| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2512 / 2023 |
| Date | 2023-07-28 |
| Ementa | Súmula. Cria a Secretaria Municipal de Cultura, dispõe sobre a adequação dos símbolos, consolida a estrutura da organização administrativa do município de Três Barras do Paraná e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
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CAPITAL DO FEIJÃO
PUBLICADO EM:
Jornal Amf
Pasma
Edição
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LEI N° 2511/2023
DATA 17/07/2023
Súmula. Cria a Secretaria Municipal de Cultura, dispõe
sobre a adequação dos símbolos, consolida a estrutura da
organização administrativa do município de Três Barras do
Paraná e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei formula a Estrutura Organizacional da
Administração Direta do município de Três Barras do Paraná e as
competências gerais das unidades que a compõem.
Art. 2° - A ação governamental será norteada a partir dos
instrumentos de planejamento, elaborados sob a orientação e coordenação
superior do Poder Executivo, assegurada a participação direta do cidadão e
das associações representativas da sociedade.
Art. 3
0 - A Administração Municipal desenvolverá suas
funções obedecendo a um processo permanente e contínuo de planejamento,
que vise promover o desenvolvimento econômico, social e cultural do
Município, de acordo com as peculiaridades locais e os recursos humanos,
materiais, financeiros e técnicos disponíveis e obedecerá às diretrizes
emanadas dos anseios da comunidade e as estabelecidas pelo Poder
Executivo, guardando consonância com os planos e programas do governo
Estadual e Federal, através da elaboração e manutenção dos seguintes
instrumentos de planejamento:
I - Plano Diretor Municipal e as leis que o integram;
II - Plano Plurianual da Administração - PPA;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
IV - Lei Orçamentária Anual — LOA.
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Parágrafo Único. A ação do Município, em áreas assistidas
pelos Governos do Estado e da União, será de caráter supletivo e, sempre que
for o caso, buscará mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros
próprios disponíveis.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 4° - As atividades da Administração Pública do Poder
Executivo obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I — participação popular;
II — inclusão social;
III — moralização da gestão pública;
IV — qualidade ambiental;
V — desenvolvimento sustentável.
Art. 50
- O desenvolvimento das atividades legais e
constitucionais será realizado pelos órgãos próprios da Administração Direta,
de forma integrada e conjunta, buscando atingir metas e objetivos fixados pelo
Governo Municipal.
Art. 6° - A Administração Municipal, além dos controles
formais atinentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, disporá de
instrumentos de acompanhamento e avaliação de seus diversos órgãos,
objetivando:
I - elevar a produtividade operacional qualitativa de seus
órgãos através da seleção de candidatos ao ingresso no Quadro de Pessoal do
Município, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do
estabelecimento de níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos
recursos humanos e disponibilidades financeiras e do estabelecimento e
observância de critérios de promoção;
II - recorrer, sempre que admissível e aconselhável, à
execução de obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou
convênio, de forma a evitar novos encargos permanentes e a ampliação
desnecessária de seu quadro de servidores;
III - promover a integração da comunidade na vida políticoadministrativa do Município, através de órgãos colegiados, compostos de
servidores municipais representantes de outras esferas de governo e
munícipes com destacada atuação na municipalidade, ou que tenham profunda
sensibilidade e conhecimento dos problemas locais.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 70
- A atuação dos órgãos e entidades que compõem a
Administração Pública do Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes:
I — predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão
social;
II — expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento
da escolaridade e oferecimento de oportunidades de qualificação e
treinamento, de melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das
pessoas;
III — promoção da modernização permanente dos órgãos,
entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública, com vistas
à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;
IV — valorização dos recursos humanos da Administração
Pública, por meio da qualificação permanente, traduzida em maiores
possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de
processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;
V — busca da melhor qualidade dos serviços públicos,
sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações
e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público;
VI — eliminação dos desvios e distorções da Administração
Pública tornando os atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo o
acesso às informações e o poder de fiscalização;
VII — descentralização das atividades administrativas e
operacionais, por meio da desconcentração espacial de suas ações ou por
meio de meios eletrônicos disponibilizados aos cidadãos;
VIII — realização de investimentos públicos indispensáveis à
criação das condições de infraestrutura que proporcione o desenvolvimento
sustentável do Município;
IX — desenvolvimento sustentável para a produção de bens e
serviços e ações efetivas para o turismo, cultura, desporto, ensino, ciência e
tecnologia e meio ambiente;
X — redução dos desequilíbrios econômico-sociais entre as
regiões do Município, por meio dos instrumentos de política fiscal e de ações
de outras políticas públicas;
XI — exploração ordenada e racional dos recursos naturais
do Município, ao menor custo para o meio ambiente, assegurando sua
preservação e resguardando o equilíbrio do ecossistema;
XII — apoio ao desenvolvimento das organizações populares,
da inclusão profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas,
do associativismo, cooperativismo e capacidade empreendedora.
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Art. 8° - Compete a todos os ocupantes de cargos de
direção superior:
I — adotar o planejamento sistêmico como orientação e
instrumentos permanentes de coordenação das Políticas Públicas, zelando
pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades
sob sua responsabilidade;
II — assegurar a observância dos princípios que regem a
Administração Pública Municipal, pautando suas ações e decisões na
transparência e na moralidade na gestão pública;
III — promover continuamente o controle sobre as despesas
públicas;
IV — observar as normas e os procedimentos que assegurem
a constante modernização dos processos de trabalho, mantendo sempre
presentes os princípios da economicidade, da celeridade e da prestação dos
serviços de qualidade ao cidadão;
V — prestar as informações que lhes forem solicitadas dentro
da sistemática e periodicidade estabelecidas na programação governamental;
VI — garantir a adequada descentralização de decisões e o
treinamento do pessoal para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 90
- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal, auxiliado por cada um dos dirigentes de órgãos diretamente
vinculados, e pelos Secretários Municipais, e estes pelos Diretores de
Departamentos e Chefes de Divisões, conforme disposto nesta Lei e seus
anexos.
Art. 10 - A organização dos serviços do Poder Executivo do
município de Três Barras do Paraná reger-se-á pelas normas constantes desta
Lei e será composta dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao
Prefeito Municipal:
I - Órgãos de Assessoramento:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria de Comunicação;
c) Chefia de Gabinete;
d) Ouvidoria Geral;
II - Órgãos de Administração Específica:
a) Secretaria de Administração e Planejamento;
b) Secretaria da Fazenda;
c) Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
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d) Secretaria de Saúde;
e) Secretaria de Assistência Social;
f) Secretaria de Educação
g) Secretaria de Cultura;
h) Secretaria de Esportes;
i) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
j) Secretaria de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo;
1) Procuradoria Geral.
§ 1° - Integram a organização do Município, como órgãos
colegiados de cooperação e aconselhamento ao Prefeito, os seguintes
Conselhos:
a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Assistência Social;
c) Conselho da Alimentação Escolar;
d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
e) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
f) Conselho Municipal de Emprego e Relação do Trabalho;
g) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério;
h) Conselho Municipal do Idoso;
i) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
j) Conselho Municipal de Conservação do Solo e Meio
Ambiente;
k) Comissão Municipal de Defesa Civil;
I) Conselho Municipal de Segurança Pública;
m) Comissões Especiais;
n) Junta do Serviço Militar — JSM;
o) Controladoria Interna.
§ 2° - Ficarão integrados à organização, os Conselhos
Municipais criados em legislação específica.
§ 3° - Os Conselhos Municipais são órgãos consultivos e
deliberativos, formuladores de políticas públicas, compostos por representantes
de entidades governamentais e da sociedade civil.
§ 4° - A Junta de Serviço Militar — JSM — é o órgão
representativo da unidade superior afim do Governo Federal junto ao
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Município, competindo-lhe o atendimento aos munícipes relativamente ao
alistamento e regularização de documentos do serviço militar.
§ 50
- Os Órgãos da Estrutura Administrativa do município
de Três Barras do Paraná estão dispostos hierarquicamente conforme disposto
no artigo 40, no Organograma Geral e ainda da seguinte forma:
1 — Secretarias;
II — Departamentos;
III — Divisões;
IV — Assessorias.
