| Tipo | LEI ORÇAMENTÁRIA ( LOA) |
|---|---|
| Número / Ano | 661 / 2012 |
| Date | 2012-06-29 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2013, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ Weofeitura Municipal do Três À ÃO LEI Nº 661/12 Data 29.06.2012 Súmula: Dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública Municipal, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária, Normas de Execução Financeira e Políticas de Fomento e Desenvolvimento a serem executadas pelo Município de Três Barras do Paraná, no exercício de 2013, e dá outras providências. A-CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam estabelecidas para o exercício de 2013 as ações prioritárias, objetivos e metas, as metas e riscos fiscais, as disposições sobre alterações na legislação tributária, a estrutura e organização da lei orçamentária, diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária, normas relativas à execução orçamentária e financeira, as políticas de fomento e desenvolvimento e as disposições sobre a seguridade social, em conformidade com o Plano Plurianual, com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais legislações que disciplinam a matéria, compreendendo: E ações prioritárias, objetivos e metas da administração; IH. alterações na legislação tributária; HI. estrutura e organização da lei orçamentária; Iv. diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos; V. diretrizes para execução financeira e orçamentária; VI. disposições relativas as despesas com pessoal; VII. políticas de fomento e desenvolvimento; VIII. das Disposições Finais. CAPÍTULO | DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes, as metas e as prioridades especificadas no anexo | - Metas das Ações do Programa de Governo, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos. 81º. Integra esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de impactar negativamente as contas públicas e, indicação de providências a serem tomadas pelo Poder Público Municipal. 82º. É parte integrante desta Lei o Anexo de METAS FISCAIS, conforme art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, compreendendo os seguintes demonstrativos: Demonstrativo | — Metas Anuais; Demonstrativo Ill — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior; Demonstrativo Ill — Metas fiscais Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienações de Ativos; Demonstrativo VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e, 1 ESTADO DO PARANÁ Beeteitura Municipal do Três Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO aço Continuado. Demonstrativo XII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter — CAPÍTULOI ] ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 3º. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto: || às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários; Il. à concessão e ou redução de isenções fiscais; o Il. à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e, IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa Municipal. CAPÍTULO mm . ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 4º. A Proposta Orçamentária será composta: | legislação e resumos da receita, referente ao orçamento fiscal e seguridade social; Il. | resumos gerais da despesa referente ao orçamento fiscal e seguridade social; Il. orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo. Art.5º. Os Orçamentos Fiscais discriminarão as despesas por órgãos, unidades orçamentárias, projetos e/ou atividades, segundo a classificação funcional programática, natureza dos gastos e fontes de recursos. CAPÍTULO IV . DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6º. Para o exercício financeiro de 2013 fica estabelecido o montante de até R$ 29.900.000,00 (vinte e nove milhões e novecentos mil reais), como limite para elaboração do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, (art. 5º, Ill da LRF). 81. Os Orçamentos Anuais para o Exercício de 2013 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesa em cada fonte, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo (arts 1º Parágrafo 1º, 4º, |, “a” e 48 da LRF); $2. Dos montantes estabelecidos nos orçamentos, será consignado em Reserva de Contingência o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o Orçamento Fiscal e da seguridade Social. - Art. 7º. Os valores consignados no 82º do artigo 6º da presente lei serão classificados nas programações orçamentárias da Secretaria de Fazenda, elemento de despesa 9.9.99.99 - Reserva de Contingência e as parcelas das dotações orçamentárias decorrentes de vetos por parte do Executivo serão classificadas no elemento de despesa de sua origem. Parágrafo Único. O montante decorrente de vetos às emendas propostas pelo Poder Legislativo será utilizado como fonte à abertura de créditos adicionais. 