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norma nº 600/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 600 / 2008
Date 2008-12-10
EmentaA: Dispõe sobre o zoneamento do uso e ocupação do solo urbano, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
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LEI N° 600/08 
SÚMULA: Dispõe sobre o zoneamento do uso e ocupaçao " o n 
urbano, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos 
diferenciados entre si, mas complementares em todo território urbano e sua necessária 
compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem 
como do equilíbrio das relações sociais de vizinhança, sendo o território rural descrito na 
Lei do Plano Diretor Municipal através do macrozoneamento municipal. 
Art. 2° A organização do espaço urbano municipal é definida por esta lei através de 
zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o Uso do 
Solo e para a Ocupação construtiva nos imóveis, em atividades funcionais sobre o 
território. 
Parágrafo único. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos: 
Anexo I: Mapa de Zoneamento Urbano - Sede; 
Anexo II: Mapa de Zoneamento Urbano - Alto Alegre; 
Anexo III: Mapa de Zoneamento Urbano - Barra Bonita; 
Anexo IV: Mapa de Zoneamento Urbano - Santo Isidoro; 
Anexo V: Tabela de Uso e Ocupação - ZR 
Anexo VI: Tabela de Uso e Ocupação - ZCS 
Anexo VII: Tabela de Uso e Ocupação - ZI 
Anexo VIII: Tabela de Uso e Ocupação - ZEIS 
Anexo IX: Glossário. 
CAPÍTULO II 
DO USO DO SOLO URBANO 
SEÇÃO I 
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS 
Art. 30 Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos: 
USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação para fim habitacional 
permanente ou transitório subclassificando-se em: 
a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - destina-se a edificação isolada destinada a 
servir de moradia a uma só família; 
b) H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - destina-se a edificação que comporta 
mais de 02 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente 
com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro 
público; 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: tresbarras.prgterra.com.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
c) H3 - HABITAÇÕES UNIFAMILIARES EM SÉRIE - destina-se a mais de uma 
unidade autônoma de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, 
paralelas ou transversais ao alinhamento predial; 
d) H4 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - destina-se a implantação de 
Programas Habitacionais por Entidades Promotoras empresas sob controle 
acionário do Poder Público, as cooperativas habitacionais, por entidades 
consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal; 
e) H5 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA - destina-se a edificação com unidades 
habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante 
remuneração (Apart-Hotel, Pensão, Hotel e Motel). 
USO SOCIAL E COMUNITÁRIO - Espaços, estabelecimentos ou instalações 
destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, 
com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em: 
a) El - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO LOCAL - destina-se a atividades de 
atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como: 
ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, 
ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial, casa de culto, 
campo de futebol e atividades similares; 
b) E2 - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO MUNICIPAL - destina-se a atividades 
potencialmente incômodas que impliquem em concentração de pessoas ou 
veículos e padrões viários especiais, tais como: auditório, centro de eventos, 
teatro, cinema, museu, sede cultural, centro de recreação, piscina pública, 
ringue de patinação, estabelecimentos de ensino de 1 0e 20graus, hospital, 
maternidade, pronto socorro, sanatório, templo religioso, capela mortuária e 
atividades similares; 
c) E3 - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO DE IMPACTO - destina-se a atividades 
incômodas, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, sujeitas a 
controle específico, exigindo estudo de impacto de vizinhança, tais como: 
autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de 
treinamento, cemitério, ossário, casa de detenção, penitenciária, rodeio, campus 
universitário, estabelecimento de ensino de 3 0Grau e atividades similares. 
USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS - resultado da utilização da edificação para 
desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, 
venda ou troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, 
ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou 
assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando-se em: 
a) CS1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL - destina-se a atividades comerciais 
varejistas e de prestação de serviços diversificados, de necessidades imediatas e 
cotidianas da população local, cuja natureza seja não-incômodas, não-nocivas e 
não-perigosas, nos termos do artigo 4°, desta lei, tais como: açougue, 
armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais, 
mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, posto de venda de pães, 
bar, cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições 
embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda 
de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais autônomos, atelier de 
profissionais autônomos, serviços de datilografia, digitação, manicuro, agência 
de serviços postais, bilhar, snooker, pebolim, consultórios, escritório de comércio 
varejista, salão de beleza, jogos eletrônicos e atividades similares; 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
b) CS2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE CENTRALIDADE - destina-se a atividades 
comerciais varejistas e de prestação de serviços ao atendimento de maior 
abrangência, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, tais 
como: academias, agência bancária, entidades financeiras, joalheria, choperia, 
churrascaria, petiscaria, pizzaria, restaurante, roticeria, buffet com salão de 
festas, serv-car, super e hipermercados, comércio de material de construção, 
comércio de veículos e acessórios, estacionamento comercial, escritórios 
administrativos, escritório de comércio atacadista, edifícios de escritórios, 
centros comerciais, lojas de departamentos, sede de empresas, imobiliárias, 
estabelecimentos de ensino de cursos livres, clínicas, laboratórios de análises 
clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, e atividades similares; 
c) CS3 - COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL - destina-se a atividades 
comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços para atender à 
população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem ruído excessivo, 
odores incômodos e tráfego de veículos pesados, necessitando de análise 
individual pelos Poder Executivo e Conselho de Desenvolvimento municipais, de 
tais atividades como: borracharia, oficina mecânica de veículos, serviços de 
lavagem de veículos, agenciamento de cargas, canil, marmorarias, comércio 
atacadista, comércio varejista de grandes equipamentos, depósitos, armazéns 
gerais, entrepostos, cooperativas, silos, hospital veterinário, hotel para animais, 
impressoras, editoras, grandes oficinas de lataria e pintura, serviços de coleta de 
lixo e transportadora; 
d) C54 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO - destina-se a atividades 
peculiares cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise 
especial, exigindo estudo de impacto de vizinhança, tais como: centro de 
controle de vôo, comércio varejista de combustíveis, comércio varejista de 
derivados de petróleo, posto de abastecimento de aeronaves, posto de gasolina, 
serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos da empresa, 
estações de controle e depósito de gás, aeroporto, subestação reguladora de 
energia elétrica, de telecomunicações e torre de telecomunicação, usina de 
incineração, depósito e/ou usina de tratamento de resíduos e comércio de 
sucatas. 
IV- INDUSTRIAL - resultado da utilização da edificação para desempenho de 
atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria-prima em 
bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima, 
subclassificando-se em: 
a) II. - INDÚSTRIA CASEIRA - destina-se a microindústria artesanal não 
incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno; 
b) 12 - INDÚSTRIA INCÓMODA - destina-se a indústria potencialmente 
incômoda, não nociva e não perigosa tais como: a fabricação de peças, ornatos e 
estruturas de cimento e gesso; serviço industrial de usinagem, soldas e 
semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, 
equipamentos e veículos; fabricação de artigos de carpintaria e de estruturas, 
artigos para usos doméstico, industrial ou comercial, móveis e artefatos de 
madeira, bambu, vime, junco, ou palha trançada, exclusive chapéus; fabricação 
de artefatos diversos de couros e peles, exclusive calçados, artigos de vestuário 
e selaria; fabricação de produtos de perfumaria e velas; fabricação de artigos de 
material plástico diversos (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, 
artigos de escritórios) e para embalagem e acondicionamento, impressos ou 
não; recuperação de resí uos têxteis e fabricação de estopa, materiais para 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
estofos, malharia, tecidos elásticos e artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas 
e bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; industrialização de 
produtos de origem animal ou de origem vegetal; fabricação e engarrafamento 
de bebidas; todas as atividades da indústria editorial e gráfica; 
c) 13 - INDÚSTRIA NOCIVA - destina-se a indústria de atividades incômodas e 
potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como: aparelhamento 
de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, 
granito e outras pedras; fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro 
cozido; fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto; elaboração de 
vidro e cristal; elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos; 
produção de laminados de aço; realização de acabamento de superfícies 
(jateamento); fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico 
superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, aplicação de verniz ou 
esmaltagem; fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem 
tratamento térmico, galvanotécnico ou fundição; fabricação de material elétrico; 
fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e 
informática; desdobramento de madeiras, exclusive serrarias; manufatura de 
artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão impressos ou não, simples ou 
plastificados, sem a produção de papel, papelão, cartolina e cartão; 
