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norma nº 601/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 601 / 2008
Date 2008-12-10
EmentaDispõe sobre o parcelamento e o remembramento do solo para fins urbanos e dá outras providências.
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SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento e o remembramento do Solo 
para fins urbanos e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
CAPÍTULO 
DAS CONDIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES 
Art. 1° Esta lei tem por finalidade disciplinar o parcelamento e o remembramento do 
solo para fins urbanos, sendo elaborada na observância da Lei Federal no 6.766/79, 
modificada pela Lei no 9.785/99 e demais normas federais e estaduais relativas à 
matéria e visando assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. 
Art. 2° Considera-se parcelamento do solo para fins urbanos toda subdivisão de gleba 
ou lote em dois ou mais lotes destinados à edificação, chácaras ou sítios de recreio, 
sendo realizado através de loteamento, desmembramento ou desdobro. 
Art. 30 O disposto na presente lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos, 
desdobros e remembramentos realizados para a venda, ou melhor aproveitamento dos 
imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, 
para a extinção de comunhão de bens ou a qualquer outro título. 
Art. 40 Para fins desta lei, são adotadas as seguintes definições: 
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; 
ÁREA OU ZONA URBANA - É a área de terra contida dentro do perímetro urbano, 
definido em Lei especifica complementar ao Plano Diretor de Desenvolvimento e 
Expansão Urbana; 
ZONA DE EXPANSÃO URBANA — É a área de terra contida dentro do perímetro 
urbano e não parcelada para fins urbanos; 
IV- ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA - É a área de terra, delimitada na Lei de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano ou por lei específica, destinada para fins 
urbanos específicos (chácaras de lazer ou recreio, vila rural, lotes industriais ou 
outros) localizada fora do perímetro urbano; 
V- ÁREAS PÚBLICAS - São as áreas de terras a serem doadas ao Município para 
fins de uso público em atividades culturais, cívica, esportivas, de saúde, 
educação, administração, recreação, praças e jardins; 
VI- ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - É a área de terra a ser doada ao 
Município a fim de proteger o meio ambiente natural, compreendendo, entre 
outras, a critério do Poder Executivo Municipal, os fundos de vales e as reservas 
florestais; 
VII- ÁREA DE LAZER - É a área de terras a ser doada ao Município destinada às 
praças, parques, jardins e outros espaços destinados à recreação da população; 
VIII- ARRUAMENTO - Considera-se como tal a abertura de qualquer via ou logradouro 
destinado à utilização pública para circulação de pedestres ou veículos; 
IX- ÁREA "NON AEDIFICANDI" - É área de terra onde é vedada a edificação de 
qualquer natureza; 
X- CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; 
XI- DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado 
pela subdivisão de um, lote em mais lotes destinados à edificação, com o 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
IX- em faixa de quinze metros para cada lado das faixas de domínio ou segurança 
de redes de alta tensão, ferrovias, rodovias e dutos, salvo maiores exigências 
dos órgãos municipais, estaduais e federais competentes; 
X- em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas à vida 
humana. 
CAPÍTULO II 
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO 
SEÇÃO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 80 O loteamento deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
1- as áreas a serem doadas ao Município, a título de Áreas Públicas, serão 
formadas, no mínimo, por: 
a) área para equipamentos comunitários ou urbanos; 
b) área de preservação ambiental, quando houver; 
c) área de lazer; 
d) área de arruamento; 
e) área non aedificandi, quando houver. 
as áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área 
total a ser parcelada e, em cada caso específico, serão fixadas pelo órgão 
competente de planejamento do Poder Executivo Municipal; 
o somatório das áreas de terras destinadas à preservação ambiental, à 
implantação de equipamentos comunitários e de lazer não será inferior a 10% 
(dez por cento) da área total a ser parcelada; 
IV- deverá ser executada via marginal de 14,5 (quatorze e meio) metros de largura, 
limitando-se a faixa de preservação de nascentes, fundos de vales, córregos, ao 
longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia e das faixas 
de domínio das rodovias, salvo disposição decorrente de estudos específicos. 
