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materia nº 25/2022

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaResumo: Dispõe sobre critérios de anticorrupção nas licitações públicas no Município de Três Barras do Paraná - PR, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 25/2022
Protocolo Nº zwegQ!
Pata as 0. Súmula: Dispõe sobre critérios de
Resplnisávo ; anticorrupção nas licitações públicas no
[ei Município de Três Barras do Paraná — PR, e
dá outras providências.
Câmara M. Três Rarras
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná
aprovou, de autoria do Vereador Kainan Maxoel da Silva, e Eu, Gerso
Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer em
certames licitatórios, como critério de desempate, a preferência de contratação
para empresas que adotem programas de integridade em sua estrutura interna,
tendo como objetivo prevenir e evitar no momento de execução do contrato:
I- desvio de verbas públicas;
II - fraudes contra a Administração Pública;
HI - atos de improbidade administrativa;
IV - atos atentatórios à boa execução do objeto a ser adjudicado no
certame licitatório;
V - ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal;
VI - quaisquer atos que prejudique ou obste à persecução do interesse
público.
Art. 2º. A cláusula de desempate poderá ser incluída no edital de licitação,
desde que não cerceie a competitividade do certame.
Art. 3º. Considera-se programa de integridade o conjunto de mecanismos
e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de
irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e
diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos
ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado,
aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das
“ atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante
aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua
efetividade.
)
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ.
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º. O desempate consistirá na preferência de contratação das
empresas que adotem práticas anticorrupção, demonstrando que utilizam
programas de integridade em sua organização interna.
$ 1º Entende-se por empate as propostas apresentadas em valor igual ou
até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
8 2º Ocorrendo o empate:
I - a empresa que adote programa de integridade mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
I - não ocorrendo a contratação da empresa que adote programa de
integridade nos moldes do inciso anterior, convocar-se-ão as remanescentes que
porventura se enquadrem nos moldes do $ 1º deste artigo, em ordem de
classificação, para apresentarem novas propostas;
NI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas empresas
remanescentes, que se encontrem no intervalo de 10% da proposta mais
vantajosa, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar a melhor oferta.
8 3º Sendo a proposta mais vantajosa oriunda de empresa que adote
programas de integridade, não será aplicado o critério de desempate previsto no
edital.
Art. 5º. Esta Lei não prejudicará os benefícios dos artigos 44 e 45 da Lei
Complementar Federal 123/06, conferidos às micro e pequenas empresas.
Art. 6º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 29 de
Agosto de 2022. ua! N
Kaina axoel da Silva
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ |
ESTADO DO PARANÁ |
JUSTIFICATIVA
A presente proposta objetiva estabelecer critérios de anticorrupção como
pontos definidores na participação das empresas em licitações públicas. Busca-se
considerar como critério de desempate nas licitações públicas o fato de os bens
ou serviços produzidos ou prestados por empresa que tenha implantado um
departamento ou gerência de auditoria interna "compliance".
O ordenamento jurídico brasileiro já incorpora modalidades de
competitividade diferenciada em processos licitatórios, a exemplo do Decreto
Federal nº 8.538/2015, que regulamentou o tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores
familiares, produtores rurais pessoas físicas, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços
e obras no âmbito da Administração Pública Federal.
O momento histórico do País faz com que surja a necessidade premente de
mecanismos de estímulos às boas, corretas e éticas práticas de relacionamento
entre os setor público e o setor privado. Nesse contexto, é perceptível que surge
um novo princípio de moralidade administrativa vinculado a regras de
"compliance" da boa gestão empresarial internalizada no setor público, como se
observa pela nova Lei Anticorrupção Brasileira (Lei 12.846/13).
Esta lei objetiva estabelecer um dos mecanismos de efetivação da Lei
Anticorrupção ao permitir que a Administração Pública Municipal adote, em
certames licitatórios, a preferência de contratação para empresas que adotem
programas de integridade em sua estrutura interna como critério de desempate.
Assim, tendo como meta, prevenir e evitar no momento de execução do
contrato o desvio de verbas públicas, as fraudes contra a Administração Pública
os atos de improbidade administrativa, os atos atentatórios à boa execução do
objeto a ser adjudicado no certame licitatório, a ofensa aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (conforme art.
37, caput, da Constituição Federal) e quaisquer atos que prejudique ou obste à
persecução do interesse público.
No mais, sem delongas, não resta qualquer dúvida que a presente
proposição está em consonância com os incisos I e II do art.30, da CF/88, bem
como, que não há vício de iniciativa.
Por fim, entendemos ser importante mecanismo que visa estimular as
melhores práticas para a efetivação de um valor contra a corrupção que, neste
momento, tanto assola a nação.

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