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norma nº 1/2013

Tipo LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-04-12
EmentaLei Orgânica do Município de Três Barras do Paraná.
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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - O Município de Três Barras do Paraná, entidade 
componente da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia 
“política, administrativa, financeira e legislativa” nos termos da Constituição 
Federal, da Constituição do Estado do Paraná, desta Lei Orgânica e, 
objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, 
democrática, solidária e justa.
Parágrafo Único - Todo poder do município emana do povo 
que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - Os poderes municipais serão exercidos 
pela prática da democracia representativa, em consonância com a 
democracia participativa.
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do município de 
Três Barras do Paraná, como ente integrante da República Federativa do 
Brasil:
I – Promover o bem estar de todos os tresbarrenses, sem 
preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade ou quaisquer outras formas 
de discriminação.
II – Erradicar, com a participação da União e do Estado do 
Paraná, a pobreza, a marginalidade e o analfabetismo, reduzindo as 
desigualdades sociais, em sua área territorial.
Art. 4º - O Município de Três Barras do Paraná integra a 
divisão administrativa do Estado do Paraná.
Art. 5º - São símbolos do Município de Três Barras do 
Paraná “o Brasão, a Bandeira e o Hino do Município”, expressão de sua 
cultura e de sua história.
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 CAPÍTULO II
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 6º - A cidade de Três Barras do Paraná é a sede do 
município.
Parágrafo Único - Lei complementar fixará a divisão 
administrativa urbana e as formas de como promovê-la.
Art. 7º - O Município é dividido em distritos, objetivando a 
descentralização dos serviços públicos.
§ 1º - A criação, organização e supressão de distritos, 
efetivados por lei municipal, observada a legislação estadual, dependerão 
de consulta prévia, mediante plebiscito às populações diretamente 
interessadas.
§ 2º- Os distritos serão geridos por um administrador distrital, com 
a cooperação de um conselho distrital, na forma da lei.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se 
também ao distrito da sede, no que couber.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 8º - A política de desenvolvimento municipal tem por 
objetivos:
I – Assegurar a todos os tresbarrenses:
a)- existência digna;
b)- bem-estar e justiça social.
II – Priorizar o primado do trabalho;
III – Cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a 
outros municípios, na realização de metas de interesse da coletividade;
IV - Promover, de forma integrada, o desenvolvimento social 
e econômico;
V – Realizar planos, programas e projetos de interesse dos 
segmentos marginalizados da sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
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SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS
Art. 9º- Compete ao Município:
I – Legislar sobre assunto de interesse local, especialmente 
sobre:
a)- planejamento municipal, compreendendo:
1 – plano diretor e legislação correlata;
2 – plano plurianual;
3 – lei de diretrizes orçamentárias;
4 – orçamento anual.
b)- instituição e arrecadação de tributos de sua competência 
e aplicação de suas rendas;
c)- criação, organização e supressão de distritos, nos 
termos do artigo 7º desta lei;
d)- organização e prestação, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído o 
de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo:
1 – o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de 
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e 
rescisão da concessão ou permissão;
2 – os direitos dos usuários;
3 – as obrigações das concessionárias e das
permissionárias:
4 – política tarifária justa;
5 – obrigações de manter serviço adequado.
e)- poder de polícia administrativa, notadamente em matéria 
de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros 
públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais e de prestação de serviços;
f)- regime jurídico de seus servidores;
g)- organização de seu governo e administração;
h)- administração, utilização e alienação de seus bens;
i)- fiscalização da administração pública, mediante controle 
externo, controle interno e controle popular;
j)- proteção aos locais de culto e suas liturgias;
l)- locais abertos ao público para reuniões;
m)- instituição da guarda municipal, destinada
exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do município;
n)- prestação, pelos órgãos públicos municipais, de 
informações de interesse coletivo ou particular, solicitadas por qualquer 
cidadão;
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o)- direito de petição aos poderes públicos municipais e 
obtenção de certidões em repartições públicas municipais;
p)- participação dos trabalhadores e empregadores nos 
colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses 
profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;
q)- manifestação da soberania popular, através de
plebiscito, referendo e iniciativa popular;
r)- remuneração dos servidores públicos municipais e 
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais;
s)- administração pública municipal, notadamente sobre:
1- cargos, empregos e funções públicas da administração 
pública direta, indireta ou fundacional;
2 – criação de empresa pública, sociedade de economia 
mista, autarquia ou fundação;
3 – publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo e de 
orientação social;
4 – reclamações relativas aos serviços públicos;
5 – prazos de prescrição para atos ilícitos, praticados por 
qualquer servidor ou agente, que causem prejuízo ao erário;
6 – servidores públicos municipais;
7 – consórcios públicos e convênios de cooperação entre o 
município e outros entes da federação, podendo a lei autorizar a gestão 
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços 
transferidos.
t)- processo legislativo municipal;
u)- estímulo ao cooperativismo e outras formas de 
associativismo;
v)- tratamento favorecido para empresas brasileiras da 
capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do 
município;
x)- questão da família, especialmente sobre:
1 – livre exercício do planejamento familiar;
2 – orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
3 – garantia dos direitos fundamentais à criança,
adolescente e idoso;
4 – normas de construção dos logradouros e edifícios 
públicos e de fabricação de veículos do transporte coletivo, a fim de garantir 
o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
z)- política de desenvolvimento municipal, nos termos do 
artigo 8º desta Lei Orgânica.
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II – manter, com a cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental;
III – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da população;
IV – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural 
local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
V– promover atividades culturais, desportivas e de lazer;
VI – promover os seguintes serviços:
a)- mercado municipal, feiras e matadouro;
b)- construção e conservação de estradas municipais;
c)- iluminação pública;
VII – executar obras públicas;
VIII – conceder licença para:
a)- localização, instalação e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
b)- publicidade em geral;
c)- atividade de comércio eventual ou ambulante;
d)- serviço de táxis.
IX – cassar licença concedida a estabelecimento que tenha 
atuação prejudicial à saúde, higiene, sossego ou segurança pública;
X– adquirir bens, inclusive por desapropriação;
XI – fomentar atividades econômicas, com prioridade para 
os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal;
XII – promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude 
da sua economia constitucionalmente assegurada.
Parágrafo único – O Município poderá celebrar
consórcios públicos e convênios de cooperação com outros entes da 
federação, podendo a lei autorizar a gestão associada de serviços públicos, 
bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e 
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 10 - É competência do Município de Três Barras do 
Paraná, em conjunto com a União e o Estado do Paraná:
I – zelar pela guarda e observância das leis constitucionais, 
das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
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III – proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios 
arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e descentralização de 
obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e 
ciência:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição, em 
qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
IX – estabelecer e implantar política de educação para 
segurança do trânsito;
X – promover programas de construção de moradias e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu 
território;
XII – realizar:
a)- serviços de assistência social, com participação da 
população;
b)- atividades de defesa civil.
XIII combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalidade, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos.
Parágrafo Único: as metas relacionadas nos incisos do 
caput deste artigo, constituirão prioridades permanentes do planejamento 
municipal.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES
Art. 11 – Compete ainda ao Município suplementar a 
legislação federal e estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à 
consecução do interesse local, especialmente sobre:
I – promoção do ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a 
par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do 
Plano Diretor;
II – sistema municipal de educação;
III – licitação e contratação, em todas as modalidades, para 
a administração pública direta, indireta e fundacional;
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IV – defesa e preservação do meio ambiente e conservação 
do solo;
V– combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI – uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII – defesa do consumidor;
VIII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, 
turístico e paisagístico;
IX– seguridade social.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇõES
Art. 12 – É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, 
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma 
da lei municipal, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou, preferências entre 
si;
IV – alterar a denominação de próprios e logradouros 
públicos municipais, bem como dar-lhes nome de pessoa viva;
V– exigir ou aumentar o tributo sem que a lei o estabeleça;
VI – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em condições equivalentes;
VII – cobrar tributos:
a)- em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)- no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
VIII – utilizar tributo com efeito de confisco;
IX– instituir impostos sobre:
a)- patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b)- templos de qualquer culto;
c)- patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos da lei;
d)- livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua 
impressão.
X – contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema 
da seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos de natureza 
fiscal.
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara 
Municipal de Três Barras do Paraná.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de quatro 
anos.
Art. 14 – A Câmara Municipal compõe-se de vereadores 
eleitos pelo sistema proporcional, mediante pleito direto, realizado 
simultaneamente em todo país.
§ 1º - O número de vereadores será fixado
proporcionalmente à população do município de Três Barras do Paraná, nos 
termos da alínea “a” do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, sendo:
I – até cem mil habitantes, mínimo de nove vereadores;
II – ultrapassando o limite demográfico estabelecido no 
inciso anterior, o número de vereadores será ampliado à proporção de, um 
vereador para cada vinte mil habitantes;
III- limite máximo de vinte e um vereadores.
§ 2º - O número de vereadores somente poderá ser alterado 
de uma legislatura para a subseqüente.
§ 3º - A alteração do número de vereadores, atendido o 
disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução, editada até seis meses 
antes da realização do pleito municipal, com base em dados populacionais 
fornecido pelo órgão competente.
Art. 15 – As deliberações da Câmara e de suas comissões, 
salvo disposições em contrário, previstas nesta Lei Orgânica, serão 
tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus 
membros.
 SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
 
 Art. 16 – Cabe a Câmara Municipal, com sanção do 
Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as 
definidas nos artigos 9 – 10 e 11 desta Lei Orgânica.
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Art. 17 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal 
de Três Barras do Paraná:
I – elaborar seu Regimento Interno;
II – dispor sobre:
a)- sua organização, funcionamento e polícia;
b)- a criação, transformação ou extinção de cargos e 
funções de seus serviços e fixar por lei a respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
III – mudar temporariamente sua sede;
IV – criar comissões especiais de inquérito sobre fato 
específico, na forma do Regimento Interno;
V – aprovar créditos suplementares ao seu orçamento, 
utilizando suas próprias dotações;
VI – convocar, diretamente ou por suas comissões, 
secretários ou assessores municipais e, diretores de órgãos da
administração indireta, para prestarem pessoalmente informações sobre 
assunto previamente determinado;
VII – suspender leis ou atos municipais, declarados 
inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
VIII – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores, para 
afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
IX – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do 
município, quando a ausência se exceder a quinze dias;
X – sustar atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XI – resolver definitivamente sobre acordos, convênios 
consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos 
ao patrimônio municipal;
XII – fixar, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Vereadores e dos Secretários Municipais, em cada legislatura para a 
subseqüente, até quinze dias antes das eleições municipais, observados 
os critérios e os limites previstos na Constituição Federal;
XIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV – julgar anualmente as contas do município e apreciar 
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XV - processar e julgar os vereadores, observado o 
disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei Orgânica, e o Prefeito Municipal, na 
forma da lei;
XVI – deliberar sobre a perda de mandato de vereador, nos 
termos do inciso anterior;
XVII – elaborar a proposta orçamentária do Poder 
Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes
orçamentárias;
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XVIII – fixar e alterar o número de vereadores, nos termos 
dos parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica;
XIX – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal, frente à Constituição Federal, Estadual ou Lei Orgânica 
Municipal;
XX – propor, juntamente com outras câmaras, emendas à 
Constituição do Estado do Paraná;
XXI – fiscalizar e controlar diretamente ou por qualquer de 
suas comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta;
XXII – solicitar informações e requisitar documentos ao 
Executivo, sobre qualquer assunto relativo à administração municipal;
XXIII – zelar pela preservação de sua competência 
administrativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIV – deliberar sobre outras matérias de caráter político, 
administrativo e as de sua competência privativa.