beneficiamento de borracha natural; fabricação e recondicionamento de 
pneumáticos, câmaras-de-ar e material para recondicionamento de 
pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para 
veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso 
doméstico, galochas e botas), exclusive artigos de vestuário; fabricação de 
resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; 
fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive 
mescla; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, 
solventes e secantes; todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de 
produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabão, detergentes e 
glicerina; produção de óleos, gorduras animais e ceras vegetais em bruto, óleos 
de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira, exclusive 
refinação de produtos alimentares; beneficiamento, moagem, torrefação e 
fabricação de produtos alimentares; refinação e preparação de óleos e gorduras 
vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal 
destinadas a alimentação; fabricação de vinagre; resfriamento e distribuição de 
leite; fabricação de fermentos e leveduras; preparação de fumo, fabricação de 
cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não 
especificadas ou não classificadas; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras 
têxteis vegetais ou de origem animal, artificiais e sintéticas, e de tecidos 
especiais; lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos não 
processados em fiações e tecelagens; usinas de produção de concreto; 
d) 14 - INDÚSTRIA PERIGOSA - destina-se a indústria de atividades 
incômodas, nocivas e perigosas estando sujeitas a aprovação de órgãos 
estaduais competentes para sua implantação no Município, tais como: 
beneficiamento de minerais com flotação; fabricação de material cerâmico e de 
cimento; beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à 
extração; siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de 
minérios, inclusive ferro-gusa; produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer 
forma, sem redução de minério, com fusão, metalurgia dos metais e ligas não￾ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos; fabricação de artigos 
de metal, não especific 'os ou não classificados, com tratamento químico 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
superficial, galvanotécnico ou pintura por aspersão, aplicação de verniz ou 
esmaltagem; fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; fabricação de papel 
ou celulose; curtimento e outras preparações de couros e peles; produção de 
elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo￾inorgânicos, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de 
rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira; fabricação de adubos, 
fertilizantes e corretivos de solo; fabricação de corantes e pigmentos; 
recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de 
preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e 
fungicidas; fabricação de artefatos têxteis, com estamparia ou tintura; 
tinginnento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artefatos 
diversos de tecidos; refino do petróleo e destilação de álcool por processamento 
de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; abate de animais em 
abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e 
produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal; 
preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do 
leite e fabricação de produtos de laticínios; fabricação de rações balanceadas e 
de alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, 
peixe e pena; usinas de produção de concreto asfáltico; fabricação de carvão 
vegetal, ativado e cardiff. 
Art. 4° Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua 
natureza em: 
Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, 
conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança. 
Nocivos - atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar 
e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem 
na manipulação de ingredientes e matéria-prima que possam trazer riscos a 
saúde. 
Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios, 
trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que, 
eventualmente, possam por em perigo pessoas ou propriedades do entorno. 
Art. 5° Postos de saúde, escolas de 1 0e 20graus, órgãos da administração pública 
municipal, estadual e federal, deverão ser localizados preferencialmente em terrenos com 
acesso principal a vias coletoras e arteriais. 
Art. 6° O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para 
qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta lei, quando o estudo de 
impacto de vizinhança for de conclusão desfavorável. 
Art. 7 0 Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual 
e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da 
administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização 
administrativa e nulidade dos seus atos. 
Art. 8° A permissão para localização de qualquer atividade considerada como 
incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com 
detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das 
exigências específicas de cada caso. 
Art. 90 Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente de 
planejamento do Executivo e Conselho de Desenvolvimento Municipal e a decisão deverá 
sempre buscar pela semelhança otyjsimilaridade com os usos previstos e que melhor se 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
enquadra na definição dos usos, em não sendo possível tal procedimento, o órgão 
competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo 
à Câmara, para aprovação. 
Art. 10. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta lei, ficam classificados 
em: 
usos permitidos; 
usos permissíveis; 
usos proibidos. 
§ 1° Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se situa. 
§ 20 Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência 
obrigatória de 7 5 % (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, oito vizinhos lindeiros e 
imediatos ao imóvel em questão, e quando observada a obrigatoriedade de ESTUDO DE 
IMPACTO DE VIZINHANÇA, 
§ 30 Usos proibidos serão vetados. 
§ 40 As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas, desde que 
efetuados os ajustes e as medidas necessárias para a eliminação do potencial conflito, ou 
forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à conservação 
ambiental e à manutenção da qualidade de vida da população do entorno. 