2 ESTADO DO PARANÁ Ro A Wtoteitura Municipal do Qrês Barras do Maraná CAPITAL DO FEIJÃO apego Art.8º. O Projeto de Lei do Orçamento, por meio de Anexo, deve demonstrar a existência de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas definidos nesta Lei. Art.9º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1º de setembro de 2012. 81%. Os valores da receita e despesa constantes da Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados no decorrer da execução orçamentária mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) considerado no período de julho a dezembro de 2012. g2º. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal para ciência, cópia do orçamento devidamente corrigido. Art. 10. O Projeto de Lei do Orçamento para 2013 destinará recursos para atender prioritariamente: || ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício; H. as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais; ll. ao pagamento do serviço da dívida pública; IV. aos empréstimos e as contrapartidas de programas objeto de financiamentos; V. a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal e demais normas vigentes; VI. a conclusão de projetos e ou programas em andamento; VIl. a manutenção da saúde pública, Emenda constitucional nº 29. Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital depois de atendidas as despesas relacionadas neste artigo. Art. 11. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2013 e a remeterá ao Executivo até 30 de julho de 2012, respeitando o limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal e alterações complementares pertinentes a matéria, limitando-se a 7% da receita corrente líquida do exercício de 2012, para fins de inclusão no Orçamento Geral do Município. $1º. O poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as . respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, 8 3º da Lei de responsabilidade fiscal. 82. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo. Art. 12. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes a Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital. Art. 13. O Poder Executivo não incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito, os quais serão abertos por créditos especiais. g1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo 3 ESTADO DO PARANÁ DE DA Meefeitura Municipal do Qrês Barras do Plucaná CAPITAL DO FEIJÃO aggo existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal. s2º. O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa, custos com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto na Seção IIl, da Lei Complementar 101/00 e demais normas que regem a matéria. Art. 14. Constará do Projeto de Lei Orçamentária a demonstração dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia, citando as medidas que serão tomadas para compensar as renúncias de receitas e relativas a aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 15. As despesas consideradas irrelevantes, previstas no Art. 16 da Lei Complementar 101, entende-se o disposto nos incisos | e Il do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993. Art. 16. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que: I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei; Il. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que: a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos; b) sobre o serviço da dívida; c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas. Art.17. No Projeto de Lei Orçamentária é vedada a inclusão de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos para concessão de contribuições, auxílios e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo, agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos. g1º. Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas (instit uições privadas sem fins lucrativos) interessadas na parceria, observados à existência de lei autorizatória específica, pela qual ficam estabelecidas as obrigações de cada parte, forma e prazos e também o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64. g2º. Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. g3º. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, auxílio funeral, auxílio alimentação, medicamentos, vestuário, atendimento médico, óculos, melhoria habitacional, documentos, dentaduras, exames sem cobertura do SUS e auxílio emergencial para moradias, benefícios eventuais, doença crônica e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei específica. 