§ 1º – Os subsídios de que trata o inciso XII deste artigo 
serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio 
diferenciado.
§ 2º - As sessões extraordinárias poderão ser indenizadas, 
nos termos de Resolução da Câmara.
§ 3º - Alei que fixar os subsídios de que trata o "caput" deste 
artigo estabelecerá os critérios de reajustes.
§ 4º - Aos Secretários Municipais é garantido o direito às 
férias remuneradas e ao décimo terceiro, na forma estabelecida para os 
servidores públicos municipais.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 18 – Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, 
palavras e votos, no exercício do mandato e, na circunscrição do município.
Art. 19 – Os vereadores não poderão;
I – desde a expedição do diploma:
a)- firmar ou manter contrato com o município, suas 
autarquias empresas públicas, sociedades de economia mista,
concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer à 
cláusulas uniformes;
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b)- aceitar ou exercer cargo de confiança ou função 
comissionada nas entidades, constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a)- ser proprietários, controladores ou diretores de empresa 
que goze de favor decorrente de contrato com o município, ou nela exercer 
função remunerada;
b)- ocupar cargos de confiança ou funções comissionadas 
nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior;
c)- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso anterior;
d) – ser titulares de mais de um cargo ou mandato público 
eletivo.
Art. 20 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no 
artigo anterior:
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar ou praticar atos de corrupção.
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa 
anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou 
missão por esta autorizada;
IV– que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos 
na Constituição Federal;
VI – quando sofrer condenação criminal em sentença 
transitada e julgada;
VII – quando não residir no município;
VIII – que deixar de tomar posse, no prazo de quinze dias da 
data fixada no § 3º do artigo 24 desta Lei Orgânica;
§1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos 
casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas;
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI do "caput" deste artigo, 
a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria 
absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado 
na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V, VII e VIII do “caput” deste artigo, a 
perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante 
provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
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Art. 21 – Extingue-se o mandato:
I – por falecimento do titular;
II – por renúncia formalizada;
Parágrafo Único: O Presidente da Câmara, nos casos 
previstos no "caput" deste artigo, declarará a extinção do mandato.
Art. 22 – Não perderá o mandato o vereador:
I – investido em cargo de Secretário ou Assessor Municipal;
II – licenciado pela Câmara, por motivo de doença 
comprovada, para tratar de assuntos particulares e para missão especial 
autorizada pela Câmara.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o 
vereador poderá optar pelo subsídio ou pela remuneração do cargo a que for 
investido, sendo a licença por prazo indeterminado.
§ 2º - Licenciado por doença, devidamente comprovada, 
receberá o subsídio, caso o permitam os limites constitucionais de despesas 
da Câmara.
§ 3º- O período de licença não poderá:
I - ser inferior a trinta dias nem superior a seis meses, em 
cada sessão legislativa, no caso de licença para assunto particular;
II – ser inferior a trinta dias, no caso de afastamento para 
tratamento de saúde.
Art. 23 – O suplente será convocado sempre que ocorrer 
uma das hipóteses estabelecidas nos incisos dos artigos 21 e 22 desta lei.
Parágrafo Único: Ocorrendo vaga e não havendo 
suplente,far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se 
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 24 – A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná 
deverá reunir-se ordinariamente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de 
agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - A sessão legislativa não será interrompida sem a 
aprovação do Projeto de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos 
previstos em seu Regimento Interno, para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
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§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão 
preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura para:
I – posse dos vereadores;
II – eleição da mesa para mandato de dois anos, vedada a 
recondução para o mesmo cargo, na eleição subseqüente.
§ 4º- Aeleição para renovação da Mesa da Câmara realizar￾se-á sempre no segundo sábado do mês de dezembro do segundo ano da 
legislatura, e a posse dar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil do ano 
subsequente. (redação dada pela resolução n.º 06/2002).
§ 5º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em 
caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu 
Regimento Interno:
I – pelo Presidente da Câmara;
II – pela maioria dos vereadores;
III – pelo Prefeito Municipal.
§ 6º - Convocada extraordinariamente, a Câmara somente 
deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 25 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes 
e temporárias, constituídas na forma do seu Regimento Interno e com as 
atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição da mesa ou de cada comissão, será 
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos políticos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua 
competência cabe:
I – discutir e votar proposições que dispensar, na forma do 
Regimento Interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se houver 
recurso de, no mínimo a terça parte dos vereadores;
II – realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica;
III – convocar secretários e assessores municipais, 
diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem informações 
sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas 
municipais;
V– solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos municipais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
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VII – propor projetos de lei dispondo sobre a fixação e 
alteração dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos 
Secretários Municipais, observados os limites constitucionais.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão 
poderes de investigação próprios, além de outros previstos no Regimento 
Interno da Câmara, serão criadas a requerimento de um terço dos 
Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, para a 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se 
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou a outros órgãos 
competentes para o caso.
§ 4º - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito 
dependerá de deliberação do plenário, se não for determinada pelo terço dos 
Vereadores.
§ 5º - No exercício de suas atribuições, poderão as 
Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem 
necessárias, convocar Secretários, Assessores e servidores municipais, 
tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os 
indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições 
públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, 
e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.
§ 6º - Se as medidas previstas no parágrafo anterior não 
puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão 
requerê-las através do Poder Judiciário.
§ 7º - Os pedidos de informações e documentos
necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da 
Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria 
Comissão.
§ 8º - As conclusões das Comissões Parlamentares de 
Inquérito independem de deliberação do Plenário.
Art. 26 – Cada comissão poderá realizar reunião de 
audiência pública, com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II 
do parágrafo 2º do artigo anterior, para:
I – instruir matéria legislativa em tramitação;
II – tratar de assuntos de interesse público relevante, 
pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus 
membros ou a pedido de entidade interessada.
§ 1º - Aprovada reunião de audiência pública, a comissão 
selecionará, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e 
representantes das entidades participantes.
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§ 2º - Na hipótese de haver defensores e opositores 
relativamente à matéria objeto de exame, a comissão possibilitará a 
audiência das diversas correntes de opinião.
Art. 27 – Constituir-se-á uma comissão representativa da 
Câmara Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão ordinária do 
período legislativo, para durante o recesso:
I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II – convocar extraordinariamente a Câmara;
III – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e 
conceder-lhe licença;
IV– exercer, na forma do Regimento Interno:
a)- as competências do parágrafo 2º do artigo 25 desta Lei 
Orgânica, que lhe forem delegadas pelo Plenário;
b)- atribuições da Mesa por ela delegadas à comissão.
Parágrafo Único - Na composição da comissão
representativa, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 25 desta Lei 
Orgânica, assegurar-se-á a participação de todos os partidos com assento 
na Câmara.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 28 – O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV– resoluções e decretos legislativos;
Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre a 
elaboração, redação e alteração das leis.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 29 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante 
proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos vereadores;
II – do Prefeito Municipal;
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III – da mesa da Câmara;
IV– de cinco por cento dos eleitores do município.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência 
de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada pela Câmara, em 
dois turnos, com interstício mínimo de oito dias, considerando-se aprovada 
se obtiver, em ambos dois terços dos votos dos vereadores.
§ 3º - A emenda à lei Orgânica será promulgada pela Mesa 
da Câmara.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada 
ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta, na mesma 
sessão legislativa anual.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 30 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias 
caberá a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e 
aos cidadãos.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis 
que disponham sobre:
I – criação, organização e alteração da guarda municipal;
II – criação de cargos, funções ou empregos públicos 
municipais;
III – servidores públicos municipais, seu regime jurídico e 
provimento de cargos;
IV – criação, estruturação e atribuições das secretarias e 
órgãos da administração pública;
V – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamento anual.
§ 2º - As leis de fixação do subsídio do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e dos servidores da 
Câmara Municipal são de iniciativa exclusiva da Câmara.
§ 3º - A iniciativa popular pode ser exercida pela 
apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da 
cidade, de bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, 
cinco por cento do eleitorado.
Art. 31 – Não será admitido aumento da despesa prevista 
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos 
parágrafos 3º e 4º do artigo 72 desta Lei.
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Art. 32 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se, no caso do "caput" deste artigo, a Câmara não se 
manifestar, em até trinta dias, sobre a proposta, está será incluída na Ordem 
do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que 
ultime a votação.
§ 2º - O prazo fixado no parágrafo anterior não ocorre nos 
períodos de recesso legislativo, nem se aplica aos projetos de códigos e de 
leis complementares.
Art. 33 – A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo 
máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal 
que, concordando o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, 
comunicando ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º- Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção.
§ 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do 
seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos vereadores, em votação secreta.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao 
Prefeito Municipal para promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 
parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão 
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § 3º e 5º deste artigo, o 
Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, 
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 34 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, 
somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 35 – Os projetos de lei serão discutidos e votados, em 
dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se 
aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum exigido.
17
Art. 36 – Constituem matéria de lei complementar as 
expressamente previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta de votos.
SUBSEÇÃO IV
DAS RESOLUÇÕES
Art. 37 – As matérias de competência exclusiva da Câmara, 
definidas no artigo 17 desta Lei Orgânica, constituem objeto de Resolução 
ou Decreto Legislativo nos termos do Regimento Interno.
SUBSEÇÃO V
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 38 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio 
universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e nos 
termos da lei complementar, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular, nos termos do parágrafo 3º do artigo 
30 desta Lei Orgânica.
Art. 39 – O plebiscito é a manifestação do eleitorado 
municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.
§ 1º - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, 
através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado:
I – por cinco por cento do eleitorado do município;
II – pelo Prefeito Municipal;
III – pela terça parte, no mínimo, dos vereadores.
