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norma nº 2943/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2943 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
PUBLICADO tiVi: LEI N° 294312025 
WCZ /RD/25 DATA 26/08/2025 
jornal A/yvo 
Página501-1 
Edição3350 AUTORIZA O PDER EXECUTIVO MUNICIPAL 
CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A 
Ass Responsável AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO 
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO 
GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência 
de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 8.000.000,00 (oito 
milhões de reais) 
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção 
pelo Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, 
em especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar n° 
101/2000 e Resoluções do Senado Federal. 
Art. 20 Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras 
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos 
normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do 
Senado Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. 
Art. 3° Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei 
podem ser destinados, tão somente, para as seguintes finalidades: 
a) Aquisição de imóveis de interesse municipal; 
b) Pavimentação de vias; 
c) Construção da sede da APAE. 
Art. 40 Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder 
Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. 
as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações 
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação 
dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montante necessário 
para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão 
contratual. 
Art. 5° Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta 
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento (PRA, [DO e LOA) ou em 
créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Art.6° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao(s) 
contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 7° Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos 
adicionais, suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o 
limite fixado no artigo 1° desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas 
provenientes das operações de crédito. 
Art. 80 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de ês Barras do Paraná, em 26 de agosto de 
2024. 
GERSO R CIS O USSO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 

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