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norma nº 172/1988

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 172 / 1988
Date 1988-07-14
EmentaLEI Ng 172/88 SÚMULA - Dispoe sobre o parcelamento do solo urbano
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AV. BRASIL, 972 - FONE (0452) 35-1212 e 35-1211 
- 
CEP 85.485 
refeitura C/Kunicipal de (Crês Barras do Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
CAPITAL DO FEIJÃO 
LEI Ng 172/88 . 
SÚMULA - Dispoe sobre o parcelamento do solo urbano. 
A Cãmara Municipal de Tres Barras do Paraná, Estado do Para 
na, aprovou, e eu IftIO JOÃO LAURINDO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte ' 
Lei: 
Art. 1Q - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito me 
diante loteamento eu desmembramento de terras do Municipio de Tr;s Barras do Pa 
raná, observadas as normas aqui consignadas e demais disposeçoes de leis do Muni 
- 
cfpio, do Estado e da União. 
§ Primeiro - Considera-se loteamento a subdivisão de Glebas 
em lotes destinados a edificaçao„ com abertura de novas vias de circulaçao, de 
logradouros públicos ou prolongamento, modificagao ou ampliaçao das vias existen 
tes. 
§ Segundo -Considera-se desmembramento a eubdivisao de Gle 
ba em lotes em lotes destinados a edificaçao, com aproveitamento do sistema via￾rio existente, desde que nao implique na abertura de novas vias e logradouros pa 
blicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos j existentes, 
§ Terceiro - Considera-se incorperaa'ões a junção de lotes 
ou partes de lotes formando apenas um imóvel, respeitando as dimens;es minimae 
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 2 2 - S'omente será admitido o parcelamento do solo para 
fins urbanos em zonas urbana ou zonas de expansão urbana, assim definidas por ' 
Lei Municipal. 
Arta3Q - Os loteamentos deverão atender pelo menos aos se-' 
II - os lotee terao arca mínima de 350 metros quadrados, ' 
frente mfnime de 10 metros e taxa de ocupaçao de acordo com o decreto que obser￾vará as peculiaridades de cada loteamento, especialmente a sua finalidade; 
III - em áreas cortadas por águas correntes e dormentes ' 
alem da área mlnima para fins institucionais, deverá ser doada 'à., Municipalidade' 
uma faixa e4nima de terreno de 30 (trinta) metros de largura ao longo do córrego 
para fins de preserva4o da agua; 
IV - ao lonço das faixas de dominio público das rodovias, ' 
ferrovias e outros, será obrigatoria a reserva de uma faixa "non aedificandt",es 
tabelecido pelos orgãos públicos; 
V - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias' 
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia' 
local. 
§ Primeiro - A percentagem de áreas públicas previstas no 
Inciso I, deste Artigo, riU poderá ser inferior a 25,1gvinte e cinco) por cento ' 
da gleba, salvo nos loteamentoe destinados ao uso industrial cujos lotes forem ' 
maiores do que 15.000 m2(quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem 
poderá ser reduzida. 
Segundo - Corsidera-se comunítárioe os equipamentos públi 
cos de educaçao, cultura, saúde, lazer ou similar. 
§ Terceiro - A faixa sanitária estabelecida no inciso IV des 
te artigo, poderá ser ampliada ate.100(cem) metros de largura independentemente 
da área da bacia contribuinte de modo a permitir a abertura de vias públicas a 
critário da Prefeitura. 
guintes requisitos: 
I - As arcas daetinades a sistema de circulaçan, a implanta 
ar a° de equipamento urbano e comunitario, bem como aos espaços livres de uso pu 
blico, sezão proporcionais a densidade de ocupação prevista para a gleba, ressal 
vado o disposto no § 12 deste artigo; 
#(' j2refeitura dliunicipal de Crês Barras do Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
CAPITAL DO FEIJÃO P.02 
Art. 4Q - O disposto na presente lei, obriga não sé; os lotea 
mentos, desmembramentos ou incor:.aoragõee realizadas para a venda ou melhor apro￾veitamento de irlIt;VCi3, como tambem os loteamentos, arruamentos, desmembramentos' 
ou incorporaçoes efetiva das em inventário, por deciaao amigava' ou judicial, pa 
ra exten46 de comunhão de bens ou qualguer outro titulo. 
