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norma nº 14/2013

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 14 / 2013
Date 2013-04-12
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre o Novo Texto do Regimento Interno da Câmara de Três Barras do Paraná, e dá outras providências.
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“R E G I M E N T O I N T E R N O”
 “RESOLUÇÃO N.º 14/2013”
SÚMULA: Dispõe sobre o Novo Texto do Regimento Interno 
 da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná.
 O Plenário da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, 
Estado do Paraná, aprovou e eu Presidente, promulgo a seguinte 
RESOLUÇÃO:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - ACâmara Municipal é o órgão que exerce o Poder 
Legislativo do Município e compõe-se de vereadores eleitos, pelo sistema 
proporcional, em pleito direto, conforme a legislação vigente no país.
Parágrafo Primeiro – O número de vereadores será fixado,
proporcionalmente à população do município de Três Barras do Paraná, nos 
termos da alínea “a” do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, 
sendo:
I – Até cem mil habitantes, mínimo de nove vereadores;
II – Ultrapassando o limite demográfico estabelecido no 
inciso anterior, o número de vereadores será ampliado, à proporção de “um 
vereador por cada vinte mil habitantes”;
III – Terá um limite máximo de vinte e um vereadores.
Parágrafo Segundo – O Número de vereadores somente poderá ser 
alterado, de uma legislatura para a subseqüente, mediante resolução, 
publicada até seis meses antes da realização das eleições municipais e 
aprovada por “dois terços” dos vereadores, com base em dados 
populacionais, fornecidos por órgão competente.
Parágrafo Terceiro –Cada legislatura terá a duração de quatro anos, sendo 
as datas das eleições estabelecidas de acordo com as leis federais em vigor 
no país.
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CAPÍTULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
SECÃO I
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 2º - No início de cada legislatura, em sessão solene de 
instalação, dirigida pelo presidente da gestão anterior, os novos vereadores 
se reunirão para prestar compromisso e tomar posse. O vereador mais 
idoso, representando os novos edis, prestará o seguinte compromisso: 
PROMETO CUMPRIR COM FIDELIDADE A CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA
DESTE MUNICÍPIO, OBSERVAR AS NORMAS REGIMENTAIS, 
DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO
MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO. Em seguida o secretário 
designado para esse fim pelo presidente, fará a chamada de cada vereador, 
que declarará “Assim o Prometo”.
Parágrafo Primeiro – O secretário lerá os termos de posse, o presidente 
declarará empossados os novos vereadores e passará a presidência ao 
vereador mais idoso.
Parágrafo Segundo – O Vereador mais idoso assumirá a presidência da 
sessão, declarará extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, 
da última gestão, solicitando ao Prefeito e Vice-Prefeito que entreguem a 
declaração pública de seus bens, conforme determinação do artigo 50 da 
Lei Orgânica Municipal, e “dará posse ao novo Prefeito e Vice-Prefeito”, 
após a prestação de compromisso previsto no artigo “49” da mesma lei, 
entrega da declaração de bens e leitura dos termos de posse pelo secretário.
Parágrafo Terceiro – As declarações de bens previstas no parágrafo 
anterior, farão parte dos arquivos da Câmara e ficarão à disposição do 
público para verificação.
Parágrafo Quarto – As pessoas interessadas poderão solicitar cópias das 
declarações supra citadas, mediante requerimento escrito e com
justificativas que, serão aprovadas ou não, pelo presidente da Câmara.
Parágrafo Quinto – Caso o presidente não aprovar, cabe recurso ao 
plenário que, para aprovar, necessitará do voto favorável de dois terços dos 
vereadores.
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SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DA MESA
Art. 3.º - Terminada a posse, os vereadores se reunião sob a 
presidência do vereador mais idoso e, havendo a maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, por escrutínio 
secreto e maioria de votos considerando-se automaticamente empossados 
os eleitos.
Art. 4.º -Amesa será composta de: um presidente, um vice￾presidente, primeiro, segundo e terceiro secretário.
Parágrafo Primeiro – Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta de 
votos, considerar-se-á eleito o mais votado e, no caso de empate, o mais 
idoso.
Parágrafo Segundo – Não havendo número legal para a eleição o vereador 
mais idoso ficará na presidência e convocará sessões diariamente, até que 
seja eleita à mesa.
Art. 5.º - A eleição da mesa será realizada com cédula 
única, impressa ou datilografada, com as indicações dos nomes e dos 
respectivos cargos, sendo eleito um de cada vez, a começar pelo presidente.
Parágrafo Único: Após a eleição, as cédulas deverão ser recolhidas em 
urna, à vista do plenário, far-se-á a apuração e, os eleitos serão proclamados 
pelo presidente, que os declarará empossados.
Art. 6.º - Em caso de vaga de qualquer cargo da mesa, por 
renúncia ou destituição total, o cargo será preenchido, automaticamente, 
por seu substituto legal, de acordo com os artigos n.º 10 e 25 desta Lei. ( 
redação dada pela Resolução n.º 05/2009).
Art. 7.º - Amesa eleita e empossada permanecerá no poder 
até completar o seu biênio de mandato, independentemente das alterações 
que possam surgir na composição do Legislativo Municipal.
Art. 8.º - A eleição para renovação da Mesa da Câmara 
realizar-se-á sempre no segundo sábado do mês de dezembro do segundo 
ano da legislatura e a posse dar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil 
do ano subseqüente.( Redação dada pela Resolução 06/2002).
Art. 9.º - O mandato da mesa será de dois anos, podendo ser 
reeleita uma vez, por igual período. (Redação dada pela Resolução n.º 
14/2013).
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Art. 10 –Em suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído 
sucessivamente, pelo vice-presidente, primeiro, segundo e terceiro 
secretário.
SEÇÃO III
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 11 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em 
sessão da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente 
ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: 
PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA
ASSEGURAR A TODOS OS TRESBARRENSES, OS DIREITOS 
SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM 
ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL, COMO VALORES SUPREMOS DE 
UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM
PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A
LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA DA
PRÁTICADADEMOCRACIA.
Parágrafo Único: Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o 
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente 
comprovada, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 12 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao 
término do mandato, farão declaração pública de seus bens.
Art. 13 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e, 
suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo Único: O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por 
ele for convocado.
Art. 14 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice￾Prefeito ou, vacância dos respectivos cargos, será chamado à chefia do 
Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Primeiro – Implica na perda do cargo que exerce na mesa, a 
recusa do presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos termos do caput 
deste artigo.
Parágrafo Segundo – Assumindo o presidente o cargo de Prefeito, até a 
data da eleição prevista no artigo 15 deste regimento e, no artigo 53 da Lei 
Orgânica, o vice-presidente o substituirá até o seu retorno à presidência da 
Câmara.
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Parágrafo Terceiro – Se a substituição do Prefeito, pelo Presidente da 
Câmara, acontecer nos meses finais da presidência, ficará no cargo de 
Prefeito até a data prevista, independente da eleição da nova mesa da 
Câmara.
Art. 15 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, 
noventa dias após a abertura da vaga.
Parágrafo Primeiro – Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, a 
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias após a última vaga, pela 
Câmara, na forma deste regimento.
Parágrafo Segundo – Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão 
completar o período de mandato se seus antecessores.
Art. 16 – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro 
cargo, emprego ou função, na administração pública direta ou indireta, 
ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto 
nos incisos II, IVe Vdo artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 17 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem 
licença da Câmara, ausentar-se do município, por um período superior a 
quinze dias.
Parágrafo Primeiro – O Prefeito poderá licenciar-se:
I – Por motivo de doença devidamente comprovada;
II – Para desempenhar missão especial de interesse do 
município; 
 III – Para tratar de interesse particular.
Parágrafo Segundo – Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo 
anterior, o Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração.
Parágrafo Terceiro – O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a 
seu substituto legal.
Parágrafo Quarto – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão fixar 
residência fora do município.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 18 – A Câmara Municipal exercerá suas funções: 
legislativas, de fiscalização financeira e orçamentária, assessoramento ao 
Executivo, organização e prática dos atos da administração interna, 
seguindo as disposições deste regimento, as federais e estaduais aplicáveis, 
especialmente a Lei Orgânica deste município.
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Parágrafo Primeiro – A função legislativa consiste em elaborar projetos 
de lei sobre as matérias de competência do município, respeitadas as 
reservas da Constituição Federal e Estadual.
Parágrafo Segundo – A função fiscalizadora e de controle de caráter 
político-administrativo, é exercida apenas sobre o “Prefeito, Vereadores e 
Secretários Municipais”.
Parágrafo Terceiro – A função de assessoramento consiste em sugerir 
medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações ou 
requerimentos.
Parágrafo Quarto – A função administrativa é restrita à sua organização 
interna, regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de 
seus serviços auxiliares.
Art. 19 – É de competência exclusiva da Câmara 
Municipal de Três Barras do Paraná: 
I – Elaborar o seu Regimento Interno;
II – Dispor sobre sua organização, funcionamento, cargos, 
funções e remuneração, dentro dos limites estabelecidos por lei;
III – Mudar temporariamente sua sede;
IV – Criar comissões especiais de inquérito sobre fato 
específico, na forma deste regimento;
V – Aprovar créditos suplementares ao seu orçamento, 
utilizando suas próprias dotações;
VI – Convocar, diretamente ou por suas comissões, 
secretários e assessores municipais e, diretores de órgãos da administração 
direta e indireta, para prestarem pessoalmente informações sobre assunto 
previamente determinado;
VII – Suspender leis e atos municipais, declarados 
inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
VIII – Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para 
afastar-se do cargo, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
IX – Autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a 
ausentar-se do município, por período superior a quinze dias;
X – Sustar atos normativos do Poder Executivo, que 
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XI – Resolver definitivamente sobre acordos, convênios, 
consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos 
financeiros ao patrimônio municipal;
XII – Fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, 
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Vereadores e Secretários Municipais e sua forma de reajuste, de acordo com 
a lei;
XIII – Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV – Julgar anualmente as contas do município e apresentar os relatórios 
sobre a execução dos planos de governo;
XV – Processar e julgar os vereadores, observando o 
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Orgânica Municipal;
XVI – Deliberar sobre a perda de mandato de vereador, nos 
termos do inciso anterior;
XVII – Elaborar a proposta orçamentária do Poder 
Legislativo, observando os limites incluídos na lei de diretrizes 
orçamentárias;
XVIII – Fixar e alterar o número de vereadores nos termos 
dos parágrafos do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal;
XIX – Propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal, frente à Constituição do Estado do Paraná, ou Constituição 
Federal;
XX – Propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à 
Constituição do Estado do Paraná;
XXI – Fiscalizar e controlar diretamente ou por qualquer 
de suas comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XXII – Solicitar informações e requisitar documentos ao 
Executivo, sobre qualquer assunto relativo à administração municipal; 
XXIII – Zelar pela preservação de sua competência 
administrativa, em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIV– Deliberar sobre outras matérias de caráter político, 
administrativo, de sua competência privativa, bem como elaborar e propor 
emendas à lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DA MESA EXECUTIVA
Art. 20 – Compete à Mesa Executiva as funções “diretiva, 
executiva e disciplinar” de todos os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara. Entre as atribuições de mesa destacamos:
I – Enviar ao Prefeito até o dia 1º (primeiro) de março de 
cada ano as contas do exercício anterior para encaminhar ao Tribunal de 
Contas juntamente com as contas do Executivo.
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II – Elaborar e encaminhar até o dia 30 (trinta) de julho de 
cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta 
orçamentária do município; 
 III – Encaminhar ao Prefeito Municipal, até o quinto dia 
útil de cada mês, a previsão orçamentária para o mesmo mês, juntamente 
com o balancete e o fechamento contábil do mês anterior;
IV – Devolver à tesouraria municipal o saldo de caixa 
existente na Câmara, ao final de cada exercício;
V – Encaminhar, até o dia dez de cada mês, ao Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, cópia do Balancete Financeiro do mês 
anterior.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 21 – O Presidente é o representante legal da Câmara, 
nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e 
diretivas de todas as atividades e, compete-lhe privativamente:
I – Quanto às atividades legislativas:
a)- Comunicar aos vereadores com antecedência 
necessária, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de 
responsabilidade;
b)- Determinar, por requerimento do autor a 
retirada de proposições que ainda não tenha o parecer das comissões, ou se 
tiver, mas for contrário.
c)- Não aceitar substitutivos ou emendas que não 
sejam pertinentes à proposição inicial;
d)- Declarar prejudicada a proposição em face da 
rejeição ou, aprovação de outra com o mesmo objetivo.
e)- Autorizar o desarquivamento de proposições;
f)- Expedir os projetos às comissões e incluí-las 
na pauta;
g)- Zelar pelos prazos do processo legislativo, 
bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito;
h)- Nomear os membros das comissões especiais, 
criadas por deliberação da Câmara, e designar-lhes substitutos;
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i)- Declarar a perda de lugar de membro de 
comissão, quando incidirem no número de faltas previstas neste regimento.
 II – Quanto às sessões:
a)- Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender 
e prorrogar sessões, observando e fazendo observar as normas legais 
vigentes e as determinações deste regimento;
b)- Determinar ao secretário a leitura da ata e das 
comunicações que entender convenientes;
c)- Determinar de ofício ou, a requerimento de 
qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de 
presenças;
d)- Declarar a hora destinada ao expediente ou à 
ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
e)- Anunciar a ordem do dia e submeter à 
discussão e votação a matéria nela constante;
f)- Conceder ou negar a palavra aos vereadores, 
nos termos deste regimento, não permitindo divagações ou apartes 
estranhos ao assunto em discussão;
g)- Interromper o orador que se desviar da questão 
em debate ou, falar sem o devido respeito à Câmara, ou qualquer de seus 
membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, no caso de insistência, 
cassar-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não 
atendido e as circunstâncias o exigirem;
h)- Chamar a atenção do orador quando se esgotar 
o tempo a que tem direito;
i)- Estabelecer o ponto da questão sobre o qual 
devem ser feitas as votações;
j)- Anunciar o que se tenha a discutir e votar e dar 
o resultado das votações;
l)- Anotar em cada documento a decisão do 
plenário;
m)- Resolver sobre os requerimentos que, por este 
regimento, forem de sua alçada;
n)- Resolver soberanamente qualquer questão de 
ordem, podendo submeter ao plenário quando omisso este regimento;
o)- Mandar anotar em livros próprios os
precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
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p)- Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir 
os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim;
q)- Anunciar o término das sessões, convocando 
antes a sessão seguinte;
r)- Organizar, com o auxílio do secretário, a 
ordem do dia da sessão seguinte;
 III – Quanto à administração da Câmara Municipal:
a)- Nomear, exonerar, promover, renovar os 
contratos, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder￾lhes férias licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimos de 
vencimentos determinados por lei, promovendo-lhes responsabilidades 
administrativas, cíveis e criminais;
b)- Superintender o serviço da secretaria da 
Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar 
numerário ao Executivo;
c)- Apresentar ao plenário até o dia vinte de cada 
mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
d)- Proceder às licitações para compras, obras e 
serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente;
e)- Determinar a abertura de sindicâncias e 
inquéritos administrativos;
f)- Rubricar os livros destinados aos serviços da 
Câmara e de sua secretaria;
g)- Providenciar, nos termos da Constituição 
Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas aos 
despachos, atos ou informações a que os mesmos expressamente se 
referiram;
h)- Fazer no final de sua gestão, relatório dos 
trabalhos da Câmara.
