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norma nº 2799/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2799 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaDispõe sobre a regularização fundiária municipal, em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 13.465/17, e no Decreto Federal 9.310/18, e considerando: Que a regularização fundiária é um direito social e é condição para realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde; Que o beneficiário da regularização fundiária passa a fazer parte da cidade legal, ampliando o acesso à terra urbanizada, o exercício da cidadania, tornando-se detentor de direitos e deveres; Que há necessidade de criar procedimentos administrativos para uma aplicação mais eficaz da Lei Federal 13.465/17, abrangendo medidas urbanísticas, sociais, ambientais e jurídicas e; Considerando os objetivos da Lei de REURB, Lei Federal 13.465/17, os quais estão elencados em seu art. 10, e dá outras providências.
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PUBLICADO EM: 
Ç21.0 
Jornal 
Página z<-4°L4 
Ediç" 
Ass. Responsável 
ESTADO DO PARANÁ 
la04,11Z Prefeitura Riunicipal be (kéo fflarrao bo Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
LEI N° 2799/2025 
DATA 20/01/2025 
Súmula. Dispõe sobre a regularização fundiária municipal, em 
conformidade com o disposto na Lei Federal n° 13.465/17, e no 
Decreto Federal 9.310/18, e considerando: 
Que a regularização fundiária é um direito social e é condição 
para realização integral de outros direitos constitucionais, como 
o trabalho, o lazer, a educação e a saúde; 
Que o beneficiário da regularização fundiária passa a fazer 
parte da cidade legal, ampliando o acesso à terra urbanizada, o 
exercício da cidadania, tornando-se detentor de direitos e 
deveres; 
Que há necessidade de criar procedimentos administrativos 
para uma aplicação mais eficaz da Lei Federal 13.465/17, 
abrangendo medidas urbanísticas, sociais, ambientais e 
jurídicas e; 
Considerando os objetivos da Lei de REURB, Lei Federal 
13.465/17, os quais estão elencados em seu art. 10, e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Ficam instituídas as normas gerais e os procedimentos 
aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana, a qual abrange as medidas 
jurídicas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos Núcleos Urbanos 
Informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes. 
Art. 2°. Fica estabelecido, no âmbito do município de Três Barras do 
Paraná-PR, que o procedimento para tramitação e análise de processos de 
Regularização Fundiária Urbana observará as disposições desta lei, de acordo 
com a Lei Federal n° 13.465/17, e do Decreto Federal n° 9.310/18, e das 
demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, no que couber. 
Art. 3°. Serão considerados núcleos urbanos irregulares aqueles 
loteannentos clandestinos consolidados, ou seja, irreversíveis, onde o solo foi 
parcelado à revelia das posturas urbanísticas e jurídicas, e onde moradores, 
como terceiros de boa-fé, adquiriram lotes de maneira irregular. 
§ 1° São definidos os seguintes núcleos: 
AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235J , O - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001 tura(ã)tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
Vrefeitura ffiunicipal b ré$ fflarra$ bo Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
a) núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características 
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima 
de parcelamento prevista na Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área 
qualificada ou inscrita como rural; 
b) núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular, ou no qual 
não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, 
ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou 
regularização; 
c) núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, 
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização 
das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras 
circunstâncias a serem avaliadas pelo Município. 
§ 2° Fica estabelecido que a Lei n° 13.465/2017 traz um prazo de 
consolidação para as áreas objeto de REURB, promovida mediante legitimação 
fundiária, determinando que somente poderá ser aplicada para os núcleos 
urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei, até 22 de 
dezembro de 2016 (art. 9, § 2°). 
§ 3° Portanto, entende-se que a Lei não faz mais referências a prazos 
para a ocupação pelo beneficiário, mas tão somente a uma data limite para a 
consolidação do núcleo urbano informal, ou seja, o beneficiário será o ocupante 
do imóvel no momento da realização da REURB, não importando o prazo de 
ocupação. 
§ 4° Desta forma, a lei também abrange os imóveis urbanos localizados 
em áreas rurais, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração 
mínima de parcelamento prevista na Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972 
(art. 11, § 6°). É o caso de pequenos povoados existentes em áreas rurais, 
ainda não constituídos em distritos, existentes fora do perímetro urbano das 
cidades, e que não constituem mais áreas rurais, embora possa estar inserta 
em uma matrícula de uma propriedade rural. 
Art. 4°. Poderão ser requerentes da Regularização Fundiária aqueles 
legitimados que estão elencados no art. 14 da Lei Federal 13.465/17. 
Art. 5°. As modalidades de REURB são aquelas elencadas no art. 13 da 
Lei Federal 13.465/17, quais sejam, REURB-S e REURB-E. 