Art. 5Q - O poder Publico competente poderá complementarmen￾te exigir, em cada loteamento, a reaerva de faixa "non aedificandt" destinada a 
equipamentos urbanos. 
§ Único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de 
abastecimento de água, serviços de esgoto, energia el4trica, coleta de águas plu 
viais, rede telefõnica e gaz canalizado. 
Art. 6Q - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o in 
teraeaado deverá solicitar :a. Prefeitura Municipal,., que defina as diretrizes para 
o uso de solos, traçado dos lotes, do sistema viario, dos espaços livres e daa 
arcas reservadas para equipamento urbano comunitario, apresentando, para este ' 
fim, requerimento e planta do ime;vel contendo, pelo menos: 
- as divisas da gleba a ser loteada; 
II - a localização dos cursos d'água, bosques, monumentos ar 
tificiais e naturais, vegetação de grande porte e conatruçõea existentes; 
III - as indicações dos arruamentos contiguoe a todo o Feri￾metro, a localizaeião das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos 
urbanos e comunitarios existentes no local ou em suas adjac;incias, com as respec 
tivas distancias da área a ser loteada; 
IV - o tipo de uso predominante a que o loteamento se desti￾na; 
de uso contíguas; 
VI - outras indicações que possam interessar, como nome da ' 
Gleba, :IQ do Ingvel, etc. 
Art. 7Q - A Prefeitura. Municipal indicará, nas plantas apre￾aentandaa junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento' 
estadual e municipal. 
I - as ruas OU estradas existentes ou projetadas, que compõ￾em o sistema viário da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pre￾tendido e a serem respeitadas; 
II - o traçado báaico do sistema viária Municipal; 
III - a localizaçõea dom terrenos destinados a equipamentos' 
urbanos e comunitário e das áreas livres ao uso público; 
IV - as faixas eanitariae do terreno neceseario ao escoamen￾to das águae pluviais e as faixam no edificáveis; 
Art. 8Q - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o 
projeto, contendo desenhos e memorial descritivo, será apresentado a Prefeitura' 
Municipal, acompanhado do titulo de propriedade, certidão de .6nus reais e certi￾dão negativa de tributos municipais, todas relativos ao ímgvel. 
Primeiro - os desenhos conterão pelo menos: 
I - a subdiviaao das quadras em lotes, com az respectivas di 
mensoea e numeraçao; 
II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; 
III - as dimens3ea lineares e angulares do projeto com raios, 
cordas, arcos, pontos de tangencia e angulos centrais das vias; 
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias 
de circulaçao e praças nas escalas de 1.100; 
V - a indicação dos marcos de alinhamentos e nivelamentos lo 
calizados nos angulos de curvas e vias projetadas; 
VI - a indicação em plantas e perfis de todas as linhas de ' 
escoamento das águas pluviais; 
AV. BRASIL, 972 
- 
FONE (0452) 35-1212 e 35-1211 
- 
CEP 85.485 
V - as características, dimensoes e localizagao da $ zonas ' 
Prefeitura Cigunicipal de 'Crês Barras do paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
CAPITAL DO FEIJÃO 
F.03 
VII - indicagao do local de lançamento e forma de prevençao dos 
efeitos deletérios. 
§ Segundo - o memorial descritivo possuirá obrigatoriamente, pe 
I .:. a descrição suscinta do loteamento, com as suas caracteris￾ticaa e afixação da zona de uso predominante; 
II - as condie.gee urbanísticas do loteamento e az limitaçZee 
que incidem sobre os lotes e suas construç3es, alem daqueles constantes nas diretri￾zes fixadas; 
III - indicaein das área publicas que passarão ao domínio no ' 
ato da aprovação do loteamento; 
IV - a enumeraão dos eguipamentoz urbanoe, comunitários cães' 
serviços publicas ou de utilidade publica, ja existentes no loteamento ou adjac;n- ' 
cias. 
§ Terceiro - O projeto de eneria elétrica, água potável e esgo 
to sanitário, devidamente aprovados pela concessionaria, com memorial descritivo jun 
tificando o projeto. 
Art. 9g - Em nenhem caso os arruamentos do loteamento poderão 
prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, de-' 
vendo as obras neceseárias serem executadas nas vias publicas ou em faixas para esse 
fim reservados. 
