| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2013 |
| Date | 2013-04-12 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre o Novo Texto do Regimento Interno da Câmara de Três Barras do Paraná, e dá outras providências. |
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“R E G I M E N T O I N T E R N O” “RESOLUÇÃO N.º 14/2013” SÚMULA: Dispõe sobre o Novo Texto do Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná. O Plenário da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, aprovou e eu Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: REGIMENTO INTERNO TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º - ACâmara Municipal é o órgão que exerce o Poder Legislativo do Município e compõe-se de vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, em pleito direto, conforme a legislação vigente no país. Parágrafo Primeiro – O número de vereadores será fixado, proporcionalmente à população do município de Três Barras do Paraná, nos termos da alínea “a” do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, sendo: I – Até cem mil habitantes, mínimo de nove vereadores; II – Ultrapassando o limite demográfico estabelecido no inciso anterior, o número de vereadores será ampliado, à proporção de “um vereador por cada vinte mil habitantes”; III – Terá um limite máximo de vinte e um vereadores. Parágrafo Segundo – O Número de vereadores somente poderá ser alterado, de uma legislatura para a subseqüente, mediante resolução, publicada até seis meses antes da realização das eleições municipais e aprovada por “dois terços” dos vereadores, com base em dados populacionais, fornecidos por órgão competente. Parágrafo Terceiro –Cada legislatura terá a duração de quatro anos, sendo as datas das eleições estabelecidas de acordo com as leis federais em vigor no país. 01 CAPÍTULO II DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO SECÃO I DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 2º - No início de cada legislatura, em sessão solene de instalação, dirigida pelo presidente da gestão anterior, os novos vereadores se reunirão para prestar compromisso e tomar posse. O vereador mais idoso, representando os novos edis, prestará o seguinte compromisso: PROMETO CUMPRIR COM FIDELIDADE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, OBSERVAR AS NORMAS REGIMENTAIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO. Em seguida o secretário designado para esse fim pelo presidente, fará a chamada de cada vereador, que declarará “Assim o Prometo”. Parágrafo Primeiro – O secretário lerá os termos de posse, o presidente declarará empossados os novos vereadores e passará a presidência ao vereador mais idoso. Parágrafo Segundo – O Vereador mais idoso assumirá a presidência da sessão, declarará extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, da última gestão, solicitando ao Prefeito e Vice-Prefeito que entreguem a declaração pública de seus bens, conforme determinação do artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, e “dará posse ao novo Prefeito e Vice-Prefeito”, após a prestação de compromisso previsto no artigo “49” da mesma lei, entrega da declaração de bens e leitura dos termos de posse pelo secretário. Parágrafo Terceiro – As declarações de bens previstas no parágrafo anterior, farão parte dos arquivos da Câmara e ficarão à disposição do público para verificação. Parágrafo Quarto – As pessoas interessadas poderão solicitar cópias das declarações supra citadas, mediante requerimento escrito e com justificativas que, serão aprovadas ou não, pelo presidente da Câmara. Parágrafo Quinto – Caso o presidente não aprovar, cabe recurso ao plenário que, para aprovar, necessitará do voto favorável de dois terços dos vereadores. 02 SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO DA MESA Art. 3.º - Terminada a posse, os vereadores se reunião sob a presidência do vereador mais idoso e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, por escrutínio secreto e maioria de votos considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Art. 4.º -Amesa será composta de: um presidente, um vicepresidente, primeiro, segundo e terceiro secretário. Parágrafo Primeiro – Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta de votos, considerar-se-á eleito o mais votado e, no caso de empate, o mais idoso. Parágrafo Segundo – Não havendo número legal para a eleição o vereador mais idoso ficará na presidência e convocará sessões diariamente, até que seja eleita à mesa. Art. 5.º - A eleição da mesa será realizada com cédula única, impressa ou datilografada, com as indicações dos nomes e dos respectivos cargos, sendo eleito um de cada vez, a começar pelo presidente. Parágrafo Único: Após a eleição, as cédulas deverão ser recolhidas em urna, à vista do plenário, far-se-á a apuração e, os eleitos serão proclamados pelo presidente, que os declarará empossados. Art. 6.º - Em caso de vaga de qualquer cargo da mesa, por renúncia ou destituição total, o cargo será preenchido, automaticamente, por seu substituto legal, de acordo com os artigos n.º 10 e 25 desta Lei. ( redação dada pela Resolução n.º 05/2009). Art. 7.º - Amesa eleita e empossada permanecerá no poder até completar o seu biênio de mandato, independentemente das alterações que possam surgir na composição do Legislativo Municipal. Art. 8.º - A eleição para renovação da Mesa da Câmara realizar-se-á sempre no segundo sábado do mês de dezembro do segundo ano da legislatura e a posse dar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil do ano subseqüente.( Redação dada pela Resolução 06/2002). Art. 9.º - O mandato da mesa será de dois anos, podendo ser reeleita uma vez, por igual período. (Redação dada pela Resolução n.º 14/2013). 03 Art. 10 –Em suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído sucessivamente, pelo vice-presidente, primeiro, segundo e terceiro secretário. SEÇÃO III DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 11 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS TRESBARRENSES, OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL, COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA DA PRÁTICADADEMOCRACIA. Parágrafo Único: Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 12 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens. Art. 13 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e, suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo Único: O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado. Art. 14 – Em caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito ou, vacância dos respectivos cargos, será chamado à chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Primeiro – Implica na perda do cargo que exerce na mesa, a recusa do presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos termos do caput deste artigo. Parágrafo Segundo – Assumindo o presidente o cargo de Prefeito, até a data da eleição prevista no artigo 15 deste regimento e, no artigo 53 da Lei Orgânica, o vice-presidente o substituirá até o seu retorno à presidência da Câmara. 04 Parágrafo Terceiro – Se a substituição do Prefeito, pelo Presidente da Câmara, acontecer nos meses finais da presidência, ficará no cargo de Prefeito até a data prevista, independente da eleição da nova mesa da Câmara. Art. 15 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias após a abertura da vaga. Parágrafo Primeiro – Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias após a última vaga, pela Câmara, na forma deste regimento. Parágrafo Segundo – Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período de mandato se seus antecessores. Art. 16 – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo, emprego ou função, na administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IVe Vdo artigo 38 da Constituição Federal. Art. 17 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do município, por um período superior a quinze dias. Parágrafo Primeiro – O Prefeito poderá licenciar-se: I – Por motivo de doença devidamente comprovada; II – Para desempenhar missão especial de interesse do município; III – Para tratar de interesse particular. Parágrafo Segundo – Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração. Parágrafo Terceiro – O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal. Parágrafo Quarto – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão fixar residência fora do município. CAPÍTULO III DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 18 – A Câmara Municipal exercerá suas funções: legislativas, de fiscalização financeira e orçamentária, assessoramento ao Executivo, organização e prática dos atos da administração interna, seguindo as disposições deste regimento, as federais e estaduais aplicáveis, especialmente a Lei Orgânica deste município. 05 Parágrafo Primeiro – A função legislativa consiste em elaborar projetos de lei sobre as matérias de competência do município, respeitadas as reservas da Constituição Federal e Estadual. Parágrafo Segundo – A função fiscalizadora e de controle de caráter político-administrativo, é exercida apenas sobre o “Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais”. Parágrafo Terceiro – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações ou requerimentos. Parágrafo Quarto – A função administrativa é restrita à sua organização interna, regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. Art. 19 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná: I – Elaborar o seu Regimento Interno; II – Dispor sobre sua organização, funcionamento, cargos, funções e remuneração, dentro dos limites estabelecidos por lei; III – Mudar temporariamente sua sede; IV – Criar comissões especiais de inquérito sobre fato específico, na forma deste regimento; V – Aprovar créditos suplementares ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações; VI – Convocar, diretamente ou por suas comissões, secretários e assessores municipais e, diretores de órgãos da administração direta e indireta, para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado; VII – Suspender leis e atos municipais, declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça; VIII – Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos termos da Lei Orgânica Municipal; IX – Autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a ausentar-se do município, por período superior a quinze dias; X – Sustar atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; XI – Resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos financeiros ao patrimônio municipal; XII – Fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, 06 Vereadores e Secretários Municipais e sua forma de reajuste, de acordo com a lei; XIII – Autorizar referendo e convocar plebiscito; XIV – Julgar anualmente as contas do município e apresentar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XV – Processar e julgar os vereadores, observando o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Orgânica Municipal; XVI – Deliberar sobre a perda de mandato de vereador, nos termos do inciso anterior; XVII – Elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observando os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias; XVIII – Fixar e alterar o número de vereadores nos termos dos parágrafos do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal; XIX – Propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado do Paraná, ou Constituição Federal; XX – Propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná; XXI – Fiscalizar e controlar diretamente ou por qualquer de suas comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXII – Solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo, sobre qualquer assunto relativo à administração municipal; XXIII – Zelar pela preservação de sua competência administrativa, em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXIV– Deliberar sobre outras matérias de caráter político, administrativo, de sua competência privativa, bem como elaborar e propor emendas à lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DA MESA EXECUTIVA Art. 20 – Compete à Mesa Executiva as funções “diretiva, executiva e disciplinar” de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Entre as atribuições de mesa destacamos: I – Enviar ao Prefeito até o dia 1º (primeiro) de março de cada ano as contas do exercício anterior para encaminhar ao Tribunal de Contas juntamente com as contas do Executivo. 07 II – Elaborar e encaminhar até o dia 30 (trinta) de julho de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do município; III – Encaminhar ao Prefeito Municipal, até o quinto dia útil de cada mês, a previsão orçamentária para o mesmo mês, juntamente com o balancete e o fechamento contábil do mês anterior; IV – Devolver à tesouraria municipal o saldo de caixa existente na Câmara, ao final de cada exercício; V – Encaminhar, até o dia dez de cada mês, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, cópia do Balancete Financeiro do mês anterior. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 21 – O Presidente é o representante legal da Câmara, nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades e, compete-lhe privativamente: I – Quanto às atividades legislativas: a)- Comunicar aos vereadores com antecedência necessária, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade; b)- Determinar, por requerimento do autor a retirada de proposições que ainda não tenha o parecer das comissões, ou se tiver, mas for contrário. c)- Não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; d)- Declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou, aprovação de outra com o mesmo objetivo. e)- Autorizar o desarquivamento de proposições; f)- Expedir os projetos às comissões e incluí-las na pauta; g)- Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito; h)- Nomear os membros das comissões especiais, criadas por deliberação da Câmara, e designar-lhes substitutos; 08 i)- Declarar a perda de lugar de membro de comissão, quando incidirem no número de faltas previstas neste regimento. II – Quanto às sessões: a)- Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste regimento; b)- Determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; c)- Determinar de ofício ou, a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presenças; d)- Declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores; e)- Anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria nela constante; f)- Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, não permitindo divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g)- Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou, falar sem o devido respeito à Câmara, ou qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, no caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h)- Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; i)- Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações; j)- Anunciar o que se tenha a discutir e votar e dar o resultado das votações; l)- Anotar em cada documento a decisão do plenário; m)- Resolver sobre os requerimentos que, por este regimento, forem de sua alçada; n)- Resolver soberanamente qualquer questão de ordem, podendo submeter ao plenário quando omisso este regimento; o)- Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; 09 p)- Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim; q)- Anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão seguinte; r)- Organizar, com o auxílio do secretário, a ordem do dia da sessão seguinte; III – Quanto à administração da Câmara Municipal: a)- Nomear, exonerar, promover, renovar os contratos, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, concederlhes férias licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimos de vencimentos determinados por lei, promovendo-lhes responsabilidades administrativas, cíveis e criminais; b)- Superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar numerário ao Executivo; c)- Apresentar ao plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior; d)- Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente; e)- Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; f)- Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria; g)- Providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas aos despachos, atos ou informações a que os mesmos expressamente se referiram; h)- Fazer no final de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara. IV – Quanto às relações externas da Câmara: a)- Dar audiências públicas na Câmara, em dias e horas pré-fixados; b)- Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas por este regimento; c)- Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades; 10 d)- Agir judicialmente em nome da Câmara, em defesa dos interesses legislativos; e)- Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma deste regimento; f)- Encaminhar ao Prefeito e secretários municipais o pedido de convocação para prestar informações; g)- Informar ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a aprovação de projetos de lei, decretos legislativos, requerimentos e outras matérias, ou sua rejeição, esgotamento de prazo sem apreciação e, aprovação ou rejeição de veto; h)- Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou, cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; Art. 22 – Compete ainda ao Presidente: I –Executar as deliberações do plenário; II – Assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da mesa da Câmara; III – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da mesa da Câmara; IV – Licenciar-se da presidência, quando precisar ausentarse do município por mais de quinze dias; V – Dar posse aos vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura, aos suplentes de vereador, presidir a eleição da mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse; VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; VII – Substituir o Prefeito e Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando seu mandato ou, até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação vigente; VIII – Convocar suplentes em caso de necessidade. Art. 23 – Quando o presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas por este regimento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao plenário; Parágrafo Primeiro – O presidente deverá submeter-se à decisão do plenário e cumpri-la fielmente; Parágrafo Segundo – O presidente poderá apresentar proposições, mas não poderá tomar parte nas discussões, sem passar antes a presidência ao seu substituto legal. 11 Art. 24 – O presidente, estando com a palavra, não poderá ser aparteado ou interrompido. Art. 25 – No caso de licença, impedimentos, destituição, ou ausência do município por mais de quinze dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude da função da presidência. CAPÍTULO VI DOS SECRETÁRIOS Art. 26 – Compete ao primeiro secretário, com o auxílio do assessor e do secretário executivo: I – Fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão, confrontá-la com o livro de presenças, anotando os que compareceram e os que faltaram, com ou sem justificativas e, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presenças no final da sessão; II – Fazer a inscrição dos oradores; III – Ler a ata das sessões ordinárias e extraordinárias, ler o expediente e documentos que vierem do prefeito, as proposições, requerimentos, indicações e outros documentos solicitados pelo presidente; IV – Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assiná-la junto com o presidente; V– Redigir e transcrever as atas das sessões secretas; VI – Assinar com o presidente os atos da mesa; VII – Inspecionar os serviços da secretaria, fazendo observações sobre o regulamento; Art. 27 – Compete ao segundo secretário, substituir o primeiro, nas suas ausências, licenças ou impedimentos. CAPÍTULO VII DO PLENÁRIO Art. 28 – O plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. Parágrafo Primeiro – O local é o recinto da Câmara; Parágrafo Segundo – Aforma legal para deliberar é a sessão, regida pelos capítulos referentes a matéria, neste regimento; 12 Parágrafo Terceiro – O número é o quorum determinado em lei ou neste regimento, para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais. Art. 29 – As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta e maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso. Parágrafo Único: Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria dos vereadores. Art. 30 – Ao plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal. Parágrafo Primeiro – Além das competências citadas no artigo 17 da Lei Orgânica Municipal, citamos: I – Decidir sobre aprovação de empréstimos de bens municipais, estatuto dos servidores, código tributário e outros projetos oriundos do Executivo; II – Concessão de títulos de cidadão honorário a quem realmente mereça, por atos em favor do município; III – Organização das reuniões de suas comissões, convocar secretários para elaboração de atas e outras anotações que julgar necessárias. CAPÍTULO VIII DAASSESSORIA TÉCNICA E SECRETARIA EXECUTIVA Art. 31 – A assessoria técnica é responsável para dar orientação técnica e informações aos vereadores sobre assuntos legislativos e regimentais, orientar o secretário executivo nos serviços internos da Câmara, dar assessoramento nas reuniões, elaborar as atas das sessões e outros serviços internos, sob as ordens do presidente. Art. 32 – O secretário executivo é responsável pela digitação dos documentos internos, projetos, resoluções, decretos legislativos e outros documentos, sua correspondência e arquivos, sob a orientação do assessor técnico e do Presidente da Câmara. I – Nas comunicações ao Prefeito, sobre as deliberações da Câmara, indicar-se-á a medida que foi tomada por unanimidade, maioria simples ou absoluta, indicando também, quando for o caso, os votos favoráveis e os contrários; 13 II – A correspondência oficial d a Câmara deverá ser assinada pelo Presidente e os papéis do expediente comum, pelo assessor técnico ou secretário executivo; III- Na ausência do presidente ou do secretário, assinarão seus substitutos legais. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 – Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 34 – Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e, na circunscrição do município. Art. 35 – Compete ao vereador: I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário; II – Votar na eleição da mesa e das comissões permanentes; III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem o interesse do município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público; V – Concorrer aos cargos da mesa e das comissões; VI – Participar das comissões temporárias. Art. 36 – São obrigações e deveres do vereador: I – Desincompatibilizar-se quando necessário; II – Comparecer decentemente trajado às sessões; III – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; IV – Votar nas proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de interesse de seu cônjuge, ou de pessoa de quem seja parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau e inclusive, podendo entretanto tomar parte na discussão; V– Portar-se no plenário com respeito e decência; 14 VI – Residir no município e obedecer as normas regimentais. Parágrafo Único: Será nula a votação em que participar o vereador impedido, nos termos dos incisos I e IVdeste artigo. Art. 37 – Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências: I – Advertência pessoal; II – Advertência em plenário; III – Cassação da palavra; IV– Suspensão da sessão para entendimentos; V – Convocação de sessão para o plenário deliberar a respeito; VI – Proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no artigo 20, inciso II, da Lei Orgânica deste município. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 38 – Os vereadores não poderão: I – Desde a expedição do diploma: a)- Firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias de serviços públicos, salvo quando se tratar de contrato com cláusulas uniformes. b)- Aceitar ou exercer cargo, função, ou emprego remunerado, inclusive os que forem demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior. II – Desde a posse: a)- Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município, ou nela exercer função remunerada; b)- Ocupar cargos ou funções que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior; c)- Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo; 15 d)- Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso anterior. Art. 39 – Perderá o mandato o vereador: I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou praticar atos de corrupção. III – Deixar de comparecer a terça parte das sessões ordinárias, em cada período anual, salvo motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pelo plenário, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias, convocadas pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, por escrito e mediante recibo, em cada período legislativo anual, para apreciação de matéria urgente, assegurada em ambos os casos, ampla defesa. a)- Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário, fará constar na ata a declaração de extinção do mandato e, convocará imediatamente o suplente respectivo. b)- Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do vereador ou o Prefeito, poderão requerer a extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal. IV– Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – Quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – Quando sofrer condenação criminal, em sentença transitada e julgada; VII – Quando não residir no município; VIII – Quando deixar de tomar posse, no prazo de quinze dias da data fixada no parágrafo 3º do artigo 24, da Lei Orgânica do Município de Três Barras do Paraná; Parágrafo Primeiro – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou por percepção de vantagens indevidas. Parágrafo Segundo – Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 16 Art. 40 – Extingue-se o mandato do vereador por: falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação judicial. Parágrafo Único: O Presidente da Câmara, nos casos previstos no caput deste artigo, declara a extinção do mandato. Art. 41 – O Presidente poderá afastar de suas funções o vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. Art. 42 – Não perderá o mandato o vereador: I – Investido em cargo de secretário ou assessor municipal; II – Licenciado pela Câmara, por motivo de doença comprovada ou, para tratar de assuntos particulares. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO, LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO Art. 43 – O mandato do vereador será remunerado de acordo com a legislação específica. Parágrafo Primeiro – A remuneração será fixada mediante resolução, no final de cada legislatura, para vigorar na seguinte, respeitando os limites legais e, podendo ser alterada sempre que houver alteração na legislação vigente no país, dentro dos limites estabelecidos nos artigos n.º 29 e 29-Ada Constituição Federal. Art. 44 – O vereador poderá licenciar-se somente: I – Por moléstia devidamente comprovada; II – Para desempenhar missões temporárias e especiais, autorizadas pela Câmara Municipal e, de interesse do município; III – Para exercer cargo de provimento em comissão, dos Governos Federal e Estadual ou, cargo de secretário municipal; IV – Para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir antes do término da licença. Parágrafo Primeiro – Licenciado por doença, devidamente comprovada, o vereador receberá o subsídio normal, caso o permitam os limites constitucionais de despesas da Câmara. ( Redação dada pela Resolução n.º 11/2001.) 17 Parágrafo Segundo – No caso citado no inciso III deste artigo, deverá optar pela remuneração do mandato ou do cargo que for investido. Alicença será por prazo indeterminado. Parágrafo Terceiro – No caso do inciso II deste artigo, o vereador receberá subsídio normal; Parágrafo Quarto – No caso do inciso IV deste artigo, o vereador ficará sem a sua remuneração. Art. 45 – Em qualquer dos casos citados no artigo anterior, será convocado o suplente. Parágrafo Primeiro – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias e, se não o fizer, perderá o direito, sendo considerado renunciante e, o presidente convocará o suplente seguinte. Parágrafo Segundo – A substituição do vereador licenciado, perdurará pelo prazo solicitado, embora o vereador titular não reassuma o cargo. Parágrafo Terceiro – O suplente para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no cargo, participando pelo menos de uma sessão ordinária, caso contrário será considerado renunciante. Parágrafo Quarto – Em caso de vaga e não havendo suplente, o presidente deverá comunicar o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que sejam tomadas as providências necessárias quanto à realização das eleições, nos termos da lei. TÍTULO III DAS COMISSÕES CAPÍTULO I FORMAÇÃO E CONSTITUIÇÃO Art. 46 – As comissões da Câmara são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados em caráter permanente ou transitório a, proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo. Parágrafo Primeiro – As comissões da Câmara podem ser: Permanentes e Temporárias. Parágrafo Segundo – As comissões temporárias podem ser: especiais e de representação. 