IV – Quanto às relações externas da Câmara:
a)- Dar audiências públicas na Câmara, em dias e 
horas pré-fixados;
b)- Superintender e censurar a publicação dos 
trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas por este 
regimento;
c)- Manter, em nome da Câmara, todos os 
contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
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d)- Agir judicialmente em nome da Câmara, em 
defesa dos interesses legislativos;
e)- Encaminhar ao Prefeito os pedidos de 
informações formulados pela Câmara, na forma deste regimento;
f)- Encaminhar ao Prefeito e secretários
municipais o pedido de convocação para prestar informações;
g)- Informar ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta 
e oito) horas, a aprovação de projetos de lei, decretos legislativos, 
requerimentos e outras matérias, ou sua rejeição, esgotamento de prazo sem 
apreciação e, aprovação ou rejeição de veto;
h)- Promulgar as resoluções e os decretos 
legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou, cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo plenário;
Art. 22 – Compete ainda ao Presidente:
I –Executar as deliberações do plenário;
II – Assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o 
expediente da mesa da Câmara;
III – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra 
atos seus ou da mesa da Câmara;
IV – Licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar￾se do município por mais de quinze dias;
V – Dar posse aos vereadores que não forem empossados 
no primeiro dia da legislatura, aos suplentes de vereador, presidir a eleição 
da mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito 
e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – Substituir o Prefeito e Vice-Prefeito, na falta de 
ambos, completando seu mandato ou, até que se realizem novas eleições, 
nos termos da legislação vigente;
VIII – Convocar suplentes em caso de necessidade.
Art. 23 – Quando o presidente se omitir ou exorbitar das 
funções que lhe são atribuídas por este regimento, qualquer vereador 
poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao plenário;
Parágrafo Primeiro – O presidente deverá submeter-se à decisão do 
plenário e cumpri-la fielmente;
Parágrafo Segundo – O presidente poderá apresentar proposições, mas 
não poderá tomar parte nas discussões, sem passar antes a presidência ao 
seu substituto legal.
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Art. 24 – O presidente, estando com a palavra, não poderá 
ser aparteado ou interrompido.
Art. 25 – No caso de licença, impedimentos, destituição, 
ou ausência do município por mais de quinze dias, o Vice-Presidente ficará 
investido na plenitude da função da presidência.
CAPÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS
Art. 26 – Compete ao primeiro secretário, com o auxílio do 
assessor e do secretário executivo:
I – Fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão, 
confrontá-la com o livro de presenças, anotando os que compareceram e os 
que faltaram, com ou sem justificativas e, outras ocorrências sobre o 
assunto, assim como encerrar o livro de presenças no final da sessão;
II – Fazer a inscrição dos oradores;
III – Ler a ata das sessões ordinárias e extraordinárias, ler o 
expediente e documentos que vierem do prefeito, as proposições, 
requerimentos, indicações e outros documentos solicitados pelo
presidente;
IV – Superintender a redação da ata, resumindo os 
trabalhos da sessão e assiná-la junto com o presidente;
V– Redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VI – Assinar com o presidente os atos da mesa;
VII – Inspecionar os serviços da secretaria, fazendo 
observações sobre o regulamento;
Art. 27 – Compete ao segundo secretário, substituir o 
primeiro, nas suas ausências, licenças ou impedimentos.
CAPÍTULO VII
DO PLENÁRIO
Art. 28 – O plenário é o órgão deliberativo da Câmara, 
constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e 
número legal para deliberar.
Parágrafo Primeiro – O local é o recinto da Câmara;
Parágrafo Segundo – Aforma legal para deliberar é a sessão, regida pelos 
capítulos referentes a matéria, neste regimento;
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Parágrafo Terceiro – O número é o quorum determinado em lei ou neste 
regimento, para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e 
especiais.
Art. 29 – As deliberações do plenário serão tomadas por 
maioria simples, maioria absoluta e maioria de 2/3 (dois terços), conforme 
as determinações legais e regimentais expressas em cada caso.
Parágrafo Único: Sempre que não houver determinação expressa, as 
deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria dos 
vereadores.
 Art. 30 – Ao plenário cabe deliberar sobre todas as matérias 
de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo Primeiro – Além das competências citadas no artigo 17 da Lei 
Orgânica Municipal, citamos:
I – Decidir sobre aprovação de empréstimos de bens 
municipais, estatuto dos servidores, código tributário e outros projetos 
oriundos do Executivo;
II – Concessão de títulos de cidadão honorário a quem 
realmente mereça, por atos em favor do município;
III – Organização das reuniões de suas comissões, 
convocar secretários para elaboração de atas e outras anotações que julgar 
necessárias.
CAPÍTULO VIII
DAASSESSORIA TÉCNICA E SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 31 – A assessoria técnica é responsável para dar 
orientação técnica e informações aos vereadores sobre assuntos legislativos 
e regimentais, orientar o secretário executivo nos serviços internos da 
Câmara, dar assessoramento nas reuniões, elaborar as atas das sessões e 
outros serviços internos, sob as ordens do presidente.
Art. 32 – O secretário executivo é responsável pela 
digitação dos documentos internos, projetos, resoluções, decretos
legislativos e outros documentos, sua correspondência e arquivos, sob a 
orientação do assessor técnico e do Presidente da Câmara.
I – Nas comunicações ao Prefeito, sobre as deliberações da 
Câmara, indicar-se-á a medida que foi tomada por unanimidade, maioria 
simples ou absoluta, indicando também, quando for o caso, os votos 
favoráveis e os contrários;
 
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II – A correspondência oficial d a Câmara deverá ser 
assinada pelo Presidente e os papéis do expediente comum, pelo assessor 
técnico ou secretário executivo;
III- Na ausência do presidente ou do secretário, assinarão 
seus substitutos legais.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 – Os vereadores são agentes políticos investidos de 
mandato legislativo municipal, para legislatura de quatro anos, pelo 
sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e 
direto.
Art. 34 – Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, 
palavras e votos, no exercício do mandato e, na circunscrição do município.
Art. 35 – Compete ao vereador:
I – Participar de todas as discussões e votar nas 
deliberações do plenário;
II – Votar na eleição da mesa e das comissões permanentes;
III – Apresentar proposições que visem ao interesse 
coletivo;
IV – Usar da palavra em defesa das proposições 
apresentadas, que visem o interesse do município, ou em oposição às que 
julgar prejudiciais ao interesse público;
V – Concorrer aos cargos da mesa e das comissões;
VI – Participar das comissões temporárias.
Art. 36 – São obrigações e deveres do vereador:
I – Desincompatibilizar-se quando necessário;
II – Comparecer decentemente trajado às sessões;
III – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito 
ou designado;
IV – Votar nas proposições submetidas à deliberação da 
Câmara, salvo quando se tratar de matéria de interesse de seu cônjuge, ou de 
pessoa de quem seja parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau e 
inclusive, podendo entretanto tomar parte na discussão;
V– Portar-se no plenário com respeito e decência;
 
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 VI – Residir no município e obedecer as normas regimentais.
Parágrafo Único: Será nula a votação em que participar o vereador 
impedido, nos termos dos incisos I e IVdeste artigo.
Art. 37 – Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto 
da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá o fato e 
tomará as seguintes providências:
I – Advertência pessoal;
II – Advertência em plenário;
III – Cassação da palavra;
IV– Suspensão da sessão para entendimentos;
V – Convocação de sessão para o plenário deliberar a 
respeito;
VI – Proposta de cassação de mandato, por infração ao 
disposto no artigo 20, inciso II, da Lei Orgânica deste município.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 38 – Os vereadores não poderão:
I – Desde a expedição do diploma:
a)- Firmar ou manter contrato com o município, 
suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, 
concessionárias de serviços públicos, salvo quando se tratar de contrato 
com cláusulas uniformes.
b)- Aceitar ou exercer cargo, função, ou emprego 
remunerado, inclusive os que forem demissíveis “ad nutum” nas entidades 
constantes da alínea anterior.
II – Desde a posse:
a)- Ser proprietários, controladores ou diretores 
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município, ou 
nela exercer função remunerada;
b)- Ocupar cargos ou funções que sejam
demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso 
anterior;
c)- Ser titulares de mais de um cargo ou mandato 
público eletivo;
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d)- Patrocinar causa em que seja interessada 
qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso anterior.
Art. 39 – Perderá o mandato o vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no 
artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar ou praticar atos de corrupção.
III – Deixar de comparecer a terça parte das sessões 
ordinárias, em cada período anual, salvo motivo de doença comprovada, 
licença ou missão autorizada pelo plenário, ou ainda, deixar de comparecer 
a cinco sessões extraordinárias, convocadas pelo Prefeito ou pelo 
Presidente da Câmara, por escrito e mediante recibo, em cada período 
legislativo anual, para apreciação de matéria urgente, assegurada em ambos 
os casos, ampla defesa.
a)- Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, 
na primeira sessão, comunicará ao plenário, fará constar na ata a declaração 
de extinção do mandato e, convocará imediatamente o suplente respectivo.
b)- Se o Presidente da Câmara omitir-se nas 
providências do parágrafo anterior, o suplente do vereador ou o Prefeito, 
poderão requerer a extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a 
lei federal.
IV– Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – Quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos 
previstos na Constituição Federal;
VI – Quando sofrer condenação criminal, em sentença 
transitada e julgada;
VII – Quando não residir no município;
VIII – Quando deixar de tomar posse, no prazo de quinze 
dias da data fixada no parágrafo 3º do artigo 24, da Lei Orgânica do 
Município de Três Barras do Paraná;
Parágrafo Primeiro – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos 
casos definidos neste regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas ao 
vereador ou por percepção de vantagens indevidas.
Parágrafo Segundo – Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, 
a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria 
absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado 
na Câmara, assegurada ampla defesa.
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Art. 40 – Extingue-se o mandato do vereador por: 
falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou 
condenação judicial.
Parágrafo Único: O Presidente da Câmara, nos casos previstos no caput 
deste artigo, declara a extinção do mandato.
Art. 41 – O Presidente poderá afastar de suas funções o 
vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o 
julgamento final.
Art. 42 – Não perderá o mandato o vereador:
I – Investido em cargo de secretário ou assessor municipal;
II – Licenciado pela Câmara, por motivo de doença 
comprovada ou, para tratar de assuntos particulares.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO, LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 43 – O mandato do vereador será remunerado de 
acordo com a legislação específica.
Parágrafo Primeiro – A remuneração será fixada mediante resolução, no 
final de cada legislatura, para vigorar na seguinte, respeitando os limites 
legais e, podendo ser alterada sempre que houver alteração na legislação 
vigente no país, dentro dos limites estabelecidos nos artigos n.º 29 e 29-Ada 
Constituição Federal.
Art. 44 – O vereador poderá licenciar-se somente:
I – Por moléstia devidamente comprovada;
II – Para desempenhar missões temporárias e especiais, 
autorizadas pela Câmara Municipal e, de interesse do município;
III – Para exercer cargo de provimento em comissão, dos 
Governos Federal e Estadual ou, cargo de secretário municipal;
IV – Para tratar de interesses particulares por prazo 
determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir antes do 
término da licença.
Parágrafo Primeiro – Licenciado por doença, devidamente comprovada, 
o vereador receberá o subsídio normal, caso o permitam os limites 
constitucionais de despesas da Câmara. ( Redação dada pela Resolução n.º 
11/2001.)
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Parágrafo Segundo – No caso citado no inciso III deste artigo, deverá 
optar pela remuneração do mandato ou do cargo que for investido. Alicença 
será por prazo indeterminado.
Parágrafo Terceiro – No caso do inciso II deste artigo, o vereador receberá 
subsídio normal;
Parágrafo Quarto – No caso do inciso IV deste artigo, o vereador ficará 
sem a sua remuneração.
Art. 45 – Em qualquer dos casos citados no artigo anterior, 
será convocado o suplente.
Parágrafo Primeiro – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do 
prazo de quinze dias e, se não o fizer, perderá o direito, sendo considerado 
renunciante e, o presidente convocará o suplente seguinte.
Parágrafo Segundo – A substituição do vereador licenciado, perdurará 
pelo prazo solicitado, embora o vereador titular não reassuma o cargo.
Parágrafo Terceiro – O suplente para licenciar-se, precisa antes assumir e 
estar no cargo, participando pelo menos de uma sessão ordinária, caso 
contrário será considerado renunciante.
Parágrafo Quarto – Em caso de vaga e não havendo suplente, o presidente 
deverá comunicar o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro do prazo de 
48 (quarenta e oito) horas, para que sejam tomadas as providências 
necessárias quanto à realização das eleições, nos termos da lei.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
FORMAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 46 – As comissões da Câmara são órgãos técnicos, 
constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados em caráter 
permanente ou transitório a, proceder estudos, emitir pareceres
especializados, realizar investigações e representar o legislativo.
Parágrafo Primeiro – As comissões da Câmara podem ser: Permanentes e 
Temporárias.
Parágrafo Segundo – As comissões temporárias podem ser: especiais e de 
representação.
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Art. 47 – As comissões permanentes tem por objetivo os 
assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião, 
preparar por iniciativa própria ou indicação do plenário, projetos de lei 
atinentes a sua especialidade.