§ 2º - Independe de requerimento a convocação do 
plebiscito previsto no § 1º do artigo 7º desta Lei Orgânica.
§ 3º - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou 
população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve 
constar do ato de sua convocação.
Art. 40 – O referendo é a manifestação do eleitorado sobre 
lei municipal ou parte dela.
Parágrafo Único - A realização de referendo será 
autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento
encaminhado nos termos dos incisos do § 1º do artigo anterior.
18
Art. 41 – Aplicam-se à realização de plebiscito ou de 
referendo as normas constantes deste artigo e em lei complementar.
§ 1º - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a 
maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos 
eleitores do município, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 39 
desta Lei Orgânica.
§ 2º - A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto 
possível, coincidirá com as eleições no município.
§ 3º - O Município deverá alocar recursos financeiros 
necessários à realização de plebiscito ou referendo.
§ 4º - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da 
justiça eleitoral, a votação para efetivação de um dos instrumentos de 
manifestação da soberania popular, indicados neste artigo.
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa 
popular, nos termos do parágrafo 3º do artigo 30 desta Lei Orgânica, de 
acordo com suas normas regimentais, incluindo:
I – audiência pública em que sejam ouvidos representantes 
dos signatários, podendo ser realizada perante comissão;
II – prazo para deliberação regimentalmente previsto;
III – votação conclusiva pela aprovação, com ou sem 
emendas ou substitutivos, ou pela rejeição.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
Art. 43 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, 
operacional e patrimonial do município e das entidades da administração 
direta, indireta e fundamental, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle 
interno de cada poder, na forma da lei.
§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, 
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre 
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou 
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 3º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, 
sobre as contas do Município, que deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer, por decisão de dois terços dos vereadores, em votação secreta.
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§ 4º - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo 
anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do 
município.
§ 5º - Os poderes Legislativo e Executivo, manterão de 
forma integrada, sistema de controle interno, observando o disposto no 
artigo 75 desta Lei Orgânica.
Art. 44 – O controle externo a cargo da Câmara Municipal, 
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 45 – A comissão permanente a que se refere o 
Parágrafo 1º do artigo 72 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas 
não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental que, no prazo 
de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados 
estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a 
comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave 
lesão à economia pública do município, proporá à Câmara sua sustação.
Art. 46 – As contas do município ficarão, durante sessenta 
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo Único - As contas estarão à disposição dos 
contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na 
Câmara ou na Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 47 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito 
Municipal, auxiliado por seu secretariado.
Art. 48 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de 
quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, 
observando, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição 
Federal e as normas da legislação específica.
20
Parágrafo Único - Aeleição do Prefeito importará a do Vice￾Prefeito com ele registrado.
Art. 49 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em 
sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da 
eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO, 
NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARAASSEGURAR ATODOS OS 
TRESBARRENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O
DESENVOLVIMENTO, O BEM ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO 
VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA
E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA
PRÁTICADADEMOCRACIA”.
Parágrafo Único - Se decorridos dez dias da data fixada 
para a posse o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não 
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 50 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao 
término do mandato, farão declaração pública de seus bens.
Art. 51 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e 
suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, além de outras 
atribuições, que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o 
Prefeito, sempre que por ele for convocado.
Art. 52 – Estando vagos os cargos de Prefeito e Vice￾Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá a Chefia do Poder Executivo, 
perdendo o cargo, caso não aceite.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara que substituir o 
Prefeito no caso previsto no “caput” deste artigo permanecerá no cargo até o 
retorno do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ainda que aconteçam alterações na 
Mesa da Câmara.
Art. 53 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far￾se-á eleição, noventa dias após a abertura da última vaga.
§ 1º – Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a 
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias após a última vaga, pela 
Câmara, na forma do seu Regimento Interno.
§ 2º – Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão 
completar o período do mandato dos seus antecessores.
21
Art. 54 – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro 
cargo, emprego ou função, na administração pública direta ou indireta 
ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto 
nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 55 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem 
licença da Câmara, ausentar-se do Município por um período superior a 
quinze dias.
§ 1º – O Prefeito poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – para desempenhar missão oficial de interesse do 
município;
III – para tratar de interesse particular.
§ 2º – Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo 
anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração.
§ 3º – O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a 
seu substituto legal.
§ 4º – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão fixar 
residência fora do Município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 56 – Compete ao Prefeito Municipal:
I – nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargos 
em comissão;
II– nomear, na área do Executivo, os servidores municipais, 
aprovados em concurso público;
III – exercer, com auxílio de seu secretariado, a direção 
superior da administração municipal;
IV – iniciar o legislativo, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica;
V – sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis, bem como 
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII – dispor sobre a organização e funcionamento da 
administração municipal, na forma da lei;
VIII – representar o município em juízo e nas relações 
políticas, sociais, jurídicas e administrativas;
IX – celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios 
observado o disposto no inciso XI do artigo 17 desta Lei Orgânica;
22
X – remeter mensagens e plano de governo à Câmara por 
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município 
e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI – enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei 
Orgânica;
XII – prestar anualmente à Câmara, dentro de sessenta dias 
após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício 
anterior;
XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais na 
forma da lei, bem como prover os cargos de direção ou administração 
superior das autarquias e fundações públicas;
XIV – colocar à disposição da Câmara os recursos a que se 
refere o artigo 74 desta Lei Orgânica;
XV – decretar, nos termos legais, desapropriação por 
necessidade ou utilidade pública ou, por interesse social;
XVI – prestar à Câmara as informações requeridas e enviar￾lhe os documentos solicitados, no prazo de quinze dias;
XVII – publicar, até trinta dias do encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVIII – decretar calamidade pública, na existência de fatos 
que a justifiquem;
XIX – solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de 
sessão extraordinária da Câmara Municipal, em caso de urgência ou 
relevante interesse público;
XX – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal frente à Constituição Federal;
XXI – executar atos e providências necessárias à prática 
regular da administração, observados os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade e publicidade;
XXII – propor aumento ou reposição de salário aos 
servidores, através de Projeto de Lei;
XXIII – exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei 
Orgânica;
XXIV – elaborar, no final do mandato, para ser entregue ao 
novo prefeito no dia da posse, relatório que contenha informações 
atualizadas sobre: dívidas do Município, medidas necessárias à
regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas, situação 
dos contratos de concessionárias de serviços públicos, projetos de lei de 
iniciativa do Executivo em tramitação na Câmara e, situação dos servidores 
do Município.
23
SEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 57 – O Prefeito não poderá:
I – exercer cargo, emprego ou função na administração 
direta, indireta ou fundacional , no âmbito federal, estadual ou municipal, 
ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto 
nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal.
II – firmar ou manter contrato com o Município, suas 
autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista ou com 
pessoas que realizem serviços municipais;
III – patrocinar causas contra o Município ou suas entidades 
descentralizadas;
IV– exercer outro mandato eletivo.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO
Art. 58 – O Prefeito será processado e julgado:
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e 
de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II – pela Câmara Municipal, nas infrações político￾administrativas, assegurados, entre outros requisitos de validade, o 
contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos 
inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do 
mandato do Prefeito.
§ 1º - São infrações político-administrativas do Prefeito, 
sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a 
cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de documentos que devam constar dos 
arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e 
serviços municipais, por comissão da Câmara, regularmente constituída;
III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou 
os pedidos de informações da Câmara;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos 
sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em 
forma regular, a proposta orçamentária, o plano plurianual e o projeto de lei 
de diretrizes orçamentárias;
VI - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual;
24
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua 
competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, 
direitos ou interesses do Município;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao 
permitido em lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara 
Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e 
decoro do cargo.
XI – deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos 
mensais da Câmara, ou repassá-los a menor em relação à proporção 
fixada na Lei Orçamentária.
XII – que infringir quaisquer das proibições previstas no 
artigo 57 desta Lei Orgânica.
§ 2º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela 
Câmara, por infrações definidas nos incisos do parágrafo anterior, 
obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por 
Vereador, partido político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a 
indicação das provas;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na 
primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente 
convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu 
recebimento, por voto da maioria simples;
III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será 
constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores,
sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade 
partidária;
IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de 
cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente 
e o Relator;
V - recebendo o processo, o Presidente da
Comissão notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e 
documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente 
defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole 
testemunhas, até o máximo de dez, podendo a notificação ser feita por 
edital publicado no órgão oficial do Município;
VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante 
emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou 
arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, 
ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da 
maioria absoluta dos membros da Câmara;
25
VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo 
prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e 
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, 
para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do 
processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com
antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido 
assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e 
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao 
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a 
Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o 
processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e 
do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar￾se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, 
o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para 
produzir sua defesa oral;
X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações 
quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação secreta, 
considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for 
declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, 
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara 
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a 
votação sobre cada infração;
XII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o 
Plenário votará, em votação secreta e sem discussão, projeto de resolução 
oficializando a perda de mandato do denunciado;
XIII - se o resultado da votação for absolutório, o presidente 
determinará o arquivamento do processo;
XIV - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar 
concluído dentro em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se 
efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se 
esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os 
mesmos fatos.
§ 3º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de 
votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar 
todos os atos de acusação.
§ 4º- Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará 
a Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no 
parágrafo anterior.
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§ 5º - Nos casos dos parágrafos anteriores, será convocado 
o respectivo suplente exclusivamente para o julgamento final.
Art. 59 – O Prefeito perderá o mandato:
I – quando assumir outro cargo, emprego ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de 
concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da 
Constituição Federal;
II – por cassação, nos termos dos incisos e parágrafos do 
artigo anterior, e quando infringir qualquer das proibições estabelecidas no 
artigo 57 desta Lei Orgânica;
III – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara 
Municipal, quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
d) renunciar por escrito.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES
Art. 60 – Os Secretários e Assessores municipais ocuparão 
cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei, 
competindo-lhes:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos 
órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência 
e assinar juntamente com o Prefeito os atos e decretos pertinentes à sua 
área de atuação;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e 
regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua 
atuação na secretaria;
IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem 
outorgadas pelo Prefeito.
§ 1º – A lei disporá sobre a criação, estruturação e 
atribuições das secretarias e assessorias municipais.
§ 2º - Os Secretários Municipais serão remunerados 
exclusivamente por subsídio, observado o disposto no § 1º do art. 17 desta 
Lei Orgânica.