18 Art. 47 – As comissões permanentes tem por objetivo os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião, preparar por iniciativa própria ou indicação do plenário, projetos de lei atinentes a sua especialidade. Art. 48 – As comissões permanentes são cinco: Justiça e Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência Social e, Comércio Industria e Agropecuária. Art. 49 – A eleição das comissões permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para vereador. Parágrafo Primeiro – Far-se-á a votação para as comissões, em cédula única, impressa ou datilografada, indicando-se os nomes dos vereadores, a legenda partidária e as respectivas comissões. Parágrafo Segundo – Os vereadores concorrerão a eleição, sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os vereadores licenciados e os suplentes. Parágrafo Terceiro – O mesmo vereador não poderá ser eleito para mais de três comissões. Parágrafo Quarto – Acritério do presidente, atendendo a requerimento de vereador, poder-se-á formar chapas, para concorrer a eleição das comissões permanentes. Parágrafo Quinto – Nas chapas deverão constar os nomes e cargos, para todas as comissões e, na medida do possível, observar a proporcionalidade partidária. Parágrafo Sexto – Poderão ser apresentadas tantas chapas quantas forem as representações partidárias da Câmara. Parágrafo Sétimo – No caso de empate entre duas ou mais chapas, cabe ao presidente a decisão final. Art. 50 – As comissões da Câmara Municipal previstas neste regimento, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, assegurando-se na medida do possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara. Parágrafo Primeiro – O mandato das comissões permanentes será de dois anos. Parágrafo Segundo – A eleição para renovação das Comissões Permanentes realizar-se-á sempre no segundo sábado do mês de dezembro do segundo ano da legislatura e a posse dar-se-á automaticamente no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.( Redação dada pela Resolução n.º 06/2002). 19 Art. 51 – As comissões serão constituídas de: Presidente, Secretário e Membro e, serão destituídos pelo presidente, quando não comparecerem a três reuniões consecutivas, ou cinco intercaladas, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada. Art. 52 – No caso de vaga, licença ou impedimento, dos membros das comissões, o presidente escolherá um substituto, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Art. 53 – Dos membros da Câmara, somente o presidente não poderá tomar parte nas comissões. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES Art. 54 – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – Discutir e votar proposições que dispensar, na forma deste regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo a terça parte dos vereadores; II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos da Lei Orgânica Municipal; III – Convocar secretários e assessores municipais, diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV– Receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V – Solicitar depoimento de qualquer pessoa ou autoridade; VI – Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. Art. 55 – Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico. Parágrafo Primeiro – É obrigatório o parecer da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara Municipal, ressalvados os que, explicitamente tiverem outro destino, por este regimento. 20 Parágrafo Segundo – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir ao plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação. Art. 56 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre: I – Proposta Orçamentária e as emendas apresentadas; II – Prestação de contas do município; III – Proposições relativas à matéria tributária, aberturas de créditos e empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do município, acarretem responsabilidade ao município ou, interessem ao crédito público; IV – Balancetes e balanços da prefeitura e da mesa, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas; V – Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio e representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e subsídios dos vereadores. Parágrafo Único: Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamentos, a apreciação das contas do Prefeito e da Câmara, apresentando o projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. Art. 57 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo município, autarquias, entidades paraestatais e, concessionárias de serviço público de âmbito municipal. Parágrafo Único: Compete também à Comissão de Obras e Serviços Públicos, fiscalizar a execução do plano de desenvolvimento do município. Art. 58 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre todos os processos atinentes à educação, cultura, artes, patrimônio histórico e cultural, esportes, saúde pública, higiene e os serviços assistências prestados pelo município. Parágrafo Único: Os assuntos de saúde e assistência social, compreendem também os serviços de medicina preventiva e curativa, odontológica, profilaxia, assistência e orientação sociais, prestados diretamente pelo município, ou mediante convênio. Art. 59 – Compete à Comissão de Comércio, Industria e Agropecuária, opinar sobre todos os processos que dizem respeito ao 21 comércio, industria e agropecuária do município, que visem o incentivo comercial, industrial e agropecuário. Art. 60 – Compete aos presidentes das comissões: I – Determinar os dias de reunião da comissão, dando disso ciência à mesa; II – Convocar reuniões extraordinárias da comissão; III – Presidir as reuniões e zelar pela ordem do trabalho a ser realizado; IV – Receber a matéria designada à comissão e designarlhe relator; V – Zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; VI – Representar a comissão nas relações com a mesa e o plenário; VII – Conceder vistas aos membros da comissão, pelo prazo de, até três dias, de proposições que se encontram em regime de tramitação ordinária; VIII – Solicitar ao Presidente da Câmara substituto para os membros de suas comissões. Art. 61 – Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo de três dias, a contar da data da ciência das proposições pelo plenário, encaminhá-las à comissão competente, para exarar o parecer. Parágrafo Único: Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitado urgência, o prazo de três dias será contado, a partir da data de entrada do mesmo na secretaria da Câmara, independentemente de conhecimento do plenário. Art. 62 – Os prazos para as comissões exararem o parecer, são os seguintes, salvo exceções previstas neste regimento: I – Um dia, nas matérias em regime de urgência; II – Dois dias, nas matérias em regime de prioridade; III – Oito dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária. Parágrafo Único: Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, ficam prorrogados os prazos referidos neste artigo, até o máximo de dois dias, após o recebimento das informações solicitadas. 22 Art. 63 – O Presidente da comissão poderá solicitar à Mesa da Câmara, prorrogação de prazo, para exarar o parecer. Parágrafo Primeiro – Findo o prazo, sem que o parecer seja concluído e, sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara, designará uma comissão especial, composta de três membros, para exarar parecer, no prazo máximo de um dia. Parágrafo Segundo – Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência. A dispensa do parecer poderá ser proposta por qualquer vereador, em requerimento escrito ou verbal que deverá ser discutido e aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara. Aprovado o requerimento, a proposição entrará em primeiro lugar na ordem do dia da sessão. Parágrafo Terceiro – Todos os prazos previstos neste artigo, poderão ser reduzidos, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito, com prazo de votação previamente fixado e justificado. Art. 64 – O parecer da comissão a que for submetido o projeto, concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos necessários. Parágrafo Primeiro – Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, o plenário deverá deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Parágrafo Segundo – Sempre que o parecer concluir pela tramitação urgente de um processo, deverá preliminarmente, na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer. Art. 65 – O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita. Parágrafo Único – Na tramitação dos projetos de lei, tendo o parecer da maioria das comissões, o projeto poderá ser posto em discussão e posterior votação, na ordem do dia da próxima sessão. Art. 66 – As comissões da Câmara terão livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições públicas municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara. 23 CAPÍTULO III DAS COMISSÕES ESPECIAIS E DE REPRESENTAÇÃO Art. 67 – As comissões especiais de inquérito serão constituídas através de requerimento escrito, apresentado por qualquer vereador na hora do expediente e, terão as finalidades específicas do requerimento que as constituírem, cessando as suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto. Parágrafo Primeiro – As comissões Especiais de Inquérito serão compostas de três membros, salvo expressa deliberação em contrário do plenário da Câmara. Parágrafo Segundo – Cabe ao Presidente da Câmara designar os vereadores que devam constituir as comissões especiais de inquérito, observando a composição partidária. Parágrafo Terceiro – As comissões especiais terão o prazo determinado pelo parágrafo quarto do artigo 68 deste regimento, para apresentar o relatório de seus trabalhos marcado pelo próprio requerimento de constituição ou, pelo Presidente da Câmara. Art. 68 – As comissões de inquérito serão constituídas, na forma do artigo anterior, com o fim de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou de qualquer vereador, no desempenho de suas funções, mediante requerimento apresentado por qualquer vereador. I - Se o requerimento for apresentado por um só vereador, precisa da aprovação do plenário; II - Se o requerimento for apresentado por três ou mais vereadores, não é necessária a aprovação do plenário. Parágrafo Primeiro: O Requerimento previsto neste artigo, deverá especificar o fato a ser investigado. Parágrafo Segundo: O Requerimento que solicitou a constituição da Comissão Especial de Inquérito, bem como a Resolução da Câmara constituindo a Comissão, deverão ser publicados no órgão oficial do município. I – A Comissão Especial de Inquérito deverá se reunir, escolher o Presidente e o Relator e estabelecer o roteiro dos trabalhos da comissão, registrando-se em ata, no livro próprio das comissões. 24 II – Quando forem investigar atos do Poder Executivo, o Prefeito deve ser comunicado, encaminhando-se, juntamente com o ofício, cópia da documentação relativa e o roteiro dos trabalhos que serão desenvolvidos pela comissão. III – O Prefeito não pode ser convocado mas, se comparecer espontaneamente, poderá depor e apresentar provas em sua defesa. IV – Os depoimentos das testemunhas e dos investigados devem ser datilografados e por eles assinados, depois de lidos, pessoalmente ou em sua presença. Parágrafo Terceiro: O vereador requerente poderá integrar a Comissão Especial de Inquérito. Se o requerente for o Presidente da Câmara, passará o cargo ao seu substituto legal, para os atos da investigação e só votará, se necessário, para completar o quorum de julgamento. Parágrafo Quarto: - A Comissão Especial de Inquérito terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais dez dias, com aprovação do Plenário, para apresentar relatório dos trabalhos realizados, concluindo-se pela existência ou não de irregularidades. Se a comissão depender de documentação solicitada por via judicial, os prazos citados neste artigo contarão da data do recebimento da documentação solicitada. Parágrafo Quinto: Se o parecer for pela procedência das irregularidades, a comissão elaborará Projeto de Resolução, relatando nele as irregularidades constatadas, apontando as providências a serem tomadas e sugerindo o encaminhamento ao ministério público, se julgar necessário. Parágrafo Sexto: O projeto de resolução da comissão, deverá ser aprovado pelo plenário, pela maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo Sétimo: A Comissão Especial de Inquérito terá poder de investigação e poderá examinar todos os documentos municipais que julgar necessário e, através do seu presidente, solicitar ao Presidente da Câmara, que convoque as pessoas envolvidas, as testemunhas e solicite ao Executivo as informações necessárias. Parágrafo Oitavo: Comprovada a irregularidade e aprovado o Projeto de Resolução, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político - administrativo, da seguinte forma: I – Se as irregularidades forem de atos de servidores do Executivo Municipal, será elaborado ofício, endereçado ao Prefeito Municipal, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis. 25 II – Se o Prefeito se omitir ou negligenciar na aplicação das medidas legais cabíveis, assume para si a responsabilidade diante da lei. III - Se as irregularidades forem de atos do Prefeito Municipal, será encaminhada cópia da Resolução, juntamente com a documentação comprobatória, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com cópia para o Tribunal de Contas, para que tome as medidas legais cabíveis. IV - No caso de irregularidades comprovadas, do Prefeito ou Vereador, a Câmara Municipal decidirá também sobre a instituição de uma Comissão Processante, que seguirá os dispositivos da Lei Municipal n.