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norma nº 132/1992

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 132 / 1992
Date 1992-01-01
EmentaDispõe sobre infrações políticas, administrativa, dos Prefeitos e Vereadores e o processo de cassação.
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Prefeitura Cilunicipal de (Crés Barras do parand 
ESTADO DO PARANÁ 
CAPITAL DO FEIJÃO 
LEI Ng 132/92 
SüKULA - Dispõe sobre infrações políticas 
administrativa. dos Prefeitos e' 
Vereadores e o processo de cassa 
çao. 
A Camara Municipal de Tres Barras do Para 
na, Estado do Parana, senhor Hercilio Orben, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei: 
C 'ITULO I - CASSmÇÃO DO M mNU TO 
PREFEITO. 
Art. 1 9- São infrações político-adminis￾trativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Cama￾ra dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: 
I - Impedir o funcionamento regular da 
Câmara; 
II - Impedir o exame de livros, folhas de 
pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da 
Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços munici 
pais, por comissão de investigaçao da Câmara Municipal ou audito 
ria, regularmente instituída; 
III - Desatender, sem motivo justo, as con￾vocaçoes ou os pedidos de informaçoes da Camara, quando feitos a 
tempo e em forma regular; 
IV - retardar a publicação ou deixar de pu 
blicar as lei. e atos sujeitos a essa formalidade; 
V - Deixar de apresentar a Câmara, no de￾vido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; 
VI - Descumprir o orçamento aprovado para 
, 
o exercicio financeiro; 
VII - Praticar, contra expressa disposição' 
de Lei, ato de sua competencia ou omitir-se na sua pratica; 
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defea ' 
de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos á 
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te feitura Cilunicipal de Três Barras do Paraná 
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administração da Prefeitura; 
IX - Ausentar-se do município, por tempo supe￾rior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem auto 
rização da Camara dos Vereadores; 
X - Proceder de modo incompatível com a digni 
dade e o decoro do cargo; 
XI - Omitir-se ou negligenciar-se na aplicação 
das leis municipais. 
Art. 2(2- O processo de cassação do mandato ' 
do Prefeito pela Câmara, por infração definidas no artigo ante 
ror, obedecerá ao seguinte rito: 
I - A denuncia escrita da infraçao podera ser 
feita por eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das 
provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de võtar 
sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo , 
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante ' 
for o Presidente da Camara, passara a Presidencia ao substituto' 
legal, para atos do processo, e só votará se necessário para com 
pletar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Ve - 
xeador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão' 
Processante; 
II - De posse da denuncia, o Presidente da Ca￾mara, na primeira sessao, determinara sua leitura e consultará a 
Camara sobre o seu recebimento. Decidido', o recebimento, pelo vo 
to da maioria dos presentes, na mesma sessao sera constituída a 
Comissão Processante, com tres Vereadores sorteados entre os de￾simpedidos, os quais elegerao, desde logo, o Presidente e o rela 
tor; 
III - Recebendo o processo, o Presidente da Co- 
- missão iniciara os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando' 
o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos 
que a instituírem, para que, no prazo de dez dias, apresente -de- 
• C C - 
as provas que pretender produ￾FONE: (0452) 35-1212 E 35-1211 CEP 85.485 
Ai 
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zir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente 
do municipio, a notificaçao far-se-a por Edital, publicado duas 
vezes, no orgao oficial, com intervalo de tres dias, pelo menos , 
contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo, a Co - 
missão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando 
pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, nesse ca 
- 
so, ser a submetido ao Plenario. Se a Comissão opinar pelo prosse￾guimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instru￾çao, e determinara os atos, diligencias e audiencias que se fize￾rem necessarios, para o depoimento do denunciado e inquirição das 
testemunhas; 
IV - O denunciado deverá ser intimada de todos' 
os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador 
A com a antecedencia, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo￾lhe permitido assitir as diligencias e audiencias, bem como formu 
lar perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for 
de interesse da defesa; 
V - Concluída a instrução, será aberta vista ' 
do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cin￾co dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, ' 
pela procedéncia ou improcedéncia da acusação, e solicitará ao ' 
Presidente da Camara a convocação de sessão para julgamento. Na 
sessão de julgamento, o processo sera lido, integralmente, e, a 
seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se ver￾balmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao fi￾nal, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas' 
horas, para produzir sua defesa oral; 
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas 
votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na de - 
nuncia. Considerar-se-a afastado, definitivamente, do cargo, o de 
nunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, 
dos membros da Camara, incurso em qualquer das infrações espècifi 
riPnlinc.i a_ Cm-1c1 do o jili gamento , o Prei dento (12 Camnra 
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proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que con - 
signe a votação nominal sobre cada infração, e, se houver conde 
nação, expedira o competente decreto legislativo de cassado do 
mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório , 
, • 
o Presidente da Camara comunicara a Justiça Eleitoral o resulta￾do ; 
VII - O processo, a que se refere este artigo, 
deverá estar conIcIddo dentro em noventa dias contados da data ' 
em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o pra￾zo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de ' 
nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. 
