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norma nº 5/2023

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaPROMULGA EMENDA À LEI ORGÂNICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO N.º 05/2023
SÚMULA: Promulga Emenda à Lei Orgânica, e
dá outras providências.
O Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Três Barras do Paraná,
Estado do Paraná aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Ficam alterados, acrescidos, suprimidos ou revogados,
dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Três Barras do Paraná, conforme
redações que seguem:
$ 1º Ficam alteradas as seguintes redações:
[= (...)
i) fiscalização da administração pública, mediante controle externo,
controle interno e controle social;
V — promover atividades culturais, desportivas, de lazer e turísticas; À
(...)
VII =(...)
d) serviço de transportes de passageiros;
Art. 11. Compete ainda ao Município suplementar a legislação federal e
estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a
adaptá-los assuntos de interesse local, especialmente sobre:
Art. 12. (...)
VI — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em condições equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação N
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profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
(...)
Art. 14. A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo
sistema proporcional, mediante pleito direto, realizado nas condições e termos
do art. 29, |, da Constituição Federal.
(...)
Art. 17. (...)
IV — criar comissões especiais de inquérito sobre fato específico,
mediante Projeto de Resolução através de requerimento fundamentado de, ao
menos, 1/3 (um terço) de membros da Câmara Municipal, e processantes, na
forma desta Lei Orgânica e do seu Regimento Interno;
V — aprovar créditos suplementares e especiais ao seu orçamento,
utilizando suas próprias dotações;
(...)
IX — autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, ou do país, quando
a ausência exceder a quinze dias;
(...)
xII — fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores, em cada legislatura para a gestão e a legislatura
subsequente, em até noventa dias antes das eleições municipais, observados
os critérios e limites previstos na Constituição Federal, assegurando-se, para
todos os fins de direito, o pagamento do décimo terceiro subsídio, das férias e
do abono de 1/3 de férias, nos termos do seu art. 7º, Ville XVII; y
Xvill — fixar e alterar o número de vereadores, nos termos da
Constituição Federal;
(...)
XX — propor, juntamente com outras Câmaras Municipais de
Vereadores, emendas à Constituição do Estado do Paraná; By
XXII - solicitar informações e requisitar documentos ao Poder Executivo,
sobre qualquer assunto relativo à administração municipal;
(...)
na circunscrição do Município.
Art. 18. Os Vereadores gozam de imunidade parlamentar através da
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e
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Art. 19. (...)
[-(..)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea
anterior, exceto o cargo de Secretário Municipal, e ressalvada a posse em
virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 129
desta Lei Orgânica;
(...)
Art. 20. (...)
| — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, em até, no
máximo, a terça parte do número de sessões ordinárias da Câmara Municipal,
ou a 05 (cinco) seguidas, salvo licença ou missão por esta autorizada, salvo
motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pelo plenário, ou
ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias, convocadas pelo
Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, por escrito, em cada período legislativo
anual, para apreciação de matéria urgente, assegurada em ambos os casos,
ampla defesa;
(...)
VI — quando sofrer condenação, transitada em julgado, por ato de
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 8 4º, da CF e da legislação
sobre a matéria;
(...)
8 2º Nos casos dos incisos |, Il e VI do "caput" deste artigo, a perda de
mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e quórum de dois terços
dos seus membros, mediante provocação da mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
(...)
Art. 21.(...) .
Il — por renúncia devidamente formalizada;
$ 1º O Presidente da Câmara, nos casos previstos no "caput" deste
artigo, declarará a extinção do mandato.
(...)
Art. 22. (...)
$3º(..)
| — ser inferior a trinta dias em cada sessão legislativa, no caso de
licença para assunto particular;
(...)
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Art. 23. (...)
Parágrafo Único. Mesmo o suplente, estando investido em cargo de
Secretário Municipal, Diretor ou Assessor de órgão da Administração direta ou
indireta, deverá ser convocado para que se manifeste sobre o seu interesse em
assumir as funções da vereança.
83º (...)
Il — eleição da mesa para mandato de dois anos, podendo haver uma
reeleição para o mesmo cargo no mesmo período legislativo, ou no período
legislativo seguinte, observado o princípio da proporcionalidade partidária em
sua composição.