§ 1° Fica definido pelo poder público municipal, que o teto máximo de 
renda familiar para a classificação como REURB-S será de 06 (seis) salários￾mínimos, além do atendimento dos demais requisitos previstos no caput e 
incisos do art. 13 da Lei Federal 13.465/17. 
AV. Brasil, 242- Fone:(45) 3235 1212- C7EP 85485-000 - Ti -és Barras do Paraná - PR 
CNP.'" 78.121.936/0001-68 - E-rnail: prefei t ura(u)tresbarras.pr.gov . br 
k-- ESTADO DO PARANÁ 
Prefeitura ffiunicipal be tSréo fflarras bo Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 2° A classificação da modalidade da Regularização Fundiária dar-se-á 
tanto de forma coletiva com a classificação do núcleo urbano, quanto de forma 
individual, estando o Município e os beneficiários sujeitos às consequências da 
classificação de cada núcleo urbano previstos no art. 13 da Lei Federal 
13.465/17. 
§ 3° A classificação da modalidade de REURB visa a identificação dos 
responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura 
essencial, e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos 
emolumentos notariais e registrais, em favor daqueles a quem for atribuído o 
domínio das unidades imobiliárias regularizadas. 
§ 4° A regularização fundiária de Núcleos Urbanos Informais, 
constituídos por unidades imobiliárias de usos não residenciais, poderá ser 
feita por meio da REURB-E. Consideram-se unidades imobiliárias não 
residenciais para os fins desta lei, os imóveis utilizados para o desenvolvimento 
de atividades comerciais, industriais, religiosas, prestação de serviços, dentre 
outras que atendam aos objetivos da REURB. 
§ 5° Na REURB-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou 
por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura 
essencial, os equipamentos comunitários, e as melhorias habitacionais 
previstas nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua 
manutenção (art. 37, da Lei 13.465, de 2017 e art. 34 do Decreto 9.310, de 
2018). 
§ 6° A depender do nível de complexidade do núcleo objeto da REURB, 
documentos integrantes do projeto de regularização fundiária podem ser 
dispensados como, por exemplo, o termo de compromisso e o cronograma de 
execução das obras exigidos, quando há obras de infraestrutura essencial 
pendentes de conclusão quando da aprovação do PRF. (art. 30, §1° do Decreto 
n°9.310/18). 
§ 7° Para fins desta lei, de acordo com a Lei 13.465, de 2017, o núcleo 
urbano informal consolidado é aquele de difícil reversão, considerados o tempo 
da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação 
e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem 
avaliadas pelo Município. 
§ 8° Para efeito, quando o imóvel objeto de regularização fundiária 
urbana (REURB) for público, fica dispensada a desafetação (art. 71, da Lei n° 
13.465/2017). 
§ 9° Fica dispensada a licitação na m dalidade de concorrência, 
para contratação de empresas especializadas pa a prestação de serviços de 
AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001 -68 E-rn ail: prefei tura<i) resban -as.pr.gov. br 
#f ESTADO DO PARANÁ 
Prefeitura Municipal h Qfré$ fflarra$ bo Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
regularização fundiária — a REURB, em conformidade com a lei n° 
13.465/2017, que abrandou estas exigências, informando que estes critérios 
não se aplicam no âmbito da REURB (S ou E) (art. 71, da Lei n° 13.465/2017). 
Art. 6°. Os instrumentos jurídicos aplicados no âmbito deste, são os 
mesmos previstos no art. 15 da lei 13.465/17. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 7°. De acordo com o art. 28 da Lei n° 13.465/17, e art. 21 do 
Decreto n° 9.310/18, o procedimento de regularização fundiária obedecerá às 
seguintes etapas: 
I — requerimento dos legitimados; 
II — análise da viabilidade do procedimento, com instauração da REURB, 
classificação da modalidade ou indeferimento fundamentado, se for o caso; 
III — notificações dos proprietários registrais, confrontantes e terceiros 
interessados; 
IV — elaboração do projeto de regularização fundiária; 
V — aprovação e/ou saneamento do projeto de regularização fundiária; 
VI — expedição da CRF; 
VII — envio e registro da CRF junto ao Cartório de Registro de Imóveis 
competente e titulação dos ocupantes; 
VIII — implementação do cronograma de obras, se houver; 
IX — envio de listagens posteriores ao Cartório de Registro de Imóveis, 
se houver. 
Art. 8°. A análise e processamento dos procedimentos de REURB 
protocolados junto ao Município, se dará pela Comissão de Regularização 
Fundiária, composta pelos profissionais técnicos necessários para tais 
análises, e conforme determina o Decreto 96/2023, de 23 de maio de 2023, 
que institui a referida Comissão 
Parágrafo único. A Comissão de Regularização Fundiária reunir-se-á 
em dias previstos conforme agenda própria, de forma ordinária ou 
extraordinariamente quando necessário. 