Art. lOg - Os cursos de gua no poderio ser aterrados ou dez-' 
viados sem prévia anuéncia da Prefeitura e dos confrontantee. ^
Art. llg - Para aprovaçao de projeto de desmembramento, o inte￾ressado apresentará requerimento a Prefeitura Municipal, acompanhado do titulo de ' 
propriedade do Imtsvel, certidão negativa de tributos municipais e planta todas rela￾tivas ao imóvel a ser desmembrado. 
I - a indiceçao das vias exixtentee e doe loteamentos proximos; 
II - a indicação do tipo de uso predominante no local; 
III - a indicação de divisão de lotes pretendidas na área; 
Art. I2 12 Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as dia￾posiçóes urbanísticas exigidas para o loteamento. 
§ llnico - O Município no poderá exigir área .ealblica para apro￾vgao de desmembramento de lotes decorrentes de loteamentos que ja destinaram arcas' 
publicas quando a sua aprovaçao. 
Art. l3 2- O projeto de loteamento e de desmembramento deverá ' 
ser aprovado pela Prefeitura Municipal. 
§ Inico - cabera„ porém, ao Estado e exame e a anuncia prévia' 
e para a aprovaçao pelo Municipio de loteamento e desmembramento nas seguintes condi-' 
çoes: 
I - quando localizados, área de interesse especial, tais como ' 
as de proteção aos mananciais ou ao patrimonio cultural, histárico, paisagístico e 
arqueologico assim definidas por legislação estadual ou federal; 
II - quando o loteamento ou desmembramento localizam-se em área 
limítrofe do Municipio, ou que abrange terras de outros Município. 
Art. l4Q Organizado o projeto de acordo com as exig;nciae ' 
desta Lei, o interessado encaminhara á.s autoridades manita'xias, militares e flores-' 
tais, quando for o caso, para sua aprovaç'ío no pr(Sprio projeto. 
Art. 15$ - A Prefeitura Municipal tera o prazo de 90(noventa) 
dias para aprovaçao ou rejeieao do loteamento depois de apresentado com todos os ' 
seus elementos e pagos todos os emolumentos e taxas. 
Art. l6Q - OB espaços livres de uso comum as vias e praças, as 
áreas destinadas a edificios publicas e outros equipamentos urbanos, constantes do 
projeto e do memorial descritivo, não poderio ter sua destinação alterada pelo lotei 
dor, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade ou deeistên-' 
aia do loteador, sendo neste caso observadas as exig;ncias do Artigo 23 da Lei Fede￾ral n9 g.7( l'2 , 79. 
AV. BRASIL, 972 - FONE (0452) 35-1212 e 35-1211 - CEP 85.485 
lo menos; 
CAPITAL DO FEIJÃO 
feit ,-Municipal 
JOS MARINHO FILHO 
Chefe de Ga Inete 
Prefeitura CMunicipal de Três Barras do Paraná 
ESTADO DO PARANÁ, 
F. 04 
Art. 17 2 - Aprovado o projeto do loteamento, ou de desmembra 
mento o loteador deverá submete-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e 
oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovaçáo, acompanhado doe documentos ' 
exigidos pelo respectivo registro. 
Art. 182- A Prefeitura somente receberá para o2ortuna'entre 
ga ao domínio público a respectiva denominaçáo, az vias de comunicaçao e logradou 
ros que se encontram nas condiç'o'es previstas nesta lei. 
Art. 19 2 - Nos contrato de compromisso de compra e venda de 
lotes deverá o responsável pelo loteamento fazer constar, obrigatoriamente as ree 
triç'3es que os mesmos estejam sujeitos pelos dispostos desta lei e da lei de zo-: 7 
 neamento e uso do solo. 
Art. 20 2 - As infraçoee da presente lei, darao ensejo de cai, 
eaçao de alvará, embrago administrativo da obra e aplicaçao de multas fixadas pe￾la Prefeitura, alem de constituir crimes contra a adminietraçáo pública previstos 
pelos Artigos 50, 51 e 52 da Lei Federal n 26.766 de 19.12.79. 
Art. 21 2- Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou 
executado em terrenos arruados sem previa licena da Prefeitura. 
Art. 22 2Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica￾ga.o. 
Art. 23 2 - Revogam-se as dieposiqóem em contrário. 
Gabinete do senhor Prefeito Municipal de Tr;s Barras do Para 
na, Estado do Paraná, em 14 de julho 1.988. 
AV. BRASIL, 972 
- 
FONE (0452) 35-1212 e 35-1211 
- 
CEP 85.485 

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