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materia nº 2369/2022

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2369 / 2022
Date 2022-10-20
EmentaResumo: Ratifica a quinta alteração do protocolo de intenções do consórcio público dos municípios do Procaxias, e dá outras providências.
native_id633

Autoria

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texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
Atofoitura Municipal ho Três Barras do Poraná
CAPITAL DO FEIJÃO
apego
PROJETO DE LEI Nº 2369/2022
Protocolo Nº Z2 1q30023 DATA: 19/10/2022
Data emissão: 2 ./º- :
Hora: /5:/3. dA b. SÚMULA: RATIFICA A QUINTA ALTERAÇÃO
Responsável: 1 7///%. DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
Câmara M. Três Barras PR CONSÓRCIO PÚBLICO DOS MUNICÍPIOS
DO PROCAXIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica ratificada a 5º (quinta) alteração no Protocolo de Intenções
do Consorcio Público dos Municípios do Procaxias — COMPRO, autorizando-se
sua consolidação ao texto original para os fins de direito, convertendo-se em
Contrato de Consorcio Público em conformidade com o Art. 12 da Lei Federal
nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e artigo 29 do Decreto Federal nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007, e revisão do Estatuto, conforme Anexo | integrante
desta.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Autorizado a firmar aditivo ao Contrato
de Consórcio para sua adequação nos termos da Quinta Alteração do
Protocolo de Intenções e Estatuto consolidados.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas
à conta de dotações orçamentárias vinculadas a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, ficando autorizado a abertura de Crédito
Adicional Suplementar e/ou Especial para fins de cumprimento do art. 8º da Lei
Federal 11.107/2005 para o Exercício de 2022 e subsequentes, em
atendimento a Legislação aplicável de acordo com Contrato de Rateio e
Aditivos se necessário.
Art. 4º. O Poder Executivo em atendimento a Legislação aplicável
deverá consignar, em suas peças orçamentárias futuras, dotações para
atender as despesas assumidas com o Consórcio Público conforme Contratos
de Rateio a partir da Ratificação da presente Lei.
8 1º A Formalização de Contrato de Rateio dar-se-á em cada exercício
financeiro, e o seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que O
suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto, exclusivamente,
projetos consistentes em programas de ações contempladas no plano
plurianual, ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou
outros preços públicos.
Av. Brasil, 245 - Foi
CNPJ
Beefoituca Municipal do Grês Barras do Hacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
ESTADO DO PARANÁ
(9)
afegão
8 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato
de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito,
para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
8 3º Observar-se-á para fins de aplicação do disposto neste artigo as
normas previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal”.
Art. 5º. O consórcio público de que trata esta Lei observará as normas
de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de
contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o 8 2º do art. 6º da Lei
Federal nº 11.107, de 2005. :
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a
contratualizar com o Consórcio para execução de planos de conjuntos de
obras, materiais e serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos
termos do inciso Ill do 8 1º do art. 2º da Lei Federal nº 11.107, de 2005, e do
art. 18 do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal /de Três Barras do Paraná, em 19 de
outubro de 2022.
Gerso Francisco Gusso
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Qxês Barras do Pncaná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2368/2022
Visa o presente Projeto de Lei obter autorização para que
o Município possa ratificar a quinta alteração do protocolo de intenções do
Consórcio Público dos Municípios do Procaxias.
A minuta do protocolo de intenções da 5º (quinta) alteração
consolidado, está anexo ao presente Projeto de Lei.
Como é de conhecimento dos senhores vereadores e vereadoras,
a entidade já teve muitas ações, em especial no período de construção da
barragem da usina hidrelétrica de Salto Caxias, e assim continuou por vários
anos. ;
Porém, para que a entidade possa continuar as ações existentes,
ou mesmo novas ações é necessário a aprovação da todos os Municípios
filiados, entre os quais o nosso para ser assinado o novo Protocolo de
Intenções.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja
aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 19 de outubro de
GERSO RRANCISCOGUSSO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Peefeituca Municipal he Úxês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
ad
Of. nº 421/2022 Três Barras do Paraná - PR, em 19 de outubro de 2022.
Exma. Sra.
Andreia Pereira.
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhora Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado o Projeto de Lei nº 2369/2022, que ratifica a quinta
alteração do protocolo de intenções do Consórcio Público dos Municípios do
Procaxias.
Colocamo-nos aó inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido Projeto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
GERSO CISCO GUSSO
Prefeito Municipal
«cEBIDO)O JO J=-S2Z,
tônio A. Lischuischy dr
Ay. Brasil, |
Dema] CONSORCIO PUBLICO DOS MUNICIPIOS DO
oem
NR cai PROCAXIAS — COMPRO
CNPJ Nº 10.984.874/0001 -B4
As Av. Tancredo Neves, 502 Capitão Leônidas Marques — PR
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to a vs o mo
ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DO
CONSÓRCIO PUBLICO DOS MUNICIPIOS DO PROCAXIAS/COMPRO
ATA Nº 001/2022
Aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, às treze e trinta horas e em
primeira convocação e quatorze horas em segunda convocação, reuniram-se os Prefeitos dos
municípios consorciados, com a presença do que abaixo assinam, na Sala de Reuniões da
Prefeitura Municipal de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, estabelecida na Rua Vereador
Valmor Gomes, Nº 1159, Centro, para realização de Assembleia Geral Ordinária, devidamente
convocada e publicada no Diário Oficial dos Municípios - DOM/AMP, no dia quinze de agosto
de dois mil e vinte e dois, e também no mural de publicações dos entes consorciados, com a
seguinte pauta do dia: a) Leitura do Edital de convocação; b) Apresentação e aprovação da 5º
Alteração do Protocolo de Intenções e Estatuto e Contratos; c) Apresentação e aprovação dos
Ingressos dos Munícipios de 2(dois) Vizinhos e Salto do Lontra ao Consorcio Público dos
Municípios do PROCAXIAS — COMPRO; d) Discussão e Aprovação do Plano Placic e Orçamento
Público para o Exercício de 2023; e)Discussão e Aprovação do Reajuste salarial do Quadro de
Pessoal do Consorcio nos termos da legislação Vigente; f) Apresentação, Discussão e
Aprovação de Acordo Reclamatória Trabalhista conforme Legislação aplicável; 9) Assuntos
Gerais. Após verificado que O quórum para a instalação da Assembleia está em conformidade
com a clausula decima nona do Protocolo de intenções, constatado somente a ausência da
Prefeita de São Jorge do Oeste estando representada pelo Secretário Municipal Olvides
Fontana. A reunião foi aberta pelo Presidente Prefeito Maxwell Scapini, que deu as boas-vindas
a todos e deu inicio aos trabalhos e ordem do dia, fazendo a leitura do edital, e após iniciou b)
Apresentação e aprovação da 5º Alteração do Protocolo de Intenções e Estatuto e Contratos;
a Assessoria do PROCAXIAS fez uma explanação e em seguida foi aprovado por unanimidade
por todos os consorciados. Em ato continuo foi passado a próxima pauta c) Apresentação e
aprovação dos Ingressos dos Munícipios de 2(dois) Vizinhos e Salto do Lontra ao Consorcio
Público dos Municípios do PROCAXIAS — COMPRO, a assessoria informou a todos que nos
próximos dias será encaminhando minuta as Câmaras municipais que fazem parte do consorcio,
para a aprovação do ingresso dos municípios de Salto do Lontra e dois Vizinhos, em seguida
passou a pauta d) Discussão e Aprovação do Plano Placic e Orçamento Público para o Exercício
de 2023, no valor de R$ 1.071.450.00 (um milhão zero setenta e cinco mil e quatrocentos e
cinquenta reais), após apresentação pela assessoria foi aprovada por unanimidade por todos os
entes consorciados, em ato continuo passou a próxima pauta referente a O Reajuste salarial do
Quadro de Pessoal do Consorcio nos termos da legislação Vigente, o Presidente colocou a
todos que o ultimo reajuste foi no ano de 2017, após discussão foi aprovado o percentual de
de 23,80%(vinte e três, vírgula oitenta) por cento corresponde ao período de apuração Índice
do INPC/IBGE, de 1º março de 2017 a 28 de fevereiro de 2022. Passando para a próxima pauta
referente Apresentação, Discussão e Aprovação de Acordo Reclamatória Trabalhista
conforme Legislação aplicável, a Assessoria do PROCAXIAS informou a todos uma Reclamatória
Trabalhista de Josias Moraes Pereira, Operador de Maquinas, sendo a aprovado por
unanimidade um acordo no valor de dez a quinze mil reais. Em seguida passou para os assuntos
sa CONSORCIO PUBLICO DOS MUNICIPIOS DO
app
= PROCAXIAS —- COMPRO
CNPJ Nº 10.984.874/0001-84
AS Av. Tancredo Neves, 502 Capitão Leônidas Marques — PR
rom rs
o mma ore
gerais, onde foi exposto sobre o andamento referente a reativação da Pista de Aviação da Usina
Júlio Mesquita Filho), onde foi discutido a melhor forma de administrar, uma vez que os
municípios respondem subsidiariamente por todas a obrigações assumidas pelo consorcio,
ficando definido que será feito uma Concorrência Pública para concessão do Aeroporto, para
melhor atendimento das obrigações assumidas. Nada mais havendo a tratar o Presidente deu
por encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da presente ata, a qual lida e achada
conforme, vai assinada por todos os presentes. Nova Prata do Iguaçu, em 19 de agosto de 2022.
