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norma nº 20/2024

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-11-06
EmentaREGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA NO AMBITO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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cÂMARA MUNIcIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
RESoLUÇÃo N." 2ot2o24
SÚMIILA: Regulamenta o acesso à informação pública no âm￾bito do Legislativo Municipal, e dá outras providên￾cias.
O Plenrírio da Câmara Municipal de Vereadores de Três Barras do Paraná, Estado do
Paraná aprovou, e eu, Antenor Carlos da Motta, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1'. Fica garantido o acesso à informação pública, segundo ditames da Lei
Federal no 12.527, de l8 de Novembro de 201 I e deste Ato.
{rt.2". Para os efeitos deste ato, nos termos da Lei Federal 12.527, considera￾se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para pro￾dução e transmissão de coúecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou forma￾to;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o supor￾te ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e
do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identiÍicada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
v - tratâmento da informação: conjunto de ações referentes à produçâo, recep￾ção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribui￾ção, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
vI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser coúecida e utiliza￾da por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
Três Barras do Paraná - PR / Av. São Paulo,452 - CEP:85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-too2
E-mail : camara@tresbarrasdoparana.pr.leg.br - Site: http:// tresbarrasdoparanapr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANA
ESTADO DO PARANA
VII - autenticidade: qualidade da informação que teúa sido produzida, expedi￾d4 recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
YIII - integridade: qualidade da informação não modificad4 inclusive quanto à
origem, tt'ansito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo
de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 3o. O acesso a informações públicas seú garantido por meio dos serviços
próprios criados pelo órgão público, que deverâo assegurÍr:
I - a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua
divulgação;
II - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade
e integridade;
III - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a
sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
IV - informação primríria, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelo órgão, inclusive as relativas à
sua política, organtzação e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização
de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e
VII - informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e to￾madas de contas realizadas pelos órgãos de controle intemo e extemo, incluindo pres￾tações de contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 4'. O acesso à informação de que trata este Ato não abrange:
I - as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
II - as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas
pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigilo￾so;
III - seúas de acesso, certificados digitais, chaves criptográficas e dados rela￾cionados à segurança dos sistemas de informática dos órgãos públicos, inclusive a re￾lação nominal dos servidores que detém acesso aos procedimentos e ferramentas de
segurança de tecnologia da informação;
lV - informações e acesso a dados pessoais atrelados a uma pessoa natural
identificada ou identificável, em respeito a Lei Federal 13.709/2OlB.
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ESTADO DO PARANA
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas
que impliquem em violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas, não poderão ser objetos de restrição de acesso.
Art. 5'. Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de aces￾so à informação, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação
do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência:
I - de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
II - de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a in￾formações de interesse público.
Aú. 6". O pedido de acesso será protocolado junto ao Protocolo Geral da Câ￾mara ou através do portal da intemet através do endereço eletrônico
https://www.tresbarrasdoparana.pr.eov.br/, autuado e numerado em expediente pró￾prio, cabendo à ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deliberar sobre as provi￾dências necessárias para o seu processamento.
Art. 70. O pedido da informação pública deverá ser feito formalmente por meio
fisico ou por meio virtual, nele devendo constar, obrigatoriamente:
I - o nome, qualificação e número do documento de identidade do solicitante;
II - o endereço completo do solicitante, inclusive o virhral se tiver;
III - a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.
§ l" A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo implicaní na
devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a com￾plementação do dado faltoso ou incompleto pÍlra que possa ter prosseguimento.
§ 2" O pedido de acesso à informação deverá ser feito de forma clara e precisa.
Aú. 8o. O Serviço de Infomração ao Cidadão - SIC deverá conceder o acesso
imediato à informação disponível, ou não sendo possível a concessão de acesso ime￾diato, na forma do caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
deverá:
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ESTADO DO PARANA
§ 1' O prazo referido no caput do artigo poderá ser prorrogado por mais l0
(dez) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2" Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimen￾to da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC poderá oferecer
meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 3'Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilos4 nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal n"
12.52712011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, pra￾zos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada à autoridade
competente para sua apreciação.
§ 4'A informação armazenada em formato digital seni fornecida nesse formato,
caso haja anuência do requerente.
