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norma nº 1/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para o exercício de 2025, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANA 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
PUBLICADO EivI: 
Página 
Ed 
Ass. Responsável 
LEI COMPLEMENTAR N° 001/2025 
Data 11/03/2025 
Súmula. Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
- REFIS, para o exercício de 2025, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR. 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. O Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na 
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de 
Responsabilidade Fiscal e na legislação tributária municipal, institui o Programa 
de Recuperação Fiscal (REFIS MUNICIPAL 2025), destinado a incentivar o 
pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários, inscritos ou não em 
dívida ativa, vencidos ou vincendos. 
Art. 2°. O REFIS MUNICIPAL 2025 terá vigência até 31 de dezembro de 
2025, e objetiva excluir o crédito tributário do art. 3° desta Lei, por meio de 
anistia ou infração tributária, conforme determina a Lei Complementar n° 
02/2011 - Código Tributário Municipal. 
SEÇÃO II 
ABRANGÊNCIA DO REFIS MUNICIPAL 
Art. 3'. Poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições 
estabelecidas nesta lei, os seguintes créditos tributários, inscritos ou não em 
dívida ativa, vencidos ou vincendos, ajuizados ou não: 
I — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), 
desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 
2024; 
II — Contribuição de Iluminação Pública, desde que a constituição do 
crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2024; 
III — Taxas de cobranças em função do exercício do Poder de Polícia 
pelo Poder Público Municipal, desde que a constituição do crédito tributário 
tenha ocorrido até o exercício de 2024; 
IV — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que a 
constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2024; 
V — Taxa pela Prestação de Serviços, desde que a constituição do 
crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2024. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANA 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Parágrafo único. Não poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos 
nas condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários: 
I — Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de Bens 
Imóveis e de Direito a eles relativos (ITBI); 
II — sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de 
Polícia pelo Poder Público Municipal; 
III — os débitos que já foram objeto de parcelamento pela mesma 
modalidade em exercícios anteriores não poderão ser incluídos novamente no 
REFIS. 
SEÇÃO III 
APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
Art. 4°. O montante dos créditos tributários a serem parcelados será 
aquele apurado na data de assinatura do contrato de parcelamento, incluindo o 
principal, a multa de mora, os juros de mora, a atualização monetária e os 
demais acréscimos previstos na legislação. 
Parágrafo único. No caso de crédito(s), ou parte dele(s), ter(em) sido 
parcelado(s) em outra modalidade prevista pela legislação e de haver parcelas 
ainda não vencidas, não poderá ser feito reparcelamento dentro do REFIS 
MUNICIPAL. 
SEÇÃO IV 
ADESÃO AO REFIS 
Art. 50 • A adesão ao REFIS MUNICIPAL far-se-á com a assinatura de 
contrato de parcelamento entre o contribuinte, ou seu representante legal, e o 
Município de Três Barras do Paraná. 
§ 1° A assinatura do contrato de parcelamento implicará o 
reconhecimento incondicional da infração ou crédito e configurará confissão 
extrajudicial, nos termos do parágrafo 1° do artigo 390 do Código de Processo 
Civil. 
§ 2° Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do 
disposto na LC 002/2011, sua inclusão no REFIS MUNICIPAL, implicará o 
encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva 
ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem assim a 
renúncia de direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito 
administrativo. 
SEÇÃO V 
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 
Art. 6°. O pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apurado(s) na forma 
do artigo 4° desta Lei poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e 
consecutivas. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 7°. Os pagamentos serão feitos com base nas seguintes condições: 
I — o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos 
débitos, apurados na forma do disposto no artigo 4 0 desta Lei, incluídos todos 
os acréscimos legais, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para 
fazer seu parcelamento; 
II — o contribuinte deverá realizar o pagamento da primeira parcela do 
contrato no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de assinatura 
do contrato de parcelamento; 
III — nos casos em que a data de pagamento especificada no documento 
de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o 
pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente; 
IV — serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do 
vencimento a multa de mora, os juros de mora e a atualização monetária 
previstas na legislação tributária municipal. 
Art. 8°. O valor das parcelas pactuadas no contrato não poderá ser 
inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 
Art. 9°. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das 
parcelas vincendas e seu contrato de parcelamento. 
Art. 10. Poderá ser aplicado um desconto em parte dos débitos do 
contribuinte, respeitadas as seguintes condições: 
I — no ato da assinatura do contrato de parcelamento, o contribuinte 
receberá documento(s) de arrecadação, na razão de um documento para cada 
parcela, com valor da parcela apurada na forma do artigo 7°, inciso I, incluindo 
o principal e os assessórios legais (multa de mora, juros de mora, atualização 
monetária e outros); 
II — apenas no caso do contribuinte realizar o pagamento de uma 
determinada parcela rigorosamente até a data de vencimento especificada no 
documento de arrecadação, será aplicado um desconto percentual sobre o 
valor dos acréscimos legais referentes àquela parcela; 
III — o desconto depende do número total de parcelas escolhida pelo 
contribuinte para realizar o pagamento de seus débitos, de acordo com a 
seguinte tabela: 
Número de parcelas definidas no 
contrato de parcelamento 
Desconto aplicado sobre juros e 
multa de mora 
1 (uma) parcela 95% 
2 (duas) a 4 (quatro) parcelas 75% 
5 (cinco) a 10 (dez) parcelas 60% 
§ 1° No caso de pagamento de determinada parcela ocorrer após a data 
de vencimento especificada no documento de arrecadação, deverão ser 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
cobrados o valor normal da parcela, sem o desconto, e os acréscimos legais 
previstos na legislação municipal, sendo vedada ação de qualquer autoridade 
administrativa por conceder o desconto ou eliminar os acréscimos. 
§ 2° O atraso no pagamento de uma determinada parcela não impede o 
pagamento com desconto das demais parcelas, desde que realizada até os 
prazos estipulados nos documentos de arrecadação, e que também não 
estejam acumuladas mais de 03 (três) parcelas atrasadas, conforme disposto 
no artigo 11 desta Lei. 
Art. 11. O contrato de parcelamento será cancelado pela Secretaria 
Municipal de Fazenda quando houver inadimplência no pagamento de 03 (três) 
parcelas consecutivas ou não. 
Parágrafo único. No caso de ocorrer a hipótese prevista no caput deste 
artigo, iniciar-se-á o (ou dar-se-á continuidade ao) procedimento de cobrança 
executiva do débito. 
Art. 12. O não cumprimento das condições do contrato implicará a 
impossibilidade de acesso do interessado a nova negociação de sua dívida, em 
quaisquer modalidades de refinanciamento disponibilizadas pela Fazenda 
Pública Municipal, devendo saldar integralmente todo o débito. 
SEÇÃO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. A certidão negativa a que se refere o Código Tributário 
Municipal somente será concedida após o pagamento da última parcela 
pactuada. 
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos 
parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva 
com efeito de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento 
do parcelamento na forma pactuada. 
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Munici al de Três Barras do Paraná, em 11 de 
março de 2025. 
Gers Francisco Gusso 
Prefeito Municipal 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNP.) 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 

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