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norma nº 10/2023

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaREGULAMENTA O ART. 20 DA LEI N 14.133 DE 1 DE ABRIL DE 2021 PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
= | ESTADO DO PARANÁ
aeego
RESOLUÇÃO N.º 10/2023
SÚMULA: Regulamenta o art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos
bens de consumo adquiridos para suprir as deman-
das das estruturas da Câmara Municipal nas catego-
rias de qualidade comum e de luxo, e dá outras pro-
vidências.
O Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Três Barras do Paraná, Estado do
Paraná aprovou, e eu, Antenor Carlos da Motta, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Fica regulamentado o art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade
comum e luxo, adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Munici-
pal, nos termos desta Resolução.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
[ - bem de luxo: os qualificáveis em virtude da sua excepcionalidade, de atribu-
tos diferenciados que não são essenciais para a satisfação de necessidades e que são
comercializados por valores vultosos, identificável por meio de características tais
como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo disponível no mercado que aN
apresente variações significativas de qualidade superiores às necessárias para cumprir
as finalidades às quais se destinam;
Três a do Paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002
-mail: camarawtresbarrasdoparana.pr.leg.br - Site: http:// tresbarrasdoparana.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, 1 (um) dos se-
guintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no
prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou
com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deteri-
oração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à
essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem.
Art. 3º. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo,
conforme conceituado no inc. I do caput do art. 2º desta Resolução:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso
ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao
longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo em confor-
midade com a definição do inc. I do caput do art. 2º desta Resolução:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade
comum de mesma natureza; ou
Três Barras do Paraná - PR / Ay. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002
E-mail: camaraçtresbarrasdoparana.pr.leg.br — Site: http:// tresbarrasdoparana.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade
do órgão ou da entidade.
Art. 5º, É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de
luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Os órgãos requisitantes identificarão os bens de consumo de luxo,
constantes dos documentos de formalização de demandas, antes da elaboração do pla-
no de contratações anual de que trata o inc. VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133,
de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consu-
mo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formali-
zação de demandas retornarão aos órgãos requisitantes para supressão ou substituição
dos bens demandados.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, aos 06 de junho de 2023.
0,774 Motta
Presidente
Três Barras do Paraná - PR / Ay. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002
E-mail: camaratresbarrasdoparana.pr.leg.br — Site: http:// tresbarrasdoparana.pr.leg.br
Paraná , 07 de Junho de 2023 * Diário Oficial dos Municípios do Paraná * ANO XII | Nº 2787
“Tomazina, 06 de junho de 2023.
FLAVIO XAVIER DE LIMA ZANROSSO
Prefeito
Publicado por:
Marciele Isabel Munaro
Código Identificador:05F31BC3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
=—— >>> ==>,
CÂMARA MUNICIPAL
REGULAMENTO ART. DE LUXO
RESOLUÇÃO N.º 10/2023
SÚMULA: Regulamenta o art. 20 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para
suprir as demandas das estruturas da Câmara
Municipal nas categorias de qualidade comum e de
luxo, e dá outras providências.
O Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Três Barras do
Paraná, Estado do Paraná aprovou, e eu, Antenor Carlos da Motta,
Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Fica regulamentado o art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas
categorias de qualidade comum e luxo, adquiridos para suprir as
demandas das estruturas da Câmara Municipal, nos termos desta
Resolução.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bem de luxo: os qualificáveis em virtude da sua excepcionalidade,
de atributos diferenciados que não são essenciais para a satisfação de
necessidades e que são comercializados por valores vultosos,
identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
Il - bem de qualidade comum: bem de consumo disponível no
mercado que não apresente variações significativas de qualidade
superiores às necessárias para cumprir as finalidades às quais se
destinam;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, 1 (um)
dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
Art. 3º. O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inc. I do caput do art. 2º desta
Resolução:
1 - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
em conformidade com a definição do inc. I do caput do art. 2º desta
Resolução:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Os órgãos requisitantes identificarão os bens de consumo de
luxo, constantes dos documentos de formalização de demandas, antes
da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inc. VII
do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os
documentos de formalização de demandas retornarão aos órgãos
requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, aos 06 de junho de 2023.
ANTENOR CARLOS DA MOTTA
Presidente
Publicado por:
Sergio Fernandes
Código Identificador:47602476
MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 54/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Analisando os procedimentos do Pregoeiro e Equipe de Apoio, bem
como pareceres jurídicos nos autos do processo licitatório modalidade
PREGÃO, forma ELETRÔNICO, nº 31/2023, objetivando o
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE
PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA SISTEMAS ELÉTRICOS, AR
CONDICIONADO E ARREFECIMENTO (RADIADORES)
PARA TODA LINHA VEICULAR E MÁQUINAS PESADAS
PERTENCENTES À ADMINITRAÇÃO MUNICIPAL, o qual
transcorreu dentro dos preceitos da Lei Federal nº 10.520/2002,
subsidiada pela Lei federal nº 8.666/93, HOMOLOGO o julgamento
das mesmas, ADJUDICANDO os itens às empresas vencedoras:
IRES SGARBI - ME —- CNPJ Nº 07.034.235/0001-43, EDSON
LUIZ RODRIGUES —- ME — CNPJ Nº 28.113.047/0001-80 e Z.
OENNING AUTO ELÉTRICA — CNPJ Nº 20.756.122/0001-10 a
partir desta data, conforme RESULTADO DA CLASSIFICAÇÃO
DAS PROPOSTAS, HABILITAÇÃO E JULGAMENTO apenso ao
processo.
Fica a adjudicatária CONVOCADA a assinar o Contrato no prazo de
05 dias, a partir da publicação deste Termo, sob pena de decair o
direito a contratação, sem prejuízo às sanções previstas no artigo 81
da Lei 8.666/93.
Três Barras do Paraná/PR, 06 de junho de 2023.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal

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