(...)
85º(..)
|— pelo Presidente da Câmara Municipal,
(...)
Art. 25. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma do seu Regimento Interno e com as atribuições nele
previstas ou no ato de que resultar sua criação, sendo consideradas órgãos
técnicos e destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder f
estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar O
Poder Legislativo Municipal, podendo haver assunção de despesas referentes N
a execução das suas atividades.
8 1º Na constituição da mesa ou de cada comissão, será assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou
blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
82º(...)
Il — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
organizada, nos termos desta Lei Orgânica e do seu Regimento Interno;
(..)
8 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios, além de outros previstos no Regimento Interno da
Câmara, serão criadas a requerimento de um terço dos Vereadores,
independentemente de deliberação do Plenário, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas aos órgãos de controle, e demais responsáveis, para que
promovam a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou a outros
órgãos competentes para O caso. !
(...)
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3 (9)
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Art. 26. Cada comissão poderá realizar reunião de audiência pública,
com entidades da sociedade civil organizada, nos termos do inciso Il do
parágrafo 2º do artigo anterior, para:
(...)
Art. 30. (...)
81º(..)
| — instituição e alteração de planos de cargos ou de carreiras dos
servidores do Poder Executivo;
Il — criação, alteração, transformação, extinção e definição das
atribuições de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das
autarquias e fundações públicas municipais,
WII — fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos
quanto aos cargos, empregos e funções previstos no Inciso |, Il e III deste
parágrafo;
IV — servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade, disponibilidade e aposentadoria, benefícios, vantagens,
revisão de vencimentos e reajustes,
V — revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos
municipais;
(...)
Art. 33. (...)
S 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito
Municipal para promulgação, ressalvados os casos de promulgação pela
Presidência da Câmara Municipal.
(..)
Art. 36. (...)
Parágrafo Único. As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, em 2 (dois) turnos de votação,
com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando aprovados se
obtiver, em ambos, o quórum exigido. |
(..)
Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar declaração de
imposto de renda e proventos, o que repete, obrigatoriamente, de forma anual,
perante o setor competente.
(..)
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Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da
Câmara, ausentar-se do Município ou do País, por um período superior a
quinze dias.
(...)
Art. 56. (...)
XVI — prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os
documentos solicitados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, uma única vez, e mediante justificativa
devidamente fundamentada e aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal,
sob pena de configuração de infração político-administrativa;
(...)
Art. 58. (...)
82º(...)
| - a denúncia escrita da infração pode ser feita por qualquer Vereador
ou eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas e, caso O
denunciante seja Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a ,
Comissão Processante, podendo, todavia, praticar atos de acusação; ,
Il — de posse da denúncia, o Presidente, na primeira sessão
subsequente, determinará sua leitura e consultará a Câmara Municipal sobre o
seu recebimento, sendo, uma vez decidido pelo recebimento através do voto
da maioria dos presentes, constituída Comissão Processante, composta por 3 N
(três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegem, desde
logo, o Presidente e o Relator; ]
(..)
V — recebendo o processo, o Presidente da Comissão inicia os
trabalhos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, Notificando o denunciado, com a
remessa de cópia da denúncia e documento que a instrui, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que
pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);
(...)
XI - concluído o julgamento, o Presidente proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração
e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de
Cassação do Mandato e, caso o resultado da votação seja absolutório, o
Presidente determinará o arquivamento do processo, sendo que em qualquer
dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
(...)
XIV - o processo a que se refere este artigo deve estar concluído no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetuar a notificação NY
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do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo é arquivado,
sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
(...)
$ 4º Caso o denunciante for o Presidente da Câmara Municipal, passará
a Presidência ao substituto legal para os atos do processo, e só vota se
necessário para completar o quorum de julgamento.
8 5º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual
não poderá integrar a Comissão Processante.
(...)
Art. 59. (...)
HE—(...)
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, por
ato de improbidade administrativa ou por crime;
(..)
