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norma nº 2854/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2854 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaSúmula. Estabelece a nova estrutura da organização administrativa do município de Três Barras do Paraná, aprova o novo organograma do Município, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
PUBLICADO EM: 
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 Pime Jornal 
 '1(8 Página 
Edição321,6 
KG1,14,2, 
Ass Responsável 
LEI N° 2854/2025 
DATA 25/03/2025 
Súmula. Estabelece a nova estrutura da 
organização administrativa do município de Três 
Barras do Paraná, aprova o novo organograma do 
Município, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei formula a nova Estrutura Organizacional da 
Administração Direta do município de Três Barras do Paraná e as 
competências gerais das unidades que a compõem. 
Art. 2° A ação governamental será norteada a partir dos instrumentos de 
planejamento, elaborados sob a orientação e coordenação superior do Poder 
Executivo, assegurada a participação direta do cidadão e das associações 
representativas da sociedade. 
Art. 3° A Administração Municipal desenvolverá suas funções 
obedecendo a um processo permanente e contínuo de planejamento, que vise 
promover o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município, de 
acordo com as peculiaridades locais e os recursos humanos, materiais, 
financeiros e técnicos disponíveis, e obedecerá às diretrizes emanadas dos 
anseios da comunidade e as estabelecidas pelo Poder Executivo, guardando 
consonância com os planos e programas do governo Estadual e Federal, 
através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos de 
planejamento: 
I — Plano Diretor Municipal e as leis que o integram; 
— Plano Plurianual da Administração - PPA; 
III — Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO; 
IV — Lei Orçamentária Anual — LOA. 
Parágrafo único. A ação do Município, em áreas assistidas pelos 
Governos do Estado e da União, será de caráter supletivo e, sempre que for o 
caso, buscará mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros próprios 
disponíveis. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS 
Art. 40 As atividades da Administração Pública do Poder Executivo 
obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: 
I — participação popular; 
II — inclusão social; 
III — moralização da gestão pública; 
IV — qualidade ambiental; 
V — desenvolvimento sustentável. 
Art. 50 O desenvolvimento das atividades legais e constitucionais será 
realizado pelos órgãos próprios da Administração Direta, de forma integrada e 
conjunta, buscando atingir metas e objetivos fixados pelo Governo Municipal. 
Art. 6° A Administração Municipal, além dos controles formais atinentes 
à obediência a preceitos legais e regulamentares, disporá de instrumentos de 
acompanhamento e avaliação de seus diversos órgãos, objetivando: 
I — elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos através 
da seleção de candidatos ao ingresso no Quadro de Pessoal do Município, do 
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento de níveis 
de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e 
disponibilidades financeiras e do estabelecimento e observância de critérios de 
promoção; 
II — recorrer, sempre que admissivel e aconselhável, à execução de 
obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, de 
forma a evitar novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária de 
seu quadro de servidores; 
III — promover a integração da comunidade na vida político￾administrativa do Município, através de órgãos colegiados, compostos de 
servidores municipais representantes de outras esferas de governo, e 
munícipes com destacada atuação na municipalidade, ou que tenham profunda 
sensibilidade e conhecimento dos problemas locais. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 7° A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração 
Pública do Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes: 
I — predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social; 
II — expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento da 
escolaridade e oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento, 
de melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das pessoas; 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
III — promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, 
instrumentos e procedimentos da Administração Pública, com vistas à redução 
de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes; 
IV — valorização dos recursos humanos da Administração Pública, por 
meio da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de 
desenvolvimento pessoal e profissional, e na adoção de processos 
competitivos de seleção, promoção e remuneração; 
V — busca da melhor qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o 
servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e, 
principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público; 
VI — eliminação dos desvios e distorções da Administração Pública, 
tornando os atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso às 
informações e o poder de fiscalização; 
VII — descentralização das atividades administrativas e operacionais, por 
meio da desconcentração espacial de suas ações ou por meio de meios 
eletrônicos disponibilizados aos cidadãos; 
VIII — realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das 
condições de infraestrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do 
Município; 
IX — desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços, e 
ações efetivas para o turismo, cultura, desporto, ensino, ciência e tecnologia e 
meio ambiente; 
X — redução dos desequilíbrios econômico-sociais entre as regiões do 
Município, por meio dos instrumentos de política fiscal e de ações de outras 
políticas públicas; 
XI — exploração ordenada e racional dos recursos naturais do Município, 
ao menor custo para o meio ambiente, assegurando sua preservação e 
resguardando o equilíbrio do ecossistema; 
XII — apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão 
profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas, do 
associativismo, cooperativismo e capacidade empreendedora. 
Art. 8° Compete a todos os ocupantes de cargos de direção superior: 
I — adotar o planejamento sistêmico como orientação e instrumentos 
permanentes de coordenação das Políticas Públicas, zelando pelo 
desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades sob 
sua responsabilidade; 
II — assegurar a observância dos princípios que regem a Administração 
Pública Municipal, pautando suas ações e decisões na transparência e na 
moralidade na gestão pública; 
III — promover continuamente o controle sobre as despesas públicas; 
IV — observar as normas e os procedimentos que assegurem a 
constante modernização dos processos de trabalho, mantendo sempre 
presentes os princípios da economicidade, da celeridade e da prestação dos 
serviços de qualidade ao cidadão; 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
V — prestar as informações que lhes forem solicitadas dentro da 
sistemática e periodicidade estabelecidas na programação governamental; 
VI — garantir a adequada descentralização de decisões e o treinamento 
do pessoal para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 90 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado 
por cada um dos dirigentes de órgãos diretamente vinculados, e pelos 
Secretários Municipais, e estes pelos Diretores de Departamentos e Chefes de 
Divisões, conforme disposto nesta Lei e seus anexos. 
Art. 10. A organização dos serviços do Poder Executivo do município de 
Três Barras do Paraná reger-se-á pelas normas constantes desta Lei, e será 
composta dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito 
Municipal: 
I — Órgãos de Assessoramento: 
a) Assessoria Jurídica; 
b) Assessoria de Comunicação; 
c) Chefia de Gabinete; 
d) Assessoria Especial do Gabinete; 
e) Ouvidoria Geral; 
II — Órgãos de Administração Específica: 
a) Secretaria de Administração e Planejamento; 
b) Secretaria da Fazenda; 
c) Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos; 
d) Secretaria de Saúde; 
e) Secretaria de Assistência Social; 
f) Secretaria de Educação; 
g) Secretaria de Cultura e Turismo; 
h) Secretaria de Esportes; 
i) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; 
j) Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços; 
k) Procuradoria Geral. 
§ 1° Integram a organização do Município, como órgãos colegiados de 
cooperação e aconselhamento ao Prefeito, os seguintes Conselhos: 
I — Conselho Municipal de Saúde; 
II — Conselho Municipal de Assistência Social; 
III — Conselho da Alimentação Escolar; 
IV — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V — Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI — Conselho Municipal de Emprego e Relação do Trabalho; 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
VII — Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério; 
VIII — Conselho Municipal do Idoso; 
IX — Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
X — Conselho Municipal de Conservação do Solo e Meio Ambiente; 
X1 — Comissão Municipal de Defesa Civil; 
XII — Conselho Municipal de Segurança Pública; 
XIII — Comissões Especiais; 
XIV — Junta do Serviço Militar — JSM; 
XV — Controladoria Interna. 
§ 2° Ficarão integrados à organização, os Conselhos Municipais criados 
em legislação específica. 
§ 3° Os Conselhos Municipais são órgãos consultivos e deliberativos, 
formuladores de políticas públicas, compostos por representantes de entidades 
governamentais e da sociedade civil. 
§ 4° A Junta de Serviço Militar — JSM — é o órgão representativo da 
unidade superior afim do Governo Federal junto ao Município, competindo-lhe o 
atendimento aos munícipes relativamente ao alistamento e regularização de 
documentos do serviço militar. 
§ 5° Os Órgãos da Estrutura Administrativa do município de Três Barras 
do Paraná estão dispostos hierarquicamente conforme consta no artigo 40, no 
Organograma Geral, e ainda da seguinte forma: 
I — Secretarias; 
II — Departamentos; 
III — Divisões; 
IV — Assessorias. 
CAPÍTULO V 
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA 
Seção I 
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
Subseção I 
DA ASSESSORIA JURÍDICA 
Art. 11. A Assessoria Jurídica, na execução das suas funções 
constitucionais, compete: 
I — assessorar as atividades de natureza jurídica; 
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II — analisar, sob o ponto de vista jurídico, as questões e processos que 
lhe sejam submetidos pelo Prefeito; 
III — revisar e examinar projetos de lei, justificativas de vetos, decretos, 
portarias, resoluções, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos 
de natureza jurídica; 
IV — participar de sindicância e processos administrativos dando 
orientação jurídica conveniente; 
V — coletar informações sobre a legislação Federal, Estadual e 
Municipal, cientificando o Prefeito e órgãos da Prefeitura, quando se tratar de 
assuntos de interesse do Município; 
VI — promover a cobrança judicial da dívida ativa e de quaisquer outros 
créditos, não liquidados nos prazos estabelecidos pela Lei, quando solicitado 
pelo Chefe do Executivo; 
VII — prestar a necessária assistência jurídica nos atos do Executivo 
referentes a desapropriações amigáveis e ou judiciais, alienações e aquisições 
assim como nos contratos e nos processos de licitação; 
VIII — assessorar técnica e operacionalmente na elaboração de projetos 
e atos administrativos oficiais expedidos pelo Poder Executivo; 
IX — representar o Município em quaisquer instâncias judiciais, atuando o 
mesmo como autor ou réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado. 
Subseção II 
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 
Art. 12. A Assessoria de Comunicação compete: 
I — realizar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, 
serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, mediante a anuência do 
Prefeito; 
II — confeccionar e coordenar a publicação e redação de matérias, 
revistas ou boletins referentes a assuntos de interesse público; 
III — coordenar e organizar o arquivo fotográfico das atividades e 
assuntos de interesse do Município; 
IV — assessorar o Gabinete do Prefeito Municipal na divulgação de 
assuntos de interesse da comunidade junto aos meios de comunicação; 
V — prestar assessoramento na divulgação de assuntos de interesse 
público junto aos meios de comunicação; 
VI — realizar entrevistas, cobrir eventos de interesse do município, redigir 
matérias e encaminhar para divulgação em jornais, revistas, rádios e televisão; 
VII — fazer cobertura e registro das audiências, conferências, reuniões e 
visitas de caráter oficiais realizadas pelo Prefeito, coordenando as providências 
que se fizerem necessárias com a respectiva divulgação pública; 
VIII — organizar, juntamente com o cerimonial, as solenidades oficiais. 
Subseção III 
DA CHEFIA DE GABINETE 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
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Art. 13. Ao Chefe de Gabinete compete: 
I — desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito, na direção superior 
da Administração Municipal; 
II — coordenar atividades políticas de relacionamento com o Poder 
Legislativo Municipal, sociedade civil e outras esferas de governo; 
III — coordenar os assuntos relacionados à Administração Pública 
Municipal; 
IV — assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições 
constitucionais, políticas e administrativas; 
V — assessorar o Prefeito em suas relações com o Estado, a União e os 
outros Municípios e também, com os poderes constitucionalmente instituídos, 
bem como com a sociedade civil e suas organizações; 
VI — coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e 
destinados às Secretarias, Divisões e demais órgãos da Administração 
Municipal em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo; 
VII — executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e 
administrativas do Governo Municipal; 
VIII — assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política e, 
particularmente, nas relações políticas com o Poder Legislativo; 
IX — acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito estadual e federal, a 
tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo e do Município; 
X — coordenar a política de comunicação institucional da Administração 
Municipal. 
