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norma nº 661/2012

Tipo LEI ORÇAMENTÁRIA ( LOA)
Número / Ano 661 / 2012
Date 2012-06-29
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2013, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
Weofeitura Municipal do Três À
ÃO
LEI Nº 661/12
Data 29.06.2012
Súmula: Dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública Municipal, Metas e Riscos
Fiscais, Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária, Normas de Execução
Financeira e Políticas de Fomento e Desenvolvimento a serem executadas pelo Município de Três
Barras do Paraná, no exercício de 2013, e dá outras providências.
A-CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam estabelecidas para o exercício de 2013 as ações prioritárias, objetivos e
metas, as metas e riscos fiscais, as disposições sobre alterações na legislação tributária, a estrutura e
organização da lei orçamentária, diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária, normas
relativas à execução orçamentária e financeira, as políticas de fomento e desenvolvimento e as
disposições sobre a seguridade social, em conformidade com o Plano Plurianual, com a Lei Orgânica
Municipal, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais legislações que disciplinam a matéria,
compreendendo:
E ações prioritárias, objetivos e metas da administração;
IH. alterações na legislação tributária;
HI. estrutura e organização da lei orçamentária;
Iv. diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos;
V. diretrizes para execução financeira e orçamentária;
VI. disposições relativas as despesas com pessoal;
VII. políticas de fomento e desenvolvimento;
VIII. das Disposições Finais.
CAPÍTULO |
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes, as metas e as
prioridades especificadas no anexo | - Metas das Ações do Programa de Governo, que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos.
81º. Integra esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de impactar negativamente as contas públicas e, indicação de
providências a serem tomadas pelo Poder Público Municipal.
82º. É parte integrante desta Lei o Anexo de METAS FISCAIS, conforme art. 4º, da Lei
Complementar 101/2000, compreendendo os seguintes demonstrativos:
Demonstrativo | — Metas Anuais;
Demonstrativo Ill — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
anterior;
Demonstrativo Ill — Metas fiscais Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienações de
Ativos;
Demonstrativo VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e,
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ESTADO DO PARANÁ
Beeteitura Municipal do Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
aço
Continuado.
Demonstrativo XII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
— CAPÍTULOI ]
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de
ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até
31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial
quanto:
|| às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas
Tributários;
Il. à concessão e ou redução de isenções fiscais; o
Il. à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e,
IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa
Municipal.
CAPÍTULO mm .
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º. A Proposta Orçamentária será composta:
| legislação e resumos da receita, referente ao orçamento fiscal e seguridade social;
Il. | resumos gerais da despesa referente ao orçamento fiscal e seguridade social;
Il. orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art.5º. Os Orçamentos Fiscais discriminarão as despesas por órgãos, unidades
orçamentárias, projetos e/ou atividades, segundo a classificação funcional programática, natureza dos
gastos e fontes de recursos.
CAPÍTULO IV .
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º. Para o exercício financeiro de 2013 fica estabelecido o montante de até R$
29.900.000,00 (vinte e nove milhões e novecentos mil reais), como limite para elaboração do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, (art. 5º, Ill da LRF).
81. Os Orçamentos Anuais para o Exercício de 2013 obedecerão entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesa em cada fonte, abrangendo o
Poder Legislativo e Executivo (arts 1º Parágrafo 1º, 4º, |, “a” e 48 da LRF);
$2. Dos montantes estabelecidos nos orçamentos, será consignado em Reserva de
Contingência o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o Orçamento Fiscal e da
seguridade Social. -
Art. 7º. Os valores consignados no 82º do artigo 6º da presente lei serão classificados
nas programações orçamentárias da Secretaria de Fazenda, elemento de despesa 9.9.99.99 -
Reserva de Contingência e as parcelas das dotações orçamentárias decorrentes de vetos por parte
do Executivo serão classificadas no elemento de despesa de sua origem.
Parágrafo Único. O montante decorrente de vetos às emendas propostas pelo Poder
Legislativo será utilizado como fonte à abertura de créditos adicionais.
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ESTADO DO PARANÁ
Ro A Wtoteitura Municipal do Qrês Barras do Maraná
CAPITAL DO FEIJÃO
apego
Art.8º. O Projeto de Lei do Orçamento, por meio de Anexo, deve demonstrar a
existência de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas definidos
nesta Lei.
Art.9º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as
despesas fixadas segundo preços vigentes em 1º de setembro de 2012.
