| Tipo | LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-04-12 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Três Barras do Paraná. |
| native_id | 604 |
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TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º - O Município de Três Barras do Paraná, entidade componente da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia “política, administrativa, financeira e legislativa” nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, desta Lei Orgânica e, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, democrática, solidária e justa. Parágrafo Único - Todo poder do município emana do povo que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos. Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único - Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa, em consonância com a democracia participativa. Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do município de Três Barras do Paraná, como ente integrante da República Federativa do Brasil: I – Promover o bem estar de todos os tresbarrenses, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. II – Erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza, a marginalidade e o analfabetismo, reduzindo as desigualdades sociais, em sua área territorial. Art. 4º - O Município de Três Barras do Paraná integra a divisão administrativa do Estado do Paraná. Art. 5º - São símbolos do Município de Três Barras do Paraná “o Brasão, a Bandeira e o Hino do Município”, expressão de sua cultura e de sua história. 01 CAPÍTULO II DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 6º - A cidade de Três Barras do Paraná é a sede do município. Parágrafo Único - Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as formas de como promovê-la. Art. 7º - O Município é dividido em distritos, objetivando a descentralização dos serviços públicos. § 1º - A criação, organização e supressão de distritos, efetivados por lei municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito às populações diretamente interessadas. § 2º- Os distritos serão geridos por um administrador distrital, com a cooperação de um conselho distrital, na forma da lei. § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se também ao distrito da sede, no que couber. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 8º - A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: I – Assegurar a todos os tresbarrenses: a)- existência digna; b)- bem-estar e justiça social. II – Priorizar o primado do trabalho; III – Cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - Promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V – Realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS 02 SEÇÃO I DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS Art. 9º- Compete ao Município: I – Legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre: a)- planejamento municipal, compreendendo: 1 – plano diretor e legislação correlata; 2 – plano plurianual; 3 – lei de diretrizes orçamentárias; 4 – orçamento anual. b)- instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas; c)- criação, organização e supressão de distritos, nos termos do artigo 7º desta lei; d)- organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo: 1 – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 2 – os direitos dos usuários; 3 – as obrigações das concessionárias e das permissionárias: 4 – política tarifária justa; 5 – obrigações de manter serviço adequado. e)- poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; f)- regime jurídico de seus servidores; g)- organização de seu governo e administração; h)- administração, utilização e alienação de seus bens; i)- fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular; j)- proteção aos locais de culto e suas liturgias; l)- locais abertos ao público para reuniões; m)- instituição da guarda municipal, destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do município; n)- prestação, pelos órgãos públicos municipais, de informações de interesse coletivo ou particular, solicitadas por qualquer cidadão; 03 o)- direito de petição aos poderes públicos municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais; p)- participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação; q)- manifestação da soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular; r)- remuneração dos servidores públicos municipais e subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais; s)- administração pública municipal, notadamente sobre: 1- cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta ou fundacional; 2 – criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação; 3 – publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo e de orientação social; 4 – reclamações relativas aos serviços públicos; 5 – prazos de prescrição para atos ilícitos, praticados por qualquer servidor ou agente, que causem prejuízo ao erário; 6 – servidores públicos municipais; 7 – consórcios públicos e convênios de cooperação entre o município e outros entes da federação, podendo a lei autorizar a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. t)- processo legislativo municipal; u)- estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo; v)- tratamento favorecido para empresas brasileiras da capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do município; x)- questão da família, especialmente sobre: 1 – livre exercício do planejamento familiar; 2 – orientação psicossocial às famílias de baixa renda; 3 – garantia dos direitos fundamentais à criança, adolescente e idoso; 4 – normas de construção dos logradouros e edifícios públicos e de fabricação de veículos do transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. z)- política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 8º desta Lei Orgânica. 04 II – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; III – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da população; IV – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; V– promover atividades culturais, desportivas e de lazer; VI – promover os seguintes serviços: a)- mercado municipal, feiras e matadouro; b)- construção e conservação de estradas municipais; c)- iluminação pública; VII – executar obras públicas; VIII – conceder licença para: a)- localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; b)- publicidade em geral; c)- atividade de comércio eventual ou ambulante; d)- serviço de táxis. IX – cassar licença concedida a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saúde, higiene, sossego ou segurança pública; X– adquirir bens, inclusive por desapropriação; XI – fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal; XII – promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua economia constitucionalmente assegurada. Parágrafo único – O Município poderá celebrar consórcios públicos e convênios de cooperação com outros entes da federação, podendo a lei autorizar a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS COMUNS Art. 10 - É competência do Município de Três Barras do Paraná, em conjunto com a União e o Estado do Paraná: I – zelar pela guarda e observância das leis constitucionais, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 05 III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e descentralização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e ciência: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito; X – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território; XII – realizar: a)- serviços de assistência social, com participação da população; b)- atividades de defesa civil. XIII combater as causas da pobreza e os fatores de marginalidade, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Parágrafo Único: as metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo, constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal. SEÇÃO III DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES Art. 11 – Compete ainda ao Município suplementar a legislação federal e estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre: I – promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do Plano Diretor; II – sistema municipal de educação; III – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional; 06 IV – defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; V– combate a todas as formas de poluição ambiental; VI – uso e armazenamento de agrotóxicos; VII – defesa do consumidor; VIII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; IX– seguridade social. SEÇÃO IV DAS VEDAÇõES Art. 12 – É vedado ao Município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou, preferências entre si; IV – alterar a denominação de próprios e logradouros públicos municipais, bem como dar-lhes nome de pessoa viva; V– exigir ou aumentar o tributo sem que a lei o estabeleça; VI – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em condições equivalentes; VII – cobrar tributos: a)- em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b)- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; VIII – utilizar tributo com efeito de confisco; IX– instituir impostos sobre: a)- patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; b)- templos de qualquer culto; c)- patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d)- livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. X – contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos de natureza fiscal. 07 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Três Barras do Paraná. Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de quatro anos. Art. 14 – A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, mediante pleito direto, realizado simultaneamente em todo país. § 1º - O número de vereadores será fixado proporcionalmente à população do município de Três Barras do Paraná, nos termos da alínea “a” do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, sendo: I – até cem mil habitantes, mínimo de nove vereadores; II – ultrapassando o limite demográfico estabelecido no inciso anterior, o número de vereadores será ampliado à proporção de, um vereador para cada vinte mil habitantes; III- limite máximo de vinte e um vereadores. § 2º - O número de vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subseqüente. § 3º - A alteração do número de vereadores, atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução, editada até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecido pelo órgão competente. Art. 15 – As deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo disposições em contrário, previstas nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 16 – Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9 – 10 e 11 desta Lei Orgânica. 