Subseção IV 
DA ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE 
Art. 14. Ao Assessor Especial do Gabinete do Prefeito Municipal 
compete: 
I — assessorar o Prefeito em suas decisões; 
II — assessorar no planejamento dos processos financeiros, conforme 
necessidade da instituição e legislação pertinente; 
III — contribuir e orientar na implantação e execução de planos e 
programas financeiros, apresentando relatórios técnicos, nos períodos 
intermediários e afins estabelecidos pelo planejamento geral; 
IV — prestar assessoria técnica contábil/financeira, orientando 
tecnicamente as áreas e pessoas envolvidas, sobre normas e procedimentos 
internos e aspectos legais; 
V — analisar tendências e cenários onde a organização está inserida 
visando a identificação/avaliação de riscos, ameaças e oportunidades, do ponto 
de vista contábil/financeiro e administrativo, bem como os impactos dentro das 
diversas unidades/órgãos da instituição; 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
VI — assessorar na representação e organização de negócios e eventos, 
perante instituições, fornecedores, clientes externos, órgão públicos estaduais 
e federais; 
VII — zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos 
equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de 
trabalho; 
VIII — atualizar-se em relação às tendências e inovações tecnológicas de 
sua área de atuação e das necessidades da administração pública; 
IX — realizar planejamento e orientação de técnicas de trabalho visando 
a qualidade dos serviços prestados pelos servidores na sua área de atuação e 
bom andamento do serviço público; 
X — assessorar e orientar na elaboração de projetos e atos 
administrativos dentro de sua área de atuação, visando ou não a captação de 
recursos; 
XI — assessorar na redação de atos e textos informativos sobre eventos, 
folders, catálogos, cartazes, relatórios, serviços administrativos, entre outros; 
XII — assessorar na formação de recursos humanos na sua área de 
atuação, realizando treinamento dos grupos, bem como orientação quando 
necessário as atividades dos servidores; 
XIII — exercer liderança profissional sobre os servidores e assessoria em 
planejamentos para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos 
serviços prestados no setor de sua atuação; 
XIV — assessorar na emissão de boletins, relatórios e pareceres sobre 
assunto da administração; 
XV — participar de treinamento dos servidores; 
XVI — assessorar no planejamento das atividades das Secretarias e 
Divisões; 
XVII — assessorar e orientar o Chefe do Poder Executivo, Secretários e 
servidores quanto às atividades rotineiras e cotidianas dos serviços públicos; 
XVIII — outras atividades correlatas ao bom andamento dos serviços 
públicos. 
Subseção V 
DA OUVIDORIA MUNICIPAL 
Art. 15. As atribuições da Ouvidoria Municipal se encontram descritas no 
Decreto Municipal 1.396/13, alterado pelo Decreto Municipal 2.965/17. 
Seção II 
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 
Subseção I 
DA SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 16. Compete a Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento a gestão dos serviços de caráter administrativo, de controle de 
atos, processos, gerenciamento de recursos humanos, do arquivo de 
documentos de caráter geral, visando à integração burocrática da Prefeitura, 
bem como o sistema de compras e controle patrimonial, dentre as seguintes 
atribuições: 
I — a programação, a supervisão e o controle das atividades de 
administração geral da Prefeitura; 
II — a execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à 
avaliação, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao 
controle de frequência, à elaboração da folha de pagamento e aos demais 
assuntos relativos à administração de pessoal; 
III — a organização e a coordenação de programas de capacitação de 
pessoal; 
IV — a promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores para 
efeitos de nomeação, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como a 
divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no 
ambiente dos serviços; 
V — a coordenação e o controle dos serviços inerentes à portaria, 
reprodução de papéis e documentos, segurança, limpeza, zeladoria, copa, 
telefonia, recepção e demais serviços auxiliares; 
VI — a elaboração de normas, portarias, atos, ordens de serviço e a 
promoção de atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do 
andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral 
que tramitam na Prefeitura; 
VII — a recuperação de documentos, arquivamento e divulgação de 
informações de interesse público e da Administração municipal; 
VIII — prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento 
integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das 
atividades desenvolvidas pela Prefeitura; 
IX — a elaboração de pesquisa, estudos de viabilidade e projetos de 
desenvolvimento socioeconômico de iniciativa do governo municipal; 
X — fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas 
e operações de financiamento de projetos, programas e ações públicas; 
XI — a elaboração e o fomento da execução do plano de ação 
governamental, em coordenação com os demais órgãos do Município; 
XII — propor e difundir modelos, sugerir normas, coordenar, acompanhar 
e supervisionar ações voltadas para modernização da administração pública 
municipal; 
XIII — exercer, na área de gestão pública, funções de assessoramento, 
planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução 
e avaliação de ferramentas de metodologias de gestão; 
XIV — a articulação com a União e o Estado, no âmbito dos respectivos 
órgãos de planejamento, no sentido de compatibilizar decisões estratégicas do 
Município; 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
XV — coordenar medidas tendentes à melhoria da prestação dos 
serviços públicos e das relações da Prefeitura com os munícipes; 
XVI — implementar canais de comunicação entre os cidadãos e a 
Administração; 
XVII — acompanhar as solicitações, comunicando aos cidadãos 
reivindicantes os resultados obtidos e as providências adotadas; 
XVIII — inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos serviços 
atinentes aos órgãos que integram a Secretaria; 
XIX — projetar, programar e fazer executar a recuperação e conservação 
periódica dos prédios públicos municipais; 
XX — apresentar documentos exigidos pelos Órgãos Federais e 
Estaduais; 
XXI — o planejamento e a coordenação das atividades relativas à 
tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e 
ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e 
lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos 
e entidades do Poder Executivo; 
XXII — a administração e conservação do patrimônio imobiliário do 
Município e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, 
arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis, bem como as 
providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios 
competentes; 
XXIII — a organização, a administração e a manutenção do arquivo 
público, bem como a proposição de normas sobre o arquivamento de 
documentos públicos que devam ser preservados, em vista do seu valor 
histórico, legal ou técnico; 
XXIV — a coordenação e a execução das atividades de modernização 
institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos 
e funções, revisão e fixação de procedimentos institucionais; 
XXV — a supervisão e coordenação das atividades relacionadas à 
impressão de formulários padronizados e outros itens gráficos ou de divulgação 
oficial de interesse público; 
XXVI — o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do 
Município utilizados em serviço público e à avaliação, diretamente ou por 
intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção, compra, alienação, 
cessão, onerosa ou gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de direito 
sobre imóveis admitidas em lei; 
XXVII — o processamento de licitações para efetivar a compra de 
materiais e a contratação de obras e serviços, leilões, licenciamento e seguro 
de veículos, nos termos da legislação federal; 
XXVIII — realizar o encaminhamento de atos oficiais a serem publicados 
através do órgão oficial e demais meios. 
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é 
composta pela seguinte estrutura organizacional: 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
I — Departamento de Protocolo e Arquivo Geral; 
II — Departamento de Projetos; 
III — Departamento de Legislação; 
IV — Departamento de Planejamento; 
V — Departamento Administrativo: 
a) Divisão de Almoxarifado; 
b) Divisão de Controle de Frotas; 
c) Divisão de Informática; 
d) Divisão Administrativa; 
e) Divisão de Gestão de Contratos e Convênios; 
VI — Departamento de Compras: 
a) Divisão de Compras; 
VII — Departamento de Licitações: 
a) Divisão de Licitações; 
VIII — Departamento de Recursos Humanos: 
a) Assessoria de Recursos Humanos; 
IX — Departamento de Engenharia; 
X — Departamento de Assessoramento ao Secretário. 
Subseção II 
DA SECRETARIA DA FAZENDA 
Art. 18. A Secretaria Municipal de Fazenda é órgão de planejamento e 
execução orçamentária e financeira, responsável pela gestão fiscal e controle 
dos gastos e despesas do Município, sendo de sua competência as seguintes 
atribuições: 
I — a proposição de normas e atividades referentes à padronização, 
aquisição, recebimento, conferência, armazenamento, distribuição e controle 
de material; 
II — padronização, aquisição, guarda distribuição e controle dos materiais 
permanentes e de consumo; 
III — o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação 
dos bens móveis e imóveis do Município; 
IV — a proposição das políticas tributária e financeira de competência do 
Município; 
V — organizar, inscrever e manter atualizado o cadastro dos imóveis 
localizados na zona urbana do Município, para fins de tributação, na forma da 
legislação vigente, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção; 
VI — realizar levantamentos de campo ou pesquisas de dados 
complementares, necessários à revisão e atualização dos cadastros existentes; 
VII — realizar o registro, o acompanhamento e o controle contábil da 
administração orçamentária, financeira e patrimonial; 
VIII — fiscalizar empresas e contribuintes, promover o acompanhamento 
das Declarações Fisco Contábil (DFC's) e orientar sobre o correto 
preenchimento; 
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ESTADO DO PARANÁ 
utticípio (Trh 7 arras h-o Parattã 
CAPITAL DO FEIJÃO 
IX — fazer a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa 
do Município; 
X — coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis 
e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de 
atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados; 
XI — proceder à emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos 
tributos de sua competência, bem como registrar os créditos; 
XII — proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, 
imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações 
ou investigações externas ou internas; 
XIII — autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua 
competência; 
XIV — informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de 
sua competência, bem como para o fornecimento de certidões; 
XV — licenciar e controlar o comércio transitório, a origem dos produtos 
estrangeiros comercializados no Município, fiscalizando o cumprimento das 
disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência; 
XVI — estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus 
possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que 
proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário; 
XVII — efetuar o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das 
prestações de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo 
para o Município; 
XVIII — fazer a fiscalização e a tomada de contas dos órgãos de 
administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiro e 
valores; 
XIX — realizar o recebimento, o pagamento, a guarda a movimentação e 
a fiscalização de dinheiro e outros valores; 
XX — julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento 
de tributos; 
XXI — organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes 
sujeitos aos tributos municipais; 
XXII — promover a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos 
tributos de sua competência, bem como registrar os créditos; 
XXIII — coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial 
e outras fontes referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação 
municipal, com a finalidade de controle e atualização dos cadastros; 
XXIV — processar requerimentos, manter arquivo e emitir carnês de 
cobranças de impostos, taxas e contribuição de melhoria; 
XXV — elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, 
as propostas orçamentárias anuais, as diretrizes orçamentárias e plurianuais, e 
o acompanhamento de sua execução, de acordo com as políticas 
estabelecidas pelo Governo Municipal; 
XXVI — coordenar os serviços contábeis, promovendo análises 
gerenciais, comparando as despesas e receitas municipais; 
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XXVII — preparar e acompanhar mensalmente a execução orçamentária, 
informando aos gestores da evolução da despesa e receita, através de 
relatórios comparativos em relação ao planejamento; 
XXVIII — realizar conferências aos registros contábeis; 
XXIX — controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, 
promovendo o empenho prévio das despesas; 
XXX — realizar levantamentos e organizar balanços e balancete 
patrimoniais e financeiros; 
XXXI — promover treinamentos periódicos dos servidores das secretarias 
e departamentos no cumprimento de normas e leis Federais, Estaduais e 
Municipais; 
XXXII — desenvolver estudos e estabelecer normas, objetivando o 
progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões orçamentários; 
XXXIII — incorporar as inovações tecnológicas em equipamentos, 
programas e serviços, de forma a acompanhar a evolução da informática; 
administrar os bancos de dados acesso à Internet, instalados nos servidores, 
facilitando o acesso às informações e preservando sua integralidade e 
segurança. 