SEÇÃO I 
DO REQUERIMENTO DOS LEGITIMADOS 
Art. 9°. O requerimento do(s) legitimado(s) deve conter: 
I — a descrição da área a ser regularizada, com o histórico da ocupação; 
II — a qualificação dos requerentes, com a comprovação da sua condição 
de legitimado e comprovação de renda; 
AV. Brasil, 242 - Fone:(45) .3 231 2 1 2 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNP./ 78.121_936/(1( ) I - E-mai I: pre feiturata)tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
Orefeitura Plunicipal b rê fflarras bo Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
111 — cópia da matrícula atualizada da área a ser regularizada, se 
possível; 
IV — planta da poligonal a ser regularizada; 
V — levantamento planialtimétrico e cadastral do núcleo informal, 
georreferenciado, subscrito por profissional competente, acompanhado de 
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT), demonstrando as unidades, o sistema viário, 
as áreas públicas, os acidentes geográficos, a indicação da infraestrutura 
existente in loco, e os demais elementos caracterizadores do núcleo informal a 
ser regularizado; 
VI — estudo técnico preliminar das desconformidades e da situação 
jurídica, urbanística e ambiental. 
SEÇÃO II 
DA ANÁLISE DA VIABILIDADE E INSTAURAÇÃO DA REURB 
Art. 10. Recebido o requerimento, o Município terá um prazo de até 180 
dias para proceder a análise dos documentos apresentados. 
§ 1° A análise referida no caput observará o preenchimento dos 
requisitos para o procedimento da REURB contidos nesta lei, baseados na Lei 
Federal 13.465/17 e no Decreto Federal 9.310/18. A análise contempla o 
enquadramento da poligonal aos requisitos da Lei 13.465/17, a existência de 
processos judiciais que sejam impeditivos da REURB, ou outros procedimentos 
de regularização fundiária em andamento, análise da existência e data da 
consolidação da ocupação da área, entre outros requisitos. 
§ 2° No caso de indeferimento, o Município determinará a adequação 
do requerimento, caso seja possível, pelo que o requerente terá 15 dias úteis 
para o atendimento da adequação, sob pena de indeferimento e arquivamento 
definitivo. Poderá o requerente após a notificação, caso necessário, prorrogar o 
prazo para igual período, se devidamente solicitado e justificado. 
§ 3° Em caso de deferimento, o Município deverá instaurar a REURB, 
dando publicidade ao ato, o qual também conterá a classificação da 
modalidade da REURB, conforme o que determina o artigo 5° da presente lei. 
§ 4° A modalidade da REURB poderá ser classificada, num primeiro 
momento, com base em dados já existentes quanto aos cadastros das famílias 
em programas sociais do Município ou dos Governos Federal ou Estadual, ou 
ainda por amostragem da comprovação da renda das famílias requerentes. 
Caso, após a realização do cadastramento socioeconômico das famílias seja 
verificada que a classificação se deu de maneira equivocada, esta poderá ser 
alterada no processo, através de despacho fundam ntado, até antes da 
emissão da CRF. 
- Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121,936/00131 fi~tresbarras.pngov.br 
AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 12 
#f ESTADO DO PARANÁ 
Prefeitura RIunicipal &"é$ fflarras ho Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 11. Deferida a instauração da REURB e classificada a modalidade, 
a Comissão de Regularização Fundiária e o Município darão publicidade ao 
ato, determinando que os demais projetos técnicos do Projeto de 
Regularização Fundiária sejam protocolados, conforme artigos 35 e 36 da Lei 
13.465/17, e ainda outros que a Comissão julgar necessários, a depender da 
complexidade da REURB de cada núcleo urbano. 
SEÇÃO III 
DAS NOTIFICAÇÕES 
Art. 12. O Município notificará os titulares de domínio e os confrontantes 
da área da poligonal da REURB, bem corno terceiros interessados, 
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que 
constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem 
impugnação ao procedimento de REURB, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 
§ 1° Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, 
ou não encontrados, ou que recusarem o recebimento da notificação por via 
postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem 
impugnação ao procedimento de REURB, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 
§ 2° O edita? de que trata o § 1° desta lei conterá o desenho simplificado 
da poligonal que determina o perímetro da REURB, com a descrição que 
permita a sua identificação. 
§ 3° A ausência de manifestação dos indicados neste artigo após a data 
prevista, será interpretada como concordância com o procedimento de REURB 
(art. 31, § 6° da Lei 13.465, de 2017 e art. 24, § 6° do Decreto 9.310, de 2018). 