V- o arruamento deverá observar as determinações da Lei Municipal do Sistema 
Viário, devendo articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas, e 
harmonizar-se com o relevo do local; 
VI- na zona urbana, salvo outra disposição do Plano Diretor Municipal ou em 
decorrência de estudos específicos sobre o lençol freático, as áreas de 
preservação ambiental ao longo dos cursos d'água e fundos de vales serão de, 
no mínimo, 30 (trinta) metros para cada lado das margens e, ao longo das 
nascentes de água, no mínimo 50(cinqüenta) metros, sendo o somatório dessas 
áreas computado como área pública a ser doada ao Município observando-se 
uma redução de 50% (cinqüenta) (por cento) no seu total; 
VII- os cursos d'água não poderão ser modificados ou canalizados sem o 
consentimento do órgão competente do Poder Executivo Municipal e Estadual; 
VIII- todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no mínimo, de guias e 
sarjetas, rede de galerias de águas pluviais e obras complementares necessárias 
à contenção da erosão, pavimentação das vias, rede de abastecimento de água 
atendendo os dois lados da via, de fornecimento de energia elétrica e de 
iluminação pública, arborização de vias e a marcação das quadras e lotes e rede 
de esgoto quando exigido; 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura 
de novas vias ou logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou 
ampliação das já existentes; 
XII- EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos públicos de educação, 
cultura, saúde, esportes e lazer; 
XIII- EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos públicos de abastecimento de 
água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, fornecimento domiciliar e público 
de energia elétrica, coleta e destinação de águas pluviais, arborização e 
pavimentação de vias urbanas; 
XIV- GLEBA - Área de terra que não foi ainda objeto de parcelamento do solo para 
fins urbanos; 
XV- LOTE - Área de terra resultante de parcelamento do solo para fins urbanos; 
XVI- LOTEAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão de 
gleba em lotes destinados edificação, com abertura de novas vias de circulação, 
de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias 
existentes; 
XVII- LOTEAMENTO FECHADO - É o parcelamento do solo efetuado pela subdivisão de 
gleba em lotes destinados à edificações, com abertura de novas vias de 
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação 
das vias existentes, com fechamento de seu perímetro e controle de acesso de 
não-moradores; 
XVIII- PERÍMETRO URBANO - É a linha de contorno que define a área ou a zona 
urbana, de expansão urbana e de urbanização específica; 
XIX- PLANO DE LOTEAMENTO - É o conjunto de documentos e projetos que indicam a 
forma pela qual será realizado o parcelamento do solo por loteamento; 
XX- QUADRA - É a área de terras, subdividida em lotes, resultante do traçado do 
arruamento; 
XXI- REFERÊNCIA DE NÍVEL - É a cota de altitude tomada como oficial pelo Município; 
XXII- REMEMBRAMENTO - É a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do 
sistema viário existente. 
Art. 50 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando o 
imóvel a ser parcelado localizar-se na Zona Urbana do Município, de Expansão Urbana ou 
em Zona de Urbanização Específica assim definidas em lei. 
Art. 60 O uso, o aproveitamento, as áreas e as dimensões mínimas e máximas dos 
lotes serão regulados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, cujas normas deverão 
ser observadas em todo parcelamento e remembramento do solo. 
Art. 70 Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos: 
em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação; 
em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; 
em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se 
atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; 
IV- em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à edificação; 
V- em áreas de Preservação Ambiental, assim definidas na Lei de Uso e Ocupação 
do Solo Urbano; 
VI- em áreas de riscos, assim definidas em lei municipal; 
VII- nas proximidades de nascentes, águas correntes e dormentes sejam qual for a 
sua situação topográfica; 
VIII- em terrenos situados em fundos de vales, essenciais para o escoamento natural 
das águas; 
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IX- o comprimento da quadra não poderá ser superior a 150 (cento e cinqüenta) 
metros, exceto nos loteamentos para fins industriais, chácaras e sítios de 
recreio, quando a extensão da quadra poderá ser definida pela Prefeitura, 
atendendo as necessidades do sistema viário; 
X- as áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de energia elétrica serão 
computadas como área de arruamento. 