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SEÇÃO VI
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 61 – A formalização dos atos administrativos da 
competência do Prefeito Municipal far-se-á:
I – mediante decreto, numerado em ordem cronológica, 
quando se trata de:
a)- regulamentação da lei;
b)- criação ou extinção de função gratificada, quando 
autorizada em lei;
c)- abertura de créditos adicionais;
d)- declaração de utilidade pública ou de interesse social, 
para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e)- criação, alteração e extinção de cargos da Prefeitura, 
quando autorizada em lei;
f)- definição da competência dos órgãos e das atribuições 
dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g)- aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da 
administração direta;
h)- aprovação dos estatutos dos órgãos da administração 
descentralizada;
i)- fixação e alteração dos preços dos serviços prestados 
pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou 
autorizados, na forma da lei;
j)- permissão para exploração de serviços públicos e para 
uso de bens municipais, na forma da lei;
l)- aprovação de planos de trabalho dos órgãos da 
administração direta;
m)- criação, extinção, declaração ou modificação de direitos 
dos administrados, não privativos de lei;
n)- medidas executórias do plano diretor;
o)- estabelecimento de normas de efeitos externos não 
privativos de lei.
II – mediante portaria, quando se tratar de:
a)- provimento e vacância de cargos públicos e demais atos 
de efeitos individuais relativos aos servidores municipais;
b)- lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)- criação de comissões e designação de seus membros;
d)- instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e)- autorização para contratação de servidores, por prazo 
determinado e dispensa, na forma da lei;
f)- abertura de sindicância e processos administrativos e 
aplicação de penalidades;
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g)- outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não 
sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos 
constantes do inciso II deste artigo.
Art. 62 – A publicação das leis far-se-á em órgão oficial do 
Município.
§ 1º – A Câmara Municipal elegerá o órgão oficial do 
Município.
§ 2º – Os atos não normativos, de publicação obrigatória, 
poderão ser divulgados resumidamente, em especial:
I – os contratos resultantes de licitações;
II – mensalmente:
a)- o balancete da receita e da despesa;
b)- os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os 
recursos recebidos.
III – diariamente, o movimento de caixa do dia anterior, por 
qualquer meio de divulgação.
§ 3º – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
Art. 63 - Ao Município compete instituir:
I – impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, 
de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos a 
sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na 
alínea "b" do inciso I do "caput" do artigo 155 da Constituição Federal.
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
 III – contribuição de melhoria, decorrente de obras 
públicas. 
 § 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se 
refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto 
na alínea "a" do inciso I do “caput” deste artigo poderá:
29
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o 
uso do imóvel.
§ 2° - O imposto previsto na alínea "b" do inciso I do “caput” 
deste artigo:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem 
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II – incide sobre imóveis localizados na área territorial do 
Município.
§ 3° - Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso I do 
“caput” deste artigo serão definidos em lei complementar federal.
Art. 64 – É vedado ao Município, além do disposto nos 
incisos V até IX do artigo 12 desta Lei Orgânica:
I – conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que 
envolva matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize;
II – exigir pagamento de taxas que atendem contra:
a)- o direito de petição aos poderes Legislativo e Executivo 
municipais, em defesa de direitos ou contra ilegalidade, ou abuso de poder;
b)- a obtenção de certidão, em repartições públicas, para 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
III – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º – Alei a que se refere o inciso I, in fine, do "caput" deste 
artigo, deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 2º – A concessão de isenção ou anistia não gera direito 
adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário:
I – não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições 
exigidas:
II – deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 65 – O Município estabelecerá tratamento tributário 
favorecido para empresas brasileiras de capital nacional, de pequeno porte, 
localizadas em sua área territorial.
Art. 66 – A lei determinará medidas para que os 
consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos de que tratam as 
alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do artigo 63 desta Lei Orgânica.
30
Art. 67 – O Município dotará sua administração tributária de 
recursos humanos e materiais necessários, a fim de que possam cumprir 
suas competências, objetivando estabelecer:
I – levantamento atualizado dos contribuintes e das 
atividades econômicas locais;
II – lançamento e fiscalização tributária;
III – inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua 
cobrança.
Parágrafo Único – Sempre que ocorrer termo de inscrição 
de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 68 – Areceita do Município constituir-se-á de:
I – arrecadação de tributos municipais;
II – participação em tributos da União e do Estado do 
Paraná, consoante determina a Constituição Federal;
III – recursos resultantes do fundo de participação dos 
municípios;
IV– utilização de seus bens, serviços e atividades;
V– outros ingressos.
Parágrafo Único - A fixação dos preços públicos, oriundos 
da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por 
decreto, com base em critérios estabelecidos em lei.
Art. 69 – A despesa pública atenderá os princípios 
constitucionais sobre matéria e as normas do direito financeiro.
§ 1º – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem 
que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que 
ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do parágrafo 3º do 
artigo 73 desta Lei Orgânica.
§ 2º – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será 
executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do 
correspondente encargo.
§ 3º – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município 
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
 § 4º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, em pregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoa, 
a qualquer título, pelos órgão e entidades da administração direita ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só 
poderão ser feitas: 
31
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de 
economia mista;
§ 5º - Para o cumprimento dos limites com despesas de 
pessoal, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o Município 
adotará as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas 
com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 6º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo 
anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da 
determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder 
o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade 
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 7º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo 
anterior fará jus a indenização correspondente a dois meses de 
remuneração por ano de serviço, de acordo com o Art. 160 desta lei.
§ 8º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos 
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou 
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Art. 70 – As disponibilidades de caixa do município, de suas 
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão 
depositadas em instituições financeiras oficiais, quando houver no 
município.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 71 – Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º – O plano plurianual compreenderá:
I – diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, 
de forma setorizada, para execução plurianual;
II – investimentos e gastos com a execução de programas 
de duração continuada.
32
§ 2º – Alei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
I – as metas e prioridades da administração municipal, 
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II – normas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – alterações na legislação tributária;
IV – autorização para concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos 
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público.
V – investimentos e gastos com a execução de programas 
de duração continuada.
§ 3º – Alei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
I – as metas e prioridades da administração municipal, 
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II – normas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – alterações na legislação tributária;
IV – autorização para concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura 
de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público.
§ 4º – Alei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes Legislativo e 
Executivo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração 
direta, indireta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público 
municipal;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com 
direito a voto.
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos vinculados, da administração direta ou indireta, bem 
como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Município.
§ 5º – Os planos e programas municipais serão elaborados 
em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara 
Municipal.
 § 6º – Os orçamentos previstos nos incisos I e II do 
Parágrafo Terceiro deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, 
terão entre suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades 
setorizadas.
33
§ 7º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, 
nos termos da lei.
§ 8º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 9º – Integrando o planejamento municipal, as leis 
indicadas nos incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, 
com a cooperação das associações representativas da comunidade.
§ 10 – Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o disposto no Parágrafo 
Único do artigo 10 desta Lei Orgânica.
Art. 72 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos critérios adicionais, 
serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu regimento interno.
§ 1º – Caberá a uma comissão permanente da Câmara:
I – examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste 
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas 
municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, 
“sem prejuízo das demais comissões da Câmara”.
§ 2º – As emendas serão apresentadas na comissão a que 
se refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo 
Plenário da Câmara.
§ 3º- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos 
projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)- dotação para pessoal e seus encargos;
b)- serviço da dívida;
c)- transferência para autarquias e fundações instituídas ou 
mantidas pelo poder público municipal.
III – sejam relacionadas com:
a)- correção de erros ou omissões;
b)- dispositivos do texto do projeto de lei.
34
§ 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o 
plano plurianual.
§ 5º – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à 
Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, 
enquanto não iniciada a votação na comissão, de parte cuja alteração é 
proposta.
§ 6º – Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal 
à Câmara, nos termos do artigo 158 desta Lei Orgânica.
§ 7º – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no 
que não contrariam o disposto neste capítulo, as demais normas relativas 
ao processo legislativo.
§ 8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa.
Art. 73 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações 
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante 
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo 
Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou 
despesa, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento 
do ensino e às ações e serviços públicos de saúde, conforme o determinado 
pelos artigos 212 e 198, § 2º da Constituição Federal, a prestação de 
garantia às operações de crédito por antecipação da receita e para os fins 
previstos no § 4º do art. 167 da Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem 
previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
35
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de 
recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade social para suprir 
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem 
prévia autorização legislativa;
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano 
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade.
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência 
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, 
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será 
admitido para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as 
decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, ad 
referendum do Legislativo Municipal.
Art. 74 – Os recursos orçamentários, suplementares e 
especiais, destinados ao Legislativo Municipal, serão solicitados pelo 
Presidente da Câmara até o quinto dia útil do mês e repassados pelo 
Executivo até o dia 20 (vinte) do mesmo mês.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 75 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de 
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano 
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do 
Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à 
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 
órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e deveres do município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional.
§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência 
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade 
solidária.
36
2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou 
sindicato, é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou 
ilegalidade, perante o Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DOS PRINCIPIOS
Art. 76 – Aordem econômica tem por finalidade assegurar a 
todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, 
com fundamento nos seguintes pressupostos:
I – valorização do trabalho humano;
II – livre iniciativa.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 77 – O Município promoverá o seu desenvolvimento 
econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por 
sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná.
Art. 78 – O Município, objetivando o desenvolvimento 
econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, 
incentivará essencialmente as seguintes metas:
I – implantação de uma política de geração de empregos, 
com a expansão do mercado de trabalho;
II – utilização da pesquisa e da tecnologia como
instrumentos de aprimoramento da atividade econômica;
III – apoio e estímulo ao cooperativismo e outras normas de 
associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos 
empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;
IV – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de 
capital nacional de pequeno porte, localizadas no Município.
V– defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI – expansão social do mercado consumidor;
VII – defesa do consumidor;
VIII – eliminação de entraves burocráticos que possam 
dificultar o exercício da atividade econômica;
37
IX – atuação conjunta com instituições federais e estaduais, 
objetivando a implantação, na área do município, das seguintes políticas 
voltadas ao estímulo dos setores produtivos:
a)- assistência técnica;
b)- créditos;
c)- estímulos fiscais.
X– redução das desigualdades sociais.
Art. 79 – O Município dispensará às microempresas e às 
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico 
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações 
administrativas e tributárias.
Art. 80 – O Município dará incentivos à formação de grupos 
de produção em bairros e sede distritais, visando a:
I – promover a mão de obra existente;
II – aproveitar as matérias primas locais;
III – comercialização da produção por entidades ligadas ao 
setor artesanal;
IV– melhoria de condições de vida de seus habitantes.
Parágrafo Único: O Município, para consecução dos 
objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará:
I – a implantação de oficinas de formação de mão de obra;
II – a atividade artesanal.
Art. 81 – Na aquisição de bens e serviços o poder público 
municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa 
brasileira de capital nacional.