08 Art. 17 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná: I – elaborar seu Regimento Interno; II – dispor sobre: a)- sua organização, funcionamento e polícia; b)- a criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixar por lei a respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. III – mudar temporariamente sua sede; IV – criar comissões especiais de inquérito sobre fato específico, na forma do Regimento Interno; V – aprovar créditos suplementares ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações; VI – convocar, diretamente ou por suas comissões, secretários ou assessores municipais e, diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado; VII – suspender leis ou atos municipais, declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça; VIII – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores, para afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica; IX – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência se exceder a quinze dias; X – sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; XI – resolver definitivamente sobre acordos, convênios consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; XII – fixar, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, até quinze dias antes das eleições municipais, observados os critérios e os limites previstos na Constituição Federal; XIII – autorizar referendo e convocar plebiscito; XIV – julgar anualmente as contas do município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XV - processar e julgar os vereadores, observado o disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei Orgânica, e o Prefeito Municipal, na forma da lei; XVI – deliberar sobre a perda de mandato de vereador, nos termos do inciso anterior; XVII – elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias; 09 XVIII – fixar e alterar o número de vereadores, nos termos dos parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica; XIX – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição Federal, Estadual ou Lei Orgânica Municipal; XX – propor, juntamente com outras câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná; XXI – fiscalizar e controlar diretamente ou por qualquer de suas comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXII – solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo, sobre qualquer assunto relativo à administração municipal; XXIII – zelar pela preservação de sua competência administrativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXIV – deliberar sobre outras matérias de caráter político, administrativo e as de sua competência privativa. § 1º – Os subsídios de que trata o inciso XII deste artigo serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado. § 2º - As sessões extraordinárias poderão ser indenizadas, nos termos de Resolução da Câmara. § 3º - Alei que fixar os subsídios de que trata o "caput" deste artigo estabelecerá os critérios de reajustes. § 4º - Aos Secretários Municipais é garantido o direito às férias remuneradas e ao décimo terceiro, na forma estabelecida para os servidores públicos municipais. SEÇÃO III DOS VEREADORES Art. 18 – Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e, na circunscrição do município. Art. 19 – Os vereadores não poderão; I – desde a expedição do diploma: a)- firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes; 10 b)- aceitar ou exercer cargo de confiança ou função comissionada nas entidades, constantes da alínea anterior. II – desde a posse: a)- ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município, ou nela exercer função remunerada; b)- ocupar cargos de confiança ou funções comissionadas nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior; c)- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso anterior; d) – ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 20 – Perderá o mandato o vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior: II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou praticar atos de corrupção. III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV– que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – quando sofrer condenação criminal em sentença transitada e julgada; VII – quando não residir no município; VIII – que deixar de tomar posse, no prazo de quinze dias da data fixada no § 3º do artigo 24 desta Lei Orgânica; §1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas; § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI do "caput" deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V, VII e VIII do “caput” deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 11 Art. 21 – Extingue-se o mandato: I – por falecimento do titular; II – por renúncia formalizada; Parágrafo Único: O Presidente da Câmara, nos casos previstos no "caput" deste artigo, declarará a extinção do mandato. Art. 22 – Não perderá o mandato o vereador: I – investido em cargo de Secretário ou Assessor Municipal; II – licenciado pela Câmara, por motivo de doença comprovada, para tratar de assuntos particulares e para missão especial autorizada pela Câmara. § 1º - Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o vereador poderá optar pelo subsídio ou pela remuneração do cargo a que for investido, sendo a licença por prazo indeterminado. § 2º - Licenciado por doença, devidamente comprovada, receberá o subsídio, caso o permitam os limites constitucionais de despesas da Câmara. § 3º- O período de licença não poderá: I - ser inferior a trinta dias nem superior a seis meses, em cada sessão legislativa, no caso de licença para assunto particular; II – ser inferior a trinta dias, no caso de afastamento para tratamento de saúde. Art. 23 – O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses estabelecidas nos incisos dos artigos 21 e 22 desta lei. Parágrafo Único: Ocorrendo vaga e não havendo suplente,far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. SEÇÃO IV DAS REUNIÕES Art. 24 – A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná deverá reunir-se ordinariamente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro. § 1º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Diretrizes Orçamentárias. § 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu Regimento Interno, para: I – inaugurar a sessão legislativa; II – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. 12 § 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura para: I – posse dos vereadores; II – eleição da mesa para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição subseqüente. § 4º- Aeleição para renovação da Mesa da Câmara realizarse-á sempre no segundo sábado do mês de dezembro do segundo ano da legislatura, e a posse dar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil do ano subsequente. (redação dada pela resolução n.º 06/2002). § 5º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu Regimento Interno: I – pelo Presidente da Câmara; II – pela maioria dos vereadores; III – pelo Prefeito Municipal. § 6º - Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação. SEÇÃO V DAS COMISSÕES Art. 25 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição da mesa ou de cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe: I – discutir e votar proposições que dispensar, na forma do Regimento Interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo a terça parte dos vereadores; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica; III – convocar secretários e assessores municipais, diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; IV – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V– solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 13 VII – propor projetos de lei dispondo sobre a fixação e alteração dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observados os limites constitucionais. § 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas a requerimento de um terço dos Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou a outros órgãos competentes para o caso. § 4º - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, se não for determinada pelo terço dos Vereadores. § 5º - No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença. § 6º - Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário. § 7º - Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão. § 8º - As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário. Art. 26 – Cada comissão poderá realizar reunião de audiência pública, com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do parágrafo 2º do artigo anterior, para: I – instruir matéria legislativa em tramitação; II – tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada. § 1º - Aprovada reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes. 14 § 2º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. Art. 27 – Constituir-se-á uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão ordinária do período legislativo, para durante o recesso: I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II – convocar extraordinariamente a Câmara; III – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e conceder-lhe licença; IV– exercer, na forma do Regimento Interno: a)- as competências do parágrafo 2º do artigo 25 desta Lei Orgânica, que lhe forem delegadas pelo Plenário; b)- atribuições da Mesa por ela delegadas à comissão. Parágrafo Único - Na composição da comissão representativa, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 25 desta Lei Orgânica, assegurar-se-á a participação de todos os partidos com assento na Câmara. SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 28 – O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV– resoluções e decretos legislativos; Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre a elaboração, redação e alteração das leis. SUBSEÇÃO II DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 29 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos vereadores; II – do Prefeito Municipal; 15 III – da mesa da Câmara; IV– de cinco por cento dos eleitores do município. § 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada pela Câmara, em dois turnos, com interstício mínimo de oito dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos dois terços dos votos dos vereadores. § 3º - A emenda à lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara. § 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa anual. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 30 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. § 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I – criação, organização e alteração da guarda municipal; II – criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais; III – servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos; IV – criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública; V – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. § 2º - As leis de fixação do subsídio do Prefeito, do VicePrefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e dos servidores da Câmara Municipal são de iniciativa exclusiva da Câmara. § 3º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. Art. 31 – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 72 desta Lei. 16 Art. 32 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Se, no caso do "caput" deste artigo, a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposta, está será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação. § 2º - O prazo fixado no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso legislativo, nem se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares. Art. 33 – A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, concordando o sancionará. § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º- Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em votação secreta. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação. § 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 34 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores. Art. 35 – Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum exigido. 17 Art. 36 – Constituem matéria de lei complementar as expressamente previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta de votos. SUBSEÇÃO IV DAS RESOLUÇÕES Art. 37 – As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no artigo 17 desta Lei Orgânica, constituem objeto de Resolução ou Decreto Legislativo nos termos do Regimento Interno. SUBSEÇÃO V DA SOBERANIA POPULAR Art. 38 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e nos termos da lei complementar, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular, nos termos do parágrafo 3º do artigo 30 desta Lei Orgânica. Art. 39 – O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. § 1º - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado: I – por cinco por cento do eleitorado do município; II – pelo Prefeito Municipal; III – pela terça parte, no mínimo, dos vereadores. § 2º - Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 1º do artigo 7º desta Lei Orgânica. § 3º - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art. 40 – O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela. Parágrafo Único - A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do § 1º do artigo anterior. 18 Art. 41 – Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes deste artigo e em lei complementar. § 1º - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do município, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 39 desta Lei Orgânica. § 2º - A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com as eleições no município. § 3º - O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. § 4º - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da justiça eleitoral, a votação para efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo. Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do parágrafo 3º do artigo 30 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo: I – audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante comissão; II – prazo para deliberação regimentalmente previsto; III – votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivos, ou pela rejeição. SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA Art. 43 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta, indireta e fundamental, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada poder, na forma da lei. § 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. § 3º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas do Município, que deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer, por decisão de dois terços dos vereadores, em votação secreta. 19 § 4º - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do município. § 5º - Os poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema de controle interno, observando o disposto no artigo 75 desta Lei Orgânica. Art. 44 – O controle externo a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 45 – A comissão permanente a que se refere o Parágrafo 1º do artigo 72 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do município, proporá à Câmara sua sustação. Art. 46 – As contas do município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Parágrafo Único - As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara ou na Prefeitura Municipal. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 47 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu secretariado. Art. 48 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, observando, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação específica. 20 Parágrafo Único - Aeleição do Prefeito importará a do VicePrefeito com ele registrado. Art. 49 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARAASSEGURAR ATODOS OS TRESBARRENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICADADEMOCRACIA”. Parágrafo Único - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 50 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens. Art. 51 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições, que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado. Art. 52 – Estando vagos os cargos de Prefeito e VicePrefeito, o Presidente da Câmara assumirá a Chefia do Poder Executivo, perdendo o cargo, caso não aceite. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara que substituir o Prefeito no caso previsto no “caput” deste artigo permanecerá no cargo até o retorno do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ainda que aconteçam alterações na Mesa da Câmara. Art. 53 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, farse-á eleição, noventa dias após a abertura da última vaga. § 1º – Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias após a última vaga, pela Câmara, na forma do seu Regimento Interno. § 2º – Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período do mandato dos seus antecessores. 21 Art. 54 – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo, emprego ou função, na administração pública direta ou indireta ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal. Art. 55 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por um período superior a quinze dias. § 1º – O Prefeito poderá licenciar-se: I – por motivo de doença devidamente comprovada; II – para desempenhar missão oficial de interesse do município; III – para tratar de interesse particular. § 2º – Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração. § 3º – O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal. § 4º – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão fixar residência fora do Município. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 56 – Compete ao Prefeito Municipal: I – nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargos em comissão; II– nomear, na área do Executivo, os servidores municipais, aprovados em concurso público; III – exercer, com auxílio de seu secretariado, a direção superior da administração municipal; IV – iniciar o legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V – sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VIII – representar o município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas; IX – celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios observado o disposto no inciso XI do artigo 17 desta Lei Orgânica; 22 X – remeter mensagens e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XI – enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica; XII – prestar anualmente à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei, bem como prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas; XIV – colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 74 desta Lei Orgânica; XV – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou, por interesse social; XVI – prestar à Câmara as informações requeridas e enviarlhe os documentos solicitados, no prazo de quinze dias; XVII – publicar, até trinta dias do encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVIII – decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem; XIX – solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal, em caso de urgência ou relevante interesse público; XX – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Federal; XXI – executar atos e providências necessárias à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; XXII – propor aumento ou reposição de salário aos servidores, através de Projeto de Lei; XXIII – exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica; XXIV – elaborar, no final do mandato, para ser entregue ao novo prefeito no dia da posse, relatório que contenha informações atualizadas sobre: dívidas do Município, medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas, situação dos contratos de concessionárias de serviços públicos, projetos de lei de iniciativa do Executivo em tramitação na Câmara e, situação dos servidores do Município. 23 SEÇÃO III DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 57 – O Prefeito não poderá: I – exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional , no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal. II – firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais; III – patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas; IV– exercer outro mandato eletivo. SEÇÃO IV DO JULGAMENTO DO PREFEITO Art. 58 – O Prefeito será processado e julgado: I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; II – pela Câmara Municipal, nas infrações políticoadministrativas, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. § 1º - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: I - impedir o funcionamento regular da Câmara; II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara, regularmente constituída; III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; VI - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; 24 VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município; IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal; X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo. XI – deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassá-los a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. XII – que infringir quaisquer das proibições previstas no artigo 57 desta Lei Orgânica. § 2º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao seguinte rito: I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples; III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária; IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator; V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez, podendo a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município; VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara; 25 VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestarse verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação secreta, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração; XII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em votação secreta e sem discussão, projeto de resolução oficializando a perda de mandato do denunciado; XIII - se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo; XIV - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. § 3º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. § 4º- Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior. 26 § 5º - Nos casos dos parágrafos anteriores, será convocado o respectivo suplente exclusivamente para o julgamento final. Art. 59 – O Prefeito perderá o mandato: I – quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal; II – por cassação, nos termos dos incisos e parágrafos do artigo anterior, e quando infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 57 desta Lei Orgânica; III – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; d) renunciar por escrito. SEÇÃO V DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES Art. 60 – Os Secretários e Assessores municipais ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei, competindo-lhes: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência e assinar juntamente com o Prefeito os atos e decretos pertinentes à sua área de atuação; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na secretaria; IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito. § 1º – A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias e assessorias municipais. § 2º - Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, observado o disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Orgânica. 