CAPITULO V
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Subseção I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 11 - À Assessoria Jurídica, na execução das suas
funções constitucionais, compete:
I - assessorar as atividades de natureza jurídica;
II - analisar, sob o ponto de vista jurídico, as questões e
processos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito;
III - revisar e examinar projetos de lei, justificativas de vetos,
decretos, portarias, resoluções, regulamentos, contratos, convênios e outros
documentos de natureza jurídica;
IV - participar de sindicância e processos administrativos
dando orientação jurídica conveniente;
V - coletar informações sobre a legislação Federal, Estadual
e Municipal, cientificando o Prefeito e órgãos da Prefeitura, quando se tratar de
assuntos de interesse do Município;
VI - promover a cobrança judicial da dívida ativa e de
quaisquer outros créditos, não liquidados nos prazos estabelecidos pela Lei,
quando solicitado pelo Chefe do Executivo;
VII - prestar a necessária assistência jurídica nos atos do
Executivo referentes a desapropriações amigáveis e ou judiciais, alienações e
aquisições assim como nos contratos e nos processos de licitação;
VIII - assessorar técnica e operacionalmente na elaboração
de projetos e atos administrativos oficiais expedidos pelo Poder Executivo;
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IX - Representar o Município em quaisquer instâncias
judiciais, atuando o mesmo como autor ou réu, assistente, oponente ou
simplesmente interessado.
Subseção II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 12 - À Assessoria de Comunicação compete:
I — realizar a publicidade institucional dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, mediante a
anuência do Prefeito;
II — confeccionar e coordenar a publicação e redação de
matérias, revistas ou boletins referentes a assuntos de interesse público;
III — coordenar e organizar o arquivo fotográfico das
atividades e assuntos de interesse do Município;
IV - assessorar o Gabinete do Prefeito Municipal na
divulgação de assuntos de interesse da comunidade junto aos meios de
comunicação;
V - prestar assessoramento na divulgação de assuntos de
interesse público junto aos meios de comunicação;
VI - realizar entrevistas, cobrir eventos de interesse do
município, redigir matérias e encaminhar para divulgação em jornais, revistas,
rádios e televisão;
VII - fazer cobertura e registro das audiências, conferências,
reuniões e visitas de caráter oficiais realizadas pelo Prefeito, coordenando as
providências que se fizerem necessárias com a respectiva divulgação pública;
VIII - organizar, juntamente com o departamento de
cerimonial, as solenidades oficiais.
Subseção III
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 13 - Ao Chefe de Gabinete compete:
I - desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito, na
direção superior da Administração Municipal;
II - coordenar atividades políticas de relacionamento com o
Poder Legislativo Municipal, sociedade civil e outras esferas de governo;
III - coordenar os assuntos relacionados à Administração
Pública Municipal;
IV - assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições
constitucionais, políticas e administrativas;
V - assessorar o Prefeito em suas relações com o Estado, a
União e os outros Municípios e também, com os poderes constitucionalmente
instituídos, bem como com a sociedade civil e suas organizações;
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VI - coordenar o fluxo de informações e expedientes
oriundos e destinados às Secretarias, Divisões e demais órgãos da
Administração Municipal em matérias da competência do Chefe do Poder
Executivo;
VII - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes
políticas e administrativas do Governo Municipal;
VIII - assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política e,
particularmente, nas relações políticas com o Poder Legislativo;
IX - acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito estadual
e federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo e do
Município;
X - coordenar a política de comunicação institucional da
Administração Municipal.
Subseção IV
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 14 - As atribuições da Ouvidoria Municipal se encontram
descritas no Decreto 1.396/13, alterado pelo Decreto 2.965/17.
Seção II
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Subseção 1
DA SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 15 - Compete a Secretaria Municipal de Administração a
gestão dos serviços de caráter administrativo, de controle de atos, processos,
gerenciamento de recursos humanos, do arquivo de documentos de caráter
geral, visando à integração burocrática da Prefeitura, bem como o sistema de
compras e controle patrimonial, dentre as seguintes atribuições:
— a programação, a supervisão e o controle das atividades
de administração geral da Prefeitura;
II — a execução das atividades relativas ao recrutamento, à
seleção, à avaliação, aos direitos e deveres, aos registros e controles
funcionais, ao controle de frequência, à elaboração da folha de pagamento e
aos demais assuntos relativos à administração de pessoal;
III — a organização e a coordenação de programas de
capacitação de pessoal;
IV — a promoção dos serviços de inspeção de saúde dos
servidores para efeitos de nomeação, licença, aposentadoria e outros fins
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legais, bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança e
medicina do trabalho no ambiente dos serviços;
V — a coordenação e o controle dos serviços inerentes à
portaria, reprodução de papéis e documentos, segurança, limpeza, zeladoria,
copa, telefonia, recepção e demais serviços auxiliares;
VI — a elaboração de normas, portarias, atos, ordens de
serviço e a promoção de atividades relativas a recebimento, distribuição,
controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos
em geral que tramitam na Prefeitura;
VII — a recuperação de documentos, arquivamento e
divulgação de informações de interesse público e da Administração municipal;
VIII — prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de
planejamento integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global
das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
IX — a elaboração de pesquisa, estudos de viabilidade e
projetos de desenvolvimento socioeconômico de iniciativa do governo
municipal;
X - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos
programas e operações de financiamento de projetos, programas e ações
públicas;
XI — a elaboração e o fomento da execução do plano de
ação governamental, em coordenação com os demais órgãos do Município;
XII — propor e difundir modelos, sugerir normas, coordenar,
acompanhar e supervisionar ações voltadas para modernização da
administração pública municipal;
XIII — exercer, na área de gestão pública, funções de
assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica,
controle, execução e avaliação de ferramentas de metodologias de gestão;
XIV — a articulação com a União e o Estado, no âmbito dos
respectivos órgãos de planejamento, no sentido de compatibilizar decisões
estratégicas do Município;
XV — coordenar medidas tendentes à melhoria da prestação
dos serviços públicos e das relações da Prefeitura com os munícipes;
XVI — implementar canais de comunicação entre os cidadãos
e a Administração;
XVII — acompanhar as solicitações, comunicando aos
cidadãos reivindicantes os resultados obtidos e as providências adotadas;
XVIII — Inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos
serviços atinentes aos órgãos que integram a Secretaria;
XIX — Projetar, programar e fazer executar a recuperação e
conservação periódica dos prédios públicos municipais;
XX — apresentar documentos exigidos pelos Órgãos
Federais e Estaduais;
XXI — o planejamento e a coordenação das atividades
relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos,
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técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da
configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela
Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo;
XXII — a administração e conservação do patrimônio
imobiliário do Município e a promoção da lavratura dos atos de aquisição,
alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis,
bem como as providências referentes aos registros e às averbações perante os
cartórios competentes;
XXIII — a organização, a administração e a manutenção do
arquivo público, bem como a proposição de normas sobre o arquivamento de
documentos públicos que devam ser preservados, em vista do seu valor
histórico, legal ou técnico;
XXIV — a coordenação e a execução das atividades de
modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades,
criação de cargos e funções, revisão e fixação de procedimentos institucionais;
XXV — a supervisão e coordenação das atividades
relacionadas à impressão de formulários padronizados e outros itens gráficos
ou de divulgação oficial de interesse público;
XXVI — o controle, a fiscalização e a manutenção dos
imóveis do Município utilizados em serviço público e à avaliação, diretamente
ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção, compra,
alienação, cessão, onerosa ou gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de
direito sobre imóveis admitidas em lei;
XXVII - o processamento de licitações para efetivar a
compra de materiais e a contratação de obras e serviços, leilões, licenciamento
e seguro de veículos, nos termos da legislação federal;
XXVIII - realizar o encaminhamento de atos oficiais a serem
publicados através do órgão oficial e demais meios.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I — Departamento de Protocolo e Arquivo Geral;
II — Departamento de Projetos.
III — Departamento de Legislação;
IV — Departamento de Planejamento;
V — Departamento Administrativo:
a) — Divisão de Almoxarifado;
b) — Divisão de Controle de Frotas;
c) — Divisão de Informática.
VI — Departamento de Compras;
VII — Departamento de Licitações:
VIII — Departamento de Recursos Humanos:
a) — Assessoria de Recursos Humanos.