§ 1° No parcelamento em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - poderá ser 
exigida somente a infra-estrutura mínima, conforme previsto no Art. 6 0da Lei Federal no 
9785/99: 
vias de circulação; 
escoamento das águas pluviais; 
rede de abastecimento de água potável; 
IV- soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 
§ 2° Quando necessário, a Prefeitura, com base em fundamentado e circunstanciado 
laudo técnico, determinará as obras e serviços a serem executados pelo interessado, 
previamente à aprovação do projeto de parcelamento do solo. 
§ 3° Na execução de obras de terraplanagem, deverão ser implantadas pelo 
empreendedor, os sistemas de drenagem necessários para preservar as linhas naturais 
de escoamento das águas superficiais, prevenindo a erosão, o assoreamento e as 
enchentes, conforme diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente. 
§ 4° No caso de loteamento industrial, poderá o Conselho de Desenvolvimento 
Municipal, permitir que, parte da área institucional a ser reservada ao uso público, seja 
doada ao Município fora dos limites do loteamento, em lugar aceito pelo Conselho, em 
lote vazio ou edificado e em valores equivalentes. 
§ 5° As áreas destinadas a sistemas de circulação de circulação, a implantação de 
equipamentos urbano e comunitário, em como a espaços livres de uso público, serão 
proporcionais à densidade de ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas 
mínimas e máximas de lotes e coeficientes máximos de aproveitamento, conforme 
definidos na de Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. 
§ 60 Após a aprovação do loteamento, fica o loteador obrigado a transferir para a 
Prefeitura Municipal, quando do registro do loteamento, sem ônus para o Município, as 
áreas destinadas ao uso público. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O LOTEAMENTO 
Art. 90 Para efetuar a proposta de parcelamento do solo mediante loteamento, o 
proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do Poder Executivo 
Municipal, sob o título de DIRETRIZES GERAIS, que defina as condições para o 
parcelamento do solo, apresentando para este fim, acompanhado de requerimento 
próprio, os seguintes elementos: 
título de propriedade do imóvel; 
certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativas ao imóvel; 
certidão de ônus reais relativos ao imóvel; 
IV- certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) 
anos; 
V- sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático; 
VI- cópia da planilha de cálculo nalítico do levantamento topográfico do imóvel; 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
VII- esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de circulação, 
quadras e áreas públicas; 
VIII- plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um por mil), sendo uma cópia em mídia 
digital e duas cópias apresentadas em papel, sem rasuras ou emendas, e 
assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos 
serviços de levantamento topográfico, contendo, no mínimo, as seguintes 
informações: 
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas; 
b) localização dos cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a 
inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de 
energia elétrica, dutos e construções existentes; 
c) curvas de nível de metro em metro; 
d) orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do levantamento 
topográfico; 
e) referência de nível; 
f) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas 
adjacências, bem como suas respectivas distâncias ao imóvel que se pretende 
parcelar; 
g) pontos onde foram realizados os testes de percolação do solo. 
IX- outras informações que possam interessar a critério do órgão competente do 
Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo 
Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou 
mais divisas da gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo. 
Art. 10. O órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com as 
Instituições legais federal, estadual e municipal existentes, expedirá as Diretrizes Gerais 
de loteamento, as quais fixarão: 
1- se o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes; 
as características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do solo; 
as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário da 
cidade e do Município que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido; 
IV- as áreas públicas a serem doadas ao Município; 
V- os coletores principais de águas pluviais e esgotos quando eles existirem ou 
estiverem previstos; 
VI- áreas non aedificandi, se houver; 
VII- o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do loteamento; 
VIII- as áreas de preservação ambiental de rios e nascentes, as linhas de alta tensão 
e telefónicas, as faixas de domínio de rodovias; 
IX- licença prévia ou protocolo de instalação do IAP; 
X- as obras de infra-estruturas que deverão ser executadas pelo interessado e os 
respectivos prazos para execução. 
§ 1° A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do 
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, 
nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da 
área, com as exceções previstas no Código Florestal. 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 20 O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 30 (trinta) dias, 
contados a partir da data do protocolo de entrega de todos os documentos exigidos pelo 
órgão competente do Poder Executivo Municipal. 
Art. 11. As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 180 (dias), a 
contar do dia de sua expedição, após o que estarão automaticamente prescritas e o 
processo iniciado arquivado. 