Art. 11. A anuência a vizinhos a que se refere o artigo anterior, parágrafo 3 0 , 
obedecerá aos seguintes critérios: 
quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado); 
dois vizinhos à frente do imóvel em questão; 
dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão; 
IV- a consulta será realizada aos vizinhos proprietários; 
V- não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e 
industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido; 
VI- não deverão ser considerados vizinhos que apresentem graus de parentesco com 
o requerente; 
VII- se qualquer um dos lotes vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for 
condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será 
contada como de apenas um vizinho; 
VIII- se os imóveis, lindeiras e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos 
que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais 
próximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos; 
IX- salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse 
público, e/ou em situações onde os procedimentos anteriormente citados se 
mostrarem impraticáveis poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o 
número de consultas, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder 
Executivo Municipal; 
X- o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério, 
poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% 
(setenta e cinco por cen o) de anuência total de vizinhos consultados. 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
SEÇÃO II 
DO ZONEAMENTO 
Art. 12. As áreas dos perímetros urbanos da sede do Município e dos distritos, 
conforme os mapas de zoneamento anexos, partes integrantes desta Lei, ficam 
subdivididos em zonas que se classificam em: 
Zona Residencial; 
Zona Comercial e de Serviços; 
Zona de Preservação Permanente; 
IV- Zona Industrial; 
V- Zona Especial de Interesse Social. 
Parágrafo único. As áreas de produção agrícola deverão, quanto possível, respeitar as 
orientações para sua exploração previstas na Lei do Plano Diretor Municipal. 
Art. 13. A Zona Residencial - ZR - são áreas com a preferência do uso residencial 
qualificado, integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a instalação de 
atividades econômicas complementares, sem que haja o comprometimento da 
qualificação ambiental e da qualidade de vida dos moradores. 
Art. 14. A Zona de Comércio e Serviços - ZCS - são áreas com a finalidade de atender 
as atividades comerciais, de prestação de serviços e de produção econômica, respeitadas 
as condições de saúde, sossego e segurança da população. 
Art. 15. A Zona Industrial - ZI - são áreas com a finalidade de atender as atividades 
industriais e comerciais e de serviços de médio e grande porte. 
Art. 16. A Zona de Preservação Permanente - ZPP - são áreas não parceláveis e não 
edificáveis, de preservação e recuperação do ambiente natural respeitando as exigências 
impostas no Código Florestal e pelo IAP - Instituto Ambiental do Paraná, onde fica 
permitida a instalação de equipamentos de suporte às atividades de recreação, desde 
que públicos e preferencialmente sem edificação. 
Art. 17. A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS - são áreas reservadas para 
criação de novos núcleos habitacionais de interesse social e promoção da regularização 
fundiária, ou seja, constituem o espaço de intervenção do Plano Municipal de Habitação e 
o Plano de Regularização Fundiária Sustentável a serem desenvolvidos em Três Barras do 
Paraná que nortearão toda e qualquer obra a ser realizada no local. 
Art. 18. O uso habitacional multifamiliar vertical somente será permitido nas zonas 
desde que sejam atendidas as condições mínimas de infra-estrutura e será necessária, 
para sua aprovação, a apresentação dos projetos complementares. 
§ 1° A infra-estrutura mínima a ser atendida é a existência no local de sistema de 
coleta de esgoto, pavimentação, drenagem das águas pluviais e abastecimento de água e 
energia. 
§ 2° Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela 
tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não 
represente risco ambiental, risco à população ou conflitos, o proprietário/responsável 
poderá recorrer a um pedido de análise a ser efetuada pelo Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, bem como apresentar no ato, a anuência da vizinhança 
aprovando a instalação da mesma. 
§ 3° Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário deverá 
celebrar com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em 
Av. Brasil, 5 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
que o responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população 
e ao meio ambiente natural. 
CAPÍTULO III 
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO 
SEÇÃO I 
ÍNDICES URBANÍSTICOS 
Art. 19. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana 
serão aqueles expressos nos anexos V, VI, VII, VIII, onde são estabelecidos: 
Altura Máxima; 
Área Mínima do Lote; 
Coeficiente de Aproveitamento; 
IV- Recuos Mínimos Frontal, Lateral e de Fundo; 
V- Taxa de Ocupação Máxima; 
VI- Taxa de Permeabilidade Mínima; 
VII- Testada Mínima do Lote. 
SEÇÃO II 
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 
Art. 20. Coeficiente de Aproveitamento - CA - é o índice urbanístico que define o 
potencial construtivo do lote, sendo este calculado mediante a multiplicação da área total 
do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento, da zona em que se situa, não sendo 
computáveis: 
subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento de 
garagem localizado acima do térreo; 
pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no 
mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área; 
sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não 
ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área deste pavimento; 
IV- parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível 
natural do terreno ou no terraço da edificação; 
V- áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas; 
VI- casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de 
ar, quando instaladas na cobertura da edificação; 
VII- ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não 
ultrapasse 1/3 da superfície do último pavimento da edificação; 
VIII- sacadas privativas com largura de até 1,50 m; 
IX- projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 1,50 m 
de largura, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, 
independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. 
