| Tipo | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) |
|---|---|
| Número / Ano | 1094 / 2014 |
| Date | 2014-08-27 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2015, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ Weefoituca Municipal do Úrês Burros do Mecaná . PUBLICADO EM: À CAPITAL DO FEIJÃO LI - OB LOST Pres Jornal Censo dotóve- EE Páginaga À ZA LEI Nº 1.094/14 Edição LIcg Data 27.08.2014 u Ass. Responsável Súmula: Dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública Municipal, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária, Normas de Execução Financeira e Políticas de Fomento e Desenvolvimento a serem executadas pelo Município de Três Barras do Paraná, no exercício de 2015, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam estabelecidas para o exercício de 2015 as ações prioritárias, objetivos e metas, as metas e riscos fiscais, as disposições sobre alterações na legislação tributária, a estrutura e Ps organização da lei orçamentária, diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária, normas VA relativas à execução orçamentária e financeira, as políticas de fomento e desenvolvimento e as disposições sobre a seguridade social, em conformidade com o Plano Plurianual, com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais legislações que disciplinam a matéria, compreendendo: Il. Ações prioritárias, objetivos e metas da administração; ll. Alterações na legislação tributária; WI. Estrutura e organização da lei orçamentária; Iv. Diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos; V. Diretrizes para execução financeira e orçamentária; VI. Disposições relativas as despesas com pessoal; VII. Políticas de fomento e desenvolvimento; VI. Das Disposições Finais. . ] CAPÍTULO | . DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes, as metas e as prioridades especificadas no anexo | - Metas e Prioridades da Administração Municipal, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos. $1º Integra esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de impactar negativamente as contas públicas e, indicação de providências a serem tomadas pelo Poder Público Municipal. 82º É parte integrante desta Lei o Anexo de METAS FISCAIS, conforme art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, compreendendo os seguintes demonstrativos: Demonstrativo | - Metas Anuais; Demonstrativo | - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior; Demonstrativo HI - Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienações de Ativos; Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e, do Paraná “PR E Ay. Brasil ESTADO DO PARANÁ Heefoitura Municipal do Úrês Barras do Pucaná CAPITAL DO FEIJÃO Continuado, Demonstrativo VIl - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter CAPÍTULO ) ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 3º O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto: || às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários; H. à concessão e ou redução de isenções fiscais; HW. à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e, Iv. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa Municipal. CAPÍTULO Ill ) ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 4º A Proposta Orçamentária será composta: Il. | legislação e resumos da receita, referente ao orçamento fiscal e seguridade social; Il. resumos gerais da despesa referente ao orçamento fiscal e seguridade social; Il, orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 5º Os Orçamentos Fiscais discriminarão as despesas por órgãos, unidades orçamentárias, projetos e/ou atividades, segundo a classificação funcional programática, natureza dos gastos e fontes de recursos. CAPÍTULO IV . DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6º Para o exercício financeiro de 2015 fica estabelecido o montante de até R$ 35.200.000,00 (trinta e cinco milhões e duzentos mil reais), como limite para elaboração do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, (art. 5º, Ill da LRF). 