4 vd RA A ESTADO DO PARANÁ DE DA Wrefoituca Muniripal de Qrês Barras do fucaná CAPITAL DO FEIJÃO g4º. No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedado a inserção de projetos ou atividades cuja dotação orçamentária programada não seja suficiente à cobertura integral dos custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação. CAPÍTULO V ) DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art.20. As programações de gastos, em qualquer dos orçamentos, deverão apresentar consonância com as prioridades governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei. | Art.21. Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de convênios, ajustes, | acordos e outras forma de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado, deverão ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica. Art. 22. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2013, o Executivo Municipal estabelecerá através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de ajustar o montante de gasto à capacidade de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal e bimestral de desembolso. ge Entende-se por Orçamento Liberado, o produto entre o Orçamento Inicial e as parcelas de dotações consignadas em Recursos a Programar e em Recursos Diferidos. 82º. Entende-se por Recursos a Programar, parcelas de dotações orçamentárias indisponíveis para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas. g3º. Entende-se por Recursos Diferidos, parcelas de dotações orçamentárias destinadas a atender despesas empenhadas e programadas para pagamento no exercício seguinte. 84º. O cronograma de que trata este artigo dará prioridades ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais. Art.23. É vedada a emissão de nota de empenho e ou assunção de despesa à conta de Recursos Diferidos, sem que os recursos financeiros necessários a integral quitação do compromisso assumido esteja assegurados. | Art.24. Com o objetivo de flexibilizar a execução orçamentária, as parcelas de dotações consignadas em Recursos a Programar e em Recursos Diferidos podem ser remanejados. Art. 25. A liberação de Recursos a Programar para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas, depende da existência de superávit a ser demonstrado através da apuração comparativa entre a receita re-estimada para o exercício e o orçamento liberado. E ESTADO DO PARANÁ E A Wrofoitura Municipal do Qrês Macras do Jacaná CAPITAL DO FEIJÃO ras Art. 26. Para consecução das Ações Programáticas e com base na re-estimativa da receita a ser arrecadada pelo tesouro municipal, a Secretaria de Fazenda, estabelecerá cotas mensais para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas. Art.27. As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município terão prioridade na alocação dos recursos orçamentários e financeiros, até sua conclusão. Art. 28. As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos respectivos instrumentos. Art.29. A implementação do disposto nos artigos 17 e 18 da presente lei, fica condicionada a observância das normas e limites estabelecidos nesta Lei, e será precedida de declaração do Administrador Municipal assegurando que os aumentos programados possuem adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, informando a origem dos recursos financeiros destinados à sua cobertura e comprovação de que sua execução não afetará os resultados estabelecidos nas metas fiscais. Art. 30. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência definidos no 82º do art. 6º, serão destinados a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, observado o Anexo de Riscos Fiscais. Art.31. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizado a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento aprovado para o exercício, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64. | As autorizações contempladas neste artigo são extensivas as dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo Il. O cálculo do limite estabelecido no caput deste artigo tomará por base o montante da despesa fixada por órgão orçamentário. HI. Excluem-se do limite estabelecido no caput deste artigo, as alterações orçamentárias efetuadas entre dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes e entre dotações orçamentárias destinadas a cobertura de despesas com pessoal e serviços da dívida. IV. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser realizada por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa prevista para cada Poder ou Entidade da Administração direta ou Indireta (art. 167 VI da Constituição Federal). Art.32. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita dependem de autorização por lei específica, observadas as normas que disciplinam a matéria. Art.33. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados dos programas, projetos e atividades financiados com os recursos dos orçamentos, será efetuada de acordo com a legislação vigente. 6 AA ESTADO DO PARANÁ DE DA Meefoitura Municipal do Qros Barras do facaná CAPITAL DO FEIJÃO arsgo g1º. Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no anexo de metas fiscais, nos trinta dias subsequentes, mediante ato próprio do Executivo, serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação financeira. s2º. Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza financeira, até sua total quitação. g3º. Das limitações de gastos estabelecidas no parágrafo anterior, excluem-se as obrigações constitucionais e legais ao Município, precatórios regularmente inscritos, despesas decorrentes de decisões judiciais, pagamento do serviço e do principal da dívida contratada e/ou confessada. Art.34. Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto nesta Lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL Art. 35. A programação da despesa destinada à cobertura dos gastos com pessoal e encargos sociais à conta de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites: |. 6% (seis por cento) para o Legislativo; Il. 54% (Cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Parágrafo Único. Para fins de cálculo, entendem-se como despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/00. Art.36. O Projeto de Lei Orçamentária considerará, na programação das despesas com pessoal, os efeitos da implantação do Plano de Cargos e Salários, do reenquadramento de professores e servidores efetivos, de adicional por tempo de serviço, decorrentes da programação de reajuste salarial aos servidores e agentes políticos e do aumento de vagas do quadro geral do município. g1º. Os custos decorrentes das ações programadas no caput deste artigo serão custeados com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social. g2º. Na Lei Orçamentária Anual será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.494/07 de 20 de junho de 2007, e demais normas vigentes. g3º. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo e, decorrentes de outras despesas e com pessoal executados nos últimos três anos, o provável do exercício corrente e o previsto para os exercícios subsequentes, com indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente, nos termos do artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o disposto na Lei Complementar nº 101/00, constará de demonstrativo. rá RA ESTADO DO PARANÁ Heofeitura Municipal do Três Barras do Jlacaná . CAPITAL DO FEIJÃO apego CAPÍTULO VII DAS POLÍTICAS DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO Art.37. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Proposta Orçamentária para o exercício de 2013, custos com ampliação de ações nas áreas de educação, saúde, esporte, ação social, cultura, agricultura, meio ambiente, turismo, esporte, infraestrutura, urbanismo, rodoviário, e aperfeiçoamento administrativo e com a criação do programa de apoio e financiamento a implantação de indústrias, de fomento a agropecuária e de estímulo ao comércio. Parágrafo Único. Os custos decorrentes das ações programadas no caput deste artigo correrão a conta de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, a serem consignados nas dotações orçamentárias especificadas dentro de cada Secretaria, de acordo com a sua destinação. Art. 38. As ações de fomento e desenvolvimento de políticas de apoio a implantação de indústrias, agroindústrias, atividades agropecuárias, de apoio ao comércio, ao turismo, serão efetuadas através da Secretaria de Indústria e Comércio, da Agricultura, da Administração por meio da concessão de Direito Real de Uso, Comodato, prorrogação de prazos, refinanciamentos e composição de dívidas a empresas e produtores. Sa A cobertura dos custos decorrentes do proposto no caput deste artigo será financiada com o saldo financeiro disponível, no tesouro municipal, oriundos do recebimento de parcelas de financiamentos e com recursos do Orçamento Fiscal a serem consignados na Secretaria de Indústria e Comércio para esta finalidade. Ga: As normas necessárias à operacionalização do disposto neste artigo serão estabelecidas em Lei Municipal específica. CAPÍTULO VII! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Se a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013 não for apreciada e votada pelo legislativo até o final da última seção legislativa do Exercício de 2012. Fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de 1/12 (um doze) avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva Lei não for sancionada. Art. 40. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2012, que a apreciará e a devolverá para sanção até encerramento do período legislativo do exercício de 2012. $ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. Art. 41. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente por Decreto do Poder Executivo. E, as dotações referentes às obras em andamento, serão reabertos no início do exercício de 2013, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 42. A Contabilização do Fundo Municipal de Saúde, Assistência Social e Fundo Municipal da Criança e Adolescentes, suas receitas e despesas serão processadas conjuntamente com o orçamento geral do Município, como unidades orçamentárias especificas. RA ESTADO DO PARANÁ =) Weeteitura Municipal do Três Barcas do facaná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 43. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder mediante Decreto às alterações de metas fiscais e valores, toda vez que houver alteração orçamentária, no orçamento de 2013. Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinetg/do feito Municipal de Três Barras do Paraná, em 29 de junho de 2012. Prefeito Mtnicipal ESTADO DO PARANÁ | poi ru Munivipal de Qrês Bacras do Mncaná - CAPITAL DO FEIJÃO ago EMENDAS ANEXAS A LEI Nº 661/12, de 29.06.2012 Emenda nº 05/2012 — Vereador: Nerceu de Souza - Órgão/Unidade 13.01 — DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE Programa 16 — Proteção ao Meio Ambiente Inclui Prioridade: “Preservação de nascentes urbanas e rurais” 10 Prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná - PR Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2013 Fontes de Financiamento dos Programas de Governamentais ESTIMATIVA DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Anexo - Lei nº 661, de 29 de junho de 2012. Receitas Previstas Especificação ; Total Indireta Receitas Correntes 1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS CORRENTES 32.453.583,00 32.453.583,00 | 1.1.0.0.00.00.00.00) RECEITA TRIBUTÁRIA 1.023.503,80 1.023.503,80 1.1.1.0.00.00.00.00 IMPOSTOS 897.933,80 897.933,80 1.1.2.0.00.00.00.00 TAXAS 112.570,00 112.570,00 1.1.3.0.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 13.000,00 13.000,00 1.2.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 221.000,00 221.000,00 1.2.3.0.00.00.00.00 CONT CUSTEIO SERVIÇO ILUMINAÇÃO PÚBLICA 221.000,00 221.000,00 pon RECEITA PATRIMONIAL 296.671,20 296.671,20 1.3.2.0.00.00.00.00 RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 296.671,20 296.671,20 1.4.0.0.00.00.00.00 RECEITA AGROPECUÁRIA 13.310,00 13.310,00 1.4.9.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS AGROPECUÁRIAS 13.310,00 13.310,00 RECEITA INDUSTRIAL 13.310,00 13.310,00 É RECEITA DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO 13.310,00 13.310,00 1.6.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE SERVIÇOS 752.860,00 752.860,00 1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 30.032.310,00 30.032.310,00 1.7.2.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 29.094.255,00 29.094.255,00 | 1.7.6.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 938.055,00 938.055,00 1.9.0.0.00.00.00.00) OUTRAS RECEITAS CORRENTES 100.618,00 100.618,00 1.9.1.0.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA 13.297,00 E 13.297,00 1.9.2.0.00.00.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 47.465,00 47.465,00 1.9.3.0.00.00.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 39.856,00 To 39.856,00 Receitas de capital 2.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 1.529.800,00 - 1.529.800,00 2.2.0.0.00.00.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS 198.800,00 - 198.800,00 2.2.1.0.00.00.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 125.500,00 - 125.500,00 2.2.2.0.00.00.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 73.300,00 73.300,00 | 2.4.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.331.000,00 e 1.331.000,00 2.4.7.0.00.00.00.00 [onseóncis DE CONVÊNIOS 1.331.000,00 - 1.331.000,00 Total de receitas 33.983.383,00 - 33.983.383,00 Deduções da receita 1] | Descontos Concedidos 58.130,00 = 58.130,00 IMPOSTOS 48.000,00 - 48.000,00 À .00. 10.130,00 - 10.130,00 FUNDEB 4.025.253,00 - 4.025.253,00 | 1.7.2.