 Art. 48 – As comissões permanentes são cinco: Justiça e 
Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos, Educação, 
Saúde e Assistência Social e, Comércio Industria e Agropecuária.
Art. 49 – A eleição das comissões permanentes será feita 
por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso 
de empate, o mais votado para vereador.
Parágrafo Primeiro – Far-se-á a votação para as comissões, em cédula 
única, impressa ou datilografada, indicando-se os nomes dos vereadores, a 
legenda partidária e as respectivas comissões.
Parágrafo Segundo – Os vereadores concorrerão a eleição, sob a mesma 
legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os vereadores 
licenciados e os suplentes.
Parágrafo Terceiro – O mesmo vereador não poderá ser eleito para mais de 
três comissões.
Parágrafo Quarto – Acritério do presidente, atendendo a requerimento de 
vereador, poder-se-á formar chapas, para concorrer a eleição das comissões 
permanentes.
Parágrafo Quinto – Nas chapas deverão constar os nomes e cargos, para 
todas as comissões e, na medida do possível, observar a proporcionalidade 
partidária.
Parágrafo Sexto – Poderão ser apresentadas tantas chapas quantas forem 
as representações partidárias da Câmara.
Parágrafo Sétimo – No caso de empate entre duas ou mais chapas, cabe ao 
presidente a decisão final.
Art. 50 – As comissões da Câmara Municipal previstas 
neste regimento, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da 
sessão legislativa, assegurando-se na medida do possível, a representação 
proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara.
Parágrafo Primeiro – O mandato das comissões permanentes será de dois 
anos.
Parágrafo Segundo – A eleição para renovação das Comissões 
Permanentes realizar-se-á sempre no segundo sábado do mês de dezembro 
do segundo ano da legislatura e a posse dar-se-á automaticamente no 
primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.( Redação dada pela 
Resolução n.º 06/2002).
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Art. 51 – As comissões serão constituídas de: Presidente, 
Secretário e Membro e, serão destituídos pelo presidente, quando não 
comparecerem a três reuniões consecutivas, ou cinco intercaladas, salvo 
motivo de força maior, devidamente comprovada.
Art. 52 – No caso de vaga, licença ou impedimento, dos 
membros das comissões, o presidente escolherá um substituto, sempre que 
possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 53 – Dos membros da Câmara, somente o presidente 
não poderá tomar parte nas comissões.
CAPÍTULO II 
COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 54 – Às comissões, em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
I – Discutir e votar proposições que dispensar, na forma 
deste regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de, no 
mínimo a terça parte dos vereadores;
II – Realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
III – Convocar secretários e assessores municipais, 
diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem informações 
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV– Receber petições, reclamações ou queixas de qualquer 
pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas 
municipais;
V – Solicitar depoimento de qualquer pessoa ou
autoridade;
VI – Apreciar programas de obras, planos municipais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 55 – Compete à Comissão de Justiça e Redação, 
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao 
seu aspecto constitucional e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Primeiro – É obrigatório o parecer da Comissão de Justiça e 
Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara Municipal, 
ressalvados os que, explicitamente tiverem outro destino, por este 
regimento.
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Parágrafo Segundo – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir ao 
plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, 
prosseguirá o processo a sua tramitação.
Art. 56 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, 
emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente 
sobre:
I – Proposta Orçamentária e as emendas apresentadas;
II – Prestação de contas do município;
III – Proposições relativas à matéria tributária, aberturas de 
créditos e empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a 
receita ou a despesa do município, acarretem responsabilidade ao 
município ou, interessem ao crédito público;
IV – Balancetes e balanços da prefeitura e da mesa, 
acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;
V – Proposições que fixem os vencimentos do
funcionalismo, subsídio e representação do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Presidente da Câmara e subsídios dos vereadores.
Parágrafo Único: Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamentos, a 
apreciação das contas do Prefeito e da Câmara, apresentando o projeto de 
decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
 Art. 57 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos 
opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços 
prestados pelo município, autarquias, entidades paraestatais e,
concessionárias de serviço público de âmbito municipal.
Parágrafo Único: Compete também à Comissão de Obras e Serviços 
Públicos, fiscalizar a execução do plano de desenvolvimento do município.
Art. 58 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e 
Assistência Social, emitir parecer sobre todos os processos atinentes à 
educação, cultura, artes, patrimônio histórico e cultural, esportes, saúde 
pública, higiene e os serviços assistências prestados pelo município.
Parágrafo Único: Os assuntos de saúde e assistência social, compreendem 
também os serviços de medicina preventiva e curativa, odontológica, 
profilaxia, assistência e orientação sociais, prestados diretamente pelo 
município, ou mediante convênio.
Art. 59 – Compete à Comissão de Comércio, Industria e 
Agropecuária, opinar sobre todos os processos que dizem respeito ao
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comércio, industria e agropecuária do município, que visem o incentivo 
comercial, industrial e agropecuário.
Art. 60 – Compete aos presidentes das comissões:
I – Determinar os dias de reunião da comissão, dando disso 
ciência à mesa;
II – Convocar reuniões extraordinárias da comissão;
III – Presidir as reuniões e zelar pela ordem do trabalho a 
ser realizado;
IV – Receber a matéria designada à comissão e designar￾lhe relator;
V – Zelar pela observância dos prazos concedidos à 
comissão;
VI – Representar a comissão nas relações com a mesa e o 
plenário;
VII – Conceder vistas aos membros da comissão, pelo 
prazo de, até três dias, de proposições que se encontram em regime de 
tramitação ordinária;
VIII – Solicitar ao Presidente da Câmara substituto para os 
membros de suas comissões.
Art. 61 – Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do 
prazo de três dias, a contar da data da ciência das proposições pelo plenário, 
encaminhá-las à comissão competente, para exarar o parecer.
Parágrafo Único: Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o 
qual tenha sido solicitado urgência, o prazo de três dias será contado, a 
partir da data de entrada do mesmo na secretaria da Câmara, 
independentemente de conhecimento do plenário.
Art. 62 – Os prazos para as comissões exararem o parecer, 
são os seguintes, salvo exceções previstas neste regimento:
I – Um dia, nas matérias em regime de urgência;
II – Dois dias, nas matérias em regime de prioridade;
III – Oito dias, nas matérias em regime de tramitação 
ordinária.
Parágrafo Único: Sempre que a comissão solicitar informações do 
Prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, ficam prorrogados os 
prazos referidos neste artigo, até o máximo de dois dias, após o recebimento 
das informações solicitadas.
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Art. 63 – O Presidente da comissão poderá solicitar à Mesa 
da Câmara, prorrogação de prazo, para exarar o parecer.
Parágrafo Primeiro – Findo o prazo, sem que o parecer seja concluído e, 
sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara, designará uma 
comissão especial, composta de três membros, para exarar parecer, no 
prazo máximo de um dia.
Parágrafo Segundo – Somente será dispensado o parecer em caso de 
extrema urgência. A dispensa do parecer poderá ser proposta por qualquer 
vereador, em requerimento escrito ou verbal que deverá ser discutido e 
aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara. Aprovado o 
requerimento, a proposição entrará em primeiro lugar na ordem do dia da 
sessão.
Parágrafo Terceiro – Todos os prazos previstos neste artigo, poderão ser 
reduzidos, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito, 
com prazo de votação previamente fixado e justificado.
Art. 64 – O parecer da comissão a que for submetido o 
projeto, concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou 
substitutivos necessários.
Parágrafo Primeiro – Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição 
do projeto, o plenário deverá deliberar primeiro sobre o parecer, antes de 
entrar na consideração do projeto.
Parágrafo Segundo – Sempre que o parecer concluir pela tramitação 
urgente de um processo, deverá preliminarmente, na sessão imediata, ser 
discutido e votado o parecer.
Art. 65 – O parecer da comissão deverá ser assinado por 
todos os seus membros ou, ao menos pela maioria, devendo o voto vencido 
ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
Parágrafo Único – Na tramitação dos projetos de lei, tendo o parecer da 
maioria das comissões, o projeto poderá ser posto em discussão e posterior 
votação, na ordem do dia da próxima sessão.
Art. 66 – As comissões da Câmara terão livre acesso às 
dependências, arquivos, livros e papéis das repartições públicas
municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.
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CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS E DE REPRESENTAÇÃO
Art. 67 – As comissões especiais de inquérito serão 
constituídas através de requerimento escrito, apresentado por qualquer 
vereador na hora do expediente e, terão as finalidades específicas do 
requerimento que as constituírem, cessando as suas funções quando 
finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto.
Parágrafo Primeiro – As comissões Especiais de Inquérito serão 
compostas de três membros, salvo expressa deliberação em contrário do 
plenário da Câmara.
Parágrafo Segundo – Cabe ao Presidente da Câmara designar os 
vereadores que devam constituir as comissões especiais de inquérito, 
observando a composição partidária.
Parágrafo Terceiro – As comissões especiais terão o prazo determinado 
pelo parágrafo quarto do artigo 68 deste regimento, para apresentar o 
relatório de seus trabalhos marcado pelo próprio requerimento de 
constituição ou, pelo Presidente da Câmara.
Art. 68 – As comissões de inquérito serão constituídas, na 
forma do artigo anterior, com o fim de apurar irregularidades
administrativas do Executivo, da Mesa ou de qualquer vereador, no 
desempenho de suas funções, mediante requerimento apresentado por 
qualquer vereador.
I - Se o requerimento for apresentado por um só vereador, 
precisa da aprovação do plenário;
II - Se o requerimento for apresentado por três ou mais 
vereadores, não é necessária a aprovação do plenário.
Parágrafo Primeiro: O Requerimento previsto neste artigo, deverá 
especificar o fato a ser investigado. 
Parágrafo Segundo: O Requerimento que solicitou a constituição da 
Comissão Especial de Inquérito, bem como a Resolução da Câmara 
constituindo a Comissão, deverão ser publicados no órgão oficial do 
município.
I – A Comissão Especial de Inquérito deverá se reunir, 
escolher o Presidente e o Relator e estabelecer o roteiro dos trabalhos da 
comissão, registrando-se em ata, no livro próprio das comissões.
24
II – Quando forem investigar atos do Poder Executivo, o 
Prefeito deve ser comunicado, encaminhando-se, juntamente com o ofício, 
cópia da documentação relativa e o roteiro dos trabalhos que serão 
desenvolvidos pela comissão.
III – O Prefeito não pode ser convocado mas, se 
comparecer espontaneamente, poderá depor e apresentar provas em sua 
defesa.
IV – Os depoimentos das testemunhas e dos investigados 
devem ser datilografados e por eles assinados, depois de lidos, 
pessoalmente ou em sua presença.
Parágrafo Terceiro: O vereador requerente poderá integrar a Comissão 
Especial de Inquérito. Se o requerente for o Presidente da Câmara, passará o 
cargo ao seu substituto legal, para os atos da investigação e só votará, se 
necessário, para completar o quorum de julgamento.
Parágrafo Quarto: - A Comissão Especial de Inquérito terá o prazo de 
trinta dias, prorrogável por mais dez dias, com aprovação do Plenário, para 
apresentar relatório dos trabalhos realizados, concluindo-se pela existência 
ou não de irregularidades. Se a comissão depender de documentação 
solicitada por via judicial, os prazos citados neste artigo contarão da data do 
recebimento da documentação solicitada.
Parágrafo Quinto: Se o parecer for pela procedência das irregularidades, 
a comissão elaborará Projeto de Resolução, relatando nele as
irregularidades constatadas, apontando as providências a serem tomadas e 
sugerindo o encaminhamento ao ministério público, se julgar necessário.
Parágrafo Sexto: O projeto de resolução da comissão, deverá ser aprovado 
pelo plenário, pela maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Sétimo: A Comissão Especial de Inquérito terá poder de 
investigação e poderá examinar todos os documentos municipais que 
julgar necessário e, através do seu presidente, solicitar ao Presidente da 
Câmara, que convoque as pessoas envolvidas, as testemunhas e solicite ao 
Executivo as informações necessárias.
Parágrafo Oitavo: Comprovada a irregularidade e aprovado o Projeto de 
Resolução, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito 
político - administrativo, da seguinte forma:
I – Se as irregularidades forem de atos de servidores do 
Executivo Municipal, será elaborado ofício, endereçado ao Prefeito 
Municipal, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis. 
25
II – Se o Prefeito se omitir ou negligenciar na aplicação das 
medidas legais cabíveis, assume para si a responsabilidade diante da lei. 
III - Se as irregularidades forem de atos do Prefeito 
Municipal, será encaminhada cópia da Resolução, juntamente com a 
documentação comprobatória, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 
com cópia para o Tribunal de Contas, para que tome as medidas legais 
cabíveis.
IV - No caso de irregularidades comprovadas, do Prefeito 
ou Vereador, a Câmara Municipal decidirá também sobre a instituição de 
uma Comissão Processante, que seguirá os dispositivos da Lei Municipal 
n.º 132/92.
Parágrafo Nono: Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do 
envio de inquérito à justiça comum, para aplicação de sanções cíveis ou 
penais, na forma da lei. 
Parágrafo Décimo: Opinando a Comissão Especial de Inquérito pela 
improcedência das irregularidades, o processo será arquivado. 
Parágrafo Décimo Primeiro : Não será criada comissão especial de 
inquérito, enquanto estiverem funcionando concomitantemente, pelo 
menos duas comissões , salvo deliberação em contrário pelo voto da 
maioria absoluta dos edis.
Art. 69 – As comissões de representação serão constituídas 
para representar a Câmara em atos externos, de caráter social, por 
designação da mesa ou, por requerimento de qualquer vereador, aprovado 
em plenário.
Art. 70 – O Presidente designará uma comissão de 
vereadores para receber e introduzir no plenário, nos dias de sessão, os 
visitantes oficiais.
Parágrafo Único: Um vereador, especialmente designado pelo Presidente, 
fará a saudação oficial ao visitante que, poderá discursar para respondê-la.
Art. 71 – Constituir-se-á uma comissão representativa da 
Câmara Municipal, eleita por seu plenário, na última sessão ordinária do 
período legislativo para, durante o recesso:
I –Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II – Convocar extraordinariamente a Câmara;
III – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município e 
conceder-lhe licença;
 
26
 IV- Exercer na forma do Regimento Interno:
a)- As competências do parágrafo segundo, do 
artigo 25 da Lei Orgânica Municipal, que lhe forem delegadas pelo 
plenário;
b)- Atribuições da mesa por ela delegadas à 
comissão.