íTULO II 
II c ss (g743 DO TO DE VERE O 1.1 I,1\1 1.1 1 \Ii 
Art. 3 2- A Camara podera cassar o mandato do' 
vereador, quando: 
I - Utilizar-se do mandato para a pratica de 
atos de corrupção ou de improbidadeadministrativa; 
• II - fixar residencia fora do municipio: 
III - Proceder de modo imcompatível com a digni￾dade da Camapa ou faltar com o decoro na sua conduta publica. 
§ 1 2- O processo de cassação de mandato de Ve 
reador e, no que couber, o estabelecido no artigo 2 2deste Decre 
to-Lei. 
2 2- O Presidente da Camara poder a afastar￾de - suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja 
recebida, pela maioria absoluta dos membros da Camara, convocan￾do o respectivo suplente, ate o julgamento final. O suplente con 
vocada.não intervirá nem votará nos atos do processo do substi;- 
tuido. 
Art. 4 2- Extingue-se o mandato do Vereador e 
assim sera declarado pelo Presidente da Camara, quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrita, 
cassação dos direitos po1ítins nu i - ni-lciennni n pnr (-rime 
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nal ou eleitoral; 
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo acei 
^ to pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; 
III - Deixar de comparecer a terça parte das ses - 
soes ordinarias, em cada periodo anual, salvo motivo de doença 
comprovada, licença ou missa° autorizada pelo plenario, ou ainda, 
deixar de comparecer a cinco sess3es extraordinárias, convocadas 
pelo Prefeito ou pelo Presidente da Camara, por escrito e median 
te recibo, em cada período legislativo anual, para apreciação de 
matéria urgente, assegurada em ambos os casos, ampla defesa. 
IV = Incidir nos impediffientos para o exercício do 
mandato estabelecido em lei e não desimcompatibilizar at a pos 
se, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela 
Cara. 
§ • 2 1- Ocorrido e comprovado o ato ou fato extin 
tivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao 
plenario e fara constar da ata à declaraçao de extinção do manda 
to e convocará imediatamente o respectivo suplente. 
2 2- Se o Presidnete da Câmara omitir-se nas ' 
providencias do paragrafo anterior, o suplente de vereador ou o 
Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do 
mandato, por via' judicial, e se procedente, o juiz condenará o 
Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advoga 
do que fixará de pleno, importando a decisão judicial na destit￾tuição automática do cargo da mesa e no impedimento para nova in 
vestidura,durante toda a legislatura. 
3 2- O disposto no item III não se aplicara às 
sessoes extraordinarias que forem convocadas pelo Prefeito, du 
^ 
rante os periodos de recesso das Câmaras Municipais. 
Art. 5 2- Ésta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tres Barras' do 
Paraná, aos 08 de junho de 1992. 
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HERCILIO ORBEN, 
te feitura cigunicipal de 'Crês Barras do Paraná 
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Lei ng- 132/92. 
Prefeito Municipal, 
Registre-se ublique-se. 
41' 
JO:br'CARLOS INDNER, 
Sec, Mun, Administração, 
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