Art. 19. A Secretaria Municipal da Fazenda é composta pela seguinte 
estrutura organizacional: 
I — Departamento de Contabilidade; 
II — Departamento de Tesouraria: 
III — Departamento de Tributação, Fiscalização e Arrecadação: 
a) Divisão de Tributação, Fiscalização e Arrecadação; 
IV — Departamento de Controle Financeiro; 
V — Departamento de Patrimônio Público. 
Subseção III 
DA SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS 
Art. 20. A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos compete: 
I — promover a execução do plano rodoviário municipal, propondo as 
modificações que se fizeram necessárias e construir, pavimentar, conservar e 
inspecionar periodicamente as vias públicas, praças, passeios, obras de arte, 
bueiros e caminhos municipais, e demais obras de infraestrutura urbana, 
promovendo as medidas necessárias à sua conservação; 
LI — inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos serviços 
atinentes aos órgãos que integram a Secretaria; 
III — executar serviços relativos à levantamentos topográficos; 
IV — estabelecer e coordenar os padrões de qualidade e eficiência dos 
serviços desenvolvidos pelos órgãos sob sua direção; 
V — promover estudos visando a racionalização dos serviços urbanos 
prestados pelo Município em todas as áreas, notadamente os que se referem 
ao recolhimento, aproveitamento e reciclagem do lixo urbano; ^ 
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VI — promover o cumprimento das disposições regulamentares no que 
diz respeito ao regulamento de uso e ocupação dos cemitérios municipais; 
VII — examinar projetos, orçamentos, tarifas e tabelas referentes aos 
serviços de utilidade pública concedido ou permitido; 
VIII — aplicar e fazer aplicar as posturas de ordem pública e coordenar e 
fiscalizar o cumprimento de normas estabelecidas para o funcionamento do 
terminal rodoviário municipal; 
IX — executar os serviços relativos à sinalização das vias urbanas e 
rurais, aplicação de redutores de velocidade e placas indicativas, bem como 
manutenção e conservação das mesmas; 
X — promover a preparação e assinar o "Habite-se" de construções 
novas ou reformadas, bem como promover a expedição e assinar os alvarás de 
licenças de construções particulares, demolições de prédio, construção de 
gradil, projetos de construções populares e outros casos especiais que digam 
respeito ao órgão que dirige; 
XI — emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisão de terrenos, 
submetendo-os à aprovação do Prefeito; 
XII — promover o fornecimento ao Departamento de Tributação, 
Fiscalização e Cadastro, de elementos necessários ao lançamento e cobrança 
da Contribuição de Melhoria; 
XIII — autorizar, "ad-referendum" do Prefeito a interdição de prédios 
sujeitos a esta medida, de acordo com a legislação municipal; 
XIV — projetar, programar e fazer executar a recuperação e conservação 
periódica dos prédios públicos municipais; 
XV — examinar e dar despacho final em todos os processos referentes a 
edificações particulares, e promover o licenciamento e sua fiscalização nos 
termos do Código de Obras do Município; 
XVI — desenvolver programas de manutenção, adequação e 
readequação das estradas rurais mediante projetos técnicos. 
Art. 21. A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos é composta 
da seguinte estrutura organizacional: 
I — Departamento de Obras; 
a) Divisão de Almoxarifado de Peças e Pneus; 
II — Departamento Rodoviário Municipal: 
a) Divisão Rodoviária; 
III — Departamento de Serviços Urbanos: 
a) Divisão de Serviços Urbanos; 
IV — Departamento de Limpeza Urbana: 
a) Divisão de Limpeza I; 
b) Divisão de Limpeza II; 
V — Departamento de Infraestrutura; 
VI — Departamento de Estradas Municipais; 
VII — Departamento de Atendimento ao Usuário; 
VIII — Departamento de Pontes e Bueiros. 
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Subseção IV 
DA SECRETARIA DE SAÚDE 
Art. 22. A Secretaria de Saúde compete: 
I — planejar, sistematizar e colocar em execução as políticas, estratégias, 
processos, estruturas e métodos, baseados na promoção, proteção e 
recuperação da saúde, a fim de dar assistência à população, no âmbito do 
município; 
II — planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os 
serviços públicos de saúde; 
III — intensificar políticas que promovam a qualidade de vida da 
população, através da melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações 
e serviços de saúde, observando os princípios doutrinários do SUS de 
Universalidade, Equidade e Integralidade; 
IV — coordenar e articular ações de promoção, prevenção e recuperação 
de doenças e agravos no âmbito da atenção básica; 
V — participar do planejamento, programação e organização da rede 
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde — SUS, em 
articulação com sua direção estadual; 
VI — a execução de programas de ação preventiva, de educação 
sanitária e de vacinação permanente, em coordenação com as esferas 
estaduais e federais; 
VII — o desenvolvimento e a execução de serviços de vigilância 
epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e 
de saúde do trabalhador; 
VIII — a orientação do comportamento de grupos específicos em face de 
problemas de saúde, higiene, condições sanitárias e outros; 
IX — a fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes 
ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento; 
X — colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que 
tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos 
municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; 
XI — celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de 
serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; 
XII — controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de 
saúde; 
XIII — normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de 
saúde no seu âmbito de atuação; 
XIV — expedir instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos, 
portarias e circulares, pertinentes a Secretaria; 
XV — estudar e propor critérios a serem adotados para a consecução de 
auxílios e subvenções às atividades de assistência médica; 
XVI — firmar e manter convênios com a União, Estados, Municípios e 
outros órgãos, para a execução de campanhas e programas de saúde pública; 
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XVII — coordenar e supervisionar a administração do Fundo Municipal de 
Saúde, de acordo com a legislação pertinente; 
XVIII — manter, coordenar e supervisionar as atividades do Fundo 
Municipal de Saúde, nos serviços médicos ambulatoriais, laboratoriais e 
odontológicos; 
XIX — informatizar as atividades do Fundo Municipal de Saúde e 
programas de saúde; 
XX — coordenar os serviços de assistência na escola, programa de 
treinamento de pessoal e a modernização dos serviços de saúde; 
XXI — gerenciar e normatizar os serviços do Hospital Municipal. 
Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde é composta da seguinte 
estrutura organizacional: 
I — Departamento Administrativo de Saúde; 
a) Assessoria Administrativa de Saúde; 
b) Divisão Administrativa de Saúde; 
II — Departamento de Atividades Preventivas de Saúde; 
III — Departamento de Saúde Alimentar e Nutricional: 
a) Divisão de Saúde Alimentar e Nutricional; 
IV — Departamento de Assistência Farmacêutica Municipal; 
V — Departamento de Odontologia: 
a) Divisão de Odontologia; 
VI — Hospital Municipal; 
a) Divisão do Hospital Municipal; 
VII — Departamento de Vigilância Sanitária: 
a) Divisão de Vigilância Sanitária; 
VIII — Departamento de Vigilância Epidemiológica; 
IX — Departamento de Transporte da Saúde; 
X — Departamento de Atendimento ao Usuário da Saúde; 
XI — Departamento de Farmácia. 
Subseção V 
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 24. A Secretaria de Assistência Social compete: 
I — formular e executar a política municipal de assistência social, 
visando, dentre outros, proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à 
velhice e às pessoas com necessidades especiais; 
II — formular e implementar a política de promoção, atendimento, 
proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente; 
III — desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção 
humana e visando à inclusão social; 
IV — a capacitação de recursos humanos para a qualificação de 
gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de 
assistência social; 
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V — formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias; 
VI — realizar convênios com órgãos públicos federais e estaduais para 
implementar programas e ações voltadas para a assistência social; 
VII — a prestação de apoio às pessoas com necessidades especiais, 
mobilizando a colaboração comunitária; 
VIII — atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, 
a população carente, através dos programas de assistência social; 
IX — desenvolver programas de atendimento à família, jovens, 
dependentes químicos e demais segmentos; 
X — criar e manter atualizado cadastro das famílias em situação de 
vulnerabilidade social residentes no Município; 
XI — prestar assessorannento às organizações não governamentais e 
comunitárias quanto às questões sociais; 
XII — executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das 
famílias beneficiadas por programas de transferência de renda, instituídos por 
leis específicas da União, do Estado e do Município, e/ou resoluções 
emanadas dos respectivos Conselhos; 
XIII — atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, 
a população carente, através de programas de habitação; 
XIV — administrar, fiscalizar e controlar os programas de habitação 
popular, conforme estabelecer a legislação, regulamentos e normas 
específicas; 
XV — estudar e propor critérios a serem adotados para a consecução de 
auxílios e subvenções às atividades de assistência e social; 
XVI — firmar e manter convênios com a União, Estados, Municípios e 
outros órgãos, para a execução de campanhas e programas sociais; 
XVII — promover a cooperação do Município com os órgãos e entidades 
Federais e Estaduais encarregados da promoção social; 
XVIII — cooperar com instituições privadas que realizem atividades 
concernentes à assistência social; 
XIX — a promoção de ações que assegurem o exercício pleno da 
cidadania, independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça ou 
profissão; 
XX — a coordenação e execução de políticas de defesa dos direitos 
humanos e das minorias étnico-sociais; 
XXI — o acompanhamento da aplicação das normas inscritas no Estatuto 
da Criança e do Adolescente e na legislação afim, bem como a promoção, a 
execução de ações para eliminação do trabalho infantil; 
XXII — o planejamento, a coordenação e a execução das ações 
programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à 
melhoria da qualidade de vida da população e o estabelecimento de uma 
política de apoio às organizações comunitárias; 
XXIII — a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, 
de ações que promovam a integração familiar e comunitária para o 
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fortalecimento da identidade pessoal e da convivência comunitária dos 
destinatários da política de assistência social; 
XXIV — a realização de ações conjuntas para a execução de benefícios, 
serviços, programas de assistência social e projetos de inclusão social e da 
cidadania, em parceria com os Governos federal e estadual, visando ampliar a 
cobertura e universalizar o acesso aos direitos sociais; 
XXV — a promoção da política municipal do trabalho, do emprego e da 
renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de 
geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação 
profissional e de prevenção e redução dos riscos e de acidentes do trabalho, 
bem como o apoio nas relações do trabalho; 
XXVI — o desenvolvimento de programas que visem elevar a qualidade 
de vida da sociedade de forma mais equânime e justa; 
XXVII — a promoção de Seminários que tenham como conteúdo a 
discussão dos direitos e deveres da população, estimulando a participação 
popular na discussão das Políticas Públicas; 
XXVIII — a realização de campanhas de sensibilização, abrangendo 
entidades, escolas, igrejas, sindicatos e associações, no intuito de discutir, 
debater e informar sobre as políticas de Assistência Social, proporcionando o 
exercício da cidadania; 
XXIX — promover atividades de geração de emprego e renda e cursos de 
qualificação profissional. 
