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norma nº 2936/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2936 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre o Plano de Arborização Urbana do Município de TRÊS BARRAS DO PARANÁ, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
PUBLICADO EM: 
.3103/aDS-- LEI N° 2936/2025 
Jornal pifyyle DATA 26/08/2025 
Página 4-M9 
Edição33•50 Dispõe sobre o Plano de 
Arborização Urbana do Município de 
ASS. Responsáve! TRÊS BARRAS DO PARANÁ, e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. 
Art. 10As árvores existentes nas vias públicas, praças e parques do 
perímetro urbano da sede do município, são consideradas bens de interesse 
comum para a população. 
Parágrafo único. Todas as ações que interfiram nestes bens ficam 
limitadas ao dispositivo estabelecido por esta Lei, e pela Legislação Estadual e 
Federal em vigor. 
Art. 2° Para o cumprimento dos preceitos desta Lei, a Prefeitura manterá 
serviço especializado, a cargo da Secretaria Municipal de Obras, Viação e 
Serviços Urbanos, sob orientação da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente. 
Parágrafo único. Em condições que justifiquem a necessidade, o 
Município poderá contratar serviços de terceiros. 
Art. 30 Os serviços de arborização urbana consistem em planejamento, 
plantio, poda e eliminação, que serão exercidos mediante a aplicação de 
critérios técnicos e desta Lei. 
Art. 4° O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, ou através de convênio com outros órgãos ou entidades 
promoverá: 
I — a execução dos serviços necessários ao planejamento, preservação 
e readequação da arborização urbana das vias e logradouros públicos; 
II — estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas 
atribuições, funções e objetivos, educação ambiental e cursos de treinamento e 
aperfeiçoamento de mão de obra para as atividades de arborização, evitando a 
rotatividade de operários após o período de experiência; 
III — preservação, direção, conservação dos parques e vias públicas, 
com todos seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas 
necessidades, dispondo sobre a modalidade de uso e conciliando sua 
conservação e manejo com a utilização pelo público; 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
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IV — combate e controle das pragas e doenças das árvores; 
V — adoção de medidas de proteção às árvores, principalmente aquelas 
ameaçadas de extinção; 
VI — realização a cada 04 (quatro) anos de Inventário da Arborização 
Urbana; 
VII — elaboração e implementação do Plano de Ação Anual da 
arborização urbana; 
VIII — elaboração e implementação de Programa de Educação Ambiental 
voltado para a Arborização Urbana. 
Art. 50 A aquisição de mudas pode ser feita em viveiro mediante 
convênios ou contratos particulares, ou de outros órgãos. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
fará a programação de plantio, com antecedência suficiente para a aquisição 
de mudas. 
Art. 6° O plantio deverá ser realizado preferencialmente no período de 
março a outubro, e seguirá os seguintes parâmetros técnicos: 
I — a muda deverá ter altura variando entre 1,50 (um vírgula cinquenta) e 
1,80 (um vírgula oitenta) metros, ficar localizada no alinhamento do mobiliário 
urbano, e no mínimo a 50 (cinquenta) centímetros do meio-fio; 
II — deverá manter uma distância mínima de 05 (cinco) metros de postes 
da rede de energia elétrica e das esquinas, 01 (um) metro de portão e 02 (dois) 
metros de bueiro; 
III — deverão ser utilizadas no mínimo 50% (cinquenta por cento) de 
árvores nativas na arborização urbana das vias públicas e praças, sendo as 
espécies recomendadas tecnicamente para o local; 
IV — manter livre de calçamento, no mínimo uma área de 1m 2(um metro 
quadrado) para cada árvore; 
V — cada lote urbano deverá ter no mínimo uma árvore, salvo quando 
ficar impossibilitado o plantio em função de postes de energia elétrica e 
bueiros; 
VI — para a árvore de pequeno porte deverá o espaçamento entre 
árvores ser no máximo de 8 (oito) metros; para de médio porte o espaçamento 
máximo entre árvores de 12 (doze) metros; e de grande porte o espaçamento 
máximo de 15 (quinze) metros; 
VII — as covas para plantio das mudas deverão ser feitas com critérios 
técnicos que evitam que as raízes danifiquem as calçadas; 
VIII — o plantio das árvores deverá ser de forma diversificada; 
IX — no lado da rua onde ocorre a passagem de rede elétrica deverão 
ser plantadas somente árvores de pequeno porte; 
X — no lado da rua onde não ocorre a passagem de rede de energia 
elétrica, deverão ser plantadas árvores de médio e grande porte; 
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XI — poderá ser colocada grade de madeira ou de outro material para a 
proteção das mudas plantadas; 
XII — deverá ser colocado tutoramento quando do plantio das mudas; 
XIII — não poderá ser plantada mais que 30% (trinta por cento) de uma 
mesma espécie em uma mesma rua/avenida ou praça. 