Parágrafo Único: Na composição da comissão representativa, observado 
o disposto no parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei Orgânica Municipal, 
assegurar-se-á a participação de todos os partidos com assento na Câmara.
 
 TÍTULO IV
DAS SESSÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 72 – As sessões ordinárias serão semanais, realizando￾se às segundas feiras, no horário das dezenove horas .
Art. 73 – A Câmara Municipal deverá reunir-se
ordinariamente, independente de convocação, nos períodos de: 15 (quinze) 
de fevereiro a 30 (trinta) de junho e, de 01 (primeiro) de agosto a 15 (quinze) 
de dezembro, de cada ano.
Parágrafo Primeiro – Deverão ser realizadas, no mínimo, trinta e seis 
sessões ordinárias no ano, sendo quatro por mês.
Parágrafo Segundo – Nos meses de fevereiro e dezembro serão realizadas 
somente duas sessões ordinárias.
Art. 74 – As sessões ordinárias da Câmara deverão ser 
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se 
nulas as que forem realizadas fora dele.
Parágrafo Único: A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, poderá 
realizar sessões ordinárias em outro local, desde que aprovadas por 
resolução, mediante o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos 
vereadores e publicada até quarenta e oito horas antes do início da sessão. 
(Redação dada pela Resolução 06/2001.
Art. 75 – As sessões somente poderão ser abertas com a 
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores.
Art. 76 – Considerar-se-á presente à sessão o vereador que 
assinar o livro ponto, e participar das votações, na ordem do dia.
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Parágrafo Primeiro – O Presidente solicitará ao secretário, a apresentação 
do livro ponto aos edis para suas assinaturas.
Parágrafo Segundo – Se não houver quorum para o início da sessão, o 
Presidente aguardará quinze minutos e, se persistir a falta de quorum, 
declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 77 – A Câmara poderá ser convocada
extraordinariamente, sempre que houver matéria de interesse público e 
urgente a deliberar:
 I - pelo Presidente da Câmara;
II - pela maioria dos vereadores;
III - pelo Prefeito Municipal;
Parágrafo Primeiro – As sessões extraordinárias serão convocadas com 
antecedência mínima de quarenta e oito horas, nela não poderão tratar-se de 
matéria estranha à convocação.
Parágrafo Segundo – A convocação será levada ao conhecimento dos 
vereadores, pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal, 
por escrito ou, através de edital fixado em local público de costume, no 
órgão oficial do município e sempre que possível, far-se-á em sessão, 
através de comunicação verbal ou, por escrito aos ausentes.
Parágrafo Terceiro – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em 
qualquer dia da semana, em qualquer hora, inclusive aos domingos e 
feriados e poderão ser indenizadas de acordo com os dispositivos do Art. 17 
Parágrafo Segundo da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Quarto – As faltas às sessões extraordinárias serão computadas 
para efeito de cassação de mandato, de acordo com o inciso III do artigo 39 
deste regimento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES ESPECIAIS, SOLENES E SECRETAS
Art. 78 – As sessões solenes serão convocadas pelo 
Presidente ou por deliberação do plenário, para o fim específico e o local 
que lhes for determinado.
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Parágrafo Único: Nestas sessões não haverá expediente, serão
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presenças e, não haverá tempo 
determinado para o encerramento.
Art. 79 – As sessões secretas serão realizadas pela Câmara, 
por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros quando houver motivo 
relevante que justifique a decisão.
Parágrafo Primeiro – Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá￾la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada, 
do recinto do plenário e de suas dependências, dos visitantes, funcionários 
da Câmara, representantes da imprensa falada e escrita e, determinará 
também a interrupção da transmissão ou gravação dos trabalhos.
Parágrafo Segundo – A critério do Presidente ou a pedido do plenário, 
poderá participar da sessão secreta, um assessor, ou secretário, para 
lavratura da ata e outras anotações que julgarem necessárias.
Parágrafo Terceiro – Estando em andamento a sessão secreta, o plenário 
poderá decidir, em qualquer momento, se o assunto proposto deva 
continuar a ser tratado secretamente ou, se poderá retornar à sessão pública.
Parágrafo Quarto – A ata será lavrada pelo secretário, ou pelo assessor, 
lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com título, 
datada e rubricada pela mesa.
Parágrafo Quinto – As atas assim lavradas, só poderão ser reabertas para 
exame, em sessão secreta, sob pena de responsabilidade cível e criminal.
Art. 80 – Será permitido ao vereador que houver 
participado do debate, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado 
com a ata e os documentos relativos à sessão.
Art. 81 – Antes de encerrar a sessão, a Câmara decidirá, 
após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em 
parte.
Art. 82 – Poderão ser feitas também sessões especiais, 
convocadas pelo Presidente da Câmara, não sendo porém obrigatória a 
presença dos vereadores nas referidas sessões.
Art. 83 – As sessões públicas, quer ordinárias ou 
extraordinárias, compõe-se de duas partes principais: Expediente e Ordem 
do Dia.
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 CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DAS SESSÕES
SEÇÃO I
DAS ATAS
Art. 84 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos 
trabalhos, contendo sucessivamente os assuntos tratados, a fim de ser 
submetida ao plenário.
Art. 85 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos 
vereadores, 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, para verificação. Ao 
iniciar-se a sessão, o Presidente solicitará a leitura da ata e após a colocará 
em discussão e posterior votação.
Parágrafo Primeiro – Cada vereador poderá falar somente uma vez sobre 
a ata, para pedir sua retificação ou impugnação. 
Parágrafo Segundo – Se o pedido de retificação não for contestado, a ata 
será considerada aprovada com a retificação, em caso contrário o plenário 
deliberará a respeito.
Parágrafo Terceiro – Feita a retificação ou solicitada a impugnação, o 
plenário deverá manifestar-se a respeito; se aceita a impugnação, será 
lavrada nova ata e, se aprovada a retificação, a mesma deverá ser 
incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
Parágrafo Quarto – Aprovada a ata, deverá ser assinada pelo 
Presidente, pelo Primeiro Secretário e seu Assessor.
Art. 86 – A ata da última sessão de cada legislatura, será 
redigida e submetida a aprovação, com qualquer número, antes de se 
levantar a sessão.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 87 – O expediente terá a duração máxima de duas 
horas e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura de 
documentos procedentes do Executivo, de outras origens e, apresentação de 
proposições por parte dos vereadores.
Art. 88 – Aprovada a ata, o Presidente determinará ao 
secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I – Expediente recebido do Prefeito;
II – Expediente apresentado pela mesa;
 III – Expediente apresentado pelos vereadores;
30
IV– Expedientes diversos e correspondências.
Art. 89 – As proposições do Executivo e dos vereadores, 
deverão ser entregues na secretaria da Câmara, sendo recebidas, numeradas 
e colocadas na ordem do dia. Durante a sessão serão entregues ao 
Presidente. O prazo para entrega na secretaria da Câmara é de 48 (quarenta 
e oito) horas antes da sessão.
Parágrafo Primeiro – As proposições apresentadas fora do prazo 
estabelecido neste artigo, não entrarão na ordem do dia da primeira sessão 
seguinte, a não ser nos casos de urgência previstos neste regimento.
Parágrafo Segundo – Na leitura das proposições será obedecida a seguinte 
ordem:
I – Projetos de Lei;
II – Projetos de Decreto Legislativo;
 III – Projetos de Resolução;
IV– Requerimentos em regime de urgência;
V– Requerimentos comuns;
VI – Indicações;
VII – Recursos;
VIII – Moções.
Parágrafo Terceiro – Encerrada a leitura das proposições, nenhuma 
matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema urgência, previstas 
neste regimento.
Parágrafo Quarto – Dos documentos apresentados no expediente, serão 
dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Parágrafo Quinto – As proposições apresentadas, seguirão as normas 
ditadas nos capítulos seguintes, sobre a matéria específica.
Art. 90 – Após a leitura da matéria do expediente, o 
Presidente poderá suspender a sessão, por prazo determinado, não superior 
a trinta minutos, para os pareceres das comissões nos projetos de lei que 
devam ser votados na mesma sessão.
Parágrafo Primeiro – O prazo para exarar o parecer será determinado pelo 
presidente da mesa, de acordo com este regimento, conforme a matéria 
sujeita a parecer das comissões.
Parágrafo Segundo – Os presidentes das comissões poderão solicitar oito 
dias de prazo para reunir sua comissão e exarar parecer sobre os projetos de 
tramitação ordinária, renovando uma vez por igual período, mediante 
solicitação ao presidente da mesa, desde que não haja um prazo específico 
neste regimento.
31
Parágrafo Terceiro – Os prazos citados no parágrafo anterior não terão 
validade, quando se tratar de matéria em regime de urgência.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 91 – Findo o expediente, passar-se-á à ordem do dia, 
que se destina à discussão e votação das proposições em pauta.
Parágrafo Primeiro – Será realizada a verificação de presenças e, a sessão 
somente prosseguirá se a maioria dos vereadores estiverem presentes.
Parágrafo Segundo – Não se verificando o “quorum” citado no parágrafo 
anterior, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada 
a sessão. 
Art. 92 – Nenhuma proposição poderá ser posta em 
discussão e votação, sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com 
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, a não ser os 
casos de urgência, que seguirão as disposições previstas neste regimento.
Parágrafo Primeiro – Das proposições e pareceres, a secretaria fornecerá 
cópias aos vereadores, dentro dos interstícios estabelecidos neste artigo, 
ficando desobrigada das que forem apresentadas fora dos prazos supra 
citados.
Parágrafo Segundo – Não se aplicam as disposições deste artigo e do 
parágrafo anterior, às sessões extraordinárias, convocadas em regime de 
extrema urgência.
Art. 93 – A organização da pauta da ordem do dia 
obedecerá a seguinte classificação:
I – Matérias e vetos em regime de urgência;
II – Matérias em regime especial ou de preferência;
 III – Matérias em redação final;
IV– Matérias em segunda discussão;
V– Matérias em primeira discussão;
VI – Matérias em única discussão.
Parágrafo Primeiro – Obedecida a classificação deste artigo, as matérias 
figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antigüidade.
Parágrafo Segundo – Os edis poderão solicitar ao Presidente durante a 
sessão, verbalmente ou por escrito, preferência, vistas ou urgência, para 
discussão de matéria do seu interesse, explicando os motivos.
32
Parágrafo Terceiro – Sendo negada pelo Presidente a solicitação, poderá o 
edil encaminhar recurso ao plenário.
Parágrafo Quarto – No caso citado no parágrafo anterior, a sessão 
somente prosseguirá, após o julgamento do recurso pelo plenário.
Art. 94 – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação 
do plenário, na ordem do dia, o Presidente poderá deixar a palavra livre aos 
edis, para explicação pessoal.
Parágrafo Único: O Presidente poderá deixar a palavra livre também aos 
visitantes, se julgar oportuno e for solicitado por qualquer cidadão.
Art. 95 – A explicação pessoal citada no artigo anterior, 
destina-se à manifestação dos vereadores sobre atitudes tomadas ou 
assumidas durante a sessão, no exercício do mandato ou, assuntos de 
interesse do município ou de sua população.
Parágrafo Primeiro – O uso da palavra seguirá as determinações deste 
regimento, especificamente sobre o assunto.
Parágrafo Segundo – Não havendo mais oradores para falar em 
explicação pessoal, o Presidente fará as considerações finais, marcará a 
data da próxima sessão e declarará encerrada a sessão.
TÍTULO V
DAS DISCUSSÕES, VOTAÇÕES E USO DA PALAVRA
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 96 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao 
debate em plenário.
Parágrafo Primeiro – Todos os edis terão a oportunidade de emitir sua 
opinião sobre a matéria em debate.
Parágrafo Segundo – Anunciada a discussão, o autor da proposição terá 
preferência para falar sobre a matéria.
Art. 97 – Na primeira discussão dos projetos polêmicos de 
preferência, debater-se-á artigo por artigo, separadamente. Nos demais 
casos a discussão será global, exceto nos projetos de código, que seguirão 
normas específicas.
Parágrafo Primeiro – Nesta fase da discussão é permitido apresentação de 
substitutivos, emendas e subemendas.
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Parágrafo Segundo – Apresentado o substitutivo pela comissão 
competente ou pelo autor, o mesmo será discutido, de preferência, em lugar 
do projeto. Sendo o substitutivo apresentado, de autoria de outro vereador, 
o plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio à comissão 
competente.
Parágrafo Terceiro – Deliberando o plenário pelo prosseguimento da 
discussão, o substitutivo ficará prejudicado.
Parágrafo Quarto – As emendas e subemendas encaminhadas serão 
aceitas, discutidas e, se aprovadas, serão encaminhadas, junto com a 
proposição, à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigida, 
conforme foi aprovada. 
Parágrafo Quinto – A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá 
ser renovada na Segunda.
Parágrafo Sexto – Arequerimento de qualquer vereador pedindo urgência, 
com aprovação do plenário, poderá o projeto ser discutido e votado duas 
vezes, na mesma sessão.
Art. 98 – Na segunda discussão, debater-se-á
englobadamente o projeto.
Parágrafo Primeiro – Nesta fase da discussão serão ainda permitidas 
emendas e subemendas, desde que não sejam substitutivas.
Parágrafo Segundo – Se houver emendas aprovadas, serão encaminhadas 
junto com o projeto, para a Comissão de Justiça e Redação, para ser redigida 
na devida ordem.
Parágrafo Terceiro – Se as emendas em segundo turno contiverem matéria 
nova, ou modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada 
para a sessão seguinte, quando não se admitirão novas emendas, salvo as de 
redação.
Art. 99 – O encerramento da discussão de qualquer 
proposição dar-se-á, pela ausência de oradores, pelo decurso de prazos 
regimentais, ou por requerimento aprovado pelo plenário.
Parágrafo Primeiro – O Presidente declarará o encerramento da 
discussão, nos casos citados neste artigo e passará à sua votação.
Parágrafo Segundo – Se a discussão prolongar-se além dos prazos 
regimentais e o Presidente não declarar o seu encerramento, qualquer 
vereador poderá solicitá-lo, mediante requerimento verbal que, deverá ser 
votado em plenário.
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 CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
Art. 100 – Os projetos de lei vindos do Executivo serão 
discutidos e votados em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e 
quatro horas, considerando-se aprovados, se obtiverem em ambos o 
quorum exigido.