MAXWELL SCAPINI
Presidente Prefeito Capitão Leônidas Marques
GERSO FRANCISCO GUSSO
Vice Presidente Prefeito Três Barras do Paraná
LEONIR ANTUNES DOS SANTOS
Prefeito de Boa Vista da Aparecida
GIVANILDO TRUMI
Prefeito Boa Esperança do Iguaçu
LEONIR ANTÔNIO GELHEN
Prefeito Cruzeiro Do Iguaçu
SERGIO FAUST
Prefeito Nova Prata Do Iguaçu
LEILA APARECIDA DA ROCHA
Prefeita São Jorge D'oeste
Es
> CONSORCIO PUBLICO DOS MUNICIPIOS
DO PROCAXIAS —- COMPRO
péiitaias CNPJ Nº 10.984.874/0001-84
mic Av. Tancredo Neves, 502 Capitão Leônidas Marques — PR
OFICIO Nº 068/2022 Capitão Leônidas Marques, PR, 11 de outubro de 2022.
AO MUNICIPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
Estado do Paraná
Excelentíssimos Senhor Prefeito
Pelo presente encaminhamos o Protocolo de Intenções que corresponde a 5º (quinta)
alteração do CONSÓRCIO PÚBLICO DOS MUNICÍPIOS DO PROCAXIAS - COMPRO,
Constituído na forma de Associação Publica, com personalidade jurídica de direito
público inscrito no CNPJ nº 10.984.874/0001-84, e com sede na Avenida Tancredo
Neves, nº 502, Capitão Leônidas Marques, Estado do Paraná, bem como Minutas de
Projetos de Leis Ratificação da 5º Alteração do Protocolo de Intenções e Revisão Salarial
Anual, de forma a integrar nos termos da lei o Consorcio Público.
Informamos que os Documentos encaminhados estão devidamente fundamentados
nas Deliberações e aprovação em Assembleia Geral Ordinária do COMPRO, realizada
em 19 de agosto de 2022, conforme Edital publicado no Diário Oficial dos Municipios
do Paraná no dia 15/08/2022 com publicação na Edição 2583.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO RELATIVO A 52 (QUINTA) ALTERAÇÃO
DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DOS MUNICÍPIOS DO
PROCAXIAS - COMPRO — ESTADO DO PARANÁ.
DAS JUSTIFICATIVAS E MOTIVAÇÃO
Justificamos que a alteração apresentada sendo a 52 (quinta) Alteração/Consolidação
do Protocolo de Intenções do Consorcio está pautada na necessidade de promover as
Alterações das Finalidades e Objetivos atuais com a inclusão da Gestão, Coordenação e
Gerenciamento Aeroportuário por ocasião do recebimento em doação dos imóveis para
implantação do Aeródromo e/ou Aeroporto, bem como a implementação das
alterações propostas possibilitará que o Consórcio adote regras de funcionamento e
desenvolvimento da novas atividades com maior efetividade, o que contribuirá, cada
vez mais, para o desenvolvimento dos Municipios .
Diante do exposto solicitamos que sejam encaminhados e aprovados os referidos
Projetos de Lei pelo Poder Legislativo em regime de Urgência, na forma da Lei Orgânica
do Município, tendo em vista a importância da matéria, uma vez que as alterações
possibilitarão que o Consórcio inicie a regulamentação e demais atos necessarios as
AMRS» CONSORCIO PUBLICO DOS MUNICIPIOS
DO PROCAXIAS - COMPRO
pitaxias CNPJ Nº 10.984.874/0001-84
aims Av. Tancredo Neves, 502 Capitão Leônidas Marques — PR
novas finalidade CONSORCIO PUBLICO DOS MUNICIPIOS DO PROCAXIAS — COMPRO,
para melhor se adequar às exigências da Lei Federal n.º 11.107/05, do Decreto Federal
n.º 6.017/07.
São essas, Excelentíssimos senhor Prefeito as bases da formulação e os motivos da
apresentação do comentado Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas
Excelências.
Atenciosamente,
MAXWELL Apoena
SCAPINI:02 odeiam
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MAXWELL SCAPINI
Presidente COMPRO
CONSORCIO PUBLICO DOS MUNICIPIOS PROCAXIAS -COMPRO
Estado do Paraná
CNP): 10.984.874/0001-84
[52 (quinta) Alteração e Consolidação Protocolo de Intenções|
Anexo
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
52 (QUINTA) ALTERAÇÃO
CONSOLIDAÇÃO
| 1- PREAMBULO
QUINTA(52) ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO
PÚBLICO DOS MUNICÍPIOS DO PROCAXIAS - COMPRO, inscrito, Constituído na forma de
Associação Publica, com personalidade jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
10.984.874/0001-84, e com sede na Avenida Tancredo Neves, nº 502, Centro, Capitão Leônidas
Marques, Estado do Paraná, por intermédio dos Municípios Consorciados, de comum acordo,
firmam a 5º (quinta) Alteração e Consolidação do Protocolo de intenções na forma da Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005, e Decreto Regulamentar nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e demais
disciplinas legais aplicáveis a matéria, tendo como justas e acordadas as alterações aprovadas em
Assembléia realizada em 18 de Agosto de 2022, celebram o presente mediante as diretrizes,
convertendo-se no Contrato de Consórcio e atualização do Estatuto conforme clausulas abaixo-
CAPITULO |
DA CONSTITUIÇÃO, AREA ATUAÇAO, SUBSCRIÇÃO
CLAUSULA PRIMEIRA - O Consórcio Público dos Municípios do Procaxias, também denominado
COMPRO, pessoa jurídica de direito Público Interno, pluripessoal com denominação de “Associação
Publica, integrante da administração Indireta de todos os entes da Federação consorciados,
constituído com a finalidade de exercer a Gestão associada e consorciada para meio de políticas e
ações conjuntas compreendendo- Gestão, Coordenação e Gerenciamento Aeroportuário, Serviços
públicos, Obras Públicas, Atividade-meio, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Urbano
Execução de Serviços Públicos, Obras e Políticas Públicas, nos ditames da nº 11.107, de 06 de abril
de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, com os Objetivos e
Finalidades e respectivo regulamento, por seu Contrato de Consórcio Público, por seus Estatuto e
demais atos que adotar, subscrevendo a sa(quinta) alteração consolidando-se nos seguintes
termos-
CLÁUSULA SEGUNDA - O âmbito de atuação do Consórcio alterado passa a abranger as áreas dos
Municípios de BOA ESPERANÇA IGUAÇU, BOA VISTA DA APARECIDA, CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES,
CRUZEIRO DO IGUAÇU, NOVA PRATA IGUAÇU, SALTO DO LONTRA, SÃO JORGE DO OESTE, TRÊS
BARRAS DO PARANÁ, DOIS VIZINHOS, Estado do Paraná.
Parágrafo único - Poderão Integrar o Consórcio os demais Municípios da Região, seja por adesão
integral ou parcial aos termos do presente Protocolo de Intenções, com a publicação da Lei de
Ratificação e, consequentemente, assinatura do Contrato de Rateio, inexistindo limites municipais
para as finalidades a que se propõe conforme Decreto 6.017/2007 e demais Legislação aplicável.
CLÁUSULA TERCEIRA - subscrevem a 52 (Quinta) Alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio
Público dos Municípios do Procaxias - COMPRO, e, os integrantes deste Protocolo como
consorciados os Municípios, entes federativos com personalidade jurídica de direito público
interno, com sede respectivamente nos logradouros onde funcionam suas administrações
municipais representadas neste ato por seu Prefeito Municipal a seguir-
E
(Avenida Tancredo Neves nº 502 | Centro | - Fone: (45) 3286-8400]
[Capitão Leônidas Marques — Paraná!