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Subseção II
DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA E FINANÇAS
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Fazenda é órgão de
planejamento e execução orçamentária e financeira, responsável pela gestão
fiscal e controle dos gastos e despesas do Município, sendo de sua
competência as seguintes atribuições:
I - a proposição de normas e atividades referentes à
padronização, aquisição, recebimento, conferência, armazenamento,
distribuição e controle de material;
II - padronização, aquisição, guarda distribuição e controle
dos materiais permanentes e de consumo;
III - o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a
conservação dos bens móveis e imóveis do Município;
IV - a proposição das políticas tributária e financeira de
competência do Município;
V - organizar, inscrever e manter atualizado o cadastro dos
imóveis localizados na zona urbana do Município, para fins de tributação, na
forma da legislação vigente, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção;
VI - realizar levantamentos de campo ou pesquisas de dados
complementares, necessário à revisão e atualização dos cadastros existentes;
Vil - realizar o registro, o acompanhamento e o controle
contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII - fiscalizar empresas e contribuintes, promover o
acompanhamento das Declarações Fisco Contábil (DFC's) e orientar sobre o
correto preenchimento;
IX - fazer a inscrição, o controle e a cobrança amigável da
dívida ativa do Município;
X - coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros
de imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o
objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados;
XI - proceder à emissão dos conhecimentos relativos à
cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
XII - proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões,
isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram
verificações ou investigações externas ou internas;
XIII - autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de
sua competência;
XIV - informar processos e expedientes que versem sobre
assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões;
As'. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR
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XV - licenciar e controlar o comércio transitório, a origem dos
produtos estrangeiros comercializados no Município, fiscalizando o
cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área
de competência;
XVI - estudar a legislação tributária federal e estadual, bem
como seus possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo
alterações que proporcionem ao Município permanente atualização no campo
tributário;
XVII - efetuar o acompanhamento, a fiscalização e a
preparação das prestações de contas de recursos transferidos de outras
esferas de Governo para o Município;
XVIII - fazer a fiscalização e a tomada de contas dos órgãos
de administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiro e
valores;
XIX - realizar o recebimento, o pagamento, a guarda a
movimentação e a fiscalização de dinheiro e outros valores;
XX - julgar, em primeira instância, as reclamações contra o
lançamento de tributos;
XXI - organizar e manter atualizados os cadastros dos
contribuintes sujeitos aos tributos municipais;
XXII - promover a emissão dos conhecimentos relativos à
cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
XXIII - coletar elementos junto às entidades de classe, Junta
Comercial e outras fontes referentes ao exercício de atividades passíveis de
tributação municipal, com a finalidade de controle e atualização dos cadastros;
XXIV - processar requerimentos, manter arquivo e emitir
carnês de cobranças de impostos, taxas e contribuição de melhoria;
XXV - elaborar, em coordenação com os demais órgãos da
Prefeitura, as propostas orçamentárias anuais, as diretrizes orçamentárias e
plurianuais e o acompanhamento de sua execução, de acordo com as políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
XXVI - coordenar os serviços contábeis, promovendo análises
gerenciais, comparando as despesas e receitas municipais;
XXVII - preparar e acompanhar mensalmente a execução
orçamentária, informando aos gestores da evolução da despesa e receita,
através de relatórios comparativos em relação ao planejamento;
XXVIII - realizar conferências aos registros contábeis;
XXIX - controlar a execução do orçamento em todas as suas
fases, promovendo o empenho prévio das despesas;
XXX - realizar levantamentos e organizar balanços e
balancete patrimoniais e financeiros;
XXXI - promover treinamentos periódicos dos servidores das
secretarias e departamentos no cumprimento de normas e leis Federais,
Estaduais e Municipais;
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XXXII - desenvolver estudos e estabelecer normas,
objetivando o progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões
orçamentários;
XXXIII - incorporar as inovações tecnológicas em
equipamentos, programas e serviços, de forma a acompanhar a evolução da
informática; administrar os bancos de dados acesso à Internet, instalados nos
servidores, facilitando o acesso às informações e preservando sua
integralidade e segurança.
Art. 18 - A Secretaria Municipal da Fazenda Pública e
Finanças é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I — Departamento de Contabilidade;
II — Departamento de Tesouraria;
III — Departamento de Tributação, Fiscalização e
Arrecadação;
a) — Divisão de Gestão de Contratos e Convênios;
IV — Departamento de Patrimônio Público.
Subseção III
DA SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS.
Art. 19 - A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos
compete:
I - promover a execução do plano rodoviário municipal,
propondo as modificações que se fizeram necessárias e construir, pavimentar,
conservar e inspecionar periodicamente, as vias públicas, praças, passeios,
obras de arte, bueiros e caminhos municipais e demais obras de infraestrutura
urbana, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
II - inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos
serviços atinentes aos órgãos que integram a Secretaria;
III - executar serviços relativos à levantamentos topográficos;
IV - estabelecer e coordenar os padrões de qualidade e
eficiência dos serviços desenvolvidos pelos órgãos sob sua direção;
V - promover estudos visando a racionalização dos serviços
urbanos prestados pelo Município em todas as áreas, notadamente os que se
referem ao recolhimento, aproveitamento e reciclagem do lixo urbano;
VI - promover o cumprimento das disposições
regulamentares no que diz respeito ao regulamento de uso e ocupação dos
cemitérios municipais;
VII - examinar projetos, orçamentos, tarifas e tabelas
referente ao serviço de utilidade pública concedido ou permitido;
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VIII - aplicar e fazer aplicar as posturas de ordem pública e
coordenar e fiscalizar o cumprimento de normas estabelecidas para o
funcionamento do terminal rodoviário municipal;
IX - executar os serviços relativos à sinalização das vias
urbanas e rurais, aplicação de redutores de velocidade e placas indicativas,
bem como manutenção e conservação das mesmas;
X - promover a preparação e assinar o "Habite-se" de
construções novas ou reformadas, bem como promover a expedição e assinar
os alvarás de licenças de construções particulares, demolições de prédio,
construção de gradil, projetos de construções populares e outros casos
especiais que digam respeito ao órgão que dirige;
XI - emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisão
de terrenos, submetendo-os à aprovação do Prefeito;
XII - promover o fornecimento ao Departamento de
Tributação, Fiscalização e Cadastro, de elementos necessários ao lançamento
e cobrança da Contribuição de Melhoria;
XIII - autorizar, "ad-referendum" do Prefeito a interdição de
prédios, sujeitos a esta medida, de acordo com a legislação municipal;
XIV - projetar, programar e fazer executar a recuperação e
conservação periódica dos prédios públicos municipais;
XV - examinar e dar despacho final em todos os processos
referente a edificações particulares e promover o licenciamento e sua
fiscalização nos termos do Código de Obras do Município;
XVI - desenvolver programas de manutenção, adequação e
readequação das estradas rurais mediante projetos técnicos.
Art. 20 - À Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos
é composta da seguinte estrutura organizacional:
I - Departamento de Obras;
a) Divisão de Almoxarifado de Peças e Pneus;
II — Departamento Rodoviário Municipal;
III — Departamento de Serviços Urbanos;
IV — Departamento de Limpeza Urbana.
Subseção IV
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 21 - À Secretaria de Saúde compete:
I - planejar, sistematizar e colocar em execução as políticas,
estratégias, processos, estruturas e métodos, baseados na promoção, proteção
e recuperação da saúde, a fim de dar assistência à população, no âmbito do
município;
As'. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR
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II - planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as
ações e os serviços públicos de saúde;
III - intensificar políticas que promovam a qualidade de vida
da população, através da melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das
ações e serviços de saúde, observando os princípios doutrinários do SUS de
Universalidade, Equidade e Integralidade;
IV - coordenar e articular ações de promoção, prevenção e
recuperação de doenças e agravos no âmbito da atenção básica;
V - participar do planejamento, programação e organização
da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Unico de Saúde — SUS, em
articulação com sua direção estadual;
VI - a execução de programas de ação preventiva, de
educação sanitária e de vacinação permanente, em coordenação com as
esferas estaduais e federais;
VII - o desenvolvimento e a execução de serviços de
vigilância epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento
básico e de saúde do trabalhador;
VIII - a orientação do comportamento de grupos específicos
em face de problemas de saúde, higiene, condições sanitárias e outros;
IX - a fiscalização do cumprimento das posturas municipais
referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;
X - colaborar na fiscalização das agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos
órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
XI - celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execução;
XII - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços
privados de saúde;
XIII - nornnatizar, complementarmente, as ações e serviços
públicos de saúde no seu âmbito de atuação;
XIV - expedir instruções que orientem o cumprimento de leis,
decretos, portarias e circulares, pertinentes a essa Secretaria;
XV - estudar e propor critérios a serem adotados para a
consecução de auxílios e subvenções às atividades de assistência médica;
XVI - firmar e manter convênios com a União, Estados,
Municípios e outros órgãos, para a execução de campanhas e programas de
saúde pública;
XVII - coordenar e supervisionar a administração do Fundo
Municipal de Saúde, de acordo com a legislação pertinente;
XVIII - manter, coordenar e supervisionar as atividades do
Fundo Municipal de Saúde, nos serviços médicos ambulatoriais, laboratoriais e
odontológicos;
XIX - informatizar as atividades do Fundo Municipal de
Saúde, e programas de saúde;
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XX - coordenar os serviços de assistência na escola,
programa de treinamento de pessoal e a modernização dos serviços de saúde;
XXI - gerenciar e normatizar os serviços do Hospital
Municipal.
