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materia nº 24/2022

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaResumo: Dispõe sobre a criação do '' Selo Anticorrupção " a ser concedido pelo Poder Executivo Municipal de Três Barras do Paraná às empresas que adotarem os programas de integridade, e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 24/2022
Súmula: Dispõe sobre a criação do “Selo
Anticorrupção” a ser concedido pelo Poder
Executivo Municipal de Três Barras do Paraná às
empresas que adotarem os programas de
integridade, e dá outras providências.
Hora: [0
Responsável
Camara M. Trê
;
Barras PR
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná
aprovou, de autoria do Vereador Kainan Maxoel da Silva, e Eu, Gerso
Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º. Fica instituído o “Selo Anticorrupção” a ser concedido pelo Poder
Executivo Municipal de Três Barras do Paraná, às empresas que adotarem os
programas de integridade, desde que atendidos aos requisitos desta Lei.
$ 1º Programa de integridade é um programa de compliance específico
para prevenção, detecção e remediação dos atos lesivos previstos na Lei Federal
nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, que tem como foco, além da ocorrência de
suborno, também fraudes nos processos de licitações e execução de contratos
com o setor público.
$ 2º O selo anticorrupção terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser
renovado a pedido da empresa interessada à autoridade competente.
$ 3º O pedido de renovação será acatado se atestada a eficiência do
programa de integridade no decorrer do ano em que foi concedido à empresa, nos
termos de decreto regulamentador.
Art. 2º. Para que o selo anticorrupção seja concedido, a pessoa jurídica
deverá apresentar ao órgão competente da Administração Pública:
I- relatório de perfil;
II - relatório de conformidade do programa.
Art. 3º. No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:
I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se
for o caso, no exterior;
Av. São Paulo, 452 - Caixa Postal 41 - Fone: [45] 3235-1225 | (45) 3235-1002 - CEP 85485 - Três Barras do Paraná - PR
E-mail: camaratresbarrasprídhotmail.com
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II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia
interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos,
diretorias, departamentos ou setores;
III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a
administração pública nacional ou estrangeira, destacando:
a) importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões
governamentais em suas atividades;
b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com
entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no
faturamento anual da pessoa jurídica;
c) frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como
procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas
interações com o setor público;
V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica
na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada;
VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
Art. 4º. No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica
deverá:
I - informar a estrutura do programa de integridade, com:
a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 57
do Decreto Federal n º 11.129, de 2022, ou outro que o substitua, foram
implementados;
b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso
foram implementados;
c) explicação da importância da implementação de cada um dos
parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da
pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes
do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da
pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos;
HI - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção,
detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
8 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar
pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
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Ê CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ.
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8 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios
eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião,
relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações
audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros
contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 5º. A avaliação do programa de integridade, para fins da manutenção
do selo anticorrupção, deverá levar em consideração as informações prestadas,
sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa, e
poderá ser atestada pela autoridade competente a cada três meses, a partir da data
em que for concedido o selo de qualidade.
$ 1º O selo anticorrupção considerará o grau de adequação do programa de
integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
8 2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre
absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei
nº 12.846, de 2013, será automaticamente revogado pela autoridade competente.
8 3º A autoridade competente poderá realizar entrevistas e solicitar novos
documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
8 4º A qualidade do programa de integridade será mensurada nos termos
de decreto regulamentador.
Art. 6º. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três B
Agosto de 2022.
do Paraná, aos 29 de
Kainah Maxoel da'Silva
Vereador
Av. São Paulo, 452 - Caixa Postal 41 - Fone: (45) 3235-1225 | (45) 3235-1002 - CEP 85485 - Três Barras do Paraná - PR
E-mail: camaratresbarrasprídhotmail.com
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ESTADO DO PARANÁ |
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JUSTIFICATIVA
A Lei n. 12.846, de 1º de Agosto de 2013, incorporou ao ordenamento
jurídico brasileiro disposições já presentes em outros países, como os EUA e o
Reino Unido, prevendo a aplicação de pesadas multas para empresas envolvidas
em práticas corruptas no Brasil e no exterior e o incentivo à adoção de
mecanismos preventivos, os programas de "compliance", chamados na lei
brasileira de programas de integridade.
A presente proposta objetiva sugerir a adoção, pela Municipalidade, de
mecanismos destinados especificamente ao controle de qualidade do
"compliance" instituindo um selo anticorrupção que o Município de Três Barras
do Paraná conferiria às empresas que se alinhassem aos artigos 41 e 42 do
Decreto Federal nº 8.420, de 18 de Março de 2015 que regulamentou a Lei
12.846, de 1º de agosto de 2013.
Em verdade, a proposta de lei em comento visa adotar os mesmos critérios
legais da Portaria da Controladoria Geral da União nº. 909, de 7 de abril de 2015,
da CGU, que dispõe sobre os programas de integridade ("compliance")
mencionados no art. 7º, inciso VIII, da Lei Anticorrupção e nos arts. 41 e 42, do
Decreto Federal nº 8420/15, e estabelece que os programas de integridade serão
avaliados mediante a apresentação de um relatório de perfil e de um relatório de
conformidade, cada qual com seus conteúdos específicos.
Ante todo o exposto, considerando que a proposição é de grande
relevância para a sociedade em geral, solicito e espero o apoio dos Pares desta
Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 29 de
Agosto de 2022.
Vereador
Av. São Paulo, 452 - Caixa Postal 41 - Fone: [45] 3235-1225 | (45) 3235-1002 - CEP 85485 - Três Barras do Paraná - PR
E-mail: camaratresbarrasprídhotmail.com

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