CONSORCIO PUBLICO DOS MUNICIPIOS PROCAXIAS -COMPRO
Estado do Paraná
CNP): 10.984.874/0001-84
|52 (quinta) Alteração e Consolidação Protocolo de Intenções]
Anexo |
|. BOA ESPERENÇA DO IGUAÇU - Rua Demétrio Pinzon — 16, CNPJ- 95.589.255/0001-48;
|. CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - Avenida Tancredo Neves - 502, CNPJ- 76.208.834/0001-59;
Ill. BOA VISTA DA APARECIDA- Avenida Cicero Barbosa Sobrinho - 1190, CNPJ- 78.121.985/0001-09;
IV. CRUZEIRO DO IGUAÇU- Avenida Treze de Maio - CNPJ- 95.595.230/0001-44;
V. NOVA PRATA DO IGUAÇU - Rua Vereador Walmor Gomes - 1189, CNPJ- 78.103.884/0001-05;
VI. SALDO DO LONTRA — Rua Prefeito Neuri Baú, nº 975 - CNPJ- 76.205.707/0001-04;
vil. SÃO JORGE DO OESTE - Avenida Iguaçu, 281 - CNPJ- 76.995.380/0001-03;
vill. TRES BARRAS DO PARANA - Avenida Brasil, 245 - CNPJ- 78.121.936/0001.68;
X. DOIS VIZINHOS - Avenida Rio Grande do Sul, nº 130 - CNPJ 76.205.640/0001-08
CAPITULO II
DA RATIFICAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - A 5º (quinta) alteração e Consolidação do Protocolo de Intenções do
Consórcio Público dos Municípios do Procaxias — COMPRO, e converter-se-á em CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO, ato Constitutivo do CONSÓRCIO PÚBLICO, mediante a entrada em vigor de
Lei ratificadoras de todos os Municípios que o subscrevem, observando-se ainda os seguintes
critérios-
| - Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de
Intenções que o ratificar por meio de lei;
| - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja
decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo;
HI - Para garantir simultaneidade, bem como as alterações dos objetivos e finalidades do
Consórcio, esta alteração deverá ser aprovada pelos Poder Legislativo até a de 31 de outubro de
2022.
IV - Aprovadas as leis ratificadoras da 52 (quinta) Alteração e Consolidação do Consórcio
Público dos Municípios do Procaxias - COMPRO, mantém-se constituído sob a forma de
associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
V- O CONSÓRCIO PÚBLICO integrará a administração indireta dos entes que subscrevem
este Protocolo de Intenções originalmente bem como daqueles que vierem a subscrevê-lo
posteriormente;
VI - Será automaticamente admitido no Consórcio Público dos Municípios do Procaxias —
COMPRO, ente da Federação que o subscreveu que venha a aprovar lei de ratificação em até 2
(dois) anos da data da publicação.
vil - A aprovação de lei de ratificação após 2 (dois) anos da constituição do Consórcio
Público dos Municípios do Procaxias — COMPRO, pelo ente da Federação que subscreveu O
Protocolo de Intenções somente será válida após aprovação da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Geral;
vil - A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de
dispositivos do Protocolo de Intenções, sendo que nesta hipótese, o consorciamento dependerá da
aceitação das reservas pelos demais entes subscritores do Protocolo de Intenções.
CAPITULO Il
DO INGRESSO
CLAUSULA QUINTA - Os ingressos de entes da Federação que não subscreva originalmente este
protocolo de Intenções dependerá de termo aditivo ao CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, bem
2
[Avenida Tancredo Neves nº 502 | Centro | - Fone: (45) 3286-8400] E
[Capitão Leônidas Marques — Paranál
CONSORCIO PUBLICO DOS MUNICIPIOS PROCAXIAS -COMPRO
Estado do Paraná
CNP): 10.984.874/0001-84
[52 (quinta) Alteração e Consolidação Protocolo de Intenções|
Anexo |
como de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral e de lei ratificadora do
ente ingressante, com prazo não superior a 60 (sessenta) dias da data da aprovação em Assembléia.
CAPITULO IV
SEDE, PRAZO
CLAUSULA SEXTA - A sede do Consórcio Público dos Município do PROCAXIAS —- COMPRO
permanece estabelecida na Av. Tancredo Neves, nº 502, Centro no Município de CAPITAO LEONIDAS
MARQUES, Estado do Paraná, independentemente da sede em que seu Presidente desempenhar
mandato eletivo de Prefeito Municipal e foro para eventuais discussões na Comarca de Capitão
Leônidas Marques, Paraná
Parágrafo Único - A alteração da sede do Consórcio Público dos Município do PROCAXIAS —
COMPRO poderá ocorrer mediante decisão da Assembléia Geral, devidamente fundamentada, com
voto da maioria absoluta dos Municípios Consorciados.
CLAUSULA SETIMA — O prazo de duração do Consórcio Público dos Municípios do Procaxias —
COMPRO, será indeterminado.
CAPITULO V
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
CLAUSULA OITAVA - Os objetivos do Consórcio Público dos Município do PROCAXIAS - COMPRO é
viabilizar a gestão publica por meio de políticas e ações conjuntas passa para novas finalidades e
Objetivos compreendendo Gestão, Coordenação e Gerenciamento Aeroportuário, Serviços
públicos, Obras Públicas , Atividade-meio, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Urbano
Regional com Recursos do Municípios Consociados e através de convênios, cooperação e parcerias
com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, e entidades afins, bem como a iniciativa Promover
Parcerias Públicas e Privadas observada a legislação aplicável e condições previstas neste Protocolo
de Intenções.
Parágrafo único- Os objetivos previstos na clausula sexta do Consórcio Público dos Municípios do
Procaxias - COMPRO, que guardem estrita relação com a sua finalidade inclui-se ainda-
| - Representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns,
perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais,
mediante decisão da Assembléia Geral;
Il - Implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas
demandas e prioridades, no plano da integração regional, para promoção do desenvolvimento
regional da Região do PROCAXIAS;
Ill - promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando
mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que
interfiram, na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;
IV - Planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira
com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover,
melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades específicas;
V - Definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades para a
região;
3
[Avenida Tancredo Neves nº 502 | Centro | - Fone: (45) 3286-8400]
[Capitão Leônidas Marques — Paraná!
CONSORCIO PUBLICO DOS MUNICIPIOS PROCAXIAS -COMPRO
Estado do Paraná
CNP): 10.984.874/0001-84
152 (quinta) Alteração e Consolidação Protocolo de Intenções|
Anexo |
VI - Fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da
sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou
similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos;
vil - estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e
ministérios;
vill - promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios projetos de
cooperação bilateral e multilateral;
IX - Manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de
projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento;
X- Arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicas;
XI - acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido
de garantir a efetiva qualidade do serviço público;
XIl - exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das
autorizações e delegações conferidas pela Assembléia Geral.
xIll — Gestão e Gerenciamento Aeroportuário ocorrerá através de ações próprias e/ou
Parceria Públicas e Privadas, e ainda mediante Concessão regulada por Legislaçao especifica e
mediante Processo Licitatorios conforme Legislação Vigente
CLAUSULA NONA — Nas finalidades do CONSÓRCIO PÚBLICO DOS MUNICIPIOS DO PROCAXIAS, fica
Incluída a Gestão, Coordenação e Gerenciamento Aeroportuário, integrando-se as existentes nos
termos abaixo-
|- GESTÃO, COORDENAÇÃO E GERENCIAMENTO AEROPORTUÁRIO-
a)- Planejar, implantar, gerir, coordenar e executar os serviços Públicos area aeroportuaria,
inclusive com a possibilidade de captaçao de Recursos;
B) Assegurar a prestação dos serviços Públicos aeroportuários conforme legislação vigente,
para a população dos Municipios consorciados;
c) Assegurar o estabelecimento de um sistema de controle da prestação desses serviços de
forma eficiente e eficaz, inclusive mediante a execução direta ou indireta nos Municipios,
mediante a pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preços Público.
d) Gerenciar, juntamente com as Secretarias, orgaos e departamentos competentes dos
Municipios consorciados, os recursos tecnicos e financeiros, conforme pactuado em
contrato de rateio, contrato programas, de acordo com os parametros aceitos pela Agenda
Nacional de Aviaçao Civil e demais diretrizes e normas que regulam a prestação dos
serviços objeto do presente Consórcio Público;
e) Realizar processos licitatorios compartilhados, dos quais, em cada um deles decorram
dois ou mais contratos celebrados por consorciados ou entes de sua administração
indireta, bem como estabelecer relates cooperativas com outros Consórcios regionais que
venham a ser criados e que, por sua localizaçao, no ambito macro-regional, possibilitem o
desenvolvimento de açoes conjuntas;
f) Otimizar o uso dos recursos humanos e material colocados a disposiçao do Consórcio,
É
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Anexo |
alem de prestar a seus consorciados serviços de acordo com a disponibilidade existente,
especialmente capacitação e assistencia tecnica, fornecendo inclusive recursos humanos e
materials, materials tecnicos, utensilios e equipamentos profissionais;
G) Firmar convenios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza,
receber auxilios, contributes e subventions de outras entidades e orgaos de governo,
visando planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a ampliaçao e
melhoria do serviços Público aeroportuário nos Municfpios consorciados
H) Implantaçao de processos, visando criar instrumentos de controle, avaliaçao e
acompanhamento dos serviços prestados atraves de execução direta e/ou Parcerias
Publicas e Privadas;
L-Viabilizar a existencia de infraestrutura para a adequada para prestação dos serviços
Públicos na area territorial do Consórcio, de maneira a propiciar a operacionalizaçao das
atividades aeroporturaria de acordo com a Legislação aplicavel.