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Saúde é composta da
seguinte estrutura organizacional:
I — Departamento Administrativo de Saúde;
a) — Assessoria Administrativa de Saúde.
II — Departamento de Atividades Preventivas de Saúde;
III — Departamento de Saúde Alimentar e Nutricional;
IV — Departamento de Assistência Farmacêutica Municipal;
V — Departamento de Odontologia;
VI — Hospital Municipal;
VII — Departamento de Vigilância Sanitária;
VIII — Departamento de Vigilância Epidemiológica.
Subseção V
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23 - À Secretaria de Assistência Social compete:
I - formular e executar a política municipal de assistência
social, visando, dentre outros, proteção à maternidade, à infância, à
adolescência, à velhice e às pessoas com necessidades especiais;
II - formular e implementar a política de promoção,
atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e do
adolescente;
III - desenvolver planos, programas e projetos, destinados à
promoção humana e visando à inclusão social;
IV - a capacitação de recursos humanos para a qualificação
de gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de
assistência social;
V - formular e executar políticas de apoio aos idosos e às
minorias;
VI - realizar convênios com órgãos públicos federais e
estaduais para implementar programas e ações voltadas para a assistência
social;
VII - a prestação de apoio as pessoas com necessidades
especiais, mobilizando a colaboração comunitária;
VIII - atender, de acordo com as previsões orçamentárias e
financeiras, a população carente, através dos programas de assistência social;
IX - desenvolver programas de atendimento à família,
jovens, dependentes químicos e demais segmentos;
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X - criar e manter atualizado cadastro das famílias em
situação de vulnerabilidade social residentes no Município;
XI - prestar assessoramento às organizações não
governamentais e comunitárias quanto às questões sociais;
XII - executar serviços de orientação, acompanhamento e
avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda,
instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou
resoluções emanadas dos respectivos Conselhos;
XIII - atender, de acordo com as previsões orçamentárias e
financeiras, a população carente, através de programas de habitação;
XIV - administrar, fiscalizar e controlar os programas de
habitação popular, conforme estabelecer a legislação, regulamentos e normas
específicas;
XV - estudar e propor critérios a serem adotados para a
consecução de auxílios e subvenções às atividades de assistência e social;
XVI - firmar e manter convênios com a União, Estados,
Municípios e outros órgãos, para a execução de campanhas e programas
sociais;
XVII - promover a cooperação do Município com os órgãos e
entidades Federais e Estaduais encarregados da promoção social;
XVIII - cooperar com instituições privadas que realizem
atividades concernentes à assistência social;
XIX - a promoção de ações que assegurem o exercício pleno
da cidadania, independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça
ou profissão;
XX - a coordenação e execução de políticas de defesa dos
direitos humanos e das minorias étnico-sociais;
XXI - o acompanhamento da aplicação das normas inscritas
no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim, bem como a
promoção, a execução de ações para eliminação do trabalho infantil;
XXII - o planejamento, a coordenação e a execução das
ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com
vistas à melhoria da qualidade de vida da população e o estabelecimento de
uma política de apoio às organizações comunitárias;
XXIII - a implementação, em forma de cooperação
intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e
comunitária para o fortalecimento da identidade pessoal e da convivência
comunitária dos destinatários da política de assistência social;
XXIV - a realização de ações conjuntas para a execução de
benefícios, serviços, programas de assistência social e projetos de inclusão
social e da cidadania, em parceria com os Governos federal e estadual,
visando ampliar a cobertura e universalizar o acesso aos direitos sociais;
XXV - a promoção da política municipal do trabalho, do
emprego e da renda, planejando, coordenando e executando as ações
programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de
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capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos e de acidentes
do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho;
XXVI — o desenvolvimento de programas que visem elevar a
qualidade de vida da sociedade de forma mais equânime e justa;
XXVII - a promoção de Seminários que tenham como
conteúdo a discussão dos direitos e deveres da população, estimulando a
participação popular na discussão das Políticas Públicas;
XXVIII - a realização de campanhas de sensibilização,
abrangendo entidades, escolas, igrejas, sindicatos e associações, no intuito de
discutir, debater e informar sobre as políticas de Assistência Social,
proporcionando o exercício da cidadania;
XXIX - promover atividades de geração de emprego e renda
e cursos de qualificação profissional.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Assistência Social é
composta da seguinte estrutura organizacional:
I — Assessoria de Programas Especiais;
11— Departamento da Criança e da Juventude;
III — Departamento de Promoção Social;
IV — Departamento de Apoio a Entidades;
V — Centro de Referencia da Assistência Social (CRAS);
VI — Centro de Referencia Especializado de Assistência
Social (CREAS);
VII — Divisão de Família Acolhedora.
Subseção VI
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 25 - A Secretaria de Educação compete:
1 - planejar, executar, coordenar, organizar, supervisionar e
avaliar a política educacional do Município, integrando-a aos planos e
programas educacionais da União e do Estado;
11 - manter atualizada a documentação e informações
educacionais através de estudos e pesquisas, objetivando o conhecimento dos
problemas educacionais do Município;
III - dinamizar o ensino fundamental, zelando pelo
cumprimento de sua obrigatoriedade para os escolares na faixa etária de 6
(seis) a 14(quatorze) anos, bem como desenvolver a educação infantil de
0(zero) a 5 (cinco) anos;
IV - promover medidas que visem ao aproveitamento
racional dos recursos humanos existentes, devidamente qualificados,
incentivando treinamentos e cursos para aperfeiçoamento e habilitação do
pessoal administrativo e docente;
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V - promover a assistência ao educando carente, no que se
refere à atendimento médico e dentário, distribuição da merenda e a
assistência sócio-pedagógica;
VI - disciplinar e coordenar a ação conjunta das unidades
administrativas do órgão e fiscalizar o cumprimento de suas atribuições;
VII - promover o aprimoramento dos métodos, processos,
procedimentos didáticos e programas de ensino, procurando elevar os níveis
de ensino-aprendizagem;
VIII - melhorar e adequar à rede física escolar municipal,
promover e incentivar a sua manutenção e recuperação bem como a sua
expansão, se necessário;
IX - incentivar junto a órgãos educacionais de qualquer
espécie, cooperação técnica e financeira;
X - aplicar e controlar as verbas especificamente destinadas
à Educação, como também prestar contas;
XI - promover e incentivar a assistência pré-escolar,
combatendo a desnutrição e proporcionando recreação sadia à formação de
bons hábitos;
XII - administrar a aquisição, a guarda e a distribuição de
material administrativo e didático, bem como controlar o seu consumo e
utilização;
XIII - manter e atualizar a Biblioteca Pública Municipal e, se
necessário, criar salas de leituras, possibilitando e coordenando o seu uso pela
população estudantil;
XIV - elaborar, ouvidos os órgãos próprios, os planos
municipais de educação;
XV - coordenar ou executar programas e projetos
educacionais no Município, principalmente aqueles que envolvam programas
especiais, reabilitação e integração educacional de pessoas marginalizadas;
XVI - submeter, semestralmente, ao Prefeito e ao Conselho
Municipal de Educação, o relatório das atividades do órgão;
XVII - articular permanentemente com as Secretarias
Municipais para tratar de assuntos relativos à Educação;
XVIII - administrar os recursos financeiros do Fundo
Municipal de Desenvolvimento e Valorização do Magistério, aprovado pelo
Conselho Municipal de Educação.
XIX - promover a integração das políticas e planos
educacionais do Município com os da União e do Estado;
XX - planejar e coordenar as atividades que promovam o
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho;
XXI - propor e baixar normas complementares para o
sistema municipal de ensino, e expedir instruções que orientem o cumprimento
de leis, decretos, portarias e circulares, pertinentes a essa Secretaria;
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XXII - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais
e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das
atividades no âmbito de sua competência;
XXIII - gerenciar os serviços de alimentação e transporte
escolar;
XXIV - avaliar as atividades referentes ao ensino, produção,
pesquisa e de assistência ao educando, assim como zelar pela articulação
entre educação profissional e as diferentes formas e estratégias de educação e
de integração escolar;
XXV - a administração da assistência ao educando no que
respeita a alimentação escolar, material didático, transporte e outros aspectos,
em articulação com entidades federais e estaduais competentes;
XXVI - o desenvolvimento de programas de orientação
pedagógica e de aperfeiçoamento de professores, auxiliares de ensino e
demais servidores relacionados à área, visando ao aprimoramento da
qualidade do ensino;
XXVII - definir as diretrizes para formulação das políticas
públicas de ensino municipal; definir metas de trabalho; propor estudos e
levantamentos relativos ao sistema de ensino;
XXVIII - a execução, a supervisão e o controle das ações da
Administração Pública relativas ao cumprimento das determinações
constitucionais referentes à educação, com fundamento na democratização do
conhecimento, bem como o incentivo à implantação do ensino com base no
saber científico e tecnológico;
XXIX - a execução de atividades destinadas a cumprir e
fazer cumprir as leis federais e estaduais de ensino, bem como as decisões do
Conselho Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
XXX - o apoio supletivo à iniciativa privada, na área
educacional, de acordo com as diretrizes do Governo Federal e Estadual,
segundo a legislação pertinente;
XXXI - o diagnóstico, quantitativo e qualitativo, permanente,
das características e qualificações do magistério, visando à sua formação
profissional, e da população estudantil, para gerenciamento e oferecimento das
informações destinadas à apuração dos índices de repasse do FUNDEB e de
outras parcelas financeiras;
XXXII - promover a educação infantil, especial e o ensino
fundamental à população do Município e ao combate ao analfabetismo,
provendo de condições necessárias a sua efetivação com a assistência social,
sanitária, psicológica, de material e de alimentação escolar, bem como de
programas de apoio ao educando.