Parágrafo Único: Terão uma única votação, as seguintes matérias:
I – Projetos de Lei da Câmara;
II – Resoluções da Câmara;
III – Decretos Legislativos;
IV– Requerimentos e Indicações;
V– Moções e Recursos;
VI – Vetos do Prefeito Municipal.
 Art. 101 – A Câmara, concluída a votação, enviará, no 
prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto aprovado ao Prefeito que, 
concordando o sancionará.
Parágrafo Único: Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou 
parcialmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, de acordo com os 
parágrafos do artigo 161 deste regimento.
Art. 102 – Salvo as exceções previstas na legislação federal 
e na Lei Orgânica do Município, as deliberações serão tomadas pela 
maioria de votos, estando presentes a maioria absoluta dos vereadores.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por maioria absoluta o primeiro número 
acima da metade do total dos membros da Câmara.
Parágrafo Segundo – Toda a matéria que não obtiver o quorum de 
aprovação necessário será tida como rejeitada.
Art. 103 – O Presidente ou seu substituto legal só terá 
direito a voto:
I – Quando houver empate em qualquer votação, simbólica 
ou nominal, dos membros da Câmara;
II – Nos casos de escrutínio secreto;
III – Quando for necessário para completar o quorum de 
votação;
Art. 104 – Se o Presidente desejar tomar parte na discussão 
e votação de alguma proposição, deverá antes passar a presidência ao seu 
substituto legal, reassumindo após a votação da proposição.
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Art. 105 – Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara:
I – Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
II – Aprovação de modificação territorial do município ou, 
alteração do nome do município.
III – Proposta de cassação de mandato do Prefeito ou de 
vereador; 
IV– Alteração do número de vereadores;
Art. 106 – Os processos de votação são três: simbólico, 
nominal e secreto.
Parágrafo Primeiro – O processo simbólico praticar-se-á conservando-se 
sentados os vereadores que aprovam, e levantando-se os que desaprovam a 
proposição.
Parágrafo Segundo – Ao anunciar o resultado da votação, o secretário 
anotará quantos vereadores votaram favoravelmente e quantos contrários.
Parágrafo Terceiro – Havendo dúvida sobre o resultado, o presidente 
pedirá aos vereadores que se manifestem novamente.
Parágrafo Quarto – O processo simbólico será a regra geral para as 
votações, somente sendo abandonado por dispositivo legal ou a 
requerimento aprovado pelo plenário.
Parágrafo Quinto – Do resultado da votação simbólica, qualquer vereador 
poderá requerer a verificação, mediante votação nominal.
Art. 107 – A votação nominal será feita pela chamada dos 
presentes, pelo secretário, devendo os vereadores responder “sim” ou “não” 
conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo Único: O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o 
número total e o nome dos vereadores que tenham votado sim e os que 
tenham votado não.
Art. 108 – As votações devem ser feitas logo após o 
encerramento das discussões só se interrompendo por falta de número 
legal.
Parágrafo Único: Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a 
discussão de uma proposição já tiver encerrada, considerar-se-á prorrogada 
a sessão, até ser concluída a votação da matéria.
Art. 109 – Durante a votação nenhum vereador deverá 
deixar o plenário.
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Art. 110 – Em matéria polêmica, sujeita a duas votações, na 
primeira discussão, a votação poderá ser feita artigo por artigo, atendendo a 
requerimento verbal de qualquer vereador, ainda que se tenha discutido 
englobadamente.
Parágrafo Único: A votação será feita após o encerramento da discussão 
de cada artigo.
Art. 111 – A segunda votação será feita englobadamente, 
menos quanto às emendas que, serão votadas uma a uma.
Parágrafo Primeiro – Terão preferência para votação as emendas 
supressivas e as substitutivas oriundas das comissões.
Parágrafo Segundo – Apresentadas duas ou mais emendas sobre o 
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência 
para votação.
da emenda que melhor se adaptar ao projeto em discussão, sendo o 
requerimento votado pelo plenário, sem proceder a discussão.
Art. 112 – Anunciada a votação, poderá o vereador pedir a 
palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à 
discussão, a menos que o regimento, explicitamente o proíba.
Parágrafo Único: A palavra para encaminhamento de votação, será 
concedida preferencialmente ao autor da proposição, ao relator e aos líderes 
partidários.
Art. 113 – Destaque é o ato de separar parte do texto de uma 
proposição, para possibilitar sua apreciação isolada pelo plenário.
Art. 114 – Justificativa de voto é a declaração feita pelo 
vereador, sobre as razões de seu voto.
CAPÍTULO III
DO USO DA PALAVRA
Art. 115 – Os debates deverão ser realizados, com 
dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender às determinações 
regimentais, conforme segue:
I – Dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado 
para a mesa, salvo quando responder a aparte;
II – Não usar a palavra sem solicitar e sem receber 
consentimento do Presidente;
III – Referir-se ou dirigir-se a outro vereador, usando um 
tratamento de nível, educação e respeito.
37
Art. 116 – O vereador só poderá falar para apresentar 
retificações ou impugnação da ata e, no seguintes casos:
I – No ordem do dia, para justificar a apresentação de 
proposições;
II – Para discutir matéria em debate;
III – Para apartear, na forma regimental;
IV– Para levantar questão de ordem;
V– Para encaminhar a votação nos termos deste regimento;
VI – Para justificar a urgência de requerimento nos termos 
regimentais;
VII – Para justificar seu voto conforme o disposto no artigo 
114 deste regimento;
VIII – Para explicação pessoal, uma vez por sessão, ou 
para apresentação de requerimento verbal. 
Art. 117 – O vereador que solicitar a palavra, deverá 
declarar inicialmente a que título pede a palavra, e não poderá:
I – Usar a palavra com finalidade diferente da alegada 
quando solicitou;
II – Falar sobre matéria vencida;
III – Desviar-se da matéria em debate;
IV– Usar de linguagem imprópria;
V– Ultrapassar o prazo que lhe competir;
 VI – Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 118 – O presidente solicitará ao orador que interrompa 
seu discurso, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, nos 
seguintes casos:
I – Para leitura de requerimentos urgentes;
II – Para comunicação importante à Câmara;
III – Para recepção de visitantes;
IV – Para votação de requerimento de prorrogação da 
sessão;
V – Para atender a pedido de palavra, “pela ordem” feito 
para propor questão de ordem regimental.
Art. 119 – Quando mais de um vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente concede-la-á na seguinte ordem:
I – Ao autor da proposição;
II – Ao relator da proposição;
III – Ao autor da emenda;
 
38
Parágrafo Único: Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente, a 
quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a 
ordem determinada neste artigo.
Art. 120 - Aparte é a interrupção do orador para indagação 
ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
Parágrafo Primeiro – O aparte deve ser expresso em termos corteses, e 
não pode exceder a três minutos.
Parágrafo Segundo – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos 
ou sem licença expressa do orador.
Parágrafo Terceiro – Não é permitido apartear o presidente, o orador que 
fala pela ordem, para encaminhamento de votação e na justificativa de voto. 
Na explicação pessoal, se o nome for citado, é permitido o aparte.
Parágrafo Quarto – Quando o orador nega o direto de apartear, não é 
permitido ao aparteante dirigir-se aos vereadores presentes.
Art. 121 – Aos oradores são concedidos os seguintes 
prazos:
I – Cinco minutos para apresentar retificação ou 
impugnação da ata;
II – Cinco minutos para apresentação de requerimento de 
urgência;
III – Dez minutos para discussão de projetos, em primeira 
discussão, quando englobadamente. Em discussão artigo por artigo, cinco 
minutos no máximo, cada um, nunca superando o prazo total de sessenta 
minutos;
IV – Dez minutos para discussão do projeto
englobadamente, em segunda discussão;
V– Dez minutos para discussão da redação final;
VI – Cinco minutos, para a discussão de requerimento 
sujeito a debate;
VII – Três minutos para falar pela ordem;
VIII – Três minutos para apartear;
IX – Cinco minutos para encaminhamento de votação ou 
justificativa de voto;
X – Dez minutos para falar em explicação pessoal.
Parágrafo Único: Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, 
quando este regimento explicitamente determinar outro prazo.
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 TÍTULO VI
DA URGÊNCIA, PREFERÊNCIA, DESTAQUE E VISTAS
CAPÍTULO I
DA URGÊNCIA
Art. 122 – Urgência é a dispensa de exigências
regimentais, exceto a de número legal, publicação e inclusão na ordem do 
dia.
Parágrafo Primeiro – Aconcessão de urgência dependerá da aprovação da 
Câmara e será solicitada pelo Prefeito, através de ofício ou pelos 
vereadores, através de requerimento escrito ou verbal, se for durante a 
sessão.
Parágrafo Segundo – Somente serão aceitos pedidos de urgência, se forem 
acompanhados de justificativas e nos seguintes casos:
I – Pela mesa, em proposição de sua autoria;
II – Por comissão, em assunto de sua competência;
III – Por um terço dos vereadores presentes, se for escrito;
IV – Pelo Prefeito, nos projetos por ele apresentados, 
mediante solicitação apresentada por escrito, através de ofício.
 V– Por qualquer vereador, se for verbal e durante a sessão.
Parágrafo Terceiro – Não se poderá conceder urgência para uma 
proposição, em prejuízo de urgência já solicitada e aprovada para outra 
proposição, exceto nos casos de segurança e de calamidade pública.
Parágrafo Quarto – Somente será considerado motivo de urgência, a 
discussão da matéria cujo adiamento torne sua deliberação inútil ou importe 
em grave prejuízo à coletividade.
Parágrafo Quinto – Reprovada a urgência, o projeto seguirá os trâmites 
normais. 
CAPÍTULO II
DA PREFERÊNCIA, DESTAQUE E VISTAS
Art. 123 – Preferência é a primazia na discussão de uma 
proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo plenário.
Art. 124 – Destaque é o ato de separar parte do texto de uma 
proposição, para possibilitar sua apreciação isolada pelo plenário.
Art. 125 – Justificativa de voto é a declaração feita pelo 
vereador, sobre as razões do seu voto.
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Art. 126 – O adiamento da discussão de qualquer 
proposição, será sujeito à deliberação do plenário ou de comissão 
competente, e somente poderá ser proposto durante a discussão do projeto.
Parágrafo Primeiro – A apresentação do requerimento previsto neste 
artigo não pode interromper o orador que estiver com a palavra.
Parágrafo Segundo – O adiamento quando requerido, será sempre por 
tempo determinado.
Parágrafo Terceiro – Apresentados dois ou mais requerimentos, 
solicitando adiamento, será votado, de preferência, o que estabelecer menor 
prazo.
Parágrafo Quarto – Não será aceito requerimento de adiamento nas 
proposições em regime de urgência.
Art. 127 – O pedido de vistas para estudos, será requerido 
por qualquer vereador e deliberado pelo plenário, com encaminhamento à 
votação, desde que a proposição não tenha sido declarada com regime de 
urgência.
Parágrafo Único: O prazo máximo para pedido de vistas é de oito dias.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 128 – Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação 
do plenário.
Parágrafo Primeiro – As proposições poderão constituir projetos de lei, 
projetos de decretos legislativos, projetos de resolução, requerimentos, 
indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e 
recursos.
Parágrafo Segundo – Toda a proposição deverá ser redigida com clareza e 
em termos explícitos e objetivos.
Art. 129 – A mesa deixará de acatar qualquer proposição 
que:
I – Versar sobre qualquer assunto alheio à competência da 
Câmara;
II – Delegue a outro poder atribuições privativas do 
Legislativo;
41
III – Aludindo a lei, decreto, regulamento ou, qualquer 
outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja 
redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência 
objetivada;
IV – Fazendo menção à clausulas de contratos ou 
concessões, não transcreva por extenso;
V – Apresentada por qualquer vereador ou comissão da 
Câmara, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI – Seja anti-regimental, ou contenha disposições, frases 
ou palavras ofensivas à moral da pessoa citada
VII – Seja apresentada por vereador ausente da sessão;
VIII – Tenha sido rejeitada e novamente apresentada, no 
mesmo período legislativo anual.
Parágrafo Único: O período legislativo a que se refere o inciso VIII deste 
artigo é contado de 15 de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano.
Art. 130 – Considerar-se-á autor da proposição, para 
efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
Parágrafo Primeiro – As assinaturas que seguem as do autor, serão 
consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários, 
com o mérito da proposição subscrita.
Parágrafo Segundo – As assinaturas de apoiamento não poderão ser 
retiradas, após a entrega da proposição à mesa.
Art. 131 - Os processos deverão ser organizados pela 
secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela presidência.
Art. 132 – Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a mesa fará 
reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e 
providenciará a sua tramitação.
Art. 133 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da 
tramitação legislativa, a retirada de sua proposição.
Parágrafo Primeiro – Se a matéria não recebeu parecer favorável da 
comissão, nem foi submetida à deliberação do plenário, compete ao 
Presidente deferir o pedido.
Parágrafo Segundo – Se a matéria recebeu parecer favorável da comissão, 
ou já tiver sido submetida ao plenário, a estes compete a decisão.
42
Art. 134 – No início de cada período legislativo anual a 
mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições, apresentadas na 
legislatura anterior, que estejam sem parecer, ou com parecer contrário das 
comissões competentes.
Parágrafo Primeiro – O dispositivo deste artigo não se aplica aos projetos 
de lei, ou de resolução, oriundos do Executivo, da mesa ou das comissões da 
Câmara, que deverão ser consultadas a respeito.
Parágrafo Segundo – Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento 
ao Presidente, solicitar o desarquivamento de qualquer projeto, e o reinicio 
de sua tramitação regimental
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES DA CÂMARA
Art. 135 – Toda a matéria legislativa com sanção do 
Prefeito, será objeto de projeto de lei; toda a matéria de competência 
privativa da Câmara, terá forma de decreto legislativo ou de resolução.
Parágrafo Primeiro – Os decretos legislativos destina-se a regulamentar 
as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito 
externo, tais como:
I – Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para 
afastar-se do cargo, ou ausentar-se do município, por mais de quinze dias.
II – Aprovação ou rejeição do parecer prévio do tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, sobre as contas do Prefeito ou da mesa da 
Câmara.
III – Representação à Assembléia Legislativa sobre 
modificação territorial ou troca de nome do município. 
