| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para o exercício de 2025, e dá outras providências. |
| native_id | 647 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO PARANA unidifiti 1th arras ?fo araná CAPITAL DO FEIJÃO PUBLICADO EivI: Página Ed Ass. Responsável LEI COMPLEMENTAR N° 001/2025 Data 11/03/2025 Súmula. Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, para o exercício de 2025, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. O Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação tributária municipal, institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS MUNICIPAL 2025), destinado a incentivar o pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos ou vincendos. Art. 2°. O REFIS MUNICIPAL 2025 terá vigência até 31 de dezembro de 2025, e objetiva excluir o crédito tributário do art. 3° desta Lei, por meio de anistia ou infração tributária, conforme determina a Lei Complementar n° 02/2011 - Código Tributário Municipal. SEÇÃO II ABRANGÊNCIA DO REFIS MUNICIPAL Art. 3'. Poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta lei, os seguintes créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos ou vincendos, ajuizados ou não: I — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2024; II — Contribuição de Iluminação Pública, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2024; III — Taxas de cobranças em função do exercício do Poder de Polícia pelo Poder Público Municipal, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2024; IV — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2024; V — Taxa pela Prestação de Serviços, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2024. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANA fflunitipio rr ttrês arras bu Paranã CAPITAL DO FEIJÃO Parágrafo único. Não poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários: I — Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direito a eles relativos (ITBI); II — sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia pelo Poder Público Municipal; III — os débitos que já foram objeto de parcelamento pela mesma modalidade em exercícios anteriores não poderão ser incluídos novamente no REFIS. SEÇÃO III APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 4°. O montante dos créditos tributários a serem parcelados será aquele apurado na data de assinatura do contrato de parcelamento, incluindo o principal, a multa de mora, os juros de mora, a atualização monetária e os demais acréscimos previstos na legislação. Parágrafo único. No caso de crédito(s), ou parte dele(s), ter(em) sido parcelado(s) em outra modalidade prevista pela legislação e de haver parcelas ainda não vencidas, não poderá ser feito reparcelamento dentro do REFIS MUNICIPAL. SEÇÃO IV ADESÃO AO REFIS Art. 50 • A adesão ao REFIS MUNICIPAL far-se-á com a assinatura de contrato de parcelamento entre o contribuinte, ou seu representante legal, e o Município de Três Barras do Paraná. § 1° A assinatura do contrato de parcelamento implicará o reconhecimento incondicional da infração ou crédito e configurará confissão extrajudicial, nos termos do parágrafo 1° do artigo 390 do Código de Processo Civil. § 2° Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto na LC 002/2011, sua inclusão no REFIS MUNICIPAL, implicará o encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem assim a renúncia de direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito administrativo. SEÇÃO V CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Art. 6°. O pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apurado(s) na forma do artigo 4° desta Lei poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ 4HUnitipt+ 0 ïe Ir'è5 arraz b13. ]IJarattã CAPITAL DO FEIJÃO Art. 7°. Os pagamentos serão feitos com base nas seguintes condições: I — o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos débitos, apurados na forma do disposto no artigo 4 0 desta Lei, incluídos todos os acréscimos legais, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para fazer seu parcelamento; II — o contribuinte deverá realizar o pagamento da primeira parcela do contrato no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de assinatura do contrato de parcelamento; III — nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente; IV — serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do vencimento a multa de mora, os juros de mora e a atualização monetária previstas na legislação tributária municipal. Art. 8°. O valor das parcelas pactuadas no contrato não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Art. 9°. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas e seu contrato de parcelamento. Art. 10. Poderá ser aplicado um desconto em parte dos débitos do contribuinte, respeitadas as seguintes condições: I — no ato da assinatura do contrato de parcelamento, o contribuinte receberá documento(s) de arrecadação, na razão de um documento para cada parcela, com valor da parcela apurada na forma do artigo 7°, inciso I, incluindo o principal e os assessórios legais (multa de mora, juros de mora, atualização monetária e outros); II — apenas no caso do contribuinte realizar o pagamento de uma determinada parcela rigorosamente até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, será aplicado um desconto percentual sobre o valor dos acréscimos legais referentes àquela parcela; III — o desconto depende do número total de parcelas escolhida pelo contribuinte para realizar o pagamento de seus débitos, de acordo com a seguinte tabela: Número de parcelas definidas no contrato de parcelamento Desconto aplicado sobre juros e multa de mora 1 (uma) parcela 95% 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas 75% 5 (cinco) a 10 (dez) parcelas 60% § 1° No caso de pagamento de determinada parcela ocorrer após a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, deverão ser Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ unitipin b wrb arras btr Paraná CAPITAL DO FEIJÃO cobrados o valor normal da parcela, sem o desconto, e os acréscimos legais previstos na legislação municipal, sendo vedada ação de qualquer autoridade administrativa por conceder o desconto ou eliminar os acréscimos. § 2° O atraso no pagamento de uma determinada parcela não impede o pagamento com desconto das demais parcelas, desde que realizada até os prazos estipulados nos documentos de arrecadação, e que também não estejam acumuladas mais de 03 (três) parcelas atrasadas, conforme disposto no artigo 11 desta Lei. Art. 11. O contrato de parcelamento será cancelado pela Secretaria Municipal de Fazenda quando houver inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não. Parágrafo único. No caso de ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, iniciar-se-á o (ou dar-se-á continuidade ao) procedimento de cobrança executiva do débito. Art. 12. O não cumprimento das condições do contrato implicará a impossibilidade de acesso do interessado a nova negociação de sua dívida, em quaisquer modalidades de refinanciamento disponibilizadas pela Fazenda Pública Municipal, devendo saldar integralmente todo o débito. SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A certidão negativa a que se refere o Código Tributário Municipal somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada. Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada. Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munici al de Três Barras do Paraná, em 11 de março de 2025. Gers Francisco Gusso Prefeito Municipal Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNP.) 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br