§ 4° Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto 
do procedimento de REURB, é facultado ao poder público prosseguir com o 
procedimento em relação à parcela não impugnada. 
§ 50 Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado 
procedimento extrajudicial de composição de conflitos, no âmbito da própria 
Municipalidade ou no âmbito do CEJUSC, órgão de composição de conflitos do 
Tribunal de Justiça do Estado. 
§ 6° A notificação conterá a advertência de que a ausência de 
impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize 
sobre o imóvel objeto da REURB. 
Art. 13. Paralelamente a etapa de notificação, a Comissão de 
Regularização Fundiária Municipal oficiará o Cartório de Registro de Imóveis 
AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CF.P 8548-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNP.' 78.121.936/0001-68 - prefeiturai-ii)tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
Vrefeitura ffiunicipal be r'è$ fflarrao bo Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
competente para realizar a pré-anotação da(s) matrícula(s) que atinge(m) o 
perímetro da REURB, fazendo constar o procedimento de REURB sobre a área 
determinada, a fim de evitar futuros lançamentos de averbações que possam 
interferir no procedimento de REURB em andamento. 
Art. 14. Encerrada a fase de notificações e, se ainda no andamento do 
procedimento, sobrevirem informações novas quanto a titularidade de domínio 
da área da poligonal, poderão ser efetuadas novas notificações, a fim de evitar 
insegurança jurídica para o procedimento. 
SEÇÃO IV 
ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 15. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo: 
I — levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, 
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as 
áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos 
caracterizadores do núcleo a ser regularizado; 
II — planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração 
das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; 
III — estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, 
urbanística e ambiental; 
IV — projeto urbanístico; 
V— memoriais descritivos; 
VI — proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; 
VII — estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
VIII — estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta lei, quando 
for o caso; 
IX — cronograma físico de serviços e implantação de obras de 
infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, 
quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização 
fundiária; e 
X — termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos 
ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste 
artigo. 
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar 
as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros 
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de 
circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso. 
AV_ Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - prefeit ura@lresban-as.pr_gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
Prefeitura Nunieipal c&"éo fflarrao bo Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 16. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, 
no mínimo, indicação: 
I — das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, 
existentes ou projetadas; 
II — das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas 
características, área, confrontações, edificações, localização, nome do 
logradouro e número de sua designação cadastral, se houver; 
III — quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as 
frações ideais vinculadas à unidade regularizada; 
IV — dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios 
públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; 
V — de eventuais áreas já usucapidas; 
VI — das medidas de adequação para correção das desconformidades, 
quando necessárias; 
VII — das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, 
infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias; 
VIII — das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; 
IX — de outros requisitos que sejam definidos pelo Município. 
§ 1° Para fins desta lei, considera-se infraestrutura essencial os 
seguintes equipamentos: 
I — sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 
II — sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou 
individual; 
III — rede de energia elétrica domiciliar; 
IV — soluções de drenagem, quando necessário; e 
V — outras benfeitorias a serem definidas em função das necessidades e 
características locais. 
§ 2° A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o Núcleo 
Urbano informal de forma total ou parcial. 
§ 3° As obras de implantação de infraestrutura essencial, de 
equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua 
manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da 
REURB. 
§ 4° O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de 
regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao 
cronogranna físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso. 
§ 5° A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por 
profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade técnica (RRT) no 
AV. Brasil, 242- Fone:(45) 3235 12 1 2 - CF.P 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CN P.1 78.121,936/0001-(18 - pre tura(cú.tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
Prefeitura Municipal be ré's fflarrao bo Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for 
servidor ou empregado público. 
Art. 17. Para fins desta lei, poderão haver dispensas. 
§ 1° Para fins da REURB, o Município poderá dispensar as exigências 
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou 
ao tamanho dos lotes regularizados, das vias existentes, assim como a outros 
parâmetros urbanísticos e edilícios, podendo ser aprovado os núcleos urbanos 
com as dimensões que de fato forem existentes in loco, de acordo com a 
apresentação de levantamento, mapa e memorial de cada unidade que 
compõe o núcleo. O mesmo, será atribuído as vias existentes, as tais serão 
aprovadas de acordo com a realidade existente in loco. Somente será exigida 
as dimensões estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal, em caso de abertura 
de novas vias, ou se existir a possibilidade de adequação. O projeto de 
regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação 
e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais 
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas 
destinadas a uso público, quando for o caso. O art. 36 da Lei Federal n° 
13.465/17 e o art. 31 do Decreto n° 9.310/2018 apresentam o conteúdo mínimo 
do projeto urbanístico de regularização fundiária. 