§ 5" Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato im￾presso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados
ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou re￾produzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação
de seu fomecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 9o. No caso de o interessado desejar cópia de documento, esta somente po￾derá ser entregue depois de autenticada pelo servidor responsável pelo fomecimento,
ficando a cargo do solicitante o pagamento do seu custo.
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I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodu￾ção ou obtiver a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou,
III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu coúeci￾mento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse
órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informa￾ção.
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ESTADO DO PARANA
§ 1' Se o volume de documentos solicitados for significativo, e o solicitante ti￾ver urgência em tê-los, poderá indicar, no requerimento, a empresa especializada nes￾te serviço para a extração das cópias, desde que sediada neste Município.
§ 2" Igual procedimento previsto no parágrafo anterior se dará, neste caso obri￾gatoriamente, quando o documento desejado estiver fora dos parâmetros da capacida￾de de extração do equipamento existente na Câmara Municipal.
§ 3' Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o original do documento
público somente sairá do órgão por ele responsável, sob a guarda de um servidor pú￾blico que acompanhará a extração da(s) cópia(s). Neste caso, as cópias serão entre￾gues ao interessado independentemente da autenticação prevista no caput deste artigo.
§ 4" As cópias extraídas em equipamento da Câmara Municipal somente pode￾rão ser executadas após a comprovação do recolhimento do seu custo em favor do
Município.
§ 5" A Presidência estabelecerá, por Resolução, tabela de preço por fotocópia,
usando como parâmetro o preço praticado em processos licitatórios.
§ 6" A Presidência juntamente com o Poder Executivo, estabelecerá o docu￾mento adequado para o recolhimento do ônus previsto nos parágrafos anteriores.
§ 7'Estará isento de ressarcir os custos previstos neste artigo o requerente cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da fa￾mília, declarada nos termos da Lei Federal n" 7.115/1983.
Art. 10. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é
assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
§ 1'Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcial￾mente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extra￾to ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
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ESTADO DO PARANA
§ 2" O direito de acesso aos documentos ou às inforrrações neles contidas utili￾zados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado
com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4' Quando a negativa de acesso à informação tiver como fi.mdamento o seu
extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, a instauração de expediente administrativo
apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na
qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de l0 (dez)
dias,justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação.
Art. 11. O interessado na informação pública que por qualquer motivo não for
atendido satisfatoriamente em suas pretensões, terá direito a recurso no prazo de l0
(dez) dias da data da ciência da resposta.
§ 1o O recurso previsto rto caput deste artigo será formal, contendo as razões do
inconformismo, e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o qual poderá ratificar
a decisão ou atender ao pedido de acesso à informação desejada.
§
§
§
§ 2o O Presidente da Câmara Municipal deverá proferir a sua decisão no prazo
de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, que deliberara no prazo de 5
(cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classihcada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classifi￾cada como sigilosa não indicar a autoridade classihcadora ou a hierarquicamente su￾perior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; e,
III - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos
nesta Lei.
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§ 3o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos ór￾gãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsá￾vel a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANA
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§ 3o Verificada a procedência das razões do recurso, o Presidente da Câmara
determinará ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 4'Negado o acesso à informação pelo Presidente da Câmara, cópia do expe￾diente será encaminhada ao Sistema de Controle Intemo, para acompanhamento e fis￾calização da sua regularidade.
Art. 12. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC será de responsabilidade
de servidor nomeado para tanto, que deverá atuar em conjunto com os demais servi￾dores responsáveis pelo fomecimento das informações requisitadas.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, aos 12 de novembro de2024.
Ante Motta
Presidente
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Art. 13. O servidor público municipal responsável pelo acesso à informação e
que descumprir, sob qualquer pretexto, as determinações desta Resolução, destruir ou
alterar informação pública, recusar de fomecê-la, impor sigilo para obtenção de pro￾veito pessoal, ou que de má-fe divulgar informação sigilosa, fica sujeito as penas pre￾vistas no art.32 e seguintes daLei 12.527lll, que deverão ser aplicadas obedecendo￾se as formalidades previstas estatutariamente.
