| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2804 / 2025 |
| Date | 2025-01-28 |
| Ementa | Altera o art. 17 de Lei n° 2687/2024, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social do município de Três Barras do Paraná, e dá outras providências. |
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/: • 4 '0 Jornal Página Ediçã PUBLICADO EM: 5 f.ss Responsável ESTADO DO PARANÁ Rtunicipio he rê arras bo Paraná '4414ffium“."' CAPITAL DO FEIJÃO LEI N° 2804/2025 DATA 27101/2025. Súmula: Altera o art. 17 de Lei n° 2687/2024, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social do município de Três Barras do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1°. Fica alterado o artigo 17 de Lei n° 2687/2024, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social do município de Três Barras do Paraná, ficando com a seguinte redação: Lg Art. 17. O Conselho Gestor do FMHISTBP, terá caráter deliberativo, e será composto por representantes das entidades públicas, privadas e de segmento da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes, garantido a proporção de, pelo menos, 1/4 (um quarto) das vagas destinadas a representante de movimentos populares. § 1° Compete ao Conselho Gestor do FMHISTBP: I — estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHISTBP, observado o disposto na Lei Federal n° 11.124/2005 (ou outra que vier a substituí-la), a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecido pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades; II — deliberar sobre as contas do FMHISTBP; III — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHISTBP, nas matérias de sua competência; IV — deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre as metas anuais e plurianuais, e sobre os planos de aplicação de recursos do FMHISTBP, bem como controlar sua aplicação e a execução, em consonância com a legislação pertinente; V — deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do FMHISTBP; AV. Brasil, 242 - Fone..< Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936 s.pr.gov.br #i ESTADO DO PARANÁ Municipie h* rêt; J: arras kl Paraná NkaulmoormuN' CAPITAL DO FEIJÃO VI — deliberar sobre a divulgação das formas e critérios de acesso ao Plano Habitacional de Interesse Social, bem como as ações a serem realizadas; VII — cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, a Política de Habitação, bem como toda a legislação pertinente; VIII — convocar, pela maioria simples de seus membros, justificando por escrito ao Presidente do Conselho Gestor, reunião extraordinária; IX — promover e articular, quando necessário, reuniões com os demais Conselhos existentes no Município; X — deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio ao Departamento Contábil Financeiro do Executivo; XI — propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais; XII — participar das audiências públicas e conferências para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e do Plano Habitacional de Interesse Social; XIII — anualmente o Conselho Gestor do FMHISTBP emitirá o Relatório de Gestão, até o dia 31 de julho do ano subsequente ao exercício orçamentário encerrado, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: a) apresentação; b) objetivos; c) metas propostas e alcançadas; d) indicadores e parâmetros de gestão; e) análise do resultado alcançado; f) avaliação da atuação do conselho gestor; g) medidas adotadas ou a serem adotadas para aprimorar os mecanismos de gestão. § 2° As diretrizes e critérios previstos no parágrafo 1°, deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11,124, de 16 de junho de 2005 (ou outra que vier a substituí-la), nos casos em que o FMHISTBP vier a receber recursos federais. § 3° O Conselho Gestor do FMHISTPB promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 40 O Conselho Gestor do FMHISTBP p t moverá audiências públicas e AV. Brasil, 242 - Fone:( Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121 barras _ pr.gov.br _ . ESTADO DO PARANÁ Municipio bg t5rêtz; J arras bo Paraná CAPITAL DO FEIJÃO conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. § 5° As deliberações do Conselho Gestor serão objeto de Resoluções a serem expedidas pelo Presidente do Conselho." Art. 2°. Ratificam-se as demais disposições da Lei n° 2687/2024. Art. 3 0 • Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Mun ipal de Três Barras do Paraná, em 27 de janeiro de 2025. GERSO FRANCiSCO GUSSO Prefeito Municipal AV. Brasil, 242 - Fone: CNPJ 78.121.9 arras do Paraná - PR .pr.gov.br