º 132/92. Parágrafo Nono: Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de inquérito à justiça comum, para aplicação de sanções cíveis ou penais, na forma da lei. Parágrafo Décimo: Opinando a Comissão Especial de Inquérito pela improcedência das irregularidades, o processo será arquivado. Parágrafo Décimo Primeiro : Não será criada comissão especial de inquérito, enquanto estiverem funcionando concomitantemente, pelo menos duas comissões , salvo deliberação em contrário pelo voto da maioria absoluta dos edis. Art. 69 – As comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos, de caráter social, por designação da mesa ou, por requerimento de qualquer vereador, aprovado em plenário. Art. 70 – O Presidente designará uma comissão de vereadores para receber e introduzir no plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais. Parágrafo Único: Um vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante que, poderá discursar para respondê-la. Art. 71 – Constituir-se-á uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita por seu plenário, na última sessão ordinária do período legislativo para, durante o recesso: I –Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II – Convocar extraordinariamente a Câmara; III – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município e conceder-lhe licença; 26 IV- Exercer na forma do Regimento Interno: a)- As competências do parágrafo segundo, do artigo 25 da Lei Orgânica Municipal, que lhe forem delegadas pelo plenário; b)- Atribuições da mesa por ela delegadas à comissão. Parágrafo Único: Na composição da comissão representativa, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei Orgânica Municipal, assegurar-se-á a participação de todos os partidos com assento na Câmara. TÍTULO IV DAS SESSÕES EM GERAL CAPÍTULO I DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 72 – As sessões ordinárias serão semanais, realizandose às segundas feiras, no horário das dezenove horas . Art. 73 – A Câmara Municipal deverá reunir-se ordinariamente, independente de convocação, nos períodos de: 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e, de 01 (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro, de cada ano. Parágrafo Primeiro – Deverão ser realizadas, no mínimo, trinta e seis sessões ordinárias no ano, sendo quatro por mês. Parágrafo Segundo – Nos meses de fevereiro e dezembro serão realizadas somente duas sessões ordinárias. Art. 74 – As sessões ordinárias da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele. Parágrafo Único: A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, poderá realizar sessões ordinárias em outro local, desde que aprovadas por resolução, mediante o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos vereadores e publicada até quarenta e oito horas antes do início da sessão. (Redação dada pela Resolução 06/2001. Art. 75 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores. Art. 76 – Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ponto, e participar das votações, na ordem do dia. 27 Parágrafo Primeiro – O Presidente solicitará ao secretário, a apresentação do livro ponto aos edis para suas assinaturas. Parágrafo Segundo – Se não houver quorum para o início da sessão, o Presidente aguardará quinze minutos e, se persistir a falta de quorum, declarará encerrada a sessão. CAPÍTULO II DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 77 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, sempre que houver matéria de interesse público e urgente a deliberar: I - pelo Presidente da Câmara; II - pela maioria dos vereadores; III - pelo Prefeito Municipal; Parágrafo Primeiro – As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, nela não poderão tratar-se de matéria estranha à convocação. Parágrafo Segundo – A convocação será levada ao conhecimento dos vereadores, pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal, por escrito ou, através de edital fixado em local público de costume, no órgão oficial do município e sempre que possível, far-se-á em sessão, através de comunicação verbal ou, por escrito aos ausentes. Parágrafo Terceiro – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana, em qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados e poderão ser indenizadas de acordo com os dispositivos do Art. 17 Parágrafo Segundo da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Quarto – As faltas às sessões extraordinárias serão computadas para efeito de cassação de mandato, de acordo com o inciso III do artigo 39 deste regimento. CAPÍTULO III DAS SESSÕES ESPECIAIS, SOLENES E SECRETAS Art. 78 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do plenário, para o fim específico e o local que lhes for determinado. 28 Parágrafo Único: Nestas sessões não haverá expediente, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presenças e, não haverá tempo determinado para o encerramento. Art. 79 – As sessões secretas serão realizadas pela Câmara, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros quando houver motivo relevante que justifique a decisão. Parágrafo Primeiro – Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizála se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada, do recinto do plenário e de suas dependências, dos visitantes, funcionários da Câmara, representantes da imprensa falada e escrita e, determinará também a interrupção da transmissão ou gravação dos trabalhos. Parágrafo Segundo – A critério do Presidente ou a pedido do plenário, poderá participar da sessão secreta, um assessor, ou secretário, para lavratura da ata e outras anotações que julgarem necessárias. Parágrafo Terceiro – Estando em andamento a sessão secreta, o plenário poderá decidir, em qualquer momento, se o assunto proposto deva continuar a ser tratado secretamente ou, se poderá retornar à sessão pública. Parágrafo Quarto – A ata será lavrada pelo secretário, ou pelo assessor, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com título, datada e rubricada pela mesa. Parágrafo Quinto – As atas assim lavradas, só poderão ser reabertas para exame, em sessão secreta, sob pena de responsabilidade cível e criminal. Art. 80 – Será permitido ao vereador que houver participado do debate, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos relativos à sessão. Art. 81 – Antes de encerrar a sessão, a Câmara decidirá, após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. Art. 82 – Poderão ser feitas também sessões especiais, convocadas pelo Presidente da Câmara, não sendo porém obrigatória a presença dos vereadores nas referidas sessões. Art. 83 – As sessões públicas, quer ordinárias ou extraordinárias, compõe-se de duas partes principais: Expediente e Ordem do Dia. 29 CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DAS SESSÕES SEÇÃO I DAS ATAS Art. 84 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucessivamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário. Art. 85 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores, 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, para verificação. Ao iniciar-se a sessão, o Presidente solicitará a leitura da ata e após a colocará em discussão e posterior votação. Parágrafo Primeiro – Cada vereador poderá falar somente uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugnação. Parágrafo Segundo – Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação, em caso contrário o plenário deliberará a respeito. Parágrafo Terceiro – Feita a retificação ou solicitada a impugnação, o plenário deverá manifestar-se a respeito; se aceita a impugnação, será lavrada nova ata e, se aprovada a retificação, a mesma deverá ser incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. Parágrafo Quarto – Aprovada a ata, deverá ser assinada pelo Presidente, pelo Primeiro Secretário e seu Assessor. Art. 86 – A ata da última sessão de cada legislatura, será redigida e submetida a aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão. SEÇÃO II DO EXPEDIENTE Art. 87 – O expediente terá a duração máxima de duas horas e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura de documentos procedentes do Executivo, de outras origens e, apresentação de proposições por parte dos vereadores. Art. 88 – Aprovada a ata, o Presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: I – Expediente recebido do Prefeito; II – Expediente apresentado pela mesa; III – Expediente apresentado pelos vereadores; 30 IV– Expedientes diversos e correspondências. Art. 89 – As proposições do Executivo e dos vereadores, deverão ser entregues na secretaria da Câmara, sendo recebidas, numeradas e colocadas na ordem do dia. Durante a sessão serão entregues ao Presidente. O prazo para entrega na secretaria da Câmara é de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão. Parágrafo Primeiro – As proposições apresentadas fora do prazo estabelecido neste artigo, não entrarão na ordem do dia da primeira sessão seguinte, a não ser nos casos de urgência previstos neste regimento. Parágrafo Segundo – Na leitura das proposições será obedecida a seguinte ordem: I – Projetos de Lei; II – Projetos de Decreto Legislativo; III – Projetos de Resolução; IV– Requerimentos em regime de urgência; V– Requerimentos comuns; VI – Indicações; VII – Recursos; VIII – Moções. Parágrafo Terceiro – Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema urgência, previstas neste regimento. Parágrafo Quarto – Dos documentos apresentados no expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados. Parágrafo Quinto – As proposições apresentadas, seguirão as normas ditadas nos capítulos seguintes, sobre a matéria específica. Art. 90 – Após a leitura da matéria do expediente, o Presidente poderá suspender a sessão, por prazo determinado, não superior a trinta minutos, para os pareceres das comissões nos projetos de lei que devam ser votados na mesma sessão. Parágrafo Primeiro – O prazo para exarar o parecer será determinado pelo presidente da mesa, de acordo com este regimento, conforme a matéria sujeita a parecer das comissões. Parágrafo Segundo – Os presidentes das comissões poderão solicitar oito dias de prazo para reunir sua comissão e exarar parecer sobre os projetos de tramitação ordinária, renovando uma vez por igual período, mediante solicitação ao presidente da mesa, desde que não haja um prazo específico neste regimento. 31 Parágrafo Terceiro – Os prazos citados no parágrafo anterior não terão validade, quando se tratar de matéria em regime de urgência. SEÇÃO III DA ORDEM DO DIA Art. 91 – Findo o expediente, passar-se-á à ordem do dia, que se destina à discussão e votação das proposições em pauta. Parágrafo Primeiro – Será realizada a verificação de presenças e, a sessão somente prosseguirá se a maioria dos vereadores estiverem presentes. Parágrafo Segundo – Não se verificando o “quorum” citado no parágrafo anterior, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 92 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão e votação, sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, a não ser os casos de urgência, que seguirão as disposições previstas neste regimento. Parágrafo Primeiro – Das proposições e pareceres, a secretaria fornecerá cópias aos vereadores, dentro dos interstícios estabelecidos neste artigo, ficando desobrigada das que forem apresentadas fora dos prazos supra citados. Parágrafo Segundo – Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, às sessões extraordinárias, convocadas em regime de extrema urgência. Art. 93 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá a seguinte classificação: I – Matérias e vetos em regime de urgência; II – Matérias em regime especial ou de preferência; III – Matérias em redação final; IV– Matérias em segunda discussão; V– Matérias em primeira discussão; VI – Matérias em única discussão. Parágrafo Primeiro – Obedecida a classificação deste artigo, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antigüidade. Parágrafo Segundo – Os edis poderão solicitar ao Presidente durante a sessão, verbalmente ou por escrito, preferência, vistas ou urgência, para discussão de matéria do seu interesse, explicando os motivos. 32 Parágrafo Terceiro – Sendo negada pelo Presidente a solicitação, poderá o edil encaminhar recurso ao plenário. Parágrafo Quarto – No caso citado no parágrafo anterior, a sessão somente prosseguirá, após o julgamento do recurso pelo plenário. Art. 94 – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do plenário, na ordem do dia, o Presidente poderá deixar a palavra livre aos edis, para explicação pessoal. Parágrafo Único: O Presidente poderá deixar a palavra livre também aos visitantes, se julgar oportuno e for solicitado por qualquer cidadão. Art. 95 – A explicação pessoal citada no artigo anterior, destina-se à manifestação dos vereadores sobre atitudes tomadas ou assumidas durante a sessão, no exercício do mandato ou, assuntos de interesse do município ou de sua população. Parágrafo Primeiro – O uso da palavra seguirá as determinações deste regimento, especificamente sobre o assunto. Parágrafo Segundo – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente fará as considerações finais, marcará a data da próxima sessão e declarará encerrada a sessão. TÍTULO V DAS DISCUSSÕES, VOTAÇÕES E USO DA PALAVRA CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 96 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em plenário. Parágrafo Primeiro – Todos os edis terão a oportunidade de emitir sua opinião sobre a matéria em debate. Parágrafo Segundo – Anunciada a discussão, o autor da proposição terá preferência para falar sobre a matéria. Art. 97 – Na primeira discussão dos projetos polêmicos de preferência, debater-se-á artigo por artigo, separadamente. Nos demais casos a discussão será global, exceto nos projetos de código, que seguirão normas específicas. Parágrafo Primeiro – Nesta fase da discussão é permitido apresentação de substitutivos, emendas e subemendas. 33 Parágrafo Segundo – Apresentado o substitutivo pela comissão competente ou pelo autor, o mesmo será discutido, de preferência, em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresentado, de autoria de outro vereador, o plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio à comissão competente. Parágrafo Terceiro – Deliberando o plenário pelo prosseguimento da discussão, o substitutivo ficará prejudicado. Parágrafo Quarto – As emendas e subemendas encaminhadas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, serão encaminhadas, junto com a proposição, à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigida, conforme foi aprovada. Parágrafo Quinto – A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na Segunda. Parágrafo Sexto – Arequerimento de qualquer vereador pedindo urgência, com aprovação do plenário, poderá o projeto ser discutido e votado duas vezes, na mesma sessão. Art. 98 – Na segunda discussão, debater-se-á englobadamente o projeto. Parágrafo Primeiro – Nesta fase da discussão serão ainda permitidas emendas e subemendas, desde que não sejam substitutivas. Parágrafo Segundo – Se houver emendas aprovadas, serão encaminhadas junto com o projeto, para a Comissão de Justiça e Redação, para ser redigida na devida ordem. Parágrafo Terceiro – Se as emendas em segundo turno contiverem matéria nova, ou modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão seguinte, quando não se admitirão novas emendas, salvo as de redação. Art. 99 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á, pela ausência de oradores, pelo decurso de prazos regimentais, ou por requerimento aprovado pelo plenário. Parágrafo Primeiro – O Presidente declarará o encerramento da discussão, nos casos citados neste artigo e passará à sua votação. Parágrafo Segundo – Se a discussão prolongar-se além dos prazos regimentais e o Presidente não declarar o seu encerramento, qualquer vereador poderá solicitá-lo, mediante requerimento verbal que, deverá ser votado em plenário. 