Art. 14. É deuer deste ente a continuidade da promoção da divulgação de todos
os atos da Administração na conformidade do que prevê o art. 37 e seus incisos da
Constituição Federal c/c art. 8o da Lei Federaln'12.527111.
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Banas do Patatia
Câmara
I/ PROJETO DE RBSOLUÇÃO N." O2I2O24
SÚMIILA: Regulamenta o acesso à informação pública no âm￾bito do Legislativo Municipal, e dá outras providên￾cias.
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O Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Três Barras do Paraná Estado do
Paraná aprovou, e eu, Antenor Carlos da Motta, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1o. Fica garantido o acesso à informação pública, segundo ditames da Lei
Federal n" 12.527, de l8 de Novembro de 201I e deste Ato.
Art. 2o. Para os efeitos deste ato, nos termos da Lei Federal 12.527, considera￾SE:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para pro￾dução e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou forma￾to;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o supor￾te ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razÃo de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e
do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recep￾ção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribui￾ção, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser coúecida e utiliza￾da por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANA
ESTADO DO PARANA
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzid4 expedi￾d4 recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
D( - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo
de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 3". O acesso a informações públicas será garantido por meio dos serviços
próprios criados pelo órgão público, que deverão assegurar:
I - a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo ace§so e a sua
divulgação;
II - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade
e integridade;
III - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a
sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e afinlizadq'
v - informação sobre atividades exercidas pelo órgão, inclusive as relativas à
sua política, orgarização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização
de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e
VII - informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e to￾madas de contas realizadas pelos órgãos de controle intemo e externo, incluindo pres￾tações de contas relativas a exercícios anteriores.
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Art. 4o. O acesso à informação de que trata este Ato não abrange:
I - as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
II - as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas
pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigilo￾SO;
III - seúas de acesso, ceÍificados digitais, chaves criptográficas e dados rela￾cionados à segurança dos sistemas de informática dos órgãos públicos, inclusive a re￾lação nominal dos servidores que detém acesso aos procedimentos e ferramentas de
segurança de tecnologia da informação;
IV - informações e acesso a dados pessoais atrelados a uma pessoa natural
identificada ou identificável, em respeito a Lei Federal 13.70912018.
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ESTADO DO PARANA
Art. 5". Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de aces￾so à informação, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação
do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência:
I - de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
II - de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a in￾formações de interesse público.
Art. 6". O pedido de acesso será protocolado junto ao Protocolo Geral da Câ￾mara ou através do portal da intemet através do endereço eletrônico
https://www.tres .pr.eov.br/. aufuado e numerado em expediente pró￾prio, cabendo à ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deliberar sobre as provi￾dências necessárias para o seu processamento.
Art. 7o. O pedido da informação pública deverá ser feito formalmente por meio
fisico ou por meio virtual, nele devendo constar, obrigatoriamente:
I - o nome, qualificação e número do documento de identidade do solicitante;
II - o endereço completo do solicitante, inclusive o virtual se tiver;
III - a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.
§ 1" A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo implicará na
devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a com￾plementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento.
§ 2" O pedido de acesso à informação deverá ser feito de forma clara e precisa.
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Três Barras do Pztar.á - PR ,/ Av. são Paulo, 452 - cEP:85485000 - FONE (45) 32351225 / (lS) 1235-r*, E-mair : carnara@tresbarrasdoparana-pr.Ieg.br 
- site: http :/ / tresbarrasdoparana.pr.Ieg.br
Art. 8'. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá conceder o acesso
imediato à informação disponível, ou não sendo possível a concessão de acesso ime￾diato, na forma do caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
deverá:
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Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas
que impliquem em violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas, não poderão ser objetos de restrição de acesso.
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I - comunicar a data, local e modo para se realizfl. a consulta, efetuar a reprodu￾ção ou obtiver a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou,
m - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conheci￾mento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse
órgão ou entidad., cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informa￾ção.
§ 1. O prazo referido no caput do artigo poderá ser prorrogado por mais l0
(dez) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimen￾to da législação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC poderá oferecer
meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 3. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal no
12.527/2}ll, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, pra￾zos e condições pttra sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada à autoridade
competente Para sua aPreciação.