Art. 25. A Secretaria Municipal de Assistência Social é composta da 
seguinte estrutura organizacional: 
I — Assessoria de Programas Especiais; 
II — Departamento da Criança e da Juventude; 
III — Departamento de Promoção Social: 
a) Divisão de Promoção Social; 
IV — Departamento de Apoio a Entidades; 
V — Centro de Referência da Assistência Social (CRAS); 
VI — Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS): 
a) Divisão de Família Acolhedora; 
VII — Departamento de Atendimento ao Usuário. 
Subseção VI 
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
Art. 26. A Secretaria de Educação compete: 
I — planejar, executar, coordenar, organizar, supervisionar e avaliar a 
política educacional do Município, integrando-a aos planos e programas 
educacionais da União e do Estado; 
II — manter atualizada a documentação e informações educacionais 
através de estudos e pesquisas, objetivando o conhecimento dos problemas 
educacionais do Município; 
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III — dinamizar o ensino fundamental, zelando pelo cumprimento de sua 
obrigatoriedade para os escolares na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) 
anos, bem como desenvolver a educação infantil de O (zero) a 5 (cinco) anos; 
IV — promover medidas que visem ao aproveitamento racional dos 
recursos humanos existentes, devidamente qualificados, incentivando 
treinamentos e cursos para aperfeiçoamento e habilitação do pessoal 
administrativo e docente; 
V — promover a assistência ao educando carente, no que se refere ao 
atendimento médico e dentário, distribuição da merenda e a assistência sócio￾pedagógica; 
VI — disciplinar e coordenar a ação conjunta das unidades 
administrativas do órgão e fiscalizar o cumprimento de suas atribuições; 
VII — promover o aprimoramento dos métodos, processos, 
procedimentos didáticos e programas de ensino, procurando elevar os níveis 
de ensino-aprendizagem; 
VIII — melhorar e adequar à rede física escolar municipal, promover e 
incentivar a sua manutenção e recuperação bem como a sua expansão, se 
necessário; 
IX — incentivar junto a órgãos educacionais de qualquer espécie, 
cooperação técnica e financeira; 
X — aplicar e controlar as verbas especificamente destinadas à 
Educação, como também prestar contas; 
XI — promover e incentivar a assistência pré-escolar, combatendo a 
desnutrição e proporcionando recreação sadia à formação de bons hábitos; 
XII — administrar a aquisição, a guarda e a distribuição de material 
administrativo e didático, bem como controlar o seu consumo e utilização; 
XIII — manter e atualizar a Biblioteca Pública Municipal e, se necessário, 
criar salas de leituras, possibilitando e coordenando o seu uso pela população 
estudantil; 
XIV — elaborar, ouvidos os órgãos próprios, os planos municipais de 
educação; 
XV — coordenar ou executar programas e projetos educacionais no 
Município, principalmente aqueles que envolvam programas especiais, 
reabilitação e integração educacional de pessoas marginalizadas; 
XVI — submeter, semestralmente, ao Prefeito e ao Conselho Municipal 
de Educação, o relatório das atividades do órgão; 
XVII — articular permanentemente com as Secretarias Municipais para 
tratar de assuntos relativos à Educação; 
XVIII — administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento e Valorização do Magistério, aprovado pelo Conselho 
Municipal de Educação; 
XIX — promover a integração das políticas e planos educacionais do 
Município com os da União e do Estado; 
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XX — planejar e coordenar as atividades que promovam o pleno 
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e 
sua qualificação para o trabalho; 
XXI — propor e baixar normas complementares para o sistema municipal 
de ensino, e expedir instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos, 
portarias e circulares, pertinentes a essa Secretaria; 
XXII — ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais 
e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no 
âmbito de sua competência; 
XXIII — gerenciar os serviços de alimentação e transporte escolar; 
XXIV — avaliar as atividades referentes ao ensino, produção, pesquisa e 
de assistência ao educando, assim como zelar pela articulação entre educação 
profissional e as diferentes formas e estratégias de educação e de integração 
escolar; 
XXV — a administração da assistência ao educando no que respeita a 
alimentação escolar, material didático, transporte e outros aspectos, em 
articulação com entidades federais e estaduais competentes; 
XXVI — o desenvolvimento de programas de orientação pedagógica e de 
aperfeiçoamento de professores, auxiliares de ensino e demais servidores 
relacionados à área, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino; 
XXVII — definir as diretrizes para formulação das políticas públicas de 
ensino municipal; definir metas de trabalho; propor estudos e levantamentos 
relativos ao sistema de ensino; 
XXVIII — a execução, a supervisão e o controle das ações da 
Administração Pública relativas ao cumprimento das determinações 
constitucionais referentes à educação, com fundamento na democratização do 
conhecimento, bem como o incentivo à implantação do ensino com base no 
saber científico e tecnológico; 
XXIX — a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir 
as leis federais e estaduais de ensino, bem como as decisões do Conselho 
Nacional, Estadual e Municipal de Educação; 
XXX — o apoio supletivo à iniciativa privada, na área educacional, de 
acordo com as diretrizes do Governo Federal e Estadual, segundo a legislação 
pertinente; 
XXXI — o diagnóstico, quantitativo e qualitativo permanente, das 
características e qualificações do magistério, visando à sua formação 
profissional, e da população estudantil, para gerenciamento e oferecimento das 
informações destinadas à apuração dos índices de repasse do FUNDEB e de 
outras parcelas financeiras; 
XXXII — promover a educação infantil, especial e o ensino fundamental à 
população do Município e ao combate ao analfabetismo, provendo de 
condições necessárias a sua efetivação com a assistência social, sanitária, 
psicológica, de material e de alimentação escolar, bem como de programas de 
apoio ao educando. 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 27. A Secretaria de Educação é composta da seguinte estrutura 
organizacional: 
I — Departamento Administrativo de Educação: 
a) Divisão Administrativa de Educação; 
II — Departamento de Secretaria de Escolas Municipais: 
a) Divisão de Secretaria de Escolas Municipais; 
— Departamento de Atendimento ao Usuário da Educação. 
Subseção VII 
DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 
Art. 28. A Secretaria de Cultura e Turismo compete: 
I — aplicar as legislações e normas vigentes para a administração de 
recursos humanos e material, bem como o suporte necessário às demais 
rotinas administrativas e operacionais da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo; 
II — auxiliar na execução das atividades da Divisão de Administração; 
III — promover e organizar o arquivamento e manutenção de todos os 
processos e demais documentos destinados à Secretaria; 
IV — solicitar, organizar, e fazer a conferência de todos os documentos 
necessários à celebração de contratos e convênios entre a Secretaria e outras 
pessoas físicas e jurídicas; 
V — acompanhamento junto aos órgãos competentes e demais 
instituições conveniadas e parceiras da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo, de processos de compra de materiais e de contratações de serviços 
de terceiros; 
VI — efetuar o planejamento operacional e solicitar a aquisição de 
materiais e serviços para atendimento de suas necessidades; 
VII — receber, conferir, guardar, controlar e dimensionar o estoque e 
distribuição de materiais para a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
VIII — atualizar os sistemas e plataformas digitais com informações; 
IX — efetuar o planejamento operacional dos veículos da secretaria, com 
vistas à manutenção e uso correto do patrimônio; 
X — orientar, elaborar, encaminhar e acompanhar projetos de difusão da 
cultura e das múltiplas expressões artísticas no Município, objetivando 
democratizar o acesso às diversas camadas da população; 
XI — coordenar ações de relacionamento da classe de fazedores 
culturais com a comunidade; 
XII — promover oficinas, capacitações e eventos para fortalecimento e 
aprimoramento dos artistas e demais profissionais do setor; 
XIII — atuar na captação de recursos; 
XIV — elaborar e acompanhar os chamamentos públicos de apoio e 
patrocínio às ações da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
XV — auxiliar na execução das atividades de Projetos Culturais; 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
XVI — elaborar projetos para o desenvolvimento dos Programas 
Culturais; 
XVII — realizar campanhas de divulgação dos eventos, ações e projetos; 
XVIII — promover, agendar e coordenar, por determinação superior, as 
entrevistas; 
XIX — organizar e manter informativo próprio em web site e/ou impresso 
para circulação e em edital; 
XX — zelar, manter, guardar e operar os equipamentos de sonorização 
da Secretaria Municipal de Cultura; 
XXI — montar, desmontar, acompanhar e supervisionar as montagens e 
desmontagens de equipamentos de sonorização e outros necessários ao 
desenvolvimento das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo; 
XXII — cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho do 
Patrimônio Cultural; 
XXIII — propor e acompanhar a política e a ação de valorização e 
proteção do patrimônio cultural do município; 
XXIV — identificar, pesquisar, selecionar, cadastrar e manter sob a sua 
guarda arquivo atualizado na área de patrimônio cultural; 
XXV — difundir, estimular e apoiar iniciativas na área de preservação do 
patrimônio cultural; 
XXVI — identificar e orientar a preservação de bens de valor histórico￾cultural; 
XXVII — fiscalizar, orientar e acompanhar, nos termos da Legislação 
Municipal de tombamento, os bens móveis e imóveis por elas protegidos; 
XXVIII — elaborar, executar, fiscalizar projetos de restauração de bens 
culturais móveis e imóveis de propriedade do Município; 
XXIX — promover o estabelecimento do sistema de controle e registro 
dos acervos restaurados e preservados; 
XXX — prestar a infraestrutura necessária para o desempenho das 
atividades das unidades culturais; 
XXXI — coordenar o uso das unidades culturais; 
XXXII — manter e zelar pela guarda do acervo, mantendo em arquivo a 
guarda, conservação, restauração e preservação documental; 
XXXIII — auxiliar no levantamento de dados históricos, culturais 
etnográficos e geográficos; 
XXXIV — promover exposições históricas referentes a Instituições, 
entidades, biografias, folclore, entre outros; 
XXXV — auxiliar no desenvolvimento de projetos de pesquisa histórica, 
propor meios de levantamento de recursos para canalização de verbas em 
restauro de livros e jornais, documentos, fotografias, filmes, registras 
videográficos e fonográficos; 
XXXVI — auxiliar na difusão da memória histórica da cidade; 
XXXVII — propor ações que estabeleçam a base do Calendário Cultural 
do Município; 
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XXXVIII — manter atualizado o cadastro de entidades, associações, 
grupos, conjuntos, artistas, espaços e equipamentos, nas diversas áreas de 
atuação cultural por meio do Censo Cultural; 
XXXIX — apoiar a realização de eventos procedentes da comunidade; 
XL — elaborar planos e projetos que estimulem o desenvolvimento das 
artes visuais, das artes cênicas, da literatura, da dança e das artes populares; 
XLI — realizar relacionamento com a comunidade de fazedores culturais 
e consumidores de cultura; 
XLII — desenvolver projetos de incentivo à leitura, bem como ações de 
ocupação da Biblioteca Pública Municipal; 
- ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades 
relacionadas ao turismo; 
XLIII — promover a divulgação do potencial turístico do município; 
XLIV — promover a integração entre os municípios da região com relação 
às atividades turísticas em geral; 
XLV — implementar políticas de turismo ecológico; 
XLVI — criar programas de fomento ao desenvolvimento do turismo, 
como alternativa de crescimento econômico. 
