamento que “a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente”; CONSIDERANDO que a-Lei 14.274/2002, do Estado do Paranã, reserva aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos; CONSIDERANDO que no Ministério Público do Estado do Paraná foi estabelecida a reserva do percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas para afrodescendentes nos concursos públicos para provimento de cargo de Promotor de Justiça Substituto, com fundamento na Lei Estadual nº 14.274/2003; CONSIDERANDO que a legislação brasileira busca reduzir a sub-representação de negros em cargos e empregos públicos, para compensar os prejuízos históricos decorrentes do racismo e da marginalização, garantindo igualdade efetiva de oportunidades entre os brasileiros; CONSIDERANDO que, além da dimensão individual de promover o acesso de indivíduos de grupo historicamente marginalizado a cargos e empregos públicos, a ação afirmativa de reserva de vagas em concursos públicos para negros possui dimensão coletiva, igualmente importante, de garantir que o serviço público se enriqueça com o pluralismo da sociedade brasileira, incorporando diferentes visões de mundo, antes excluídas dos espaços públicos; CONSIDERANDO que a dimensão coletiva da política afirmativa de cotas também busca reforçar a autoestima dessa minoria racial, ao assegurar a seus membros representatividade no serviço público; CONSIDERANDO que a política de cotas concretiza os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Constituição, de “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; Promotoria de Justiça de Catanduvas - PR 3 Expede a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Três Barras do Paraná/PR, em cumprimento às disposições legais mencionadas, bem como em vista das circunstâncias ora narradas, que adote as se- guintes medidas: 1) Promova, incentive e/ou assegure a e aboração de Projeto de Lei, cuja competência para iniciativa legislativa não é privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também dos demais Poderes e órgãos a eles equiparados, que vise dispor sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concur- sos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âm- bito da Administração Pública Municipal, acaso não haja legislação munici- pal afeta ao tema; e 2) Enquanto não for aprovada a referida legislação, reserve aos negros pelo menos 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, tendo em vista os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 14.274/2003; 3) Seja a reserva de vagas referida no “item 2” aplicada sempre que o núme- ro de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três e, no caso de aplicação do percentual estabelecido resultar em número fracionado, será elevado para o primeiro número inteiro subsequente. São os termos da Recomendação Administrativa elaborada pelo Ministério Públi- co do Estado do Paraná, requisitando seja apresentada resposta por escrito, no prazo impre- terível de 15 (quinze) dias úteis, notadamente em relação ao seu efetivo recebimento e posi- cionamento futuro a ser adotado diante de seu conteúdo, sem prejuízo do encaminhamento de eventual documentação comprobatória das alterações sugeridas. REQUISITA-SE a publicação da presente Recomendação Administrativa, pelo prazo de 10 (dez) dias, em local adequado, sugerindo o sítio da Prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná, independentemente do acolhimento de seu teor. O não acatamento do recomendado poderá ensejar o ajuizamento de ação civil pública de obrigação de fazer. Catanduvas, 1º de agosto de 2022. Assinado de forma digital por JULYETH ALAMINI DOS JuLyerH ALAMINIDOS SANTOS:07291520908 SANTOSO7291520508 Dados: 2022.08.01 14:01:05 -03'00" JULYETH ALAMINI DOS SANTOS Promotora de Justiça Promotoria de Justiça de Catanduvas - PR 4 ESTADO DO PARANÁ cefeitura Municipal do Três Barras do Paraná P CAPITAL DO FEIJÃO Of. nº 316/2022 Três Barras do Paraná - PR, em 10 de agosto de 2022. Exma. Sra. Andreia Pereira. MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná Senhora Presidente. Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja analisado e votado o Projeto de Lei nº 2334/2022, que dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de afrodescendentes no serviço público municipal em cargos efetivos. Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do aludido Projeto de Lei. Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração. Atencigsame GERSO FBÂNCI GUSSO Prefeito Municipal