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materia nº 2/2024

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-11-06
EmentaRegulamenta o acesso à informação no âmbito do Legislativo Municipal.
native_id782

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T15:11:59.306911-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
o -
SOL 11-29) PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02/2024
ra: dO: OM ,
esponsável: ras PR SUMULA: Regulamenta o acesso à informação pública no âm-
amara M. Três Bar bito do Legislativo Municipal, e dá outras providên-
cias.
O Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Três Barras do Paraná, Estado do
Paraná aprovou, e eu, Antenor Carlos da Motta, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º, Fica garantido o acesso à informação pública, segundo ditames da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011 e deste Ato.
Art. 2º. Para os efeitos deste ato, nos termos da Lei Federal 12.527, considera-
se:
I — informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para pro-
dução e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou forma-
to;
II — documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o supor-
te ou formato;
HI — informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e
do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IV — informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
V — tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recep-
ção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribui-
ção, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VI — disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utiliza-
da por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
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VII — autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedi-
da, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII — integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
IX — primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo
de detalhamento possível, sem modificações.
Art, 3º. O acesso a informações públicas será garantido por meio dos serviços
próprios criados pelo órgão público, que deverão assegurar:
I-a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua
divulgação;
IH — a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade
e integridade;
II — a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a
sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
IV — informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V — informação sobre atividades exercidas pelo órgão, inclusive as relativas à
sua política, organização e serviços;
VI — informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização
de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e
VII — informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e to-
madas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo pres-
tações de contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 4º. O acesso à informação de que trata este Ato não abrange:
I— as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
II — as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas
pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigilo-
so;
III — senhas de acesso, certificados digitais, chaves criptográficas e dados rela-
cionados à segurança dos sistemas de informática dos órgãos públicos, inclusive a re-
lação nominal dos servidores que detém acesso aos procedimentos e ferramentas de
Ra segurança de tecnologia da informação;
: IV — informações e acesso a dados pessoais atrelados a uma pessoa natural
N identificada ou identificável, em respeito a Lei Federal 13.709/2018.
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Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas
que impliquem em violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas, não poderão ser objetos de restrição de acesso.
Art. 5º. Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de aces-
so à informação, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação
do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência:
I — de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
II — de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a in-
formações de interesse público.
Art. 6º. O pedido de acesso será protocolado junto ao Protocolo Geral da Cà-
mara ou através do portal da internet através do endereço eletrônico
https://www tresbarrasdoparana,pr.gov.br/, autuado e numerado em expediente pró-
prio, cabendo à ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC deliberar sobre as provi-
dências necessárias para o seu processamento.
Art. 7º. O pedido da informação pública deverá ser feito formalmente por meio
físico ou por meio virtual, nele devendo constar, obrigatoriamente:
I- o nome, qualificação e número do documento de identidade do solicitante;
II — o endereço completo do solicitante, inclusive o virtual se tiver;
II — a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.
$1º A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo implicará na
devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a com-
plementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento.
8 2º O pedido de acesso à informação deverá ser feito de forma clara e precisa.
Art. 8º. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC deverá conceder o acesso
imediato à informação disponível, ou não sendo possível a concessão de acesso ime-
diato, na forma do caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
deverá:
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I— comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodu-
ção ou obtiver a certidão;
II — indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou,
Il — comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conheci-
mento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse
órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informa-
ção.
$ 1º O prazo referido no caput do artigo poderá ser prorrogado por mais 10
(dez) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
$ 2º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimen-
to da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC poderá oferecer
meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
$ 3º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal nº
12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, pra-
zos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada à autoridade
competente para sua apreciação.
8 4º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato,
caso haja anuência do requerente.
8 5º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato im-
presso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados
ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou re-
produzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação
de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 9º. No caso de o interessado desejar cópia de documento, esta somente po-
=! derá ser entregue depois de autenticada pelo servidor responsável pelo fornecimento,
3 ficando a cargo do solicitante o pagamento do seu custo.