81%. Os valores da receita e despesa constantes da Lei Orçamentária Anual
poderão ser atualizados no decorrer da execução orçamentária mediante a aplicação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) considerado no período de julho a dezembro de 2012.
g2º. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à
Câmara Municipal para ciência, cópia do orçamento devidamente corrigido.
Art. 10. O Projeto de Lei do Orçamento para 2013 destinará recursos para atender
prioritariamente:
|| ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente
exercício;
H. as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;
ll. ao pagamento do serviço da dívida pública;
IV. aos empréstimos e as contrapartidas de programas objeto de financiamentos;
V. a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da
Constituição Federal e demais normas vigentes;
VI. a conclusão de projetos e ou programas em andamento;
VIl. a manutenção da saúde pública, Emenda constitucional nº 29.
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital depois de atendidas as despesas relacionadas neste artigo.
Art. 11. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de
2013 e a remeterá ao Executivo até 30 de julho de 2012, respeitando o limite máximo estabelecido no
Art. 29-A da Constituição Federal e alterações complementares pertinentes a matéria, limitando-se a
7% da receita corrente líquida do exercício de 2012, para fins de inclusão no Orçamento Geral do
Município.
$1º. O poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta)
dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo sua proposta orçamentária consolidada, os
estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as .
respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, 8 3º da Lei de responsabilidade fiscal.
82. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta orçamentária da Câmara
Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o montante excedente será
objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes a Poder Público
Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 13. O Poder Executivo não incluirá na previsão das receitas recursos à conta de
Operações de Crédito, os quais serão abertos por créditos especiais.
g1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações
de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo
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ESTADO DO PARANÁ
DE DA Meefeitura Municipal do Qrês Barras do Plucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
aggo
existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto no
inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
s2º. O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa,
custos com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de
operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto na Seção IIl, da Lei
Complementar 101/00 e demais normas que regem a matéria.
Art. 14. Constará do Projeto de Lei Orçamentária a demonstração dos efeitos sobre
as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza
financeira, tributária e creditícia, citando as medidas que serão tomadas para compensar as renúncias
de receitas e relativas a aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 15. As despesas consideradas irrelevantes, previstas no Art. 16 da Lei
Complementar 101, entende-se o disposto nos incisos | e Il do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 16. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas,
que:
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei;
Il. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de
despesas, excluídas as que:
a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos;
b) sobre o serviço da dívida;
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de
crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas.
Art.17. No Projeto de Lei Orçamentária é vedada a inclusão de créditos
orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimento com
duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize
sua inclusão.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos para concessão de
contribuições, auxílios e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e
desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo,
agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos.
g1º. Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado
a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas (instit uições privadas sem fins lucrativos)
interessadas na parceria, observados à existência de lei autorizatória específica, pela qual ficam
estabelecidas as obrigações de cada parte, forma e prazos e também o disposto nos artigos 16 a 19
da Lei Federal nº 4.320/64.
g2º. Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para
cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
g3º. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de
remédios, cestas básicas, passagens, auxílio funeral, auxílio alimentação, medicamentos, vestuário,
atendimento médico, óculos, melhoria habitacional, documentos, dentaduras, exames sem cobertura
do SUS e auxílio emergencial para moradias, benefícios eventuais, doença crônica e a cobertura de
outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei
específica.
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RA A ESTADO DO PARANÁ
DE DA Wrefoituca Muniripal de Qrês Barras do fucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
g4º. No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedado
a inserção de projetos ou atividades cuja dotação orçamentária programada não seja suficiente à
cobertura integral dos custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas instituições
privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais,
observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a administração
direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas
de natureza institucional de outros entes da Federação.
CAPÍTULO V )
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.20. As programações de gastos, em qualquer dos orçamentos, deverão
apresentar consonância com as prioridades governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na
presente Lei.
| Art.21. Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de convênios, ajustes,
| acordos e outras forma de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou
pelo setor privado, deverão ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas
despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 22. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual do exercício
de 2013, o Executivo Municipal estabelecerá através de Decreto, a programação financeira e o
cronograma de desembolso, com o objetivo de ajustar o montante de gasto à capacidade de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal e bimestral de desembolso.
ge Entende-se por Orçamento Liberado, o produto entre o Orçamento Inicial e as
parcelas de dotações consignadas em Recursos a Programar e em Recursos Diferidos.
82º. Entende-se por Recursos a Programar, parcelas de dotações orçamentárias
indisponíveis para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas.
g3º. Entende-se por Recursos Diferidos, parcelas de dotações orçamentárias
destinadas a atender despesas empenhadas e programadas para pagamento no exercício seguinte.