Art. 29. A Secretaria de Cultura e Turismo é composta da seguinte 
estrutura organizacional: 
I — Departamento Administrativo de Cultura; 
II — Departamento de Turismo. 
Subseção VIII 
DA SECRETARIA DE ESPORTES 
Art. 30. A Secretaria de Esportes compete: 
I — planejar e coordenar programas e planos de esportes, recreação e 
lazer dirigidos às várias faixas etárias; 
II — programar e executar eventos desportivos de caráter popular; 
III — desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades esportivas 
e de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte nas comunidades; 
IV — articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como 
universidades e instituições esportivas, de modo a assegurar a coordenação e 
a execução de programas esportivos de qualquer iniciativa; 
V — promover a defesa do patrimônio histórico esportivo do município; 
VI — promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, mediante 
convênios que possibilitem desenvolvimento dos esportes; 
VII — promover conferências, debates, feiras, festividades populares, 
campeonatos e jogos; 
VIII — realizar promoções destinadas à integração social da população 
com vistas à elevação de seu nível esportivo. 
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Art. 31. A Secretaria de Esportes é composta da seguinte estrutura 
organizacional: 
I — Departamento de Esportes. 
Subseção IX 
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Art. 32. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente compete: 
I — planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à 
agropecuária, orientando os trabalhos específicos do órgão; 
II — elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a 
processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar 
maior rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução dos recursos 
naturais e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais; 
III — planejar, elaborar, acompanhar e avaliar, os projetos educativos e 
de produção, observando aspectos técnicos e econômicos, adaptação à região 
e implementação de tecnologias alternativas; 
IV — buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria 
da pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente; 
V — formular e desenvolver a política de abastecimento do Município, 
visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, 
considerando a agricultura e pecuária como atividades econômicas 
necessárias ao desenvolvimento municipal; 
VI — desenvolver atividades que visem à conscientização da população 
quanto ao uso e conservação do meio ambiente; 
VII — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços prestados pela 
Secretaria; 
VIII — prestar assistência técnica aos produtores rurais através de 
profissionais, observando suas atribuições técnicas, de maneira organizada 
através de programas especiais desenvolvidos pelo Município, ou em parcerias 
com os governos Federal, Estadual e órgãos oficiais e privados; 
IX — prestar assessoramento às organizações rurais constituídas, 
fomentando as formas associativas de trabalho; 
X — aplicar e fiscalizar os dispositivos e normas de defesa vegetal e 
animal visando a defesa dos consumidores; 
XI — orientar os produtores rurais no uso e manejo do solo, segundo a 
aptidão agrícola da propriedade, visando a otimização da produtividade da 
mesma, através de ações integradas com as Instituições Federais, Estaduais e 
Municipais; 
XII — desenvolver ações de vigilância sanitária, em articulação as 
Instituições Federais, Estaduais e Municipais no sentido de evitar disseminação 
de pragas e doenças no meio agrícola do Município; 
XIII — desenvolver ações técnicas que visam a proteção e recuperação 
dos recursos naturais renováveis, bem como, ações que promovam o 
desenvolvimento florestal de acordo com os preceitos da lei: 
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XIV — a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao 
desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a área 
agropecuária; 
XV — o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos 
de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e 
espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, 
respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados; 
XVI — manutenção e recuperação das estradas vicinais; 
XVII — promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito 
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de 
incentivos e recursos para a economia do Município; 
XVIII — realizar eventos, inclusive em parceria com outros órgãos 
públicos, que objetivem o desenvolvimento a agropecuário no município; 
XIX — desenvolver estratégias para a melhoria das atividades de 
produção vegetal e animal, visando a qualidade e sustentabilidade econômica, 
ambiental e social; 
XX — a proposição e a gestão da política de proteção do meio ambiente, 
visando a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a 
preservação da sua qualidade e do equilíbrio ecológico, garantindo a 
participação da comunidade em sua execução; 
XXI — a integração com entidades para a coordenação e a articulação 
dos interesses do Município, na obtenção de recursos necessários e apoio 
técnico especializado, relativos à preservação e à conservação do meio 
ambiente; 
XXII — o incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos, as ações de 
reciclagem e o desenvolvimento de tecnologias que visem reduzir a poluição, 
bem como a adoção de produtos e materiais recicláveis, como forma de 
preservar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da população; 
XXIII — o estímulo à adoção de posturas que aperfeiçoem a utilização 
dos recursos ambientais e que viabilizem um desenvolvimento econômico 
compatível com a sua conservação e a realização de ações consorciadas em 
parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada; 
XXIV — a promoção da integração harmônica entre o meio ambiente e as 
áreas legalmente protegidas, destinadas ou utilizadas para o turismo e lazer, 
preservando o equilíbrio ecológico e promovendo a sua manutenção; 
XXV — o planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços 
técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, 
conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes 
e matas ciliares e de saneamento ambiental. 
Art. 33. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente é composta da 
seguinte estrutura organizacional: 
I — Departamento de Fomento Animal; 
II — Departamento de Fomento Vegetal; 
III — Departamento de Agricultura; 
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IV — Departamento de Agropecuária; 
V — Departamento de Meio Ambiente; 
VI — Departamento de Vigilância Ambiental; 
VII — Departamento de Saúde Animal; 
VIII — Departamento de Vigilância Animal; 
IX — Departamento de Serviço de Inspeção Municipal (SIM/P0A), 
Subseção X 
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 
Art. 34. A Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços compete: 
I — a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e 
ajustes com a União, Estado, Municípios, organizações públicas ou privadas e 
universidades visando ao desenvolvimento sustentável. 
II — a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à 
atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas 
industriais e comerciais para o Município; 
III — o apoio à promoção das medidas de defesa, preservação e 
exploração econômica dos recursos minerais do Município, em articulação com 
a entidade da administração estadual detentora da competência para a 
execução; 
IV — o acompanhamento dos assuntos de interesse do Município, 
relativos às atividades de indústria e comércio: 
V — a supervisão, regulamentação e controle do registro de todas as 
atividades turísticas, comerciais e industriais do Município, em consonância 
com os órgãos federais e estaduais competentes; 
VI — gerenciar a manutenção do sistema e do processo de planejamento 
de desenvolvimento urbano, econômico e social, em conjunto com a sociedade 
civil; 
VII — definir e propor a Política de Desenvolvimento Econômico do 
Município, suas diretrizes e instrumentos; 
VIII — coordenar ações de fomento para a abertura de novos negócios; 
IX — coordenar ações de estímulo ao desenvolvimento produtivo dos 
setores comercial, industrial e de serviços; 
X — estudar e sistematizar dados sobre economia urbana, rural e 
regional, elaborando e subsidiando pareceres, projetos e programas; 
XI — propor a instituição e dimensionamento de áreas especiais de 
interesse turístico; 
XII — desenvolver e apoiar eventos que incentivem e dinamizem o 
turismo local. 
Art. 35. A Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços é composta da 
seguinte estrutura organizacional: 
I — Departamento de Indústria, Comércio e Serviços: 
a) Divisão de Indústria e Comércio. 
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Subseção XI 
DA PROCURADORIA GERAL 
Art. 36. A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade: 
I — exercer a advocacia geral do Município; 
II — prestar serviços de consultoria e assistência jurídica ao Prefeito e a 
titulares das repartições municipais; 
III — representar o Município judicial e extrajudicialmente; 
IV — atuar em qualquer foro ou instância, em nome do município, nos 
feitos em que ele seja autor, réu, assistente ou oponente; 
V — efetuar a cobrança judicial da dívida ativa, quando determinado dos 
débitos pendentes pelo Prefeito Municipal; 
VI — emitir pareceres singulares ou coletivos; 
VII — responder consultas sobre interpretações de textos legais de 
interesse do Município; 
VIII — prestar assistência aos órgãos em assuntos de natureza jurídica; 
IX — examinar anteprojetos de leis e outros atos normativos; estudar e 
minutar contratos, termos de compromisso, termos de responsabilidade, 
convênios, escrituras e outros atos; 
X — elaborar informações em mandado de segurança; 
XI — responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução 
das atividades próprias do cargo. 
Art. 37. A Procuradoria Geral é composta da seguinte estrutura 
organizacional: 
I — Procurador Geral; 
II — Assistente Jurídico. 
Seção III 
ÓRGÃOS COLEGIADOS DE COOPERAÇÃO E ACONSELHAMENTO 
Art. 38. Os órgãos colegiados de cooperação e aconselhamento ao 
Prefeito possuem as seguintes atribuições: 
I — o Conselho Municipal de Saúde, órgão de acompanhamento das 
ações na área de saúde e de gestão do Fundo Municipal de Saúde; 
II — o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de 
caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, responsável pela 
apreciação e aprovação da política de assistência social; 
III — o Conselho da Alimentação Escolar, órgão responsável pelo 
estabelecimento de diretrizes e de fiscalização das atividades de fornecimento 
de merenda escolar; 
IV — o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à 
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infância e juventude, incumbido de formular a política de proteção, promoção e 
defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; 
V — o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão 
consultivo, deliberativo e controlador da política de alimentação e nutrição do 
Município; 
VI — o Conselho Municipal de Emprego e Relação do Trabalho, 
órgão deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes para a política de 
emprego e relações de trabalho no Município; 
VII — o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério (FUNDEB), órgão responsável pelo acompanhamento e controle da 
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
VIII — o Conselho Municipal do Idoso, órgão consultivo, deliberativo e 
controlador da política de atendimento ao idoso, incumbido de formular a 
política de proteção, promoção e defesa dos direitos dos idosos; 
IX — o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão consultivo 
e deliberativo encarregado de atendimento à mulher, incumbido de formular a 
política de proteção, promoção e defesa dos direitos da mulher; 
X — o Conselho Municipal de Conservação do Solo e Meio Ambiente, 
órgão responsável pelo acompanhamento e controle da fiscalização e 
aplicação dos recursos naturais e política de conservação do meio ambiente; 
XI — a Comissão Municipal de Defesa Civil, instituída por lei, de caráter 
permanente, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar 
as ações para atendimento a situações de emergência ou calamidade; 
XII — o Conselho Municipal de Segurança Pública, instituído em caráter 
permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar 
os trabalhos de segurança do Município em parceria com os órgãos Estaduais 
e Federais responsáveis por este tipo de serviço; 
XIII — as Comissões Especiais destinadas a assuntos de caráter 
temporário, em articulação com os órgãos da administração direta. 
Subseção I 
DA CONTROLADORIA INTERNA 
Art. 39. A Controladoria Interna do Município tem por finalidade atuação 
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visando à avaliação e 
controle da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores 
municipais, mediante fiscalização da organização, dos métodos e das medidas 
adotadas pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a 
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, 
metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, compreendendo: 
I — o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, 
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a 
observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da 
unidade controlada; I _ 
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II — o controle pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da 
observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das 
atividades auxiliares; 
111 — o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes 
ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; 
IV — o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despesas, 
efetuadas pelos órgãos da Administração municipal, em especial quanto ao 
exame dos seguintes itens: 
a) da execução da folha de pagamento; 
b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos; 
c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais; 
d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos; 
e) dos limites dos gastos com pessoal; 
f) das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com 
as ações e serviços públicos de saúde; 
g) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades do direito privado; 
V — o controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos 
de admissão, bem como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000; 
VI — analisar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual 
(PPA) e a execução dos programas de governo; 
VII — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como os direitos e haveres do Município; 
VIII — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
IX — efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a 
alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
X — cientificar as autoridades responsáveis quando constatadas 
ilegalidades ou irregularidades na administração municipal. 
CAPiTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção 1 
DA HIERARQUIA E COMPETÊNCIA 
Art. 40. A Organização Administrativa do Poder Executivo do município 
de Três Barras do Paraná, discriminada no artigo 1°, será apresentada 
graficamente na forma do organograma disposto no Anexo III que é parte 
integrante desta Lei. 
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Parágrafo único. A subordinação hierárquica dos órgãos que integram 
a Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo do Município 
de Três Barras do Paraná define-se pelo enunciado das competências e na 
posição de cada órgão no Organograma da Prefeitura. 
Art. 41. São competentes para decidir, na escala hierárquica da 
Administração Municipal: 
I — o Prefeito Municipal; 
II — os Secretários Municipais; 
III — o Procurador Geral; 
IV — o Assessor Jurídico; 
V — os Diretores de Departamento; 
VI — os Chefes de Divisão; 
VII — os demais servidores, nos limites da competência legal atribuída à 
cada um. 
Art. 42. Além de suas atribuições próprias, compete ainda aos 
Secretários, aos Diretores de Departamento, aos Chefes de Divisão e aos 
Assessores: 
I — despachar com o Prefeito Municipal; 
II — chefiar, orientar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas 
pelos órgãos que lhe são atribuídos; 
III — prestar assistência ao Prefeito em assuntos de sua competência e 
do órgão sob sua responsabilidade; 
IV — apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos 
trabalhos a cargo das unidades sob sua direção; 
V — proferir despachos decisórios em processos de sua responsabilidade 
no âmbito de sua competência; 
VI — encaminhar às Secretarias de Administração e Planejamento e de 
Fazenda, na época estabelecida, dados necessários à elaboração da proposta 
orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual; 
VII — expedir instruções às unidades sob sua direção, para a boa 
execução das leis e regulamentos; 
VIII — determinar a realização de sindicância para apuração sumária de 
faltas graves e irregularidades, bem como, sugerir a instauração de inquérito 
administrativo; 
IX — fazer comunicar ao setor responsável pelo patrimônio a 
movimentação dos bens patrimoniais existentes no órgão sob sua 
responsabilidade, para efeito de atualização do cadastro patrimonial; 
X — prestar ao Prefeito Municipal informações e esclarecimentos sobre 
assuntos em fase final de decisão; 
XI — promover a movimentação de pessoal nas unidades administrativas 
que lhes são subordinadas, procedendo a imediata comunicação ao setor 
responsável pelos recursos humanos, das remoções e/ou permutas efetuadas; 
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XII — estabelecer e aprovar anualmente a escala de férias dos servidores 
lotados nos órgãos sob sua subordinação; 
XIII — proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos 
de competência dos órgãos que dirige, e interlocutórios naqueles cuja decisão 
esteja fora de suas atribuições; 
XIV — sugerir ou solicitar ao Prefeito Municipal as providências que julgar 
necessárias para proporcionar o bom andamento dos serviços sob sua 
responsabilidade; 
XV — propor ao setor responsável pelos recursos humanos a admissão e 
dispensa de pessoal; 
XVI — sugerir o preenchimento das vagas nas funções de chefia que lhe 
são subordinadas, e propor a demissão e/ou destituição daqueles que não 
estão desempenhando satisfatoriamente suas tarefas; 
XVII — promover reuniões de coordenação entre seus subordinados, a 
fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de 
interesse do Município; 
XVIII — baixar instruções, portarias, ordens de serviço, avisos e demais 
orientações aos seus subordinados. 
Parágrafo único. Aos servidores cujas atribuições não foram 
especificadas nesta Lei, cumpre observar as prescrições legais 
regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe são 
cometidas, cumprir ordens, determinações, instruções superiores, formular 
sugestões, visando o aperfeiçoamento dos trabalhos e assinar documentos 
quando autorizados. 
Seção II 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 43. Além das gratificações previstas nesta Lei, o servidor poderá 
receber gratificações na forma do que estabelece o Estatuto dos Servidores 
Municipais, atendidos os requisitos legais. 
Art. 44. O servidor que receber gratificação de dedicação exclusiva ou 
gratificação por tempo integral, não poderá cumular com o recebimento de 
horas extraordinárias, adicional noturno ou sobreaviso. 
Seção III 
DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL 
Art. 45. A gratificação por tempo integral corresponde à atribuição, pelo 
Chefe do Executivo, de percentual entre os limites, mínimo de 10% (dez por 
cento) e, máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do 
servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão, de acordo com 
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a essencialidade, complexidade ou responsabilidade das funções ou 
atribuições, as condições e a natureza do trabalho a ser desempenhado. 
Art. 46. Poderá ser concedida gratificação por tempo integral a 
servidores efetivos municipais, nos seguintes casos: 
I — para o exercício de funções de natureza técnica; 
II — para o exercício de funções de direção, chefia, assessoramento, 
coordenação ou responsável por unidade administrativa, setor, serviço, 
programa ou projeto. 
Seção IV 
DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
Art. 47. A gratificação de dedicação exclusiva corresponde à atribuição 
de percentual sobre as verbas fixas em face à necessidade de órgãos em que 
os servidores tenham que cumprir jornada de trabalho superior à fixada para o 
cargo de provimento, ou prestar serviços extraordinários de forma não 
eventual, à noite, sábados, domingos e feriados, no sistema de plantões, 
sobreaviso ou elastecimento de jornada. 
Art. 48. A atribuição de gratificação de dedicação exclusiva tem eficácia 
a partir da assinatura de Termo de Compromisso em que o servidor aceite 
livremente cumprir as condições prescritas ao mesmo, seguido de normativa 
baixada pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Em qualquer tempo, a juízo da autoridade 
competente, poderá ocorrer a suspensão da gratificação, nas seguintes 
situações: 
I — o servidor deixar de corresponder com suas obrigações; 
II — por conveniência administrativa, a juízo do Chefe do Executivo; 
III — tornar-se o serviço desnecessário ou não estar cumprindo suas 
finalidades; 
IV — a pedido do servidor. 
Art. 49. A gratificação terá o limite máximo de 80% (oitenta por cento) 
das verbas fixas percebidas mensalmente pelo servidor. 
§ 1° A gratificação de dedicação exclusiva não pode ser cumulada com 
verbas relativas a horas extras, sobreaviso e adicional noturno, não sendo 
incorporada para fins funcionais, incidindo, no entanto, para efeitos de férias e 
13° salário." 
§ 2° O servidor fará jus a gratificação nos casos de: 
I — férias; 
II — casamento; 
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III — luto, nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Municipais; 
IV — na licença à gestante, à adotante e paternidade. 
Art. 50. O servidor incluído nesta situação fica dispensado de registrar 
seu horário em controle de ponto. 
Art. 51. O servidor que receber gratificação de dedicação exclusiva não 
poderá ter exercício em órgão diverso daquele em que for lotado, ficando 
impedido de exercer outra função, cargo, ou atividade pública ou privada, 
excetuando-se a participação em: 
I — órgãos de deliberação coletiva; 
II — atividades didáticas; 
III — mandato eletivo. 
Seção V 
DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR 
Art. 52. Fica permitida a atribuição de carga horária suplementar a 
servidores investidos em cargos de provimento efetivo, com jornadas de 
trabalho de 16h (dezesseis horas) ou 20h (vinte horas) semanais, até o limite 
da dobra de jornada, observada a cumulatividade de cargos. 
§ 1° A hora suplementar corresponderá ao valor da hora normal, 
apurada com referência no valor do vencimento base do cargo em que o 
servidor estiver provido. 
§ 2° Sobre a hora suplementar não incidirá adicional por tempo de 
serviço. 
§ 3° A atribuição de carga horária suplementar será em caráter precário 
ou determinado, extinguindo-se pelo cumprimento de sua finalidade ou decurso 
de prazo de sua duração, não conferindo ao servidor beneficiado direito, nem 
expectativa de direito de tornarem-se efetivas, podendo ser suprimidas, a 
critério do Chefe do Poder Executivo, a qualquer tempo. 
Seção VI 
DOS ATOS NORMATIVOS 
Art. 53. Constituem espécies privativas de atos normativos de 
competência: 
I — do Prefeito Municipal: 
a) decretos, resoluções e portarias; 
II — dos Secretários Municipais: 
a) resoluções, pareceres e portarias; 
III — dos órgãos colegiados de natureza deliberativa e consultiva: 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
Tirh !arruo iti Parartã 
CAPITAL DO FEIJÃO 
a) pareceres, resoluções e recomendações; 
IV — das autoridades referidas dos incisos II e III deste artigo, e das 
demais autoridades e agentes da administração: 
a) ordem de serviço, instrução normativa ou administrativa, 
comunicações, editais e outros atos similares que emanem comandos 
administrativos. 
§ 1° A revogação total ou parcial de ato normativo ou administrativo será 
feita por ato da mesma espécie, referindo-se a ementa deste, expressamente, 
ao ato alterado ou revogado, bem como à respectiva matéria. 
§ 2° Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem 
renovação anual, e a numeração dos não normativos será iniciada anualmente, 
quando forem de caráter pessoal ou individual, ou para comunicação ou 
convocação. 
§ 3° Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos, 
serão afixados na sede da Prefeitura Municipal e Portal Transparência, 
publicados em órgãos da imprensa local ou regional, e, no Diário Oficial dos 
Municípios do Paraná, quando a lei o exigir. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção! 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 54. Os órgãos do Município devem funcionar perfeitamente 
articulados entre si, em regime de mútua colaboração, visando oferecer 
informações, sugestões e dados que melhorem o andamento dos serviços. 
Art. 55. Ao funcionário efetivo e em exercício de cargo de chefia, direção 
ou assessoramento, será atribuída a função gratificada de acordo com o seu 
grau de responsabilidade e constante no art. 6°, da lei n° 136/06, de 25/04/06. 
Art. 56. Os Cargos de Provimento em Comissão e o número de vagas 
são os constantes do Anexo I desta Lei. 
Art. 57. O valor dos vencimentos atribuídos aos Cargos de Provimento 
em Comissão são os constantes no Anexo II desta Lei. 
Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer o 
desdobramento operacional da estrutura básica, criando, mediante decreto, 
órgãos de níveis inferiores ao de Divisão, observando os princípios gerais 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNP..1 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
fflunicípio (Trh arras h-ri Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
estabelecidos nesta Lei e a exigência de recursos para atender as despesas 
necessárias. 
Art. 59. O Regimento Interno da Prefeitura será elaborado conforme a 
presente Lei, detalhando o seguinte: 
I — atribuições gerais das diferentes unidades administrativas e de 
serviços; 
II — atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas 
funções de chefias; 
III — normas de trabalho que por sua natureza não devam constituir 
objeto de disposições em separado; 
IV — outras disposições julgadas necessárias. 