27 SEÇÃO VI DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 61 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito Municipal far-se-á: I – mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se trata de: a)- regulamentação da lei; b)- criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; c)- abertura de créditos adicionais; d)- declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e)- criação, alteração e extinção de cargos da Prefeitura, quando autorizada em lei; f)- definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g)- aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h)- aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i)- fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados, na forma da lei; j)- permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, na forma da lei; l)- aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; m)- criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei; n)- medidas executórias do plano diretor; o)- estabelecimento de normas de efeitos externos não privativos de lei. II – mediante portaria, quando se tratar de: a)- provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais relativos aos servidores municipais; b)- lotação e relotação nos quadros de pessoal; c)- criação de comissões e designação de seus membros; d)- instituição e dissolução de grupos de trabalho; e)- autorização para contratação de servidores, por prazo determinado e dispensa, na forma da lei; f)- abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; 28 g)- outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste artigo. Art. 62 – A publicação das leis far-se-á em órgão oficial do Município. § 1º – A Câmara Municipal elegerá o órgão oficial do Município. § 2º – Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial: I – os contratos resultantes de licitações; II – mensalmente: a)- o balancete da receita e da despesa; b)- os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. III – diariamente, o movimento de caixa do dia anterior, por qualquer meio de divulgação. § 3º – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS Art. 63 - Ao Município compete instituir: I – impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos a sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea "b" do inciso I do "caput" do artigo 155 da Constituição Federal. II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto na alínea "a" do inciso I do “caput” deste artigo poderá: 29 I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 2° - O imposto previsto na alínea "b" do inciso I do “caput” deste artigo: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II – incide sobre imóveis localizados na área territorial do Município. § 3° - Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso I do “caput” deste artigo serão definidos em lei complementar federal. Art. 64 – É vedado ao Município, além do disposto nos incisos V até IX do artigo 12 desta Lei Orgânica: I – conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize; II – exigir pagamento de taxas que atendem contra: a)- o direito de petição aos poderes Legislativo e Executivo municipais, em defesa de direitos ou contra ilegalidade, ou abuso de poder; b)- a obtenção de certidão, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; III – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º – Alei a que se refere o inciso I, in fine, do "caput" deste artigo, deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º – A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário: I – não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas: II – deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 65 – O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para empresas brasileiras de capital nacional, de pequeno porte, localizadas em sua área territorial. Art. 66 – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do artigo 63 desta Lei Orgânica. 30 Art. 67 – O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer: I – levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais; II – lançamento e fiscalização tributária; III – inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. Parágrafo Único – Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade. CAPÍTULO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 68 – Areceita do Município constituir-se-á de: I – arrecadação de tributos municipais; II – participação em tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a Constituição Federal; III – recursos resultantes do fundo de participação dos municípios; IV– utilização de seus bens, serviços e atividades; V– outros ingressos. Parágrafo Único - A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei. Art. 69 – A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre matéria e as normas do direito financeiro. § 1º – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do parágrafo 3º do artigo 73 desta Lei Orgânica. § 2º – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. § 3º – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 4º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, em pregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoa, a qualquer título, pelos órgão e entidades da administração direita ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 31 I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; § 5º - Para o cumprimento dos limites com despesas de pessoal, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes providências: I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. § 6º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 7º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a dois meses de remuneração por ano de serviço, de acordo com o Art. 160 desta lei. § 8º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Art. 70 – As disponibilidades de caixa do município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, quando houver no município. CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS Art. 71 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º – O plano plurianual compreenderá: I – diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de forma setorizada, para execução plurianual; II – investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada. 32 § 2º – Alei de diretrizes orçamentárias compreenderá: I – as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; II – normas para a elaboração da lei orçamentária anual; III – alterações na legislação tributária; IV – autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. V – investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada. § 3º – Alei de diretrizes orçamentárias compreenderá: I – as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; II – normas para a elaboração da lei orçamentária anual; III – alterações na legislação tributária; IV – autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. § 4º – Alei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos poderes Legislativo e Executivo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal; II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto. III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Município. § 5º – Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 6º – Os orçamentos previstos nos incisos I e II do Parágrafo Terceiro deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas. 33 § 7º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 8º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 9º – Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da comunidade. § 10 – Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o disposto no Parágrafo Único do artigo 10 desta Lei Orgânica. Art. 72 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos critérios adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu regimento interno. § 1º – Caberá a uma comissão permanente da Câmara: I – examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, “sem prejuízo das demais comissões da Câmara”. § 2º – As emendas serão apresentadas na comissão a que se refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. § 3º- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre: a)- dotação para pessoal e seus encargos; b)- serviço da dívida; c)- transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal. III – sejam relacionadas com: a)- correção de erros ou omissões; b)- dispositivos do texto do projeto de lei. 34 § 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão, de parte cuja alteração é proposta. § 6º – Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos do artigo 158 desta Lei Orgânica. § 7º – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariam o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 73 – São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde, conforme o determinado pelos artigos 212 e 198, § 2º da Constituição Federal, a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita e para os fins previstos no § 4º do art. 167 da Constituição Federal; V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 35 VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; § 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, ad referendum do Legislativo Municipal. Art. 74 – Os recursos orçamentários, suplementares e especiais, destinados ao Legislativo Municipal, serão solicitados pelo Presidente da Câmara até o quinto dia útil do mês e repassados pelo Executivo até o dia 20 (vinte) do mesmo mês. CAPÍTULO IV DO CONTROLE INTERNO Art. 75 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária. 36 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, perante o Tribunal de Contas do Estado. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DA ORDEM ECONÔMICA SEÇÃO I DOS PRINCIPIOS Art. 76 – Aordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos: I – valorização do trabalho humano; II – livre iniciativa. SEÇÃO II DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 77 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná. Art. 78 – O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas: I – implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho; II – utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica; III – apoio e estímulo ao cooperativismo e outras normas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários; IV – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas no Município. V– defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; VI – expansão social do mercado consumidor; VII – defesa do consumidor; VIII – eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica; 37 IX – atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos: a)- assistência técnica; b)- créditos; c)- estímulos fiscais. X– redução das desigualdades sociais. Art. 79 – O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias. Art. 80 – O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e sede distritais, visando a: I – promover a mão de obra existente; II – aproveitar as matérias primas locais; III – comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal; IV– melhoria de condições de vida de seus habitantes. Parágrafo Único: O Município, para consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará: I – a implantação de oficinas de formação de mão de obra; II – a atividade artesanal. Art. 81 – Na aquisição de bens e serviços o poder público municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional. Art. 82 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico. Art. 83 – O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a: I – fixar contingentes populacionais na zona rural; II – estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior; Art. 84 – O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local. SEÇÃO III DA POLÍTICA URBANA; 38 Art. 85 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, mediante: I – acesso à moradia, com garantia de equipamentos urbanos; II – gestão democrática da cidade; III – combate à especulação imobiliária; IV– direito de propriedade condicionado ao interesse social; V – combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; VI – direito de construir submetido à função social da propriedade; VII – política relativa ao solo urbano, observando o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo; VIII – garantia de: a)- transporte coletivo acessível a todos; b)- saneamento; c)- iluminação pública; d)- educação, saúde e lazer. IX – urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas; X – preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; XI – criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; XII – utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; XIII – manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta tratamento e destinação final do lixo; XIV – reserva de área urbana para implantação de projetos de cunho social; XV– integração dos bairros ao conjunto da cidade; XVI – descentralização administrativa da cidade. Art. 86 – O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos: I – desapropriação por interesse social ou utilidade pública; 39 II – tombamento de imóveis; III – regime especial de proteção urbanística e da preservação ambiental; IV – o direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. § 1º – O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigirá nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que comprove seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, e com prazo de resgate até dez anos, em parcelas iguais, anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. § 2º – O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal. Art. 87 – Ao bairro integrado ao conjunto da cidade será assegurado: I – acesso aos serviços públicos; II – zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia; III – delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento; IV – localização dos equipamentos sociais públicos, de forma a eliminar, para acesso de seus usuários e, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso. Art. 88 – Aplicam-se no que couber, às sedes distritais e às demais localidade situadas no meio rural do município o disposto nesta seção. Art. 89 – O plano diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1º – O plano diretor definirá as exigências fundamentais, para que a propriedade urbana cumpra sua função social. § 2º – O plano diretor será elaborado com a participação do povo, através de suas associações representativas. 40 Art. 90 – Deverão constar do Plano Diretor: I – a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção; II – as principais atividades econômicas da cidade e seu papel na região; III – as exigências fundamentais de ordenação urbana; IV – a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores; V– o uso e ocupação do solo urbano; VI – a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento. SEÇÃO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA Art. 91 – O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a: I – fomentar a produção agropecuária; II – organizar o abastecimento alimentar; III – garantir mercado na área municipal; IV – promover o bem estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. § 1º – para consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, contemplando principalmente: I – os investimentos em benefício sociais existentes na área rural; II – o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados; III – a assistência técnica e a extensão rural oficial; IV – a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção; V– a conservação e a sistematização dos solos; VI – a preservação da flora e da fauna; VII – a proteção de meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos; VIII – a irrigação e a drenagem; 41 IX– a habitação para o trabalhador rural; X– a fiscalização sanitária e do uso do solo; XI – o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; XII – a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão de obra rural; XIII – a organização do produtor e do trabalhador rural; XIV– o cooperativismo; XV – as outras atividades e instrumentos da política agrícola. § 2º – Alei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: I – tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; II – apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. § 3º – Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado do Paraná. § 4º – São isentas de imposto municipal, as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União, para fins de reforma agrária. Art. 92 – Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: I – não participar de programas de manejo integrado de solo e águas; II – proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. Art. 93 – Instituir-se-á o Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, integrado por organismos entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do poder público municipal. CAPÍTULO II DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL 42 Art. 94 – A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça sociais. SEÇÃO II DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSEÇÃO I DA SAÚDE Art. 95 – A saúde é direito de todos e dever do município, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo Único - O direito à saúde implica na garantia de: I – condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; II – meio ambiente ecologicamente equilibrado; III – livre decisão do casal no planejamento familiar; IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde, conforme o determinado pelos artigos 212 e 198, Parágrafo 2º da Constituição Federal, a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita e para os fins previstos no Parágrafo 4º do art. 167 da Constituição Federal; V – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde; VI – participação da sociedade, através de entidades representativas: a)- na elaboração e execução de políticas de saúde; b)- na definição de estratégias de sua implementação; c)- no controle das atividades de impacto sobre a saúde. Art. 96 – As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Parágrafo Único - As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. 43 Art. 97 – As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização dos recursos, serviços e ações com direção única no município; II – atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistências; III – valorização do profissional da área de saúde. Art. 98 – O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do município, do Estado do Paraná e da União e de outras fontes. § 1º – A saúde constitui-se prioridade do município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. § 2º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. Art. 99 – Compete ao município, no âmbito do sistema único de saúde: I – coordenar o sistema em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde pública; II – elaborar e atualizar: a)- o plano municipal de saúde; b)- a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o município. III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União; IV– planejar e executar ações de: a)- vigilância sanitária e epidemiológica no município; b)- proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. V – celebrar consórcios intermunicipais para promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde; VI – incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico; VII – implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde; VIII – administrar o fundo municipal de saúde. Art. 100 – A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: 44 I – sistema único de saúde; II – conselho municipal de saúde; III – fundo municipal de saúde. Parágrafo Único - No planejamento e execução da política de saúde assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por seus representantes, dos membros organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do município. SUBSEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 101 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do município, do Estado e da união, objetivando: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e aos adolescentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 102 – As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Paraná; II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e no controle de tais ações. Parágrafo Único: Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO Art. 103 – A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 45 Art. 104 – O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e concepção pedagógicas; IV – gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município; V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa e ingresso, exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município, nos termos do artigo 138 desta Lei Orgânica; VI – gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei; VII – eleição direta dos diretores de escolas municipais na forma da lei; VIII – garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais; Art. 105 – O dever do município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III – atendimento: a)- em creches, para crianças de zero a três anos; b)- em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos; IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, alimentação, transporte e assistência à saúde; VI – organização do sistema municipal de ensino. § 1º – Os programas de ensino fundamental e de ensino pré escolar, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, serão mantidos pelo município, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado do Paraná. 