Art. 26 - A Secretaria de Educação é composta da seguinte
estrutura organizacional:
I — Departamento Administrativo de Educação;
II — Departamento de Secretaria de Escolas Municipais.
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Subseção VII
DA SECRETARIA DE CULTURA
Art. 27 - A Secretaria de Cultura compete:
I - aplicar as legislações e normas vigentes para a
administração de recursos humanos e material, bem como o suporte
necessário às demais rotinas administrativas e operacionais da Secretaria
Municipal de Cultura;
II - auxiliar na execução das atividades da Divisão de
Administração;
III - promover e organizar o arquivamento e manutenção de
todos os processos e demais documentos destinados à Secretaria;
IV - solicitar, organizar, conferencia de todos os documentos
necessários à celebração de contratos e convênios entre a Secretaria e outras
pessoas físicas e jurídicas;
V - acompanhamento junto aos órgãos competentes e
demais instituições conveniadas e parceiras da Secretaria Municipal de
Cultura, de processos de compra de materiais e de contratações de serviços de
terceiros;
VI - efetuar o planejamento operacional e solicitar a
aquisição de materiais e serviços para atendimento de suas necessidades;
VII - receber, conferir, guardar, controlar e dimensionar o
estoque e distribuição de materiais para a Secretaria Municipal de Cultura.
VIII - atualizar os sistemas e plataformas digitais com
informações;
IX - efetuar o planejamento operacional dos veículos da
secretaria, com vistas à manutenção e uso correto do patrimônio.
X - orientar, elaborar, encaminhar e acompanhar projetos de
difusão da cultura e das múltiplas expressões artísticas no Município,
objetivando democratizar o acesso às diversas camadas da população;
XI - coordenar ações de relacionamento da classe de
fazedores culturais com a comunidade;
XII - promover oficinas, capacitações e eventos para
fortalecimento e aprimoramento dos artistas e demais profissionais do setor;
XIII - atuar na captação de recursos;
XIV - elaborar e acompanhar os chamamentos públicos de
apoio e patrocínio às ações da Secretaria Municipal de Cultura;
XV - auxiliar na execução das atividades de Projetos
Culturais;
XVI - Elaborar projetos para o desenvolvimento dos
Programas Culturais;
XVII - realizar campanhas de divulgação dos eventos, ações
e projetos;
XVIII - promover, agendar e coordenar, por determinação
superior, as entrevistas;
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XIX - organizar e manter informativo próprio na website e/ou
impresso para circulação e edital.
XX - zelar, manter, guardar e operar os equipamentos de
sonorização da Secretaria Municipal de Cultura;
XXI - montar, desmontar, acompanhar e supervisionar as
montagens e desmontagens de equipamentos de sonorização e outros
necessários ao desenvolvimento das atividades desenvolvidas pela Secretaria
Municipal de Cultura;
XXII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho
do Patrimônio Cultural;
XXIII - propor e acompanhar a política e a ação de
valorização e proteção do patrimônio cultural do município;
XXIV - identificar, pesquisar, selecionar, cadastrar e manter
sob a sua guarda arquivo atualizado na área de patrimônio cultural;
XXV - difundir, estimular e apoiar iniciativas na área de
preservação do patrimônio cultural;
XXVI - identificar e orientar a preservação de bens de valor
histórico-cultural;
XXVII - fiscalizar, orientar e acompanhar, nos termos da
Legislação Municipal de tombamento, os bens móveis e imóveis por elas
protegidos;
XXVIII - elaborar, executar, fiscalizar projetos de restauração
de bens culturais móveis e imóveis de propriedade do Município;
XXIX - promover o estabelecimento do sistema de controle e
registro dos acervos restaurados e preservados;
XXX - prestar a infraestrutura necessária para o
desempenho das atividades das unidades culturais;
XXXI - coordenar o uso das unidades culturais
XXXII - manter e zelar pela guarda do acervo, mantendo em
arquivo a guarda, conservação, restauração e preservação documental;
XXXIII - auxiliar no levantamento de dados históricos,
culturais etnográficos e geográficos;
XXXIV - promover exposições históricas referentes a
Instituições, entidades, biografias, folclore, etc.;
XXXV - auxiliar no desenvolvimento de projetos de pesquisa
histórica, propor meios de levantamento de recursos para canalização de
verbas em restauro de livros e jornais documentos, fotografias, filmes, registros
videográficos e fonográficos;
XXXVI - auxiliar na difusão da memória histórica da cidade;
XXXVII - propor ações que estabeleçam a base do
Calendário Cultural do Município;
XXXVIII - manter atualizado o cadastro de entidades,
associações, grupos, conjuntos, artistas, espaços e equipamentos, nas
diversas áreas de atuação cultural por meio do CENSO Cultural;
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XXXIX- apoiar a realização de eventos procedentes da
comunidade;
XL - elaborar planos e projetos que estimulem o
desenvolvimento das artes visuais, das artes cênicas, da literatura, da dança e
das artes populares;
XLI - Realizar relacionamento com a comunidade de
fazedores culturais e consumidores de cultura;
XLII - Desenvolver projetos de incentivo à leitura, bem como
ações de ocupação da Biblioteca Pública Municipal;
Art. 28 - A Secretaria de Cultura é composta da seguinte
estrutura organizacional:
I — Departamento Administrativo de Cultura;
Subseção VIII
DA SECRETARIA DE ESPORTES
Art. 29 - À Secretaria de Esportes compete:
I - planejar e coordenar programas e planos de esportes,
recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias;
II - programar e executar eventos desportivos de caráter
popular;
III - desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades
esportivas e de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte nas
comunidades;
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais,
bem como universidades e instituições e esportivas, de modo a assegurar a
coordenação e a execução de programas esportivos de qualquer iniciativa;
V - promover a defesa do patrimônio histórico esportivo do
município;
VI - promover intercâmbio com entidades públicas e
privadas, mediante convênios que possibilitem desenvolvimento dos esportes;
VII - promover conferências, debates, feiras, festividades
populares, campeonatos e jogos;
VIII - realizar promoções destinadas à integração social da
população com vistas à elevação de seu nível esportivo.
Art. 30 - A Secretaria de Esportes é composta da seguinte
estrutura organizacional:
I — Departamento de Esportes.
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Subseção IX
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 31 - Á Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
compete:
I - planejar, coordenar e controlar todas as atividades
voltadas à agropecuária, orientando os trabalhos específicos do órgão;
II - elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes
a processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de
possibilitar maior rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução
dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
III - planejar, elaborar, acompanhar e avaliar, os projetos
educativos e de produção, observando aspectos técnicos e econômicos,
adaptação à região e implementação de tecnologias alternativas;
IV - buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem
à melhoria da pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente;
V - formular e desenvolver a política de abastecimento do
Município, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus
habitantes, considerando a agricultura e pecuária como atividades econômicas
necessárias ao desenvolvimento municipal;
VI - desenvolver atividades que visem à conscientização da
população quanto ao uso e conservação do meio ambiente;
VII - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços
prestados pela Secretaria;
VIII - prestar assistência técnica aos produtores rurais
através de profissionais, observando suas atribuições técnicas, de maneira
organizada através de programas especiais desenvolvidos pelo Município, ou
em parcerias com os governos Federal, Estadual, Municipal e órgãos oficiais e
privados;
IX - prestar assessoraniento às organizações rurais
constituídas, fomentando as formas associativas de trabalho;
X - aplicar e fiscalizar os dispositivos e normas de defesa
vegetal e animal visando a defesa dos consumidores;
XI - orientar os produtores rurais no uso e manejo do solo,
segundo a aptidão agrícola da propriedade, visando a otimização da
produtividade da mesma, através de ações integradas com as Instituições
Federais, Estaduais e Municipais;
XII - desenvolver ações de vigilância sanitária, em
articulação as Instituições Federais, Estaduais e Municipais no sentido de evitar
disseminação de pragas e doenças no meio agrícola do Município;
XIII - desenvolver ações técnicas que visam a proteção e
recuperação dos recursos naturais renováveis, bem como, ações que
promovam o desenvolvimento florestal de acordo com os preceitos da lei;
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XIV - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas
ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a
área agropecuária;
XV - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento
de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições
ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias
adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;
XVI - manutenção e recuperação das estradas vicinais;
XVII - promover a articulação com diferentes órgãos, tanto
no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
XVIII - realizar eventos, inclusive em parceria com outros
órgãos públicos, que objetivem o desenvolvimento a agropecuário no
município;
XIX - desenvolver estratégias para a melhoria das atividades
de produção vegetal e animal, visando a qualidade e sustentabilidade
econômica, ambiental e social.