Art. 70 Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a 
prática da poda, atividade esta que deverá ser realizada, preferencialmente, 
pelo Município, ou a quem ele autorizar através de contrato, devendo em 
ambos os casos, realizar a poda conforme plano de poda aprovado pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
§ 1° Será permitida a poda ornamental das árvores urbanas, nas 
espécies devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente. 
§ 20 Para a execução da poda ornamental o executor deverá possuir 
certificado de treinamento expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura 
Meio Ambiente, ou por outra entidade/órgão, desde que devidamente 
capacitado tecnicamente para tal fim, ficando os custos dos serviços da poda 
suportados pelo solicitante. 
§ 30 Entende-se como poda ornamental, a eliminação de parte do 
vegetal, de modo a melhorar suas qualidades sanitárias e visuais. 
§ 40 A poda ornamental deverá ser executada permitindo uma copada 
com diâmetro suficiente para propiciar um bom sombreamento, devendo o 
diâmetro da copada ser definido pela Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente em cada autorização expedida. 
§ 5° A execução de poda ornamental sem autorização da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou executada de forma inadequada, 
será considerada dano a árvore, devendo responder solidariamente pelo dano, 
o executor e o contratante. 
Art. 8° Será permitida a poda drástica de árvores, que consiste na 
eliminação de até 50% (cinquenta por cento) de seus galhos, desde que 
justificada tecnicamente. 
Art. 9° Em árvores jovens, será adotada poda de condução, visando à 
boa formação e equilíbrio de copa. 
Art. 10. Em árvores adultas, serão admitidas a poda de limpeza, com a 
eliminação de galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos com 
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lesões localizadas e galhos muito baixos, que atrapalhem a livre circulação de 
veículos e pessoas. 
§ 1° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá 
elaborar anualmente o Plano de Ação da Arborização Urbana, contemplando 
todas as atividades que deverão ser realizadas. 
§ 20 O plano de Ação da Arborização Urbana deverá ser elaborado no 
mês de novembro de cada ano, devendo ser implementado no ano seguinte. 
Art. 11. O serviço de poda deverá ser feito dentro das condições de 
segurança, com utilização de equipamentos de proteção individual, a ser 
fornecido pela Prefeitura, ou pela empresa/entidade conveniada. 
§ 1° Fica proibida a realização de poda e corte de árvores em dia 
chuvoso e com a rede elétrica em atividade. 
§ 2° Para a realização de poda e corte da arborização urbana, deverá o 
executor ter plano de corte e poda devidamente elaborado por técnico 
habilitado, e aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente. 
Art. 12. O corte de árvores somente será autorizado quando: 
I — a árvore estiver podre, oca e ameaçando cair; 
II — a árvore estiver localizada incorretamente a menos de 01 (um) metro 
de entradas de veículos, ou a menos de 02 (dois) metros de bueiros, ou a 
menos de 05 (cinco) metros de postes de iluminação pública e esquinas, ou 
fora do alinhamento permitido e causando danos ao meio-fio; 
III — for de espécie não recomendada para o local; 
IV — estiver morta; 
V — estiver infestada de pragas e/ou doenças, e for considerada 
irrecuperável após vistoria técnica. 
Art. 13. A autorização de que trata o artigo anterior será fornecida pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante Laudo Técnico 
de Vistoria com fotografias e assinado por técnico habilitado. 
Parágrafo único. O corte poderá ser realizado pela Secretaria Municipal 
de Obras, Viação e Serviços Urbanos, ou por empresa/entidade contratada, 
mediante orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente. 
Art. 14. Constitui multa de 0,25 (zero vinte e cinco) do Valor de 
Referência, a 2,3 (dois vírgula três) do Valor de Referência, o ato de danificar, 
matar ou cortar, por qualquer modo ou meio, árvores e plantas de 
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ornamentação das vias públicas, praças e parques sob responsabilidade do 
Município. 
§ 1° Em caso de corte, poda irregular, lesão ou dano causado à árvore 
ou planta, o infrator será formalmente notificado e autuado, sendo que a 
reincidência implicará na aplicação de multa em dobro. 
§ 2° A aplicação da multa será por árvore ou planta cortada ou 
danificada. 
Art. 15. É proibida a prática de enelamento ou envenenamento, visando 
à morte da árvore, bem como a fixação de qualquer instrumento com o objetivo 
de pendurar algo. 
Parágrafo único. Deverá ser notificado o responsável pela fixação de 
placas ou outro instrumento nas árvores, e, em caso de reincidência, o 
responsável deverá ser autuado. 
Art. 16. É liberado o corte de qualquer árvore situada dentro de lotes 
urbanos pelo interessado, exceto quando a árvore for declarada pelo poder 
executivo imune de corte. 
