| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2943 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ •141.4+ * / 4tiunttipto (Ltrêz arrastL1Paraná CAPITAL DO FEIJÃO PUBLICADO tiVi: LEI N° 294312025 WCZ /RD/25 DATA 26/08/2025 jornal A/yvo Página501-1 Edição3350 AUTORIZA O PDER EXECUTIVO MUNICIPAL CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A Ass Responsável AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar n° 101/2000 e Resoluções do Senado Federal. Art. 20 Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. Art. 3° Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser destinados, tão somente, para as seguintes finalidades: a) Aquisição de imóveis de interesse municipal; b) Pavimentação de vias; c) Construção da sede da APAE. Art. 40 Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual. Art. 5° Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento (PRA, [DO e LOA) ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar n° 101/2000. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ unidpio (,ús arras bit 1Jaraná CAPITAL DO FEIJÃO Art.6° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao(s) contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7° Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no artigo 1° desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas provenientes das operações de crédito. Art. 80 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de ês Barras do Paraná, em 26 de agosto de 2024. GERSO R CIS O USSO PREFEITO MUNICIPAL Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br