| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2936 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Arborização Urbana do Município de TRÊS BARRAS DO PARANÁ, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ Allunicípioie Zrfés 4 arras ]1:laranã CAPITAL DO FEIJÃO PUBLICADO EM: .3103/aDS-- LEI N° 2936/2025 Jornal pifyyle DATA 26/08/2025 Página 4-M9 Edição33•50 Dispõe sobre o Plano de Arborização Urbana do Município de ASS. Responsáve! TRÊS BARRAS DO PARANÁ, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 10As árvores existentes nas vias públicas, praças e parques do perímetro urbano da sede do município, são consideradas bens de interesse comum para a população. Parágrafo único. Todas as ações que interfiram nestes bens ficam limitadas ao dispositivo estabelecido por esta Lei, e pela Legislação Estadual e Federal em vigor. Art. 2° Para o cumprimento dos preceitos desta Lei, a Prefeitura manterá serviço especializado, a cargo da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos, sob orientação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo único. Em condições que justifiquem a necessidade, o Município poderá contratar serviços de terceiros. Art. 30 Os serviços de arborização urbana consistem em planejamento, plantio, poda e eliminação, que serão exercidos mediante a aplicação de critérios técnicos e desta Lei. Art. 4° O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou através de convênio com outros órgãos ou entidades promoverá: I — a execução dos serviços necessários ao planejamento, preservação e readequação da arborização urbana das vias e logradouros públicos; II — estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, educação ambiental e cursos de treinamento e aperfeiçoamento de mão de obra para as atividades de arborização, evitando a rotatividade de operários após o período de experiência; III — preservação, direção, conservação dos parques e vias públicas, com todos seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo sobre a modalidade de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público; Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ fflutticípio br Trh arras bo ]Jarattá CAPITAL DO FEIJÃO IV — combate e controle das pragas e doenças das árvores; V — adoção de medidas de proteção às árvores, principalmente aquelas ameaçadas de extinção; VI — realização a cada 04 (quatro) anos de Inventário da Arborização Urbana; VII — elaboração e implementação do Plano de Ação Anual da arborização urbana; VIII — elaboração e implementação de Programa de Educação Ambiental voltado para a Arborização Urbana. Art. 50 A aquisição de mudas pode ser feita em viveiro mediante convênios ou contratos particulares, ou de outros órgãos. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fará a programação de plantio, com antecedência suficiente para a aquisição de mudas. Art. 6° O plantio deverá ser realizado preferencialmente no período de março a outubro, e seguirá os seguintes parâmetros técnicos: I — a muda deverá ter altura variando entre 1,50 (um vírgula cinquenta) e 1,80 (um vírgula oitenta) metros, ficar localizada no alinhamento do mobiliário urbano, e no mínimo a 50 (cinquenta) centímetros do meio-fio; II — deverá manter uma distância mínima de 05 (cinco) metros de postes da rede de energia elétrica e das esquinas, 01 (um) metro de portão e 02 (dois) metros de bueiro; III — deverão ser utilizadas no mínimo 50% (cinquenta por cento) de árvores nativas na arborização urbana das vias públicas e praças, sendo as espécies recomendadas tecnicamente para o local; IV — manter livre de calçamento, no mínimo uma área de 1m 2(um metro quadrado) para cada árvore; V — cada lote urbano deverá ter no mínimo uma árvore, salvo quando ficar impossibilitado o plantio em função de postes de energia elétrica e bueiros; VI — para a árvore de pequeno porte deverá o espaçamento entre árvores ser no máximo de 8 (oito) metros; para de médio porte o espaçamento máximo entre árvores de 12 (doze) metros; e de grande porte o espaçamento máximo de 15 (quinze) metros; VII — as covas para plantio das mudas deverão ser feitas com critérios técnicos que evitam que as raízes danifiquem as calçadas; VIII — o plantio das árvores deverá ser de forma diversificada; IX — no lado da rua onde ocorre a passagem de rede elétrica deverão ser plantadas somente árvores de pequeno porte; X — no lado da rua onde não ocorre a passagem de rede de energia elétrica, deverão ser plantadas árvores de médio e grande porte; Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ fflunicipt*n bfe Zrb !arrasw Paranã CAPITAL DO FEIJÃO XI — poderá ser colocada grade de madeira ou de outro material para a proteção das mudas plantadas; XII — deverá ser colocado tutoramento quando do plantio das mudas; XIII — não poderá ser plantada mais que 30% (trinta por cento) de uma mesma espécie em uma mesma rua/avenida ou praça. Art. 70 Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda, atividade