§ 2° Fica dispensada a apresentação do projeto de regularização 
fundiária aprovado, nos casos de REURB em que a Certidão de Regularização 
Fundiária for expedida apenas para promover a titulação final dos beneficiários 
de Núcleos Urbanos Informais já regularizados e registrados junto ao Cartório 
de Registro de Imóveis (REURB Titulatória). 
§ 3° Para fins desta lei, ainda que existam unidades desocupadas, não 
edificadas ou não comercializadas dentro do perímetro do núcleo urbano 
informal consolidado, o procedimento da REURB poderá ser utilizado, 
conforme os termos do art. 54 da Lei Federal n° 13.465/2017. 
§ 4° Quando a regularização de núcleo urbano informal consolidado que 
já possui a infraestrutura essencial implantada, e para o qual não haja 
necessidade de compensações urbanísticas, ambientais ou outras obras e 
serviços a serem executados, a apresentação do cronograma físico e do termo 
de compromisso fica dispensada. Essa informação deverá constar na Certidão 
de Regularização Fundiária. 
§ 5° Quando o núcleo estiver localizado em ÁREA DE FRONTEIRA — 
será de acordo com a Lei, admitida a REURB em núcleos urbanos informais 
situados na faixa de fronteira estabelecida na Lei Federal n° 6.634, de 2 de 
maio de 1979, exceto se a área for indispensável à segurança nacional ou de 
interesse da defesa, assim reconhecida em ato do Presidente da Repú lica. 
AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - CEP 85485-000 - Très Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/000 I -6X - E-rn ail: pre i tura(“:iresbarras.pr.gov.br 
fi( ESTADO DO PARANÁ 
Prefeitura 'llunicipalQ5r"io fflarrao bo Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 18. O estudo técnico ambiental que se refere o inciso VIII do art. 15, 
obedecerá ao estabelecido nos artigos 64 e 65 da Lei 12.651/2012, e será 
realizado sempre que constatada a existência de Núcleo Urbano Informal 
situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área 
de unidade de conservação de uso sustentável, ou de proteção de mananciais 
definidas pela União, Estados ou Municípios. 
§ 1° O estudo mencionado no caput deste artigo será analisado e 
aprovado pelo órgão municipal competente, que comunicará ao requerente a 
necessidade de adequação do estudo apresentado, caso necessário. 
§ 2° Ficara a Comissão de Regularização Fundiária Municipal, 
responsável pela análise e aprovação do Estudo Técnico Ambiental, bem como 
a fiscalização das aplicações e propostas apresentadas quando na sua 
elaboração, em atenção ao prazo proposto a cada projeto. 
Art. 19. A regularização fundiária urbana de que trata a presente lei, tem 
caráter de urbanização específica ou de interesse social, e deverá atender as 
seguintes condições técnicas e urbanísticas: 
I — NÃO serão objeto de regularização fundiária urbana as áreas: 
a) que estejam situadas em terrenos aterrados com material nocivo à 
saúde pública; 
b) nas quais as condições geológicas não aconselham a sua ocupação 
por edificação, salvo se comprovada sua estabilidade, mediante a 
apresentação de laudo técnico específico; 
c) áreas alagadiças e sujeitas a inundação, antes de tomadas as 
providências para o escoamento das águas; 
d) onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis; 
II — serão incorporadas ao domínio público as áreas destinadas ao 
sistema viário; 
III — na hipótese de existência de áreas livres na ocupação, estas 
deverão preferencialmente serem destinadas à implantação de espaços para 
lazer e recreação ou equipamentos públicos. 
Art. 20. Da área total do núcleo, caso não haja área remanescente para 
a destinação de equipamentos comunitários e urbanos, conforme referido no 
inciso III do artigo anterior, no interior do perímetro da REURB, não será 
exigida compensação em outro imóvel. 
§ 10 Na REURB-E, caso haja área de áreas livres na ocupação, estas 
deverão preferencialmente serem destinadas à implantação de espaços para 
lazer e recreação ou equipamentos públicos. 
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§ 20 Na REURB-S, independente da dimensão da área a regularizar, não 
será exigida a destinação de áreas para a implantação de equipamentos 
comunitários ou urbanos. 
Art. 21. Compete à Comissão de Regularização Fundiária Municipal 
avaliar e deliberar sobre: 
I — na REURB-S e REURB-E dos núcleos urbanos informais que 
ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de 
risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do 
projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de 
regularização fundiária urbana (Lei n° 13.465/2017); 
II — na REURB-S e REURB-E, quando a ocupação for em áreas 
próximas ao Alagado da Usina Salto Caxias, será exigido que seja mantida e 
preservada a APP - Área de Preservação Permanente, com 30m (trinta 
metros), medindo em projeção horizontal a partir da cota altimétrica Máxima 
Maximorum do reservatório, e deverão ser mantidas a vegetação nativa 
existente e feitas, caso necessária, a recuperação ou a implantação de 
vegetação com espécies nativas da região, para sua manutenção e 
conservação; 
III — na REURB-S e REURB-E em áreas próximas ao Alagado da usina 
Salto Caxias, os núcleos deverão estabelecer que todas as unidades 
residenciais e comerciais tenham o seu sistema de tratamento de esgotos 
sanitários destinados adequadamente de acordo com a legislação vigente, não 
podendo utilizar a APP - Área de Preservação Permanente para essa 
finalidade. 