84º. O cronograma de que trata este artigo dará prioridades ao pagamento de despesas
obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais.
Art.23. É vedada a emissão de nota de empenho e ou assunção de despesa à conta
de Recursos Diferidos, sem que os recursos financeiros necessários a integral quitação do
compromisso assumido esteja assegurados.
| Art.24. Com o objetivo de flexibilizar a execução orçamentária, as parcelas de
dotações consignadas em Recursos a Programar e em Recursos Diferidos podem ser remanejados.
Art. 25. A liberação de Recursos a Programar para emissão de notas de empenho e
ou assunção de despesas, depende da existência de superávit a ser demonstrado através da
apuração comparativa entre a receita re-estimada para o exercício e o orçamento liberado.
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E A Wrofoitura Municipal do Qrês Macras do Jacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
ras
Art. 26. Para consecução das Ações Programáticas e com base na re-estimativa da
receita a ser arrecadada pelo tesouro municipal, a Secretaria de Fazenda, estabelecerá cotas
mensais para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas.
Art.27. As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município terão prioridade na
alocação dos recursos orçamentários e financeiros, até sua conclusão.
Art. 28. As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de
convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos
respectivos instrumentos.
Art.29. A implementação do disposto nos artigos 17 e 18 da presente lei, fica
condicionada a observância das normas e limites estabelecidos nesta Lei, e será precedida de
declaração do Administrador Municipal assegurando que os aumentos programados possuem
adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, informando a origem dos
recursos financeiros destinados à sua cobertura e comprovação de que sua execução não afetará os
resultados estabelecidos nas metas fiscais.
Art. 30. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do
Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência definidos no 82º do art. 6º, serão
destinados a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, observado o Anexo
de Riscos Fiscais.
Art.31. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades
técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo, por meio de ato
próprio, na medida das necessidades, autorizado a alterar a programação orçamentária fixada para o
exercício até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento aprovado para o exercício, utilizando
como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.
| As autorizações contempladas neste artigo são extensivas as dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo
Il. O cálculo do limite estabelecido no caput deste artigo tomará por base o montante da
despesa fixada por órgão orçamentário.
HI. Excluem-se do limite estabelecido no caput deste artigo, as alterações orçamentárias
efetuadas entre dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes e entre
dotações orçamentárias destinadas a cobertura de despesas com pessoal e serviços
da dívida.
IV. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade
Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria
Econômica para outra, poderá ser realizada por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito
do Poder Legislativo até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa prevista
para cada Poder ou Entidade da Administração direta ou Indireta (art. 167 VI da
Constituição Federal).
Art.32. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de
operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita dependem de autorização
por lei específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
Art.33. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do
controle dos custos e resultados dos programas, projetos e atividades financiados com os recursos
dos orçamentos, será efetuada de acordo com a legislação vigente.
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AA ESTADO DO PARANÁ
DE DA Meefoitura Municipal do Qros Barras do facaná
CAPITAL DO FEIJÃO
arsgo
g1º. Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no anexo de metas fiscais, nos trinta dias
subsequentes, mediante ato próprio do Executivo, serão estabelecidas medidas para redução da
execução orçamentária e da movimentação financeira.
s2º. Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e
financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos
assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de
natureza financeira, até sua total quitação.
g3º. Das limitações de gastos estabelecidas no parágrafo anterior, excluem-se as
obrigações constitucionais e legais ao Município, precatórios regularmente inscritos, despesas
decorrentes de decisões judiciais, pagamento do serviço e do principal da dívida contratada e/ou
confessada.
Art.34. Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial,
a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do
Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do
disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 35. A programação da despesa destinada à cobertura dos gastos com pessoal e
encargos sociais à conta de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será fixada em
até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites:
|. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
Il. 54% (Cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo Único. Para fins de cálculo, entendem-se como despesas com pessoal, o
disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art.36. O Projeto de Lei Orçamentária considerará, na programação das despesas
com pessoal, os efeitos da implantação do Plano de Cargos e Salários, do reenquadramento de
professores e servidores efetivos, de adicional por tempo de serviço, decorrentes da programação de
reajuste salarial aos servidores e agentes políticos e do aumento de vagas do quadro geral do
município.
g1º. Os custos decorrentes das ações programadas no caput deste artigo serão
custeados com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social.
g2º. Na Lei Orçamentária Anual será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) dos recursos provenientes do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, conforme o disposto na Lei
Federal nº 11.494/07 de 20 de junho de 2007, e demais normas vigentes.
