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norma nº 2785/2024

Tipo LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
Número / Ano 2785 / 2024
Date 2024-12-26
EmentaSÚMULA. Acrescenta dispositivo a Lei n° 2784/2024 — Ass. Responsável A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1°. Ficam acrescentados a Lei n°2784/2024, de18/12/2024, os seguintes dispositivos: " (...) Art. 29 I — utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no Art. 5°, inciso III da LRF, e artigo 8° da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001; II — realizar abertura de créditos suplementares e/ou especial, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inicio I, da lei n° 4.320/64; III — realizar abertura de créditos suplementares e/ou especial provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei n° 4.320/64; IV — abrir no curso da execução do orçamento de 2025, créditos adicionais suplementares e/ou especial para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução; V — transpor, renrianejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da CF. § 1 0 Os créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária. § 20 Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso V deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidades orçamentárias. § 30 Exclui-se do limite estabelecido no caput deste artigo 29, o contido nos seus incisos III, IV e V, e as alterações orçamentárias destinadas à cobertura de despesas com pessoal, encargos sociais e serviços da dívida. LDO 2025, e dá outras providências. § 4° Os valores remanescentes em Reserva de Contingência destinados às Emendas lmpositivas do Legislativo Municipal, serão remanejados conforme destinação a ser aprovada no decorrer do exercício de 2025, por projeto de lei específico." (...) Art. 2°. Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo 29 da Lei n° 2784/2024, de18/12/2024, a transferência de dotações nos seguintes casos: I — entre categorias econômicas, dentro do mesmo projeto e/ou atividade; II — entre as fontes de recursos, livre e/ou vinculadas, dentro de cada projeto e/ou atividade, para fins de contabilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. Art. 3°. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente por Decreto do Poder Executivo, e as dotações referentes a obras em andamento, serão reabertos no início do exercício de 2025, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 4°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder mediante Decreto, às alterações de metas fiscais e valores constantes do Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), toda vez que houver alteração orçamentária, nos orçamentos de 2025. Art. 5°. Ratificam-se as demais disposições da Lei n° 2784/2024, de 18/12/2024. Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal de Trê arras do Paraná, 26 de dezembro de 2024.
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