Art. 62. A publicação das leis far-se-á em órgão oficial do Município, e
através dos meios de publicação eletrônica, nos endereços eletrônicos da
administração pública municipal.
(...)
Art. 64. (...)
| - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria
tributária, sem interesse público justificado e sem que a lei municipal as
autorize;
$ 2º Ficam acrescidas as seguintes redações:
(..)
Art. 9º. (...)
VI-(...)
d) resíduos sólidos,
e) serviço de transportes de passageiros;
(...)
Art. 12. (...)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de
que distinta do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social que trata a Constituição Federal.
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Art. 14. (...)
8 4º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereadores, na
forma da lei federal:
| — a nacionalidade brasileira;
Il- o pleno exercício dos direitos públicos,
II — o alistamento eleitoral;
IV — o domicílio eleitoral na circunscrição;
V- afiliação partidária.
(...)
Art. 18. (...)
8 1º A imunidade Parlamentar inerente ao exercício da Vereança
também abrange a atuação dos Vereadores em relação as mídias sociais e as
mídias de massa, independentemente de critério de espacialidade, bem como
abrange, ainda, entrevistas jornalísticas e a transmissão do conteúdo de
pronunciamentos ou de relatórios produzidos na Câmara Municipal.
8 2º Os Vereadores terão pleno acesso às repartições públicas
municipais para se informar sobre qualquer assunto de natureza administrativa,
inclusive com acesso a arquivos de mídias digitais.
$ 3º À Presidência da Câmara Municipal compete tomar as providências
necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores no exercício do mandato.
(..)
Art. 19-A. Para o Vereador que na data da posse seja servidor público, N
obrigatoriamente, são observadas as seguintes normas:
| — existindo compatibilidade de horário:
a) exerce o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) receber cumulativamente os vencimentos ou salários com
remuneração de Vereador (art. 36, III, da CF);
Il - não havendo compatibilidade de horário:
a) exerce apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou
i
>
para a promoção por merecimento (art. 36, IV, da CF).
função, podendo optar pela sua remuneração (art. 36, II, da CF);
b) o tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto
(..)
)
h!
Art. 20. (...)
IX — quando incidir nos impedimentos para o exercício do mandato
estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos
supervenientes, no prazo fixado em lei, ou pela Câmara Municipal. SRS
(...)
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8 4º Não perderá o mandato o Vereador que venha a exercer cargo de
provimento em comissão nos Governos Federal, Estadual ou Municipal, desde
que devidamente licenciado.
(...)
Art. 21. (...)
Ill — pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
IV — por determinação judicial;
V - condenação judicial, transitada em julgado, por ato de improbidade
administrativa ou por crime.
(...)
$ 2º A renúncia do Vereador faz-se por ofício dirigido ao Presidente da
Câmara Municipal, reputando-se perfeita e acabada, desde que seja lida em
sessão pública, independente de deliberação, salvo quando o Vereador estiver
submetido a processo de cassação de mandato, ocasião em que o pedido de
renúncia terá seus efeitos suspensos até às deliberações finais da comissão
processante.
(...)
Art. 24. (...)
S 7º A Câmara Municipal poderá ser convocada para mais de uma
sessão extraordinária, dentro do período de recesso.
(...)
Art. 25. (...)
82º(...)
VIII — promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de
interesse público;
IX — tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo
de tais assuntos decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de
dispositivos regimentais;
X — preparar processos legislativos,
XI — acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, |
velando por sua completa adequação;
XIl - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração das propostas
das leis orçamentárias, bem como a sua posterior execução.
(...)
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Art. 30. (...)
91º...)
VI - criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias e órgãos
do Poder Executivo, das autarquias e das funções públicas municipais,
ressalvada a edição de decreto para dispor sobre:
a) organização e funcionamento da Administração direta municipal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA);
VIII - autorização para abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários.
(...)
Art. 30-A. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, exceto a de
número legal e publicação.
8 1º A concessão de urgência dependerá da aprovação da Câmara e
será solicitada pelo Prefeito, através de ofício, ou pelos vereadores, através de
requerimento escrito ou verbal, se for durante a sessão.