§ 1° Fica proibido o lançamento in natura de resíduos líquidos e/ou 
sólidos no reservatório e em qualquer curso d'água contribuinte, bem como a 
instalação de aterros de qualquer espécie - sanitário/industrial, assim como de 
entulhos com resíduos de material industrial ou de construção civil, e lixo 
doméstico em qualquer área do núcleo urbano regularizado. 
§ 2° Fica determinado ainda, de forma a garantir o direito do uso das 
águas, que é assegurando pelo Decreto Federal n° 24.643/1934, em especial 
as áreas destinadas ao lazer, próximas a lagos e rios, todos os núcleos de 
REURB, deverão prever áreas coletivas de acesso à água. 
§ 30 Em caso de existência de edificações de uso da unidade individual 
ou coletiva dentro do núcleo da REURB, sendo eles trapiches, quiosques, 
rampas ou bangalôs que não excedam 25,00 m', que estejam na APP — Área 
de Preservação Permanente, deverá ser feita análise individual do caso, se 
constatado que houve supressão de vegetação para realizar a edificação, esta 
deverá ser removida, caso seja verificado que a vegetação existente foi 
mantida e a edificação e vegetação coexistem sem causar qanos, o caso será 
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analisado pela comissão municipal e manifestado parecer a respeito da 
permanecia ou retirada da edificação. 
§ 4° No tocante aos núcleos classificados como REURB-E em APPs, é 
importante salientar que, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será 
mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 metros de cada lado 
(artigo 65, §2°, do Código Florestal), devendo ser analisada cada situação e 
deliberado pela Comissão de Regularização Fundiária Municipal. 
§ 5° Que em atendimento ao Decreto Federal n° 24.643/1934, seja 
verificada a necessidade de criação de acesso coletivo ao Lago artificial ou 
Corpo d'água, de uma "Rampa de acesso" para que todos os ocupantes das 
unidades tenham o acesso garantido ao Lazer e bem-estar. 
§ 6° Cabe a Comissão de Regularização Fundiária Municipal, observar e 
assegurar a proteção ao meio ambiente que emana do artigo 225 da 
Constituição Federal, o qual dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo [...1". O parágrafo 1° do art. 225 define que incumbe 
ainda ao Poder Público "preservar e restaurar os processos ecológicos 
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas" (inciso I) 
e "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies 
ou submetam os animais à crueldade." (inciso VII). 
§ 7° Após a conclusão jurídica de que o núcleo em questão se enquadra 
nos objetivos da Lei de REURB, deve ser avaliada a sua existência ou não em 
22 de dezembro de 2016. Em caso positivo, o núcleo poderá ter seu 
procedimento por meio da legitimação fundiária, onde ao final, será conferido 
ao ocupante o título de propriedade do imóvel. Caso o núcleo tenha se 
constituído após 2016, será conferida ao ocupante a legitimação de posse, a 
qual posteriormente poderá ser convertida em propriedade. 
§ 8° Fica estabelecido que a infraestrutura básica do núcleo a ser 
regularizado, deverá com relação as vias, ser pavimentada. 
§ 9° Quanto ao Termo de Compromisso previsto no art. 35, X e 38, 
ambos da Lei 13.465, de 2017, e art. 30, X e 35 do Decreto 9.310, de 2018, 
referido documento possui força vinculante, e formaliza a atribuição das 
responsabilidades pela implementação das obras de infraestrutura essencial 
(art. 36 § 1° e incisos da Lei 13.465, de 2017 e 31, § 1° do Decreto 9.310, de 
2018). O Termo pode ser utilizado pelo Ministério Públi o ou pela Defensoria 
Pública. 
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§ 10 Caso haja descumprimento das obrigações assumidas no curso do 
procedimento de REURB, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderão 
utilizar o Termo de Compromisso para compelir os responsáveis a executar tais 
atribuições. As obras de infraestrutura podem ser realizadas antes, durante ou 
após a conclusão da REURB, exceto aquelas relacionadas à regularização em 
área de risco, que devem ser implementadas antes da conclusão da 
Regularização. 