§ 4" A informação armazenada em formato digital será fomecida nesse formato,
caso haja anuência do requerente.
§ 5. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato im￾paago, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados
ào requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou re￾produzir a refeiida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação
àe seu fomecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 9". No caso de o interessado desejar cópia de documento, esta somente po￾derá ser entregue depois de autenticada pelo servidor responsável pelo fornecimento,
ficando a cargo do solicitante o pagamento do seu custo'
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§ 1" Se o volume de documentos solicitados for sigrrificativo, e o solicitante ti￾ver urgência em tê-los, poderá indicar, no requerimento, a empresa especializada nes￾te serviço para a extração das cópias, desde que sediada neste Município.
§ 2. Igual procedimento previsto no parágrafo anterior se dará, neste caso obri￾gatoriamente, quando o documento desejado estiver fora dos parâmetros da capacida￾de de extração do equipamento existente na Câmara Municipal.
§ 3o Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o original do documento
público somente sairá do órgão por ele responsável, sob a guarda de um servidor pú￾blico que acompanhará a extração da(s) cópia(s). Neste caso, as cópias serão entre￾gues ao interessado independentemente da autenticação prevista no caput deste artigo.
§ 4" As cópias extraídas em equipamento da Câmara Municipal somente pode￾rão sei executadas após a comprovação do recolhimento do seu custo em favor do
Município.
§ 5o A Presidência estabelecerá, por Resolução, tabela de preço por fotocópia,
usando como parâmetro o preço praticado em processos licitatórios.
§ 6" A Presidência juntamente com o Poder Executivo, estabelecerá o docu￾mento adequado para o recolhimento do ônus previsto nos parágrafos anteriores.
§ 7" Estará isento de ressarcir os custos previstos neste artigo o requerente cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da fa￾mília, declarada nos termos da Lei Federal n' 7.115/1983.
Art. 10. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é
assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
§ 1. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcial￾mente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extra￾to ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
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ESTADO DO PARANA
§ 2" O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utili￾zados õomo fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado
com a edição do ato decisório respectivo.
§ 3. A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos ór￾gãos e-entidad.r-públi"ur municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsá￾vel a medidas disciplinares, nos tennos da legislação aplicável'
§ 4" Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu
extravü, poàerá o interãssado requerer à autoridade competente, por intermédio do
Serviço dà Informação ao Cidadão - SIC, a instauração de expediente administrativo
"propiiudo 
para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na
clual o responsávei pela guarda da informação extraviada deverá, no przvo de 10 (dez)
dias,justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação'
Art. ll. O interessado na informação pública que por qualquer motivo não for
atendido satisfatoriamente em suas pretensões, terá direito a recurso no prazo de l0
(dez) dias da data da ciência da resposta.
§ lo O recurso previsto io caput deste artigo será formal, contendo as razões do
inconfÚrmismo, e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o qual poderá ratificar
a decisão ou atender ao pedido de acesso à informação desejada'
§ 20 O Presidente da Câmara Municipal deverá proferir a sua decisão no pr.Lzo
de 5 (õinco) dias contados do recebimento do recurso, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classifi￾cada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente su￾perior a queÍr possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; e,
111 - estiverem sendo descumpridos prazos ou outos procedimentos previstos
-, nesta Lei. \N
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§
-§
Três Barras do paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE ( 45) 32351225 I (45) 3235-lmz
E-mail : camara@tresbarrasdoparana.pr.leg.br - Site: http:// tresbarrasdoparana-pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANA
ESTADO DO PARANA
§ 30 Verificada a procedência das razões do recurso, o Presidente da Câmara
determ-inará ao serviço áe Informação ao cidadão - slc que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei'
§ 4" Negado o acesso à informação pelo Presidente da câmara, cópia do expe￾diente-será enõaminhada ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e fis￾çalização da sua regularidade.