8 2º Somente serão aceitos pedidos de urgência, se forem
acompanhados de justificativas e nos seguintes casos:
| — pela mesa, em proposição de sua autoria;
Il — por comissão, em assunto de sua competência;
Ill — por um terço dos vereadores presentes, se for escrito;
IV — pelo prefeito, nos projetos por ele apresentados, mediante
solicitação apresentada por escrito, através de ofício;
V — por qualquer vereador, se for verbal e durante a sessão.
8 3º Não se poderá conceder urgência para uma proposição, em
prejuízo de urgência já solicitada e aprovada para outra proposição, exceto nos
casos de segurança e de calamidade pública.
8 4º Somente será considerado motivo de urgência, a discussão da
matéria cujo adiamento torne sua deliberação inútil ou importe em grave
prejuízo à coletividade.
8 5º Reprovada a urgência, o projeto seguirá os trâmites normais.
Art. 30-B. A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de
urgência, quando tratar de:
| — projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
Il - matéria que envolva solução para atender calamidade pública;
Ill — regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal;
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IV — proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente;
V — autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do
Município.
$ 1º Se a Câmara Municipal não deliberar o projeto a que se refere o
Inciso | deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será incluído na
Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até
que se ultime sua votação.
8 2º Recebido o projeto do Prefeito em regime de urgência, o secretário
o incluirá na Ordem do Dia, ficando a cargo do Presidente da mesa a
convocação de sessões extraordinárias, para discussão e votação do projeto,
dentro do prazo solicitado.
$ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de
recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de códigos, estatutos
e Leis Complementares e às propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal.
$ 4º Os prazos citados neste artigo não terão a mesma validade durante
o recesso da Câmara, podendo, porém, o Prefeito solicitar regime de urgência,
mesmo no recesso, ficando na responsabilidade do Presidente da Câmara a
convocação de sessões, determinando os dias da votação do referido projeto,
pelos editais.
8 5º A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não
compreendidas neste artigo.
(...)
Art. 58. (...)
82º -(..)
V-(.)
a) se estiver ausente do Município, a notificação faz-se por edital
publicado 2 (duas) vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo
menos, contado o prazo da primeira publicação;
(...)
$ 6º No caso de não haver o recebimento da denúncia, o processo será |
imediatamente arquivado.
(...)
Art. 59. (...)
W—(...)
e) por determinação judicial;
f) pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
(...)
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Artigo 62-A. Os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão
mecanismos de comunicação e de interação a qualquer cidadão, bem como
deverão cumprir os ditames da Lei de Acesso à Informação, notadamente
quanto a forma de acesso aos interessados.
(...)
Art. 82. (...)
Parágrafo Unico. O plano diretor identificará as áreas prioritárias para o
desenvolvimento do turismo no Município, e regulamentará seu uso.
(...)
Art. 85. (...)
XVII — acessibilidade.
(...)
Art. 129-A. Os órgãos da administração pública municipal poderão
regulamentar a temporalidade e destinação de documentos de arquivo, para
classificar, avaliar e definir a destinação final de todos os documentos,
produzidos e/ou recebidos por uma instituição com base no Código de
Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública,
Atividades-Meio.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas como modelo, para os arquivos
correntes, as normas relativas aos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Arquivos (SINAR), ou mesmo do Conselho Nacional de Arquivos
(CONARQ), as quais envolvem os prazos de guarda e a destinação de
documentos estabelecidos na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação
de Documentos de Arquivo Relativos as Atividades-Meio da Administração
Pública.
8 3º Ficam revogados os incisos III, IV, XII e XIII do parágrafo 2º do
artigo 58 desta Lei Orgânica.
Art. 2º. Aplica-se na reestruturação da redação da Lei Orgânica
Municipal, no que couber, os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 95, de
26 de fevereiro de 1998, até que sobrevenha legislação municipal sobre o tema.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da
sua publicação.
Vias Go
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Plenário da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 05 de maio
de 2023.
4. Z Motta
Presidente
Ivone Bonetti Brandt
Nice-Presidente
eandro Mocelin Salfa.
1º Secretário
Dirc uarte
2º Secretário
Z, Ja /
Ar-b
3º Secretário
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