SEÇÃO V 
APROVAÇÃO E/OU SANEAMENTO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA 
Art. 22. Recebida toda a documentação mencionada nos artigos 15 e 
16, os projetos urbanístico e ambiental serão analisados pela Comissão de 
Regularização Fundiária. 
Parágrafo único. Caso os projetos analisados não sejam aprovados, a 
Comissão de Regularização Fundiária apontará as inconsistências identificadas 
em despacho fundamentado, concedendo prazo razoável para sua 
complementação ou correção. 
Art. 23. O saneamento do processo administrativo, com o fim de eliminar 
vícios, irregularidades ou nulidades, possibilitando a expedição da Certidão de 
Regularização Fundiária, será integrado e saneado ouvindo os membros da 
Comissão de Regularização Fundiária, cada membro dentro de sua área de 
atuação. 
Art. 24. Estando o saneamento do procedimento concluído e, caso os 
projetos sejam aprovados, a Comissão de Regularização Fundiária emitirá 
parecer de conclusão e aprovação, devidamente fundamentado e 
recomendando que a autoridade competente emita a Certidão de 
Regularização Fundiária. 
§ 1° O parecer final da Comissão de Regularização Fundiária municipal 
deverá indicar eventuais intervenções a serem executadas, bem corno seu 
prazo de execução, conforme contido no trâmite do processo. 
§ 2° A decisão da autoridade competente será feita mediante ato formal, 
do qual se dará publicidade e onde constarão as responsabilidades das partes 
envolvidas, caso o projeto seja aprovado. 
§ 3° Oficialização do sistema viário e da identificação das quadras/lotes: 
I — após a REURB, os logradouros, bem como as quadras e os lotes, 
deverão a ter as denominações oficiais de acordo com o projeto aprovado, 
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facilitando a localização dos endereços dos imóveis no Município e 
possibilitando, inclusive, a adoção de placas de nomenclaturas das ruas; 
II — para efeito desta, a fim de efetivar o controle do patrimônio público 
municipal imobiliário, na REURB, as áreas públicas municipais (ruas, praças, 
bosques, escolas, creches, etc.) serão matriculadas no Registro de Imóveis em 
nome do Município, a fim de permitir que a municipalidade possa aderir e/ou 
acessar convênios e/ou recursos que exijam propriedade formal dos bens 
imóveis; 
III — nos casos de REURB-E promovida sobre bem público, a aquisição 
de direitos reais pelo particular fica condicionada ao pagamento do justo valor 
da unidade imobiliária regularizada; 
IV — em núcleos anteriores a 19 de dezembro de 1979, aplica-se o rito 
da REURB inominada (art. 69, da Lei n° 13.465/2017), dispensando a 
apresentação de georreferenciamento, estudo técnico ambiental, projeto de 
regularização fundiária e quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças 
e alvarás; 
V — a aprovação da REURB não exime as responsabilidades 
administrativa, civil ou criminal dos proprietários de terreno, dos loteadores e 
dos incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos 
informais, ou seus sucessores; 
VI — para efeito de conhecimento: 
a) LEGITIMAÇÃO DE POSSE, é o ato do poder público destinado a 
conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da 
REURB, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma 
estabelecida na Lei n° 13.465, de 2017, e nesta lei, e do qual conste a 
identificação de seus ocupantes, o tempo da ocupação e a natureza da posse; 
b) LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA, é o mecanismo de reconhecimento da 
aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária 
objeto de REURB; 
c) OCUPANTE, é aquele que mantenha poder de fato sobre o lote ou a 
fração ideal de imóvel público ou privado em núcleos urbanos informais; 
d) ÁREAS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA NACIONAL, são os 
locais e as adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da 
República trabalham ou residem oficialmente durante o mandato presidencial, e 
das infraestruturas críticas, cujas instalações, serviços e bens, se forem 
interrompidos ou destruídos, provocarão sérios impactos à sociedade e ao 
Estado. 
e) ÁREAS DE RISCO, núcleos urbanos situados, ainda que 
parcialmente, em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros 
riscos especificados em lei, que dependem de estudos técnicos que examinem 
a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na 
parcela por eles afetada, para a aprovação da REURB. 
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Art. 25. Caberá a Secretaria de Administração e Planejamento do 
Município, responsável pelo trâmite do processo de REURB, proceder os 
seguintes despachos: 
I — confecção e assinatura do Termo de Compromisso e cronogranna de 
obras, se houver necessidade, pelos legitimados ou pelo órgão responsável 
pela implementação das referidas obras; 
II — confecção e emissão da Certidão de Regularização Fundiária e 
envio para o cartório, a fim de que este emita as matrículas individualizadas 
dos lotes dos beneficiários. 