46 § 2º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo; § 3º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 4º – Compete ao Poder Público Municipal; I – recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada; II – zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência e permanência do educando na escola. Art. 106 – As empresas locais são obrigadas, por força do inciso XXV do caput do artigo 7º da Constituição Federal, a manter creches e pré-escola para os filhos ou dependentes de seus empregados. Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo com recursos financeiros provenientes exclusivamente das empresas locais, poderá o Município estabelecer com elas regime de cooperação. Art. 107 – Os currículos das escolas mantidas pelo Município atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. Parágrafo Único - O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais. Art. 108 – O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. Parágrafo Único – O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com tempo integral. Art. 109 – O Município implantará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o imposto no artigo anterior nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de: I – impostos municipais; II – transferências recebidas do Estado e da União. § 1º – Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput deste artigo, as referentes a: I – programas suplementares de alimentação, de assistência a saúde, de material didático-pedagógico e de transporte; 47 II – manutenção de pessoal inativo e de pensionistas; III – obras de infra-estrutura e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar. § 2º – As ações definidas nesta Lei Orgânica, para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. Art. 110 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo município, com objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – apliquem tais recursos em programas de educação préescolar e de ensino fundamental; III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades. Art. 111 – O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. Art. 112 – Alei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurando o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe: I – baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; II – manifestar-se sobre a política municipal de ensino; III – exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino. Art. 113 – Alei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial: I – a erradicação do analfabetismo; II – a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores; III – a melhoria da qualidade do ensino público municipal; 48 IV – a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos. SEÇÃO IV DA CULTURA Art. 114 – O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo: I – a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local; II – a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais; III – a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; IV – a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do município; V – a adoção de incentivos fiscais que motivem empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do município. Art. 115 – O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado em lei, contará com a participação das categorias envolvidas com a produção cultural. SEÇÃO V DO DESPORTO E DO LAZER Art. 116 – O Município fomentará práticas desportivas formais e não formais, observados: I – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais; II – o tratamento prioritário para o desporto amador; III – a massificação das práticas desportivas; IV – a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos. Art. 117 – O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. SEÇÃO VI DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA 49 Art. 118 – O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica,visando assegurar: I – o bem estar social; II – a elevação do nível de vida da população; III – a constante modernização do sistema produtivo local. SEÇÃO VII DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO Art. 119 – O Município promoverá política habitacional, integrada à União e ao Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumprindo os seguintes critérios e metas: I – oferta de lotes urbanizados; II – incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III – atendimento prioritário à família carente; IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução; V – garantia de projeto-padrão para construção de moradias populares; VI – assessoria técnica e gratuita à construção da casa própria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo; VII – incentivos públicos municipais às empresas que se comprometem assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados. Parágrafo Único - A lei instituirá fundo para financiamento da política habitacional do município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e das empresas locais. Art. 120 – O Município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública. SEÇÃO VIII DO MEIO AMBIENTE Art. 121 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o dever, de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações. 50 Parágrafo Único - Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade dos direitos a que se refere o caput deste artigo: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente: a)- estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade; b)- licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. III – promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; IV– proteger a fauna e a flora; V – legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos; VI – controlar a erosão urbana, periurbana e rural; VII – manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico, com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; VIII – incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos naturais ambientais; IX – definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental; X – garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante. Art. 122 – O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. Parágrafo Único: integram o sistema a que se refere o caput deste artigo: I – órgãos públicos, situados no município, ligados ao setor; II – Conselho Municipal do Meio Ambiente; III – entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente. Art. 123 – O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis. 51 SEÇÃO IX DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 124 – A família receberá proteção do município, numa ação conjunta com a União e o Estado do Paraná. Parágrafo Único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao município propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais. Art. 125 – O Município, juntamente com a União e o Estado do Paraná, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição Federal. § 1º – Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil. § 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º – No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no artigo 102 desta Lei Orgânica. § 4º – O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola. Art. 126 – O Município, em ação integrada com a União, Estado, sociedade, família, tem o dever de amparar as pessoas idosas e as deficientes, aposentadas por deficiência física ou mental. § 1º – Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares; § 2º – Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos aposentados por deficiência física ou mental, é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Art. 127 – Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente. 52 SEÇÃO X DA DEFESA DO CIDADÃO Art. 128 – O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente: I – isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação: II – garantia de: a)- proteção aos locais de culto e as suas liturgias; b)- reunião em locais abertos aos público. III – defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica; IV– exercício dos direitos de: a)- petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b)- obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; c)- obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais. § 1º – Independente do pagamento de taxas ou emolumentos o exercício dos direitos a que se refere as alíneas do inciso IV do caput deste artigo. § 2º – Nenhuma pessoa poderá ser discriminada ou prejudicada, de qualquer forma, pelo fato de litigiar com órgão público ou entidade municipal. § 3º – Nos processos administrativos observar-se-ão a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados. § 4º – É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições, e independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 129 – A administração pública direta, indireta, de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 53 I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – as funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecidos os seguintes critérios: a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; b) contrato improrrogável, com prazo máximo de dois anos, vedada a recondução.