Art. 82 – O Município promoverá e incentivará o turismo 
como fator de desenvolvimento sócio-econômico.
Art. 83 – O planejamento municipal incluirá metas para o 
meio rural, visando a:
I – fixar contingentes populacionais na zona rural;
II – estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o 
disposto no inciso anterior;
Art. 84 – O planejamento governamental é determinante 
para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA;
38
Art. 85 – A política de desenvolvimento urbano, executada 
pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na 
legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, 
mediante:
I – acesso à moradia, com garantia de equipamentos 
urbanos;
II – gestão democrática da cidade;
III – combate à especulação imobiliária;
IV– direito de propriedade condicionado ao interesse social;
V – combate à depredação do patrimônio ambiental e 
cultural;
VI – direito de construir submetido à função social da 
propriedade;
VII – política relativa ao solo urbano, observando o disposto 
nos incisos IV, V e VI deste artigo;
VIII – garantia de:
a)- transporte coletivo acessível a todos;
b)- saneamento;
c)- iluminação pública;
d)- educação, saúde e lazer.
IX – urbanização e regularização de loteamentos de áreas 
urbanas;
X – preservação de áreas periféricas de produção agrícola e 
pecuária;
XI – criação e manutenção de parques de especial interesse 
urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;
XII – utilização racional do território e dos recursos naturais, 
mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades 
industriais, comerciais, residenciais e viárias;
XIII – manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta 
tratamento e destinação final do lixo;
XIV – reserva de área urbana para implantação de projetos 
de cunho social;
XV– integração dos bairros ao conjunto da cidade;
XVI – descentralização administrativa da cidade.
Art. 86 – O Poder Público Municipal, para assegurar a 
prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes 
instrumentos:
I – desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
39
II – tombamento de imóveis;
III – regime especial de proteção urbanística e da 
preservação ambiental;
IV – o direito de preferência na aquisição de imóveis 
urbanos.
§ 1º – O Poder Público Municipal, mediante lei específica 
para área incluída no plano diretor, exigirá nos termos da lei federal, do 
proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que 
comprove seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante título da 
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, e 
com prazo de resgate até dez anos, em parcelas iguais, anuais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º – O direito de propriedade urbana não pressupõe o 
direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal.
Art. 87 – Ao bairro integrado ao conjunto da cidade será 
assegurado:
I – acesso aos serviços públicos;
II – zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado 
tráfego excessivo na área de moradia;
III – delimitação da área da unidade de vizinhança de forma 
a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível com a 
sua capacidade de atendimento;
IV – localização dos equipamentos sociais públicos, de for￾ma a eliminar, para acesso de seus usuários e, especialmente crianças, 
gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso.
Art. 88 – Aplicam-se no que couber, às sedes distritais e às 
demais localidade situadas no meio rural do município o disposto nesta 
seção.
Art. 89 – O plano diretor, matéria de lei complementar, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º – O plano diretor definirá as exigências fundamentais, 
para que a propriedade urbana cumpra sua função social.
§ 2º – O plano diretor será elaborado com a participação do 
povo, através de suas associações representativas.
40
Art. 90 – Deverão constar do Plano Diretor:
I – a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores 
desta seção;
II – as principais atividades econômicas da cidade e seu 
papel na região;
III – as exigências fundamentais de ordenação urbana;
IV – a urbanização, regularização e titulação das áreas 
deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
V– o uso e ocupação do solo urbano;
VI – a indicação e caracterização de potencialidades e 
problemas, com previsões de sua evolução e agravamento.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 91 – O Município adotará programas de
desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, 
sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, 
destinados a:
I – fomentar a produção agropecuária;
II – organizar o abastecimento alimentar;
III – garantir mercado na área municipal;
IV – promover o bem estar do cidadão que vive do trabalho 
da terra e fixá-lo no campo.
§ 1º – para consecução dos objetivos indicados nos incisos 
do caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política 
de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de 
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os 
setores de comercialização, de armazenamento e de transporte,
contemplando principalmente:
I – os investimentos em benefício sociais existentes na área 
rural;
II – o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão 
de seus resultados;
III – a assistência técnica e a extensão rural oficial;
IV – a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o 
atendimento ao transporte coletivo e da produção;
V– a conservação e a sistematização dos solos;
VI – a preservação da flora e da fauna;
VII – a proteção de meio ambiente, o combate à poluição e 
ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VIII – a irrigação e a drenagem;
41
IX– a habitação para o trabalhador rural;
X– a fiscalização sanitária e do uso do solo;
XI – o beneficiamento e a industrialização de produtos 
agropecuários;
XII – a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e 
de treinamento de mão de obra rural;
XIII – a organização do produtor e do trabalhador rural;
XIV– o cooperativismo;
XV – as outras atividades e instrumentos da política 
agrícola.
§ 2º – Alei sobre a política de desenvolvimento do meio rural 
estabelecerá:
I – tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e 
pequeno produtor;
II – apoio às iniciativas de comercialização direta entre 
pequenos produtores rurais e consumidores.
§ 3º – Os programas de desenvolvimento do meio rural, 
promovidos pelo município, serão compatibilizados com a política agrícola e 
com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado do 
Paraná.
§ 4º – São isentas de imposto municipal, as operações de 
transferência de imóveis desapropriados pela União, para fins de reforma 
agrária.
Art. 92 – Não se beneficiará com incentivos municipais o 
produtor rural que:
I – não participar de programas de manejo integrado de solo 
e águas;
II – proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.
Art. 93 – Instituir-se-á o Conselho Municipal de Política 
Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, integrado por organismos 
entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar 
da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a 
responsabilidade do poder público municipal.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
42
Art. 94 – A ordem social tem como base o primado do 
trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça sociais.
SEÇÃO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 95 – A saúde é direito de todos e dever do município, 
juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantido mediante políticas 
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros 
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo Único - O direito à saúde implica na garantia de:
I – condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, 
educação, transporte, lazer e saneamento básico;
II – meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III – livre decisão do casal no planejamento familiar;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou 
despesa, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento 
do ensino e às ações e serviços públicos de saúde, conforme o determinado 
pelos artigos 212 e 198, Parágrafo 2º da Constituição Federal, a prestação 
de garantia às operações de crédito por antecipação da receita e para os fins 
previstos no Parágrafo 4º do art. 167 da Constituição Federal; 
V – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e 
no tratamento da saúde;
VI – participação da sociedade, através de entidades 
representativas:
a)- na elaboração e execução de políticas de saúde;
b)- na definição de estratégias de sua implementação;
c)- no controle das atividades de impacto sobre a saúde.
Art. 96 – As ações de saúde são de natureza pública e 
devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais 
e supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Parágrafo Único - As instituições privadas poderão 
participar, de forma suplementar do sistema único de saúde, mediante 
contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins 
lucrativos.
43
Art. 97 – As ações de saúde integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, 
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização dos recursos, serviços e ações com 
direção única no município;
II – atendimento integral, com prioridades para as atividades 
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistências;
III – valorização do profissional da área de saúde.
Art. 98 – O sistema único de saúde será financiado com 
recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do município, 
do Estado do Paraná e da União e de outras fontes.
§ 1º – A saúde constitui-se prioridade do município, 
materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu 
orçamento e efetivamente aplicados.
§ 2º – É vedada a destinação de recursos públicos para 
auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins 
lucrativos.
Art. 99 – Compete ao município, no âmbito do sistema único 
de saúde:
I – coordenar o sistema em articulação com órgão estadual 
responsável pela política de saúde pública;
II – elaborar e atualizar:
a)- o plano municipal de saúde;
b)- a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde 
para o município.
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de 
saúde, em conjunto com o Estado e a União;
IV– planejar e executar ações de:
a)- vigilância sanitária e epidemiológica no município;
b)- proteção do meio ambiente, nele compreendido o 
trabalho de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos 
governamentais.
V – celebrar consórcios intermunicipais para promoção de 
ações e serviços de interesse comum, na área de saúde;
VI – incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e 
tecnológico;
VII – implementar, em conjunto com órgãos federais e 
estaduais, o sistema de informação na área de saúde;
VIII – administrar o fundo municipal de saúde.
Art. 100 – A lei disporá sobre a organização e
funcionamento do:
44
I – sistema único de saúde;
II – conselho municipal de saúde;
III – fundo municipal de saúde.
Parágrafo Único - No planejamento e execução da política 
de saúde assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, 
integrado por seus representantes, dos membros organizados da
comunidade, de profissionais de saúde e do município.
SUBSEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 101 – A assistência social será prestada a quem dela 
necessitar, com recursos do município, do Estado e da união, objetivando:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à 
adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e aos adolescentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 102 – As ações governamentais na área da assistência 
social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, 
além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo ao 
Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem 
como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as
competências da União e do Estado do Paraná;
II – participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação de políticas e no controle de tais ações.
Parágrafo Único: Para cumprimento do disposto no inciso 
II do caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência 
Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da 
sociedade organizada.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO
 Art. 103 – A educação, direito de todos e dever do Municí￾pio, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e 
incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e 
sua qualificação para o trabalho.
45
Art. 104 – O ensino público municipal será ministrado com 
base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na 
escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e concepção pedagógicas;
IV – gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo 
Município;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na 
forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com 
uma política salarial justa e ingresso, exclusivamente por concurso público 
de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as 
instituições mantidas pelo município, nos termos do artigo 138 desta Lei 
Orgânica;
VI – gestão democrática do ensino público, através de 
conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à 
escola, na forma da lei;
VII – eleição direta dos diretores de escolas municipais na 
forma da lei;
VIII – garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado 
nas escolas públicas municipais;
Art. 105 – O dever do município com a educação será 
efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para 
os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos portadores 
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III – atendimento:
a)- em creches, para crianças de zero a três anos;
b)- em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos;
IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às 
condições do educando;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, 
através de programas suplementares de material didático escolar, 
alimentação, transporte e assistência à saúde;
VI – organização do sistema municipal de ensino.
 § 1º – Os programas de ensino fundamental e de ensino 
pré escolar, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, serão 
mantidos pelo município, com a cooperação técnica e financeira da União 
e do estado do Paraná.
46
§ 2º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito 
público subjetivo;
§ 3º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder 
Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da 
autoridade competente.
§ 4º – Compete ao Poder Público Municipal;
I – recensear, anualmente, os educandos no ensino 
fundamental e fazer-lhes a chamada;
II – zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência e 
permanência do educando na escola.
Art. 106 – As empresas locais são obrigadas, por força do 
inciso XXV do caput do artigo 7º da Constituição Federal, a manter creches e 
pré-escola para os filhos ou dependentes de seus empregados.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no caput 
deste artigo com recursos financeiros provenientes exclusivamente das 
empresas locais, poderá o Município estabelecer com elas regime de 
cooperação.