Parágrafo único. O corte de árvore situada dentro dos lotes urbanos 
será de responsabilidade do possuidor do imóvel, sendo o custo suportado pelo 
mesmo. 
Art. 17. A adequação de praças, parques e canteiros centrais levará em 
conta a existência de árvores no local, evitando quando possível seu corte, 
devendo o projeto ser aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente e Departamento de Engenharia. 
Art. 18. A substituição total de árvores em uma via pública somente será 
permitida se justificada tecnicamente e com a autorização da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante parecer prévio do 
Conselho Municipal do Meio Ambiente, e com realização de audiência pública. 
Art. 19. Fica proibido cortar ou podar qualquer árvore da arborização 
urbana, com a finalidade de melhorar a visão de placas, letreiros de 
estabelecimentos comerciais. 
Parágrafo único. Este artigo não se aplica às placas de sinalização de 
trânsito. 
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Art. 20. As construções e reformas que impliquem no corte de árvores 
devido à entrada de veículo, poderão ser autorizadas após o parecer técnico da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
Parágrafo único. Se a alteração implicar na remoção da árvore, a 
mesma deverá ser previamente substituída por outra no espaço mais próximo 
possível, sendo as despesas decorrentes pela remoção suportada pelo 
solicitante. 
Art. 21. A madeira proveniente do corte das árvores urbanas, quando a 
atividade de corte for executada pela Prefeitura, será vendida e o recurso 
revertido ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA). 
§ 1° Quando houver interesse da Prefeitura em terceirizar o serviço de 
poda e corte das árvores urbanas, poderá a madeira ser destinada a 
empresa/entidade responsável pela atividade de corte em forma de pagamento 
de parte dos serviços prestados, conforme estabelecido no edital de licitação. 
§ 2° O produto da poda e limpeza das árvores urbanas, deverá 
preferencialmente ser aproveitado para a produção de adubo orgânico, 
devendo ser utilizados na adubação de hortas comunitárias e jardins públicos, 
ou doados a quem desejar. 
Art. 22. É proibido direcionar para os troncos das árvores urbanas, 
águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das árvores. 
Art. 23. Os andaimes e cercas de construções não poderão danificar as 
árvores, e deverão ser retiradas logo após a conclusão das obras. 
Art. 24. É proibido pintar o tronco das árvores. 
Art. 25. É proibido amarrar animais, colocar placas e pregos nas 
árvores, bem como, apoiar cordão de isolamento em árvores jovens. 
Art. 26. A fiscalização municipal aplicará multa aos infratores desta Lei, 
conforme descrito no artigo 14 desta Lei. 
§ 1° Ao aplicar a multa o fiscal entregará ao infrator cópia do auto de 
infração e Documento de Arrecadação Municipal (DAM) com vencimento 30 
(trinta) dias seguintes à autuação. 
§ 2° Caso o infrator se negue a assinar o auto de infração, o fiscal 
certificará a situação no próprio auto e no Documento de Arrecadação 
Municipal (DAM), e caso não seja efetuado o pagamento no prazo previsto no § 
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1°, terá o valor devido inscrito em dívida ativa, sujeito às medidas da Lei 
Federal n° 6.830/80. 
§ 3° As multas serão aplicadas de acordo com as normas estabelecidas 
em Lei. 
§ 4° Os recursos advindos das multas aplicadas, serão canalizados ao 
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA). 
§ 50 Poderá o infrator entrar com recurso junto ao Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), antes do vencimento da multa, 
solicitando o cancelamento da mesma. 
Art. 27. Na implantação dos projetos de loteannento urbano, o plantio da 
arborização urbana será de responsabilidade da empresa loteadora, devendo 
ser obedecido o previsto nesta Lei e no Plano de Arborização Urbana do 
Município. 
§ 1° O projeto de implantação da arborização urbana dos loteamentos 
deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
e o Setor de Engenharia. 
§ 2° Fica sob responsabilidade da empresa loteadora, o replantio e 
tratos culturais até 02 (dois) anos após o plantio das mudas. 
§ 3° Nos lotearnentos fechados, o plantio, condução, tratos culturais e 
manutenção da arborização urbana são de responsabilidade do condomínio. 
Art. 28. Nas praças e bosques, serão utilizadas preferencialmente 
árvores de espécies nativas da região. 
Parágrafo único. Esta recomendação não implica na remoção das 
espécies de árvores exóticas, já existentes. 
Art. 29. O Poder Público Municipal poderá declarar por Decreto ou Lei 
Municipal, qualquer árvore imune de corte, que tenha atributo que justifique tal 
ato. 
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municip1 de Três Barras do Paraná, em 26 de 
agosto de 2025. 
GERSO F I~ÜSSO 
Prefeito Municipal 
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