81º Os Orçamentos Anuais para o Exercício de 2015 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesa em cada fonte, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo (art. 1º, 8 1º; Art. 4º, Inciso |, “a” e Art. 48, todos da LRF); 82º Dos montantes estabelecidos nos orçamentos, será consignado em Reserva de Contingência o valor de R$176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), para o Orçamento Fiscal e da seguridade Social. Art. 7º Os valores consignados no 82º do artigo 6º da presente lei serão classificados nas programações orçamentárias da Secretaria de Fazenda, elemento de despesa 9.9.99.99 - Reserva de Contingência e as parcelas das dotações orçamentárias decorrentes de vetos por parte do Executivo serão classificadas no elemento de despesa de sua origem. Parágrafo único, O montante decorrente de vetos às emendas propostas pelo Poder Legislativo será utilizado como fonte à abertura de créditos adicionais. 2 N rras do Paraná - PR ESTADO DO PARANÁ Weefeituca Municipal do Qrêa Buceas do Qlucaná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 8º O Projeto de Lei do Orçamento, por meio de Anexo, deve demonstrar a existência de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas definidos nesta Lei. Art. 9º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2015 a preços correntes de setembro de 2014. Art. 10. O Projeto de Lei do Orçamento para 2015 destinará recursos para atender prioritariamente: Il. | ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício; H. as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais; ll, ao pagamento do serviço da divida pública; Iv. aos empréstimos e as contrapartidas de programas objeto de financiamentos; V. a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal e demais normas vigentes; VI. a conclusão de projetos e ou programas em andamento; VII. a manutenção da saúde pública, Emenda constitucional nº 29. Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital depois de atendidas as despesas relacionadas neste artigo. Art. 11. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2015 e a remeterá ao Executivo até 30 de julho de 2014, respeitando o limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal e alterações complementares pertinentes a matéria, limitando-se a 7% da receita corrente líquida do exercício de 2014, para fins de inclusão no Orçamento Geral do Município. $1º O poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, 8 3º da Lei de responsabilidade fiscal. 82º Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo. Art. 12. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes a Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital. Art. 13. O Poder Executivo não incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito, os quais serão abertos por créditos especiais. 81º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso Ill, do Art. 167 da Constituição Federal. 82º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa, custos com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto na Seção III, da Lei Complementar 104/00 + e demais normas que regem a matéria. q, Ay. Brasil, 245 9 Paraná - PR ESTADO DO PARANÁ Weetoitura Municipal do Úrêa Marcas do Aucená CAPITAL DO FEIJÃO Sape Art. 14. Constará do Projeto de Lei Orçamentária a demonstração dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia, citando as medidas que serão tomadas para compensar as renúncias de receitas e relativas a aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 15. As despesas consideradas irrelevantes, previstas no Art. 16 da Lei Complementar 101, entende-se o disposto nos incisos le Il do Art. 24 da Lei nº 8.666/1998. Art. 16. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que: I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei; Il, indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que: a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos, b) sobre o serviço da dívida; c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas. Art. 17. No Projeto de Lei Orçamentária é vedada a inclusão de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos para concessão de contribuições, auxílios e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo, agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos. 81º Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas (instituições privadas sem fins lucrativos) interessadas na parceria, observados à existência de lei autorizatória específica, pela qual ficam estabelecidas as obrigações de cada parte, forma e prazos e também o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64. 