| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2854 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Súmula. Estabelece a nova estrutura da organização administrativa do município de Três Barras do Paraná, aprova o novo organograma do Município, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
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CAPITAL DO FEIJÃO
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Ass Responsável
LEI N° 2854/2025
DATA 25/03/2025
Súmula. Estabelece a nova estrutura da
organização administrativa do município de Três
Barras do Paraná, aprova o novo organograma do
Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei formula a nova Estrutura Organizacional da
Administração Direta do município de Três Barras do Paraná e as
competências gerais das unidades que a compõem.
Art. 2° A ação governamental será norteada a partir dos instrumentos de
planejamento, elaborados sob a orientação e coordenação superior do Poder
Executivo, assegurada a participação direta do cidadão e das associações
representativas da sociedade.
Art. 3° A Administração Municipal desenvolverá suas funções
obedecendo a um processo permanente e contínuo de planejamento, que vise
promover o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município, de
acordo com as peculiaridades locais e os recursos humanos, materiais,
financeiros e técnicos disponíveis, e obedecerá às diretrizes emanadas dos
anseios da comunidade e as estabelecidas pelo Poder Executivo, guardando
consonância com os planos e programas do governo Estadual e Federal,
através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos de
planejamento:
I — Plano Diretor Municipal e as leis que o integram;
— Plano Plurianual da Administração - PPA;
III — Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
IV — Lei Orçamentária Anual — LOA.
Parágrafo único. A ação do Município, em áreas assistidas pelos
Governos do Estado e da União, será de caráter supletivo e, sempre que for o
caso, buscará mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros próprios
disponíveis.
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 40 As atividades da Administração Pública do Poder Executivo
obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I — participação popular;
II — inclusão social;
III — moralização da gestão pública;
IV — qualidade ambiental;
V — desenvolvimento sustentável.
Art. 50 O desenvolvimento das atividades legais e constitucionais será
realizado pelos órgãos próprios da Administração Direta, de forma integrada e
conjunta, buscando atingir metas e objetivos fixados pelo Governo Municipal.
Art. 6° A Administração Municipal, além dos controles formais atinentes
à obediência a preceitos legais e regulamentares, disporá de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de seus diversos órgãos, objetivando:
I — elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos através
da seleção de candidatos ao ingresso no Quadro de Pessoal do Município, do
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento de níveis
de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e
disponibilidades financeiras e do estabelecimento e observância de critérios de
promoção;
II — recorrer, sempre que admissivel e aconselhável, à execução de
obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, de
forma a evitar novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária de
seu quadro de servidores;
III — promover a integração da comunidade na vida políticoadministrativa do Município, através de órgãos colegiados, compostos de
servidores municipais representantes de outras esferas de governo, e
munícipes com destacada atuação na municipalidade, ou que tenham profunda
sensibilidade e conhecimento dos problemas locais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 7° A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração
Pública do Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes:
I — predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social;
II — expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento da
escolaridade e oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento,
de melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das pessoas;
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III — promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades,
instrumentos e procedimentos da Administração Pública, com vistas à redução
de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;
IV — valorização dos recursos humanos da Administração Pública, por
meio da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de
desenvolvimento pessoal e profissional, e na adoção de processos
competitivos de seleção, promoção e remuneração;
V — busca da melhor qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o
servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e,
principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público;
VI — eliminação dos desvios e distorções da Administração Pública,
tornando os atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso às
informações e o poder de fiscalização;
VII — descentralização das atividades administrativas e operacionais, por
meio da desconcentração espacial de suas ações ou por meio de meios
eletrônicos disponibilizados aos cidadãos;
VIII — realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das
condições de infraestrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do
Município;
IX — desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços, e
ações efetivas para o turismo, cultura, desporto, ensino, ciência e tecnologia e
meio ambiente;
X — redução dos desequilíbrios econômico-sociais entre as regiões do
Município, por meio dos instrumentos de política fiscal e de ações de outras
políticas públicas;
XI — exploração ordenada e racional dos recursos naturais do Município,
ao menor custo para o meio ambiente, assegurando sua preservação e
resguardando o equilíbrio do ecossistema;
XII — apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão
profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas, do
associativismo, cooperativismo e capacidade empreendedora.
