| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2022 |
| Date | 2022-09-01 |
| Ementa | Resumo: Dispõe sobre critérios de anticorrupção nas licitações públicas no Município de Três Barras do Paraná - PR, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 25/2022 Protocolo Nº zwegQ! Pata as 0. Súmula: Dispõe sobre critérios de Resplnisávo ; anticorrupção nas licitações públicas no [ei Município de Três Barras do Paraná — PR, e dá outras providências. Câmara M. Três Rarras A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná aprovou, de autoria do Vereador Kainan Maxoel da Silva, e Eu, Gerso Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI. Art. 1º. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer em certames licitatórios, como critério de desempate, a preferência de contratação para empresas que adotem programas de integridade em sua estrutura interna, tendo como objetivo prevenir e evitar no momento de execução do contrato: I- desvio de verbas públicas; II - fraudes contra a Administração Pública; HI - atos de improbidade administrativa; IV - atos atentatórios à boa execução do objeto a ser adjudicado no certame licitatório; V - ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal; VI - quaisquer atos que prejudique ou obste à persecução do interesse público. Art. 2º. A cláusula de desempate poderá ser incluída no edital de licitação, desde que não cerceie a competitividade do certame. Art. 3º. Considera-se programa de integridade o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das “ atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade. ) | CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ. ESTADO DO PARANÁ Art. 4º. O desempate consistirá na preferência de contratação das empresas que adotem práticas anticorrupção, demonstrando que utilizam programas de integridade em sua organização interna. $ 1º Entende-se por empate as propostas apresentadas em valor igual ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 8 2º Ocorrendo o empate: I - a empresa que adote programa de integridade mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; I - não ocorrendo a contratação da empresa que adote programa de integridade nos moldes do inciso anterior, convocar-se-ão as remanescentes que porventura se enquadrem nos moldes do $ 1º deste artigo, em ordem de classificação, para apresentarem novas propostas; NI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas empresas remanescentes, que se encontrem no intervalo de 10% da proposta mais vantajosa, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta. 8 3º Sendo a proposta mais vantajosa oriunda de empresa que adote programas de integridade, não será aplicado o critério de desempate previsto no edital. Art. 5º. Esta Lei não prejudicará os benefícios dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar Federal 123/06, conferidos às micro e pequenas empresas. Art. 6º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 29 de Agosto de 2022. ua! N Kaina axoel da Silva Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ | ESTADO DO PARANÁ | JUSTIFICATIVA A presente proposta objetiva estabelecer critérios de anticorrupção como pontos definidores na participação das empresas em licitações públicas. Busca-se considerar como critério de desempate nas licitações públicas o fato de os bens ou serviços produzidos ou prestados por empresa que tenha implantado um departamento ou gerência de auditoria interna "compliance". O ordenamento jurídico brasileiro já incorpora modalidades de competitividade diferenciada em processos licitatórios, a exemplo do Decreto Federal nº 8.538/2015, que regulamentou o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoas físicas, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Federal. O momento histórico do País faz com que surja a necessidade premente de mecanismos de estímulos às boas, corretas e éticas práticas de relacionamento entre os setor público e o setor privado. Nesse contexto, é perceptível que surge um novo princípio de moralidade administrativa vinculado a regras de "compliance" da boa gestão empresarial internalizada no setor público, como se observa pela nova Lei Anticorrupção Brasileira (Lei 12.846/13). Esta lei objetiva estabelecer um dos mecanismos de efetivação da Lei Anticorrupção ao permitir que a Administração Pública Municipal adote, em certames licitatórios, a preferência de contratação para empresas que adotem programas de integridade em sua estrutura interna como critério de desempate. Assim, tendo como meta, prevenir e evitar no momento de execução do contrato o desvio de verbas públicas, as fraudes contra a Administração Pública os atos de improbidade administrativa, os atos atentatórios à boa execução do objeto a ser adjudicado no certame licitatório, a ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (conforme art. 37, caput, da Constituição Federal) e quaisquer atos que prejudique ou obste à persecução do interesse público. No mais, sem delongas, não resta qualquer dúvida que a presente proposição está em consonância com os incisos I e II do art.30, da CF/88, bem como, que não há vício de iniciativa. Por fim, entendemos ser importante mecanismo que visa estimular as melhores práticas para a efetivação de um valor contra a corrupção que, neste momento, tanto assola a nação.