82º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. 83º Os programas de assistência social que contemplem auxílios, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei específica. 84º No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedado a inserção de projetos ou atividades cuja dotação orçamentária programada não seja suficiente à cobertura integral dos custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação. Ay. Brasil, 245-F one/ : rras do Paraná - PR ESTADO DO PARANÁ Weeteitura Municipal do Crês Bureas do Paraná ) NS | CAPITAL DO FEIJÃO CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 20. As programações de gastos, em qualquer dos orçamentos, deverão apresentar consonância com as prioridades governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei. Art. 21. Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de convênios, ajustes, acordos e outras forma de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado, deverão ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica. Art. 22. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2015, o Executivo Municipal estabelecerá através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de ajustar o montante de gasto à capacidade de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal e bimestral de desembolso. 81º Entende-se por Orçamento Liberado, o produto entre o Orçamento Inicial e as parcelas de dotações consignadas em Recursos a Programar e em Recursos Diferidos. 82º Entende-se por Recursos a Programar, parcelas de dotações orçamentárias indisponíveis para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas. 83º Entende-se por Recursos Diferidos, parcelas de dotações orçamentárias destinadas a atender despesas empenhadas e programadas para pagamento no exercício seguinte. 84º O cronograma de que trata este artigo dará prioridades ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais. Art. 23. É vedada a emissão de nota de empenho e ou assunção de despesa à conta de Recursos Diferidos, sem que os recursos financeiros necessários a integral quitação do compromisso assumido esteja assegurados. Art. 24. Com o objetivo de flexibilizar a execução orçamentária, as parcelas de dotações consignadas em Recursos a Programar e em Recursos Diferidos podem ser remanejados. Art. 25. A liberação de Recursos a Programar para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas, depende da existência de superávit a ser demonstrado através da apuração comparativa entre a receita re-estimada para o exercício e o orçamento liberado. Art. 26. Para consecução das Ações Programáticas e com base na re-estimativa da receita a ser arrecadada pelo tesouro municipal, a Secretaria de Fazenda, estabelecerá cotas mensais para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas. Art. 27. As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município terão prioridade na alocação dos recursos orçamentários e financeiros, até sua conclusão. Art. 28. As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos respectivos instrumentos. Art. 29. A implementação do disposto nos artigos 17 e 18 da presente lei, fica condicionada a observância das normas e limites estabelecidos nesta Lei, e será precedida “A Ay. Brasil, 245. Fone ês Barras do Paraná “PR ESTADO DO PARANÁ Weefeituca Municipal do Úrês Burros do Qlurená CAPITAL DO FEIJÃO =” declaração do Administrador Municipal assegurando que os aumentos programados possuem adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, informando a origem dos recursos financeiros destinados à sua cobertura e comprovação de que sua execução não afetará os resultados estabelecidos nas metas fiscais. Art. 30. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência definidos no $2º do art. 6º, serão destinados a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, observado o Anexo de Riscos Fiscais. Art. 31. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizado a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento aprovado para o exercício, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64. | As autorizações contempladas neste artigo são extensivas as dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo Il O cálculo do limite estabelecido no caput deste artigo tomará por base o montante da despesa fixada por órgão orçamentário. Hi. Excluem-se do limite estabelecido no .caput deste artigo, as alterações orçamentárias efetuadas entre dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes e entre dotações orçamentárias destinadas a cobertura de despesas com pessoal e serviços da dívida. IV. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser realizada por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa prevista para cada Poder ou Entidade da Administração direta ou Indireta (art. 167 VI da Constituição Federal). Art. 32. A contratação, prorrogação e composição de dividas confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita dependem de autorização por lei específica, observado as normas que disciplinam a matéria. Art. 33. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados dos programas, projetos e atividades financiados com os recursos dos orçamentos, será efetuada de acordo com a legislação vigente. 81º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no anexo de metas fiscais, nos trinta dias subsequentes, mediante ato próprio do Executivo, serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação financeira. 82º Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza financeira, até sua total quitação. 83º Das limitações de gastos estabelecidas no parágrafo anterior, excluem-se as obrigações constitucionais e legais ao Município, precatórios regularmente inscritos, despesas 6 as do Paraná - PR ON 7 N] ESTADO DO PARANÁ eeteitura Municipal de (Crêa Murcus do Macaná CAPITAL DO FEIJÃO decorrentes de decisões judiciais, pagamento do serviço e do principal da dívida contratada e/ou confessada. Art. 34. Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto nesta Lei. º CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL Art. 35. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal, ativo e inativo, e encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Três Barras do Paraná, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n. º 101/2000, assegurada à revisão anual geral, conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 36. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n. º 101/2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes. Art. 37. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei, poderão em 2015, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, observada a repartição dos limites de que trata o artigo 20 da Lei Complementar Federal n. º 101/2000. Art. 38. Ressalvadas a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2015, Executivo e Legislativo obedecerá aos limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, de conformidade com o artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Art. 39, Os poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarão as medidas dispostas nos artigos 23 e 63 da Lei Complementar Federal n. º 101/2000 para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no artigo 20 da referida Lei Complementar. Art. 40, A terceirização de mão de obra que se refere à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Art. 41. Na Lei Orçamentária Anual será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades na educação básica pública, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.494/07, de 20 de junho de 2007, e demais normas vigentes. . CAPÍTULO VII DAS POLÍTICAS DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO Art. 42. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Proposta Orçamentária para o exercício de 2015, custos com ampliação de ações nas áreas de educação, saúde, esporte, ação social, cultura, agricultura, meio ambiente, turismo, esporte, infraestrutura, urbanismo, rodoviário, e aperfeiçoamento administrativo e com a criação do programa de apoio e financiamento a implantação de indústrias, de fomento a agropecuária e de estímulo ao comércio. Av. Brasil, 245 - Fo rês Barras do Paraná -PR ESTADO DO PARANÁ Hrotoituca Municipal de Qrês Barras do Paraná CAPITAL DO FENÃO Es apo te Parágrafo único. Os custos decorrentes das ações programadas no caput deste artigo correrão a conta de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, a serem consignados nas dotações orçamentárias especificadas dentro de cada Secretaria, de acordo com a sua destinação. Art. 43. As ações de fomento e desenvolvimento de políticas de apoio à implantação de indústrias, agroindústrias, atividades agropecuárias, de apoio ao comércio, ao turismo, serão efetuadas através da Secretaria de Indústria e Comércio, da Agricultura, da Administração por meio da concessão de Direito Real de Uso, Comodato, prorrogação de prazos, refinanciamentos e composição de dívidas a empresas e produtores. $ 1º A cobertura dos custos decorrentes do proposto no caput deste artigo será financiada com o saldo financeiro disponível, no tesouro municipal, oriundos do recebimento de parcelas de financiamentos e com recursos do Orçamento Fiscal a serem consignados na Secretaria de Indústria e Comércio para esta finalidade. $ 2º As normas necessárias à operacionalização do disposto neste artigo serão estabelecidas em Lei Municipal específica. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44, Se a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015 não for apreciada e votada pelo legislativo até o final da última seção legislativa do Exercício de 2014. Fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de 1/12 (um doze) avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva Lei não for sancionada. Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2014, que a apreciará e a devolverá para sanção até encerramento do período legislativo do exercício de 2014. 81º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente por Decreto do Poder Executivo. E, as dotações referentes às obras em andamento, serão reabertos no início do exercício de 2015, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 47. A Contabilização do Fundo Municipal de Saúde, Assistência Social e Fundo Municipal da Criança e Adolescentes, suas receitas e despesas serão processadas conjuntamente com o orçamento geral do Município, como unidades orçamentárias especificas. Art. 48. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder mediante Decreto às alterações de metas fiscais e valores, toda vez que houver alteração orçamentária, no orçamento de 2015. Art. 49. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete/do/Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 27 de agosto de 2014. GERSO AN ISCD GUSSO Prefeito Municipal A Ay. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) s Barras do Paraná - PR : 00'000'65 00'000'76S (a OG 3 SOQVSI SOG SOIN3ANOD 30 VIDNIHIISNVEL | 0000/000079'LT 00'000'08» 00'000'08% BYNS 30 3 OYINN VO SOINJANOD 30 SVIDN3H3ASNVEL | 00'0000'00T'9'ZT | 0o'000'z0*% 00'000'70'T SOINJANOD 30 SVIDNIUIISNVEL | 00:000000'09'2T 00'000'0yb"E 00'000'0rt'€ SIVINTINVNHIAODILINIA SVIDNIHIAISNVEL | 000000/00777T 00'005'SE9'9T 00'00S'SES"9T SOQVISI SOQ SVIDNI4IASNVEL | 00'000000TTLT 00'009'8L7'PT 00'009'827'bT OVINN VO SVIDNIUIASNVEL | 00000000TT'ZT DO'00T"PSE'VE 00'00T'PSE'PE SIVINIINVNHIAODHILNI SVIDNIHIASNVYL | 0000000007T'LT 00'00T'B2Y"SE 00'00T'Bcy"SE SILNIHHOD SVIDN3UIASNVEL | 00'00'00'00'00'2'T 00'0sg'ES8 00'0SE'ES8 SOSINHaS 3G VLIZDa8 | 0000'00'00'0'0'9'T | po'o00"TT 00'000'TT OvÔVINHOSSNVEL 3G VINLSQANI VO VLIZO38 | 0000'000007TST 00'000'TT 00'000'TT TVIBLSNQNI VLIZO3E | 00/00'000000'5T 00'000'TL 00'000'TL SVIBYNDAdOHDV SVLIBD3U SVELNO | 000000/000/6%7T 00'000'TT 00'000'TL VIBYNDIdOBOY VLIZDAN | 00'00'00'00'0'0'7'T 