(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2/1993). X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos e Secretários Municipais somente poderão ser 54 fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o teto previsto na Constituição Federal; XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos em empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e no art. 39, § 4º, e arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal; XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas; (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 34/2001.) XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; 55 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação; XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação; XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá a exigência de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. XXI – além dos requisitos mencionados no inciso anterior o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer o preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados; XXII – as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei; § 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público. § 2º – Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do município, publicará em seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas. § 3º – Anão observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e XII do caput deste artigo, implicará nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 4º – Alei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: 56 I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 5º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. § 7º – A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações públicas, importam em responsabilidade, punível na forma da lei. § 8º – Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado. § 9º – A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; § 10 - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 11 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; 57 III – a remuneração do pessoal. § 12 - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes. § 13 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica e da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 130 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal. Art. 131 – Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes. § 1º – Será demitido cumpridas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo. § 2º – Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, a vedação a que se refere o caput deste artigo. Art. 132 – É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidades de sua administração indireta. Art. 133 – Lei Municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão. Parágrafo Único - Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Art. 134 – Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente. 58 Parágrafo Único - Às empresas que provoquem poluição ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o disposto no inciso IX do artigo 9º desta Lei Orgânica. Art. 135 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções da administração municipal obedecerão, na sua aplicação, os seguintes critérios: I – realização posterior a dez dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte dias úteis; II – ampla divulgação do concurso; III – adequação das provas à natureza e a complexidade dos cargos ou empregos a serem preenchidos; IV – indicação pelos inscritos de, pelo menos, um representante para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a proclamação final dos resultados; V – direito do inscrito à revisão de provas, mediante solicitação devidamente fundamentada. Art. 136 – Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais, em: I – órgão de direção de entidade responsável pela previdência e assistência social da categoria; II – gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 137 – O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes; § 1º - Os planos de carreira do servidor público observarão os seguintes fundamentos: I – valorização e dignificação da função; II – profissionalização e aperfeiçoamento; III – sistema de méritos objetivamente apurados para o ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; IV – tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajustes ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento de carreiras. § 2º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: 59 I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. § 3º - O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal e nos incisos X e XI do artigo 129 desta Lei Orgânica. § 4º - A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do artigo 129 desta Lei Orgânica. § 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 6º - A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 7º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º deste artigo. Art. 138 – São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: I – vencimento ou provento não inferior ao salário mínimo; II – irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III – garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável; IV – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI – salário família aos dependentes; VII – duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 60 VIII – repouso semanal remunerado; IX – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; X – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal; XI – licença a gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos e com duração de cento e oitenta dias; (Lei Federal n.º 11.770/2008). XII – licença paternidade, nos termos fixados em lei federal; XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVI – proibição de diferenças de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVII – adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer; XVIII – licença especial de três meses por quinquênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, admitida a conversão da licença em espécie; a)- a conversão da licença em espécie; b)- contagem em dobro de período da licença, para todos os efeitos legais, caso o servidor não queira gozar o benefício; XIX – assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge; XX– creche para os filhos de zero a seis anos de idade; XXI – promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e de merecimento. Art. 139 – O regime de previdência dos servidores públicos municipais e os benefícios dele decorrentes serão definidos e regulamentados por lei, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis. § 1º – A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 2º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao município, para os demais efeitos legais. 61 § 3º – Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração, dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou junção em que se deu a aposentadoria na forma da lei. Art. 140 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º- O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; IV – no caso previsto no § 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 141 – Ao servidor público municipal, eleito para cargo de direção sindical, são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que em condições de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei. § 1º – São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos. § 2º – É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer. 62 Art. 142 – É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos. Art. 143 – É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. Art. 144 – O Município promoverá o bem estar social e profissional dos servidores públicos, extensivamente a seus familiares, garantindo para tal finalidade: I – previdência e assistência sociais, na forma da lei; II – assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial gratuita; III – programas que visem à higiene, à segurança e a prevenção de acidentes nos locais de trabalho; IV – cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o servidor municipal: a)- permanecer no cargo até três anos após ter participado de concurso de aperfeiçoamento; b)- ressarcir aos cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior. Art. 145 – É vedada a cessão de servidores públicos municipais a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo poder ou entre poderes do município, comprovada a necessidade, ou para o exercício de cargo de confiança, nos termos da lei. CAPÍTULO III DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES Art. 146 – Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que são prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade. Art. 147 – São a todos assegurados, independente do pagamento de taxas ou tarifas: I – o direito de petições dos poderes públicos municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 63 II – a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. (veja art. 17 inciso XXII e art.128 inciso IV e suas alíneas). CAPÍTULO IV DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I DOS BENS MUNICIPAIS Art. 148 – Forma o domínio público do Município: I – os seus bens móveis ou imóveis; II – os seus direitos e ações; III – os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. Parágrafo Único - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, àqueles por ela utilizados administrativamente. Art. 149 – Lei Municipal estabelecerá critérios, observando o disposto neste artigo, sobre: I – a defesa do patrimônio municipal; II – a aquisição de bens imóveis; III – a alienação de bens municipais; IV – o uso especial de bens patrimoniais do município, por terceiros; § 1º – O disposto nos incisos II até IV do caput deste artigo somente se exercitará em atendimento a interesse público relevante. § 2º – A aquisição ou venda de veículos e outros bens móveis ou imóveis, a título oneroso, depende de avaliação prévia e autorização legislativa. § 3º – Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão prévia avaliação, autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de permuta e doação. § 4º – O uso especial de bem patrimonial do município por terceiros será objeto, na forma da lei municipal de: I – concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real; II – permissão; III – autorização; 64 § 5º – Aafetação e desafetação de bens municipais também dependerão de lei municipal. Art. 150 – Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados preservados e tecnicamente identificados. Parágrafo Único - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do município devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso às informações neles contidas. SEÇÃO II DAS OBRAS Art. 151 – As obras públicas municipais serão executadas de acordo as diretrizes traçadas pelo plano diretor e cumpridas as seguintes exigências: I – viabilidade, conveniência e oportunidade de empreendimento diante das exigências do interesse público; II – o projeto da obra o orçamento de seu custo; III – recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; IV – cronograma físico-financeiro, indicando o início e o término do empreendimento; V– economicidade. Parágrafo Único - Somente para atendimento a casos de extrema urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser dispensadas as exigências definidas nos incisos do caput deste artigo, na realização de obra pública. SEÇÃO III DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 152 – Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sobre regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, cumprindo os seguintes requisitos essenciais: I – atendimento às exigências de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos; II – fixação de uma política tarifária justa; III – defesa dos direitos do usuário; IV– obrigação de manter serviço adequado; § 1º – Lei disporá também sobre: 65 I – o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, nos termos do item “1” da alínea “d” do inciso I do artigo 9.