SEÇÃO III 
DO PROJETO DE LOTEAMENTO 
Art. 12. Expedidas as diretrizes gerais, o proprietário do imóvel, caso deseje dar 
prosseguimento ao loteannento, deverá apresentar requerimento solicitando análise do 
Plano de Loteamento para a gleba, anexando para esse fim: 
PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO — apresentado através de desenhos na 
escala um por mil (1:1000), em duas vias de cópias em papel, contendo, no 
mínimo, as seguintes informações: 
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas; 
b) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local; 
c) vias de circulação existentes e projetadas, com as respectivas cotas, 
dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos 
centrais; 
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, nas 
seguintes escalas: 
Longitudinal escala horizontal 1:1000 (um por mil). 
escala vertical 1:100 (um por cem). 
Transversal escala 1:100 (um por cem). 
e) localização dos cursos d'água, lagoas e represas, canalizações especiais 
existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores 
frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e 
construções existentes; 
f) curvas de nível, atuais e projetadas, com eqüidistância de um metro; 
g) orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do levantamento 
topográfico; 
h) referência de nível; 
i) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos 
de curvas e vias projetadas; 
j) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações, áreas, 
dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos 
centrais; 
k) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do 
registro do loteamento com as respectivas áreas, dimensões lineares e 
angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais. 
QUADRO ESTATÍSTICO DE ÁREAS, em metros quadrados e percentuais, 
contendo, no mínimo, as seguintes informações: 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
a) área total do imóvel a ser loteado; 
b) área total do arruamento; 
c) área total dos lotes e quadras; 
d) área total das áreas públicas. 
PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em duas cópias impressas em 
papel, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: 
a) projeto de pavimentação das vias; 
b) projeto de rede de escoamento das águas pluviais, com indicação do local de 
lançamento e projeto das obras de sustentação e prevenção dos efeitos 
deletérios; 
c) projeto de abastecimento de água potável; 
d) d) projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública das 
vias; 
e) projeto de arborização de vias e logradouros públicos; 
f) projeto de coleta e tratamento de esgotos domiciliares; 
g) carta de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de Atendimento do 
loteamento, fornecida pelas concessionárias de energia elétrica e de 
abastecimento de água potável e careta de esgotos sanitários. 
IV- MEMORIAL DESCRITIVO DO LOTEAMENTO - em duas vias impressas em papel, 
contendo, no mínimo, as seguintes informações: 
a) descrição do loteamento contendo suas características; 
b) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os 
lotes e suas futuras edificações; 
c) descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos 
já existentes e que serão implantados no loteamento e adjacências; 
d) memorial descritivo de cada lote, das vias urbanas projetadas e áreas 
públicas propostas, indicando a área total, as confrontações e os limites 
descritos em relação ao Norte verdadeiro. 
V- MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - especificando, entre outras, as 
seguintes condições: 
a) os compromissos do loteador quanto à execução do Plano de Loteannento 
bem como os prazos previstos para sua execução; 
b) indicação da condição de que os lotes só poderão receber edificações após o 
Poder Executivo Municipal declarar aceite as obras de abastecimento de água, 
energia elétrica, iluminação pública, pavimentação, drenagem e rede de esgoto 
quando exigida; 
c) a possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento das prestações 
uma vez não executadas as obras previstas no Plano de Loteamento; 
d) o uso do solo previsto para o lote, segundo previsto na Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano. 
Parágrafo único. Todos os projetos, memoriais de cálculo e especificações técnicas 
para realização dos Projetos Complej entares e do Projeto de Parcelamento do Solo, 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-12 2 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
devem obedecer às normas da ABNT e dos órgãos competentes de aprovação e estar 
assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, devendo este apresentar atestado 
de regularidade junto ao CREA. 
SEÇÃO IV 
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO 
Art. 13. Recebidos todos os elementos do Plano de Loteannento, ouvidas as 
autoridades competentes, o órgão competente do Poder Executivo Municipal, no prazo de 
até 90 (noventa dias), procederá ao exame das peças apresentadas, manifestando sua 
avaliação técnica. 
§ 1° Havendo incorreções nos projetos técnicos apresentados, o responsável técnico e 
o proprietário do loteamento serão notificados a promover as mudanças necessárias. 