SEÇÃO VI 
EXPEDIÇÃO DA CRF 
Art. 26. A Certidão de Regularização Fundiária é o documento expedido 
pela Secretaria de Administração e Planejamento do Município ao final do 
procedimento da REURB, a qual acompanhará o projeto de regularização 
fundiária aprovado e conterá, em conformidade com o artigo 41 da Lei 
13.465/17, no mínimo, as seguintes informações: 
I — o nome do núcleo urbano regularizado; 
II — a localização do núcleo urbano regularizado; 
III — a modalidade da REURB; 
IV — os responsáveis pela execução das obras e serviços constantes no 
termo de compromisso; 
V — a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e, 
VI — no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, a 
listagem dos ocupantes. 
Art. 27. As unidades não edificadas, mas que já tenham sido 
comercializadas a qualquer título, terão as Certidões de Regularização 
Fundiária emitidas em nome dos adquirentes. 
Art. 28. Em caso de falecimento de um dos cônjuges ou de pessoa 
convivente em união estável beneficiários da REURB, a Certidão de 
Regularização Fundiária será expedida apenas em nome do cônjuge ou 
companheiro viúvo, com anuência de eventuais filhos, desde que atendidas às 
condições de legitimado. 
Art. 29. Fica autorizada a expedição da Certidão de Regularização 
Fundiária no nome de apenas um dos beneficiários da REURB, caso o mesmo 
seja separado, divorciado ou dissolvido união estável durante o processo de 
regularização fundiária, e desde que o imóvel possuído não tenha sido arrolado 
na partilha, ou, ainda, não tenha sido realizada a mesma, sendo aceito, neste 
caso, declaração de desistência por parte do outro cônjuge ou companheiro. 
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Art. 30. Na aquisição da posse advinda dos pais e exercida no momento 
da expedição da Certidão de Regularização Fundiária por um ou mais filhos, 
será necessária a anuência dos demais herdeiros para que a CRF seja 
expedida em favor daqueles que atualmente estão na posse do imóvel objeto 
da regularização fundiária. 
Art. 31. Poderá ser atribuído domínio adquirido por legitimação fundiária 
aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante 
cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja 
constado na listagem inicial da Certidão de Regularização Fundiária. 
Art. 32. Em caso de verificação de erro formal na expedição da Certidão 
de Regularização Fundiária, esta poderá ser retificada, especificamente em 
relação ao ponto equivocado, não havendo necessidade de emissão de nova 
CRF completa. 
SEÇÃO VII 
ENVIO E REGISTRO DA CRF JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE 
IMÓVEIS COMPETENTE E TITULAÇÃO DOS OCUPANTES 
Art. 33. O poder público municipal enviará a Certidão de Regularização 
Fundiária ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhada de 
ofício de encaminhamento. 
Parágrafo único. Juntamente com a Certidão de Regularização 
Fundiária, deve ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis a listagem 
de beneficiários, com seus dados e título outorgado, bem como o Projeto de 
Regularização Fundiária, cronograma de obras e termo de compromisso. 
Art. 34. Como registro da Certidão de Regularização Fundiária, serão 
incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas 
destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos 
urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado. 
Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de registro de 
imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio 
público. 
Art. 35. Aplicar-se-á o disposto na Lei 13.465/17 quanto às isenções de 
custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à REURB￾S. 
SEÇÃO VIII 
IMPLEMENTAÇÃO DO CRONOGRAMA DE OBRAS 
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Art. 36. O Cronograma de obras deverá ser implementado levando em 
conta as responsabilidades atribuídas a cada responsável, conforme a 
classificação da modalidade da REURB. 
Parágrafo único. Os prazos mínimo e máximo a serem determinados 
pelo cronograma de obras deverão ser estabelecidos pela Comissão de 
Regularização Fundiária municipal, levando em conta a complexidade e custos 
das obras a serem implementadas, fixando-se prazo razoável para a efetiva 
execução das obras previstas. 
Art. 37. Na REURB-S, a implantação da infraestrutura essencial estará 
condicionada à disponibilidade orçamentária do poder público municipal. 
Parágrafo único. O Município poderá buscar recursos para a 
implantação das infraestruturas essenciais em REURB-S junto a Programas 
dos Governos Estadual e Federal, e ainda via parcerias público-privadas ou 
com organizações internacionais. 
CAPlTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. Os casos omissos nesta lei serão analisados pela Comissão de 
Regularização Fundiária Municipal, por meio de decisão motivada, e 
considerando os princípios adotados pela Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho 
de 2017, e pelo Decreto Federal n° 9.310, de 15 de março de 2018. 
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Muni ipal de Três Barras do Paraná, em 20 de 
janeiro de 2025. 
Gerso ranCL Gusso 
Prefeito Municipal 
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