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as Leis Municipais n°s 2511/2023, 2525/2023, 2562/2023, 2564/2023, 
2569/2023, 2649/2024, 2797/2025, 2814/2025, e 2815/2025, e seus anexos. 
Gabinete do Prefeito Mu1cipal de Três Barras do Paraná, em 25 de 
março de 2025. 
GERSO AN ISCO GUSSO 
Prefeito Municipal 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Ernail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
arraz wParaná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
LEI N° 2854/2025 
ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
N° de 
vagas 
Denominação Símbolo 
01 Secretário(a) Municipal de 
Administração e Planejamento 
Agentes Políticos 
(EC 20/98 — Lei 
27/01/2025). 
2802/2025 de 
01 Secretário(a) Municipal da Fazenda Agentes Políticos 
(EC 20/98 — Lei 
27/01/2025). 
2802/2025 de 
01 Secretário(a) Municipal de Obras,Agentes 
Viação e Serviços Urbanos 
Políticos 
(EC 20/98 — Lei 
27/01/2025). 
2802/2025 de 
01 Secretário(a) Municipal de Saúde Agentes Políticos 
(EC 20/98 — Lei 
27/01/2025). 
2802/2025 de 
01 Secretário(a) Municipal deAgentes 
Assistência Social 
Políticos 
(EC 20/98 — Lei 
27/01/2025). 
2802/2025 de 
01 Secretário(a) Municipal deAgentes 
Educação 
Políticos 
(EC 20/98 — Lei 
27/01/2025). 
2802/2025 de 
01 Secretário(a) Municipal de Cultura eAgentes 
Turismo 
Políticos 
(EC 20/98 — Lei 
27/01/2025). 
2802/2025 de 
01 Secretário(a) Municipal de Esportes Agentes Políticos 
(EC 20/98 — Lei 
27/01/2025). 
2802/2025 de 
01 Secretário(a) Municipal deAgentes 
Agricultura e Meio Ambiente 
Políticos 
(EC 20/98 — Lei 
27/01/2025). 
2802/2025 de 
01 Secretário(a) Municipal de Indústria,Agentes 
Comércio e Serviços 
Políticos 
(EC 20/98 — Lei 
27/01/2025). 
2802/2025 de 
01 Procurador(a) Geral Agentes Políticos 
(EC 20/98 — Lei 
27/01/2025). 
2802/2025 de 
01 Assessor(a) Jurídico CC-1 
01 Assessor(a) de Comunicação CC-3 
01 Chefe de Gabinete CC-2 
01 Assessor(a) Especial do Gabinete CC-1.A l 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
AllUni-CitFrín Z,riès arruo wParaná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
do Prefeito Municipal 
01 Ouvidor(a) Geral CC-5 
01 Controlador(a) Interno CC-2 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Protocolo e Arquivo Geral 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Projetos 
CC-2 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Legislação 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Planejamento 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento 
Administrativo 
CC-3 
01 Chefe de Divisão de Almoxarifado CC-3 
01 Chefe de Divisão de Controle de 
Frotas 
CC-2 
01 Chefe de Divisão de Informática CC-3 
01 Chefe de Divisão Administrativa CC-6 
01 Chefe de Divisão de Gestão de 
Contratos e Convênios 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Compras 
CC-3 
01 Chefe de Divisão de Compras CC-5 
01 Diretor(a) de Divisão de Licitações CC-2.A 
01 Chefe de Departamento de 
Licitações 
CC-6 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Recursos Humanos 
CC-2 
01 Assessor(a) de Departamento de 
Recursos Humanos 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Engenharia 
CC-1 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Assessoramento ao Secretário 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Contabilidade 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Tesouraria 
CC-5 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Tributação, Fiscalização e 
Arrecadação 
CC-4 
01 Chefe da Divisão de Tributação, i) CC-5 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Emelt: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
ffluníctiFiri 1,rh 1 arras .to Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
Fiscalização e Arrecadação 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Controle Financeiro 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Patrimônio Público 
CC-5 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Obras 
CC-4 
01 Chefe da Divisão de Almoxarifado 
de Peças e Pneus 
CC-6 
01 Diretor(a) de Departamento 
Rodoviário Municipal 
CC-3 
01 Chefe da Divisão Rodoviária CC-6 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Serviços Urbanos 
CC-2 
01 Chefe de Divisão de Serviços 
Urbanos 
CC-6 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Limpeza Urbana 
CC-4 
01 Chefe de Divisão de Limpeza I CC-6 
01 Chefe de Divisão de Limpeza ll CC-6 
01 Diretor(a) de Departamento de 
I nfraestrutu ra 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Estradas Municipais 
CC-2 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Atendimento ao Usuário 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Obras, Pontes e Bueiros 
CC-2 
01 Diretor(a) de Departamento 
Administrativo de Saúde 
CC-4 
01 Assessor(a) Administrativo de 
Saúde 
CC-3 
01 Chefe de Divisão Administrativa de 
Saúde 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Atividades Preventivas de Saúde 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Saúde Alimentar e Nutricional 
CC-3 
01 Chefe de Divisão de Saúde 
Alimentar e Nutricional 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Assistência Farmacêutica Municipal 
CC-3 
k 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeltura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
ffluttittigio betr,rh arras Thraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Odontologia 
CC-5 
01 Chefe de Divisão de Odontologia CC-6 
01 Diretor(a) do Hospital Municipal CC-2 
01 Diretor(a) Clinico do Hospital 
Municipal 
CC-4 
01 Chefe de Divisão do Hospital 
Municipal 
CC-5 . 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Vigilância Sanitária 
CC-3 
01 Chefe de Departamento de 
Vigilância Sanitária 
CC-6 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Vigilância Epidemiológica 
CC-5 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Transporte da Saúde 
CC-5 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Atendimento ao Usuário da Saúde 
CC-5 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Farmácia 
CC-4 
01 Assessor(a) de Programas 
Especiais 
CC-6 
01 Diretor(a) de Departamento da 
Criança e da Juventude 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Promoção Social 
CC-4 
01 Chefe da Divisão de Promoção 
Social 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Apoio a Entidades 
CC-2 
01 Diretor(a) do Centro de Referência 
da Assistência Social (CRAS) 
CC-4 
01 Diretor(a) do Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social 
(CREAS) 
CC-5 
01 Chefe da Divisão de Família 
Acolhedora 
CC-6 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Atendimento ao Usuário 
CC-5 
01 Diretor(a) de Departamento 
Administrativo de Educação 
CC-4 
01 Chefe da Divisão Administrativa de CC-6 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Ematil: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
Allunicipio ir Ztrh arras .rtr arauá 
CAPITAL DO FEIJÃO 
Educação 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Secretaria de Escolas Municipais 
CC-4 
01 Chefe da Divisão de Secretaria de 
Escolas Municipais 
CC-6 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Atendimento Ao Usuário da 
Educação 
CC-5 
01 Diretor(a) de Departamento 
Administrativo de Cultura 
CC-4 
01 Diretor(a) Departamento de Turismo CC-5 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Esportes 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Fomento Animal 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Fomento Vegetal 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Agricultura 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Agropecuária 
CC-4 
01 Diretor(a) de Departamento de Meio 
Ambiente 
CC-2 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Vigilância Ambiental 
CC-2 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Saúde Animal 
CC-5 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Vigilância Animal 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Serviço de Inspeção Municipal 
(SIM/P0A) 
CC-3 
01 Diretor(a) de Departamento de 
Indústria e Comércio 
00-4 
01 Chefe da Divisão de Indústria e 
Comércio 
CC-5 
01 Assistente Jurídico CC-4 
01 Assessor(a) Técnico(a) Nível 
Superior 
CC-3 
01 Assessor(a) Técnico(a) Nível Médio CC-4 
02 Mãe Social CC-6 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
4E1!1undpio arra5 
CAPITAL DO FEIJÃO 
Gabinete do Prefeito Mun ipal de Três Barras do Paraná, em 25 de 
março de 2025. 
GERSO FRANCISCO GUSSO 
Prefeito Municipal 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNP.) 78.121.936/0001-68 - Email: prefeltura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
unicipio b[ Zté`s arras .rly Paraná 
CAPITAL DO FEIJÃO 
ANEXO II — A LEI N° 2854/2025 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
TABELA DE VENCIMENTO — CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Símbolo VALOR EM R$ 
CC-1.A 13.500,00 
CC-1 10.037,97 
CC-2.A 8.300,00 
CC-2 6.298,81 
CC-3 4.792,86 
CC-4 3.261,36 
CC-5 2.533,70 
CC-6 1.890,44 
Gabinete do Prefeito Mu olhai de Três Barras do Paraná, em 25 de 
março de 2025. 
GERSI FRANCISCO GUSSO 
Prefeito Municipal 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
1 
MAL social. 
1 
ASSISTENTE 
JUR(DICO 
OUTROS 
ASSES. TEC NÍVEL 
SUPERIOR 
ASSES. TÉC. NIVEL 
MED Kl 
GABINETE DO PREFEITO 
Organograma Municipal de Três Barras do Paraná 
o 
;3' O 3 O O O 
3 c. 
a 
co • 
o 
O g- 5 i-,■■ 3 
3 iu o a) g S i■>" 
• = o. c. P 
• o. 
o . z 
O :5 
c 
9 cr) • '
• 
1: 5,, ? O p-- -r￾ORGÃOS COLEGIADOS DE COOPERAÇÃO E 
ACONSELHAMENTO AO PREFEITO 
SEC. DE INDUSTRIA, 
COMÉRICIO E 
SERVIÇOS 
SECRETARIA DE 
ESPORTES 
SEC. DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
SEC. DE OBRAS, 
VIAÇÃO E SERVIÇOS 
URBANOS 
SEC. DE 
ADMINISTRAÇÃO E 
PLANEJAMENTO 
SECRETARIA DA 
FAZENDA 
SECRETARIA DA 
SAÚDE 
SECRETARIA DE 
EDUAÇÃO 
SEC. DE TURISMO E 
CULTURA 
SEC. DE 
AGRICULTURA E MEIO 
AMBIENTE 
DEPARTAMENTO DE 
— INDUSTRIA COM. E 
SERVIÇOS 
ASSESSORIA DE 
- PROGARMAS 
ESPECIAIS 
1 DEPARTAMENT 
O DE PROMOÇÃO 
SOCIAL 
1 DEP. DE CCA E 
JUVENTUDE 
DIVISÃO 
FAMÍLIA 
ACOLHEDORA 
H CENTRO DF RE E. 
DA ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
1 CENTRO DE REF. 
DA ASSISTÊNCIA 
SOCIAL (CRAS) 
CLNIRO DERES. 
ESP. DE 
AssisrÉmin 
SOCIAL (CREAS) 
DEPARTAMENTO 
DE APOIO A 
ENTIDADES 
DEP. DE 
ATENDIMENTO 
AO USUÁRIO 
1 DEPARTAMENT 
ODE OBRAS 
DEPARTAMENT 
ODE ROD. 