Art. 107 – Os currículos das escolas mantidas pelo 
Município atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos 
valores culturais e artísticos de seu povo.
Parágrafo Único - O ensino religioso, de matrícula 
facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos 
credos interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina dos 
horários normais das escolas públicas municipais.
Art. 108 – O Município atuará prioritariamente no ensino 
fundamental e pré-escolar.
Parágrafo Único – O Município implantará, na forma da lei, 
o sistema de escolas com tempo integral.
Art. 109 – O Município implantará, anualmente, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o imposto no artigo 
anterior nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de:
I – impostos municipais;
II – transferências recebidas do Estado e da União.
§ 1º – Não constituem despesas de manutenção e 
desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput deste artigo, as 
referentes a:
I – programas suplementares de alimentação, de
assistência a saúde, de material didático-pedagógico e de transporte;
47
II – manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;
III – obras de infra-estrutura e de edificação, ainda quando 
realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar.
§ 2º – As ações definidas nesta Lei Orgânica, para a 
manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, deverão ser 
claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento 
anual.
Art. 110 – Os recursos públicos serão destinados às escolas 
públicas mantidas pelo município, com objetivo de atender o princípio da 
universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação;
II – apliquem tais recursos em programas de educação pré￾escolar e de ensino fundamental;
III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra 
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, em 
caso de encerramento de suas atividades.
Art. 111 – O Município estimulará experiências
educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do 
ensino ministrado nas escolas públicas municipais.
Art. 112 – Alei instituirá o Conselho Municipal de Educação, 
assegurando o princípio democrático em sua composição, observadas as 
diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe:
I – baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de 
ensino;
II – manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
III – exercer as competências que lhe forem delegadas pelo 
órgão normativo do sistema estadual de ensino.
Art. 113 – Alei estabelecerá o plano municipal de educação, 
de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, 
visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em 
articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua 
circunscrição territorial:
I – a erradicação do analfabetismo;
II – a universalização do ensino público fundamental, 
inclusive para jovens e adultos trabalhadores;
III – a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
48
IV – a promoção humanística, científica, tecnológica e 
profissional de seus cidadãos.
SEÇÃO IV
DA CULTURA
Art. 114 – O Município assegura a todos os seus habitantes 
o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, 
mediante, sobretudo:
I – a definição e desenvolvimento de política que valorize as 
manifestações culturais dos diversos segmentos da população local;
II – a criação, manutenção e descentralização de espaços 
públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais;
III – a garantia de tratamento especial à difusão da cultura 
local;
IV – a proteção, conservação e recuperação do patrimônio 
cultural, histórico, natural e científico do município;
V – a adoção de incentivos fiscais que motivem empresas 
privadas locais a investirem na produção cultural e artística do município.
Art. 115 – O Conselho Municipal de Cultura, organizado e 
regulamentado em lei, contará com a participação das categorias envolvidas 
com a produção cultural.
SEÇÃO V
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 116 – O Município fomentará práticas desportivas 
formais e não formais, observados:
I – a destinação de recursos públicos para a promoção 
prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais;
II – o tratamento prioritário para o desporto amador;
III – a massificação das práticas desportivas;
IV – a criação, manutenção e descentralização de 
instalações e equipamentos desportivos.
Art. 117 – O Município incentivará o lazer, como forma de 
promoção social.
 SEÇÃO VI
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
49
 Art. 118 – O Município promoverá e incentivará o 
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação 
tecnológica,visando assegurar:
I – o bem estar social;
II – a elevação do nível de vida da população;
III – a constante modernização do sistema produtivo local.
 SEÇÃO VII
 DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO
Art. 119 – O Município promoverá política habitacional, 
integrada à União e ao Estado, objetivando a solução da carência 
habitacional, cumprindo os seguintes critérios e metas:
I – oferta de lotes urbanizados;
II – incentivo à formação de cooperativas populares de 
habitação;
III – atendimento prioritário à família carente;
IV – formação de programas habitacionais pelo sistema 
de mutirão e de autoconstrução;
V – garantia de projeto-padrão para construção de 
moradias populares;
VI – assessoria técnica e gratuita à construção da casa 
própria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo;
VII – incentivos públicos municipais às empresas que se 
comprometem assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de 
seus empregados.
Parágrafo Único - A lei instituirá fundo para 
financiamento da política habitacional do município, com a participação do 
Poder Público Municipal, dos interessados e das empresas locais.
Art. 120 – O Município instituirá, juntamente com o 
Estado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, 
visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde 
pública.
 SEÇÃO VIII
 DO MEIO AMBIENTE
 Art. 121 – Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o 
dever, de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.
50
Parágrafo Único - Cabe ao Poder Público Municipal, 
juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade dos 
direitos a que se refere o caput deste artigo:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais 
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou 
atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio 
ambiente:
a)- estudo prévio de impacto ambiental a que se dará 
publicidade;
b)- licença prévia do órgão estadual responsável pela 
coordenação do sistema.
III – promover a educação ambiental nas escolas municipais 
e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IV– proteger a fauna e a flora;
V – legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento 
dos agrotóxicos;
VI – controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
VII – manter a fiscalização permanente dos recursos 
ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico, 
com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VIII – incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o 
uso racional e a proteção dos recursos naturais ambientais;
IX – definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus 
componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais 
de conservação ambiental;
X – garantir área verde mínima, na forma definida em lei, 
para cada habitante.
Art. 122 – O sistema municipal de defesa do meio ambiente, 
na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local 
de preservação ambiental.
Parágrafo Único: integram o sistema a que se refere o 
caput deste artigo:
I – órgãos públicos, situados no município, ligados ao setor;
II – Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III – entidades locais identificadas com a proteção do meio 
ambiente.
Art. 123 – O Município participará na elaboração e 
implantação de programas de interesse público que visem à preservação 
dos recursos naturais renováveis.
51
 SEÇÃO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 124 – A família receberá proteção do município, numa 
ação conjunta com a União e o Estado do Paraná.
Parágrafo Único - Fundado nos princípios da dignidade da 
pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é 
livre decisão do casal, cabendo ao município propiciar recursos
educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma 
coercitiva por parte de instituições públicas municipais.
Art. 125 – O Município, juntamente com a União e o Estado 
do Paraná, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao 
adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 
da Constituição Federal.
§ 1º – Os programas de assistência integral à saúde da 
criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil.
§ 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos 
logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de 
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas 
portadoras de deficiência.
§ 3º – No atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no artigo 102 desta Lei 
Orgânica.
§ 4º – O Município não concederá incentivos nem benefícios 
a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador 
adolescente à escola.
Art. 126 – O Município, em ação integrada com a União, 
Estado, sociedade, família, tem o dever de amparar as pessoas idosas e as 
deficientes, aposentadas por deficiência física ou mental.
§ 1º – Os programas de amparo aos idosos serão 
executados preferencialmente em seus lares;
§ 2º – Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos 
aposentados por deficiência física ou mental, é garantida a gratuidade dos 
transportes coletivos urbanos.
Art. 127 – Será criado, para garantir a efetiva participação 
da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho 
Municipal da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente.
52
 SEÇÃO X
DA DEFESA DO CIDADÃO
Art. 128 – O Município assegura, no seu território e nos 
limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição 
confere aos brasileiros, notadamente:
I – isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação:
II – garantia de:
a)- proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
b)- reunião em locais abertos aos público.
III – defesa do consumidor, na forma da lei, observado o 
disposto nesta Lei Orgânica;
IV– exercício dos direitos de:
a)- petição aos órgãos da administração pública municipal 
em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b)- obtenção de certidões em repartições públicas
municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal;
c)- obtenção de informações junto aos órgãos públicos 
municipais.
§ 1º – Independente do pagamento de taxas ou
emolumentos o exercício dos direitos a que se refere as alíneas do inciso IV 
do caput deste artigo.
§ 2º – Nenhuma pessoa poderá ser discriminada ou 
prejudicada, de qualquer forma, pelo fato de litigiar com órgão público ou 
entidade municipal.
§ 3º – Nos processos administrativos observar-se-ão a 
publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão 
motivados.
§ 4º – É passível de punição, nos termos da lei, o servidor 
público municipal que, no desempenho de suas atribuições, e
independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais 
do cidadão.
 TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 Art. 129 – A administração pública direta, indireta, de 
qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte:
53
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis 
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim 
como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma 
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois 
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas 
e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para 
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por 
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre 
associação sindical, sendo vedadas ao poder público a interferência e a 
intervenção na organização sindical da categoria;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos 
limites definidos em lei específica;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos 
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de 
sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, obedecidos os seguintes critérios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de 
calamidade pública;
b) contrato improrrogável, com prazo máximo de dois anos, 
vedada a recondução.(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 
2/1993).
 X – a remuneração dos servidores públicos e os 
subsídios dos agentes políticos e Secretários Municipais somente 
poderão ser 54
fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre 
na mesma data e sem distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, 
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos detentores de mandato eletivo e os proventos, pensões ou 
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas 
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder 
o teto previsto na Constituição Federal;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer 
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do 
serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor 
público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos 
em empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI 
e XIV deste artigo e no art. 39, § 4º, e arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da 
Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em 
qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou 
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais 
da saúde, com profissões regulamentadas; (redação dada pela Emenda 
Constitucional n.º 34/2001.) 
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e 
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades 
de economia mista e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo 
poder público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais 
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre 
os demais setores administrativos, na forma da lei;
55
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia 
e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia 
mista e de fundação;
 XX – ressalvados os casos especificados na legislação, 
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a 
todos 
XIX – somente por lei específica poderá ser criada 
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de 
economia mista e de fundação;
 XX – ressalvados os casos especificados na legislação, 
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a 
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da 
lei, o que somente permitirá a exigência de qualificação técnica e 
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXI – além dos requisitos mencionados no inciso anterior o 
órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer o preço 
máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados;
XXII – as obras, serviços, compras e alienações contratados 
de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de 
licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de 
anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e 
criminalmente, na forma da lei;
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo 
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor 
público.
§ 2º – Trimestralmente, a administração pública direta, 
indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do município, publicará em 
seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e publicidade 
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os 
nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas.
§ 3º – Anão observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX 
e XII do caput deste artigo, implicará nulidade do ato e a punição da 
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º – Alei disciplinará as formas de participação do usuário 
na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
56
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços 
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento 
ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos 
serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a 
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e 
XXXIII;
III – a disciplina da representação contra o exercício 
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração 
pública.