Art. 8° Compete a todos os ocupantes de cargos de direção superior:
I — adotar o planejamento sistêmico como orientação e instrumentos
permanentes de coordenação das Políticas Públicas, zelando pelo
desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades sob
sua responsabilidade;
II — assegurar a observância dos princípios que regem a Administração
Pública Municipal, pautando suas ações e decisões na transparência e na
moralidade na gestão pública;
III — promover continuamente o controle sobre as despesas públicas;
IV — observar as normas e os procedimentos que assegurem a
constante modernização dos processos de trabalho, mantendo sempre
presentes os princípios da economicidade, da celeridade e da prestação dos
serviços de qualidade ao cidadão;
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V — prestar as informações que lhes forem solicitadas dentro da
sistemática e periodicidade estabelecidas na programação governamental;
VI — garantir a adequada descentralização de decisões e o treinamento
do pessoal para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 90 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado
por cada um dos dirigentes de órgãos diretamente vinculados, e pelos
Secretários Municipais, e estes pelos Diretores de Departamentos e Chefes de
Divisões, conforme disposto nesta Lei e seus anexos.
Art. 10. A organização dos serviços do Poder Executivo do município de
Três Barras do Paraná reger-se-á pelas normas constantes desta Lei, e será
composta dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito
Municipal:
I — Órgãos de Assessoramento:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria de Comunicação;
c) Chefia de Gabinete;
d) Assessoria Especial do Gabinete;
e) Ouvidoria Geral;
II — Órgãos de Administração Específica:
a) Secretaria de Administração e Planejamento;
b) Secretaria da Fazenda;
c) Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
d) Secretaria de Saúde;
e) Secretaria de Assistência Social;
f) Secretaria de Educação;
g) Secretaria de Cultura e Turismo;
h) Secretaria de Esportes;
i) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
j) Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços;
k) Procuradoria Geral.
§ 1° Integram a organização do Município, como órgãos colegiados de
cooperação e aconselhamento ao Prefeito, os seguintes Conselhos:
I — Conselho Municipal de Saúde;
II — Conselho Municipal de Assistência Social;
III — Conselho da Alimentação Escolar;
IV — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V — Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI — Conselho Municipal de Emprego e Relação do Trabalho;
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VII — Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério;
VIII — Conselho Municipal do Idoso;
IX — Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
X — Conselho Municipal de Conservação do Solo e Meio Ambiente;
X1 — Comissão Municipal de Defesa Civil;
XII — Conselho Municipal de Segurança Pública;
XIII — Comissões Especiais;
XIV — Junta do Serviço Militar — JSM;
XV — Controladoria Interna.
§ 2° Ficarão integrados à organização, os Conselhos Municipais criados
em legislação específica.
§ 3° Os Conselhos Municipais são órgãos consultivos e deliberativos,
formuladores de políticas públicas, compostos por representantes de entidades
governamentais e da sociedade civil.
§ 4° A Junta de Serviço Militar — JSM — é o órgão representativo da
unidade superior afim do Governo Federal junto ao Município, competindo-lhe o
atendimento aos munícipes relativamente ao alistamento e regularização de
documentos do serviço militar.
§ 5° Os Órgãos da Estrutura Administrativa do município de Três Barras
do Paraná estão dispostos hierarquicamente conforme consta no artigo 40, no
Organograma Geral, e ainda da seguinte forma:
I — Secretarias;
II — Departamentos;
III — Divisões;
IV — Assessorias.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Seção I
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Subseção I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 11. A Assessoria Jurídica, na execução das suas funções
constitucionais, compete:
I — assessorar as atividades de natureza jurídica;
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II — analisar, sob o ponto de vista jurídico, as questões e processos que
lhe sejam submetidos pelo Prefeito;
III — revisar e examinar projetos de lei, justificativas de vetos, decretos,
portarias, resoluções, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos
de natureza jurídica;
IV — participar de sindicância e processos administrativos dando
orientação jurídica conveniente;
V — coletar informações sobre a legislação Federal, Estadual e
Municipal, cientificando o Prefeito e órgãos da Prefeitura, quando se tratar de
assuntos de interesse do Município;
VI — promover a cobrança judicial da dívida ativa e de quaisquer outros
créditos, não liquidados nos prazos estabelecidos pela Lei, quando solicitado
pelo Chefe do Executivo;
VII — prestar a necessária assistência jurídica nos atos do Executivo
referentes a desapropriações amigáveis e ou judiciais, alienações e aquisições
assim como nos contratos e nos processos de licitação;
VIII — assessorar técnica e operacionalmente na elaboração de projetos
e atos administrativos oficiais expedidos pelo Poder Executivo;
IX — representar o Município em quaisquer instâncias judiciais, atuando o
mesmo como autor ou réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado.
