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norma nº 2804/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2804 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaAltera o art. 17 de Lei n° 2687/2024, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social do município de Três Barras do Paraná, e dá outras providências.
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PUBLICADO EM: 
5 
f.ss Responsável 
ESTADO DO PARANÁ 
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'4414ffium“."' CAPITAL DO FEIJÃO 
LEI N° 2804/2025 
DATA 27101/2025. 
Súmula: Altera o art. 17 de Lei n° 2687/2024, 
que dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Habitação de Interesse Social e do 
Fundo Municipal de Habitação e Interesse 
Social do município de Três Barras do Paraná, 
e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. 
Art. 1°. Fica alterado o artigo 17 de Lei n° 2687/2024, que dispõe sobre 
a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do Fundo 
Municipal de Habitação e Interesse Social do município de Três Barras do 
Paraná, ficando com a seguinte redação: 
Lg Art. 17. O Conselho Gestor do FMHISTBP, terá caráter 
deliberativo, e será composto por representantes das entidades públicas, 
privadas e de segmento da sociedade ligados à área de habitação, tendo como 
garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes, garantido 
a proporção de, pelo menos, 1/4 (um quarto) das vagas destinadas a 
representante de movimentos populares. 
§ 1° Compete ao Conselho Gestor do FMHISTBP: 
I — estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do 
FMHISTBP, observado o disposto na Lei Federal n° 11.124/2005 (ou outra que 
vier a substituí-la), a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecido 
pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades; 
II — deliberar sobre as contas do FMHISTBP; 
III — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, 
aplicáveis ao FMHISTBP, nas matérias de sua competência; 
IV — deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre as metas anuais e 
plurianuais, e sobre os planos de aplicação de recursos do FMHISTBP, bem 
como controlar sua aplicação e a execução, em consonância com a legislação 
pertinente; 
V — deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do 
FMHISTBP; 
AV. Brasil, 242 - Fone..< Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936 s.pr.gov.br 
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VI — deliberar sobre a divulgação das formas e critérios de acesso ao 
Plano Habitacional de Interesse Social, bem como as ações a serem 
realizadas; 
VII — cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, a Política de 
Habitação, bem como toda a legislação pertinente; 
VIII — convocar, pela maioria simples de seus membros, justificando por 
escrito ao Presidente do Conselho Gestor, reunião extraordinária; 
IX — promover e articular, quando necessário, reuniões com os demais 
Conselhos existentes no Município; 
X — deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do 
Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio ao Departamento Contábil 
Financeiro do Executivo; 
XI — propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem 
como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos 
programas sociais; 
XII — participar das audiências públicas e conferências para debater e 
avaliar critérios de alocação de recursos e do Plano Habitacional de Interesse 
Social; 
XIII — anualmente o Conselho Gestor do FMHISTBP emitirá o Relatório 
de Gestão, até o dia 31 de julho do ano subsequente ao exercício orçamentário 
encerrado, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
a) apresentação; 
b) objetivos; 
c) metas propostas e alcançadas; 
d) indicadores e parâmetros de gestão; 
e) análise do resultado alcançado; 
f) avaliação da atuação do conselho gestor; 
g) medidas adotadas ou a serem adotadas para aprimorar os 
mecanismos de gestão. 
§ 2° As diretrizes e critérios previstos no parágrafo 1°, deverão observar 
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11,124, de 16 de 
junho de 2005 (ou outra que vier a substituí-la), nos casos em que o 
FMHISTBP vier a receber recursos federais. 
§ 3° O Conselho Gestor do FMHISTPB promoverá ampla publicidade 
das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à 
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos 
e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de 
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e 
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização 
pela sociedade. 
§ 40 O Conselho Gestor do FMHISTBP p t moverá audiências públicas e 
AV. Brasil, 242 - Fone:( Barras do Paraná - PR 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e 
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 
§ 5° As deliberações do Conselho Gestor serão objeto de Resoluções a 
serem expedidas pelo Presidente do Conselho." 
Art. 2°. Ratificam-se as demais disposições da Lei n° 2687/2024. 
Art. 3
0 • Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Mun ipal de Três Barras do Paraná, em 27 de 
janeiro de 2025. 
GERSO FRANCiSCO GUSSO 
Prefeito Municipal 
AV. Brasil, 242 - Fone: 
CNPJ 78.121.9 
arras do Paraná - PR 
.pr.gov.br 

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