§ 5º – Os atos de improbidade administrativa importarão a 
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação 
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito 
privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que 
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de 
regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º – A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto 
ou a demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações 
públicas, importam em responsabilidade, punível na forma da lei.
§ 8º – Os vencimentos dos servidores públicos municipais 
devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus 
valores, se tal prazo for ultrapassado.
§ 9º – A empresa pública e a sociedade de economia mista 
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive 
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
§ 10 - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao 
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que 
possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 11 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada 
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder 
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o 
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, 
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
57
III – a remuneração do pessoal.
§ 12 - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas 
públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que 
receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal 
ou de custeio em geral.realize qualquer modalidade de contrato com o 
Município, salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
§ 13 – É vedada a percepção simultânea de proventos de 
aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica e da 
Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão 
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 130 – Ao servidor público em exercício de mandato 
eletivo, aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 131 – Nenhum servidor público municipal poderá ser 
proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que 
realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo se o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes.
§ 1º – Será demitido cumpridas as formalidades legais, o 
servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º – Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores, a vedação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 132 – É vedada a delegação de poderes ao Executivo 
para criação, extinção ou transformação de entidades de sua administração 
indireta.
Art. 133 – Lei Municipal, observadas as normas gerais 
estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação 
obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação e 
concessão.
Parágrafo Único - Nas licitações, observar-se-ão, sob pena 
de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade
administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento 
objetivo.
Art. 134 – Ao Município é vedado celebrar contrato com 
empresas que comprovadamente desrespeitem normas de segurança, de 
saúde, de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente.
58
Parágrafo Único - Às empresas que provoquem poluição 
ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o disposto no 
inciso IX do artigo 9º desta Lei Orgânica.
Art. 135 – Os concursos públicos para preenchimento de 
cargos, empregos ou funções da administração municipal obedecerão, na 
sua aplicação, os seguintes critérios:
I – realização posterior a dez dias do encerramento das 
inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte dias úteis;
II – ampla divulgação do concurso;
III – adequação das provas à natureza e a complexidade dos 
cargos ou empregos a serem preenchidos;
IV – indicação pelos inscritos de, pelo menos, um 
representante para acompanhar as diversas fases do concurso público, até 
a proclamação final dos resultados;
V – direito do inscrito à revisão de provas, mediante 
solicitação devidamente fundamentada.
Art. 136 – Assegurar-se-á a participação paritária dos 
servidores públicos municipais, em:
I – órgão de direção de entidade responsável pela 
previdência e assistência social da categoria;
II – gerência de fundos e demais entidades para as quais 
contribuam.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 137 – O Município instituirá conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores 
designados pelos respectivos Poderes;
§ 1º - Os planos de carreira do servidor público observarão 
os seguintes fundamentos:
I – valorização e dignificação da função;
II – profissionalização e aperfeiçoamento;
III – sistema de méritos objetivamente apurados para o 
ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
IV – tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se 
refere à concessão de índices de reajustes ou outros tratamentos 
remuneratórios ou desenvolvimento de carreiras.
§ 2º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais 
componentes do sistema remuneratório observará:
59
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade 
dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 3º - O detentor de mandato eletivo e os Secretários 
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, 
abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição 
Federal e nos incisos X e XI do artigo 129 desta Lei Orgânica.
§ 4º - A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do 
artigo 129 desta Lei Orgânica.
§ 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão 
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e 
empregos públicos.
§ 6º - A lei disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada 
órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de 
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, 
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 7º - A remuneração dos servidores públicos organizados 
em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º deste artigo.
Art. 138 – São direitos dos servidores públicos municipais, 
entre outros:
I – vencimento ou provento não inferior ao salário mínimo;
II – irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em 
convenção ou acordo coletivo;
III – garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo 
para os que percebem remuneração variável;
IV – décimo terceiro salário com base na remuneração 
integral ou no valor da aposentadoria;
V– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI – salário família aos dependentes;
VII – duração da jornada normal de trabalho não superior a 
oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a 
compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo ou 
convenção coletiva de trabalho;
60
VIII – repouso semanal remunerado;
IX – remuneração do serviço extraordinário superior, no 
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um 
terço a mais do que a remuneração normal;
XI – licença a gestante, sem prejuízo do cargo e dos 
vencimentos e com duração de cento e oitenta dias; (Lei Federal n.º 
11.770/2008).
XII – licença paternidade, nos termos fixados em lei federal;
XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante 
incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de 
normas de saúde, higiene e segurança;
XV – adicional de remuneração para as atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI – proibição de diferenças de vencimentos, de exercício 
de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou 
estado civil;
XVII – adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei 
estabelecer;
XVIII – licença especial de três meses por quinquênio de 
efetivo exercício, com vencimentos integrais, admitida a conversão da 
licença em espécie;
a)- a conversão da licença em espécie;
b)- contagem em dobro de período da licença, para todos os 
efeitos legais, caso o servidor não queira gozar o benefício;
XIX – assistência e previdência sociais, extensivas aos 
dependentes e ao cônjuge;
XX– creche para os filhos de zero a seis anos de idade;
XXI – promoção, observando-se rigorosamente os critérios 
de antigüidade e de merecimento.
Art. 139 – O regime de previdência dos servidores públicos 
municipais e os benefícios dele decorrentes serão definidos e
regulamentados por lei, observadas as normas constitucionais e legais 
aplicáveis.
§ 1º – A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou 
empregos temporários.
§ 2º – O tempo de serviço público federal, estadual ou 
municipal, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de 
disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao município, 
para os demais efeitos legais.
61
§ 3º – Os proventos da aposentadoria serão revistos na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração, dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou junção em que se deu a aposentadoria na forma 
da lei.
Art. 140 – São estáveis após três anos de efetivo exercício 
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de 
concurso público.
§ 1º- O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
IV – no caso previsto no § 4º do art. 169 da Constituição 
Federal.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do 
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se 
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional 
ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída 
para essa finalidade.
Art. 141 – Ao servidor público municipal, eleito para cargo 
de direção sindical, são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a 
partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, 
ainda que em condições de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos 
da lei.
§ 1º – São assegurados os mesmos direitos, até um ano 
após a eleição, aos candidatos não eleitos.
§ 2º – É facultado ao servidor público, eleito para direção de 
sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, 
vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
62
Art. 142 – É vedada a contratação de serviços de terceiros 
para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por 
servidores públicos.
Art. 143 – É vedada a participação de servidores públicos 
no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 144 – O Município promoverá o bem estar social e 
profissional dos servidores públicos, extensivamente a seus familiares, 
garantindo para tal finalidade:
I – previdência e assistência sociais, na forma da lei;
II – assistência médico-hospitalar, odontológica e
laboratorial gratuita;
III – programas que visem à higiene, à segurança e a 
prevenção de acidentes nos locais de trabalho;
IV – cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e 
congressos, comprometendo-se o servidor municipal:
a)- permanecer no cargo até três anos após ter participado 
de concurso de aperfeiçoamento;
b)- ressarcir aos cofres públicos, caso se exonere, não 
cumprindo o que preceitua a alínea anterior.
 Art. 145 – É vedada a cessão de servidores públicos 
municipais a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos 
do mesmo poder ou entre poderes do município, comprovada a 
necessidade, ou para o exercício de cargo de confiança, nos termos da 
lei.
CAPÍTULO III
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES
Art. 146 – Todos tem direito a receber dos órgãos públicos 
municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo 
ou geral, que são prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de 
responsabilidade.
Art. 147 – São a todos assegurados, independente do 
pagamento de taxas ou tarifas:
I – o direito de petições dos poderes públicos municipais em 
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
63
II – a obtenção de certidões em repartições públicas 
municipais, no prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal. (veja art. 17 inciso XXII e 
art.128 inciso IV e suas alíneas).
CAPÍTULO IV
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 148 – Forma o domínio público do Município:
I – os seus bens móveis ou imóveis;
II – os seus direitos e ações;
III – os rendimentos das atividades e serviços de sua 
competência.
Parágrafo Único - Cabe ao Poder Executivo a
administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, 
àqueles por ela utilizados administrativamente.
Art. 149 – Lei Municipal estabelecerá critérios, observando 
o disposto neste artigo, sobre:
I – a defesa do patrimônio municipal;
II – a aquisição de bens imóveis;
III – a alienação de bens municipais;
IV – o uso especial de bens patrimoniais do município, por 
terceiros;
§ 1º – O disposto nos incisos II até IV do caput deste artigo 
somente se exercitará em atendimento a interesse público relevante.
§ 2º – A aquisição ou venda de veículos e outros bens 
móveis ou imóveis, a título oneroso, depende de avaliação prévia e 
autorização legislativa.
§ 3º – Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão prévia 
avaliação, autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de 
permuta e doação.
§ 4º – O uso especial de bem patrimonial do município por 
terceiros será objeto, na forma da lei municipal de:
I – concessão, mediante contrato de direito público, 
remunerada ou gratuita, ou a título de direito real;
II – permissão;
III – autorização;
64
§ 5º – Aafetação e desafetação de bens municipais também 
dependerão de lei municipal.
Art. 150 – Os bens do patrimônio municipal devem ser 
cadastrados preservados e tecnicamente identificados.
Parágrafo Único - O cadastramento e a identificação 
técnica dos imóveis do município devem ser anualmente atualizados, 
garantindo-se o acesso às informações neles contidas.
SEÇÃO II
DAS OBRAS
Art. 151 – As obras públicas municipais serão executadas 
de acordo as diretrizes traçadas pelo plano diretor e cumpridas as seguintes 
exigências:
I – viabilidade, conveniência e oportunidade de
empreendimento diante das exigências do interesse público;
II – o projeto da obra o orçamento de seu custo;
III – recursos financeiros para atendimento das respectivas 
despesas;
IV – cronograma físico-financeiro, indicando o início e o 
término do empreendimento;
V– economicidade.
Parágrafo Único - Somente para atendimento a casos de 
extrema urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser 
dispensadas as exigências definidas nos incisos do caput deste artigo, na 
realização de obra pública.
 
 SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 152 – Incumbe ao Município, na forma da lei, 
diretamente ou sobre regime de concessão ou permissão, sempre através 
de licitação, a prestação de serviços públicos, cumprindo os seguintes 
requisitos essenciais:
I – atendimento às exigências de eficiência, segurança e 
continuidade dos serviços públicos;
II – fixação de uma política tarifária justa;
III – defesa dos direitos do usuário;
IV– obrigação de manter serviço adequado;
§ 1º – Lei disporá também sobre:
65
 I – o regime das empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviço público, nos termos do item “1” da alínea “d” 
do inciso I do artigo 9.º desta Lei Orgânica;
II – as obrigações das concessionárias e das
permissionárias de serviços públicos, relativamente ao cumprimento do 
disposto nos incisos do caput deste artigo;
III – as reclamações relativas à prestação de serviços 
públicos.