g3º. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo
e, decorrentes de outras despesas e com pessoal executados nos últimos três anos, o provável do
exercício corrente e o previsto para os exercícios subsequentes, com indicação da representatividade
percentual do total em relação à receita corrente, nos termos do artigo 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e o disposto na Lei Complementar nº 101/00, constará de demonstrativo.
rá
RA ESTADO DO PARANÁ
Heofeitura Municipal do Três Barras do Jlacaná
. CAPITAL DO FEIJÃO
apego
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO
Art.37. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Proposta Orçamentária para o
exercício de 2013, custos com ampliação de ações nas áreas de educação, saúde, esporte, ação
social, cultura, agricultura, meio ambiente, turismo, esporte, infraestrutura, urbanismo, rodoviário, e
aperfeiçoamento administrativo e com a criação do programa de apoio e financiamento a implantação
de indústrias, de fomento a agropecuária e de estímulo ao comércio.
Parágrafo Único. Os custos decorrentes das ações programadas no caput deste artigo
correrão a conta de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, a serem consignados nas
dotações orçamentárias especificadas dentro de cada Secretaria, de acordo com a sua destinação.
Art. 38. As ações de fomento e desenvolvimento de políticas de apoio a implantação
de indústrias, agroindústrias, atividades agropecuárias, de apoio ao comércio, ao turismo, serão
efetuadas através da Secretaria de Indústria e Comércio, da Agricultura, da Administração por meio
da concessão de Direito Real de Uso, Comodato, prorrogação de prazos, refinanciamentos e
composição de dívidas a empresas e produtores.
Sa A cobertura dos custos decorrentes do proposto no caput deste artigo será
financiada com o saldo financeiro disponível, no tesouro municipal, oriundos do recebimento de
parcelas de financiamentos e com recursos do Orçamento Fiscal a serem consignados na Secretaria
de Indústria e Comércio para esta finalidade.
Ga: As normas necessárias à operacionalização do disposto neste artigo serão
estabelecidas em Lei Municipal específica.
CAPÍTULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Se a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013 não for apreciada e
votada pelo legislativo até o final da última seção legislativa do Exercício de 2012. Fica autorizada a
realização das despesas até o limite mensal de 1/12 (um doze) avos de cada programa da proposta
original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
Art. 40. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2012, que a apreciará e a
devolverá para sanção até encerramento do período legislativo do exercício de 2012.
$ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“caput” deste artigo.
Art. 41. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente por Decreto do Poder Executivo. E, as
dotações referentes às obras em andamento, serão reabertos no início do exercício de 2013, por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 42. A Contabilização do Fundo Municipal de Saúde, Assistência Social e Fundo
Municipal da Criança e Adolescentes, suas receitas e despesas serão processadas conjuntamente
com o orçamento geral do Município, como unidades orçamentárias especificas.
RA ESTADO DO PARANÁ
=) Weeteitura Municipal do Três Barcas do facaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 43. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder mediante
Decreto às alterações de metas fiscais e valores, toda vez que houver alteração orçamentária, no
orçamento de 2013.
Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinetg/do feito Municipal de Três Barras do Paraná, em 29 de junho de 2012.
Prefeito Mtnicipal
ESTADO DO PARANÁ |
poi ru Munivipal de Qrês Bacras do Mncaná
- CAPITAL DO FEIJÃO
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EMENDAS ANEXAS A LEI Nº 661/12, de 29.06.2012
Emenda nº 05/2012 — Vereador: Nerceu de Souza
- Órgão/Unidade 13.01 — DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE
Programa 16 — Proteção ao Meio Ambiente
Inclui Prioridade: “Preservação de nascentes urbanas e rurais”
10
Prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná - PR
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2013
Fontes de Financiamento dos Programas de Governamentais
ESTIMATIVA DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
Anexo - Lei nº 661, de 29 de junho de 2012.
