| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2022 |
| Date | 2022-09-02 |
| Ementa | Resumo: Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Três Barras do Paraná, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARAN 4 Ns | o Protocolo Nº 2 3 021 GROJETO DE LEI Nº 28/2022 rotuco issão: 07 MZozt aa ads 2 Súmula: Dispõe sobre a criação da Responsável: . Guarda Municipal de Três Barras do Câmara M. Três Barras PR Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná aprovou, de autoria do Vereador Kainan Maxoel da Silva, e Eu, Gerso Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI. Art. 1º. Fica criada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Guarda Municipal de Três Barras do Paraná, com fundamento na Constituição Federal e Estatuto Geral das Guardas Municipais. Art. 2º. Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada na forma do $2º do artigo 5º desta lei, a proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado. Art. 3º. São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; HI - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força. Art. 4º. É competência geral da guarda municipal de Três Barras do Paraná, a proteção e vigilância de bens, parques, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 5º. São competências específicas da guarda municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estadual: I- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; IH - prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; II - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; a FS Bo) 2) | à Al — IV colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ESTADO DO PARANÁ ) ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - fiscalizar, orientar, sugerir medidas de segurança e autuar pedestres e/ou condutores de veículos, no âmbito municipal, bem como a organização do tráfego de veículos no perímetro urbano do Município, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos do Estado e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XTV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos, solenidades e na proteção de autoridades e dignitários; XVII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local; XIX - acompanhar os fiscais ou outros servidores do município no desempenho de suas atribuições, a fim de garantir a integridade física e moral dos mesmos; XX - fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público, trânsito, higiene, segurança e outras de interesse da CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ | coletividade. 8 1º No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. 8 2º Os Guardas Municipais poderão utilizar de instrumentos de menor potencial ofensivo (não letais) no exercício de suas competências, ficando vedada a utilização de armas de fogo e obedecendo aos princípios da legalidade, da necessidade e da razoabilidade e proporcionalidade. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente. Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar essa lei. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 02 de setembro de 2022. Kairan Maxoel' da Silva Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ. | mensaceESTARRRA PARANÁ | O presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Três Barras do Paraná, e dá outras providências” visa a aprovação dessa Câmara Legislativa. A Guarda Municipal atualmente desempenha a função basicamente de guarda patrimonial, totalmente fora das funções de uma Guarda Municipal regrada pela Lei Federal 13.022/2014. Com este Projeto de Lei, iremos adequar nossa Legislação à Lei Federal que rege as atribuições de uma Guarda Municipal. Melhor estruturada e regulamentada pelo executivo, a Guarda Municipal terá papel importante na questão da segurança pública municipal, e irá se somar às câmeras de videomonitoramento já instaladas e ao trabalho que vem sendo realizado pela Policia Militar e Polícia Civil. Expostos os motivos, solicito apreciação dessa nobre Casa Legislativa do projeto em questão. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 02 de setembro de 2022.