Parágrafo Primeiro- Para cumprir suas finalidades Aeroportuaria o Consórcio podera-
aJadquirir bens moveis e imoveis que entender necessarios a ampla realização das
finalidades do Consórcio, atraves de recursos proprios ou decorrentes de rateio de
investimento de seus associados, os quais integrarao o seu patrimonio, bem como recebe-
los em doação e autorização de uso ou comodato;
b) Contratatar Assessoria no planejamento, Implantação e execução de projetos, estudos,
programas e medidas destinadas a promoção dos serviços Públicos nos Municipios
consorciados.
c) Adquirir equipamentos nas areas especificas de gestao aeroportuaria;
d) Contratar e credenciar profissionais especializados para prestação de serviços de area
aeroportuaria, bem como pessoas fisicas ou jurídicas para prestação de serviços
delegados, atraves de parcerias, convenios de cooperate, com consorciados, entidades
beneficentes e privadas, institutes especializadas, alem de orgaos e entidades estaduais e
federais;
e) Receber em doação ou cessao de USO, os bens que entender necessarios a consecuçao
de seus objetivos e finalidades, os quais integrarao seu patrimonio.
|| — INFRA-ESTRUTURA
a) Integração a região aos principais sistemas viários da Região dos Municípios
Consorciados;
b) Contratação e/ ou execução de serviços de infraestrutura rodoviária urbana e rural
para os entes consorciados;
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Anexo |
c) Instalação de Programa de Maquinas, equipamentos e veículos, destinado ao
atendimento das demandas dos Municipios Consorciados conforme Planos de Trabalho
atraves de Recursos Próprios, Convenios, Termos de Cooperações e outros;
d) Implantação Conjunta de Obras destinadas a Pavimentação de vias urbanas e. Rural,
por diferentes Processos compreendendo Pavimentação asfáltica, micro pavimentos,
recapeamento de vias, demais obras e serviços conforme plano de Ação, deliberado,
aprovados e ratificados em Assembléia;
e) promover licitações para fornecimentos de materiais, Serviços e Bens visando
compartilhamento com os Municipios Consorciados para Projetos de Infraestrutura
Municipal de acordo com Planos de Trabalho, deliberados, aprovados e ratificados em
Assembléia.
Hl- Desenvolvimento Econômico Regional-
a) atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e setores estratégicos para a
atividade econômica regional, destacando-se o ramo da agrícola turismo e comércio
b) desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas;
c) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística,
tecnologia da informação, engenharia e gestão da qualidade;
IV - Desenvolvimento urbano, habitacional e Meio Ambiente
a) promover o desenvolvimento urbano e habitacional;
b) desenvolver ações de requalificação urbana com inclusão social;
c) desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental;
d) desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de
manancial, com participação da sociedade civil no processo de monitoramento;
e) executar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;
f) criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão ambiental;
g) estabelecer programas integrados de coleta seletiva do lixo, reutilização e reciclagem.
h) Instituição de Açoes de regulação, serviços e infraestrutura para açoes do Saneamento
Básico e Controle de Meio Ambiente nos termos da Legislaçao aplicavel, mediante
deliberação em Assembléias
V- Educação, Cultura e Esportes-
a) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação;
b) desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino superior;
c) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e
histórico;
d) desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;
e) desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade;
VI - Fortalecimento Institucional-
a) colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para ampliação de
suas capacidades de investimentos;
b) promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região;
c) desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização
administrativa;
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d) realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais
contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta.
Parágrafo Primeiro — O Consórcio Público dos Município do PROCAXIAS — COMPRO atuará
regionalmente e sua área de atuação será a totalidade dos territórios dos Municípios consorciados.
Parágrafo Segundo - Se o Estado e a União participarem do CONSÓRCIO PÚBLICO DOS MUNICIPIOS
DO PROCAXIAS, a sua atuação incidirá, de forma vertical, projetando-se sobre a soma dos
territórios dos entes consorciados.
CAPITULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
CLAUSULA DECIMA —- Para o desenvolvimento de suas atividades, Consórcio Público dos
Municípios do Procaxias - COMPRO, poderá valer-se dos seguintes instrumentos, mediante
decisão da Assembléia Geral-
|- Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, recebe auxílios, contribuições
e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
Il - Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade
ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
|| - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando
este protocolo;
IV - Estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados neste
protocolo;
V - Estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos fixados neste
protocolo;
VI - Estabelecer contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste
protocolo;
VII - adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados;
VIII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o
estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir
o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
IX - Prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o fornecimento
de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
X - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros
preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos
pelo Consórcio Público Dos Municipios Do Procaxias, - COMPRO;
XI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos indicando
de forma especifica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que
deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor;
XIl - Parcerias Públicas e Privadas para Operacionalizaçao do Ações Aeroportuárias
conforme Legislação Vigentes aprovadas em Assembléias por todos os entes Consorciados.
xIIl - Concessão de Veículos, Maquinas e Equipamentos, da frota do Consórcio demais bens
moveis e imóveis mediante Termo de cessao de uso para os Municipios Consorciados
conforme Plano de Trabalho e açoes Conjuntas.
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Anexo |
CAPITULO VII
DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE INTERESSE COMUM
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA — Consórcio Público dos Municípios do Procaxias — COMPRO, terá
competência para representar o conjunto dos entes consorciados judicialmente e perante a
administração direta ou indireta de outros entes federados, organizações governamentais ou não-
governamentais, nacionais ou estrangeiras, quando objeto de interesse se referir às suas
finalidades.
Parágrafo único- O ajuizamento de ação judicial dependerá de aprovação dos membros da
Assembléia Geral.
CAPITULO VIII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA- Para o cumprimento de suas Finalidades, a Estrutura Organizacional
do CONSÓRCIO PÚBLICO DOS MUNICIPIOS DO PROCAXIAS, -COMPRO passa a conter a seguinte
estrutura-
|- Assembléia Geral;
Il - Diretoria Executiva
Hll - Conselho Fiscal
Hll - Secretaria Executiva.
a) Coordenadoria Técnica
b) Departamento de Operações
IV — Controle Interno
CAPITULO Vil
DA COMPOSIÇÃO CONSELHO DIRETOR
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA- O conselho Diretor do Consórcio terá a composição- de 1(um)
conselheiro Presidente que será o representante legal do mesmo, 01 (um) conselheiro Vice-
Presidente e 01 (um) Secretário Executivo.
Parágrafo primeiro- Os cargos de Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exclusivos de
Prefeitos Municipais dos Municípios que integram o Consórcio.
Paragrafo segundo- A designação do Secretário Executivo ocorrerá atraves de aprovação e
deliberação em Assembléia por no mínimo 2/3 dos Entes Consorciados.
Parágrafo Terceiro- considerando as Atividades Obrigatórias da Secretaria e o princípio da
confiança, não sendo aprovado e deliberado a designação do Secretário Executivo (a) na data da
Composição do Conselho Diretor, fica autorizado o Presidente Eleito a proceder a nomeação
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posterior mediante resolução, sendo ratificada no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato por
Assembléia.
CAPITULO IX
DA INSTALAÇAO E CONVOCAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL
CLAUSULA DECIMA QUARTA - A convocação da assembléia geral do Consórcio será feita por
qualquer um dos chefes do Executivo do ente federado consorciado com antecedências mínima de
15(quinze) dias inicialmente a data da Assembléia geral requerida, por meio de publicação em
jornal de grande circulação regional, por um período mínimo de dois dias seguidos, alem da
comunicação oficial ao representante legal do outro ente federado com o aviso de recebimento
dado no mesmo prazo da publicação oficial
Parágrafo Primeiro- Não havendo manifestação contraria do outro consorciado ate 72 (setenta e
duas) horas antes da data proposta inicialmente, fica mantida a data inicial;
Parágrafo segundo- Havendo manifestação de nova proposta de data por qualquer um dos
consorciados, será definida por acordo entre as partes a nova data que não poderá ser em prazo
superior a 30 (trinta) dias da proposta inicial, dando-se a publicidade prevista na caput desta
clausula onze.
CLAUSULA DECIMA QUINTA- A ASSEMBLÉIA GERAL INSTANCIA MÁXIMA deliberativa é constituída
por todos os consorciados sendo os representados pelos seus dirigentes máximos.
CLAUSULA DECIMA SEXTA- O voto é único para cada um dos entes consorciados, votando os
suplentes apenas na ausência do respectivo titular;
CLAUSULA DECIMA SETIMA- O Presidente do Consórcio Público dos Municípios do Procaxias —
COMPRO, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará
apenas para desempatar.
CLAUSULA DECIMA OITAVA- As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria
simples dos associados, salvo as exceções expressas.
