| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 600 / 2008 |
| Date | 2008-12-10 |
| Ementa | A: Dispõe sobre o zoneamento do uso e ocupação do solo urbano, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
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LEI N° 600/08
SÚMULA: Dispõe sobre o zoneamento do uso e ocupaçao " o n
urbano, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos
diferenciados entre si, mas complementares em todo território urbano e sua necessária
compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem
como do equilíbrio das relações sociais de vizinhança, sendo o território rural descrito na
Lei do Plano Diretor Municipal através do macrozoneamento municipal.
Art. 2° A organização do espaço urbano municipal é definida por esta lei através de
zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o Uso do
Solo e para a Ocupação construtiva nos imóveis, em atividades funcionais sobre o
território.
Parágrafo único. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
Anexo I: Mapa de Zoneamento Urbano - Sede;
Anexo II: Mapa de Zoneamento Urbano - Alto Alegre;
Anexo III: Mapa de Zoneamento Urbano - Barra Bonita;
Anexo IV: Mapa de Zoneamento Urbano - Santo Isidoro;
Anexo V: Tabela de Uso e Ocupação - ZR
Anexo VI: Tabela de Uso e Ocupação - ZCS
Anexo VII: Tabela de Uso e Ocupação - ZI
Anexo VIII: Tabela de Uso e Ocupação - ZEIS
Anexo IX: Glossário.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 30 Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação para fim habitacional
permanente ou transitório subclassificando-se em:
a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - destina-se a edificação isolada destinada a
servir de moradia a uma só família;
b) H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - destina-se a edificação que comporta
mais de 02 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente
com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro
público;
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c) H3 - HABITAÇÕES UNIFAMILIARES EM SÉRIE - destina-se a mais de uma
unidade autônoma de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente,
paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
d) H4 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - destina-se a implantação de
Programas Habitacionais por Entidades Promotoras empresas sob controle
acionário do Poder Público, as cooperativas habitacionais, por entidades
consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal;
e) H5 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA - destina-se a edificação com unidades
habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante
remuneração (Apart-Hotel, Pensão, Hotel e Motel).
USO SOCIAL E COMUNITÁRIO - Espaços, estabelecimentos ou instalações
destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos,
com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em:
a) El - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO LOCAL - destina-se a atividades de
atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como:
ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca,
ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial, casa de culto,
campo de futebol e atividades similares;
b) E2 - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO MUNICIPAL - destina-se a atividades
potencialmente incômodas que impliquem em concentração de pessoas ou
veículos e padrões viários especiais, tais como: auditório, centro de eventos,
teatro, cinema, museu, sede cultural, centro de recreação, piscina pública,
ringue de patinação, estabelecimentos de ensino de 1 0e 20graus, hospital,
maternidade, pronto socorro, sanatório, templo religioso, capela mortuária e
atividades similares;
c) E3 - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO DE IMPACTO - destina-se a atividades
incômodas, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, sujeitas a
controle específico, exigindo estudo de impacto de vizinhança, tais como:
autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de
treinamento, cemitério, ossário, casa de detenção, penitenciária, rodeio, campus
universitário, estabelecimento de ensino de 3 0Grau e atividades similares.
USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS - resultado da utilização da edificação para
desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra,
venda ou troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias,
ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou
assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando-se em:
a) CS1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL - destina-se a atividades comerciais
varejistas e de prestação de serviços diversificados, de necessidades imediatas e
cotidianas da população local, cuja natureza seja não-incômodas, não-nocivas e
não-perigosas, nos termos do artigo 4°, desta lei, tais como: açougue,
armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais,
mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, posto de venda de pães,
bar, cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições
embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda
de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais autônomos, atelier de
profissionais autônomos, serviços de datilografia, digitação, manicuro, agência
de serviços postais, bilhar, snooker, pebolim, consultórios, escritório de comércio
varejista, salão de beleza, jogos eletrônicos e atividades similares;
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b) CS2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE CENTRALIDADE - destina-se a atividades
comerciais varejistas e de prestação de serviços ao atendimento de maior
abrangência, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, tais
como: academias, agência bancária, entidades financeiras, joalheria, choperia,
churrascaria, petiscaria, pizzaria, restaurante, roticeria, buffet com salão de
festas, serv-car, super e hipermercados, comércio de material de construção,
comércio de veículos e acessórios, estacionamento comercial, escritórios
administrativos, escritório de comércio atacadista, edifícios de escritórios,
centros comerciais, lojas de departamentos, sede de empresas, imobiliárias,
estabelecimentos de ensino de cursos livres, clínicas, laboratórios de análises
clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, e atividades similares;
c) CS3 - COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL - destina-se a atividades
comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços para atender à
população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem ruído excessivo,
odores incômodos e tráfego de veículos pesados, necessitando de análise
individual pelos Poder Executivo e Conselho de Desenvolvimento municipais, de
tais atividades como: borracharia, oficina mecânica de veículos, serviços de
lavagem de veículos, agenciamento de cargas, canil, marmorarias, comércio
atacadista, comércio varejista de grandes equipamentos, depósitos, armazéns
gerais, entrepostos, cooperativas, silos, hospital veterinário, hotel para animais,
impressoras, editoras, grandes oficinas de lataria e pintura, serviços de coleta de
lixo e transportadora;
d) C54 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO - destina-se a atividades
peculiares cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise
especial, exigindo estudo de impacto de vizinhança, tais como: centro de
controle de vôo, comércio varejista de combustíveis, comércio varejista de
derivados de petróleo, posto de abastecimento de aeronaves, posto de gasolina,
serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos da empresa,
estações de controle e depósito de gás, aeroporto, subestação reguladora de
energia elétrica, de telecomunicações e torre de telecomunicação, usina de
incineração, depósito e/ou usina de tratamento de resíduos e comércio de
sucatas.
IV- INDUSTRIAL - resultado da utilização da edificação para desempenho de
atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria-prima em
bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima,
subclassificando-se em:
a) II. - INDÚSTRIA CASEIRA - destina-se a microindústria artesanal não
incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno;
b) 12 - INDÚSTRIA INCÓMODA - destina-se a indústria potencialmente
incômoda, não nociva e não perigosa tais como: a fabricação de peças, ornatos e
estruturas de cimento e gesso; serviço industrial de usinagem, soldas e
semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos,
equipamentos e veículos; fabricação de artigos de carpintaria e de estruturas,
artigos para usos doméstico, industrial ou comercial, móveis e artefatos de
madeira, bambu, vime, junco, ou palha trançada, exclusive chapéus; fabricação
de artefatos diversos de couros e peles, exclusive calçados, artigos de vestuário
e selaria; fabricação de produtos de perfumaria e velas; fabricação de artigos de
material plástico diversos (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos,
artigos de escritórios) e para embalagem e acondicionamento, impressos ou
não; recuperação de resí uos têxteis e fabricação de estopa, materiais para
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estofos, malharia, tecidos elásticos e artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas
e bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; industrialização de
produtos de origem animal ou de origem vegetal; fabricação e engarrafamento
de bebidas; todas as atividades da indústria editorial e gráfica;
c) 13 - INDÚSTRIA NOCIVA - destina-se a indústria de atividades incômodas e
potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como: aparelhamento
de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia,
granito e outras pedras; fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro
cozido; fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto; elaboração de
vidro e cristal; elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos;
produção de laminados de aço; realização de acabamento de superfícies
(jateamento); fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico
superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, aplicação de verniz ou
esmaltagem; fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem
tratamento térmico, galvanotécnico ou fundição; fabricação de material elétrico;
fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e
informática; desdobramento de madeiras, exclusive serrarias; manufatura de
artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão impressos ou não, simples ou
plastificados, sem a produção de papel, papelão, cartolina e cartão;
beneficiamento de borracha natural; fabricação e recondicionamento de
pneumáticos, câmaras-de-ar e material para recondicionamento de
pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para
veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso
doméstico, galochas e botas), exclusive artigos de vestuário; fabricação de
resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos;
fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive
mescla; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes; todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de
produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabão, detergentes e
glicerina; produção de óleos, gorduras animais e ceras vegetais em bruto, óleos