XX - a proposição e a gestão da política de proteção do meio
ambiente, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico e social
com a preservação da sua qualidade e do equilíbrio ecológico, garantindo a
participação da comunidade em sua execução;
XXI - a integração com entidades para a coordenação e a
articulação dos interesses do Município, na obtenção de recursos necessários
e apoio técnico especializado, relativos à preservação e à conservação do meio
ambiente;
XXII - o incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos, as
ações de reciclagem e o desenvolvimento de tecnologias que visem reduzir a
poluição, bem como a adoção de produtos e materiais recicláveis, como forma
de preservar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da população;
XXIII - o estímulo à adoção de posturas que aperfeiçoem a
utilização dos recursos ambientais e que viabilizem um desenvolvimento
econômico compatível com a sua conservação e a realização de ações
consorciadas em parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil
organizada;
XXIV - a promoção da integração harmônica entre o meio
ambiente e as áreas legalmente protegidas, destinadas ou utilizadas para o
turismo e lazer, preservando o equilíbrio ecológico e promovendo a sua
manutenção;
XXV - planejamento, a fiscalização e a execução dos
serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de
solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de
nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental.
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR
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CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 32 - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente é
composta da seguinte estrutura organizacional:
I — Departamento de Fomento Animal;
II — Departamento de Fomento Vegetal;
III — Departamento de Agricultura;
IV — Departamento de Agropecuária;
V — Departamento de Meio Ambiente.
Subseção X
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
SERVIÇOS E TURISMO
Art. 33 - À Secretaria de Indústria, Comércio, Serviços e
Turismo compete:
I - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios,
acordos e ajustes com a União, Estado, Municípios, organizações públicas ou
privadas e universidades visando ao desenvolvimento sustentável.
II - a promoção econômica e a geração de oportunidades,
visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de
iniciativas industriais e comerciais para o Município;
III - o apoio à promoção das medidas de defesa,
preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Município, em
articulação com a entidade da administração estadual detentora da
competência para a execução;
IV - o acompanhamento dos assuntos de interesse do
Município, relativos às atividades de indústria e comércio;
V - a supervisão, regulamentação e controle do registro de
todas as atividades turísticas, comerciais e industriais do Município, em
consonância com os órgãos federais e estaduais competentes;
VI - gerenciar a manutenção do sistema e do processo de
planejamento de desenvolvimento urbano, econômico e social, em conjunto
com a sociedade civil;
VII - definir e propor a Política de Desenvolvimento
Econômico do Município, suas diretrizes e instrumentos;
VIII - coordenar ações de fomento para a abertura de novos
negócios;
IX - coordenar ações de estímulo ao desenvolvimento
produtivo dos setores comercial, industrial e de serviços;
X - estudar e sistematizar dados sobre economia urbana,
rural e regional, elaborando e subsidiando pareceres, projetos e programas;
XI - propor a instituição e dimensionamento de áreas
especiais de interesse turístico;
XII - desenvolver e apoiar eventos que incentivem e
dinamizem o turismo local;
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XIII - ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das
atividades relacionadas ao turismo;
XIV - promover a divulgação do potencial turístico do
município;
XV - promover a integração entre os municípios da região
com relação às atividades turísticas em geral;
XVI - implementar políticas de turismo ecológico;
XVII - criar programas de fomento ao desenvolvimento do
turismo, como alternativa de crescimento econômico.
Art. 34 - A Secretaria de Indústria, Comércio, Serviços e
Turismo é composta da seguinte estrutura organizacional:
I — Departamento de Indústria, Comércio e Serviços;
11 — Departamento de Turismo.
Subseção XI
DA PROCURADORIA GERAL
Art. 35 - A Procuradoria Geral do Município tem por
finalidade:
I - exercer a advocacia geral do Município;
II - prestar serviços de consultoria e assistência jurídica ao
Prefeito e a titulares das repartições municipais;
III - representar o Município judicial e extrajudicialmente;
IV - atuar em qualquer foro ou instância, em nome do
município, nos feitos em que ele seja autor, réu, assistente ou oponente;
V - efetuar a cobrança judicial da dívida ativa, quando
determinado dos débitos pendentes pelo Prefeito Municipal;
VI - emitir pareceres singulares ou coletivos;
VII - responder consultas sobre interpretações de textos
legais de interesse do Município;
VIII - prestar assistência aos órgãos em assuntos de
natureza jurídica;
IX - examinar anteprojetos de leis e outros atos normativos;
estudar e minutar contratos, termos de compromisso, termos de
responsabilidade, convênios, escrituras e outros atos;
X - elaborar informações em mandado de segurança;
XI - responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à
execução das atividades próprias do cargo.
Art. 36 - A Procuradoria Geral é composta da seguinte
estrutura organizacional:
I — Assistente Jurídico.
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Seção 11
ÓRGÃOS COLEGIADOS DE COOPERAÇÃO E
ACONSELHAMENTO
Art. 37 — Os órgãos colegiados de cooperação e
aconselhamento ao Prefeito possuem as seguintes atribuições:
a) O Conselho Municipal de Saúde, órgão de
acompanhamento das ações na área de saúde e de gestão do Fundo Municipal
de Saúde;
b) O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão
colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária
responsável pela apreciação e aprovação da política de assistência social;
c) O Conselho da Alimentação Escolar, órgão responsável
pelo estabelecimento de diretrizes e de fiscalização das atividades de
fornecimento de merenda escolar;
d) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de
atendimento à infância e juventude, incumbido de formular a política de
proteção, promoção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
e) O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de
alimentação e nutrição do Município;
f) O Conselho Municipal de Emprego e Relação do Trabalho,
órgão deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes para a política de
emprego e relações de trabalho no Município;
g) O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundeb), órgão responsável pelo acompanhamento
e controle da repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
h) O Conselho Municipal do Idoso, órgão
consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento ao idoso,
incumbido de formular a política de proteção, promoção e defesa dos direitos
dos idosos;
i) O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão
consultivo e deliberativo encarregado de atendimento à mulher, incumbido de
formular a política de proteção, promoção e defesa dos direitos da mulher;
j) O Conselho Municipal de Conservação do Solo e Meio
Ambiente, órgão responsável pelo acompanhamento e controle da fiscalização
e aplicação dos recursos naturais e política de conservação do meio ambiente;
k) A Comissão Municipal de Defesa Civil, instituída por lei,
de caráter permanente, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de
coordenar as ações para atendimento a situações de emergência ou
calamidade;
4
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I) O Conselho Municipal de Segurança Pública, instituído em
caráter permanente, responsável, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a
finalidade de coordenar os trabalhos de segurança do Município em parceria
com os órgãos Estaduais e Federais responsáveis por este tipo de serviço;
m) As Comissões Especiais destinadas a assuntos de
caráter temporário, em articulação com os órgãos da administração direta.
Subseção I
DA CONTROLADOR1A INTERNA
Art. 38 - À Controladoria Interna do Município tem por
finalidade atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos,
visando à avaliação e controle da ação governamental e da gestão fiscal dos
administradores municipais, mediante fiscalização da organização, dos
métodos e das medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas
prescritas, compreendendo:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de
chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a
observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da
unidade controlada;
11 - o controle pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância da legislação e das normas gerais que regulam
o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens
pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as
despesas, efetuadas pelos órgãos da Administração municipal, em especial
quanto ao exame dos seguintes itens:
a) da execução da folha de pagamento;
b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos
contratos;
e) dos limites dos gastos com pessoal;
f) das despesas com a manutenção e desenvolvimento do
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
g) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades do direito privado.
