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materia nº 18/2022

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-07-29
EmentaResumo: Dispõe acerca do programa “LANCHE COM SAÚDE” a ser oferecido a pacientes e acompanhantes em tratamento de saúde fora do território do Município de Três Barras do Paraná, e dá outras providências. Autora: Andreia Pereira
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Protocolo Nº 2022.0X2
Data emissão: 41
Hora:
Responsável:
Câimara M. Três Barras P
ESTADO DO PARANÁ
SN
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº. 18/2022
29 DE JULHO 2022
Dispõe acerca do programa “LANCHE COM
SAÚDE” a ser oferecido a pacientes e acompanhantes
em tratamento de saúde fora do território do
Município de Três Barras do Paraná, e dá outras
providências.
-2o
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná aprovou,
de autoria da vereadora Andréia Pereira, e eu, Gerso Franciso Gusso, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta lei dispõe acerca da disponibilidade do fornecimento de
lanches a pacientes e a seu acompanhante quando em tratamento de saúde ou
para exames laboratoriais em Unidades de Saúde Pública ou conveniada pelo
Sistema Único de Saúde — SUS, e laboratórios fora do território do Município de
Três Barras do Paraná, criando o programa “LANCHE COM SAÚDE”.
Parágrafo único. É autorizado apenas um lanche por paciente e
acompanhante.
Art. 2º. O lanche será fornecido gratuitamente, tanto ao paciente como a
seu dependente, ficando vedada qualquer tipo de cobrança, bem como a
comercialização por parte dos beneficiados.
Parágrafo único. O paciente e ou dependente que for flagrado
comercializando os lanches oferecidos pelo município será automaticamente
suspenso do fornecimento de lanches em viagens futuras, permanecendo apenas
com o direito ao tratamento médico.
Art. 3º. O lanche será fornecido preferencialmente no período das 5:30
horas da manhã, em viagem devidamente agendada pelo paciente junto ao
Município, e somente será fornecido para o atendimento médico ou para exames
laboratoriais, cuja a cidade fique a mais de 30 (trinta) quilômetros do Município
de Três Barras do Paraná.
Art. 4º. As despesas para o atendimento a esta lei serão suportadas pela
Ação 2.019 — Programa Benefícios Eventuais constantes no Programa 9 —
Política Municipal de Assistência Social previsto na Lei nº 2.187, de 2021 — Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.
Av, São Paulo, 452 - Caixa Postal 41 - Fone: (45) 3235-1225 | (45) 3235-1002 - CEP 85485 - Três Barras do Paraná - PR
E-mail: camaratresbarrasprídhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ.
ESTADO DO PARANÁ
Sala das sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, em 29 de julho
de 2022. )
A dA!
dréia Pereira
Vereadora
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E-mail: camaratresbarrasprídhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Senhores e Senhoras Parlamentares. É com muita alegria que
apresento para as considerações de Vossas Excelências esse projeto de lei, que
tem como cunho principal prestar um serviço social de grande relevância. É um
projeto simples, porém, de elevada necessidade para aqueles que necessitam de
atendimento médico e laboratorial fora do Município de Três Barras do Paraná.
É sabido por todos aqui que muitos dos pacientes que buscam o
atendimento no Departamento de Saúde do Município de Três Barras são pessoas
carentes de pouca renda. E, na maioria das vezes, esses pacientes são obrigados a
se deslocarem até cidades vizinhas ou até mesmo municípios distantes do nosso
para realizarem seus tratamentos e exames. E, pasmem, Nobres Pares, muitas
dessas pessoas sequer tem dinheiro para se alimentarem quando ficam à espera
de serem atendidos. Espera essa que em alguns casos dura horas e horas.
Um lanche, talvez não seria o suficiente para atender o anseio da fome
daqueles que ficam horas esperando, mas já ameniza tal situação. Quantos desses
pacientes junto com seus acompanhantes, que na maioria são pessoas idosas e
crianças, precisam desse lanche? Talvez a sua maioria. Então, vejo motivos para
que o Poder Público por meio desse programa possa contribuir com essas pessoas
e ofertar um lanche, dando como exemplo, uma bolachinha, ou pão e um café,
chá ou suco. Qual seria o dispêndio que isso irá causar aos cofres públicos?
Talvez um valor bem baixo. E com certeza iria deixar essas pessoas felizes e
atendidos em uma de suas necessidades quando são obrigados a irem para outros
municípios para realizarem exames e tratamento de saúde.
Quanto ao mérito do programa não vejo nada que possa obstruir a sua
votação por esta Casa de Leis.
Quanto a constitucionalidade impera em dizer que não há qualquer
vício, uma vez que não estamos aqui tratando de nenhum ato que seja de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, contido no art. 61. &
1º da Constituição Federal. E não fortalece e nem pode prosperar o fato de o
projeto de lei em apreço ser um gerador de despesas aos cofres públicos, não
cabendo a este Legislativo apresentar projetos que gere despesas. Isso já foi
pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que por meio da repercussão geral nº
RE 878.911/RJ, definiu que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar
projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo quando a
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E-mail: camaratresbarrasprídhotmail.com
o o
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ.
ESTADO DO PARANÁ |
matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, $ 1º, II da
Constituição Federal, conforme aqui já explicitei.
Já a legalidade, também não vejo nada que possa contrariar, uma vez
há previsão na Lei nº 2.187, de 2021 — Lei de Diretriz Orçamentarias do Município
de Três Barras do Paraná para o exercício de 2022, na ação 2.019 -Manter e
garantir o efetivo funcionamento e execução do Programa de Benefícios Eventuais
— auxílio alimentação, cujo os valores de R$ 700.000,00 poderá atender, com
certeza, esse programa. Mantendo dessa forma a compatibilidade orçamentária e
financeira.
Três Barras do Paraná, 29 de julho de 2022.
(Us
Andréia Pereira
Vereadora
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
PROGRAMA LANCHE COM SAÚDE
LANCHE, CAFÉ PESSOAS VALOR VALOR TOTAL
OU CHÁ ATENDIDAS UNITÁRIO EM MÊS (R$)
MÉDIA (R$ )
Será servido um
lanche (definir o
lanche) um café,
chá ou suco em
copo descartável 500 8,00 4.000,00
para um paciente
e um
acompanhante
caso tenha.
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E-mail: camaratresbarraspr(dhotmail.com
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