34 CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES Art. 100 – Os projetos de lei vindos do Executivo serão discutidos e votados em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados, se obtiverem em ambos o quorum exigido. Parágrafo Único: Terão uma única votação, as seguintes matérias: I – Projetos de Lei da Câmara; II – Resoluções da Câmara; III – Decretos Legislativos; IV– Requerimentos e Indicações; V– Moções e Recursos; VI – Vetos do Prefeito Municipal. Art. 101 – A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto aprovado ao Prefeito que, concordando o sancionará. Parágrafo Único: Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, de acordo com os parágrafos do artigo 161 deste regimento. Art. 102 – Salvo as exceções previstas na legislação federal e na Lei Orgânica do Município, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, estando presentes a maioria absoluta dos vereadores. Parágrafo Primeiro – Entende-se por maioria absoluta o primeiro número acima da metade do total dos membros da Câmara. Parágrafo Segundo – Toda a matéria que não obtiver o quorum de aprovação necessário será tida como rejeitada. Art. 103 – O Presidente ou seu substituto legal só terá direito a voto: I – Quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal, dos membros da Câmara; II – Nos casos de escrutínio secreto; III – Quando for necessário para completar o quorum de votação; Art. 104 – Se o Presidente desejar tomar parte na discussão e votação de alguma proposição, deverá antes passar a presidência ao seu substituto legal, reassumindo após a votação da proposição. 35 Art. 105 – Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: I – Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente; II – Aprovação de modificação territorial do município ou, alteração do nome do município. III – Proposta de cassação de mandato do Prefeito ou de vereador; IV– Alteração do número de vereadores; Art. 106 – Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto. Parágrafo Primeiro – O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os vereadores que aprovam, e levantando-se os que desaprovam a proposição. Parágrafo Segundo – Ao anunciar o resultado da votação, o secretário anotará quantos vereadores votaram favoravelmente e quantos contrários. Parágrafo Terceiro – Havendo dúvida sobre o resultado, o presidente pedirá aos vereadores que se manifestem novamente. Parágrafo Quarto – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por dispositivo legal ou a requerimento aprovado pelo plenário. Parágrafo Quinto – Do resultado da votação simbólica, qualquer vereador poderá requerer a verificação, mediante votação nominal. Art. 107 – A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo secretário, devendo os vereadores responder “sim” ou “não” conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. Parágrafo Único: O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e o nome dos vereadores que tenham votado sim e os que tenham votado não. Art. 108 – As votações devem ser feitas logo após o encerramento das discussões só se interrompendo por falta de número legal. Parágrafo Único: Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já tiver encerrada, considerar-se-á prorrogada a sessão, até ser concluída a votação da matéria. Art. 109 – Durante a votação nenhum vereador deverá deixar o plenário. 36 Art. 110 – Em matéria polêmica, sujeita a duas votações, na primeira discussão, a votação poderá ser feita artigo por artigo, atendendo a requerimento verbal de qualquer vereador, ainda que se tenha discutido englobadamente. Parágrafo Único: A votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo. Art. 111 – A segunda votação será feita englobadamente, menos quanto às emendas que, serão votadas uma a uma. Parágrafo Primeiro – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as substitutivas oriundas das comissões. Parágrafo Segundo – Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação. da emenda que melhor se adaptar ao projeto em discussão, sendo o requerimento votado pelo plenário, sem proceder a discussão. Art. 112 – Anunciada a votação, poderá o vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, a menos que o regimento, explicitamente o proíba. Parágrafo Único: A palavra para encaminhamento de votação, será concedida preferencialmente ao autor da proposição, ao relator e aos líderes partidários. Art. 113 – Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua apreciação isolada pelo plenário. Art. 114 – Justificativa de voto é a declaração feita pelo vereador, sobre as razões de seu voto. CAPÍTULO III DO USO DA PALAVRA Art. 115 – Os debates deverão ser realizados, com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender às determinações regimentais, conforme segue: I – Dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a mesa, salvo quando responder a aparte; II – Não usar a palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente; III – Referir-se ou dirigir-se a outro vereador, usando um tratamento de nível, educação e respeito. 37 Art. 116 – O vereador só poderá falar para apresentar retificações ou impugnação da ata e, no seguintes casos: I – No ordem do dia, para justificar a apresentação de proposições; II – Para discutir matéria em debate; III – Para apartear, na forma regimental; IV– Para levantar questão de ordem; V– Para encaminhar a votação nos termos deste regimento; VI – Para justificar a urgência de requerimento nos termos regimentais; VII – Para justificar seu voto conforme o disposto no artigo 114 deste regimento; VIII – Para explicação pessoal, uma vez por sessão, ou para apresentação de requerimento verbal. Art. 117 – O vereador que solicitar a palavra, deverá declarar inicialmente a que título pede a palavra, e não poderá: I – Usar a palavra com finalidade diferente da alegada quando solicitou; II – Falar sobre matéria vencida; III – Desviar-se da matéria em debate; IV– Usar de linguagem imprópria; V– Ultrapassar o prazo que lhe competir; VI – Deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 118 – O presidente solicitará ao orador que interrompa seu discurso, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, nos seguintes casos: I – Para leitura de requerimentos urgentes; II – Para comunicação importante à Câmara; III – Para recepção de visitantes; IV – Para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V – Para atender a pedido de palavra, “pela ordem” feito para propor questão de ordem regimental. Art. 119 – Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concede-la-á na seguinte ordem: I – Ao autor da proposição; II – Ao relator da proposição; III – Ao autor da emenda; 38 Parágrafo Único: Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo. Art. 120 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. Parágrafo Primeiro – O aparte deve ser expresso em termos corteses, e não pode exceder a três minutos. Parágrafo Segundo – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador. Parágrafo Terceiro – Não é permitido apartear o presidente, o orador que fala pela ordem, para encaminhamento de votação e na justificativa de voto. Na explicação pessoal, se o nome for citado, é permitido o aparte. Parágrafo Quarto – Quando o orador nega o direto de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se aos vereadores presentes. Art. 121 – Aos oradores são concedidos os seguintes prazos: I – Cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata; II – Cinco minutos para apresentação de requerimento de urgência; III – Dez minutos para discussão de projetos, em primeira discussão, quando englobadamente. Em discussão artigo por artigo, cinco minutos no máximo, cada um, nunca superando o prazo total de sessenta minutos; IV – Dez minutos para discussão do projeto englobadamente, em segunda discussão; V– Dez minutos para discussão da redação final; VI – Cinco minutos, para a discussão de requerimento sujeito a debate; VII – Três minutos para falar pela ordem; VIII – Três minutos para apartear; IX – Cinco minutos para encaminhamento de votação ou justificativa de voto; X – Dez minutos para falar em explicação pessoal. Parágrafo Único: Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando este regimento explicitamente determinar outro prazo. 39 TÍTULO VI DA URGÊNCIA, PREFERÊNCIA, DESTAQUE E VISTAS CAPÍTULO I DA URGÊNCIA Art. 122 – Urgência é a dispensa de exigências regimentais, exceto a de número legal, publicação e inclusão na ordem do dia. Parágrafo Primeiro – Aconcessão de urgência dependerá da aprovação da Câmara e será solicitada pelo Prefeito, através de ofício ou pelos vereadores, através de requerimento escrito ou verbal, se for durante a sessão. Parágrafo Segundo – Somente serão aceitos pedidos de urgência, se forem acompanhados de justificativas e nos seguintes casos: I – Pela mesa, em proposição de sua autoria; II – Por comissão, em assunto de sua competência; III – Por um terço dos vereadores presentes, se for escrito; IV – Pelo Prefeito, nos projetos por ele apresentados, mediante solicitação apresentada por escrito, através de ofício. V– Por qualquer vereador, se for verbal e durante a sessão. Parágrafo Terceiro – Não se poderá conceder urgência para uma proposição, em prejuízo de urgência já solicitada e aprovada para outra proposição, exceto nos casos de segurança e de calamidade pública. Parágrafo Quarto – Somente será considerado motivo de urgência, a discussão da matéria cujo adiamento torne sua deliberação inútil ou importe em grave prejuízo à coletividade. Parágrafo Quinto – Reprovada a urgência, o projeto seguirá os trâmites normais. CAPÍTULO II DA PREFERÊNCIA, DESTAQUE E VISTAS Art. 123 – Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo plenário. Art. 124 – Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua apreciação isolada pelo plenário. Art. 125 – Justificativa de voto é a declaração feita pelo vereador, sobre as razões do seu voto. 40 Art. 126 – O adiamento da discussão de qualquer proposição, será sujeito à deliberação do plenário ou de comissão competente, e somente poderá ser proposto durante a discussão do projeto. Parágrafo Primeiro – A apresentação do requerimento previsto neste artigo não pode interromper o orador que estiver com a palavra. Parágrafo Segundo – O adiamento quando requerido, será sempre por tempo determinado. Parágrafo Terceiro – Apresentados dois ou mais requerimentos, solicitando adiamento, será votado, de preferência, o que estabelecer menor prazo. Parágrafo Quarto – Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência. Art. 127 – O pedido de vistas para estudos, será requerido por qualquer vereador e deliberado pelo plenário, com encaminhamento à votação, desde que a proposição não tenha sido declarada com regime de urgência. Parágrafo Único: O prazo máximo para pedido de vistas é de oito dias. TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL Art. 128 – Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do plenário. Parágrafo Primeiro – As proposições poderão constituir projetos de lei, projetos de decretos legislativos, projetos de resolução, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos. Parágrafo Segundo – Toda a proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e objetivos. Art. 129 – A mesa deixará de acatar qualquer proposição que: I – Versar sobre qualquer assunto alheio à competência da Câmara; II – Delegue a outro poder atribuições privativas do Legislativo; 41 III – Aludindo a lei, decreto, regulamento ou, qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada; IV – Fazendo menção à clausulas de contratos ou concessões, não transcreva por extenso; V – Apresentada por qualquer vereador ou comissão da Câmara, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito; VI – Seja anti-regimental, ou contenha disposições, frases ou palavras ofensivas à moral da pessoa citada VII – Seja apresentada por vereador ausente da sessão; VIII – Tenha sido rejeitada e novamente apresentada, no mesmo período legislativo anual. Parágrafo Único: O período legislativo a que se refere o inciso VIII deste artigo é contado de 15 de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano. Art. 130 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. Parágrafo Primeiro – As assinaturas que seguem as do autor, serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários, com o mérito da proposição subscrita. Parágrafo Segundo – As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas, após a entrega da proposição à mesa. Art. 131 - Os processos deverão ser organizados pela secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela presidência. Art. 132 – Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação. Art. 133 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação legislativa, a retirada de sua proposição. Parágrafo Primeiro – Se a matéria não recebeu parecer favorável da comissão, nem foi submetida à deliberação do plenário, compete ao Presidente deferir o pedido. Parágrafo Segundo – Se a matéria recebeu parecer favorável da comissão, ou já tiver sido submetida ao plenário, a estes compete a decisão. 