§ 20O prazo máximo para apresentação das correções é de 90 (noventa) dias, 
contados a partir da data da notificação, após o que, não atendido, o processo iniciado 
será arquivado. 
Art. 14. Uma vez considerado em acordo com as normas dos órgãos competentes, o 
Poder Executivo Municipal publicará, em jornais com circulação local e regional, as 
condições em que o Plano de Loteamento pretende ser efetuado. 
Art. 15. Decorridos 15 dias da publicação a que se refere o artigo anterior e estando o 
Plano de Loteamento de acordo com as exigências técnicas e legais, o proprietário 
loteador será notificado a apresentar 03 cópias em papel e uma em mídia digital do 
referido PLANO e a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA dos 
profissionais responsáveis pelo Projeto de Loteamento e Projetos Complementares e a 
licença prévia de instalação do IAP. 
Art. 16. Uma vez cumpridas as exigências contidas nos artigos anteriores, será 
assinado, entre o proprietário e o Poder Executivo Municipal, um Termo de Compromisso 
onde o proprietário se obriga a, no mínimo: 
transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o 
Município, a propriedade das Areas Públicas e a propriedade do conjunto de 
obras realizadas de arborização, pavimentação das vias, abastecimento de água, 
drenagem de águas pluviais, iluminação pública, abastecimento de energia 
elétrica e da rede de esgoto quando exigida; 
facilitar a fiscalização permanente durante a execução das obras e serviços; 
executar, no prazo máximo de dois anos, em acordo com o Cronograma Físico￾financeiro, os Projetos Complementares; 
IV- caucionar, como garantia de execução dos Projetos Complementares, uma área 
de terreno cujo valor, a juízo do Poder Executivo Municipal, corresponda, à 
época da análise do processo a, pelo menos, uma vez e meia o custo dos 
serviços e obras a serem executadas; 
V- não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados. 
VI- utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência dessa lei, 
§ 1° A avaliação dos imóveis caucionados será realizada por comissão de peritos 
especialmente designados pelo Prefeito Municipal, sob a analise do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal. 
§ 2° A área objeto da caução deverá situar-se dentro do território do Município. 
Art. 17. Assinado o termo de compromisso será aprovado o plano de loteamento, 
publicado o decreto de aprovação do •lano de loteamento, expedido o respectivo alvará 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 323 511!" 
CNPJ 78.121.936100014 
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de loteamento e publicado o decreto de nomeação do responsável técnico do poder 
executivo municipal para a fiscalização dos serviços e obras. 
§ 1° No decreto de aprovação deverá constar as condições em que o loteamento é 
autorizado, as obras e serviços a serem realizados e o prazo de execução, a indicação 
das áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato de registro do 
loteamento e o responsável técnico do Poder Executivo Municipal designado para a 
fiscalização dos serviços e obras. 
§ 2° O responsável técnico pela fiscalização emitirá, mensalmente, um Relatório de 
Acompanhamento das Obras e Serviços indicando, no mínimo, sua evolução gradual, a 
observância dos projetos técnicos, as modificações introduzidas nos Projetos 
Complementares e a observância das normas de segurança, podendo em qualquer caso, 
o órgão municipal, solicitar a fiscalização do Corpo de Bombeiros. 
Art. 18. Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado de 
execução e funcionamento, o proprietário ou seu representante legal solicitará ao Poder 
Executivo Municipal a vistoria final do loteamento e a liberação da caução. 
Art. 19. Mediante laudo de vistoria favorável, elaborado pelo responsável técnico pela 
fiscalização, e atestado de pleno funcionamento das redes e serviços, fornecidos pelos 
órgãos concessionários de serviços e órgãos públicos responsáveis pela política de meio 
ambiente, o Executivo Municipal publicará o decreto de recebimento do loteamento e 
liberará as áreas caucionadas. 
§ 1° Caso tenha havido necessidade de modificações na execução dos projetos 
complementares, o laudo de vistoria deverá ser acompanhado de desenhos e cálculos 
retificadores indicando as alterações realizadas. 
§ 2° A liberação das áreas caucionadas poderá ser proporcional ao conjunto de obras e 
serviços realizados e em funcionamento. 