Receitas Previstas
Especificação ; Total
Indireta
Receitas Correntes
1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS CORRENTES 32.453.583,00 32.453.583,00 |
1.1.0.0.00.00.00.00) RECEITA TRIBUTÁRIA 1.023.503,80 1.023.503,80
1.1.1.0.00.00.00.00 IMPOSTOS 897.933,80 897.933,80
1.1.2.0.00.00.00.00 TAXAS 112.570,00 112.570,00
1.1.3.0.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 13.000,00 13.000,00
1.2.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 221.000,00 221.000,00
1.2.3.0.00.00.00.00 CONT CUSTEIO SERVIÇO ILUMINAÇÃO PÚBLICA 221.000,00 221.000,00
pon RECEITA PATRIMONIAL 296.671,20 296.671,20
1.3.2.0.00.00.00.00 RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 296.671,20 296.671,20
1.4.0.0.00.00.00.00 RECEITA AGROPECUÁRIA 13.310,00 13.310,00
1.4.9.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS AGROPECUÁRIAS 13.310,00 13.310,00
RECEITA INDUSTRIAL 13.310,00 13.310,00
É RECEITA DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO 13.310,00 13.310,00
1.6.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE SERVIÇOS 752.860,00 752.860,00
1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 30.032.310,00 30.032.310,00
1.7.2.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 29.094.255,00 29.094.255,00 |
1.7.6.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 938.055,00 938.055,00
1.9.0.0.00.00.00.00) OUTRAS RECEITAS CORRENTES 100.618,00 100.618,00
1.9.1.0.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA 13.297,00 E 13.297,00
1.9.2.0.00.00.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 47.465,00 47.465,00
1.9.3.0.00.00.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 39.856,00 To 39.856,00
Receitas de capital
2.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 1.529.800,00 - 1.529.800,00
2.2.0.0.00.00.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS 198.800,00 - 198.800,00
2.2.1.0.00.00.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 125.500,00 - 125.500,00
2.2.2.0.00.00.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 73.300,00 73.300,00 |
2.4.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.331.000,00 e 1.331.000,00
2.4.7.0.00.00.00.00 [onseóncis DE CONVÊNIOS 1.331.000,00 - 1.331.000,00
Total de receitas 33.983.383,00 - 33.983.383,00
Deduções da receita 1]
|
Descontos Concedidos 58.130,00 = 58.130,00
IMPOSTOS 48.000,00 - 48.000,00
À .00. 10.130,00 - 10.130,00
FUNDEB 4.025.253,00 - 4.025.253,00 |
1.7.2.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 4.025.253,00 4.025.253,00
Total das Deduções 4.083.383,00 - 4.083.383,00 |
Total Liquido das Receitas 29.900.000,00 - 29.900.000,00
Total Geral 29.900.000,00
00/000/006'6Z
00'005'50T 00'005'SOT SOLNAV 3 SNIAOI 30 OyÍVINA3-0|
00'000'5ST 00'000'55T HORAAS ONISNI-6T
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00000927 T 00'000'9T'T SONVINNH SOSUNII 3Q SOIAHAS-S]
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(0511195 no wag)
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(T Su) SBDISI4 epIpaiN (0511n19$ no mag)
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00'000'0€ ONDIDUIXI ON TVIOL
00'000'02€ 001
(T $a) SeoIsI4
SSJ0JLA
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00'000'056 OlJD4IXI ON TVIOL
00'000'04T 001 tegojo soged Onje|siga7 op soBiedu3 OIVIDNICIAIHA OLNIINIHIODAS - ZO0'T
(T Su) seDIstd epIPaIN (051195 no wag)
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HOIHIdAS OVÍVNICHOO) - 2000 :LUIPISOJA
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apepiun ojnpoud
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HOIHIdNS OVÍVNIAHOOD - Z000 :eueIBO LS
OLIIJIYd OQ ILINISVD - TO'ZO “Spepiun
opÍegns-op5y ep oBÍuIsag
apepiun ojnpoud
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00'000'9ZT'T OD|UIXI ON TVIOL
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(T Su) seaIst4 ePIPaIN
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00'000'050'T o0'tT soged
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(051n125 no wag)
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(0511125 no wag)
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janesuodsay “piun ogiegns-oedy ep oe51saq
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sejaiN apepiun ojnpoud
opSegns-op5y ep oeSsaq
SIVIDASI SAQÍVUIdO - 0000 :emP ISOLA
VANIZVA AQ VINV LINDAS - TO'PO :Apepiun
jaaesuodsay “plun opÍeqns-oedy ep oBÍuIsaq
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00'000'0TS OD|DUIXI ON TVIOL
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00'066'Z57'Z ODID4IXI ON TVIOL