 IV– Mudança de local de funcionamento da Câmara.
V – Cassação de mandato do Prefeito, nas formas previstas 
na legislação federal e na Lei Orgânica do município.
Parágrafo Segundo – As resoluções destinam-se a regulamentar a matéria 
político-administrativa, sobre os assuntos que não tenham efeitos fora da 
Câmara, entre os quais:
I – Perda de mandato de vereador; 
II – Concessão de licença a vereador para desempenhar 
missão temporária, de caráter cultural ou, de interesse do município;
III – Criação de comissão especial, de inquérito ou mista;
43
IV– Conclusões de comissão de inquérito;
V – Emendas e atualizações da Lei Orgânica e do 
Regimento Interno;
VI – Todo o assunto que vise a regulamentar a sua 
economia interna ou, regulamentar o trabalho interno, bem como a 
contratação e remuneração de seus funcionários.
Parágrafo Terceiro – Será feita através de ofício endereçado ao Prefeito a 
convocação de funcionários municipais, providos de cargo de chefia ou 
assessoramento, para prestar informações sobre matéria de sua
competência.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 136 – A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer 
vereador, à mesa, às comissões e ao Prefeito, conforme o caso, seguindo a 
legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa 
de:
 I – Projetos de Lei que disponham sobre matéria financeira 
do município;
II – Projetos de Lei que criem cargos, funções e empregos 
públicos, aumentem vencimentos dos servidores municipais, enfim, tudo o 
que importe em aumento da despesa do município, discipline o regime 
jurídico dos seus servidores e a utilização do Patrimônio Público;
Parágrafo Segundo – Nos projetos de competência exclusiva do Prefeito, 
não serão permitidas emendas que aumentem a despesa ou alterem a 
criação de cargos.
Parágrafo Terceiro - São de competência exclusiva da Câmara Municipal 
a elaboração de Projetos de Lei que disponham sobre: fixação dos subsídios 
do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.
Art. 137 – O projeto de lei que receber parecer contrário, 
quanto ao mérito, das comissões competentes, será tido como rejeitado pela 
respectiva comissão porém, o parecer será julgado pelo Plenário, que 
decidirá pela sua aprovação ou rejeição.
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Art. 138 – O Prefeito poderá solicitar aprovação de 
projetos, dentro de prazos determinados pela legislação federal ou, solicitar 
regime de urgência para aprovação de projetos que julgue necessária essa 
medida, de acordo com o artigo 122 deste Regimento Interno e seus 
parágrafos.
Parágrafo Primeiro – Recebido o projeto do Prefeito, com prazo 
determinado para aprovação, o secretário o incluirá na Ordem do Dia, 
ficando a cargo do Presidente da mesa em qualquer época do ano, a 
convocação de sessões extraordinárias, para discussão e votação do projeto, 
dentro do prazo solicitado.
Parágrafo Segundo – Decorrido o prazo sem que se tenha dado o parecer, 
ou votado, considerar-se-á aprovado o projeto, por decurso de prazo legal.
Parágrafo Terceiro – Os prazos citados neste artigo não terão a mesma 
validade, durante o recesso da Câmara, podendo porém o Prefeito, solicitar 
regime de urgência, mesmo no recesso, ficando na responsabilidade do 
Presidente da Câmara a convocação de sessões, determinando os dias da 
votação do referido projeto, pelos edis.
Art. 139 – Os projetos de lei, após serem lidos pelo 
secretário no expediente, serão entregues às respectivas comissões que, 
deverão opinar sobre o assunto.
Art. 140 – Os projetos de lei elaborados pelas comissões 
especiais ou, pela mesa, em assuntos de sua competência, serão incluídos na 
ordem do dia da sessão seguinte, independente de parecer, salvo 
requerimento discutido e aprovado pelo plenário, solicitando o parecer de 
outra comissão.
Art. 141 – Considera-se polêmico o projeto de lei que 
necessita de uma análise profunda e detalhada, para evitar que seja 
beneficiado um segmento da sociedade, em detrimento de outros ou que, à 
primeira vista, não se tenha uma idéia clara e precisa, sobre os efeitos que 
advirão de sua aprovação.
Parágrafo Primeiro – Nos projetos polêmicos, as comissões solicitarão ao 
Presidente da mesa, o prazo necessário para estudo e emissão do parecer.
Parágrafo Segundo – Esgotado o prazo solicitado, o Presidente decidirá 
sobre a concessão de novos prazos ou, exigirá o parecer, para ser votado na 
primeira sessão seguinte.
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Art. 142 – Os projeto de códigos, consolidações ou 
estatutos, depois de apresentados em plenário, serão publicados, 
distribuídos por cópias aos vereadores e, encaminhados à Comissão de 
Justiça e Redação para o parecer.
Parágrafo Único – Código é a reunião dos dispositivos legais sobre a 
matéria, de modo orgânico ou sistemático, visando estabelecer princípios 
gerais do sistema adotado e dar esclarecimentos legais sobre a matéria 
tratada.
Art. 143 – Os projetos de códigos terão os seguintes prazos 
legais: 
I – Durante oito dias, após a apresentação do projeto, 
poderão os vereadores apresentar emendas e sugestões a respeito;
II – A comissão competente terá o prazo de dez dias para 
incorporar as emendas e sugestões e dar o parecer.
Art. 144 – Na primeira discussão o projeto de código 
deverá ser discutido e votado capítulo por capítulo, salvo requerimento em 
contrário, aprovado pelo plenário.
Parágrafo Único – Aprovado em primeira votação, o projeto será 
devolvido à comissão competente, para incorporação das emendas 
aprovadas, seguindo após a sua tramitação normal.
Art. 145 – Todos os projetos entregues às comissões, sem 
prazo específico ou regime de urgência aprovado, a critério do Presidente, 
serão colocados em votação na primeira sessão seguinte ou, retidos pelas 
comissões para estudo, pelo prazo máximo de quinze dias, quando serão 
discutidos e votados.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 146 – Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito, 
feito ao Presidente da Câmara ou, por seu intermédio, sobre qualquer 
assunto, efetuado por vereador ou por comissão da Câmara.
Parágrafo Único – Quanto a competência para decidi-los os requerimentos 
são de duas espécies:
I – Verbais, sujeitos à deliberação do Presidente;
II – Escritos, sujeitos à deliberação do plenário.
 Art. 147 – Serão verbais os requerimentos que solicitem:
 I – Apalavra ou desistência dela;
46
II – Pedido de posse de vereador a suplente;
III – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do 
plenário;
IV– Observância de dispositivo legal;
V– Verificação de votação ou de presença;
VI – Retirada pelo autor, de qualquer proposição, com 
parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à apreciação do 
plenário;
VII – Informações sobre o trabalho ou pauta da ordem do 
dia;
VIII – Requisição de documento, processo, livro, ou 
publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
IX – Preenchimento de vaga em comissão;
X – Justificativa de voto;
XI – Prorrogação da sessão, de acordo com o artigo 
específico deste regimento;
XII – Destaque de matéria para votação;
XIII – Votação por determinado processo;
XIV – Encerramento de discussão, nos termos da 
legislação vigente;
XV – Anulação de votação em que votou vereador 
impedido;
 XVI – Demais pedidos verbais da alçada do Presidente.
Art. 148 – Serão escritos os requerimentos que solicitem:
I – Renúncia de membros da mesa;
II – Audiência de comissão, quando solicitada por 
qualquer cidadão;
III – Designação de comissão especial, para exarar parecer, 
nos casos previstos neste regimento;
IV – Informações de caráter oficial sobre atos da mesa ou 
da Câmara;
V– Votos de pesar por falecimento;
VI – Votos de louvor e congratulações; 
 VII – Audiências de comissões sobre assuntos em pauta;
VIII – Inserção de documentos ou atos;
IX – Preferência para discussão de matéria;
X – Retirada de proposições já sujeitas à deliberação do 
plenário;
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XI – Solicitação de informações ao Prefeito ou por seu 
intermédio;
XII – Informações solicitadas a outras entidades, públicas 
ou particulares;
XIII – Constituições de comissões especiais de inquérito 
ou representação;
XIV – Todos os pedidos endereçados à autoridades ou 
órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.
Parágrafo Primeiro – Os requerimentos a que se refere este artigo, devem 
ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados para as 
providências solicitadas após a sua votação e discussão, na ordem do dia.
Parágrafo Segundo – Adiscussão de requerimento em regime de urgência, 
se procederá na ordem do dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos 
líderes de bancada, cinco minutos para manifestar o motivo da urgência ou 
a sua improcedência.
Parágrafo Terceiro – Aprovada a urgência, a discussão e votação serão 
realizadas imediatamente.
Parágrafo Quarto – Julgado improcedente o pedido de urgência, passará o 
requerimento para a ordem do dia da sessão seguinte, juntamente com os 
requerimentos comuns.
Parágrafo Quinto – O requerimento que solicitar inserção em ata de 
documentos não oficiais, somente será aprovado após discussão, por dois 
terços dos vereadores.
Parágrafo Sexto – Os requerimentos que se referirem a assuntos estranhos 
às atribuições da Câmara, serão indeferidos pelo Presidente que, mandará 
arquivá-los.
Parágrafo Sétimo – Todos os requerimentos citados nos artigos anteriores, 
serão lidos e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito, comissão ou órgão 
competente ou então colocados em votação, a critério do Presidente.
Parágrafo Oitavo – Os requerimentos de melhoria de estradas, pontes, 
boeiros, conservação de bens móveis ou imóveis, de propriedade do 
município, serão sempre acatados e colocados em votação, embora se tenha 
aprovação anterior de outro semelhante.
 
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 149 – Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas 
de interesse público aos órgãos competentes.
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Parágrafo Único: Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos 
reservados para constituir requerimentos, por este regimento.
Art. 150 – As indicações serão lidas na hora do expediente 
e encaminhadas a quem se destina, sem necessidade de votação do plenário.
Parágrafo Único: Se o Presidente entender que a indicação deve ser 
aprovada pelo plenário, dará conhecimento da decisão ao autor, colocando￾a em discussão e votação na ordem do dia.
Art. 151 – A indicação poderá constituir na sugestão de se 
estudar determinado assunto, para convertê-lo em projeto de lei, projeto de 
decreto legislativo ou resolução, sendo encaminhado pelo Presidente à 
comissão competente.
Parágrafo Primeiro – Aceita a sugestão, a comissão elaborará o projeto de 
lei que, deverá seguir os trâmites legais.
Parágrafo Segundo – Opinando a comissão em sentido contrário, o 
parecer será discutido na ordem do dia da sessão seguinte.
 CAPÍTULO VI
DAS MOÇÕES
Art. 152 – Moção é a proposição em que é solicitada a 
manifestação da Câmara, sobre assunto determinado, apelando,
protestando, aplaudindo, solidarizando ou repudiando.
Art. 153 – As moções serão subscritas por, no mínimo, um 
terço dos vereadores. Depois de lida, será incluída na pauta da ordem do dia, 
independente de parecer das comissões, para ser apreciada em votação 
única.
Parágrafo Único: Se a moção for requerida por um dos vereadores apenas, 
será previamente apreciada pela comissão competente, para depois ser 
submetida à apreciação do plenário.
CAPÍTULO VII
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 154 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou 
decreto legislativo, apresentado por um vereador ou comissão, para 
substituir outro já apresentado, sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único: Não é permitido ao vereador apresentar substitutivo 
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
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. Art. 155 – Emenda é a proposição apresentada como 
assessório de um projeto de lei, decreto ou resolução.
Parágrafo Primeiro – As emendas podem ser: supressivas, substitutivas, 
aditivas ou modificativas, conforme segue:
I – Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou 
no todo, o artigo, parágrafo, inciso ou alínea de um projeto.
II – Emenda substitutiva é a que se coloca, em lugar do 
artigo, parágrafo, inciso ou alínea de um projeto.
III – Emenda aditiva é a que se deve acrescentar aos termos 
do artigo, parágrafo, inciso ou alínea de um projeto.
IV – Emenda modificativa é a que se refere à redação do 
artigo, parágrafo, inciso ou alínea de um projeto, sem alterar a sua 
substância.
Art. 156 – Emenda apresentada a outra emenda, chama-se 
subemenda.
Art. 157 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou 
subemendas que, não tenham relação direta ou indireta com a matéria da 
proposição inicial.
Parágrafo Primeiro – O autor do projeto que receber substitutivos ou 
emendas estranhos ao seu projeto, terá o direito de reclamar contra a sua 
admissão, competindo ao presidente decidir sobre a reclamação e, cabendo 
recurso da decisão, ao plenário.
Parágrafo Segundo – Idêntico direito de recurso ao plenário caberá ao 
autor da emenda, contra o ato do presidente de refutar a proposição.
Parágrafo Terceiro – As emendas que não se referirem diretamente com a 
matéria do projeto, serão destacadas para constituição de novo projeto, em 
separado e sujeito à tramitação regimental normal.
TÍTULO VIII
DA QUESTÃO DE ORDEM, SANÇÃO, VETO E REDAÇÃO 
FINAL
CAPÍTULO I
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 158 – Questão de ordem é toda a dúvida levantada em 
plenário, quanto à interpretação deste regimento, da Lei Orgânica do
Município, da Constituição Federal ou Estadual, sua aplicação ou, sua 
legalidade.
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Parágrafo Primeiro – As questões de ordem devem ser formuladas com 
clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se 
pretende elucidar.
Parágrafo Segundo – Não observando o propositor da questão o disposto 
neste artigo, poderá o presidente cassar-lhe a palavra e não levar em 
consideração a questão levantada.
Art. 159 – Cabe ao Presidente resolver soberanamente as 
questões de ordem, não sendo permitido a qualquer vereador, opor-se à 
decisão ou criticá-la, na sessão em que for requerida.
Parágrafo Único: Em caso de dúvida na interpretação da lei, o Presidente 
solicitará orientações técnicas, verbalmente e no ato, ou escrita, na sessão 
seguinte. Em seguida tomará a decisão que julgar correta, de acordo com o 
caput deste artigo.
Art. 160 – Em qualquer fase da sessão, poderá o vereador 
pedir a palavra “pela ordem” para fazer reclamações, quanto a aplicação do 
Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município, da Constituição 
Estadual e Federal, desde que observe o disposto no artigo 158 deste 
Regimento. 
 CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES E VETOS
Art. 161 – A Câmara Municipal, concluída a votação 
enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado, ao 
Prefeito Municipal que, concordando o sancionará.
