| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 1992 |
| Date | 1992-01-01 |
| Ementa | Dispõe sobre infrações políticas, administrativa, dos Prefeitos e Vereadores e o processo de cassação. |
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Prefeitura Cilunicipal de (Crés Barras do parand ESTADO DO PARANÁ CAPITAL DO FEIJÃO LEI Ng 132/92 SüKULA - Dispõe sobre infrações políticas administrativa. dos Prefeitos e' Vereadores e o processo de cassa çao. A Camara Municipal de Tres Barras do Para na, Estado do Parana, senhor Hercilio Orben, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: C 'ITULO I - CASSmÇÃO DO M mNU TO PREFEITO. Art. 1 9- São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Camara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços munici pais, por comissão de investigaçao da Câmara Municipal ou audito ria, regularmente instituída; III - Desatender, sem motivo justo, as convocaçoes ou os pedidos de informaçoes da Camara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar de pu blicar as lei. e atos sujeitos a essa formalidade; V - Deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - Descumprir o orçamento aprovado para , o exercicio financeiro; VII - Praticar, contra expressa disposição' de Lei, ato de sua competencia ou omitir-se na sua pratica; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defea ' de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos á AV. BRASIL, 972 FONE: (0452) 35-1212 E 35-1211 CEP 85.485 te feitura Cilunicipal de Três Barras do Paraná ESTADO DO PARANÁ CAPITAL DO FEIJÃO administração da Prefeitura; IX - Ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem auto rização da Camara dos Vereadores; X - Proceder de modo incompatível com a digni dade e o decoro do cargo; XI - Omitir-se ou negligenciar-se na aplicação das leis municipais. Art. 2(2- O processo de cassação do mandato ' do Prefeito pela Câmara, por infração definidas no artigo ante ror, obedecerá ao seguinte rito: I - A denuncia escrita da infraçao podera ser feita por eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de võtar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo , todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante ' for o Presidente da Camara, passara a Presidencia ao substituto' legal, para atos do processo, e só votará se necessário para com pletar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Ve - xeador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão' Processante; II - De posse da denuncia, o Presidente da Camara, na primeira sessao, determinara sua leitura e consultará a Camara sobre o seu recebimento. Decidido', o recebimento, pelo vo to da maioria dos presentes, na mesma sessao sera constituída a Comissão Processante, com tres Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerao, desde logo, o Presidente e o rela tor; III - Recebendo o processo, o Presidente da Co- - missão iniciara os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando' o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instituírem, para que, no prazo de dez dias, apresente -de- • C C - as provas que pretender produFONE: (0452) 35-1212 E 35-1211 CEP 85.485 Ai AV. BRASIL, 972 Prefeitura aíunicipal de g:rés Barras do Paraná ESTADO DO PARANÁ CAPITAL DO FEUÃO zir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do municipio, a notificaçao far-se-a por Edital, publicado duas vezes, no orgao oficial, com intervalo de tres dias, pelo menos , contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo, a Co - missão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, nesse ca - so, ser a submetido ao Plenario. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instruçao, e determinara os atos, diligencias e audiencias que se fizerem necessarios, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV - O denunciado deverá ser intimada de todos' os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador A com a antecedencia, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendolhe permitido assitir as diligencias e audiencias, bem como formu lar perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V - Concluída a instrução, será aberta vista ' do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, ' pela procedéncia ou improcedéncia da acusação, e solicitará ao ' Presidente da Camara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo sera lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas' horas, para produzir sua defesa oral; VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na de - nuncia. Considerar-se-a afastado, definitivamente, do cargo, o de nunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Camara, incurso em qualquer das infrações espècifi riPnlinc.i a_ Cm-1c1 do o jili gamento , o Prei dento (12 Camnra AV. BRASIL, 972 FONE: (0452) 35-1212 E 35-1211 CEP 85.485 Prefeitura Cilunicipal de Crés Barras do Paraná ESTADO DO PARANÁ CAPITAL DO FEIJÃO proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que con - signe a votação nominal sobre cada infração, e, se houver conde nação, expedira o competente decreto legislativo de cassado do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório , , • o Presidente da Camara comunicara a Justiça Eleitoral o resultado ; VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar conIcIddo dentro em noventa dias contados da data ' em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de ' nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. íTULO II II c ss (g743 DO TO DE VERE O 1.1 I,1\1 1.1 1 \Ii Art. 3 2- A Camara podera cassar o mandato do' vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidadeadministrativa; • II - fixar residencia fora do municipio: III - Proceder de modo imcompatível com a dignidade da Camapa ou faltar com o decoro na sua conduta publica. § 1 2- O processo de cassação de mandato de Ve reador e, no que couber, o estabelecido no artigo 2 2deste Decre to-Lei. 2 2- O Presidente da Camara poder a afastarde - suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida, pela maioria absoluta dos membros da Camara, convocando o respectivo suplente, ate o julgamento final. O suplente con vocada.não intervirá nem votará nos atos do processo do substi;- tuido. Art. 4 2- Extingue-se o mandato do Vereador e assim sera declarado pelo Presidente da Camara, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrita, cassação dos direitos po1ítins nu i - ni-lciennni n pnr (-rime AV. BRASIL, 972 FONE: (0452) 35-1212 E 35-1211 CEP 85.485 Prefeitura cigunicipal de gCrês Barras do Paraná ESTADO DO PARANÁ GAMAI_ DO FECJÃO nal ou eleitoral; II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo acei ^ to pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; III - Deixar de comparecer a terça parte das ses - soes ordinarias, em cada periodo anual, salvo motivo de doença comprovada, licença ou missa° autorizada pelo plenario, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sess3es extraordinárias, convocadas pelo Prefeito ou pelo Presidente da Camara, por escrito e median te recibo, em cada período legislativo anual, para apreciação de matéria urgente, assegurada em ambos os casos, ampla defesa. IV = Incidir nos impediffientos para o exercício do mandato estabelecido em lei e não desimcompatibilizar at a pos se, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Cara. § • 2 1- Ocorrido e comprovado o ato ou fato extin tivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenario e fara constar da ata à declaraçao de extinção do manda to e convocará imediatamente o respectivo suplente. 2 2- Se o Presidnete da Câmara omitir-se nas ' providencias do paragrafo anterior, o suplente de vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via' judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advoga do que fixará de pleno, importando a decisão judicial na destittuição automática do cargo da mesa e no impedimento para nova in vestidura,durante toda a legislatura. 3 2- O disposto no item III não se aplicara às sessoes extraordinarias que forem convocadas pelo Prefeito, du ^ rante os periodos de recesso das Câmaras Municipais. Art. 5 2- Ésta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tres Barras' do Paraná, aos 08 de junho de 1992. AV. BRASIL, 972 FONE: (0452) 35-1212 E 35-1211 CEP 85.485 HERCILIO ORBEN, te feitura cigunicipal de 'Crês Barras do Paraná ESTADO DO PARANÁ CAPITAL DO FEIJÃO Lei ng- 132/92. Prefeito Municipal, Registre-se ublique-se. 41' JO:br'CARLOS INDNER, Sec, Mun, Administração, AV. BRASIL, 972 FONE: (0452) 35-1212 E 35-1211 CEP 85.485