Art. 12. O Serviço de Informação ao cidadão - sIC será de responsabilidade
de servidor nomeado para tanto, que deverá atuar em conjunto com os demais servi￾dores responsáveis pelo fomecimento das informações requisitadas'
Art. 13. O servidor público municipal responsável pelo acesso à informação e
que descumprir, sob qualquer pretexto, as determinações desta Resolução, deskuir ou
alterar informaçao pútlicà, recusar de fomecêJ4 impor sigilo para obtenção de pro￾veito pessoal, ou que de má-fé divulgar informação sigilosa, fica sujeito as penas pre￾vistasno art. 32 eieguintes da Lei 12.527/ll, que deverão ser aplicadas obedecendo￾se as formalidades previstas estatutariamente.
Art. 14. É dev"r deste ente a continuidade da promoção da divulgação de todos
os atos da Administração na conformidade do que prevê o art. 37 e seus incisos da
Constituição Federal c/c art. 8o da Lei Federaln' 12.527111.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação'
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 06 de novembrc de 2024'
Ante a os a Motta
Presidente
Três Barras do Paraná - PR / Àv. São Paulo, 452 - CEP: 8548500O - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-l0[.z
E-mail : camara@tresbarrasdoparana.pr.leg.br - Site: http:// tresbarrasdoparana.pr.leg.br
03112nO25.11,.6 Preíeit ra Municipal de Tíês Barras do Paraná
ESTÂIN DO PARANÁ
PN.EFEITLIRA MUNIC'IPAL ITE TRÊS BÁRNÁS DO PANÁNÁ
CÂMARA MTNICIPAL
RESOLITÇÃO N' 2{11!024
R-ESOLUÇÃO N.' 2012ü!4
SUMULA: RegulaÍrenta o acesso à informação
pública no âmbito do Legislativo Municipal, e
úâ outas providências.
O PlenáÍio da Câmara Municipal de Vereadores de TÉs BaÍras
do Paraná, Estado do Paraú aprovou, e eu, Antenor Carlos da
Motta, PÍ€siderte, promulgo a seguinte
RESOLUÇAO
Art 1". Fica gaÍantido o acesso à informaçâo públic4 segundo
ditames da l,€i Federal no 12-527, de l8 de Novembro de 201I
e dest€ Ato.
Ari' 2'. Paft os efeitos deste ato. ros tErmos da Lei Federal
12.527, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser
utilizados parâ produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio, supoÍte ou foÍmaúo;
Il - doçumento: unidade de registro de informações. qualquer
que seja o suporte ou foÍmato;
IIt - informação sigilosa: aquela submetida kmporariamente à
restrição de acesso público em razÃo de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado,
e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pêssoa natural
identificada ou identificrível, relativa à intimidade, vida
privada, honra e imagem;
V - tralamento da informação: conjunto de ações Íeferentes à
produção, recep€o, classificação, utilização, aq€sso,
reprodução, transporte, transmissâo, disrribuiçâo,
aÍquivamento, armazenünento, eliminação, avaliaçâo,
destinaçâo ou controle da informação:
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser
coúecida e utilizâda por indivÍduos, equipamentos oü sistemas
autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que teúa sido
produzid4 ex@ida, recebida ou modificada por determinado
indivíduo, equipamento ou sistema:
VllI - integridade: qualidade da informação não modificada.
inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
lX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte,
çom o máximo de detalham€nto possível, sern modiÍicações.
Art 3'. O acesso a informações públicas seú garantido por
meio dos serviços próprios criados pelo órgão público, que
deverâo assegurar:
I - a gestão ü-ansparcnte da informação, propiciando o seu
amplo acesso e a sua divulgaçâo;
II - a proteção da informaçâo, garantindo-se sua
disponibilidade, aut€nticidade e integridade;
III - a proteção da informa$o sigilosa e da informação
pessoal, obsewada a sua disponibilidadg autenticidade,
integridade e eventual restriçâo de acesso;
IV - informaÉo primári4 ínt€gra, autêntic8 e atralizada;
V - informação sobrc atividades exercidas pelo óÍgão,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinerte à administraçâo do patrimônio
público, utilização de recursos públicos, licitações, contrdtos
administrativos; e
VII - informaçiio relativa ao rcsultado de inspeções" auditoÍiâs,
prestaçôes e tomadas de contas realizadas pelos órglos d€
htFs:/lvrviÍv.diaíiornunidpal.com.br/amdmateÍiar657A5E99/ó335b5a2E15íE4.t93d3272c00ê3a2c63d35b5a2815í8â493d3272c00e342 1/5
O!12nt25.11126 Pteêihrra Ml,Ílidpal de Trâs Banas do P8.aná
contÍole interno e extemo, incluindo prestações de contas
relativas a exerpícios anterioÍEs.