42 Art. 134 – No início de cada período legislativo anual a mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições, apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer, ou com parecer contrário das comissões competentes. Parágrafo Primeiro – O dispositivo deste artigo não se aplica aos projetos de lei, ou de resolução, oriundos do Executivo, da mesa ou das comissões da Câmara, que deverão ser consultadas a respeito. Parágrafo Segundo – Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento ao Presidente, solicitar o desarquivamento de qualquer projeto, e o reinicio de sua tramitação regimental CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES DA CÂMARA Art. 135 – Toda a matéria legislativa com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei; toda a matéria de competência privativa da Câmara, terá forma de decreto legislativo ou de resolução. Parágrafo Primeiro – Os decretos legislativos destina-se a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, tais como: I – Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastar-se do cargo, ou ausentar-se do município, por mais de quinze dias. II – Aprovação ou rejeição do parecer prévio do tribunal de Contas do Estado do Paraná, sobre as contas do Prefeito ou da mesa da Câmara. III – Representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou troca de nome do município. IV– Mudança de local de funcionamento da Câmara. V – Cassação de mandato do Prefeito, nas formas previstas na legislação federal e na Lei Orgânica do município. Parágrafo Segundo – As resoluções destinam-se a regulamentar a matéria político-administrativa, sobre os assuntos que não tenham efeitos fora da Câmara, entre os quais: I – Perda de mandato de vereador; II – Concessão de licença a vereador para desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou, de interesse do município; III – Criação de comissão especial, de inquérito ou mista; 43 IV– Conclusões de comissão de inquérito; V – Emendas e atualizações da Lei Orgânica e do Regimento Interno; VI – Todo o assunto que vise a regulamentar a sua economia interna ou, regulamentar o trabalho interno, bem como a contratação e remuneração de seus funcionários. Parágrafo Terceiro – Será feita através de ofício endereçado ao Prefeito a convocação de funcionários municipais, providos de cargo de chefia ou assessoramento, para prestar informações sobre matéria de sua competência. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE LEI Art. 136 – A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer vereador, à mesa, às comissões e ao Prefeito, conforme o caso, seguindo a legislação vigente. Parágrafo Primeiro – É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de: I – Projetos de Lei que disponham sobre matéria financeira do município; II – Projetos de Lei que criem cargos, funções e empregos públicos, aumentem vencimentos dos servidores municipais, enfim, tudo o que importe em aumento da despesa do município, discipline o regime jurídico dos seus servidores e a utilização do Patrimônio Público; Parágrafo Segundo – Nos projetos de competência exclusiva do Prefeito, não serão permitidas emendas que aumentem a despesa ou alterem a criação de cargos. Parágrafo Terceiro - São de competência exclusiva da Câmara Municipal a elaboração de Projetos de Lei que disponham sobre: fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais. Art. 137 – O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, das comissões competentes, será tido como rejeitado pela respectiva comissão porém, o parecer será julgado pelo Plenário, que decidirá pela sua aprovação ou rejeição. 44 Art. 138 – O Prefeito poderá solicitar aprovação de projetos, dentro de prazos determinados pela legislação federal ou, solicitar regime de urgência para aprovação de projetos que julgue necessária essa medida, de acordo com o artigo 122 deste Regimento Interno e seus parágrafos. Parágrafo Primeiro – Recebido o projeto do Prefeito, com prazo determinado para aprovação, o secretário o incluirá na Ordem do Dia, ficando a cargo do Presidente da mesa em qualquer época do ano, a convocação de sessões extraordinárias, para discussão e votação do projeto, dentro do prazo solicitado. Parágrafo Segundo – Decorrido o prazo sem que se tenha dado o parecer, ou votado, considerar-se-á aprovado o projeto, por decurso de prazo legal. Parágrafo Terceiro – Os prazos citados neste artigo não terão a mesma validade, durante o recesso da Câmara, podendo porém o Prefeito, solicitar regime de urgência, mesmo no recesso, ficando na responsabilidade do Presidente da Câmara a convocação de sessões, determinando os dias da votação do referido projeto, pelos edis. Art. 139 – Os projetos de lei, após serem lidos pelo secretário no expediente, serão entregues às respectivas comissões que, deverão opinar sobre o assunto. Art. 140 – Os projetos de lei elaborados pelas comissões especiais ou, pela mesa, em assuntos de sua competência, serão incluídos na ordem do dia da sessão seguinte, independente de parecer, salvo requerimento discutido e aprovado pelo plenário, solicitando o parecer de outra comissão. Art. 141 – Considera-se polêmico o projeto de lei que necessita de uma análise profunda e detalhada, para evitar que seja beneficiado um segmento da sociedade, em detrimento de outros ou que, à primeira vista, não se tenha uma idéia clara e precisa, sobre os efeitos que advirão de sua aprovação. Parágrafo Primeiro – Nos projetos polêmicos, as comissões solicitarão ao Presidente da mesa, o prazo necessário para estudo e emissão do parecer. Parágrafo Segundo – Esgotado o prazo solicitado, o Presidente decidirá sobre a concessão de novos prazos ou, exigirá o parecer, para ser votado na primeira sessão seguinte. 45 Art. 142 – Os projeto de códigos, consolidações ou estatutos, depois de apresentados em plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos vereadores e, encaminhados à Comissão de Justiça e Redação para o parecer. Parágrafo Único – Código é a reunião dos dispositivos legais sobre a matéria, de modo orgânico ou sistemático, visando estabelecer princípios gerais do sistema adotado e dar esclarecimentos legais sobre a matéria tratada. Art. 143 – Os projetos de códigos terão os seguintes prazos legais: I – Durante oito dias, após a apresentação do projeto, poderão os vereadores apresentar emendas e sugestões a respeito; II – A comissão competente terá o prazo de dez dias para incorporar as emendas e sugestões e dar o parecer. Art. 144 – Na primeira discussão o projeto de código deverá ser discutido e votado capítulo por capítulo, salvo requerimento em contrário, aprovado pelo plenário. Parágrafo Único – Aprovado em primeira votação, o projeto será devolvido à comissão competente, para incorporação das emendas aprovadas, seguindo após a sua tramitação normal. Art. 145 – Todos os projetos entregues às comissões, sem prazo específico ou regime de urgência aprovado, a critério do Presidente, serão colocados em votação na primeira sessão seguinte ou, retidos pelas comissões para estudo, pelo prazo máximo de quinze dias, quando serão discutidos e votados. CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS Art. 146 – Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou, por seu intermédio, sobre qualquer assunto, efetuado por vereador ou por comissão da Câmara. Parágrafo Único – Quanto a competência para decidi-los os requerimentos são de duas espécies: I – Verbais, sujeitos à deliberação do Presidente; II – Escritos, sujeitos à deliberação do plenário. Art. 147 – Serão verbais os requerimentos que solicitem: I – Apalavra ou desistência dela; 46 II – Pedido de posse de vereador a suplente; III – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; IV– Observância de dispositivo legal; V– Verificação de votação ou de presença; VI – Retirada pelo autor, de qualquer proposição, com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à apreciação do plenário; VII – Informações sobre o trabalho ou pauta da ordem do dia; VIII – Requisição de documento, processo, livro, ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; IX – Preenchimento de vaga em comissão; X – Justificativa de voto; XI – Prorrogação da sessão, de acordo com o artigo específico deste regimento; XII – Destaque de matéria para votação; XIII – Votação por determinado processo; XIV – Encerramento de discussão, nos termos da legislação vigente; XV – Anulação de votação em que votou vereador impedido; XVI – Demais pedidos verbais da alçada do Presidente. Art. 148 – Serão escritos os requerimentos que solicitem: I – Renúncia de membros da mesa; II – Audiência de comissão, quando solicitada por qualquer cidadão; III – Designação de comissão especial, para exarar parecer, nos casos previstos neste regimento; IV – Informações de caráter oficial sobre atos da mesa ou da Câmara; V– Votos de pesar por falecimento; VI – Votos de louvor e congratulações; VII – Audiências de comissões sobre assuntos em pauta; VIII – Inserção de documentos ou atos; IX – Preferência para discussão de matéria; X – Retirada de proposições já sujeitas à deliberação do plenário; 47 XI – Solicitação de informações ao Prefeito ou por seu intermédio; XII – Informações solicitadas a outras entidades, públicas ou particulares; XIII – Constituições de comissões especiais de inquérito ou representação; XIV – Todos os pedidos endereçados à autoridades ou órgãos públicos municipais, estaduais ou federais. Parágrafo Primeiro – Os requerimentos a que se refere este artigo, devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas após a sua votação e discussão, na ordem do dia. Parágrafo Segundo – Adiscussão de requerimento em regime de urgência, se procederá na ordem do dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos líderes de bancada, cinco minutos para manifestar o motivo da urgência ou a sua improcedência. Parágrafo Terceiro – Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente. Parágrafo Quarto – Julgado improcedente o pedido de urgência, passará o requerimento para a ordem do dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns. Parágrafo Quinto – O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais, somente será aprovado após discussão, por dois terços dos vereadores. Parágrafo Sexto – Os requerimentos que se referirem a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, serão indeferidos pelo Presidente que, mandará arquivá-los. Parágrafo Sétimo – Todos os requerimentos citados nos artigos anteriores, serão lidos e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito, comissão ou órgão competente ou então colocados em votação, a critério do Presidente. Parágrafo Oitavo – Os requerimentos de melhoria de estradas, pontes, boeiros, conservação de bens móveis ou imóveis, de propriedade do município, serão sempre acatados e colocados em votação, embora se tenha aprovação anterior de outro semelhante. CAPÍTULO V DAS INDICAÇÕES Art. 149 – Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes. 48 Parágrafo Único: Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados para constituir requerimentos, por este regimento. Art. 150 – As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a quem se destina, sem necessidade de votação do plenário. Parágrafo Único: Se o Presidente entender que a indicação deve ser aprovada pelo plenário, dará conhecimento da decisão ao autor, colocandoa em discussão e votação na ordem do dia. Art. 151 – A indicação poderá constituir na sugestão de se estudar determinado assunto, para convertê-lo em projeto de lei, projeto de decreto legislativo ou resolução, sendo encaminhado pelo Presidente à comissão competente. Parágrafo Primeiro – Aceita a sugestão, a comissão elaborará o projeto de lei que, deverá seguir os trâmites legais. Parágrafo Segundo – Opinando a comissão em sentido contrário, o parecer será discutido na ordem do dia da sessão seguinte. CAPÍTULO VI DAS MOÇÕES Art. 152 – Moção é a proposição em que é solicitada a manifestação da Câmara, sobre assunto determinado, apelando, protestando, aplaudindo, solidarizando ou repudiando. Art. 153 – As moções serão subscritas por, no mínimo, um terço dos vereadores. Depois de lida, será incluída na pauta da ordem do dia, independente de parecer das comissões, para ser apreciada em votação única. Parágrafo Único: Se a moção for requerida por um dos vereadores apenas, será previamente apreciada pela comissão competente, para depois ser submetida à apreciação do plenário. CAPÍTULO VII DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 154 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou decreto legislativo, apresentado por um vereador ou comissão, para substituir outro já apresentado, sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único: Não é permitido ao vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. 49 . Art. 155 – Emenda é a proposição apresentada como assessório de um projeto de lei, decreto ou resolução. Parágrafo Primeiro – As emendas podem ser: supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas, conforme segue: I – Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso ou alínea de um projeto. II – Emenda substitutiva é a que se coloca, em lugar do artigo, parágrafo, inciso ou alínea de um projeto. III – Emenda aditiva é a que se deve acrescentar aos termos do artigo, parágrafo, inciso ou alínea de um projeto. IV – Emenda modificativa é a que se refere à redação do artigo, parágrafo, inciso ou alínea de um projeto, sem alterar a sua substância. Art. 156 – Emenda apresentada a outra emenda, chama-se subemenda. Art. 157 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que, não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição inicial. Parágrafo Primeiro – O autor do projeto que receber substitutivos ou emendas estranhos ao seu projeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre a reclamação e, cabendo recurso da decisão, ao plenário. Parágrafo Segundo – Idêntico direito de recurso ao plenário caberá ao autor da emenda, contra o ato do presidente de refutar a proposição. Parágrafo Terceiro – As emendas que não se referirem diretamente com a matéria do projeto, serão destacadas para constituição de novo projeto, em separado e sujeito à tramitação regimental normal. TÍTULO VIII DA QUESTÃO DE ORDEM, SANÇÃO, VETO E REDAÇÃO FINAL CAPÍTULO I DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 158 – Questão de ordem é toda a dúvida levantada em plenário, quanto à interpretação deste regimento, da Lei Orgânica do Município, da Constituição Federal ou Estadual, sua aplicação ou, sua legalidade. 50 Parágrafo Primeiro – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. Parágrafo Segundo – Não observando o propositor da questão o disposto neste artigo, poderá o presidente cassar-lhe a palavra e não levar em consideração a questão levantada. Art. 159 – Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo permitido a qualquer vereador, opor-se à decisão ou criticá-la, na sessão em que for requerida. Parágrafo Único: Em caso de dúvida na interpretação da lei, o Presidente solicitará orientações técnicas, verbalmente e no ato, ou escrita, na sessão seguinte. Em seguida tomará a decisão que julgar correta, de acordo com o caput deste artigo. Art. 160 – Em qualquer fase da sessão, poderá o vereador pedir a palavra “pela ordem” para fazer reclamações, quanto a aplicação do Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município, da Constituição Estadual e Federal, desde que observe o disposto no artigo 158 deste Regimento. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES E VETOS Art. 161 – A Câmara Municipal, concluída a votação enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado, ao Prefeito Municipal que, concordando o sancionará. Parágrafo Primeiro – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Parágrafo Segundo – Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. Parágrafo Terceiro – O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Parágrafo Quarto – O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos edis em votação secreta. Parágrafo Quinto – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. 51 Parágrafo Sexto – Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Parágrafo Sétimo – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos segundo e quinto deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Parágrafo Oitavo – Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que, poderá solicitar audiência de outras comissões. Parágrafo Nono – As comissões tem prazo conjunto e improrrogável de quinze dias, para manifestação sobre o veto através de parecer. CAPÍTULO III DA REDAÇÃO FINAL Art. 162 – Terminada a votação, as proposições aprovadas, com emendas, serão encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação que, com o auxílio da secretaria, elaborará a redação final. Parágrafo Primeiro – Se a proposição é de competência exclusiva de outra comissão, cabe a essa a sua redação final. Parágrafo Segundo – As comissões terão o prazo máximo de dez dias para elaboração da redação final. Parágrafo Terceiro – A critério do Presidente da Câmara, a redação final será submetida à apreciação do plenário, na sessão imediata ou, simplesmente encaminhada ao seu destinatário. Parágrafo Quarto – As proposições oriundas do Poder Executivo, após a sua aprovação, com emendas, serão devolvidas ao executivo, juntamente com as emendas aprovadas, para elaboração da redação final e publicação. TÍTULO IX DO CONTROLE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO CAPÍTULO I DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA Art. 163 – A fiscalização financeira e orçamentaria será exercida pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ou outro órgão, a que for atribuída essa incumbência. 52 Art. 164 – A mesa da Câmara enviará as suas contas ao Prefeito, até o dia primeiro de março do exercício seguinte, para encaminhamento, juntamente com as contas do Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 165 – O julgamento das contas, acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer, não sendo contado este prazo se a Câmara estiver em recesso. Parágrafo Único: Decorrido o prazo citado nesse artigo, sem a deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Paraná. Art. 166 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como do balanço anual, aos vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos que, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para opinar sobre as contas do município, apresentando em plenário o respectivo projeto de decreto legislativo. Parágrafo Primeiro – Até trinta dias após o recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamentos receberá pedidos escritos dos vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de contas. Parágrafo Segundo – Para responder aos pedidos de informações, previstas no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamentos, vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis, nas repartições da Prefeitura e solicitar ainda, esclarecimentos complementares ao Executivo. Art. 167 – Cabe a qualquer vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre a prestação de contas, no período em que o processo estiver entregue à mesma. Art. 168 – O Projeto de Decreto Legislativo, apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamentos, sobre a prestação de contas, será submetido à discussão e votação, em sessão em que terá prioridade sobre outras matérias. Parágrafo Primeiro – Encerrada a discussão, o Projeto de Decreto Legislativo será imediatamente votado. 53 Parágrafo Segundo – O Projeto referido neste artigo, será aceito ou rejeitado, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 169 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância. Parágrafo Primeiro – Em sendo o parecer do Tribunal de Contas do Estado pela “reprovação das contas do Executivo Municipal”, o Presidente deverá encaminhar o processo a Comissão de Finanças e Orçamentos para análise e emissão de parecer. Parágrafo Segundo – O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos, oficiará ao responsável, com cópia do parecer do Tribunal de Contas, para que este compareça a reunião da mesma. A reunião deverá ocorrer, num intervalo nunca inferior a quinze dias e jamais superior a trinta dias do recebimento do ofício pelo responsável. Deverá o ofício conter o dia, a hora e o local da reunião. E, ainda, deverá o ofício comunicar o responsável, que se o quiser, poderá apresentar defesa escrita ou oral, juntando os documentos que julgar necessário. Para a defesa oral poderá o mesmo, usar da palavra, pelo prazo máximo e improrrogável de trinta minutos. Será determinada a lavratura da ata da reunião que recepcionará a defesa do responsável e ao final será aprovada pelos membros da Comissão. Os novos documentos apresentados nesta sessão serão parte integrante da ata. Parágrafo Terceiro – O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos, após recepcionar a defesa, através de reunião específica, designará data para a próxima reunião, quando, então se fará a lavratura do competente parecer que será encaminhado ao Plenário da Casa de Leis. Parágrafo Quarto – Tendo recepcionado o parecer, em sendo o mesmo pela desaprovação das contas, deverá o Presidente da Câmara designar reunião extraordinária para apresentação do mesmo e votação do Projeto de Decreto Legislativo. Devendo, para tanto, oficiar ao responsável com cópia do parecer da Comissão e do Tribunal de Contas, para que este compareça a reunião, que deverá ocorrer, num intervalo nunca inferior a quinze dias e jamais superior a trinta dias do recebimento do ofício pelo mesmo. No ofício que contará com o dia, a hora e o local da reunião, deverá o responsável ficar ciente de que, se o quiser, poderá apresentar defesa escrita ou oral, juntando os documentos que julgar necessário. Para a defesa oral poderá o mesmo, usar da palavra, pelo prazo máximo e improrrogável de trinta minutos. Logo após a apresentação, será concedida a palavra aos membros da Comissão, primeiramente, 54 e posteriormente aos demais vereadores pelo prazo individual de cinco minutos, seguindo-se, com a votação, que deverá ser secreta. Será determinada a lavratura de ata da reunião que recepcionará a defesa do responsável, bem como todos os atos da reunião e o resultado da votação secreta, devendo ao término ser lida e posta em discussão e votação pela sua aprovação ou não, através do Plenário. Os novos documentos apresentados nesta sessão serão parte integrante da ata. E, por fim, via ofício, todo este processo, através de cópias autenticadas pela própria casa, deverá ser encaminhado ao Ministério Público da Comarca para os fins de direito. Parágrafo Quinto: Para não haver interferência externa, na sessão extraordinária convocada para apreciação das contas do Executivo Municipal, poderá o Presidente determinar que a sessão seja secreta, nos termos do artigo n.º 79 e seus parágrafos, deste Regimento Interno. Parágrafo Sexto: Em não sendo apresentada a defesa previstas nos parágrafos segundo e quarto deste artigo, será nomeado um defensor dativo para apresentação da mesma, no prazo improrrogável de cinco dias. Art. 170 – Rejeitadas as contas do Prefeito, serão elas imediatamente remetidas ao ministério público para os devidos fins. Art. 171 – As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua mesa e do Prefeito, serão publicadas no órgão oficial do município. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 172 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo de na forma legal (lei 136/92) ver Lei Orgânica Municipal página 66, o Presidente, mandará distribuir cópias aos vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamentos. Parágrafo Primeiro – AComissão de Finanças e Orçamentos terá o prazo até 15 de Novembro para exarar parecer e oferecer emendas. Parágrafo Segundo –Apresentado o parecer, será o mesmo distribuído por cópias, aos vereadores, entrando o Projeto para a ordem do dia da sessão seguinte, com prioridade sobre outras matérias, para primeira discussão e votação. 55 Art. 173 – Aprovado o projeto com emendas, será encaminhado ao Executivo, juntamente com as emendas aprovadas, no prazo de três dias úteis, para sua redação final e sanção. Art. 174 – A proposta orçamentária terá prioridade, na sessão em que for discutida , e não será debatida outra matéria, sem o encerramento de sua discussão e votação. Parágrafo Primeiro – Nas discussões, o Presidente de ofício, se necessário, prorrogará as sessões, até sua votação final. Parágrafo Segundo – ACâmara funcionará em sessões extraordinárias, se necessário, de modo que a votação do orçamento seja concluída, dentro do prazo legal de trinta dias, do recebimento do parecer. Art. 175 – A Câmara apreciará as proposições de modificação no orçamento, feitas pelo Executivo, desde que não esteja concluída a votação da parte, na qual é proposta, a alteração. Art. 176 – Se o Prefeito usar do direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do veto deverá se realizar, com aprovação ou rejeição da maioria absoluta dos vereadores, em votação secreta. Art. 177 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal até o dia 30 de julho de cada ano. TÍTULO X DASOBERANIAPOPULAR, PARTICIPAÇÃO POPULAR E POLÍCIA INTERNA CAPÍTULO I DA SOBERANIA POPULAR Art. 178 – A soberania popular será exercida, mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular, de acordo com as normas constantes na Subseção V, artigos 38 a 42, da Lei Orgânica deste Município. Parágrafo Primeiro – Todas as proposições de iniciativa popular, para seguirem a tramitação ordinária, serão apresentadas nos expedientes das sessões, pela mesa, vereadores, comissão ou Prefeito Municipal, através de Projeto de Lei, Resolução, Requerimento, Indicação ou Moção, conforme o caso. Parágrafo Segundo – O Presidente deixará de acatar as proposições de iniciativa popular que, não seguirem as instruções do parágrafo anterior. 56 Parágrafo Terceiro – Se a proposição solicitar medidas de decisões da competência do Legislativo Municipal, cabe ao Presidente a sua aprovação ou rejeição. Parágrafo Quarto – Se as medidas solicitadas dependerem de medidas externas, do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, o Presidente incluirá a proposição na ordem do dia, para decisão do plenário, encaminhando-as ao destinatário, após a sua aprovação. Se for rejeitada, mandará arquivar. CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 179 – Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo de planejamento municipal e acompanhamento e avaliação de sua execução. Parágrafo Primeiro – A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada. Parágrafo Segundo – A participação popular nas sessões da Câmara será realizada, no horário da tribuna livre, através de pedidos, sugestões, críticas, reclamações ou outra forma de manifestação, por prazo determinado por este regimento. Parágrafo Terceiro – Para falar na tribuna livre, os visitantes deverão se inscrever na secretaria da Câmara, até a hora do início da sessão, podendo usar a palavra pelo prazo de cinco minutos, sobre o assunto anotado no ato da inscrição. Parágrafo Quarto – O Presidente poderá prorrogar o prazo para uso da palavra na tribuna livre, a pedido do interessado, se julgar oportuno, não ultrapassando porém, o prazo total de sessenta minutos. Parágrafo Quinto – A tribuna livre será realizada, após a votação da matéria do dia, nas sessões ordinárias. Parágrafo Sexto – O cidadão que usar da palavra na tribuna livre, não poderá desviar-se do assunto indicado no ato de sua inscrição, sob pena de cassação da palavra, pelo presidente. Parágrafo Sétimo – O cidadão inscrito que, não estiver presente na hora marcada, perderá a vez de falar, podendo inscrever-se novamente, após o último inscrito. Parágrafo Oitavo – Poderão usar da palavra até cinco pessoas por sessão. 57 Parágrafo Nono – Em casos especiais, visitas importantes ou autoridades convidadas pela Câmara, cabe ao Presidente decidir sobre a concessão do uso da palavra e a fixação do tempo que disporá para uso da mesma. Parágrafo Décimo – Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhes é reservada, desde que: I – Apresente-se decentemente trajado; II – Não porte armas; III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos e não interpele os vereadores; IV– Respeite os vereadores; V– Atenda as determinações da mesa; VI – Não manifeste apoio ou desaprovação do que se passar no plenário. CAPÍTULO III DA POLÍCIA INTERNA Art. 180 – Compete privativamente ao Presidente da Câmara, dispor sobre o policiamento nos recintos da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo solicitar a força necessária para esse fim. Parágrafo Primeiro – Pela inobservância dos preceitos estabelecidos no parágrafo décimo do artigo anterior, poderão os assistentes serem obrigados a retirar-se do recinto do plenário, por ordem do Presidente da mesa. Parágrafo Segundo – Se no recinto do plenário for cometida qualquer infração penal, o presidente deverá fazer a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente. Se não houver flagrante, o Presidente comunicará o fato à autoridade competente, para instauração de processo. Art. 181 – No recinto do plenário e nas dependências reservadas da Câmara, a critério do Presidente, só poderão entrar os vereadores e os funcionários que estiverem em serviço. 58 TÍTULO XI DA PUBLICIDADE, LIDERANÇA E INFORMAÇÕES CAPÍTULO I DA PUBLICIDADE Art. 182 – A Câmara Municipal deverá publicar, no órgão oficial do município, a aprovação das contas do prefeito e da mesa da Câmara, os editais de concurso público, o seu resultado e outras decisões e atos da mesa, a critério do Presidente. Art. 183 – Os jornais, revistas, emissoras de rádio e televisão, solicitarão credenciamento junto à Presidência da Câmara, para realização de trabalhos de cobertura jornalística. Parágrafo Único: Tratando-se de sessão secreta ou por algum motivo especial, poderá o Presidente solicitar, dos repórteres e jornalistas que, interrompam seus trabalhos dentro do recinto do plenário, ou locais internos da Câmara Municipal. CAPÍTULO II DA LIDERANÇA Art. 184 – Cada partido político ou legenda partidária, com representação na Câmara Municipal, elegerá o seu Líder de Bancada para, em seu nome, expressar em plenário pontos de vista, sobre assuntos em debate, ou na defesa de seus interesses. Parágrafo Primeiro – Os partidos ou legendas comunicarão à mesa, para efeito do disposto neste artigo, o nome do vereador escolhido. Parágrafo Segundo – Na ausência dos líderes, ou por determinação destes, falarão os vice-líderes. Parágrafo Terceiro – Durante a palavra livre, os líderes de bancada terão a preferência para falar por último, respeitando-se a proporcionalidade partidária. (Redação dada pela resolução n.