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$ 1º Se o volume de documentos solicitados for significativo, e o solicitante ti-
ver urgência em tê-los, poderá indicar, no requerimento, a empresa especializada nes-
te serviço para a extração das cópias, desde que sediada neste Município.
$ 2º Igual procedimento previsto no parágrafo anterior se dará, neste caso obri-
gatoriamente, quando o documento desejado estiver fora dos parâmetros da capacida-
de de extração do equipamento existente na Câmara Municipal.
$ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o original do documento
público somente sairá do órgão por ele responsável, sob a guarda de um servidor pú-
blico que acompanhará a extração da(s) cópia(s). Neste caso, as cópias serão entre-
gues ao interessado independentemente da autenticação prevista no caput deste artigo.
8 4º As cópias extraídas em equipamento da Câmara Municipal somente pode-
rão ser executadas após a comprovação do recolhimento do seu custo em favor do
Município.
8 5º A Presidência estabelecerá, por Resolução, tabela de preço por fotocópia,
usando como parâmetro o preço praticado em processos licitatórios.
8 6º A Presidência juntamente com o Poder Executivo, estabelecerá o docu-
mento adequado para o recolhimento do ônus previsto nos parágrafos anteriores.
$ 7º Estará isento de ressarcir os custos previstos neste artigo o requerente cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da fa-
mília, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115/1983.
Art. 10. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é
assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo
Serviço de Informação ao Cidadão — SIC.
8 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcial-
q mente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extra-
al to ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
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$ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utili-
zados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado
com a edição do ato decisório respectivo.
$ 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos ór-
gãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsá-
vel a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
$ 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu
extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do
Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, a instauração de expediente administrativo
apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na
qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez)
dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação.
Art. 11. O interessado na informação pública que por qualquer motivo não for
atendido satisfatoriamente em suas pretensões, terá direito a recurso no prazo de 10
(dez) dias da data da ciência da resposta.
$ 1º O recurso previsto no caput deste artigo será formal, contendo as razões do
inconformismo, e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o qual poderá ratificar
a decisão ou atender ao pedido de acesso à informação desejada.
8 2º O Presidente da Câmara Municipal deverá proferir a sua decisão no prazo
de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
I — o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
Il — a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classifi-
cada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente su-
perior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; e,
III — estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos
nesta Lei.
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8 3º Verificada a procedência das razões do recurso, o Presidente da Câmara
determinará ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
$ 4º Negado o acesso à informação pelo Presidente da Câmara, cópia do expe-
diente será encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e fis-
calização da sua regularidade.
Art. 12. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC será de responsabilidade
de servidor nomeado para tanto, que deverá atuar em conjunto com os demais servi-
dores responsáveis pelo fornecimento das informações requisitadas.
Art. 13. O servidor público municipal responsável pelo acesso à informação e
que descumprir, sob qualquer pretexto, as determinações desta Resolução, destruir ou
alterar informação pública, recusar de fornecê-la, impor sigilo para obtenção de pro-
veito pessoal, ou que de má-fé divulgar informação sigilosa, fica sujeito as penas pre-
vistas no art. 32 e seguintes da Lei 12.527/11, que deverão ser aplicadas obedecendo-
se as formalidades previstas estatutariamente,
Art. 14. É dever deste ente a continuidade da promoção da divulgação de todos
os atos da Administração na conformidade do que prevê o art. 37 e seus incisos da
Constituição Federal c/c art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 06 de novembro de 2024.
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Presidente
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução busca regulamentar o Acesso à Informação de
todos os cidadãos que, não tendo a informação desejada, o requeiram com formalida-
de ao Poder Legislativo.
Vejamos que é direito de todos ter informações do que ocorre no âmbito públi-
co, não estando a Câmara Municipal de Três Barras do Paraná alheia a estes direitos.
Assim, e considerando que está sendo implementada melhoria no site do Legis-
lativo, e ante a falta de regulamentação, é que apresenta-se o presente projeto.
Desta forma, esperamos que o presente Projeto seja aprovado em sua totalida-
de.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, aos 06 de novembro de 2024.
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Anten MM ira
Presidente
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