esta que deverá ser realizada, preferencialmente, pelo Município, ou a quem ele autorizar através de contrato, devendo em ambos os casos, realizar a poda conforme plano de poda aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. § 1° Será permitida a poda ornamental das árvores urbanas, nas espécies devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. § 20 Para a execução da poda ornamental o executor deverá possuir certificado de treinamento expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente, ou por outra entidade/órgão, desde que devidamente capacitado tecnicamente para tal fim, ficando os custos dos serviços da poda suportados pelo solicitante. § 30 Entende-se como poda ornamental, a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar suas qualidades sanitárias e visuais. § 40 A poda ornamental deverá ser executada permitindo uma copada com diâmetro suficiente para propiciar um bom sombreamento, devendo o diâmetro da copada ser definido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em cada autorização expedida. § 5° A execução de poda ornamental sem autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou executada de forma inadequada, será considerada dano a árvore, devendo responder solidariamente pelo dano, o executor e o contratante. Art. 8° Será permitida a poda drástica de árvores, que consiste na eliminação de até 50% (cinquenta por cento) de seus galhos, desde que justificada tecnicamente. Art. 9° Em árvores jovens, será adotada poda de condução, visando à boa formação e equilíbrio de copa. Art. 10. Em árvores adultas, serão admitidas a poda de limpeza, com a eliminação de galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos com Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Ernail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ fflunitípio it r(tr's arras ho Paraná CAPITAL DO FEIJÃO lesões localizadas e galhos muito baixos, que atrapalhem a livre circulação de veículos e pessoas. § 1° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá elaborar anualmente o Plano de Ação da Arborização Urbana, contemplando todas as atividades que deverão ser realizadas. § 20 O plano de Ação da Arborização Urbana deverá ser elaborado no mês de novembro de cada ano, devendo ser implementado no ano seguinte. Art. 11. O serviço de poda deverá ser feito dentro das condições de segurança, com utilização de equipamentos de proteção individual, a ser fornecido pela Prefeitura, ou pela empresa/entidade conveniada. § 1° Fica proibida a realização de poda e corte de árvores em dia chuvoso e com a rede elétrica em atividade. § 2° Para a realização de poda e corte da arborização urbana, deverá o executor ter plano de corte e poda devidamente elaborado por técnico habilitado, e aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 12. O corte de árvores somente será autorizado quando: I — a árvore estiver podre, oca e ameaçando cair; II — a árvore estiver localizada incorretamente a menos de 01 (um) metro de entradas de veículos, ou a menos de 02 (dois) metros de bueiros, ou a menos de 05 (cinco) metros de postes de iluminação pública e esquinas, ou fora do alinhamento permitido e causando danos ao meio-fio; III — for de espécie não recomendada para o local; IV — estiver morta; V — estiver infestada de pragas e/ou doenças, e for considerada irrecuperável após vistoria técnica. Art. 13. A autorização de que trata o artigo anterior será fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante Laudo Técnico de Vistoria com fotografias e assinado por técnico habilitado. Parágrafo único. O corte poderá ser realizado pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos, ou por empresa/entidade contratada, mediante orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 14. Constitui multa de 0,25 (zero vinte e cinco) do Valor de Referência, a 2,3 (dois vírgula três) do Valor de Referência, o ato de danificar, matar ou cortar, por qualquer modo ou meio, árvores e plantas de Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ fflutíitípt*o iitr.:tês arras w Parattã CAPITAL DO FEIJÃO ornamentação das vias públicas, praças e parques sob responsabilidade do Município. § 1° Em caso de corte, poda irregular, lesão ou dano causado à árvore ou planta, o infrator será formalmente notificado e autuado, sendo que a reincidência implicará na aplicação de multa em dobro. § 2° A aplicação da multa será por árvore ou planta cortada ou danificada. Art. 15. É proibida a prática de enelamento ou envenenamento, visando à morte da árvore, bem como a fixação de qualquer instrumento com o objetivo de pendurar algo. Parágrafo único. Deverá ser notificado o responsável pela fixação de placas ou outro instrumento nas árvores, e, em caso de reincidência, o responsável deverá ser autuado. Art. 16. É liberado o corte de qualquer árvore situada dentro de lotes urbanos pelo interessado, exceto quando a árvore for declarada pelo poder executivo imune de