Parágrafo Primeiro – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, 
comunicando ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Parágrafo Segundo – Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do 
Prefeito importará em sanção.
Parágrafo Terceiro – O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, 
parágrafo, inciso ou alínea.
Parágrafo Quarto – O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do 
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
edis em votação secreta.
Parágrafo Quinto – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao 
Prefeito para promulgação.
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Parágrafo Sexto – Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no 
parágrafo quarto deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da 
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Parágrafo Sétimo – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas, pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos segundo e quinto 
deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em 
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Parágrafo Oitavo – Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de 
Justiça e Redação que, poderá solicitar audiência de outras comissões.
Parágrafo Nono – As comissões tem prazo conjunto e improrrogável de 
quinze dias, para manifestação sobre o veto através de parecer.
 
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 162 – Terminada a votação, as proposições aprovadas, 
com emendas, serão encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação que, 
com o auxílio da secretaria, elaborará a redação final.
Parágrafo Primeiro – Se a proposição é de competência exclusiva de outra 
comissão, cabe a essa a sua redação final.
Parágrafo Segundo – As comissões terão o prazo máximo de dez dias para 
elaboração da redação final.
Parágrafo Terceiro – A critério do Presidente da Câmara, a redação final 
será submetida à apreciação do plenário, na sessão imediata ou, 
simplesmente encaminhada ao seu destinatário.
Parágrafo Quarto – As proposições oriundas do Poder Executivo, após a 
sua aprovação, com emendas, serão devolvidas ao executivo, juntamente 
com as emendas aprovadas, para elaboração da redação final e publicação.
TÍTULO IX
DO CONTROLE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
 Art. 163 – A fiscalização financeira e orçamentaria será 
exercida pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, ou outro órgão, a que for atribuída essa incumbência.
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Art. 164 – A mesa da Câmara enviará as suas contas ao 
Prefeito, até o dia primeiro de março do exercício seguinte, para 
encaminhamento, juntamente com as contas do Prefeito ao Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná.
Art. 165 – O julgamento das contas, acompanhado do 
parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 90 (noventa) 
dias, a contar do recebimento do parecer, não sendo contado este prazo se a 
Câmara estiver em recesso.
Parágrafo Único: Decorrido o prazo citado nesse artigo, sem a deliberação 
da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo 
com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Paraná.
Art. 166 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de 
Contas, independente de leitura em plenário, o Presidente fará distribuir 
cópias do mesmo, bem como do balanço anual, aos vereadores, enviando o 
processo à Comissão de Finanças e Orçamentos que, terá o prazo de 60 
(sessenta) dias para opinar sobre as contas do município, apresentando em 
plenário o respectivo projeto de decreto legislativo.
Parágrafo Primeiro – Até trinta dias após o recebimento do processo, a 
Comissão de Finanças e Orçamentos receberá pedidos escritos dos 
vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de 
contas. 
Parágrafo Segundo – Para responder aos pedidos de informações, 
previstas no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da 
prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamentos, vistoriar 
as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis, nas 
repartições da Prefeitura e solicitar ainda, esclarecimentos complementares 
ao Executivo.
Art. 167 – Cabe a qualquer vereador o direito de 
acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre a 
prestação de contas, no período em que o processo estiver entregue à 
mesma.
Art. 168 – O Projeto de Decreto Legislativo, apresentado 
pela Comissão de Finanças e Orçamentos, sobre a prestação de contas, será 
submetido à discussão e votação, em sessão em que terá prioridade sobre 
outras matérias.
Parágrafo Primeiro – Encerrada a discussão, o Projeto de Decreto 
Legislativo será imediatamente votado.
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Parágrafo Segundo – O Projeto referido neste artigo, será aceito ou 
rejeitado, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 169 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao 
parecer do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os 
motivos da discordância. Parágrafo Primeiro – Em sendo o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado pela “reprovação das contas do Executivo 
Municipal”, o Presidente deverá encaminhar o processo a Comissão de 
Finanças e Orçamentos para análise e emissão de parecer.
Parágrafo Segundo – O Presidente da Comissão de Finanças e 
Orçamentos, oficiará ao responsável, com cópia do parecer do Tribunal de 
Contas, para que este compareça a reunião da mesma. A reunião deverá 
ocorrer, num intervalo nunca inferior a quinze dias e jamais superior a trinta 
dias do recebimento do ofício pelo responsável. Deverá o ofício conter o 
dia, a hora e o local da reunião. E, ainda, deverá o ofício comunicar o 
responsável, que se o quiser, poderá apresentar defesa escrita ou oral, 
juntando os documentos que julgar necessário. Para a defesa oral poderá o 
mesmo, usar da palavra, pelo prazo máximo e improrrogável de trinta 
minutos. Será determinada a lavratura da ata da reunião que recepcionará a 
defesa do responsável e ao final será aprovada pelos membros da Comissão. 
Os novos documentos apresentados nesta sessão serão parte integrante da 
ata. 
Parágrafo Terceiro – O Presidente da Comissão de Finanças e 
Orçamentos, após recepcionar a defesa, através de reunião específica, 
designará data para a próxima reunião, quando, então se fará a lavratura do 
competente parecer que será encaminhado ao Plenário da Casa de Leis.
Parágrafo Quarto – Tendo recepcionado o parecer, em sendo o mesmo 
pela desaprovação das contas, deverá o Presidente da Câmara designar 
reunião extraordinária para apresentação do mesmo e votação do Projeto 
de Decreto Legislativo. Devendo, para tanto, oficiar ao responsável com 
cópia do parecer da Comissão e do Tribunal de Contas, para que este 
compareça a reunião, que deverá ocorrer, num intervalo nunca inferior a 
quinze dias e jamais superior a trinta dias do recebimento do ofício pelo 
mesmo. No ofício que contará com o dia, a hora e o local da reunião, 
deverá o responsável ficar ciente de que, se o quiser, poderá apresentar 
defesa escrita ou oral, juntando os documentos que julgar necessário. 
Para a defesa oral poderá o mesmo, usar da palavra, pelo prazo máximo 
e improrrogável de trinta minutos. Logo após a apresentação, será 
concedida a palavra aos membros da Comissão, primeiramente, 
54
e posteriormente aos demais vereadores pelo prazo individual de cinco 
minutos, seguindo-se, com a votação, que deverá ser secreta. Será 
determinada a lavratura de ata da reunião que recepcionará a defesa do 
responsável, bem como todos os atos da reunião e o resultado da votação 
secreta, devendo ao término ser lida e posta em discussão e votação pela sua 
aprovação ou não, através do Plenário. Os novos documentos apresentados 
nesta sessão serão parte integrante da ata. 
E, por fim, via ofício, todo este processo, através de cópias autenticadas 
pela própria casa, deverá ser encaminhado ao Ministério Público da 
Comarca para os fins de direito.
Parágrafo Quinto: Para não haver interferência externa, na sessão 
extraordinária convocada para apreciação das contas do Executivo 
Municipal, poderá o Presidente determinar que a sessão seja secreta, nos 
termos do artigo n.º 79 e seus parágrafos, deste Regimento Interno.
Parágrafo Sexto: Em não sendo apresentada a defesa previstas nos 
parágrafos segundo e quarto deste artigo, será nomeado um defensor dativo 
para apresentação da mesma, no prazo improrrogável de cinco dias.
Art. 170 – Rejeitadas as contas do Prefeito, serão elas 
imediatamente remetidas ao ministério público para os devidos fins.
Art. 171 – As decisões da Câmara sobre as prestações de 
contas de sua mesa e do Prefeito, serão publicadas no órgão oficial do 
município.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 172 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, 
dentro do prazo de na forma legal (lei 136/92) ver Lei Orgânica Municipal 
página 66, o Presidente, mandará distribuir cópias aos vereadores, 
enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamentos.
Parágrafo Primeiro – AComissão de Finanças e Orçamentos terá o prazo 
até 15 de Novembro para exarar parecer e oferecer emendas.
Parágrafo Segundo –Apresentado o parecer, será o mesmo distribuído por 
cópias, aos vereadores, entrando o Projeto para a ordem do dia da sessão 
seguinte, com prioridade sobre outras matérias, para primeira discussão e 
votação.
55
Art. 173 – Aprovado o projeto com emendas, será 
encaminhado ao Executivo, juntamente com as emendas aprovadas, no 
prazo de três dias úteis, para sua redação final e sanção.
Art. 174 – A proposta orçamentária terá prioridade, na 
sessão em que for discutida , e não será debatida outra matéria, sem o 
encerramento de sua discussão e votação.
Parágrafo Primeiro – Nas discussões, o Presidente de ofício, se 
necessário, prorrogará as sessões, até sua votação final.
Parágrafo Segundo – ACâmara funcionará em sessões extraordinárias, se 
necessário, de modo que a votação do orçamento seja concluída, dentro do 
prazo legal de trinta dias, do recebimento do parecer.
Art. 175 – A Câmara apreciará as proposições de 
modificação no orçamento, feitas pelo Executivo, desde que não esteja 
concluída a votação da parte, na qual é proposta, a alteração.
Art. 176 – Se o Prefeito usar do direito de veto total ou 
parcial, a discussão e votação do veto deverá se realizar, com aprovação ou 
rejeição da maioria absoluta dos vereadores, em votação secreta.
Art. 177 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo 
deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal até o dia 30 de julho de 
cada ano.
TÍTULO X
 DASOBERANIAPOPULAR, PARTICIPAÇÃO 
 POPULAR E POLÍCIA INTERNA
CAPÍTULO I
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 178 – A soberania popular será exercida, mediante 
plebiscito, referendo ou iniciativa popular, de acordo com as normas 
constantes na Subseção V, artigos 38 a 42, da Lei Orgânica deste Município.
Parágrafo Primeiro – Todas as proposições de iniciativa popular, para 
seguirem a tramitação ordinária, serão apresentadas nos expedientes das 
sessões, pela mesa, vereadores, comissão ou Prefeito Municipal, através de 
Projeto de Lei, Resolução, Requerimento, Indicação ou Moção, conforme o 
caso.
Parágrafo Segundo – O Presidente deixará de acatar as proposições de 
iniciativa popular que, não seguirem as instruções do parágrafo anterior.
56
Parágrafo Terceiro – Se a proposição solicitar medidas de decisões da 
competência do Legislativo Municipal, cabe ao Presidente a sua aprovação 
ou rejeição.
Parágrafo Quarto – Se as medidas solicitadas dependerem de medidas 
externas, do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, o Presidente 
incluirá a proposição na ordem do dia, para decisão do plenário, 
encaminhando-as ao destinatário, após a sua aprovação. Se for rejeitada, 
mandará arquivar.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
 
 Art. 179 – Fica assegurada a participação popular, nos 
termos da lei, no processo de planejamento municipal e 
acompanhamento e avaliação de sua execução.
Parágrafo Primeiro – A participação popular no planejamento municipal 
efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada.
Parágrafo Segundo – A participação popular nas sessões da Câmara será 
realizada, no horário da tribuna livre, através de pedidos, sugestões, 
críticas, reclamações ou outra forma de manifestação, por prazo 
determinado por este regimento.
Parágrafo Terceiro – Para falar na tribuna livre, os visitantes deverão se 
inscrever na secretaria da Câmara, até a hora do início da sessão, podendo 
usar a palavra pelo prazo de cinco minutos, sobre o assunto anotado no ato 
da inscrição.
Parágrafo Quarto – O Presidente poderá prorrogar o prazo para uso da 
palavra na tribuna livre, a pedido do interessado, se julgar oportuno, não 
ultrapassando porém, o prazo total de sessenta minutos.
Parágrafo Quinto – A tribuna livre será realizada, após a votação da 
matéria do dia, nas sessões ordinárias.
Parágrafo Sexto – O cidadão que usar da palavra na tribuna livre, não 
poderá desviar-se do assunto indicado no ato de sua inscrição, sob pena de 
cassação da palavra, pelo presidente.
Parágrafo Sétimo – O cidadão inscrito que, não estiver presente na hora 
marcada, perderá a vez de falar, podendo inscrever-se novamente, após o 
último inscrito.
Parágrafo Oitavo – Poderão usar da palavra até cinco pessoas por sessão.
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Parágrafo Nono – Em casos especiais, visitas importantes ou autoridades 
convidadas pela Câmara, cabe ao Presidente decidir sobre a concessão do 
uso da palavra e a fixação do tempo que disporá para uso da mesma.
Parágrafo Décimo – Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da 
Câmara, na parte do recinto que lhes é reservada, desde que:
I – Apresente-se decentemente trajado;
II – Não porte armas;
III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos e não 
interpele os vereadores;
IV– Respeite os vereadores;
 V– Atenda as determinações da mesa;
 VI – Não manifeste apoio ou desaprovação do que se passar 
no plenário. 
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 180 – Compete privativamente ao Presidente da 
Câmara, dispor sobre o policiamento nos recintos da Câmara, que será feito 
normalmente pelos funcionários, podendo solicitar a força necessária para 
esse fim.
Parágrafo Primeiro – Pela inobservância dos preceitos estabelecidos no 
parágrafo décimo do artigo anterior, poderão os assistentes serem 
obrigados a retirar-se do recinto do plenário, por ordem do Presidente da 
mesa.
Parágrafo Segundo – Se no recinto do plenário for cometida qualquer 
infração penal, o presidente deverá fazer a prisão em flagrante, 
apresentando o infrator à autoridade competente. Se não houver flagrante, o 
Presidente comunicará o fato à autoridade competente, para instauração de 
processo.
Art. 181 – No recinto do plenário e nas dependências 
reservadas da Câmara, a critério do Presidente, só poderão entrar os 
vereadores e os funcionários que estiverem em serviço.
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 TÍTULO XI
DA PUBLICIDADE, LIDERANÇA E INFORMAÇÕES 
CAPÍTULO I
DA PUBLICIDADE
Art. 182 – A Câmara Municipal deverá publicar, no órgão 
oficial do município, a aprovação das contas do prefeito e da mesa da 
Câmara, os editais de concurso público, o seu resultado e outras decisões e 
atos da mesa, a critério do Presidente.
Art. 183 – Os jornais, revistas, emissoras de rádio e 
televisão, solicitarão credenciamento junto à Presidência da Câmara, para 
realização de trabalhos de cobertura jornalística.