Art. 20. Findo o prazo estipulado no cronogranna físico-financeiro para a realização das 
obras e serviços, caso as mesmas não tenham sido executadas, o Poder Executivo 
Municipal executará os serviços, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu 
patrimônio as áreas caucionadas correspondentes. 
SEÇÃO V 
DO LOTEAMENTO FECHADO 
Art. 21. Aplicam-se ao loteamento fechado os requisitos e procedimentos prescritos no 
capítulo I, II, V e VI desta lei, os índices urbanísticos definidos na Lei de Uso e Ocupação 
do Solo Urbano e o disposto no Código de Obras e na Lei do Sistema Viário do Município. 
Art. 22. A Prefeitura poderá limitar a área contínua total do loteamento fechado com a 
finalidade de preservar o sistema viário. 
Art. 23. As áreas públicas totalizarão no mínimo, de 35% (trinta e cinco por cento), 
sendo que o somatório das áreas de terras destinadas à preservação ambiental e à 
implantação de equipamentos comunitários não será inferior a 10% (dez por cento) da 
área total a ser parcelada. 
Parágrafo único. A totalidade da área destinada a preservação ambiental e 50% 
(cinqüenta por cento) da área de equipamento comunitário deverão localizar-se 
externamente à área fechada do loteamento e com frente para via pública. 
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Art. 24. A implantação do loteamento fechado não poderá interromper o 
prolongamento das vias públicas, em especial aquelas classificadas na Lei do Sistema 
Viário como estruturais, coletoras ou marginais, linhas de alta tensão e fundos de vales. 
Parágrafo único. As dimensões de passeio e faixa carroçável das vias internas ao 
loteamento fechado devem obedecer aos parâmetros estipulados na Lei de Sistema 
Viário, integrante do Plano Diretor Municipal de Três Barras do Paraná. 
Art. 25. A implantação do loteannento fechado deve prever vias públicas para 
circulação de pedestres quando a distância entre as vias circundantes exceder 150 m 
(cento e cinqüenta metros), e para circulação de veículos e pedestres quando a distância 
exceder 300 m (trezentos metros). 
§ 1° As vias para pedestres devem apresentar, no mínimo: 
seção transversal de 5 m (cinco metros) com 2,4 m (dois metros e quarenta 
centímetros) pavimentados; 
acessibilidade conforme NBR 9050; 
permeabilidade de 40%; 
IV- elementos que impeçam entrada de veículos motorizados. 
§ 2° As vias para circulação de veículos e pedestres devem obedecer aos parâmetros 
de via local estipulados na Lei de Sistema Viário, se não houver diretriz superior, 
conforme a hierarquia viária. 
Art. 26. As Áreas Públicas poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, 
mediante outorga a uma entidade jurídica organizada na forma de condomínio de 
proprietários-moradores. 
§ 1° Sob pena de nulidade, no prazo de 90 (noventa dias), a concessão de direito real 
de uso deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis. 
§ 2° A Área de Preservação Ambiental e 50% (cinqüenta por cento) da área de 
Equipamento Comunitária situada fora da área fechada do loteamento não poderão, a 
qualquer pretexto, ser objeto de concessão de direito real de uso. 
Art. 27. O instrumento de concessão de direito real de uso deverá contemplar todos 
os encargos do condomínio de proprietários-moradores relativos aos bens públicos em 
causa, devendo estes ser, no mínimo, a manutenção e conservação de: 
arborização de vias; 
vias de circulação, calçamento e sinalização de trânsito; 
coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de vias, os quais deverão ser 
depositados em local próprio junto à portaria do loteamento; 
IV- prevenção de sinistros; 
V- iluminação de vias pública; 
VI- drenagem de águas pluviais. 
Art. 28. A concessão do direito real de uso poderá ser rescindida unilateralmente pelo 
Poder Executivo Municipal nos casos: 
de dissolução da entidade beneficiária; 
de alteração, sem permissão do Poder concedente, da finalidade das Áreas 
Públicas; 
quando o condomínio de proprietários-moradores se omitir dos serviços de 
conservação e manutenção; 
IV- quando houver descumprimento de quaisquer outras condições estatuídas no 
instrumento de concessão e nessa Lei. 