Art 4'. O acesso à informaÉo de que trata este Ato não
abrange;
I - as hiÉteses legais de sigilo e de segedo de justip;
II - as sindicrâncias investigatórias enquanto em andan€nto,
assim classificadas pela autoridade instauradora comp€tente
como envolvendo situações de canÂter sigiloso;
III - seúas de acesso, certificados digitais, chaves
criptográficas e dados relacionados à segurança dos sisternas de
informática dos óÍgãos priblicos, inclusive a relação nominal
dos servidores qu€ delém a€êsso aos procldimentos e
fen-amentas de segurança de tecnologia da informação;
lV - infoÍmações e acesso a dados pessoais atrelados a uma
pes-soa nabrâl idenüficada ou identificável, em respeito a ki
Federal 13.7091201t.
Prrígrafo útrico. As informações ou documentos que versem
sobre condutas que impliquem em violação dos direitos
humanos, praticada por agenlçs públicos ou a mando de
aúoridades públicas, não poderão ser objetos de restrição de
acesso.
Art y. Qualquer interessado tem legitimidade para apr€sentar
pedido de acesso à informação, por qualquer meio legítimo,
devendo o pedido conter a idcntificação do rcquerente e a
especificaçâo da informação requerida, sendo vedada a
exigência:
I - de dados que pos-sam inviabilizar a solicitaÉo de acesso; e,
ll - de motivos e/ou jusificativas determinant€s da solicitação
de acesso a informações de inteÍcsse público.
https:/\,wrw.diariomunicipal.com.bí/amp/maleriê/65745E99/.63d35b5â2815548a,193d3272c00e382ó3d35b5a281554844993272ú0e3a2 z5
ArL 6'. O pedido de ac€sso seá protocolado junto ao
hotocolo Geral da Câmara ou aü-avés do portal da intemet
atraves do endereço eletrônico
htFs://www.tÍesbarrasdoparana.pr.gov.bÍl, autuado c numerado
em exp€diente pópÍio, cabendo à ao Serviço de lnformaçâo ao
Cidadâo - StC deliberar sobre as providências necessárias para
o seu prccessamento.
ArL 7. O pedido da informação pública deverá ser feito
formalmente po. mcio fisico ou por meio viíual, nele devendo
constaÍ, obrigatoriament€:
I - o nome, qualificação e oúmero do documento de identidade
do solicitante;
II - o endereço completo do solicitanlc, inclusive o virtual se
tiveq
Itt - a descrição clara e completa da informação ou do
documento des€jado.
§ l'A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo
implicani na dwolução do rcqüerimento p€lo mesmo meio eÍn
que foi feito, sugerindo-se a complemeotação do dado faltoso
ou incompleto para qug possa ter pross€guimento.
§ ? O pcdido de acesso à informação deverá ser feito de forma
clara e precisa.
ArL tr, O Serviço de lnformaÉo ao Cidadâo - SIC deverá
conceder o acesso imediato à informação disponível, ou não
sendo possivel a concassão de ac€sso imediato, na forma do
çlrpú deste artigo, o SIC, em prazo nâo superior a 20 (vinte)
dias, deveá:
I - comunicar a dala, local e modo paÍa se ÍEali-ar a consultq
ef€tuar a repÍoduçâo ou obúiver a c€rtidão;
II - indiçar as razôes de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido; ou,
III - çomunicaÍ que nâo possui a informação, indicando, sc for
do s€u conhecimento, o órgão ou a €ntidade que a detem, ou,
ainda, remet€ndo o Íêquerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o intcrcs-sado da remessa de seu pedido de
informação.
0912nt25.11..6 PÍEêit ã Mrrúipd de Três BaÍrâs do PararÉ
§ l'O prazo rcferido no capú do artigo podená ser prorÍogado
por mais l0 (d€z) dias mediante justificativa expressa, da qual
seÉ cientificado o Íequercnte.
