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materia nº 28/2022

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaResumo: Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Três Barras do Paraná, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARAN
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Protocolo Nº 2 3 021 GROJETO DE LEI Nº 28/2022
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issão: 07 MZozt
aa ads 2 Súmula: Dispõe sobre a criação da
Responsável: . Guarda Municipal de Três Barras do
Câmara M. Três Barras PR Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná
aprovou, de autoria do Vereador Kainan Maxoel da Silva, e Eu, Gerso
Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º. Fica criada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Guarda
Municipal de Três Barras do Paraná, com fundamento na Constituição Federal e
Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 2º. Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil,
uniformizada e armada na forma do $2º do artigo 5º desta lei, a proteção municipal
preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado.
Art. 3º. São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e
das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
HI - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
Art. 4º. É competência geral da guarda municipal de Três Barras do Paraná,
a proteção e vigilância de bens, parques, serviços, logradouros públicos municipais
e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso
comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º. São competências específicas da guarda municipal, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estadual:
I- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
IH - prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
II - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais;
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— IV colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em
ESTADO DO PARANÁ
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ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - fiscalizar, orientar, sugerir medidas de segurança e autuar pedestres e/ou
condutores de veículos, no âmbito municipal, bem como a organização do tráfego
de veículos no perímetro urbano do Município, de acordo com as normas do
Código de Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas
e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos do Estado e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano municipal;
XII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo
direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XTV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor
da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano
Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou
em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros
Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos, solenidades e na proteção
de autoridades e dignitários;
XVII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das
unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura
de paz na comunidade local;
XIX - acompanhar os fiscais ou outros servidores do município no
desempenho de suas atribuições, a fim de garantir a integridade física e moral dos
mesmos;
XX - fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa
civil, sossego público, trânsito, higiene, segurança e outras de interesse da
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ |
coletividade.
8 1º No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do
Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos
incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos
incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal
prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
8 2º Os Guardas Municipais poderão utilizar de instrumentos de menor
potencial ofensivo (não letais) no exercício de suas competências, ficando vedada a
utilização de armas de fogo e obedecendo aos princípios da legalidade, da
necessidade e da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo terá um prazo de 120 (cento e vinte)
dias para regulamentar essa lei.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 02 de
setembro de 2022.
Kairan Maxoel' da Silva
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ.
|
mensaceESTARRRA PARANÁ |
O presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação da Guarda
Municipal de Três Barras do Paraná, e dá outras providências” visa a aprovação
dessa Câmara Legislativa.
A Guarda Municipal atualmente desempenha a função basicamente de
guarda patrimonial, totalmente fora das funções de uma Guarda Municipal
regrada pela Lei Federal 13.022/2014. Com este Projeto de Lei, iremos adequar
nossa Legislação à Lei Federal que rege as atribuições de uma Guarda Municipal.
Melhor estruturada e regulamentada pelo executivo, a Guarda Municipal
terá papel importante na questão da segurança pública municipal, e irá se somar
às câmeras de videomonitoramento já instaladas e ao trabalho que vem sendo
realizado pela Policia Militar e Polícia Civil.
Expostos os motivos, solicito apreciação dessa nobre Casa Legislativa do
projeto em questão.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 02 de
setembro de 2022.

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