º desta Lei Orgânica; II – as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo; III – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos. § 2º – O transporte coletivo tem caráter essencial. § 3º – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da administração municipal. § 4º – É facultado ao poder público municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes. § 5º – O Município poderá celebrar consórcios e convênios de cooperação com órgãos do Estado e da União e com os Municípios visando à gestão associada de serviços públicos, na forma da lei, observado o disposto no item 7, alínea “s” do inciso I do art. 9º desta Lei Orgânica. Art. 153 – Os usuários estarão representados nos colegiados das entidades prestadoras de serviços públicos, assegurada sua participação em decisões sobre as questões definidas nos incisos da caput do artigo anterior. Art. 154 – O Município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico. Art. 155 – O Município revogará a concessão ou permissão dos serviços que: I – forem executados em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato; II – não atendam às exigências definidas nos incisos I e IV do caput do artigo 152 desta Lei Orgânica. CAPÍTULO V DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 156 – O Planejamento Municipal tem por objetivos: I – estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e permanente; 66 II – fixar as prioridades a serem realizadas pelo município, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único, do artigo 10 desta Lei Orgânica; III – promover o desenvolvimento do município, nos ter-mos do artigo 8º desta Lei Orgânica; IV – buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no município; V – expressar as aspirações da população, através da participação popular; VI – traduzir a decisão política de governo, representado pelo Legislativo e Executivo Municipais. Parágrafo Único - A administração pública do município estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento municipal, visando à sua eficácia, eficiência e continuidade. Art. 157 – Integram fundamentalmente o Planejamento Municipal: I – o plano diretor e legislação correlata; II – o plano plurianual; III – a lei de diretrizes orçamentárias; IV– a lei orçamentária anual, compreendendo: a)- orçamento fiscal; b)- orçamento de investimento; c)- orçamento de seguridade social. Parágrafo Único - Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal, indicados no caput deste artigo, projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 158 – Os prazos para encaminhamento pelo Executivo do Projeto Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual são os seguintes: I – o projeto plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; 67 II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado pelo Executivo até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; III – o projeto de lei orçamentário anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e deliberado pela Câmara Municipal até o encerramento da sessão legislativa; IV – a proposta orçamentária do legislativo municipal deverá ser encaminhada ao Executivo, até a data de 30 (trinta) de julho de cada ano, para ser incluída no orçamento geral do município. Art. 159 – Os vereadores e o Prefeito Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica deste município. CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 160 – Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo do planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução. § 1º – A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á através das entidades representativas da sociedade organizada. § 2º – A população do município participará das decisões administrativas e políticas, através dos seus representantes nos colegiados dos órgãos públicos municipais e também nos plebiscitos, referendos, eleições públicas, ações populares e projetos de lei de iniciativa popular, de acordo com as alíneas “p” e “q” do inciso I do artigo 9.º e parágrafo 3º do artigo 30 desta Lei. Art. 161 –Além dos conselhos municipais já previstos nesta lei, poderão ser criados também os seguintes conselhos: I – conselho municipal de abastecimento; II – conselho municipal de esportes; III – conselho municipal de transporte rodoviário e escolar; IV– conselho municipal de desenvolvimento urbano; V– conselho municipal de turismo; VI – conselho municipal de desenvolvimento econômico; VII- conselho municipal da condição feminina; VIII – conselho municipal do consumidor; IX– conselho municipal de segurança pública; X– conselho municipal de trânsito; 68 Art. 162 – Este Novo Texto da Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal, aos 12 de Abril de 2013. OSMAR ZORSI NERCEU DE SOUZA Presidente 1º Secretário 69 70 GESTÃO 2013-2016 EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITO: GERSO FRANCISCO GUSSO VICE-PREFEITO: JOÃO ALBERTON LEGISLATIVO MUNICIPAL PRESIDENTE: OSMAR ZORSI VICE-PRESIDENTE: ANTENOR CARLOS DA MOTTA 1º SECRETÁRIO: NERCEU DE SOUZA 2º SECRETÁRIO: ADÃO LINO 3º SECRETÁRIO: ANTÔNIO EDSON DA SILVA VEREADOR: ANTÔNIO ADAIR LISCHUISCHY VEREADOR: ANTÔNIO DEZAN VEREADOR: JOÃO BATISTA DE SOUZA VEREADOR: VALDECIR BORGES NOVO TEXTO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ “MENSAGEM” A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, LEGÍTIMA REPRESENTANTE DO POVO DESTE MUNICÍPIO, ATRAVÉS DO SEU PRESIDENTE, INVOCANDO APROTEÇÃO DIVINA, PROMULGA O NOVO TEXTO ATUALIZADO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA SER UM INSTRUMENTO DE DEFESA DOS ANSEIOS DA NOSSA POPULAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ I N D I C E TÍTULOS CAPÍTULOS HISTÓRICO PÁGINA SEÇÃO SUBSEÇÃO TÍTULO I. DAORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO..........................01 CAPÍTULO I. DOS PRINCÍPIOS GERAIS..................................... ........01 CAPÍTULO II. DA DIVISÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA...............02 CAPÍTULO III. DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO . MUNICIPAL.......................................................................02 CAPITULO IV. DAS COMPETÊNCIAS.....................................................02 SEÇÃO I. Das Competências Privativas...............................................03 SEÇÃO II. Das Competências Comuns.................................................05 SEÇÃO III. Das Competências Suplementares.......................................06 SEÇÃO IV. Das Vedações.......................................................................07 TÍTULO II DAORGANIZAÇÃO DOS PODERES............................08 CAPÍTULO I. DO PODER LEGISLATIVO...............................................08 SEÇÃO I. Disposições Gerais...............................................................08 SEÇÃO II. Das atribuições da Câmara Municipal..................................08 SEÇÃO III. Dos Vereadores...................................................................10 SEÇÃO IV. Das Reuniões.......................................................................12 SEÇÃO V. Das Comissões.....................................................................13 SEÇÃO VI. Do Processo Legislativo.......................................................15 SUBSEÇÃO I. Disposição Geral..................................................................15 SUBSEÇÃO II. Da Emenda à Lei Orgânica Municipal..................................15 SUBSEÇÃO III. Das Leis...............................................................................16 SUBSEÇÃO IV. Das Resoluções....................................................................18 SUBSEÇÃO V. Da Soberania Popular...........................................................18 SEÇÃO VII. Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária..........19 CAPÍTULO II. DO PODER EXECUTIVO..................................................20 SEÇÃO I. Do Prefeito e do Vice-Prefeito...............................................20 SEÇÃO II. Das Atribuições do Prefeito Municipal.................................22 SEÇÃO III. Das Incompatibilidades........................................................24 SEÇÃO IV. Do Julgamento do Prefeito...................................................24 SEÇÃO V. Do Secretários e Assessores.............................................. 27 SEÇÃO VI. Dos atos Administrativos....................................................28 . . . . . TÍTULO III DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA........................................................29 CAPÍTULO I. DOS TRIBUTOS.................................................................29 CAPÍTULO II. DARECEITAE DADESPESA..........................................31 CAPÍTULO III. DOS ORÇAMENTOS.........................................................32 CAPÍTULO IV. DO CONTROLE INTERNO..............................................36 TÍTULO IV DAORDEM ECONÔMICA E SOCIAL........................37 CAPÍTULO I. DAORDEM ECONÔMICA..............................................37 SEÇÃO I. Dos Princípios.....................................................................37 SEÇÃO II. Do Desenvolvimento Econômico........................................37 SEÇÃO III. Da Política Urbana..............................................................38 SEÇÃO IV . Da política Agrícola e Fundiária.........................................41 CAPÍTULO II. DAORDEM SOCIAL.........................................................42 SEÇÃO I. Disposição Geral.................................................................42 SEÇÃO II. Da Seguridade Social..........................................................43 SUBSEÇÃO I. Da Saúde..............................................................................43 SUBSEÇÃO II. Da Assistência Social..........................................................45 SEÇÃO III. Da Educação........................................................................45 SEÇÃO IV. Da Cultura..........................................................................49 SEÇÃO V. Do Desporto e do Lazer.......................................................49 SEÇÃO VI. Da Ciência e da Tecnologia.................................................49 SEÇÃO VII. Da Habitação e do Saneamento...........................................50 SEÇÃO VIII. Do Meio Ambiente...............................................................50 SEÇÃO IX. Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso............52 SEÇÃO X. Da Defesa do Cidadão.........................................................53 TÍTULO V DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.................................53 CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................53 CAPÍTULO II. DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS...............59 CAPÍTULO III. DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES..............................63 CAPÍTULO IV. DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS..........................................................................62 SEÇÃO I. Dos Bens Municípais..........................................................64 SEÇÃO II. Das Obras............................................................................65 SEÇÃO III. Dos Serviços Públicos.........................................................65 CAPÍTULO V. DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL...............................66 CAPÍTULO VI. DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES....................67 CAPÍTULO VII. DA PARTICIPAÇÃO POPULAR........................................68 . Lei Orgânica Municipal Três Barras do Paraná Estado do Paraná