CLAUSULA DECIMA NONA- A instalação da assembléia Geral Consorcial somente se dará com a
presença mínima de cinco dos nove conselheiros. O Funcionamento da mesma somente se dera
com a participação mínima de cinco dos nove membros, sendo a presença obrigatória dos chefes
do executivo municipal para qualquer deliberação, sendo exigido nesse caso um quórum mínimo de
cinco votos a favor.
CLAUSULA VIGÉSIMA- A Assembléia Geral ordinária será realizada quadrimestralmente e a sua
convocação deverá ser feito pelo Presidente com antecedência mínima de 7(sete) dias;
CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente,
sempre que haja matéria relevante e/ ou urgente para ser deliberada ou a pedido no mínimo 1/3
dos associados, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
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Anexo |
CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- Os associados que solicitarem convocação de Assembléia geral
Extraordinária, na forma estabelecida no parágrafo segundo, deverão formalizar por escrito ao
presidente, relatando os motivos e indicando os assuntos a serem tratados
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- Caso a Assembléia Geral não se realize em primeira convocação,
considera-se automaticamente convocada e em segunda convocação se realizará 1 (uma) hora
depois, no mesmo local, com qualquer número de consorciados.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA- As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por Maioria
simples dos membros presentes, observados a pauta na Emissão do Edital de Convocação.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA- No início de cada Assembléia Geral, deverá ser lida, discutida e
votada a ata da reunião anterior.
CAPITULO X
COMPETENCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL-
CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA- A Assembléia Geral é Órgão Máximo do Consórcio, constituídas pelos
Prefeitos dos Municípios que o integram e a ela compete-
| Deliberar sobre assuntos e temas relativos á finalidade, objetivo e interesse do Consórcio;
1 - Determinar a elaboração de estudos e pareceres especializados visando a solucionar as
questões trazidas pelos associados que guardem direta relação com a finalidade e interesse do
COMPRO.
|| - Utilizar os estudos e pareceres disponíveis para fixar orientação coletiva aos associados
acerca de determinado problema proposto;
IV - Eleger, por votação secreta, ou por aclamação com aprovação da assembléia geral e dar
posso á Diretoria Executiva do Consórcio pelo período de 2 (dois) anos permitida a reeleição;
V- Eleger e dar posse aos membros do conselho fiscal, titulares e suplentes;
VI - Homologar os programas proposto pela Diretoria Executiva;
vIl - Estabelecer e homologar o quadro de pessoal incluídos valores da remuneração, carga
horária de trabalho formas de contratação e outros atos pertinentes;
VIII - Propor e realizar reformas no estatuto;
IX - Destituir os membros da diretoria
X-Deliberação sobre a dissolução do Consórcio
XI - Homologar o ingresso no Consórcio Público dos Município do PROCAXIAS — COMPRO de
ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua
subscrição;
x! - Homologar o ingresso da União e do Estado Do Paraná Consórcio Público dos Municípios
do Procaxias - COMPRO;
xill- Aplicar ao ente consorciado as penas de suspensão e exclusão do Consórcio Público dos
Município do PROCAXIAS - COMPRO
XIV - Aprovar o Plano de Aplicação — Orçamento Anual, bem como respectivos créditos
adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato
de rateio;
XV- Aprovar a fixação, a revisão e O reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos;
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Anexo |
XVII - aprovar a alienação e a operação de bens, materiais ou equipamentos permanentes do
CONSÓRCIO ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido
outorgados os direitos de exploração;
XVII - a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio
Público dos Municípios do Procaxias - COMPRO.
XVIII - os planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo Consórcio Público dos
Municípios do Procaxias;
XIX - deliberar e aprovar a celebração e extinção e alteração de contratos de programa;
XXX — Aprovar Processos de Parcerias Públicas e Privadas aprovadas por todos Entres
Consorciados.
Parágrafo Único- Para as deliberações a que se refere os incisos VIII, IX e X, é exigido o voto
concorde de 2/3 dos presentes a assembléia especialmente convocada para esse fim, não
podendo deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com
menos de 1/3 nas convocações seguintes
CAPITULO XI
DAS COMISSÕES TECNICAS ESPECIAIS
CLAUSULA VIGÉSIMA SETIMA- A Assembléia Geral poderá constituir Comissões Técnicas Especiais
para apreciar proposições ou apurar fatos de relevância a serem deliberados em plenário.
Parágrafo Primeiro- Poderão participar dos trabalhos das referidas comissões técnicos nas matérias
relacionadas com as proposições encaminhadas à Assembléias geral.
Parágrafo segundo- Compete a comissão especial da assembléia-
a) Emitir parecer nas proposições para as quais foi instituída;
b) Sugerir emendas ás proposições a e ela submetidas.
CAPITULO XII
DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE
CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA- O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembléia Geral
especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta)
minutos, somente sendo válidas as dos candidatos Chefes de Poder Executivo de ente consorciado.
Parágrafo primeiro- O Presidente será eleito mediante voto público, aberto e nominal, para
mandato de 02 (dois) anos permitida a reeleição para mandato subsequente;
Parágrafo segundo. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos;
Parágrafo terceiro- Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos, realizar-se-á
segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados e no segundo
turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, considerados os
votos brancos;
Parágrafo quarto — Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será
convocada nova Assembléia Geral, a se realizar entre 10(dez) e 15 (quinze) dias, caso necessário
prorrogando — se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.
Parágrafo quinto- proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra e prazo para
que nomeie o Secretário Executivo, podendo ocorrer em data posterior conforme paragrafo
terceiro da Clausula Decima Terceira.
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Anexo |
Parágrafo sexto- O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso do eleito não mais
ocupar a Chefia do Poder Executivo do Município representado, hipótese em que será sucedido
pelo Vice-Presidente Consórcio Público dos Municípios do Procaxias - COMPRO.
CLAUSULA VIGÉSIMA NONA- A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será realizada em
janeiro do ano subsequente ao término do mandato.
CLAUSULA TRIGÉSIMA - Se o término do mandato do Prefeito que ocupar a Presidência da
Assembléia Geral ocorrer antes da eleição para a Presidência do Consórcio Público dos Município
do PROCAXIAS - COMPRO seu sucessor na Chefia do Poder Executivo assumirá interinamente o
cargo de Presidente até a realização de nova eleição.
CAPITULO XIII
DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇAO DIRETORIA EXECUTIVA
CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. O Consórcio Público dos Municípios do Procaxias - COMPRO, é
administrado por uma Diretoria Executiva eleita para um mandato de 02 (dois) anos composta de-
|. | 1 (um) Presidente
ll. 1 (um) Vice-Presidente
ll. — 1(um) Secretário Executivo
IV. | 1 (um) Tesoureiro
V. 1 (um) Assessor Jurídico
VI. 1 (um) Controle Interno
Vil. 1(um) Coordenador Técnico
vil. — 1(um) Diretor de Operações
Parágrafo primeiro- O cargo de Tesoureiro poderá ser exercido pelo Vice-Presidente do Consórcio
Público, ou por servidor quadro efetivo dos Municípios Consorciados, mediante designação e/ou
cedência ao Consórcio, aprovado por unanimidade em Assembléia Geral.
Parágrafo segundo- A Assessoria Jurídica prestará atendimento ás necessidades jurídicas exclusiva
do Consórcio, preferencialmente que faça parte do quadro de pessoal da Diretoria Executiva ou
através de contratação de pessoa jurídica devidamente registrado na OAB, a fim de assegurar o
bom funcionamento do Consórcio, observado a Legislação aplicável e Decisões do Tribunais de
Contas.
Parágrafo terceiro- As demais competências atribuídas a Assessoria Jurídica estão definidas no
Estatuto atualizado.
Parágrafo Quarto- O controle Interno tem como função acompanhar a execução dos atos
indicando, em caráter opinativo, preventivo ou corretivo, as ações a serem desempenhadas com
vistas a atender o controle da execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e
operacional, bem como os controles administrativos do direito administrativo, financeiro, e demais
legislações que regem a matéria, assim como orientação dos órgãos de controle.
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Anexo |
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- A Diretoria Executiva será eleita pela Assembléia Geral por
votação secreta ou aclamação, esta última após deliberação plenária.
Parágrafo primeiro- A eleição e posse da Diretoria Executiva será realizada no Mês de janeiro de
cada Exercício, podendo ser realizadas com 30 (trinta) dias de antecedência ao início de Gestao.
Parágrafo segundo- Os integrantes da Diretoria Executiva compreendendo Presidente e Vice-
presidente realização suas atividades de forma gratuita.
Parágrafo Terceiro- o Consorciado que não estiver em dia com suas obrigações estatutárias não
poderá indicar membros para Diretoria Executiva, nem votar e ser votado.
