| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2932 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO EM:
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Jornal
Página c 4er4
Edição 34C
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Ass Responsável
LEI N° 2932/2025 "REPUBLICADO"
DATA 19/08/2025
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS
DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DO
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1° Fica o município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná,
autorizado a pagar diretamente aos órgãos autuadores às multas lavradas em
decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei n° 9.503 de 23 de
setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos
municipais.
Art. 2° Para efeitos desta Lei considera-se:
I — Auto de Infração de Trânsito — AIT: documento utilizado por
agentes de trânsito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para registrar
uma ou mais infrações a legislação de trânsito;
II — Notificação de Infração de Trânsito — NIT: documento expedido
pela autoridade de trânsito ou à entidade responsável pelo veículo,
cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto de
Infração;
III — Veículos Oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob a
responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Municipal;
IV — Responsável pela Divisão de Controle de Frota: servidor
nomeado através de Decreto e/ou Portaria, para receber a notificação de
infração e instaurar procedimento administrativo para apurar as
responsabilidades de quem deu causa às multas por infrações, resguardando
os princípios que regem a Administração Pública.
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485 - 003 - Três Barras do Paraná - PR
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Art. 30 O condutor de veículo oficial é pessoalmente responsável pela
observância aos procedimentos previstos nesta Lei, e pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo, em conformidade às
disposições legais.
Art. 4° Compete ao Responsável pela Divisão de Controle de Frota:
— receber e encaminhar a Notificação de Autuação de Infração de
Trânsito para a Secretaria Municipal em que o condutor do veículo está
vinculado, observado o prazo indicado na notificação;
II — comunicar o condutor do veículo autuado para que no prazo
informado providencie o recurso, quando couber;
III — encaminhar ao órgão notificante o formulário de identificação do
condutor e o respectivo recurso, quando for o caso, observado o prazo indicado
na notificação;
IV — receber o boleto para pagamento da multa e encaminhá-lo junto
com a cópia da Notificação de Infração de Trânsito para a Secretaria de
Fazenda para que seja providenciado o pagamento da multa;
V — providenciar a abertura de procedimento administrativo a fim de
apurar a responsabilidade do infrator, obedecido o direito ao contraditório e
ampla defesa;
VI — finalizar o procedimento administrativo, e de posse do relatório final,
comunicar ao Departamento de Recursos Humanos para que tome as
providências cabíveis;
VII — em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor,
o responsável pela Divisão de controle de frota deverá encaminhar os
comprovantes de quitação ao Departamento Jurídico para que adote as
providências cabíveis;
VIII — comunicar o infrator do resultado final do procedimento
administrativo;
IX — indicar ao órgão autuador o nome e o número da CNH do condutor.
Art. 5° Compete à Secretaria de Fazenda:
I — receber o procedimento para pagamento das infrações de trânsito;
II — efetuar a liquidação do empenho e enviar para o Departamento de
Tesouraria, para pagamento.
Art. 6° Recai sobre ao Departamento de Tesouraria a
responsabilidade de efetuar o pagamento e encaminhar os comprovantes de
quitação das multas ao responsável pela Divisão de Controle de Frota para
providências, a fim de apurar as responsabilidades com vistas ao
ressarcimento do erário.
Art. 7° Se comprovado, após finalização do procedimento administrativo,
que a infração foi causada por negligência, a multa será cobrada do condutor
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do veículo autuado, caso contrário, a mesma será paga pelo Poder Público
Municipal.
"Parágrafo único. Caso as infrações sejam oriundas dos artigos 221,
230 inciso I, 230 do inciso IV ao XXIII, 231 inciso III ao VIII, 233, 237, 240, 242
e 248 do Código de Trânsito Brasileiro — CTB, não sofrerá o condutor qualquer
tipo de penalidade, bem como não recairá ao mesmo o dever de efetuar o
pagamento da multa. Também outras infrações que o próprio CTB defina como
de responsabilidade do proprietário do veículo não será pagas pelo condutor."