§ 2" Sem prejuízo da segurança e da proteçâo das informaçõcs
c do cumprimento da legislaÉo aplicável, o Serviço de
InformaÉo ao Cidadão - SIC poderá ofeÍecer meios para que o
prôpÍio requerente possa pesquisar a informação de que
nec€ssitâr.
§ 3' Quado não for aúorizado o acrsso por s€ tratar de
informaÉo total ou parcialmente sigilosa, nos termos do aÍt. 23
e seguintes da Lei Fed,eral a" l2.527l20ll, o requerente devená
scr informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condiçõ€s para sua interposiçâo, devendo, ainda, s€rJhe
indicada à autoridade competente para sua apreciação.
§ 4' A informação a,ÍÍ,azÊoad,a em forÍnato digital seá
fomççida nesse formato, caso haja anuência do rcquerente,
§ 5' Caso a informaÉo solicitada esteja disponível ao público
em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outÍo meio dç
acesso universal, serâo informados ao requerente, poÍ escrito, o
lugar e a forma pela qual podenâ consultar, obter ou reproduzir
a referida informação, procedimento esse que desoneraá o SIC
da obrigação de seu fomecimento dirao, salvo se o rcqucÍent€
declarar não dispor de meios para rçalizar por si mesmo tais
procedimentos.
Art. 9p. No caso de o interes.sado desejar copia de documento,
esta someÍrte poderá ser entÍegue depois de autenticada pelo
servidor responsável pelo fomecimcnto, ficando a cargo do
solicitante o pagamento do seu cuío.
§ l' Se o volume de documenlos solicitados for significativo, e
o solicitante tiver urgência em têlos, podeni indicar, no
requerimento, a empresa especializada neste serviço para a
extração das cópias, desde que sediada neste Município.
§ 2' Igual pÍocedimento previsto no parágrafo arteÍioÍ se daná,
neste caso obrigatoriamente, quando o documento desejado
estiver fora dos pqrâÍnetros da capacidade de exrração do
equipamento existente na Câmara Municipal.
§ 3" Nas hipótes€s Fevistâs nos parágrafos anteriores, o
original do documento público somente saiá do órgâo por ele
responsável, sob a guarda de um servidor público que
acompanhsrá 8 extÍação da(s) ópia(s). Neste caso, as cópias
sêáo eÍrtregues ao intoÍessado indep€ndentemente da
autenticaçâo previstâ no caput deste aÍtigo.
§ 4' As cópias exu-aídas em equipam€nto da Câmara Municipal
somente poderão seÍ execütadai aÉs a comprovaÉo do
Íecolhimento do s€u custo em fâvor do Mmicípio.
§ f A Presidência estabelecerá, por Resoluçâo, tabela de preço
por fotocópi4 usando como parâmetro o pÍeço pràticado em
proc€ssos licitatórios.
§ 6' A Presidência juntamente com o Poder Execúvo,
estabeleçeú o documento adequado para o recolhimento do
ônus previsto nos parágrafos anteriores.
§ 7'Estará isento de ressarcir os custos previstos neste artigo o
rcquerente cuja situaçâo econômica não lhe permita fazàlo
sem prejuízo do sustento póprio ou da família, declarada nos
termos da Lei Federal n" 7.1l5/1983.
ArL 10. Em çaso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à
informação, é assegurado ao requerente o diÍeito de obter o
int€iro &o. da decisâo prolatada pelo Serviço de Informaçâo ao
Cidadâo - SIC.
https:/\,,rww.diaÍiomunicipal.com.br/amp/mateÍia./65745E99/c63d35b5a2615í88.193d3272c00e3a2d3d35b5a28155,1E4,19U3272ú0e3a2 315
03h2no25,11:26 PrBtsitura Municipal de T,És BarÍas do Parâná
§ 1. Quando rÉo for autorizado acesso integral à informaçâo
por ser ela parcialmente sigilosa, é sssegurado o ac€sso à parte
não sigilosa por meio de certidâo, exu'ato ou cópia com
ocultaÉo da parte sob sigilo.
§ T O dfueito de açesso aos doqrmenlos ou às infonDações
neles contidas utilizados como fundamento da tomada de
decisão e do ato admiÍistrativo será assegurado com a edição
do ato deciúrio resp€ctivo.