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas 
decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se 
adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais. 
Art. 21. O Coeficiente de Apr veitamento divide-se em: 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Coeficiente de Aproveitamento mínimo - CA mín - refere-se ao parâmetro 
mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel 
na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade; 
II- Coeficiente de Aproveitamento básico - CA básico - refere-se ao índice 
construtivo permitido para a zona, sem incidência de outorga onerosa do direito 
de construir; 
Coeficiente de Aproveitamento máximo - CA máx - refere-se ao índice 
construtivo permitido mediante a outorga onerosa do direito de construir. 
SEÇÃO III 
DO RECUO MÍNIMO 
Art. 22. Recuo Mínimo - é a menor distância entre edificação e limite do lote. 
Art. 23. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados de 
duas ou mais frentes. 
Art. 24. Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de frente. 
Art. 25. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos 
afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, face às 
disposições previstas nessa lei. 
Art. 26. Em edificações de até 2 pavimentos, quando não houver aberturas para 
ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são 
dispensados os recuos das laterais e do fundo 
Art. 27. Em edificações para fins comerciais e serviços localizadas na zona de 
Comércio e de Serviços é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1 0e 20 
 pavimentos. 
SEÇÃO IV 
DA TAXA DE OCUPAÇÃO 
Art. 28. Taxa de Ocupação - TO - corresponde ao índice urbanístico que limita a 
máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde 
não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção: 
piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, 
implantados ao nível natural do terreno; 
pérgulas; 
marquises e beirais de até 0,80 metros; 
IV- sacadas privativas com largura de até 1,50 m; 
V- estacionamentos descobertos. 
SEÇÃO V 
DA TAXA DE PERMEABILIDADE 
Art. 29. Considera-se Taxa de Permeabilidade a área descoberta e permeável do 
terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio 
climático e propicie alívio para o-1 tema público de drenagem urbana. / 
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CAPÍTULO IV 
DA APROVAÇÃO 
Art. 30. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou 
ampliar edificações, bem como a concessão de alvarás de licença para funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderá 
ocorrer em estreita observância às normas previstas nessa Lei. 
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que 
contrariem as disposições contidas nessa Lei serão respeitados enquanto estiverem em 
vigor. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 
Art. 31. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com 
quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a 
qual deverá obedecer os seguintes requisitos mínimos: 
área de 6,00 m 2(seis metros quadrados) por unidade de moradia; 
localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada 
das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento; 
não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno. 
Art. 32. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador 
de serviços é obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em 
conformidade com a Lei do Código de Obras, parte integrante deste Plano Diretor 
Municipal. 
Art. 33. Em terrenos situados na direção dos feixes de microondas dos sistemas de 
telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente lei e ou exigido 
pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura. 
Art. 34. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação do 
solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável 
expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e 
aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 35. A construção de edifício para uso residencial multifarniliar, vertical ou 
horizontal, em terrenos com área igual ou superior a dez mil metros quadrados, deve 
obedecer as seguintes condições: 
existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de água potável 
e rede de energia elétrica; 
criação de via pública de, no mínimo, 12 (doze) metros contornando todo o 
perímetro do terreno; 
construção das vias previstas no Lei do Sistema Viário do Município; 
Art. 36. Nas áreas urbanas do Município, para a aprovação de edificação ou conjunto 
de edificações com área construída superior a 5.000 m 2(cinco mil metros quadrados), 
será obrigatório apresentar estudo de impacto de vizinhança, elaborado pelo órgão 
competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento, sem prejuízo das demais exigências desta lei. 
Art. 37. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos 
terrenos que satisfaçam as seguintes ndições: 
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façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas, guias 
e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais; 
II- sejam atendidos por rede de energia elétrica, rede de colete de esgotos 
sanitários e rede de água potável. 
Art. 38. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização 
dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à 
densidade demográfica, de aproveitamento da infra-estrutura urbana, entre outros, 
poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do 
Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego da 
população da circunvizinhança. 
Art. 39. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e 
o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo Municipal 
e/ou terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 40. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e 
tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em 
desacordo com esta lei. 
Art. 41. Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas não 
edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgotos e águas pluviais bem como 
instalação de outros equipamentos urbanos. 
Art. 42. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano 
poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer favorável do 
Conselho de Desenvolvimento Municipal, 
Art. 43. Os estudos de impacto de vizinhança serão elaborados nos termos que requer 
a Lei do Plano Diretor. 
Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação 
desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento. 
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
da Lei no 010/1988. 
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