CAPITULO XIV
DA COMPETENCIA DA DIRETORIA
CLAUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- Compete ao Presidente do Consórcio-
| - Representar o Consórcio Público dos Municípios do Procaxias — COMPRO judicial e
extrajudicialmente, ativa e passivamente;
Il - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral;
Ill - zelar pelos interesses do Consórcio Público dos Municípios do Procaxias - COMPRO, exercendo
todas as competências que lhe tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos;
IV - Prestar contas ao termino do mandato;
V- Providenciar o cumprimento das deliberações da assembléia geral;
VI - Zelar pelo cumprimento do presente protocolo e estatuto e demais atos regulamentadores;
VII - Encaminhar aos poderes e órgão competentes as reivindicações do Consórcio Público dos
Municípios do Procaxias - COMPRO, e acompanhar a sua tramitação.
VII = Firmar convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas.
IX — Autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros da associação, através de cheques
bancários nominais, ordens de pagamento ou meios eletrônicos;
X — Supervisionar os serviços oferecidos pelo Consórcio Público dos Municípios do Procaxias —
COMPRO, aos seus associados, assegurando a eficiência dos mesmos.
XI - Encaminhas as decisões da assembléia geral para a execução pelo Secretário executivo;
XII Constituir grupo de trabalho com objetivos específicos e duração temporária, com participação
de integrantes da secretaria Executiva;
XIII — Convidar técnicos de órgãos municipais, estaduais, federais, entidades privadas, profissionais
liberais e membros da sociedade civil organizada para participarem dos grupos previstos no item
anterior;
XIV — Solicitar que seja colocada à disposição do Consórcio Público dos Municípios do Procaxias —
COMPRO, servidores dos consórcios associados;
XV- Gerir o patrimônio do Consórcio Público dos Municípios do Procaxias — COMPRO,
XVI — Assinar cheques, autorização de pagamentos e quaisquer documentos que digam respeito a
associação em conjunto com qualquer dos membros da diretoria ou da Secretaria Executiva;
XvIlI- Convocar assembléia Geral nos termos deste Protocolo e demais requisitos previstos no
Estatuto;
XIX receber as proposições dos associados para encaminhamento a Assembléia geral extraordinária,
enquanto não instituída comissão especial para essa finalidade;
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Anexo |
XX- Preparar a agenda para a Assembléia geral;
XXI — Executar as deliberações das Assembléia Geral, dando-lhes ampla publicidade;
XXIl — Submeter a assembléia gera, para aprovação, o quadro do pessoal da associação, bem como
a respectiva tabela remuneratória;
XxIll — Delegar poderes a Secretaria Executiva para o cumprimento de seus objetivos, através de ato
próprio ou por procuração, quando houver necessidade;
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas
ausências, vacâncias e impedimentos.
CAPITULO XV
A INSTALAÇÃO E COMPOSIÇAO DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- A Secretaria Executiva é o órgão responsável pelo assessoramente
administrativo e controle financeiro da Diretoria, cabendo-lhe ainda o planejamento, coordenação,
controle das atividades operacionais, desempenho do quadro de pessoal e fiscalização, relativas a
cumprimento da finalidade e objetivos do Consórcio sendo dirigida por-
| 1 (um) Secretário Executivo
Il. 1 (um) Coordenador Técnico
Hl. 1 (um) Diretor de Operações
IV. 1 (um) Assistente administrativo
V. 1 (um) Contador e /ou Técnico Contábil
Parágrafo primeiro- As atividades Contábeis ficarão sob a responsabilidade de Profissional
devidamente Registrado no Conselho Federal de Contabilidade (CFC/CRC) com ingresso atraves de
Concurso Público, Processos Seletivos Simplificados, observados a Legislação pertinente e ainda por
Servidor de qualquer Município Consorciado, mediante designação.
Parágrafo segundo- As atribuições e demais competências dos cargos e funções da Secretaria
Executiva são definidas no Estatuto e alterações.
CAPITULO XVI
DO CONSELHO FISCAL
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- O Conselho fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, eleitos na forma deste protocolo e atualização do Estatuto.
Parágrafo primeiro- Os integrantes do Conselho Fiscal realização atividades de forma gratuita.
Parágrafo segundo- As atribuições do conselho fiscal estão definidas no estatuto e demais atos
regulamentadores aprovados em Assembléia.
CAPITULO XVII
DAS CAMARAS TECNICAS
CLAUSULA TRIGÉSIMA SETIMA- Consórcio Público dos Municípios do Procaxias - COMPRO,
visando ao atendimento especializada das diversas espécie de Consórcio públicos associados,
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CNP): 10.984.874/0001-84
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Anexo |
poderá criar e possuir em sua estrutura organizacional as Câmaras Técnicas que se fizerem
necessárias, através de Ato de Consórcio aprovados e/ou ratificados em Assembléias.
Parágrafo primeiro - O funcionamento e Estrutura organizacional sem prejuízo de outros das
Câmara Técnicas serão estabelecidos no regimento interno a ser elaborado ate 120 dias.
CAPITULO XVIII
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DA AUTORIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA
CLAUSULA TRIGÉSIMA OITVAVA - Fica autorizada aos Municípios consorciados a gestão associada
por meio do Consórcio Público dos Município do PROCAXIAS - COMPRO, de serviços públicos
correlatos às finalidades da instituição.
Parágrafo Único — A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à regulação e
à fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo
com as diretrizes básicas estabelecidas em assembléia e instrumento contratual
CLAUSULA TRIGÉSIMA NONA - A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos
territórios dos entes que efetivamente se consorciarem.
Parágrafo Único — Exclui-se o território do Município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva
para o excluir da gestão associada de serviços públicos.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA — Para a consecução da Gestão associada, os entes consorciados
transferirão ao Consórcio Público dos Municípios do Procaxias - COMPRO, sempre mediante lei, o
exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos
objetivados neste instrumento.
Parágrafo Primeiro — As competências transferidas por meio do caput desta cláusula são, entre
outras-
| - elaboração E avaliação de projetos, programas, ações e seus respectivos orçamentos e
especificações técnicas;
Il. elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização
dos serviços públicos oferecidos;
HI! - restrição de acesso ou suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência
do usuário, sempre precedida de prévia notificação;
IV. elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
V. acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
VI. apoio à prestação dos serviços, destacando-se-
a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a
expansão e a operação dos serviços técnicos;
c) o controle de sua qualidade, exceto das tarefas relativas a esta atividade que se
mostrarem convenientes realizar de modo descentralizado pelos Municípios consorciados,
nos termos do contrato de programa.
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Anexo |
CAPITULO XIX
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - Ao Consórcio Público dos Município do PROCAXIAS —
COMPRO, é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços e execução de
Investimentos, Serviços e Fornecimentos de material, por meios próprios através de terceiros, sob
sua gestão administrativa ou contratual.
Parágrafo primeiro — O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados
pelo Consórcio Público dos Municípios do Procaxias — COMPRO, se estabeleça a transferência total
ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos.
Parágrafo segundo- São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio
Público dos Município do PROCAXIAS —- COMPRO as que estabeleçam-
|-o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada
com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços;
Il- o modo, forma e condições de prestação dos serviços e execução de obras
HI - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação
dos serviços a serem prestados;
V - Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica, financeira e
Orçamentária de cada serviço em relação a cada um e seus titulares, especialmente no que
se refere aos subsídios cruzados;
VI - possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de
arrecadação de tarifas e preços públicos;
VII - os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio Público dos Municípios do
Procaxias — COMPRO, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura
alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos e instalações;
VIII. os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX. a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos
e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-las;
X. as penalidades e sua forma de aplicação;
XI. os casos de extinção;
XII. os bens reversíveis;
XIll. os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações Devidas ao
Consórcio Público dos Município do PROCAXIAS — COMPRO relativas aos investimentos
que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos
serviços;
XIV. a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio Público
dos Município do PROCAXIAS - COMPRO ao titular dos serviços;
XV. a periodicidade em que o Consórcio Público dos Município do PROCAXIAS - COMPRO
deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; e-
XVI. o foro e o modo consensual de solução das controvérsias contratuais.
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Anexo |
Parágrafo Terceiro- No caso de a prestação de serviços for operada por transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos,
também são necessárias as cláusulas que estabeleçam-
1. os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
Il. as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
Ill. o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV. a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos objeto da transferência;
V. a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o
preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e
VI. o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação
dos serviços.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - Os bens, equipamentos e materiais permanentes
vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município
contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio Público
dos Município do PROCAXIAS - COMPRO pelo período em que vigorar o contrato de programa.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - O contrato de programa continuará vigente até seu termo
final, ainda que-
IR O titular se retire do Consórcio Público dos Município do PROCAXIAS - COMPRO ou da
gestão associada, e
IR Ocorra a extinção do Consórcio Público dos Município do PROCAXIAS - COMPRO
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA — Os contratos de programa serão celebrados mediante
dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e
procedimento previstos na legislação pertinente.
CAPITULO XX
DA GESTAO ECONÔMICA E FINANCEIRA E CONTABIL
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - A execução das receitas e das despesas do Consórcio
Público dos Município do PROCAXIAS - COMPRO deverá obedecer às normas de direito financeiro
aplicáveis às entidades públicas.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao
CONSÓRCIO quando-
| - Tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou
fornecimento de bens e serviços respeitados os valores de mercado e demais normas
aplicadas a Gestão Publica nos prazos e condições constantes do instrumento.