(T Su) SeoIsIa epIpaN (oótnuas no wag)
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janesuodsay “piun oejegns-ce5y ep 085 12saq
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SVUO IA OVSIAIA - €0'90 :apepiun
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OIDIDHIXI ON TVIOL
00'00T'ST8'T
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(051n1ag no wag)
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jaagsuodsay “piun opjegns-oe5y ep og511saq
IVdIDINNIA ONIYIAOCOS OSIAHIS - 9000 :emeJsod
IVdIDINNIA VINVIAOCOS OYSIAIA - TO'90 :apepiun
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(T Su) seoIstd
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ePIPSIN (o5111as no wag)
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jangsuodsay “piun op5egns-og5y ep oB51saq
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TVIDOS VIDNILSISSV 34 TVdIDINNIA OANNA - £0'80 :apepiun
00'000'0ZT OIDJD4IXI ON TVLOL
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SaJojen sejoiN
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00'000'0€T 00'Zt jegojo |2120S BWUGISISSV Ep EDUPIAJoy
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00'00€'99T 00'ZT jegojo
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(T su) epIPaIN (o51n1ag no wag)
SSJ0/2A apepiun ojnpoud
00'0€0'605'9 ODIDHIXI ONTVIOL
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ONDJDHIXI ON TVIOL
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AVIDOS OySOWOUd JA OYSINA ap ELOYJaJN 9 SeuOJoy “opÍeIjduy OBÍNIJSUOD - 600'T
jaaesuodsay “piun opjegns-oedy ep oB52saq
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TVIDOS OVÍOINOUd 34 OYSIAIA - TO'80 :apepiun
00'000'T9Z 00'T
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Agnes 7 apnes
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00'005'46 00'TI jegojo opeonpa
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jaaesuodsay “piun ovsegns-op5y ep ogÍuIsaq
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TVIDIdSI ONISNA 34 OYSIAIG - €0'60 :Spepiun
MANVANI ONISNI 3Q OYSIAO VIODSI-IHd VA VONIHIIA 3JQ VINVHDOUA + ESO'T
00'00'089 ODJD4IXI ON TVIOL
00'000'0Z 001 Fios
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00'000'0Z 0071
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MANVANI ONISNI 30 OYSIAIO 3HD389 IN3 VONIHIIA 3Q VINVEDORd - TSO'T
MLNVANI ONISNI 3d OYSIAIO %09 83QNNJ - J0ISI-DId - 8V0'T
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00'008"96€ 00'TI EEN
00'000'0ZT'Z o0T [mo |
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saJojen seJaIN
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MLNVANI ONISNI 34 OYSINO HVIODSI ILHOSNVHL - 6Z0'T
(051112s no wag)
janesuodsay “plun opÍegns-op5y ep oBÍIsaq
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LNVANI ONISNA - TTOO :euesBo Jd
ULNVANI ONISNI 3d OYSIAA - Z0'60 :2pepiun
IVINIINVANNI
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TVINIINVONNS ONISNI 34 OYSINA HVIODSI ILHOASNVEL - 6TO'T
TVANIINVONNS ONISNI 3Q OYSINO [ejuawepuna OuIsu3 Op OgÍUPINUPIA - BTO'T
IVINIINVONNS ONISNI 3 OYSINO %0v 30NNA - |BIUSWepUnI OUISUI - LTO'T
VANIINVONNA ONISNI 3Q OYSINA %09 83QNNA - |eJUaWepung ouisu3 - 9Z0'T
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sopeuojoy
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TVANIINVONNS ONISN3 34 OYSIAA
(051119g no wag)
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TVANIINVONNA ONISNI 3d OYSIAIA - TO'60 :2PepIUN
00'000'08£ OIDIDUIXI ON TVIOL
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00'000'08 00T sopeuuojay no/a SNOdEiSa OVGAA seauods3 SeINBId Se BJPÁ SII07
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(T Su) seo!sta ePIPaIN (0511195 no woag) a
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HOGVIAV OLHOdSAA - PTOO :etueIBOLA
ILHOdSI JA OYSIAA - TO'TT :2Ppepiun
00'000'€9Z OIDIDUIXI ON TVIOL
(T Su) SBIISI4 epIpaiN (osinas no wag) a E;
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IVENIIND OVÍOINONd - ETOO :eueISO Jd
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00'005'SOT OIDIDUIXI ON TVIOL
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SOLNNAV 3 SNIAOT 3 OyÍVINAI VI3 00 VONIHIIA IG VINVEDORd - TSO'T
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SOLINAV 3 SNIAOI 3 OyÍVINAI HVIODSI ILHOdSNVEL - 6Z0'T
(051ag no wag)
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SOLINAY à SNIAOf IA OVÍVINAI - 0700 :euesdod
SOLINAY 3 SNIAOT JA OVÍVINAI - +0"60 :spepiun
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