00'006ZOT. 00'006'ZOT SOIEYINVE SOLISQAIA 30 OVÍVEINNINIY | 00'0000'00'STET 00'006'ZOT. 00'006ZOT SOIBYMISOW SI4ONVA 30 SVLIZD3H | 0000'00000TET 00'006'ZOT 00'006'ZOT TVINOINISLVA VLIBO3U | 0000/000000€T 00'00S'SEE 00'005'SEE NM 30 OSIAHIS OG OBLSND O VEVd OVÍINEININOD | 00/0000000€TT 00'005'SEE 00'005"SEE SIQÍINSINLNOD 30 SV.LIZDI8 | 0000'00'00007TT 00'000'TT 00'000'TT VISOHT3IN 3G OYÍINSININOD | 00/00'00000€TT 00'086'ZL 00086 SOSIAHIS 30 OVÔVISIHA VII SVXVL | 0000'00007'TT'T 00'0ST'P9T 00'0ST'p9T VIDNOd 30 HIJOd OA ONDJDH3X3 OBA SVXVIL | 00000000TTTT OO'0ET'LLT O0'0ET'LLT SVXVI | 0000000007TT 00'Svy9'0€€ 00'Sv9'0EE OVÍVINDULD Y 3 OYÍNGOUA V 348OS OLSOdWI | 00/000000ETTT 00'002"49L 0o'002'b9L VONIA V 3 OINQININLVA O 3H8OS SOLSOdINI | 00/0000007TTT 00'SPE'S6O'T 00'SPE'S6OT SOLSOdINI | 0070000'00'0'T'T'T [OOGErERET 00'SLy'EsT'T VIHy LNBIHL VLIZD3E | 0000'00000'0'TT 00'00b'zEz'BE 00'00p'TeT'BE SILNIYHOD SVLIZO3 00'00'00'00'0'0'0'T oqvan OSNO) :2J01525 apepiun VTOZ'SO'LZ BP “bI/V6O'T au laN- oxeuy SELPJUQUIPÍIO SPJ1999Y Sep PANEUINSI SIBJUSLIBUIDAOO SEWEISOJJ SOP OJUSWPDUBUII DP SIjUOJ STOT/0Q - SEUBIUaLULÍJO SIZBU1Q Pp I27 Ud - BuBJeg OP Sexeg sos ap jedoiuniN esngajaig 00/006:6ZT"07 00'006:6ZT"07 Sejosou Sp jBoi | 00/000'059"T 00'0007059T SVNS 20 3 OVINN VO SOINJANOD 30 VIDNIHIASNVEL | 00000000 TLYT 00/000'059"T 00'000/059"T SOIN3ANOO 30 SVIONIHIISNVUL | 007000000027T 00'000"059"T 00'0007059-T TVLIdVO 3Q SVIDNIHIASNVIL | 0000'0000007T 00/005'T 00'005'LZ SONVBUN SIZAQINI 30 OvVNANV | 0000000OSTTT 00'000-€E D0/000:€ SIVUNH SIZAQWI 3A OVÍVNINV | 00000000TTT 00/005'09) 00'005'09 SIZAQWI SNa8 30 OYÔVNaNV | 0000000007 TT 00'000'77 00/000'v% SOLN3INVAINDI 30 OVÍVNINV | 0000000OLTTT 00/000"ry 00000'v7 SONISNALN 3 SIAQW 30 OVÍVNINV | 00000000STTL 00'000'66 00'000'66 SONDA JC OVÍVNINV | 0000'00'00'S'T'T'T 00/000"Z8T 00'000'L8T SIBADIN SNa8 30 OVÔVNIINV | 000000000TTL 00'005'LYZ D0'005'LYT SNIS 30 OVÍVNANV | 0000000000TT 0000568 T 00/005:,68'T IVLIAVO 30 SVLIZDIN | 00000000000% jeudeo op sEnsou: 000055 00005'5 VIHVLNSINL OYN VALLV AO VA VISEU | 000000007E6T OOSICGE DO SIT GE VISVLNBINL VALLV AO VG VIII | 00000000 TE6T 00'STZ Ph 00'STZ PP VALLVAIO VO VLGDIS 00'00'00'00'0'€'6'T 00000" EPT 00'000'EPT SIQSINLISIY 00'00'00'00'T'T'6'T 00'000"EbT 00'000'EbT S3Q5INLILS38 3 SIQSVZINIANI 00'00'00'00'0'T'6'T 00'007'L 00'00T'T. 00'004"2 00'00T'T SNIDIHO SVBLNO 3Q SVIIAIA 00'00'00'00'6'T'6'T. 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SIBIM|ND SAPepIa!: sieimairo PaIN pun senno epezieou sleinyno sepepnv] v VENLINO 3 OYSIAI Sepepiany ap oquaajonuasaq 3 opiusInu2mW - prot (TS) SeIISHA ePIPSIN (o51nuag no ug) . odip janesuodsay “piun op5egns-opdy ep opôuosag SaJOJPA seja apepiun ojnpoJd 1VENITNO OV5OINONd - ETOO “Ee ISOLA VaNtINS JA OVSIAIO - TO'OT “opeptun OGVANTOSNOD “2103529 apepiun STOZ/001-S PJUILUCÍIO SIZHJSJIG DP 197 jediptuniy ogSexstuupy ep sopepuoud 9 Seja -| OXINV Hd - BUBILd OP Seueg sal ap jedijunIA eungiajald oo'ogo'est = 00'000"TT sajopy sejueuo sopipuay sequsassjopy e sejueuo) y 31HOdS3 30 OYSINA aqusasajopy oe a BÍu2uo e auodsa - 6509 00'000'L8E oo PIA pun senno sepezijeoy senmodsa sapepinv| y aLHOdS3 30 OYSINO) JOpewy OuOdS2Q Op ogiusInue - 9€0'| 0o'000'ss 00'T sopeuuojay no/a| senuodsa seaperg se /d atu d 3LHOdS3 30 OYSIAI| is Lona q sopinnsuo) senodsa soipald SI2907 9P BLOUJ2IN 2 BUOJay 'OgÃedwy OgônIsU0D - TIQT, (T Su) BpIPaN (oónias no ug) . : : odil jaagsuodsay “piun opjeqns-opdy ep opóosag S3J0JPA seja apepiun onpoJd HOQVIAV OLHOdSIA - YTOO :BueISOLd ILdOdSI IA OVSIAIA - TO'TT :opepiun OGVANOSNO) :e103sa9 apepiun jedptuniA OgSemsiutwpy ep sapepuond 2 SEJA -| OXINV stTOZ/0MN-s! 