Subseção II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 12. A Assessoria de Comunicação compete:
I — realizar a publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, mediante a anuência do
Prefeito;
II — confeccionar e coordenar a publicação e redação de matérias,
revistas ou boletins referentes a assuntos de interesse público;
III — coordenar e organizar o arquivo fotográfico das atividades e
assuntos de interesse do Município;
IV — assessorar o Gabinete do Prefeito Municipal na divulgação de
assuntos de interesse da comunidade junto aos meios de comunicação;
V — prestar assessoramento na divulgação de assuntos de interesse
público junto aos meios de comunicação;
VI — realizar entrevistas, cobrir eventos de interesse do município, redigir
matérias e encaminhar para divulgação em jornais, revistas, rádios e televisão;
VII — fazer cobertura e registro das audiências, conferências, reuniões e
visitas de caráter oficiais realizadas pelo Prefeito, coordenando as providências
que se fizerem necessárias com a respectiva divulgação pública;
VIII — organizar, juntamente com o cerimonial, as solenidades oficiais.
Subseção III
DA CHEFIA DE GABINETE
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Art. 13. Ao Chefe de Gabinete compete:
I — desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito, na direção superior
da Administração Municipal;
II — coordenar atividades políticas de relacionamento com o Poder
Legislativo Municipal, sociedade civil e outras esferas de governo;
III — coordenar os assuntos relacionados à Administração Pública
Municipal;
IV — assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições
constitucionais, políticas e administrativas;
V — assessorar o Prefeito em suas relações com o Estado, a União e os
outros Municípios e também, com os poderes constitucionalmente instituídos,
bem como com a sociedade civil e suas organizações;
VI — coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e
destinados às Secretarias, Divisões e demais órgãos da Administração
Municipal em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
VII — executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e
administrativas do Governo Municipal;
VIII — assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política e,
particularmente, nas relações políticas com o Poder Legislativo;
IX — acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito estadual e federal, a
tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo e do Município;
X — coordenar a política de comunicação institucional da Administração
Municipal.
Subseção IV
DA ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE
Art. 14. Ao Assessor Especial do Gabinete do Prefeito Municipal
compete:
I — assessorar o Prefeito em suas decisões;
II — assessorar no planejamento dos processos financeiros, conforme
necessidade da instituição e legislação pertinente;
III — contribuir e orientar na implantação e execução de planos e
programas financeiros, apresentando relatórios técnicos, nos períodos
intermediários e afins estabelecidos pelo planejamento geral;
IV — prestar assessoria técnica contábil/financeira, orientando
tecnicamente as áreas e pessoas envolvidas, sobre normas e procedimentos
internos e aspectos legais;
V — analisar tendências e cenários onde a organização está inserida
visando a identificação/avaliação de riscos, ameaças e oportunidades, do ponto
de vista contábil/financeiro e administrativo, bem como os impactos dentro das
diversas unidades/órgãos da instituição;
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VI — assessorar na representação e organização de negócios e eventos,
perante instituições, fornecedores, clientes externos, órgão públicos estaduais
e federais;
VII — zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos
equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de
trabalho;
VIII — atualizar-se em relação às tendências e inovações tecnológicas de
sua área de atuação e das necessidades da administração pública;
IX — realizar planejamento e orientação de técnicas de trabalho visando
a qualidade dos serviços prestados pelos servidores na sua área de atuação e
bom andamento do serviço público;
X — assessorar e orientar na elaboração de projetos e atos
administrativos dentro de sua área de atuação, visando ou não a captação de
recursos;
XI — assessorar na redação de atos e textos informativos sobre eventos,
folders, catálogos, cartazes, relatórios, serviços administrativos, entre outros;
XII — assessorar na formação de recursos humanos na sua área de
atuação, realizando treinamento dos grupos, bem como orientação quando
necessário as atividades dos servidores;
XIII — exercer liderança profissional sobre os servidores e assessoria em
planejamentos para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos
serviços prestados no setor de sua atuação;
XIV — assessorar na emissão de boletins, relatórios e pareceres sobre
assunto da administração;
XV — participar de treinamento dos servidores;
XVI — assessorar no planejamento das atividades das Secretarias e
Divisões;
XVII — assessorar e orientar o Chefe do Poder Executivo, Secretários e
servidores quanto às atividades rotineiras e cotidianas dos serviços públicos;
XVIII — outras atividades correlatas ao bom andamento dos serviços
públicos.