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 4.025.253,00 4.025.253,00 Total das Deduções 4.083.383,00 - 4.083.383,00 | Total Liquido das Receitas 29.900.000,00 - 29.900.000,00 Total Geral 29.900.000,00 00/000/006'6Z 00'005'50T 00'005'SOT SOLNAV 3 SNIAOI 30 OyÍVINA3-0| 00'000'5ST 00'000'55T HORAAS ONISNI-6T 00'000'68T 00'000'68T OWSIYNI OV OIOAV-8T 00/000'66€ 00'000'66€ SODIANIS SOV 3 ODNJINOD OV 'VISISNONI V OIOdV-LT 00'000'ETT 00'000'ETT 3UNIISIANV ON OV Oy5310Hd-9T 00'0b6 WbT 00006 by T VINYNIIdONDY V OVÍOWONA-ST| 00/000'08€ 00/00008£ HOGVINV OLHOASIA-PT 00'000'E9T 00'005'LEE 00'000'E9Z 00'005'LEE IVENIINO OvÍOINOUA-ET “W|DAdS3 ONISNI-ZT 00/00/09 00'007'089 TUNVANI ONISNI-TT 00'066'8v0'S 00'066'8Y0'S IVINIINVONNS ONISN3-0T) 00'0bT'EOZT 00'0bT FOZ T TV 439 TVIDOS VIDNgISISSV-6 00'0€0'605'9 00'0€0'605'9 3ONVS 30 VIISVE OYÔNILV VN VIONSISISSV-8] 00066 T9LT 00066 TILT SONVEN SODIANIS-Z 00'00T'9ES E 0G'00T'9ES'E IWSDINNIA OIHYIAOCOS OSINHAS-S| 00000927 T 00'000'9T'T SONVINNH SOSUNII 3Q SOIAHAS-S] 00'000'86L 00'000'86L SOUI3INVNIH SOdIAIS-P 00'0TE66ST 00'0TE665'T SOALVHISINIAOY SODIANIS E] 00'000'SbL 00'000'Sp£ HONIdAS OVÍVNIAHOOD-T| 00/000056 00'000'056 ONLVISIDI] 05S3J0Ud-T po moa [| coa | SoJoj2A SIVIDISI SIQÍVHIdO-0| E] “TTOZ ap oyun ap 6% ap 'T99 su 197 - Oxauy seweJBoJd SOp OgÍejay ETOZ/00N - SVIHVINIINVÕO SIZIULIVIA 3Q 137 Hd - BUPJLd OP SeJJeg sau ap jedDIUNI eumytajasd OGVANOSNOD :2103599 apepiun (o); D4IXI ON TVIOL oo'zt 00'000'09 comme w | (T Su) S310/PA (0511195 no wag) odiL ojnpoud oodoo'sr | (ODJD4AXI ON TVIOL (T Su) SBDISI4 epIpaiN (0511n19$ no mag) SeJoJen seja apepiun ojnpoud 00'000'0€ ONDIDUIXI ON TVIOL 00'000'02€ 001 (T $a) SeoIsI4 SSJ0JLA sejaiN 00'000'056 OlJD4IXI ON TVIOL 00'000'04T 001 tegojo soged Onje|siga7 op soBiedu3 OIVIDNICIAIHA OLNIINIHIODAS - ZO0'T (T Su) seDIstd epIPaIN (051195 no wag) S2J0/2A SeJS1N “VSNIUdIA! 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VONIZVA JO VINVIIHDAS apepIqejuoo ap steuoneJado sapepiany - 600'T (T Su) seaIst4 ePIPaIN saojen sejaiN apepiun 00'008'€S9'T X y Y soged 00'000'0ST 00'zT jegojo soB1edUI à ePINQ ep jedouud 00'000'050'T o0'tT soged sogue)U3 3 PIN ep [edound tegojo sIedjUNIA SIJOpIAaS 7VOSSad 30 OYSIAIA SOUPLUNH SOSINI9Y DP SIBUOILJAdO SAPepIANV - ETO'Z SeDISt4 sejaiN ePIPaIN apepiun (051n125 no wag) ojnpoud jaaesuodsay “piun og5egns-oe5y ep oBÍuIsaq SONVIANH SOSYNIDIA IA SOSIANAS - 5000 :eueido Jd TVOSSad 3 OYSIA - TO'SO :apepiun VONIZVA 30 VINVIIHIIS Ppuaze) DP SOÍIMAS SOP OBÍUDINUeIA - 800'Z PISINDUd BAIDSOY VONIZVS 30 VINVIIHDIS BRUPBUNUOS IP PAIS) - 970'0 (0511125 no wag) ojnpold janesuodsay “piun ogiegns-oedy ep oe51saq SOUI3DNVNIS SOSIAHAS - 000 :eueido Jd VONIZVA 3 VISV LINDAS - TO'PO :opepiun OlDID4IXI ON TVLOL VONIZVA 30 VISVIIHDIS SOLQ]2331J AP QJUaWeSed - SPO'O (epessajuoD) BuJoju| BPINA ep SOB122U3 à OBÍezMIOLY - pPO'O (ppenenuoo) eusa)u] BPIN Bp SOB122U3 9 OpÍeZIOWY - EYO'O VONIZVA 3Q VISVLIHDIS VONIZVA 30 VIHVIIHDIS] 00'008'EsE 00 tegojo sepeanaj3 sagóinguyuoo VONIZVA 30 VIBVLIHDIS dISVd OR SaQÍINQuIOD - TTO'O (T Su) SeoIsI4 epIPaIN (o51nas no wag) jaaesuodsay "piuNn SSJ0JLA SejaiN apepiun onpold 00'0TE'66S'T OIJ4IXI ON VLOL 00'000'98 poor tegoj9 SOpea!Iqnd SIDO SO EM OVÍVELSININOV 30 OLNIINVIUVAIO SIVIDIJO SOLV 30 OYÍVIINAIA - L0077 00'0TE'ETS'T DE jegojo sepjuPiA Seagemsiumpy sagóv! OVÍVELSINIANGY 30 OLNIINVLEVIIO VALLVEISINHAGV VZIANLVN 3Q SIQÍV - 90077 (r gu) seaIsIa BPIPSIA (oójnas no was) S3J0JPA sejaiN apepiun ojnpoud opSegns-op5y ep oeSsaq SIVIDASI SAQÍVUIdO - 0000 :emP ISOLA VANIZVA AQ VINV LINDAS - TO'PO :Apepiun jaaesuodsay “plun opÍeqns-oedy ep oBÍuIsaq SOALLVELSINHIAGV SOSIANAS - 000 :EueIdo sd OVÍVELSINIANCY 3d OLNIINV LUVAIA - TO'EO Spepiun sopeuojoy no/3 sopinmsuoZ sodjqnd soipaud apnes ep sosjgnd SOIpo1d Wa EUOUJAVY 2 OBÍPIdLUY “OgôNNSUOZ - B00'T 30 NVS 30 IVAIDINNIA OANNI e 00'000'59 00'p (TS) SeDISI4 SaJ0/2A SEJA 00'000'0TS OD|DUIXI ON TVIOL (T Su) SeoIst4 ePIPSIN (oóinas no wag) Seja apepiun ojnpoud 00'066'Z57'Z ODID4IXI ON TVIOL (T Su) SeoIsIa epIpaN (oótnuas no wag) SaJojeA sejaiN apepiun ojnpoud 00'00T'9€S"E SOjnatA “selue|nquiy sp ogsisinby - Z00'T sopuinbpy "dinbg a sojnaja 3GNVS JA IVAIDINNIA OANNI 3 SNqIuo OJaA 'snqluo oquswedinba epIPaIN apepiun sopuinbpy sojuawedinba (05112 no wag) 30NVS 30 TVAIDINNIA OANNI apnes e esed sojuawedinba ap oeáisinby - 900'T janesuodsay “piun oejegns-ce5y ep 085 12saq ojnpoud JaNVS 34 VIISVI OVÍNILV VN VIDNILSISSV - 8000 :2weJSO1J IANVS 3d IVdIDINNIA OANNA - TO'ZO “Spepiun 00353 ja Pay ep oesua)xa - S00'T opjezIjpur) “sanbied 9p OBÍNJJSUOD - POQ'T sepeájeo ap opônisuo) à SaJe|nga11] SeJpag WO? 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