§ 3'A negativa de ac€sso às informações objeto de pedido
formulado aos órgãos e entidades públicas municipais, quando
não fundamentada, sujeitani o responsável a medidas
disciplinares, nos termos da legislação apli«ável.
§ 4" Quando a negativa de acesso à informação üver como
Âmdamento o s€u extravio, poderá o interessado requerer à
auioridade comp€tente, por intemédio do Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, a instauração de expediente
administrativo apropriado para apuÍaÍ o d€saparecimento da
respectiva doçumentação, hipótese na qual o responúvel pela
guarda da informaçâo extraviada deverô no prazo de l0 (dez)
dias, jusüficar o fato e indicâr as pÍovas que çomprovem sua
alegaÉo.
Art 11. O inte.essado na informação pública que por qualquer
motivo não for atendido satisfatoriamente em suas pretsnsões,
tfiâ dircito a rccurso no prazo de l0 (dez) dias da dara da
ciência da resposta
§ 1" O reçurso prwisto no cqpur desÊ artigo seá formal,
contendo as razôes do inconformismo, e dirigido ao Presidente
da Câmara Municipal, o qual poderá ratifiçar a decisão ou
atender ao pedido de acesso à informação desejada.
§ 20 O Prcsidente da Câmara Municipal deveá proferir a sua
decisâo no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do
recurso, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação nâo classificada como sigilosa for
negado;
II - a decisão de negativa de acrsso à informaÉo total ou
paÍsialmente classificada como sigilosa nâo indicar a
autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a
quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
e,
Itr - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros
procedimentos prsvistos nesta Lei.
§ 30 Verificada a proccdêacia das Íazões do recurso, o
Presidente da Câmara deteÍminaná ao Serviço de lnformação ao
Cidadão - SIC que adorc as providências neçessáriÀs para dâr
cumprimento ao disposto nesta [Éi.
§ 4" Negado o acesso à informação pelo Presidente da Câmara'
cópia do expediente será encaminhada ao Sisema de Controle
Intemo, pam acompanhameoto e fiscalizaçâo da sua
regularidade.
ArL 12. O Serviço de lnformação ao Cidadão - SIC sená de
responsabilidade de servidor nomeado para tanto, que deyerá
atuar em conjunto çom os demais s€rvidores responúveis pelo
fomecimento das informaçôes requisitadas.
Art 13. O servidor público municipal responúvel pelo acesso
à informaçâo e que descumprir, sob qualquer pÍetexto, as
determinasões desta R€solução, destruir ou alterar infoÍmação
pública, recusar de fomecê|4 impor sigilo pars obtenÉo de
proveito pessoal, ou que de má-fé divulgar informação sigilosa,
fica srjeito as penas previstas no aÍt. 32 e seguintes da Lei
12.527111, que deverão ser aplicadas ob€decrodese as
formalidades previstas estatutariamente.
Art 14. É dçver dçste ente a continuidade da promoção da
divulgação de todos os atos da Administração na confoÍmidade
https:/Áarw-diariomunicipâl.com.br/amp/maleÍia/65745E99/c63d35b5a2815548a493d3272c00e3a2c63d35b5a2815548a49U3212ú0e3a2 4t5
O3112nO25.1'l,'6 lM,Ia fihr*rpd de TÍús Barras do Paraná
prevê o arl. 37 e seus ircisos da ConstituiÉo Federal
E" da Lei Federal n' I 2.527ll I .
ArL 15. Esta ResoluÉo entÍa em vigoÍ na data de sua
púlicaçiio.
Gabinete do PÍesideot8 aos 12 de novemb,ro de 2024.
ANTENOR CARLOS DA MOTTA
Presidente
Públic.do por:
Lenilce VitoÍiano
Código ldeDtilicrdoÍ t657 1{5E99
MaÉria púlicada no Diário Oficial 6s Municípios do Paraná
no dia 14/ll f2O24. EÁiÉo 3154
A veÍificaÉo de autenticidadc da matéria pode ser feia
informando o código identificador no site:
hlp§://www-diarioÍnunícipal.com.br/am1
do que
c/c aÍ.
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