§ 2º – O transporte coletivo tem caráter essencial.
§ 3º – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre 
submetidos à regulamentação e fiscalização da administração municipal.
§ 4º – É facultado ao poder público municipal ocupar e usar 
temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, 
situação em que o município responderá pela indenização dos danos e 
custos decorrentes.
§ 5º – O Município poderá celebrar consórcios e convênios 
de cooperação com órgãos do Estado e da União e com os Municípios 
visando à gestão associada de serviços públicos, na forma da lei, observado 
o disposto no item 7, alínea “s” do inciso I do art. 9º desta Lei Orgânica.
Art. 153 – Os usuários estarão representados nos 
colegiados das entidades prestadoras de serviços públicos, assegurada sua 
participação em decisões sobre as questões definidas nos incisos da caput 
do artigo anterior.
Art. 154 – O Município reprimirá, na concessão ou 
permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder 
econômico.
Art. 155 – O Município revogará a concessão ou permissão 
dos serviços que:
I – forem executados em desacordo com as cláusulas do 
respectivo contrato;
II – não atendam às exigências definidas nos incisos I e IV 
do caput do artigo 152 desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 156 – O Planejamento Municipal tem por objetivos:
I – estabelecer um processo de planejamento democrático, 
participativo, multidisciplinar e permanente;
66
II – fixar as prioridades a serem realizadas pelo município, 
observado o interesse público e o disposto no parágrafo único, do artigo 10 
desta Lei Orgânica;
III – promover o desenvolvimento do município, nos ter-mos 
do artigo 8º desta Lei Orgânica;
IV – buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais 
existentes no município;
V – expressar as aspirações da população, através da 
participação popular;
VI – traduzir a decisão política de governo, representado 
pelo Legislativo e Executivo Municipais.
Parágrafo Único - A administração pública do município 
estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes 
do planejamento municipal, visando à sua eficácia, eficiência e
continuidade.
Art. 157 – Integram fundamentalmente o Planejamento 
Municipal:
I – o plano diretor e legislação correlata;
II – o plano plurianual;
III – a lei de diretrizes orçamentárias;
IV– a lei orçamentária anual, compreendendo:
a)- orçamento fiscal;
b)- orçamento de investimento;
c)- orçamento de seguridade social.
Parágrafo Único - Incorporam-se aos componentes do 
planejamento municipal, indicados no caput deste artigo, projetos e 
programas desenvolvidos setorialmente pelo município.
 CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 158 – Os prazos para encaminhamento pelo Executivo 
do Projeto Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual 
são os seguintes:
I – o projeto plurianual, para a vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado pelo 
Prefeito à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do 
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da 
sessão legislativa;
67
 II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será 
encaminhado pelo Executivo até oito meses antes do encerramento do 
exercício financeiro e devolvido para sanção até quatro meses antes do 
encerramento do exercício financeiro;
III – o projeto de lei orçamentário anual será encaminhado 
até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e 
deliberado pela Câmara Municipal até o encerramento da sessão legislativa;
IV – a proposta orçamentária do legislativo municipal deverá 
ser encaminhada ao Executivo, até a data de 30 (trinta) de julho de cada ano, 
para ser incluída no orçamento geral do município.
Art. 159 – Os vereadores e o Prefeito Municipal prestarão o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica deste município.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 160 – Fica assegurada a participação popular, nos 
termos da lei, no processo do planejamento municipal e no
acompanhamento e avaliação de sua execução.
§ 1º – A participação popular no planejamento municipal 
efetivar-se-á através das entidades representativas da sociedade
organizada.
§ 2º – A população do município participará das decisões 
administrativas e políticas, através dos seus representantes nos colegiados 
dos órgãos públicos municipais e também nos plebiscitos, referendos, 
eleições públicas, ações populares e projetos de lei de iniciativa popular, de 
acordo com as alíneas “p” e “q” do inciso I do artigo 9.º e parágrafo 3º do 
artigo 30 desta Lei.
Art. 161 –Além dos conselhos municipais já previstos 
nesta lei, poderão ser criados também os seguintes conselhos:
I – conselho municipal de abastecimento;
II – conselho municipal de esportes;
III – conselho municipal de transporte rodoviário e escolar;
IV– conselho municipal de desenvolvimento urbano;
V– conselho municipal de turismo;
VI – conselho municipal de desenvolvimento econômico;
VII- conselho municipal da condição feminina;
VIII – conselho municipal do consumidor;
IX– conselho municipal de segurança pública;
X– conselho municipal de trânsito;
68
Art. 162 – Este Novo Texto da Lei Orgânica Municipal 
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, aos 12 de Abril de 2013.
 
 OSMAR ZORSI NERCEU DE SOUZA 
 Presidente 1º Secretário 
69
70
GESTÃO 2013-2016
EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITO: GERSO FRANCISCO GUSSO
VICE-PREFEITO: JOÃO ALBERTON
LEGISLATIVO MUNICIPAL
PRESIDENTE: OSMAR ZORSI
VICE-PRESIDENTE: ANTENOR CARLOS DA MOTTA
1º SECRETÁRIO: NERCEU DE SOUZA
2º SECRETÁRIO: ADÃO LINO
3º SECRETÁRIO: ANTÔNIO EDSON DA SILVA
VEREADOR: ANTÔNIO ADAIR LISCHUISCHY
VEREADOR: ANTÔNIO DEZAN
VEREADOR: JOÃO BATISTA DE SOUZA
VEREADOR: VALDECIR BORGES 
NOVO TEXTO DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE
 TRÊS BARRAS DO PARANÁ
“MENSAGEM”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, 
LEGÍTIMA REPRESENTANTE DO POVO DESTE MUNICÍPIO, ATRAVÉS 
DO SEU PRESIDENTE, INVOCANDO APROTEÇÃO DIVINA, PROMULGA
O NOVO TEXTO ATUALIZADO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA
SER UM INSTRUMENTO DE DEFESA DOS ANSEIOS DA NOSSA
POPULAÇÃO.
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
I N D I C E 
TÍTULOS 
CAPÍTULOS HISTÓRICO PÁGINA 
SEÇÃO 
SUBSEÇÃO 
TÍTULO I. DAORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO..........................01
CAPÍTULO I. DOS PRINCÍPIOS GERAIS..................................... ........01
CAPÍTULO II. DA DIVISÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA...............02
CAPÍTULO III. DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO .
 MUNICIPAL.......................................................................02
CAPITULO IV. DAS COMPETÊNCIAS.....................................................02
SEÇÃO I. Das Competências Privativas...............................................03
SEÇÃO II. Das Competências Comuns.................................................05
 SEÇÃO III. Das Competências Suplementares.......................................06
 SEÇÃO IV. Das Vedações.......................................................................07
TÍTULO II DAORGANIZAÇÃO DOS PODERES............................08
CAPÍTULO I. DO PODER LEGISLATIVO...............................................08
SEÇÃO I. Disposições Gerais...............................................................08
SEÇÃO II. Das atribuições da Câmara Municipal..................................08
SEÇÃO III. Dos Vereadores...................................................................10
 SEÇÃO IV. Das Reuniões.......................................................................12
SEÇÃO V. Das Comissões.....................................................................13
 SEÇÃO VI. Do Processo Legislativo.......................................................15
SUBSEÇÃO I. Disposição Geral..................................................................15
SUBSEÇÃO II. Da Emenda à Lei Orgânica Municipal..................................15
SUBSEÇÃO III. Das Leis...............................................................................16
SUBSEÇÃO IV. Das Resoluções....................................................................18
SUBSEÇÃO V. Da Soberania Popular...........................................................18
SEÇÃO VII. Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária..........19
CAPÍTULO II. DO PODER EXECUTIVO..................................................20
 SEÇÃO I. Do Prefeito e do Vice-Prefeito...............................................20
 SEÇÃO II. Das Atribuições do Prefeito Municipal.................................22
 SEÇÃO III. Das Incompatibilidades........................................................24
 SEÇÃO IV. Do Julgamento do Prefeito...................................................24
SEÇÃO V. Do Secretários e Assessores.............................................. 27
SEÇÃO VI. Dos atos Administrativos....................................................28
.
.
.
.
.
 TÍTULO III DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA
 E ORÇAMENTÁRIA........................................................29
CAPÍTULO I. DOS TRIBUTOS.................................................................29
CAPÍTULO II. DARECEITAE DADESPESA..........................................31
CAPÍTULO III. DOS ORÇAMENTOS.........................................................32
CAPÍTULO IV. DO CONTROLE INTERNO..............................................36
TÍTULO IV DAORDEM ECONÔMICA E SOCIAL........................37
CAPÍTULO I. DAORDEM ECONÔMICA..............................................37
SEÇÃO I. Dos Princípios.....................................................................37
SEÇÃO II. Do Desenvolvimento Econômico........................................37
SEÇÃO III. Da Política Urbana..............................................................38
SEÇÃO IV . Da política Agrícola e Fundiária.........................................41
CAPÍTULO II. DAORDEM SOCIAL.........................................................42
SEÇÃO I. Disposição Geral.................................................................42
SEÇÃO II. Da Seguridade Social..........................................................43
SUBSEÇÃO I. Da Saúde..............................................................................43
SUBSEÇÃO II. Da Assistência Social..........................................................45
SEÇÃO III. Da Educação........................................................................45
SEÇÃO IV. Da Cultura..........................................................................49
SEÇÃO V. Do Desporto e do Lazer.......................................................49
SEÇÃO VI. Da Ciência e da Tecnologia.................................................49
SEÇÃO VII. Da Habitação e do Saneamento...........................................50
SEÇÃO VIII. Do Meio Ambiente...............................................................50
SEÇÃO IX. Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso............52
SEÇÃO X. Da Defesa do Cidadão.........................................................53
TÍTULO V DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.................................53
CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................53
CAPÍTULO II. DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS...............59
CAPÍTULO III. DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES..............................63
CAPÍTULO IV. DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS 
PÚBLICOS..........................................................................62
SEÇÃO I. Dos Bens Municípais..........................................................64
SEÇÃO II. Das Obras............................................................................65
SEÇÃO III. Dos Serviços Públicos.........................................................65
CAPÍTULO V. DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL...............................66
CAPÍTULO VI. DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES....................67
CAPÍTULO VII. DA PARTICIPAÇÃO POPULAR........................................68 
.
Lei Orgânica Municipal
Três Barras do Paraná
Estado do Paraná

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