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§ 1° Quando da rescisão da concessão, as Áreas Públicas bem como as benfeitorias 
nelas existentes, situadas dentro do perímetro do loteamento fechado serão 
reincorporadas ao patrimônio público, independentemente de qualquer pagamento ou 
indenização. 
§ 2° A perda da concessão do direito real de uso implicará na perda do caráter de 
loteamento fechado e determina a demolição dos muros que envolvem a periferia do 
loteamento e a eliminação de todo e qualquer sistema de controle de acesso de não￾moradores. 
Art. 29. A altura máxima do muro ou cerca que circundar o loteamento fechado é de 
3,0 m (três metros). 
Parágrafo único. Nos locais onde o fechamento do loteamento estiver diretamente 
voltado para via pública de uso coletivo, o muro ou cerca deverá estar recuado 3 (três) 
metros do meio-fio da via pública, sendo 3 (três) metros destinados a passeio público. 
Art. 30. As obras, serviços e reparos das Áreas Públicas situadas dentro do perímetro 
do loteamento fechado somente poderão ocorrer mediante prévia aprovação e 
fiscalização de um profissional habilitado indicado pelo Poder Executivo Municipal. 
SEÇÃO VI 
DO LOTEAMENTO EM ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA 
Art. 31. O loteamento destinado a Urbanização Específica, em condomínio ou não, 
fechado ou aberto, só será aprovado quando atender ao disposto nos capítulos I, II, V e 
VI desta lei; 
Art. 32. Os lotes resultantes de loteamento em Zona de Urbanização Específica não 
poderão ser subdivididos. 
Parágrafo único. O instrumento de concessão de uso ou a escritura de propriedade 
deverão constar, em destaque, cláusula da impossibilidade de desdobro dos lotes 
previstos no caput deste artigo. 
CAPÍTULO III 
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU 
DESDOBRO 
Art. 33. O Desmembramento ou Desdobro só poderá ser aprovado quando: 
os lotes desmembrados ou desdobrados tiverem as dimensões mínimas para a 
respectiva zona, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano; 
a parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado, compreender uma 
porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões e áreas 
mínimas previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. 
§ 1° Excetuam-se os lotes ou glebas com dimensões e áreas inferiores ao previsto no 
caput desse artigo quando as partes resultantes sejam, em ato contínuo, objeto de 
rennembramento ao lote vizinho; 
§ 2° Em casos de terrenos edificados anterior à data de publicação dessa lei, o 
desdobro somente poderá ser aprovado quando observar, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
as partes resultantes da subdivisão da edificação constituírem construções 
independentes umas das outra?, observados os requisitos do Código de Obras; 
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cada um dos lotes resultantes do desdobro estiver reconhecido no cadastro 
imobiliário. 
Art. 34. Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel deverá requerer a 
aprovação do projeto de desmembramento ou desdobro respectivo, anexando em seu 
requerimento, os seguintes documentos: 
título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua possível 
alienação, comprovada através de Certidão do Registro de Imóveis; 
certidão negativa da Fazenda Municipal ou Federal referente ao Imóvel; 
quatro cópias do projeto apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, na 
escala indicada pelo órgão competente do Executivo Municipal, assinadas pelo 
proprietário e pelo profissional responsável, contendo, no mínimo, as seguintes 
informações: 
a) as divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas; 
b) localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas à inundações, 
bosques, construções existentes; 
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do 
levantamento topográfico realizado; 
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias; 
e) planta de situação anterior e posterior ao parcelamento do solo que 
pretende efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e 
angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras 
indicações necessárias para análise do projeto; 
f) quadro estatístico de áreas; 
g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente 
do Poder Executivo municipal; 
IV- anotação de responsabilidade técnica perante o CREA; 
V- memoriais descritivos de cada lote ou via pública. 
Art. 35. Aplicam-se ao desmembramento, no que couberem, as mesmas disposições e 
exigências desta lei para o loteamento, em especial quanto à doação de áreas para o 
Município, necessárias para a continuidade ou alargamento de vias e ou para a 
implantação de equipamentos urbanos ou comunitários. 