Parágrafo Único: Tratando-se de sessão secreta ou por algum motivo 
especial, poderá o Presidente solicitar, dos repórteres e jornalistas que, 
interrompam seus trabalhos dentro do recinto do plenário, ou locais 
internos da Câmara Municipal.
 CAPÍTULO II
DA LIDERANÇA
Art. 184 – Cada partido político ou legenda partidária, com 
representação na Câmara Municipal, elegerá o seu Líder de Bancada para, 
em seu nome, expressar em plenário pontos de vista, sobre assuntos em 
debate, ou na defesa de seus interesses.
Parágrafo Primeiro – Os partidos ou legendas comunicarão à mesa, para 
efeito do disposto neste artigo, o nome do vereador escolhido.
Parágrafo Segundo – Na ausência dos líderes, ou por determinação destes, 
falarão os vice-líderes.
Parágrafo Terceiro – Durante a palavra livre, os líderes de bancada terão a 
preferência para falar por último, respeitando-se a proporcionalidade 
partidária. (Redação dada pela resolução n.º 14/2013).
Parágrafo Quarto – O Prefeito poderá apresentar um vereador para ser o 
seu líder e apresentá-lo no Legislativo Municipal. O Líder do Prefeito falará 
por último, após os demais líderes de bancada. (Redação dada pela 
resolução n.º 14/2013).
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 CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
Art. 185 - Atodos os cidadãos do município de Três Barras 
do Paraná, são assegurados, independente do pagamento de tarifas:
I – O direito de petição de informações na defesa de seus 
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
II – A obtenção de certidões de documentos em poder da 
Câmara Municipal, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações 
de interesse pessoal.
Parágrafo Primeiro – Os pedidos de informações ou certidões de 
documentos, deverão ser encaminhados através de requerimento escrito, 
que será analisado e aprovado pelo Presidente, desde que seja de 
responsabilidade do legislativo a guarda das informações ou documentos 
solicitados.
Parágrafo Segundo – Se o pedido se referir a informações ou 
documentos de responsabilidade ou guarda, de outro órgão público, o 
pedido será indeferido e a pessoa orientada a procurar no referido órgão, 
o documento ou informação.
Parágrafo Terceiro – A secretaria da Câmara receberá os pedidos de 
informações ou certidões, sob protocolo, e terá o prazo de quinze dias 
para o fornecimento da informação ou certidão solicitada. 
TÍTULO XII
DOS RECURSOS, DESTITUIÇÃO DA MESA E DO REGIMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 186 – Os recursos contra os atos do Presidente, serão 
interpostos dentro do prazo de 08 (oito) dias, a contar da data da ocorrência, 
através de simples pedido escrito a ele dirigido.
Parágrafo Primeiro – O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça 
e Redação, para elaboração de projeto de resolução, dentro do prazo de 08 
(oito) dias, a contar do recebimento do recurso, dando sua opinião sobre o 
mesmo.
Parágrafo Segundo – Apresentado o parecer, com projeto de resolução, 
acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluído na ordem do dia 
da sessão seguinte e submetido a uma única discussão e votação.
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Parágrafo Terceiro – Os prazos citados neste artigo são fatais e correrão 
dia-a-dia.
 CAPÍTULO II
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 187 – Os membros da mesa poderão ser destituídos, 
isoladamente ou em conjunto, desde que exorbitem de suas funções ou 
atribuições a eles conferidas por este regimento ou por omissão, mediante 
resolução aprovada por dois terços dos membros presentes na votação, 
assegurando-se em cada caso, ampla defesa.
Parágrafo Único – O início do processo de destituição da mesa dependerá 
de representação subscrita pela maioria absoluta dos vereadores, 
necessariamente lida em plenário, por qualquer um dos signatários, com 
precisa fundamentação sobre a irregularidade imputada.
Art. 188 – Para os casos deste capítulo, será formada uma 
comissão processante, constituída por três vereadores, sorteados entre os 
desimpedidos, devendo reunir-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
sob a presidência do vereador mais idoso, dentre seus membros.
Parágrafo Primeiro – Instalada a comissão processante os acusados serão 
notificados dentro de 03 (três) dias, devendo apresentar sua defesa, dentro 
do prazo de 10 (dez) dias após a notificação.
Parágrafo Segundo – Findo o prazo do parágrafo anterior, a comissão 
processante, de posse da defesa ou não, procederá as diligências que 
entender necessárias, emitindo o parecer final sobre o caso.
Parágrafo Terceiro – Os acusados poderão acompanhar todos os atos e 
diligências da comissão processante.
Parágrafo Quarto – No Prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua 
instalação, a comissão processante deverá emitir e publicar o seu parecer, o 
qual deverá concluir pela improcedência das acusações ou, através de 
projeto de resolução, propor a destituição dos acusados, em votação única.
Art. 189 – Se o parecer da comissão processante concluir 
pela improcedência das acusações e for aprovado pelo plenário, o processo 
será arquivado.
Art. 190 – Aprovado o projeto de resolução deverá ser 
publicado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas:
I – Pela mesa, se a destituição não houver atingido a 
maioria de seus membros;
61
II – Pela Comissão de Justiça e Redação, no caso da 
hipótese da destituição total da mesa.
Art. 191 – O membro da mesa que estiver envolvido nas 
acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, enquanto 
estiver em apreciação o projeto de resolução ou o parecer da comissão 
processante.
Art. 192 – Cada vereador poderá dispor de quinze minutos 
para discutir a matéria, exceção feita ao relator ou aos acusados que poderão 
falar por uma hora, sendo lhes vedado a cessão do tempo para terceiros.
Parágrafo Único: A preferência na discussão será dada respectivamente, 
ao relator e aos acusados.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 193 – Qualquer projeto de resolução, modificando o 
Regimento Interno, após a sua leitura em plenário, será enviado à mesa que, 
terá oito dias de prazo para opinar.
Parágrafo Primeiro – Dispensam-se dessa tramitação, os projetos 
oriundos da própria mesa.
Parágrafo Segundo – Após essa medida preliminar, seguirá o projeto a sua 
tramitação normal.
Art. 194 – Os assuntos polêmicos ou controversos, que este 
Regimento não clareou suficientemente, serão resolvidos soberanamente 
pelo Presidente.
Parágr
afo Único: Se o Presidente julgar necessário, delegará ao plenário o 
poder de decisão, que será tomada pela maioria simples de votos.
Art. 195 – Os precedentes regimentais serão anotados em 
livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo Único: Ao final de cada período legislativo anual, a mesa fará a 
consolidação de todas as alterações feitas no regimento, bem como dos 
precedentes, publicando em separata.
 
62
 TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 196 – Os servidores da Câmara, seguirão as 
determinações do Presidente da Mesa.
Parágrafo Primeiro – Nos casos de admissão ou demissão de servidores, o 
Presidente poderá consultar o plenário a respeito, recebendo sugestões, 
porém cabe a ele a decisão final.
Parágrafo Segundo – Qualquer vereador poderá sugerir medidas ao 
Presidente, com relação aos servidores da Câmara.
Parágrafo Terceiro – No caso do parágrafo anterior, a critério do 
Presidente, o assunto poderá ser colocado em apreciação do plenário e, da 
decisão deste não caberá recurso.
Art. 197 – Nos dias de sessão, no edifício ou na sala de 
sessões, deverão estar hasteadas as bandeiras: “do Brasil, do Estado do 
Paraná e do Município de Três Barras do Paraná”.
Art. 198 – Os prazos citados neste Regimento, quando não 
se declarar dias úteis, serão contados em dias corridos. 
Parágrafo Único: Para efeito de prazo deliberativo, não serão computados 
os dias de recesso legislativo.
 Art. 199 – Cabe ao Presidente da Câmara a decisão 
sobre aquisição ou empréstimo de bens, do uso das dependências do 
legislativo municipal, devendo estabelecer normas que regulamentem, e 
responsabilizem os usuários.
Art. 200 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do 
Paraná, aos 12 de Abril de 2013.
OSMAR ZORSI
Presidente
NERCEU DE SOUZA
1º Secretário
63
 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
 
 GESTÃO 2013-2016
 
 MESA EXECUTIVA
PRESIDENTE: OSMAR ZORSI
VICE-PRESIDENTE: ANTENOR CARLOS DA MOTTA
1º SECRETÁRIO: NERCEU DE SOUZA
2º SECRETÁRIO: ADÃO LINO
3º SECRETÁRIO: ANTÔNIO EDSON DA SILVA
VEREADOR: ANTÔNIO ADAIR LISCHUISCHY
VEREADOR: ANTÔNIO DEZAN
VEREADOR: JOÃO BATISTA DE SOUZA
VEREADOR: VALDECIR BORGES
 SERVIDORES DO LEGISLATIVO
DIRETOR LEGISLATIVO: JOSÉ DAVI PALUDO
ADVOGADA: IVONE G. AVELAR
CONTABILISTA LEGISLATIVO: SÉRGIO FERNANDES
TÉCNICO LEGISLATIVO: ROBERTO TAVARES
ASSISTENTE LEGISLATIVA: LENILCE VITORIANO
AUXILIAR SERVIÇOS: MARIA MATILDES DOS SANTOS
64
 “R E G I M E N TO I N TE R N O”
DA
C Â M A R A M U N I C I PA L
DO
M U N I C Í P I O 
DE 
T R Ê S B A R R A S DO PA R A N Á
“M E N S A G E M”
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, 
Estado do Paraná, digna representante do Povo Tri - Barrense, 
através de seu Presidente invocando a proteção Divina, promulga o 
NOVO TEXTO ATUALIZADO DO REGIMENTO INTERNO, 
desta Casa de Leis, com o objetivo de democratizar ainda mais o 
trabalho do Poder Legislativo, em busca do bem estar de toda a 
nossa população, vereadores e funcionários desta Casa de Leis.
 
 OSMAR ZORSI
Presidente
“ÍNDICE DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL”
Títulos/Capítulos Histórico Página
TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL 
Capítulo I Disposições Preliminares...................................................0 1
Capítulo II Da Sessão de Instalação....................................................0 2
Capítulo III Das Funções e Atribuições da Câmara..............................0 5
Capítulo IV Das Funções e Atribuições da Mesa Executiva.................0 7
Capítulo V Das Atribuições do Presidente...........................................0 8
Capítulo VI Dos Secretários..................................................................1 2
Capítulo VII Do Plenário........................................................................1 2
Capítulo VIII Da Assessoria Técnica e Secretaria Executiva...................13
TÍTULO II DOS VEREADORES 
Capítulo I Disposições Gerais...............................................................14
Capítulo II Do Exercício do Mandato....................................................15
Capítulo III Da Remuneração, Licença e Substituição............................17
TÍTULO III DAS COMISSÕES 
Capítulo I Formação e Constituição.......................................................18
Capítulo II Competência das Comissões................................................2 0
Capítulo III Das Comissões Especiais e de Representação.....................2 4
TÍTULO IV DAS SESSÕES EM GERAL 
Capítulo I Das Sessões Ordinárias........................................................2 7
Capítulo II Das Sessões Extraordinárias.................................................28
Capítulo III Das Sessões Especiais, Solenes e Secretas..........................2 8
Capítulo IV Da Organização das Sessões (atas, expediente e ordem
do dia)..................................................................................30
TÍTULO V DAS DISCUSSÕES, VOTAÇÕES E USO DA PALAVRA
Capítulo I Das Discussões.....................................................................33
Capítulo II Das Votações.........................................................................35
Capítulo III Do Uso da Palavra.................................................................37
TÍTULO VI DA URGÊNCIA, PREFERÊNCIA, DESTAQUE E VISTAS
Capítulo I Da Urgência........................................................................4 0
Capítulo II Da Preferência, Destaque e Vistas.......................................40
.
.
 .
 .
TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES 
Capítulo I Das Proposições em Geral........ ........................................4 1
Capítulo II Das Proposições da Câmara................ ..............................43
Capítulo III Dos Projetos de Lei.............................. .............................44
Capítulo IV Dos Requerimentos................... ........................................46
Capítulo V Das Indicações......................................... .........................4 8
Capítulo VI Das Moções........................................................................4 9
Capítulo VII Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas......................49
TÍTULO VIII DAS QUESTÕES DE ORDEM, SANÇÃO, VETOS E
 REDAÇÃO FINAL 
Capítulo I Da Questão de Ordem.......................................................5 0
Capítulo II Das Sanções e Vetos..........................................................5 1
Capítulo III Da Redação Final..............................................................52
TÍTULO IX DO CONTROLE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Capítulo I Das Contas do Prefeito e da Mesa.....................................52
Capítulo II Do Orçamento do Município.............................................55
TÍTULO X SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR E POLÍ-
 CIA 
Capítulo I Da Soberania Popular........................................................56
Capítulo II Da Participação Popular.....................................................57
Capítulo III Da Polícia Interna...............................................................58
.
TÍTULO XI DA PUBLICIDADE, LIDERANÇA E INFORMAÇÃO
Capítulo I Da Publicidade...................................................................5 9
Capítulo II Da Liderança......................................................................5 9
Capítulo III Das Informações................................................................6 0
TÍTULO XII RECURSOS, DESTITUIÇÃO DA MESA E REGI￾MERNTO INTERNO
Capítulo I Dos Recursos.......................................................................60
Capítulo II Da Destituição da Mesa......................................................61
Capítulo III Do Regimento Interno........................................................62
TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................63
.
.
.
.
Três Barras do Paraná
Estado do Paraná
R E G I M E N T O I N T E R N O
CÂMARA MUNICIPAL
HINO DO MUNICÍPIO DE 
TRÊS BARRAS DO PARANÁ
Nereu Milaneze
Brasileiros do Sula acamparam
Desbravando florestas fechadas
E na foz de três rios fundaram
O rincão da querida Três Barras
 Estribilho
 Um futuro brilhante virá,
 Se Plantarmos estudo e labor.
 E Três Barras do meu Paraná
 Viverá sempre em paz e amor!
Grandes lutas, ferozes sangrentas
Sangue vivo tingiu tua terra.
Por sagrado direito, tua gente
Bateu firme, venceu crua guerra.
Tuas matas já foram tua mesa
Que nutriu nossa brava, boa gente
Nosso solo - lavoura é riqueza -
Recebeu escolhida semente.
Tanto gado em verdes pastagens,
Do feijão és a mor capital.
As indústrias que agora plantares
Gerarão teu progresso ideal!

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