de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira, exclusive
refinação de produtos alimentares; beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares; refinação e preparação de óleos e gorduras
vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal
destinadas a alimentação; fabricação de vinagre; resfriamento e distribuição de
leite; fabricação de fermentos e leveduras; preparação de fumo, fabricação de
cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não
especificadas ou não classificadas; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras
têxteis vegetais ou de origem animal, artificiais e sintéticas, e de tecidos
especiais; lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos não
processados em fiações e tecelagens; usinas de produção de concreto;
d) 14 - INDÚSTRIA PERIGOSA - destina-se a indústria de atividades
incômodas, nocivas e perigosas estando sujeitas a aprovação de órgãos
estaduais competentes para sua implantação no Município, tais como:
beneficiamento de minerais com flotação; fabricação de material cerâmico e de
cimento; beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à
extração; siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de
minérios, inclusive ferro-gusa; produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer
forma, sem redução de minério, com fusão, metalurgia dos metais e ligas nãoferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos; fabricação de artigos
de metal, não especific 'os ou não classificados, com tratamento químico
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superficial, galvanotécnico ou pintura por aspersão, aplicação de verniz ou
esmaltagem; fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; fabricação de papel
ou celulose; curtimento e outras preparações de couros e peles; produção de
elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de
rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira; fabricação de adubos,
fertilizantes e corretivos de solo; fabricação de corantes e pigmentos;
recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de
preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas; fabricação de artefatos têxteis, com estamparia ou tintura;
tinginnento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artefatos
diversos de tecidos; refino do petróleo e destilação de álcool por processamento
de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; abate de animais em
abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e
produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal;
preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do
leite e fabricação de produtos de laticínios; fabricação de rações balanceadas e
de alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso,
peixe e pena; usinas de produção de concreto asfáltico; fabricação de carvão
vegetal, ativado e cardiff.
Art. 4° Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua
natureza em:
Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, trepidações,
conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança.
Nocivos - atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar
e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem
na manipulação de ingredientes e matéria-prima que possam trazer riscos a
saúde.
Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios,
trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que,
eventualmente, possam por em perigo pessoas ou propriedades do entorno.
Art. 5° Postos de saúde, escolas de 1 0e 20graus, órgãos da administração pública
municipal, estadual e federal, deverão ser localizados preferencialmente em terrenos com
acesso principal a vias coletoras e arteriais.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para
qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta lei, quando o estudo de
impacto de vizinhança for de conclusão desfavorável.
Art. 7 0 Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual
e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da
administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização
administrativa e nulidade dos seus atos.
Art. 8° A permissão para localização de qualquer atividade considerada como
incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com
detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das
exigências específicas de cada caso.
Art. 90 Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente de
planejamento do Executivo e Conselho de Desenvolvimento Municipal e a decisão deverá
sempre buscar pela semelhança otyjsimilaridade com os usos previstos e que melhor se
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enquadra na definição dos usos, em não sendo possível tal procedimento, o órgão
competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo
à Câmara, para aprovação.
Art. 10. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta lei, ficam classificados
em:
usos permitidos;
usos permissíveis;
usos proibidos.
§ 1° Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se situa.
§ 20 Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência
obrigatória de 7 5 % (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, oito vizinhos lindeiros e
imediatos ao imóvel em questão, e quando observada a obrigatoriedade de ESTUDO DE
IMPACTO DE VIZINHANÇA,
§ 30 Usos proibidos serão vetados.
§ 40 As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas, desde que
efetuados os ajustes e as medidas necessárias para a eliminação do potencial conflito, ou
forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à conservação
ambiental e à manutenção da qualidade de vida da população do entorno.
Art. 11. A anuência a vizinhos a que se refere o artigo anterior, parágrafo 3 0 ,
obedecerá aos seguintes critérios:
quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado);
dois vizinhos à frente do imóvel em questão;
dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
IV- a consulta será realizada aos vizinhos proprietários;
V- não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e
industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido;
VI- não deverão ser considerados vizinhos que apresentem graus de parentesco com
o requerente;
VII- se qualquer um dos lotes vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for
condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será
contada como de apenas um vizinho;
VIII- se os imóveis, lindeiras e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos
que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais
próximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos;
IX- salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse
público, e/ou em situações onde os procedimentos anteriormente citados se
mostrarem impraticáveis poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o
número de consultas, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder
Executivo Municipal;
X- o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério,
poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75%
(setenta e cinco por cen o) de anuência total de vizinhos consultados.