corte. Parágrafo único. O corte de árvore situada dentro dos lotes urbanos será de responsabilidade do possuidor do imóvel, sendo o custo suportado pelo mesmo. Art. 17. A adequação de praças, parques e canteiros centrais levará em conta a existência de árvores no local, evitando quando possível seu corte, devendo o projeto ser aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Departamento de Engenharia. Art. 18. A substituição total de árvores em uma via pública somente será permitida se justificada tecnicamente e com a autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante parecer prévio do Conselho Municipal do Meio Ambiente, e com realização de audiência pública. Art. 19. Fica proibido cortar ou podar qualquer árvore da arborização urbana, com a finalidade de melhorar a visão de placas, letreiros de estabelecimentos comerciais. Parágrafo único. Este artigo não se aplica às placas de sinalização de trânsito. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ 41FtunitípitibiT,rb arras ho Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 20. As construções e reformas que impliquem no corte de árvores devido à entrada de veículo, poderão ser autorizadas após o parecer técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo único. Se a alteração implicar na remoção da árvore, a mesma deverá ser previamente substituída por outra no espaço mais próximo possível, sendo as despesas decorrentes pela remoção suportada pelo solicitante. Art. 21. A madeira proveniente do corte das árvores urbanas, quando a atividade de corte for executada pela Prefeitura, será vendida e o recurso revertido ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA). § 1° Quando houver interesse da Prefeitura em terceirizar o serviço de poda e corte das árvores urbanas, poderá a madeira ser destinada a empresa/entidade responsável pela atividade de corte em forma de pagamento de parte dos serviços prestados, conforme estabelecido no edital de licitação. § 2° O produto da poda e limpeza das árvores urbanas, deverá preferencialmente ser aproveitado para a produção de adubo orgânico, devendo ser utilizados na adubação de hortas comunitárias e jardins públicos, ou doados a quem desejar. Art. 22. É proibido direcionar para os troncos das árvores urbanas, águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das árvores. Art. 23. Os andaimes e cercas de construções não poderão danificar as árvores, e deverão ser retiradas logo após a conclusão das obras. Art. 24. É proibido pintar o tronco das árvores. Art. 25. É proibido amarrar animais, colocar placas e pregos nas árvores, bem como, apoiar cordão de isolamento em árvores jovens. Art. 26. A fiscalização municipal aplicará multa aos infratores desta Lei, conforme descrito no artigo 14 desta Lei. § 1° Ao aplicar a multa o fiscal entregará ao infrator cópia do auto de infração e Documento de Arrecadação Municipal (DAM) com vencimento 30 (trinta) dias seguintes à autuação. § 2° Caso o infrator se negue a assinar o auto de infração, o fiscal certificará a situação no próprio auto e no Documento de Arrecadação Municipal (DAM), e caso não seja efetuado o pagamento no prazo previsto no § Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ unicfpío Irês 7' arra w]1Jarattã CAPITAL DO FEIJÃO 1°, terá o valor devido inscrito em dívida ativa, sujeito às medidas da Lei Federal n° 6.830/80. § 3° As multas serão aplicadas de acordo com as normas estabelecidas em Lei. § 4° Os recursos advindos das multas aplicadas, serão canalizados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA). § 50 Poderá o infrator entrar com recurso junto ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), antes do vencimento da multa, solicitando o cancelamento da mesma. Art. 27. Na implantação dos projetos de loteannento urbano, o plantio da arborização urbana será de responsabilidade da empresa loteadora, devendo ser obedecido o previsto nesta Lei e no Plano de Arborização Urbana do Município. § 1° O projeto de implantação da arborização urbana dos loteamentos deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o Setor de Engenharia. § 2° Fica sob responsabilidade da empresa loteadora, o replantio e tratos culturais até 02 (dois) anos após o plantio das mudas. § 3° Nos lotearnentos fechados, o plantio, condução, tratos culturais e manutenção da arborização urbana são de responsabilidade do condomínio. Art. 28. Nas praças e bosques, serão utilizadas preferencialmente árvores de espécies nativas da região. Parágrafo único. Esta recomendação não implica na remoção das espécies de árvores exóticas, já existentes. Art. 29. O Poder Público Municipal poderá declarar por Decreto ou Lei Municipal, qualquer árvore imune de corte, que tenha atributo que justifique tal ato. Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municip1 de Três Barras do Paraná, em 26 de agosto de 2025. GERSO F I~ÜSSO Prefeito Municipal Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br