MUNICIPAL 
1 DEPARTAMENT 
O DE SERVIÇOS 
URBANOS 
1 DEPARTAMENT 
ODE LIMPEZA 
URBANA 
1 DEPARTAMENT 
O DE ESTRADAS 
MUNICIPAIS 
DEPARTAMENTO DE 
— ATENDIMENTOAO 
USUÁRIO 
H DEP. DE OBRAS, 
PONTES E 
BUEIROS 
DEP. DE 
INFRAESTRUTURA 
DIVISÃO DE 
ALMOXERIFADO DE 
PEÇAS E PNEUS 
_Í DEPARTAMENT 
O DE RECURSOS 
HUMANOS 
DEPARTAMENTO 
DE LICITAÇÕES 
DEPARTAMENT 
O DE COMPRAS 
H
DEPARTAMENTO 
ADMINISTRATIVO 
_I DEPARTAMENTO DE 
PLANEJAMENTO 
__I DEPARTAMENTO 
DE LEGISLAÇÃO 
H
DEPARTAMENTO 
DE ASSESSORIA AO 
SECRETÁRIO 
1 DEPARTAMENTO 
DE ENGENHARIA 
1 DEPARTAMENTO 
DE PROJETOS 
.__ DEPARAMENTO 
DE PROTOCOLO E 
ARQUIVO GERAL 
1 DEPARTAMENTO DE 
PATROMÕNIO 
PÚBLICO 
H
DEPARTAMENTO 
DE TRI. E FISC. E 
ARRECADAÇÃO 
DEPARTAMENTO 
DE TESOURARIA 
1 DEPARTAMENTO 
DE 
CONTABILIDADE 
DEP. DE 
CONTROLE 
FINANCEIRO 
DIVISÃO DE 
GESTÃO DE COT. 
E CONVÊNIOS 
H
DEPARTAMENTO 
DE VIGILÂNCIA 
EPIDEMIOLOGICA 
1 DEPARTAMENT 
O DE VIGILÁNCIA 
SANITÁRIA 
HOSPITAL 
MUNICIPAL 
1 DEPARTA MENT 
ODE 
ODONTOLOGIA 
DEP. DE ASSIS. 
FARMACÊUTICA 
MUN. 
DEP. DE SAÚDE 
ALIMENTAR E 
NUTRI. 
1 
DEP. DE 
— ATIV1ADDES 
PREV, DE SAÚDE 
DEP. DE 
ADMINISTRATIVO 
DE SAÚDE 
1 DEPARTAMENTO 
DE TRANSPORTE 
DA SAÚDE 
DEP. DE ATEND. 
AO USUÁRIO DE 
SAÚDE 
1 DEPARTAMENT 
ODE FARMÁCIA 
ASSESORIA 
ADM. DE SAÚDE 
1 DEP. DE ADM. DE 
EDUCAÇÃO 
1 DEPARTAMENTO 
DE SECRETARIA 
ESC. MUN. 
—I DEP. DE 
ATENDIMENTO 
Ao USUÁRIO 
1 DEPARTAMENTO 
ADMINISTRATIVO 
DE CULTURA 
1 DEPARTAMENTO 
DE TURISMO 
1 DEPARTAMENTO 
DE FOMENTO 
ANIMAL 
1 DEPARTAMENT 
O DE FOMENTO 
VEGETAL 
DEPARTAMENT 
— O DE MEIO 
AMBIENTE 
1 DEPARTAMENTO 
DE 
AGROPECUÁRIA 
DEPARTAMENTO DE 
- AGRICULTURA 
H
DEPARTAMENTO 
DE SAÚDE 
ANIMAL 
..__ . DEPARTAMENTO 
DE VIGILÂNCIA 
ANIMAL 
H
DEPARTAMENTO 
DE VIGILÂNCIA 
AMBIENTAL 
DEP. DE SERVIÇO 
DE INSPEÇÃO 
MUNICIPAL 
SIPAfP0A 
DEPARTAMENTO 
DE ESPORTES 
-^ ASSESSORIA DE 
RECURSOS HUMANOS 
PROCURADORIA 
GERAL 
ASSISTENTE 
JURÍDICO 
DIVISAS DE 
CONTROLE DE FROTA 
DIVISÃO DE 
ALMOUERIFA DO 
DIVISAS DE 
INFORMÁTICA 
OUVIDORIA CHEFIA DO ASSESSORIA ASSESSORIA DE 
GERAL GABINETE JURÍDICA COMUNICAÇÃO 
ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
Organograma Municipal de Três Barras do Paraná 
De: 
S. B O 
2 IS 
3 r; 
W 
ASSISTENTE 
OUVIDORIA JURIDICO 
GERAL 
CHEFIA DE 
GABINETE 
ASSESSORIA 
JURIDICA 
ASSESSORIA DE 
COMUNICAÇÃO 
[ASSESSORIA ESPECIAL 
DO GABINETE 
PROCURADORIA 
GERAL 
ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
SEC. DE INDÚSTRIA, 
COMÉRCIO E 
SERVIÇOS 
[DEPARTAMENTO DE 
INDUSTRIA COM. E 
SERVIÇOS 
DMSÃO DE 
INDÚSTRIA E 
COMÉRICO 
SECRETARIA DE 
ESPORTES 
1 DEPARTAMENTO 
DE ESPORTES 
SEC. DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
ASSESSORIA DE 
PROGRAMAS 
ESPECIAIS 
DEPARTAMENTO 
DE PROMOÇÃO 
SOCIAL 
DEP. DA CCA E I 
DA JUVENTUDE 
DEPARTAMENTO 
DE APOIO A 
ENTIDADES 
CENTRO DE REF. 
DA ASSISTÊNCIA 
SOCIAL IC.RAS) 
CENTRO DE REF, 
ESP. DE 
ASSISTENCIA 
SOCIAL (CREASI 
DEP. DE 
ATENDIMENTO AO 
USUÁRIO 
DIVISÃO DE 
FAMILIA 
ACOLHEDORA 
DIVISÃO DE pRordoçÂo 
SOCIAL 
GABINETE DO PREFEITO OUTROS 
MÃE SOCIAL ASSISTENTE 
JURIDICO 
I ASSES TEC. NIVEL) ASSES TÉC. N IVEL 
SUPERIOR bit mo 
MV. DO HOSPITALJ_ L MUNICIPAL 
ASSESSORM DE 
RECURSOS ~ANOS 
SEC. DE OBRAS, 
VIAÇÃO E SERVIÇOS 
URBANOS 
SEC. DE 
ADMINISTRAÇÃO E 
PLANEJAMENTO 
SECRETARIA DA 
FAZENDA 
SECRETARIA DE 
SAÚDE 
SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO 
_I 
h 
DEPARTAMENTO 
DE OBRAS 
DEPARTAMENTO DE 
RECURSOS 
NILIMANOS 
[DEPARTAMENTO DE 
PATRIMÔNIO 
PÚBLICO 
DEPARTAMENTO DE 
VIDILANCIA 
EINDEIMOLÓGICA 
DEP. ADIA. DE 
EDUCAÇÃO 
DEPARTAMENTO 
Ft0D. MUNICIPAL 
1 DEPARTAMENTO 
DE VIGILÁNCIA 
.{ SANITÁRIA 
DEPARTAMENTO 
DE LICITAÇÕES 
DEPARTAMENTO 
DE TRH3. FISC. E 
ARRECADAÇÃO 
DEPARTAMENTO 
DE SECRETARIA 
DE ESC. MUN. 
DEPARTAMENTO 
DE SERVIÇOS 
URBANOS 
.... DEPARTAMENTO 
DE COMPRAS 
HOSPITAL
M UNICIPAL 
1 
DEPARTAMENTO 
ADMINISTRATIVO 1 DEPARTAMENTO 
ODONTOLOGIA 
H DEPARTAMENTO 
DE LIMPEZA 
URBANA DE TESOURARIA 
DEPARTAMENTO] 
DEP. DE 
ATENDIMENTO 
AO USUÁRIO DA 
EDUCAÇÃO 
DE H PLANEJAMENTO 
ED PARTAMENTO 
1 DEPARTAMENTO 
-'j ESTRADAS 
MUNICIPAIS _i 
I 
1 DEP. DE ASSIS. 
FARMACÊUTICA 
DEPARTAMENTO MUN. DE LEGISLAÇÃO DEPARTAMENTO 
DE 
CONTABILIDADE 
DIVISÃO DE 
SECRETARIA DE 
ESC. MUN. 
DEP. DE SAÚDE 
ALIMENTAR E 
NUTRI. 
IDEPARTAMENTO DE 
ATENDIMENTO AO 
USUÁRIO 
UI.. ge 
ASSESSOIRAMEKTO AO 
SECRETÁRIO 
DEP. DE PONTES E 
BUEIROS 
DEPARTAMENTO 
DE ENGENHARIA 
DEP. DE 
CONTROLE 
FINANCEIRO 
DEP. DE 
ATIVIDADES 
PREV. DE SAÚDE DIVISÃO ADM. 
DE EDUCAÇÃO DEP. DE 
INFRAESTRUTURA 
DEPARTAMENTO 
DE PROJETOS —I 
DEP. 
ADMINISTRATIVO 
DE SAÚDE DEPARTAMENTO DE 
PROTOCOLO E 
AROUND GERAL 
DIV. DE TRIB. 
FISC. E 
ARRECADAÇÃO 
DIVISÃO DE LIMPEZA I DEPARTAMENTO 
DE TRANSPORTE 
onitsA0 DE DA SAÚDE 
LIAPEZA II NtsÃo De CONTROLE 
OE FROTAS _ 1 DEP. DE ATEND. 
AO USUÁRIO DE 
SAÚDE 
DNISÃO DE sumiços 
ussamos DIVISA° OE 
ALMOIIARSFAIM 
DIVISÃO RODOVIÁRIA DEPARTAMENTO 
DE FARMÁCIA DIVISÃO DE 
isroemAnr.A 
DIVISÃO DE 
ALMOXARIFADO DE 
PEÇAS E PNEUS 
DIVISÃO 
ADOMNISTRATIVA 
ASSESSORIA ADM. ITE 
SAODE 
INV. DE DESTAQUE 
CONE. E COIMEMOS 
DN. ADMINISTRATIVA 
DE SAÚDE 
cov.DESACIDE 
ALIMENTAR E 
MITRKIONÁL 
DIVISÃO OE 
COMPRAS 
DIVISÃO DE 
LICITAÇÕES 
DIVISÃO DE 
ODONTOLOGIA 
SEC. DE CULTURA E 
TURISMO 
1 DEPARTAMENTO 
ADMINISTRATIVO 
DE CULTURA 
1 DEPARTAMENTO 
DE TURISMO 
SEC. DE 
AGRICULTURA E MEIO 
AMBIENTE 
1 DEPARTAMENTO 
DE FOMENTO 
ANIMAL 
DEPARTAMENTO 
DE FOMENTO 
VEGETAL 
{ .._ DEPARTAMENTO 
—1 MEIO 
AMBIENTE 
1 DEPARTAMENTO 
DE 
AGROPECUÁRIA 
_1. DEPARTAMENTO DE 
AGRICULTURA 
_ iDEPARTAMENTO 
DE SAÚDE 
ANIMAL 
DEPARTAMENTO] 
DE VIGILÂNCIA 
ANIMAL 
_I DEPARTAMENTO 
DE VIGILÂNCIA 
AMIDENTAL 
DEP. DE SERVIÇO 
DE INSPEÇÃO 
MUNICIPAL 
siM/PoA 
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ORGÃOS COLEGIADOS DE COOPERAÇÃO E 
ACONSELHAMENTO AO PREFEITO 
DP/. DE VIOILÁNCIA 
SANITÁRIA 

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