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V - o controle da gestão administrativa e de pessoal,
incluídos os atos de admissão, bem como o atendimento do parágrafo único do
art.54 da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000;
VI - analisar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual (PRA) e a execução dos programas de governo;
VII - exercer o controle das operações de credito, avais e
garantias, bem como os direitos e haveres do Município;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
IX - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos
com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei
Complementar 101/2000;
X - cientificar as autoridades responsáveis quando
constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DA HIERARQUIA E COMPETÊNCIA
Art. 39 - A Organização Administrativa do Poder Executivo
do município de Três Barras do Paraná, discriminada no artigo 1°, será
apresentada graficamente na forma do organograma disposto no Anexo III que
é parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. A subordinação hierárquica dos órgãos
que integram a Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo
do Município de Três Barras do Paraná define-se pelo enunciado das
competências e na posição de cada órgão no Organograma da Prefeitura.
Art. 40 - São competentes para decidir, na escala
hierárquica da Administração Municipal:
I - o Prefeito Municipal;
11- os Secretários Municipais;
III - o Procurador Geral;
IV - o Assessor Jurídico;
V - os Diretores de Departamento;
VI - os Chefes de Divisão;
VII - os demais servidores, nos limites da competência legal
atribuída a cada um.
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Art. 41 - Além de suas atribuições próprias compete ainda,
aos Secretários, aos Diretores de Departamento, aos Chefes de Divisão e aos
Assessores:
I - despachar com o Prefeito Municipal;
11 - chefiar, orientar, coordenar e controlar as atividades
desenvolvidas pelos órgãos que lhe são atribuídos;
111 - prestar assistência ao Prefeito em assuntos de sua
competência e do órgão sob sua responsabilidade;
IV - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa
anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua direção;
V - proferir despachos decisórios em processos de sua
responsabilidade no âmbito de sua competência;
VI - encaminhar às Secretarias Administração e Fazenda, na
época estabelecida, dados necessários à elaboração da proposta
orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
VII - expedir instruções às unidades sob sua direção, para a
boa execução das leis e regulamentos;
VIII - determinar a realização de sindicância para apuração
sumária de faltas graves e irregularidades, bem como, sugerir a instauração de
inquérito administrativo;
IX - fazer comunicar ao setor responsável pelo patrimônio a
movimentação dos bens patrimoniais existentes no órgão sob sua
responsabilidade, para efeito de atualização do cadastro patrimonial;
X - prestar ao Prefeito Municipal informações e
esclarecimentos sobre assuntos em fase final de decisão;
XI - promover a movimentação de pessoal nas unidades
administrativas que lhes são subordinadas, procedendo a imediata
comunicação ao setor responsável pelos recursos humanos, das remoções
e/ou permutas efetuadas;
XII - estabelecer e aprovar anualmente a escala de férias
dos servidores lotados nos órgãos sob sua subordinação;
XIII - proferir despachos decisórios em processos atinentes a
assuntos de competência dos órgãos que dirige, e interlocutórios naqueles cuja
decisão esteja fora de suas atribuições;
XIV - sugerir ou solicitar ao Prefeito Municipal as
providências que julgar necessárias para proporcionar o bom andamento dos
serviços sob sua responsabilidade;
XV - propor ao setor responsável pelos recursos humanos a
admissão e dispensa de pessoal;
XVI - sugerir o preenchimento das vagas nas funções de
chefia que lhe são subordinadas e propor a demissão e/ou destituição daqueles
que não estão desempenhando satisfatoriamente suas tarefas;
XVII - promover reuniões de coordenação entre seus
subordinados, a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e
discutir assuntos de interesse do Município;
Av. Brasil, 245- Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR
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XVIII - baixar instruções, portarias, ordens de serviço, avisos
e demais orientações aos seus subordinados.
Parágrafo único. Aos servidores cujas atribuições não
foram especificadas nesta Lei, cumpre observar as prescrições legais
regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe são
cometidas, cumprir ordens, determinações, instruções superiores, formular
sugestões, visando o aperfeiçoamento dos trabalhos e assinar documentos
quando autorizados.
Seção II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 42 - Além das gratificações previstas nesta Lei, o
servidor poderá receber gratificações na forma do que estabelece o Estatuto
dos Servidores Municipais, atendidos os requisitos legais.
Art. 43 - O servidor que receber gratificação de dedicação
exclusiva ou gratificação por tempo integral, não poderá cumular com o
recebimento de horas extraordinárias, adicional noturno ou sobreaviso.
Seção III
DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL
Art. 44 - A gratificação por tempo integral corresponde à
atribuição, pelo Chefe do Executivo, de percentual entre os limites, mínimo de
10% (dez por cento) e, máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do
vencimento do servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão,
de acordo com a essencialidade, complexidade ou responsabilidade das
funções ou atribuições, as condições e a natureza do trabalho a ser
desempenhado.
Art. 45 - Poderá ser concedida gratificação por tempo
integral a servidores efetivos municipais, nos seguintes casos:
I — para o exercício de funções de natureza técnica;
II — para o exercício de funções de direção, chefia,
assessoramento, coordenação ou responsável por unidade administrativa,
setor, serviço, programa ou projeto.
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Seção IV
DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 46 - A gratificação de dedicação exclusiva corresponde
à atribuição de percentual sobre as verbas fixas em face à necessidade de
órgãos em que os servidores tenham que cumprir jornada de trabalho superior
à fixada para o cargo de provimento ou prestar serviços extraordinários de
forma não eventual, à noite, sábados, domingos e feriados, no sistema de
plantões, sobreaviso ou elastecimento de jornada.
Art. 47 - A atribuição de gratificação de dedicação exclusiva
tem eficácia a partir da assinatura de Termo de Compromisso em que o
servidor aceite livremente cumprir as condições prescritas ao mesmo, seguido
de portaria baixada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Em qualquer tempo, a juízo da autoridade
competente, poderá ocorrer a suspensão da gratificação, nas seguintes
situações:
Executivo;
suas finalidades;
a) o servidor deixar de corresponder com suas obrigações;
b) por conveniência administrativa, a juízo do Chefe do
c) tornar-se o serviço desnecessário ou não estar cumprindo
d) a pedido do servidor.
Art. 48 - A gratificação terá o limite, máximo, de 80% (oitenta
por cento) das verbas fixas percebidas mensalmente pelo servidor.
§ 1° A gratificação de dedicação exclusiva não pode ser
cumulada com verbas relativas a horas extras, sobreaviso, adicional noturno e
adicional de insalubridade, não sendo incorporada para fins funcionais,
incidindo, no entanto, para efeitos de férias e 13 0 salário.
§ 2° - O servidor fará jus à gratificação, nos casos de:
I - férias;
11 - casamento;
111 — luto, nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores
Municipais;
IV — na licença à gestante, à adotante e paternidade.
Art. 49 - O servidor incluído nesta situação fica dispensado
de registrar seu horário em controle de ponto.
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Art. 50 - O servidor que receber gratificação de dedicação
exclusiva não poderá ter exercício em órgão diverso daquele em que for lotado,
ficando impedido de exercer outra função, cargo, ou atividade pública ou
privada, excetuando-se a participação em:
I - órgãos de deliberação coletiva;
II - atividades didáticas;
III - mandato eletivo.
Seção V
DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR
Art. 51 - Fica permitida a atribuição de carga horária
suplementar a servidores investidos em cargos de provimento efetivo com
jornadas de trabalho de 16h (dezesseis) ou 20h (vinte) horas semanais, até o
limite da dobra de jornada, observada a cumulatividade de cargos.
§ 1° - A hora suplementar corresponderá ao valor da hora
normal apurada com referência no valor do vencimento base do cargo em que
o servidor estiver provido.
§ 2° - Sobre a hora suplementar não incidirá adicional por
tempo de serviço.
§ 30
- A atribuição de carga horária suplementar será em
caráter precário ou determinado, extinguindo-se pelo cumprimento de sua
finalidade ou decurso de prazo de sua duração, não conferindo ao servidor
beneficiado direito, nem expectativa de direito de tornarem-se efetivas,
podendo ser suprimidas, a critério do Chefe do Poder Executivo, a qualquer
tempo.
Seção VI
DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 52 - Constituem espécies privativas de atos normativos
de competência:
I — do Prefeito Municipal:
a) decretos, resoluções e portarias.
II — dos Secretários Municipais:
a) resoluções, pareceres e portarias.
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III — dos órgãos colegiados de natureza deliberativa e
consultiva:
a) pareceres, resoluções e recomendações.
IV — das autoridades referidas dos incisos II e III deste artigo
e das demais autoridades e agentes da administração:
a) ordem de serviço, instrução normativa ou administrativa,
comunicações, editais e outros atos similares que emanem comandos
administrativos.