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OSIN DS NO UG E beu omnposd [aagsuodsay “plun op5eqns-op5y ep oBSIsag ledipiunia ogiemstutupy ep sepepiotid 9 SejS|y - | OXINV STOZ/0MN - SEUPJUSWPÍIO SIZIYBLIG PP 97 Hd - BuBJeg OP Seueg sau ap [ed JLNIISIAV OIIIA OV OVÍILONd - 9TOO :eLUBISOJA JLNIISINV OA AQ OYSIAIA - TO'ET iapeptun OGVANOSNOD “2103529 apepiun IA eungtasaad oo'szT'86p OO'SLT'EST Pai pun seano sepinonuasag sietasnpuj segõv) y SOSIABIS 3 INOD “VIBLSNANI 30 OYSIAIG sOSINas = ObJBLHOD OP “eLISNpu] E Olody - TPOT| 00'000'02Z oo't . souaua du d SOSIANIS 3 INOD “VINISNONI 30 OYSIAO . e souala| a sopinasuoo sagaeneg ap opáisinbe e slerasnpu; segoeueg ogônnsuos - ETOT o0'000's£ oo'g pum sopuinbpy sojuswedinba| d SOSIAUIS 3 WOD “VISISNANI 3 OYSIAO Ieuasnpu| soquswedinda e seuinbeia ap osiisinby - Z00'T (T Sa) seatst4 epIPaIA (o3jnas no wag) odiL jonesuodsay “piun op5eang-opdy ep opSLIsag SSJ0|BA SeJ2N apepiun ojnpoud "OIDHIINOO OV 3 VIHISNANI V OIOdY - ZTOO :euueigolg SOSIAHAS 3 INOD “VINLSNANI IA OYSIAIA - TO'PT :spepiun OaVANOSNOD :Bl01S39 apepiun jedoiuniy OgSeMsIuItupy ep sopepuond 9 Seja) - | OXINV STOZ/0QT - SEUPIUaBSJO SAZIJSNA AP 197 Hd - BUBJPG OP Seg Sal ap jediunia engajar 00'000'sET oo'000'08T. 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O epen anb '3y7 ep “LT “Uy Ou ojsinaid soyisinhas ogs openuguoo Jaypseo ap sepjeBugo sesadsap sy “pLOZ Sp onjpJaxa oe opjejos wa STOZ ap OpÍepeosu1e ep OjuauaJau! ou ojstABJd |2j03 JOjen op (qua Jod equasenb) %0p E juapuodsasoo o as-nozi|nn a 'saJouajue sorjosaxa sou aseq WOD 'Ojuawysa10 ap OBSINDI E D 89/9094 ep Sjuaueuad ojusune o as-nosapisuos “3909 - Openunuos Jajeteo ap sesadsap sep oesuedxa ap wafseuw ep ojnojpo O ese :VAILVONdX3 VION (atm) = (A) 2204 3p ogsuedxa ap epinby wasiew ddd JOd sepesaS 3900 senoN 00'000'046 2904 senon 00'000'046 (al) exnug waBseW ep opezyyn opjes 00'000'076 1+ 1) = (111) e3nug wsSsey ” (I)esadsag ep aqusuewag ogônpay 00'000'046 (1) eu392y ap ajuauem ag Ojuatuny op jeuts opjes 5 00'000'0r€ 83QNNA 08 sepuasajsues (-) SIBUOPNYSUOZ sepuguajsuel] (-) ejtoDay ep ajusueuag oquawny ) / 00'000'08T'T STOZ OISINGAd JOJRA OLN3AI 00T S4 (A OsDuI “cz 8 op "Me 447) 8 OANENSUOLaG -AINYV VTOT'BO'LT BP 'PT/P6OT au 137 - Oxauy OGVANNILNOD HILVHVO JA SVINOLVOIISO SVSIASIA SVA OYSNVAXI 3Q INSDAVIN SIVOSIA SV.LIIN 3] OXINYV STOZ/001 - SVIHVINIIAVÓÃO SIZIN LIVIA 3Q 137 Hd - BUBJed OP seleg sal ap jEdDpIUNIA esngassad Prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná - PR. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO/2015 OBRAS EM ANDAMENTO Anexo - Lei nº 1.094/14, de 27.08.2014 (LRF, Art. 45, 8 único) Valor % Nº Obra previsto R$ | Executado q CRECHE /Centro de Educação Infantil tipo C, Projeto Pro 903.454,76 98,00 infância 02 | Módulos Sanitários - Convênio FUNASA 498.899,61 73,00 03 Reforma e Ampliação do Posto de Saúde - Sede do 619.882,32 98,00 Município 04 Reforma e Ampliação do Posto de Saúde - Distrito de Alto 169.950,00 98,00 Alegre 05 | Melhoria na infraestrutura da Praia de Barra Bonita 271.864,41 76,00 06 | Asfalto Barra Bonita - Recursos de Operação de Crédito 1.882.818,58 5,00 Calçamento e Recape Asfáltico na Sede Município - Calçamento 15,00 (Calçamento nas Ruas Rio Branco; Rua Angêlo Boaretto; 348.595,77 Rua Santa Catarina; Rua João Domingos Martinazzo; Av. 07 | x São Paulo e Rua Maranhão) - (Recape nas Ruas Verena Recape 9500 Dalmagro; Rua das Margaridas e Rua JK) - Recursos de 224.874,39 , Operação de Crédito 08 | Infraestrutura Urbana -SEDU/PAM 359.345,01 12,00 Recape asfáltico - Rua Timóteo Bernardes e Rua Pioneira - 09 Contrato de Repasse - CAIXA 212.824,07 o Recape asfáltico - Rua Amapá; Rua das Rosa; Rua Mato 10 Grosso e Rua Vitória Régia - Contrato de Repasse - Caixa 222.964,83 o 11 | Escola Alto Campo - Recursos FNDE 1.019.630,52 -0- 12 | Escola alto Alegre - Recursos FNDE 1.011.978,49 -0- 13 | Reforma ginásio Esportes Mario Lopes 140.935,00 -0- Fonte: Departamento de Obras, Licitações e Contratos. Nota Explicativa: As obras em andamento no exercício de 2014 possuem previsões orçamentárias suficientes para sua execução, e estão sendo executadas com recursos de Operação de Crédito, Convênios e/ou transferências fundo a fundo, tendo algumas, alocações de recursos próprios para atender a contrapartida exigida. E, as mesmas tem previsão de conclusão ainda neste exercício. Caso isso não ocorra, existe a garantia de recursos vinculados para estas, e as dotações orçamentárias serão reabertas no início do próximo exercício por crédito especial.