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SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
Art. 12. As áreas dos perímetros urbanos da sede do Município e dos distritos,
conforme os mapas de zoneamento anexos, partes integrantes desta Lei, ficam
subdivididos em zonas que se classificam em:
Zona Residencial;
Zona Comercial e de Serviços;
Zona de Preservação Permanente;
IV- Zona Industrial;
V- Zona Especial de Interesse Social.
Parágrafo único. As áreas de produção agrícola deverão, quanto possível, respeitar as
orientações para sua exploração previstas na Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 13. A Zona Residencial - ZR - são áreas com a preferência do uso residencial
qualificado, integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a instalação de
atividades econômicas complementares, sem que haja o comprometimento da
qualificação ambiental e da qualidade de vida dos moradores.
Art. 14. A Zona de Comércio e Serviços - ZCS - são áreas com a finalidade de atender
as atividades comerciais, de prestação de serviços e de produção econômica, respeitadas
as condições de saúde, sossego e segurança da população.
Art. 15. A Zona Industrial - ZI - são áreas com a finalidade de atender as atividades
industriais e comerciais e de serviços de médio e grande porte.
Art. 16. A Zona de Preservação Permanente - ZPP - são áreas não parceláveis e não
edificáveis, de preservação e recuperação do ambiente natural respeitando as exigências
impostas no Código Florestal e pelo IAP - Instituto Ambiental do Paraná, onde fica
permitida a instalação de equipamentos de suporte às atividades de recreação, desde
que públicos e preferencialmente sem edificação.
Art. 17. A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS - são áreas reservadas para
criação de novos núcleos habitacionais de interesse social e promoção da regularização
fundiária, ou seja, constituem o espaço de intervenção do Plano Municipal de Habitação e
o Plano de Regularização Fundiária Sustentável a serem desenvolvidos em Três Barras do
Paraná que nortearão toda e qualquer obra a ser realizada no local.
Art. 18. O uso habitacional multifamiliar vertical somente será permitido nas zonas
desde que sejam atendidas as condições mínimas de infra-estrutura e será necessária,
para sua aprovação, a apresentação dos projetos complementares.
§ 1° A infra-estrutura mínima a ser atendida é a existência no local de sistema de
coleta de esgoto, pavimentação, drenagem das águas pluviais e abastecimento de água e
energia.
§ 2° Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela
tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não
represente risco ambiental, risco à população ou conflitos, o proprietário/responsável
poderá recorrer a um pedido de análise a ser efetuada pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal, bem como apresentar no ato, a anuência da vizinhança
aprovando a instalação da mesma.
§ 3° Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário deverá
celebrar com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em
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que o responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população
e ao meio ambiente natural.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 19. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana
serão aqueles expressos nos anexos V, VI, VII, VIII, onde são estabelecidos:
Altura Máxima;
Área Mínima do Lote;
Coeficiente de Aproveitamento;
IV- Recuos Mínimos Frontal, Lateral e de Fundo;
V- Taxa de Ocupação Máxima;
VI- Taxa de Permeabilidade Mínima;
VII- Testada Mínima do Lote.
SEÇÃO II
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 20. Coeficiente de Aproveitamento - CA - é o índice urbanístico que define o
potencial construtivo do lote, sendo este calculado mediante a multiplicação da área total
do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento, da zona em que se situa, não sendo
computáveis:
subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento de
garagem localizado acima do térreo;
pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no
mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área;
sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não
ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área deste pavimento;
IV- parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível
natural do terreno ou no terraço da edificação;
V- áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
VI- casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de
ar, quando instaladas na cobertura da edificação;
VII- ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não
ultrapasse 1/3 da superfície do último pavimento da edificação;
VIII- sacadas privativas com largura de até 1,50 m;
IX- projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 1,50 m
de largura, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral,
independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas
decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se
adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais.