Art. 8° Concluído o procedimento administrativo e mantendo-se a
responsabilidade do condutor, o mesmo será encaminhado para o
Departamento de Recursos Humanos realizar o desconto do referido valor da
multa na remuneração do servidor, para proceder a indenização ao erário.
Art. 9° Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I — realizar o desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário;
II — notificar a Secretaria de Fazenda acerca do ressarcimento do erário.
§ 1 ° Em caso de exoneração do servidor público a pedido, ou resultante
de procedimento administrativo, o valor referente à multa deverá ser
computado na rescisão.
§ 2° Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto nesta lei, deverá
comunicar o responsável pela Divisão de Controle de Frota e identificar o
motivo.
Art. 10. O desconto em folha de pagamento do servidor será feito nos
seguintes termos:
I — processado no mês seguinte à apuração do procedimento
administrativo;
II — o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor
poderá ser paga de forma integral ou parcelada em até 10 (dez) vezes,
conforme requerimento do mesmo;
III — se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias,
contados da data do pagamento da multa, seu valor será atualizado
monetariamente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC;
IV — haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em
caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes
de qualquer forma de desligamento do servidor do município de Três Barras do
Paraná;
V — no caso de saldo insuficiente para o desconto referido no inciso II, o
servidor poderá efetuar o pagamento através de Documento de Arrecadação
Municipal — DAM;
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VI — a falta de quitação do débito no prazo anotado na DAM implicará a
sua inscrição em dívida ativa.
Art. 11. O valor da multa será recolhido pelo município de Três Barras
do Paraná, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por
parte do condutor.
Parágrafo único. Interposto o recurso, sendo o mesmo deferido, a
restituição do valor recolhido será feita em nome do servidor, caso já tenha sido
efetivamente descontado todo o valor em folha de pagamento, cabendo ao
mesmo a restituição, caso contrário, a restituição será feita em nome do
município de Três Barras do Paraná.
Art. 12. É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial
informar ao responsável pela Divisão do Controle de Frota, qualquer
eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos
casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como
encaminhar cópia da CNH ao Departamento de Recursos Humanos quando da
renovação ou alteração de categoria da mesma.
Art. 13. Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou o
pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente, se ficar
caracterizada a negligência do condutor especificada no art. 7' desta Lei.
Art. 14. Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura
em qualquer notificação de que trata esta Lei, tal fato será registrado no próprio
termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas e que
presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus devidos efeitos
legais.
Art. 15. Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser
adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista
infrator, quando da condução de veículo municipal.
Art. 16. O não cumprimento dos termos desta Lei pelos motoristas,
condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções cíveis e
administrativas, conforme dispositivos legais.
Art. 17. O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não
exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração
de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor
público.
Art. 18. O disposto nesta Lei não desobriga os servidores públicos,
agentes políticos, servidores eletivos, seletivos e nomeados em comissão que,
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por seu comportamento negligente ou imprudente, tenha cometido infração de
trânsito e dado causa a multa, de ressarcir aos cofres públicos no valor a ela
correspondente, cujo ressarcimento relativo a responsabilidade pelo
pagamento da multa de trânsito caberá ao servidor público na condução de
veiculo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais.
Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias inseridas nos orçamentos.
Art. 20. Fica sobre a responsabilidade da Divisão de Controle de Frota
a realização do procedimento administrativo, conforme anexo I desta Lei.
"Parágrafo único. O procedimento administrativo será realizado por
uma comissão composta por 01 (um) representante da Divisão de Controle de
Frota, e por 02 (dois) motoristas, sendo estes servidores efetivos e que atuem
em viagens intermunicipais, sendo os mesmos designados por ato do
Secretário de Administração para cada procedimento instaurado. Os serviços
realizados pelos servidores são gratuitos, e considerados relevantes ao
Município."
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrários.
2025.
Gabinete do Prefeito de Três do Paraná, em 19 de agosto de
GERSO ANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
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