º 14/2013). Parágrafo Quarto – O Prefeito poderá apresentar um vereador para ser o seu líder e apresentá-lo no Legislativo Municipal. O Líder do Prefeito falará por último, após os demais líderes de bancada. (Redação dada pela resolução n.º 14/2013). 59 CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES Art. 185 - Atodos os cidadãos do município de Três Barras do Paraná, são assegurados, independente do pagamento de tarifas: I – O direito de petição de informações na defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. II – A obtenção de certidões de documentos em poder da Câmara Municipal, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. Parágrafo Primeiro – Os pedidos de informações ou certidões de documentos, deverão ser encaminhados através de requerimento escrito, que será analisado e aprovado pelo Presidente, desde que seja de responsabilidade do legislativo a guarda das informações ou documentos solicitados. Parágrafo Segundo – Se o pedido se referir a informações ou documentos de responsabilidade ou guarda, de outro órgão público, o pedido será indeferido e a pessoa orientada a procurar no referido órgão, o documento ou informação. Parágrafo Terceiro – A secretaria da Câmara receberá os pedidos de informações ou certidões, sob protocolo, e terá o prazo de quinze dias para o fornecimento da informação ou certidão solicitada. TÍTULO XII DOS RECURSOS, DESTITUIÇÃO DA MESA E DO REGIMENTO CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 186 – Os recursos contra os atos do Presidente, serão interpostos dentro do prazo de 08 (oito) dias, a contar da data da ocorrência, através de simples pedido escrito a ele dirigido. Parágrafo Primeiro – O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração de projeto de resolução, dentro do prazo de 08 (oito) dias, a contar do recebimento do recurso, dando sua opinião sobre o mesmo. Parágrafo Segundo – Apresentado o parecer, com projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluído na ordem do dia da sessão seguinte e submetido a uma única discussão e votação. 60 Parágrafo Terceiro – Os prazos citados neste artigo são fatais e correrão dia-a-dia. CAPÍTULO II DA DESTITUIÇÃO DA MESA Art. 187 – Os membros da mesa poderão ser destituídos, isoladamente ou em conjunto, desde que exorbitem de suas funções ou atribuições a eles conferidas por este regimento ou por omissão, mediante resolução aprovada por dois terços dos membros presentes na votação, assegurando-se em cada caso, ampla defesa. Parágrafo Único – O início do processo de destituição da mesa dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos vereadores, necessariamente lida em plenário, por qualquer um dos signatários, com precisa fundamentação sobre a irregularidade imputada. Art. 188 – Para os casos deste capítulo, será formada uma comissão processante, constituída por três vereadores, sorteados entre os desimpedidos, devendo reunir-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob a presidência do vereador mais idoso, dentre seus membros. Parágrafo Primeiro – Instalada a comissão processante os acusados serão notificados dentro de 03 (três) dias, devendo apresentar sua defesa, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a notificação. Parágrafo Segundo – Findo o prazo do parágrafo anterior, a comissão processante, de posse da defesa ou não, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo o parecer final sobre o caso. Parágrafo Terceiro – Os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da comissão processante. Parágrafo Quarto – No Prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua instalação, a comissão processante deverá emitir e publicar o seu parecer, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações ou, através de projeto de resolução, propor a destituição dos acusados, em votação única. Art. 189 – Se o parecer da comissão processante concluir pela improcedência das acusações e for aprovado pelo plenário, o processo será arquivado. Art. 190 – Aprovado o projeto de resolução deverá ser publicado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas: I – Pela mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros; 61 II – Pela Comissão de Justiça e Redação, no caso da hipótese da destituição total da mesa. Art. 191 – O membro da mesa que estiver envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, enquanto estiver em apreciação o projeto de resolução ou o parecer da comissão processante. Art. 192 – Cada vereador poderá dispor de quinze minutos para discutir a matéria, exceção feita ao relator ou aos acusados que poderão falar por uma hora, sendo lhes vedado a cessão do tempo para terceiros. Parágrafo Único: A preferência na discussão será dada respectivamente, ao relator e aos acusados. CAPÍTULO III DO REGIMENTO INTERNO Art. 193 – Qualquer projeto de resolução, modificando o Regimento Interno, após a sua leitura em plenário, será enviado à mesa que, terá oito dias de prazo para opinar. Parágrafo Primeiro – Dispensam-se dessa tramitação, os projetos oriundos da própria mesa. Parágrafo Segundo – Após essa medida preliminar, seguirá o projeto a sua tramitação normal. Art. 194 – Os assuntos polêmicos ou controversos, que este Regimento não clareou suficientemente, serão resolvidos soberanamente pelo Presidente. Parágr afo Único: Se o Presidente julgar necessário, delegará ao plenário o poder de decisão, que será tomada pela maioria simples de votos. Art. 195 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Parágrafo Único: Ao final de cada período legislativo anual, a mesa fará a consolidação de todas as alterações feitas no regimento, bem como dos precedentes, publicando em separata. 62 TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 196 – Os servidores da Câmara, seguirão as determinações do Presidente da Mesa. Parágrafo Primeiro – Nos casos de admissão ou demissão de servidores, o Presidente poderá consultar o plenário a respeito, recebendo sugestões, porém cabe a ele a decisão final. Parágrafo Segundo – Qualquer vereador poderá sugerir medidas ao Presidente, com relação aos servidores da Câmara. Parágrafo Terceiro – No caso do parágrafo anterior, a critério do Presidente, o assunto poderá ser colocado em apreciação do plenário e, da decisão deste não caberá recurso. Art. 197 – Nos dias de sessão, no edifício ou na sala de sessões, deverão estar hasteadas as bandeiras: “do Brasil, do Estado do Paraná e do Município de Três Barras do Paraná”. Art. 198 – Os prazos citados neste Regimento, quando não se declarar dias úteis, serão contados em dias corridos. Parágrafo Único: Para efeito de prazo deliberativo, não serão computados os dias de recesso legislativo. Art. 199 – Cabe ao Presidente da Câmara a decisão sobre aquisição ou empréstimo de bens, do uso das dependências do legislativo municipal, devendo estabelecer normas que regulamentem, e responsabilizem os usuários. Art. 200 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 12 de Abril de 2013. OSMAR ZORSI Presidente NERCEU DE SOUZA 1º Secretário 63 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL GESTÃO 2013-2016 MESA EXECUTIVA PRESIDENTE: OSMAR ZORSI VICE-PRESIDENTE: ANTENOR CARLOS DA MOTTA 1º SECRETÁRIO: NERCEU DE SOUZA 2º SECRETÁRIO: ADÃO LINO 3º SECRETÁRIO: ANTÔNIO EDSON DA SILVA VEREADOR: ANTÔNIO ADAIR LISCHUISCHY VEREADOR: ANTÔNIO DEZAN VEREADOR: JOÃO BATISTA DE SOUZA VEREADOR: VALDECIR BORGES SERVIDORES DO LEGISLATIVO DIRETOR LEGISLATIVO: JOSÉ DAVI PALUDO ADVOGADA: IVONE G. AVELAR CONTABILISTA LEGISLATIVO: SÉRGIO FERNANDES TÉCNICO LEGISLATIVO: ROBERTO TAVARES ASSISTENTE LEGISLATIVA: LENILCE VITORIANO AUXILIAR SERVIÇOS: MARIA MATILDES DOS SANTOS 64 “R E G I M E N TO I N TE R N O” DA C Â M A R A M U N I C I PA L DO M U N I C Í P I O DE T R Ê S B A R R A S DO PA R A N Á “M E N S A G E M” A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, digna representante do Povo Tri - Barrense, através de seu Presidente invocando a proteção Divina, promulga o NOVO TEXTO ATUALIZADO DO REGIMENTO INTERNO, desta Casa de Leis, com o objetivo de democratizar ainda mais o trabalho do Poder Legislativo, em busca do bem estar de toda a nossa população, vereadores e funcionários desta Casa de Leis. OSMAR ZORSI Presidente “ÍNDICE DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL” Títulos/Capítulos Histórico Página TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL Capítulo I Disposições Preliminares...................................................0 1 Capítulo II Da Sessão de Instalação....................................................0 2 Capítulo III Das Funções e Atribuições da Câmara..............................0 5 Capítulo IV Das Funções e Atribuições da Mesa Executiva.................0 7 Capítulo V Das Atribuições do Presidente...........................................0 8 Capítulo VI Dos Secretários..................................................................1 2 Capítulo VII Do Plenário........................................................................1 2 Capítulo VIII Da Assessoria Técnica e Secretaria Executiva...................13 TÍTULO II DOS VEREADORES Capítulo I Disposições Gerais...............................................................14 Capítulo II Do Exercício do Mandato....................................................15 Capítulo III Da Remuneração, Licença e Substituição............................17 TÍTULO III DAS COMISSÕES Capítulo I Formação e Constituição.......................................................18 Capítulo II Competência das Comissões................................................2 0 Capítulo III Das Comissões Especiais e de Representação.....................2 4 TÍTULO IV DAS SESSÕES EM GERAL Capítulo I Das Sessões Ordinárias........................................................2 7 Capítulo II Das Sessões Extraordinárias.................................................28 Capítulo III Das Sessões Especiais, Solenes e Secretas..........................2 8 Capítulo IV Da Organização das Sessões (atas, expediente e ordem do dia)..................................................................................30 TÍTULO V DAS DISCUSSÕES, VOTAÇÕES E USO DA PALAVRA Capítulo I Das Discussões.....................................................................33 Capítulo II Das Votações.........................................................................35 Capítulo III Do Uso da Palavra.................................................................37 TÍTULO VI DA URGÊNCIA, PREFERÊNCIA, DESTAQUE E VISTAS Capítulo I Da Urgência........................................................................4 0 Capítulo II Da Preferência, Destaque e Vistas.......................................40 . . . . TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES Capítulo I Das Proposições em Geral........ ........................................4 1 Capítulo II Das Proposições da Câmara................ ..............................43 Capítulo III Dos Projetos de Lei.............................. .............................44 Capítulo IV Dos Requerimentos................... ........................................46 Capítulo V Das Indicações......................................... .........................4 8 Capítulo VI Das Moções........................................................................4 9 Capítulo VII Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas......................49 TÍTULO VIII DAS QUESTÕES DE ORDEM, SANÇÃO, VETOS E REDAÇÃO FINAL Capítulo I Da Questão de Ordem.......................................................5 0 Capítulo II Das Sanções e Vetos..........................................................5 1 Capítulo III Da Redação Final..............................................................52 TÍTULO IX DO CONTROLE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO Capítulo I Das Contas do Prefeito e da Mesa.....................................52 Capítulo II Do Orçamento do Município.............................................55 TÍTULO X SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR E POLÍ- CIA Capítulo I Da Soberania Popular........................................................56 Capítulo II Da Participação Popular.....................................................57 Capítulo III Da Polícia Interna...............................................................58 . TÍTULO XI DA PUBLICIDADE, LIDERANÇA E INFORMAÇÃO Capítulo I Da Publicidade...................................................................5 9 Capítulo II Da Liderança......................................................................5 9 Capítulo III Das Informações................................................................6 0 TÍTULO XII RECURSOS, DESTITUIÇÃO DA MESA E REGIMERNTO INTERNO Capítulo I Dos Recursos.......................................................................60 Capítulo II Da Destituição da Mesa......................................................61 Capítulo III Do Regimento Interno........................................................62 TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................63 . . . . Três Barras do Paraná Estado do Paraná R E G I M E N T O I N T E R N O CÂMARA MUNICIPAL HINO DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ Nereu Milaneze Brasileiros do Sula acamparam Desbravando florestas fechadas E na foz de três rios fundaram O rincão da querida Três Barras Estribilho Um futuro brilhante virá, Se Plantarmos estudo e labor. E Três Barras do meu Paraná Viverá sempre em paz e amor! Grandes lutas, ferozes sangrentas Sangue vivo tingiu tua terra. Por sagrado direito, tua gente Bateu firme, venceu crua guerra. Tuas matas já foram tua mesa Que nutriu nossa brava, boa gente Nosso solo - lavoura é riqueza - Recebeu escolhida semente. Tanto gado em verdes pastagens, Do feijão és a mor capital. As indústrias que agora plantares Gerarão teu progresso ideal!