Art. 21. O Coeficiente de Apr veitamento divide-se em:
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Coeficiente de Aproveitamento mínimo - CA mín - refere-se ao parâmetro
mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel
na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade;
II- Coeficiente de Aproveitamento básico - CA básico - refere-se ao índice
construtivo permitido para a zona, sem incidência de outorga onerosa do direito
de construir;
Coeficiente de Aproveitamento máximo - CA máx - refere-se ao índice
construtivo permitido mediante a outorga onerosa do direito de construir.
SEÇÃO III
DO RECUO MÍNIMO
Art. 22. Recuo Mínimo - é a menor distância entre edificação e limite do lote.
Art. 23. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados de
duas ou mais frentes.
Art. 24. Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de frente.
Art. 25. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos
afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, face às
disposições previstas nessa lei.
Art. 26. Em edificações de até 2 pavimentos, quando não houver aberturas para
ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são
dispensados os recuos das laterais e do fundo
Art. 27. Em edificações para fins comerciais e serviços localizadas na zona de
Comércio e de Serviços é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1 0e 20
pavimentos.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 28. Taxa de Ocupação - TO - corresponde ao índice urbanístico que limita a
máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde
não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:
piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre,
implantados ao nível natural do terreno;
pérgulas;
marquises e beirais de até 0,80 metros;
IV- sacadas privativas com largura de até 1,50 m;
V- estacionamentos descobertos.
SEÇÃO V
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 29. Considera-se Taxa de Permeabilidade a área descoberta e permeável do
terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio
climático e propicie alívio para o-1 tema público de drenagem urbana. /
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ESTADO DO PARANÁ
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CAPITAL DO FEIJÃO
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 30. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou
ampliar edificações, bem como a concessão de alvarás de licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderá
ocorrer em estreita observância às normas previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que
contrariem as disposições contidas nessa Lei serão respeitados enquanto estiverem em
vigor.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 31. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com
quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a
qual deverá obedecer os seguintes requisitos mínimos:
área de 6,00 m 2(seis metros quadrados) por unidade de moradia;
localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada
das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno.
Art. 32. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador
de serviços é obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em
conformidade com a Lei do Código de Obras, parte integrante deste Plano Diretor
Municipal.
Art. 33. Em terrenos situados na direção dos feixes de microondas dos sistemas de
telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente lei e ou exigido
pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 34. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação do
solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável
expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e
aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 35. A construção de edifício para uso residencial multifarniliar, vertical ou
horizontal, em terrenos com área igual ou superior a dez mil metros quadrados, deve
obedecer as seguintes condições:
existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de água potável
e rede de energia elétrica;
criação de via pública de, no mínimo, 12 (doze) metros contornando todo o
perímetro do terreno;
construção das vias previstas no Lei do Sistema Viário do Município;
Art. 36. Nas áreas urbanas do Município, para a aprovação de edificação ou conjunto
de edificações com área construída superior a 5.000 m 2(cinco mil metros quadrados),
será obrigatório apresentar estudo de impacto de vizinhança, elaborado pelo órgão
competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento, sem prejuízo das demais exigências desta lei.
Art. 37. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos
terrenos que satisfaçam as seguintes ndições:
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MAR NAZZO
ito Municipal
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CAPITAL DO FEIJÃO
façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas, guias
e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
II- sejam atendidos por rede de energia elétrica, rede de colete de esgotos
sanitários e rede de água potável.
Art. 38. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização
dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à
densidade demográfica, de aproveitamento da infra-estrutura urbana, entre outros,
poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do
Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego da
população da circunvizinhança.
Art. 39. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e
o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo Municipal
e/ou terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e
tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em
desacordo com esta lei.
Art. 41. Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas não
edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgotos e águas pluviais bem como
instalação de outros equipamentos urbanos.
Art. 42. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano
poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer favorável do
Conselho de Desenvolvimento Municipal,
Art. 43. Os estudos de impacto de vizinhança serão elaborados nos termos que requer
a Lei do Plano Diretor.
Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação
desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
da Lei no 010/1988.
Edifício da Prefeitura de Três Barras do Paraná
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