Ill - houver contrato de rateio.
Parágrafo único- O prazo para transferência de recursos ao Consórcio Público dos Município do
PROCAXIAS — COMPRO, relativo ao Contrato de Rateio será até o dia 20 de cada mês.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA- Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas
obrigações do Consórcio Público dos Municípios do Procaxias - COMPRO.
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Anexo |
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - No que se refere à gestão associada ou compartilhada, a
contabilidade Consórcio Público dos Municípios do Procaxias - COMPRO, deverá permitir que se
reconheça a gestão econômica, orçamentária e financeira de cada serviço em relação a cada um de
seus titulares e anualmente deverá ser apresentado demonstrativos e relatórios estabelecidos no
Estatuto e legislação aplicável.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - São fontes de recursos do Consórcio Público dos Município
do PROCAXIAS —- COMPRO:
| - as contribuições dos consorciados, definidas através de contrato de rateio, anualmente
formalizado;
Il -As tarifas provenientes dos serviços públicos prestados;
HI - os preços públicos decorrentes do uso de bens do Consórcio Público dos Município do
PROCAXIAS — COMPRO;
IV - Os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança exercício de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou
outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica,
pelo ente da Federação consorciado;
V- A remuneração advinda de contratos firmados;
VI - Quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;
VII. o resultado de operações de crédito devidamente aprovadas pela Assembléia Geral;
VIII, outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão
judicial.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA- Os recursos dos entes consorciados somente poderão ser
repassados através da celebração de contrato de rateio, contratos programas, podendo ser
responsabilizados na forma da legislação e constituindo ato de improbidade administrativa a
formalização de tal instrumento sem a prévia dotação orçamentária ou sem observância das
exigências legais.
Parágrafo Primeiro — Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo
exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes do plano plurianual.
Parágrafo Segundo - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio,
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas
classificadas como genéricas.
Parágrafo Terceiro - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se
faz com modalidade de aplicação indefinida.
Parágrafo Quarto - Não se consideram como genéricas as despesas de administração e
planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de
contabilidade pública.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - Com o objetivo de permitir o atendimento dos
dispositivos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público dos Município
do PROCAXIAS - COMPRO, fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam
consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a
que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação, na conformidade dos
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
[Avenida Tancredo Neves nº 502 | Centro | - Fone: (45) 3286-8400]
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Anexo |
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA- O Consórcio Público dos Municípios do Procaxias —
COMPRO sujeita-se à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas
competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação
consorciados vierem a celebrar.
CAPITULO XXI
DO QUADRO DE PESSOAL
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA- Para o cumprimento de sua finalidade o CONSÓRCIO
adotará a estrutura de Pessoal conforme Cargos, Funções, Níveis de Remunerações, jornada de
Trabalho, Funções Gratificadas através de Contratações conforme legislação Aplicável, assim
especificados-
I- Cargos Comissionados,
H- Emprego Público Efetivos
TI- Contratações por Prazo Determinado;
IV- Estagiários;
Parágrafo Primeiro - Para a concessão da revisão geral anual para cargos, empregos e funções
públicas do Consórcio fica estabelecido como Data base o Mês de Janeiro utilizando-se como índice
o INPC/FGV ou outro indicador que vier a substituí-lo, mediante deliberações em Assembléia Geral
e ratificações, mediante Leis, pelos poderes legislativos dos entes consorciados.
Parágrafo segundo - A Concessão de aumento real (Reajuste) para cargos, empregos e funções
públicas do Consórcio Público será determinado em percentual estabelecido em Assembléia Geral,
data de aplicabilidade, submetendo a deliberação ás ratificações, mediante Leis aprovadas pelos
Poderes legislativo dos Entes Consorciados.
Parágrafo Terceiro - O número de Cargos Comissionados e seus níveis sãos assim especificados-
ANEXO | -QUADRO DOS CARGOS EM COMISSAO
Cargos Vencimento(R$) | Quantidade Carga SIMBOLO
de Vagas Horária
Secretário Executivo 6.494,00 01 40Hrs cci
Diretor de Operações 3.850,00 a |
Coordenador Técnico 3.300.00
Assessor Jurídico 2.800.00
Parágrafo Quarto - As Funções Gratificadas, do Consórcio Público e seus respectivos símbolos, com
percentuais aplicáveis de 20% a 50% sobre o Vencimento Base, somente Servidores do Emprego
Público Permanente são as seguintes-
ANEXO Il - QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Quantidade SIMBOLO
Diretor de Operações
Parágrafo Quinto - O quadro de Empregos Públicos efetivos, e Contratos por Prazos Determinados,
suas respectivas jornadas der trabalho, seus níveis e salários estão assim especificados-
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[Avenida Tancredo Neves nº 502 | Centro | - Fone: (45) 3286-8400] Fã
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Anexo |
ANEXO Ill-Empregos Públicos Efetivos e Contratos por Prazo Determinados
Cargos/Nível- Vencimento
Base Vagas
Atualizado (R$)
CARGO NIVEL MEDIO REGULAR EE
(Fundamental) Ea
Motorista 2.273,14 7º | aos |
guisa a
Jornada de
trabalho
CARGOS NIVEL PROFISSIONAL MEDIO
0
Assistente Administrativo 1.220.00 01
Técnico em Contabilidade 2.005,35 01
CARGOS DE NIVEL SUPERIOR ssa OS Len
mr ne PETS
Contador
Advogado 2.270.00
Controle Interno 2.160.00
Parágrafo Sexto- Os Símbolos relativo aos níveis dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas, estão assim especificados-
ANEXO IV: SIMBOLOS E VALORES CARGOS EM COMISSÃO
SIMBOLO E
6.494,00
3.850,00
3.300,00
RR e e
ANEXO V— SIMBOLOS e PERCENTUAIS GRATIFICAÇÕES-
Denominação- Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE
SIMBOLO Percentual (%) Aplicáveis
e 20% a 50% Sobre Vencimento Base
AN
EXO VI — GRATIFICAÇÃO POR MINISTRAÇÃO DE TREINAMENTO
UAL (%)
SIMBOLO PERCENT!
20% a 50 %(vinte por cento) de acréscimo sobre a hora da
remuneração.
Parágrafo Sétimo - O Quadro de Estagiários, será composto de a(três) vagas, compreendendo
níveis de escolaridades, jornada de trabalho, máxima de 3o(trinta) horas e Bolsa Estagio
demonstrados no quadro abaixo como segue-
|- Nível médio regular, Profissional Nível médio
11- Nível Superior.
|l- Jornada máxima será de 30(trinta) horas Semanais.
IV - Prazo máximo do Contrato será de até 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando se
tratar-se de estagiário portador de deficiência;
|
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Anexo |
V) A Bolsa estagio será de R$ 6,83 (seis reais, oitenta e centavos) para Estudantes de
Educação profissional de Nível Médio e Ensino Médio regular, e de R$ 9,21 (nove reais e vinte e um
centavos) para Estudante Ensino Superior assim especificados-
ANEXO VI - ESTAGIARIOS
Nível de Escolaridade Quant. Jornada Horas Bolsa Estagio
Vagas dia/Semanal (R$)
Profissional Nível Médio 6(seis) Horas 819,60
Nível médio Regular 6(seis) Horas 819,60
Nível Superior 6(seis) horas 1.105,20 |
Parágrafo Oitavo - A contratação de pessoal dar-se-á por seleção pública, excetuados os casos de
funções de confiança (Comissionados) claramente delimitados no Estatuto e os de contratação
temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da
Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
Parágrafo Nono - A função de Controle Interno, vencimentos e jornada de trabalho estão definidas
neste Protocolo e Estatuto atualizado, permanecendo ainda que por decisões em Assembléia as
atividades ficam a cargo do servidor designado para Controle Interno do Município Consorciado
onde o Agente Politico Seja Presidente.
Parágrafo decimo - O Consórcio poderá efetuar Contratos de Serviços Pessoa Jurídica para
observadas a Legislação Aplicada a Gestão Publica devidamente aprovada em Assembléia.
Parágrafo decimo primeiro - As descrições e atribuições dos cargos e funções o regime de trabalho
estão contemplados no Estatuto Social do Consórcio.
Parágrafo decimo segundo - para as definições das políticas de remunerações, os critérios para
progressão salarial dos Cargos, e demais políticas que visem o desenvolvimento, capacitação,
valorização do Quadro Efetivo de Pessoal, o Plano de Plano de Cargos, Carreira e Salário, aprovados
pela Resolução nº 028/2015, do Consorcio Públicos dos Municípios do PROCAXIAS — COMPRO,
Ficam atualizados os valores a partir desta quinta alteração e demais atos Legais.
