br-locleg corpus explorer

← Três Barras do Paraná (PR)

materia nº 5/2013

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 5 / 2013
Date 2013-12-12
EmentaResumo: Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da legislação federal vigente. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná. Autor: Osmar Zorsi
native_id8

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
ESTADO DO PARANÁ )
APROVADO EM SESSÃO
E à [| AB
CAPITAL'DO FEIJÃO DE A tz
Eimara Munici de Três Barras do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 05/2013
SÚMULA: Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a
instalação de Estruturas de Suporte das Estações Rádio
Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela
Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da
legislação federal vigente.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A instalação, no Município de Três Barras do Paraná, de Estruturas de Suporte das
Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações, destinadas à operação de serviços de telecomunicações,
fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares
e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá
. obedecer a regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a regulamentação
expedida ' pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes
definições:
Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e
demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que
emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e
complementam. ,
Antena — Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço.
Estruturas de Suporte - meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações
transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, “
estruturas de superfície e estruturas suspensas. .
ERB Móvel - A estação rádio-base instalada para permanência máxima de 06 (seis) meses
para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.
Instalação Externa — Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixas d'água, etc.
Instalação Interna — Instalação em locais confinados, tais como no interior de edificações,
“Av. São Paulo; 452=Caixa Postar Ar = Fone (45)323521225 «Fax: (45)3235-1002 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná/PR
ie Email: camun3ba(Dvisaonet.com.br
Câmara Municipal de Três Barras do Parana
ESTADO DO PARANÁ
fúteis, Shoppings, aeroportos, estádios, etc.
CAPITAL'DO FENÃO
Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura.
Detentora — empresa proprietária da Estrutura de Suporte.
RNI — Radiação Não lonizante.
Áreas Precárias — Áreas irregularmente urbanizadas.
Art. 3º - As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas
na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública, conforme
disposto na letra “b”, do inciso VIII, do artigo 3º do Código Florestal, podendo ser
implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta
lei.
8 1º — Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio
Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorização do proprietário
do imóvel ou detentor do título de posse.
8 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação e o funcionamento de
Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante com a devida
permissão de uso, que será outorgada pelo Município por decreto do Executivo, a título não
oneroso, e formalizada por termo lavrado pelo órgão municipal que concede o licenciamento,
do qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de
ocupação dos bens públicos.
8 3º - Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode
ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para qualquer particular
interessado em realizar a instalação de Estações Rádio-Base sendo, nesses casos,
inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. A
cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva.
8 4º — Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a instalação e o
funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte deverão
conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações.
Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando à
empresa interessada comunicar previamente a instalação ao órgão municipal encarregado
do licenciamento:
1. A instalação de ERBs Móveis;
II. A instalação interna de ERBs;
ll. A instalação externa de ERBs que não dependam da construção civil de novas
infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
“Ay. São Paulo. 452= Caixa Postal-41-=Fone(45)3235=1225--Fax (45)3235-1002.- CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná/PR
E-mail: camun3baByisaonetcombr
ESTADO DO PARANÁ
SSS
hr EAyinstalação de ERBs que não causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte.
Sei |
CAPITAL DO FEIJÃO
8 1º - São consideradas ERBs que não causam impacto visual as que tiverem os seus
equipamentos instalados em mobiliário urbano, no interior de edificações, camuflados ou
harmonizados em fachadas de prédios ou ocultos.
8 2º São consideradas ERBs de Pequeno porte as que sejam de pequenas dimensões e
operem com baixa potência de transmissão.
Art. 5º - Será admitido processo de licenciamento simplificado quando:
1. A estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 metros; ou
Il. Em casos de compartilhamento em instalações já licenciadas.
Art. 6º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das
emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer
localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição
humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Art. 7º — O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as
disposições do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e deverá ser
estimulado pelo Poder Executivo Municipal
. CAPÍTULO II .
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e postes deverá
atender às seguintes disposições:
I. Em relação a instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um
metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da
torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
Il. Em relação a instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa
do imóvel ocupado;
HI. A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação Rádio Base, em
relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal.
8 1º - Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e das respectivas
Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de
impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida,
devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura
AU Ga Boo 453 Cama PosalAl- Fon 45)3235-1225 - Fax: (45)3235-1002 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná/PR
v. São Paulo. 452 - Caixa Postal 41 - Fone (
F-mail=-camun3haldvisaonet-com br
Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
câmara Municipal de Três Barcas do Paraná
na ESTADO DO PARANÁ
FEIJÃO =
As restrições estabelecidas no inciso Il deste artigo não se aplicam aos postes,
sados ou a edificar, em áreas públicas.
t.9º - Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos da Estação Rádio
se nôs limites do terreno, desde que:
'Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
“11. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
“Art. 10 - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo e
fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança
“ previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação
' e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
Art. 11 - A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base deverá seguir
normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as
prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 12 - Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber, se necessário, tratamento
acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para
cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento
anti-vibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
) CAPÍTULO III .
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DE OBRA
Art. 13 — A implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base
depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização do órgão
ambiental competente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação, respectivamente,
em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.
Art. 14 — O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria Municipal de
Tributação e Fiscalização e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos
nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser
instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio
Base, a especificação dos equipamentos e a planta de situação.
Parágrafo Único — Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
1. Requerimento;
II. Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART,
câmara Municipal de Três Barras do Paranã
ESTADO DO PARANÁ
: pStaimento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;
PAL
, iv. Contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional
de Pessoas Jurídicas;
“Y. Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo requerimento de
- êxpedição do Alvará de Construção, se O caso,
VI. Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do
título de posse.
Art. 15 — O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas de Suporte das
Estações Rádio Base será concedido quando verificada a conformidade das especificações
constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.
Art. 16 — Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá ser
requerida para a Secretaria Municipal de Viação e Obras a expedição do Certificado de
Conclusão de Obra.
Art. 17 - Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção e do
Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da
data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará
habilitada a construir e a operar comercialmente a Estação Radio Base até que o Alvará de
Construção e o Certificado de Conclusão de Obra sejam expedidos, ressalvado O direito de
fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto
executivo de implantação.
Art. 18 — A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do Certificado de
Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá O contraditório.
Art. 19 — Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos equipamentos
da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção e do
Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo Ill desta Lei e será realizado por
meio de procedimento simplificado.
Parágrafo Único - O procedimento simplificado a que se refere o caput deste
artigo será instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído
com:
1. Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os equipamentos de
sua propriedade; :
Il. Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra expedidos pelo Município
pára a Estrutura de Suporte da empresa detentora;
Av. São Paulo. 452 - Caixa Postal 41 - Fone (45)3235-1225 - Fax: (45)3235-1002 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná/PR
Câmara Municipal de Três Barras do Parana
ESTADO DO PARANÁ
:-aipEâMtorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa
cAPITANBRSFRHAS em favor da empresa compartilhante.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 - A fiscalização: do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta lei para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por
estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções
cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos
artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de junho de 2009.
Art. 21 — Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei,
o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta)
dias proceda as alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as Estações
Rádio Base:
L. Instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações Rádio Base.
sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta lei;
Il. Prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes
penalidades:
1. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
11. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do município.
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias,
contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas na
Dívida Ativa. :
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar
defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo
da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26 — Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com
base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção
imposta.
“Av. São Paulo. 452 - Caixa Postal 41 - Fone (45)3235-1225 - Fax: (45)3235-1002 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná/PR
au nta/meinannetonm hr
|, Sei” 4 Câmara Alunicipal de Tres Barras do Parana
E Ro ESTADO DO PARANÁ
/ scan]
/ CAPITAL DO FEIJÃO CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
/ Art. 27 - Todas as Estações Rádio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram
instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em operação desde antes do início
desta lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6º
desta lei, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida
pela Agência Nacional de Telecomunicações.
$ 1º - Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicação desta lei, para que os
empreendedores responsáveis apresentem a Licença Para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base
referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de
sua regularidade perante o Município.
82º- O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias
contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença Para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a
Estação Rádio Base.
$ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não
houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a
continuar operando comercialmente a Estação Radio Base até que o documento
comprobatório de sua regularidade perante o Município seja expedido.
8 4º - Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à época da instalação, será
concedido o prazo de dois anos para adequação das estruturas já instaladas.
8 5º - Durante o prazo disposto nos $1º, 82º & 83º, $ 4º acima não poderão ser aplicadas
sanções administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no caput motivadas pela falta
de cumprimento da presente Lei.
Art. 28 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara M icipal, aos 29 de Novembro de 2013.
<
hmanr Loren
Osmar Zorsi
Vereador
000 = Três Barras do Paraná/PR
DT 1225 = Fax: (45)3235-1002 - CEP 85485-
Av. São Paulo. 452 - Caixa Postal 4t - Fone ( cod hr—...

open original →