§ 1° - A revogação total ou parcial de ato normativo ou
administrativo será feita por ato da mesma espécie, referindo-se a ementa
deste, expressamente, ao ato alterado ou revogado, bem como à respectiva
matéria.
§ 2° - Os atos normativos receberão numeração em série
própria, sem renovação anual, e a numeração dos não normativos será iniciada
anualmente, quando forem de caráter pessoal ou individual ou para
comunicação ou convocação.
§ 3° - Os atos normativos e administrativos, para que
produzam efeitos, serão afixados na sede da Prefeitura Municipal e Portal
Transparência, publicados em órgãos da imprensa local ou regional, e, no
Diário Oficial dos Municípios do Paraná, quando a lei o exigir.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 - Os órgãos do Município devem funcionar
perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração, visando
oferecer informações, sugestões e dados que melhorem o andamento dos
serviços.
Art. 54 - Ao funcionário efetivo e em exercício de cargo de
chefia, direção ou assessoramento, será atribuída a função gratificada de
acordo com o seu grau de responsabilidade e constante no art. 6°, da lei n°
136/06, de 25/04/06.
Art. 55 - Os Cargos de Provimento em Comissão e o
número de vagas são os constantes do Anexo 1 desta Lei.
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Art. 56 - O valor dos vencimentos atribuídos aos Cargos de
Provimento em Comissão são os constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer o
desdobramento operacional da estrutura básica, criando, mediante decreto,
órgãos de níveis inferiores ao de Divisão, observando os princípios gerais
estabelecidos nesta Lei e a exigência de recursos para atender as despesas
necessárias.
Art. 58 - O Regimento Interno da Prefeitura será elaborado
conforme a presente Lei, detalhando o seguinte:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas
e de serviços;
II - atribuições específicas e comuns dos servidores
investidos nas funções de chefias;
III - normas de trabalho que por sua natureza não devam
constituir objeto de disposições em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei Municipal n° 1688/2017, bem como seus anexos, e os
Anexos III e IV da Lei Municipal n° 2416/2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná,
em 17 de julho de 2023.
GERSO - NCISC GUSSO
Prefeito Municipal
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LEI N° 251112023
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
N° de
vagas
Denominação Símbolo
01 Secretário(a) Municipal de
Administração e Planejamento
Agentes Políticos
(EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16
01 Secretário(a) Municipal da Fazenda Agentes Políticos
(EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16
01 Secretário(a) Municipal de Obras,
Viação e Serviços Urbanos.
Agentes Políticos
(EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16
01 Secretário(a) Municipal de Saúde Agentes Políticos
(EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16
01 Secretário(a) Municipal de
Assistência Social
Agentes Políticos
EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16
01 Secretário(a) Municipal de
Educação
Agentes Políticos
EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16
01 Secretário(a) Municipal de Cultura Agentes Políticos
EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16
01 Secretário(a) Municipal de Esportes Agentes Políticos
EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16
01 Secretário(a) Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente
Agentes Políticos
EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16
01 Secretário(a) Municipal de Indústria,
Comércio, Serviços e Turismo.
Agentes Políticos
EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16
01 Procurador(a) Geral Agentes Políticos
EC 20/98 — Lei 1472/16 de 29/06/16
01 Assessor(a) Jurídico 00-1
01 Assessor(a) de Comunicação CC-3
01 Chefe de Gabinete 00-2
01 Assessor(a) Especial do gabinete
do Prefeito Municipal
00-1
01 Ouvidor(a) Geral CC-5
01 Controlador(a) Interno CC-2
01 Diretor(a) de Departamento de
Protocolo e Arquivo Geral
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Projetos
CC-2
01 Diretor(a) de Departamento de
Legislação
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Planejamento
00-3
Av. Brasil, 245- Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura(6tresbarras.pr.gov.br
Jrrfrifura 4tuniripaIr'7,garras ?io Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
OlêlW #: ESTADO DO PARANÁ
01 Diretor(a) de Departamento
Administrativo
CC-4
01 Chefe de Departamento de
Almoxarifado
CC-3
01 Chefe de Departamento de Controle
de Frotas
CC-3
01 Chefe de Departamento de
Informática
CC-3
01 Chefe de Departamento
Administrativo
CC-6
01 Diretor(a) de Departamento de
Compras
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Licitações
CC-2
01 Diretor(a) de Departamento de
Recursos Humanos
CC-2
01 Assessor(a) de Departamento de
Recursos Humanos
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Contabilidade
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Tesouraria
CC-5
01 Diretor(a) de Departamento de
Tributação, Fiscalização e
Arrecadação.
CC-4
01 Chefe de Divisão de Gestão de
Contratos e Convênios
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Patrimônio Público
CC- 5
01 Chefe de Departamento de
Compras
CC-6
01 Chefe de Departamento de
Licitações
CC-6
01 Chefe de Departamento de
Tributação, Fiscalização e
Arrecadação.
CC-5
01 Diretor(a) de Departamento de
Almoxarifado de Peças e Pneus
CC-6
01 Diretor(a) de Departamento
Rodoviário Municipal
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Serviços Urbanos
CC-2
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura(iitresbarras.pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
Prrfrifura 4uniripd ïi Ruras ti tir› ,aratiá
CAPITAL DO FEIJÃO
01 Diretor(a) de Departamento de
Limpeza Urbana
CC-4
01 Chefe de Divisão de Limpeza I 00-6
01 Chefe de Divisão de Limpeza II CC-6
01 Chefe de Departamento Rodoviário CC-6
01 Chefe de Departamento de Serviços -CC-6
Urbanos
01 Diretor(a) de Departamento
Administrativo de Saúde
CC-4
01 Assessor(a) Administrativo de
Saúde
00-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Atividades Preventivas de Saúde
00-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Saúde Alimentar e Nutricional
CC-5
01 Diretor(a) de Departamento de
Assistência Farmacêutica Municipal
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Odontologia
CC-5
01 Diretor(a) do Hospital Municipal 00-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Vigilância Sanitária
CC-3
01 Diretor(a) Clinico do Hospital
Municipal
CC-4
01 Chefe de Departamento de
Administrativa de Saúde
CC-5
01 Chefe de Departamento de Saúde
Alimentar e Nutricional
CC-4
01 Chefe de Departamento de
Odontologia
00-6
01 Chefe de Departamento do Hospital
Municipal
CC-6
01 Chefe de Departamento de
Vigilância Sanitária
00-6
01 Assessor(a) de Programas
Especiais
00-6
01 Diretor(a) de Departamento da
Criança e da Juventude
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Promoção Social
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Apoio a Entidades
CC-2
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura(dtresharras.pr.gov.hr
#1 ESTADO DO PARANÁ
,Jr6fura 4FliutitipI ( rús ctrí arras fir;.4rattá
CAPITAL DO FEIJÃO
01 Diretor(a) do Centro de Referência
da Assistência Social (CRAS)
00-4
01 Diretor(a) do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social
(CREAS)
CC-5
01 Chefe de Divisão de Família
Acolhedora
00-6
01 Chefe de Departamento de
Promoção Social
00-4
01 Diretor(a) de Departamento
Administrativo de Educação
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Secretaria de Escolas Municipais
CC-5
01 Diretor(a) de Departamento de
Esportes
00-5
01 Chefe de Departamento
Administrativo de Educação
CC-6
01 Chefe de Departamento de
Secretarias de Escolas Municipais
CC-6
01 Diretor(a) de Departamento de
Fomento Animal
00-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Fomento Vegetal
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Agricultura
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Agropecuária
00-4
01 Diretor(a) de Departamento de Meio
Ambiente
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Indústria e Comércio
00-4
01 Diretor(a) Departamento de Turismo 00-5
01 Chefe de Departamento de Indústria
e Comércio
00-5
01 Assistente Jurídico CC-4
01 Assessor(a) Técnico(a) Nível
Superior
CC-3
01 Assessor(a) Técnico(a) Nível Médio 00-4
02 Mãe Social 00-6
Av. Brasil, 245- Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR
CNP.) 78.121.936/0001-68 - prefeituraCilresbarras.pr.gov.br
#( ESTADO DO PARANÁ
Prtfrifura4tnxúripI bt (Q:rs 7chrras bo
CAPITAL DO FEIJÃO
Jaraná
ANEXO — II — A LEI N°251112023
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA DE VENCIMENTO — CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO VALOR em R$
CC-1 9.152,63
CC-2 5.743,27
CC-3 4.370,14
CC-4 2.973,72
00-5 2.310,24
CC-6 1.484,97
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: prefeitura tresbarras.pr.gov.br