CAPÍTULO IV 
DO REMEMBFtAMENTO 
Art. 36. Nos casos de remembramento, o proprietário do imóvel deverá requerer a 
aprovação do respectivo projeto de remembrannento, devendo para tal fim anexar, em 
seu requerimento, os seguintes documentos: 
título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua possível 
alienação, comprovada através de Certidões do Registro de Imóveis; 
certidão negativa da Fazenda Municipal referente ao Imóvel; 
quatro cópias do projeto de remembramento apresentadas em papel e uma 
cópia em meio digital, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão competente do 
Executivo Municipal, constando a assinatura do proprietário e do profissional 
responsável pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações: 
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a) as divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas; 
b) localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas à inundações, 
bosques, construções existentes; 
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do 
levantamento topográfico realizado; 
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias; 
e) planta de situação anterior e posterior do remembramento que pretende 
efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, 
raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outra indicações 
necessárias para análise do projeto; 
f) quadro estatístico de áreas; 
g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente 
do Poder Executivo municipal; 
IV- anotação de responsabilidade técnica perante o CREA; 
V- memoriais descritivos de cada lote, 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS 
Art. 37. Fica sujeito à cassação de alvará, embargo administrativo de obras e serviços 
e à aplicação de multa pecuniária todo aquele que, a qualquer tempo e modo, der início, 
efetuar loteamento, desmembramento ou desdobro do solo para fins urbanos sem 
autorização do Executivo Municipal ou em desacordo com as disposições desta lei, ou 
ainda, das normas de âmbito federal e estadual pertinentes. 
§ 1° A multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo órgão competente do Poder 
Executivo Municipal, de acordo com a gravidade da infração, e seu valor corresponderá 
ao intervalo entre 50 e 1200 vezes a Unidade Fiscal do Município. 
§ 2° O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, 
nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprimento no disposto nessa 
lei 
§ 3° A reincidência específica da infração, acarretará ao proprietário, multa em dobro 
do valor da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício do parcelamento ou 
remembramento do solo. 
Art. 38. São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme legislação 
específica em vigor, os servidores que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da 
presente lei, concedam ou contribuam para sejam concedidas licenças, alvarás, 
certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá baixar, por decreto, normas ou 
especificações técnicas adicionais referentes à apresentação de peças gráficas e às obras 
ou serviços de infra-estruturas exigidas por esta lei. 
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Art. 40. Os conjuntos habitacionais promovidos pela iniciativa privada ou pública 
estão sujeitos à aplicação integral desta lei. 
Parágrafo único. Para aprovação de qualquer alteração ou cancelamento de 
parcelamento do solo para fins urbanos registrado em cartório, deverão ser atendidas as 
disposições contidas nesta lei, na Lei Federal 6766/70 ou outra que a substitua. 
Art. 41. Não será concedido alvará para edificação, reforma, ampliação ou demolição, 
em lotes resultantes de parcelamento do solo ou remembramento não regularmente 
aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com 
esta lei. 
Art. 42. A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou 
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Poder 
Executivo Municipal, quanto a eventuais divergências referentes às dimensões de 
quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação a área loteada, 
desmembrada, desdobrada ou remembrada. 
Art. 43. O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do Projeto de 
Remembramento, Desmembramento ou Desdobro será de 15 (quinze dias) após o 
proprietário ter cumprido todas as exigências do órgão competente do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 44. A partir do exercício seguinte à publicação do Decreto de Recebimento do 
Loteamento e da aprovação dos Projetos de Remembramento, Desmembramento ou 
Desdobro será lançado, sobre os imóveis resultantes, o correspondente Imposto Predial e 
Territorial Urbano, ou imediatamente após, caso seja de interesse dos proprietários, que 
deverão se manifestar por escrito. 
Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas de interpretações decorrentes da aplicação 
desta lei serão apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e órgão 
competente do Poder Executivo Municipal ao qual fica atribuída também a competência 
para estudar e definir elementos técnicos necessários a toda atividade normativa 
decorrente da presente lei. 
Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
da Lei n 0 .013/1988. 
Edifício da Prefei ura de Três Barras do Paraná 
aos 10/e dezem o de 2008 
AZZ- 
-: (45) 3235-1212 CEP 85485.000 - Três Barras do Paraná - PR 
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