Parágrafo decimo Terceiro - O valores constantes do Anexo |, Anexo Il, Anexo III, IV, V VI, previstos
na Clausula Quinquagésima Terceira e parágrafos que são as referências para Plano de Cargos,
Carreiras e Salários do Consórcio Público dos Municípios do Procaxias- COMPRO, ficam reajustados
por esta 52(quinta) Alteração do Protocolo de Intenções e nas Leis de Concessão da Revisão Geral
anual e concessão de aumento real (reajustes) e com aplicação imediata com a aprovação de no
mínimo 2/3 dos Municipios Consorciados desta Alteração.
Parágrafo Decimo Quarto- Fica Igualmente reajustados os Anexos que Integram a Resolução nº
028/2015, que Instituiu o Plano de Plano de Cargos, Carreira e Salários do Consorcio.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - O quadro de pessoal Consórcio Público dos Município do
PROCAXIAS — COMPRO será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e será formado pelos
empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração,
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[52 (quinta) Alteração e Consolidação Protocolo de Intenções]
Anexo |
atribuições e definições previstas nesta 52 Alteração do Protocolo de Intenções, Estatuto e demais
atos correlacionados.
Parágrafo Primeiro - Aos empregos públicos previstos no Anexo Il aplicam-se as vedações e
exceções previstas na Constituição Federal quanto ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
Parágrafo Segundo - Os empregados do Consórcio Público dos Município do PROCAXIAS — COMPRO
não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados sem a devida aprovação por maioria absoluta
deliberado em Assembléia.
SEÇÃO |
DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES CONSORCIADOS
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - Os entes consorciados poderão disponibilizar servidores,
na forma da legislação municipal, devidamente aprovados por Assembléia por maioria absoluta.
Parágrafo Primeiro - Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao regime jurídico
originário, havendo possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais, nos termos € valores
previamente definidos e incluídos através de Lei especifica no Município Consorciado.
Parágrafo Segundo - O pagamento de gratificações ou adicionais não configurará o estabelecimento
de vínculo laborativo distinto, tampouco serão computadas para fins trabalhistas ou
previdenciários.
Parágrafo Terceiro - Caso o ente consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do
servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos compromissos
assumidos no contrato de rateio.
SEÇAO II
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA Somente poderão ocorrer contratações por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em hipóteses
nas quais reste evidenciada a possibilidade ou conveniência do provimento de emprego público,
mediante justificativa expressa do Secretário Executivo e aprovação da maioria dos membros da
Assembléia Geral.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA - Consideram-se necessidades temporárias de excepcional
interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras-
l. O atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer
espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;
H. O combate a surtos epidêmicos;
WI. O atendimento a situações emergenciais;
IV- A realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra
forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do
Município, bem como campanhas específicas de interesse público.
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Anexo |
V- Execução e Operacionalização de Convênios, Programas e Parcerias realizadas com
Órgãos Públicos e privados.
Parágrafo Primeiro - O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas acima,
com exceção dos incisos | e Il, dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos
critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em Edital, com ampla divulgação em
jornal de grande circulação, previamente autorizados pela Assembléia Geral.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - As contratações temporárias para atender necessidade de
excepcional interesse público ficam restritas àquelas situações sem que, em razão da natureza da
atividade ou evento, não se justifica manter o profissional no quadro do Consórcio Público dos
Municípios do Procaxias - COMPRO, podendo ter a duração máxima de 1 (um) ano, admitindo-se a
prorrogação, uma única vez, por período também não superior a 1(um) ano.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - Na hipótese de, no curso do prazo contratual, cessar o
interesse do Consórcio Público dos Município do PROCAXIAS - COMPRO no prosseguimento do
contrato sem que o contratado tenha dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu
desligamento, sem justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos artigos
479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.
Parágrafo único - Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base em
pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO XXII
DA RETIRADA E EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO
CLAUSULA SEXTAGÉSIMA - A retirada do ente consorciado devera ser precedida de comunicação
formal do seu representante na Assembléia Geral com antecedência mínima de 120 (cento e vinte)
mediante ratificação por Lei do ato de Retirada do Consórcio.
Parágrafo Primeiro - Os bens destinados pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou
retrocedidos, salvo em caso de extinção do Consórcio Público dos Municípios do Procaxias —
COMPRO.
Parágrafo Segundo - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado
que se retira até a data da efetiva manifestação por ato oficial do representante legal do Município
Consorciado ao Consórcio Público dos Municípios do Procaxias - COMPRO, apresentando no prazo
Máximo de 30(trinta) dias da comunicação a Lei ratificadora aprovada pelos Poder Legislativo, para
fins de aprovação em Assembléia Geral.
Parágrafo Terceiro - O ente Consorciado manifestando a intenção de Retirada do Consórcio.
CLAUSULA SEXTAGÉSIMA PRIMEIRA - A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo
justa causa.
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152 (quinta) Alteração e Consolidação Protocolo de Intenções|
Anexo |
Parágrafo Primeiro — Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, constitui justa
causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de
dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio
público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.
Parágrafo Segundo — À exclusão prevista no parágrafo primeiro deste artigo somente ocorrerá após
prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
CLAUSULA SEXTAGÉSIMA SEGUNDA - A exclusão de consorciado exige processo administrativo
onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CLAUSULA SEXTAGÉSIMA TERCEIRA - Mediante previsão do contrato de consórcio público, poderá
ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de
intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia
geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.
CAPÍTULO XXIII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
CLAUSULA SEXTAGÉSIMA QUARTA - A alteração ou a extinção do CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por
todos os consorciados.
Parágrafo Primeiro - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos
titulares dos respectivos serviços.
Parágrafo segundo — Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os
entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
CAPÍTULO XXIV
DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
CLAUSULA SEXTAGÉSIMA QUINTA - Constituído Consórcio Público dos Municípios do Procaxias —
COMPRO será elaborado seu estatuto, bem como ocorrera as atualizações em conformidade com
esta Quinta Alteração do Protocolo de Intenções atraves de resolução no prazo de 30 (trinta) trinta
dias do recebimento de todas as Leis Aprovadas pelos Poderes Legislativos dos Entes Consorciados.
Parágrafo Primeiro- O Estatuto deverá prever as formalidades e quórum para a alteração de seus
dispositivos.
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Avenida Tancredo Neves nº 502 | Centro | - Fone: (45) 3286-8400]
[Capitão Leônidas Marques — Paraná]
CONSORCIO PUBLICO DOS MUNICIPIOS PROCAXIAS -COMPRO
Estado do Paraná
CNP): 10.984.874/0001-84
[52 (quinta) Alteração e Consolidação Protocolo de Intenções]
Anexo |
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA — Para dirimir, em primeira instância, eventuais dúvidas,
questões, controvérsias, conflitos ou desavenças decorrentes da execução deste instrumento, não
resolvidos amigável ou administrativamente, que originar, fica eleito o foro da Comarca de Capitão
Leônidas Marques, Estado do Paraná - Brasil.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA — E, por estarem assim justos, combinados, contratados e
acordados com as condições, alterações e consolidações conforme Cláusulas estabelecidas por esta
52 (quinta) Alteração do Protocolo de Intenções, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em
09 (cinco) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que vão assinadas pelos partícipes e duas
testemunhas abaixo discriminadas, nomeadas e identificadas, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, em Juízo ou fora dele em 18 de agosto de 2022, revogando-se na totalidade as
clausulas do Protocolo de Intenções anterior, exceto o Anexo | que Institui o Plano de Cargos
Carreira e Salários do Consorcio Público, aprovados pela Resolução nº 028/2015 atualizados por
este Protocolo de Intenções.
Capitão Leônidas Marques, em ....... DE siririca 2022
BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU CAPITAO LEONIDAS MARQUES
Prefeito GIVANILDO TRUMI Prefeito MAXWELL SCAPINI
CNPJ- 95.589.255/0001-48 CNPJ- 76.208.834/0001-59
BOA VISTA DA APARECIDA CRUZEIRO DO IGUAÇU
Prefeito LEONIR ANTUNES DOS SANTOS Prefeito LEONIR ANTÔNIO GELHEN
CNPJ- 78.121.985/0001-09 CNPJ- 95.595.230/0001-44
NOVA PRATA DO IGUAÇU DOIS VIZINHOS
Prefeito SERGIO FAUST Prefeito LUIS CARLOS TURATTO
CNP) 76.205.962/0001-49 CNPI- 78.103.884/0001-05
SALTO DO LONTRA SÃO JORGE DO OESTE
Prefeito FERNANDO CADORE Prefeita LEILA APARECIDA DA ROCHA
CNPJ- 76.205.707/0001-04 CNPI- 76.995.380/0001-03
TRÊS BARRAS DO PARANA
Prefeito- GERSO FRANCISCO GUSSO
CNPJ- 78.121.936/0001-68
26
[Avenida Tancredo Neves nº 502 | Centro | - Fone: (45) 3286-8400]
[Capitão Leônidas Marques — Paraná!

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