Subseção V
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 15. As atribuições da Ouvidoria Municipal se encontram descritas no
Decreto Municipal 1.396/13, alterado pelo Decreto Municipal 2.965/17.
Seção II
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Subseção I
DA SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
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Art. 16. Compete a Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento a gestão dos serviços de caráter administrativo, de controle de
atos, processos, gerenciamento de recursos humanos, do arquivo de
documentos de caráter geral, visando à integração burocrática da Prefeitura,
bem como o sistema de compras e controle patrimonial, dentre as seguintes
atribuições:
I — a programação, a supervisão e o controle das atividades de
administração geral da Prefeitura;
II — a execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à
avaliação, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao
controle de frequência, à elaboração da folha de pagamento e aos demais
assuntos relativos à administração de pessoal;
III — a organização e a coordenação de programas de capacitação de
pessoal;
IV — a promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores para
efeitos de nomeação, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como a
divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no
ambiente dos serviços;
V — a coordenação e o controle dos serviços inerentes à portaria,
reprodução de papéis e documentos, segurança, limpeza, zeladoria, copa,
telefonia, recepção e demais serviços auxiliares;
VI — a elaboração de normas, portarias, atos, ordens de serviço e a
promoção de atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do
andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral
que tramitam na Prefeitura;
VII — a recuperação de documentos, arquivamento e divulgação de
informações de interesse público e da Administração municipal;
VIII — prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento
integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das
atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
IX — a elaboração de pesquisa, estudos de viabilidade e projetos de
desenvolvimento socioeconômico de iniciativa do governo municipal;
X — fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas
e operações de financiamento de projetos, programas e ações públicas;
XI — a elaboração e o fomento da execução do plano de ação
governamental, em coordenação com os demais órgãos do Município;
XII — propor e difundir modelos, sugerir normas, coordenar, acompanhar
e supervisionar ações voltadas para modernização da administração pública
municipal;
XIII — exercer, na área de gestão pública, funções de assessoramento,
planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução
e avaliação de ferramentas de metodologias de gestão;
XIV — a articulação com a União e o Estado, no âmbito dos respectivos
órgãos de planejamento, no sentido de compatibilizar decisões estratégicas do
Município;
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XV — coordenar medidas tendentes à melhoria da prestação dos
serviços públicos e das relações da Prefeitura com os munícipes;
XVI — implementar canais de comunicação entre os cidadãos e a
Administração;
XVII — acompanhar as solicitações, comunicando aos cidadãos
reivindicantes os resultados obtidos e as providências adotadas;
XVIII — inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos serviços
atinentes aos órgãos que integram a Secretaria;
XIX — projetar, programar e fazer executar a recuperação e conservação
periódica dos prédios públicos municipais;
XX — apresentar documentos exigidos pelos Órgãos Federais e
Estaduais;
XXI — o planejamento e a coordenação das atividades relativas à
tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e
ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e
lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos
e entidades do Poder Executivo;
XXII — a administração e conservação do patrimônio imobiliário do
Município e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação,
arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis, bem como as
providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios
competentes;
XXIII — a organização, a administração e a manutenção do arquivo
público, bem como a proposição de normas sobre o arquivamento de
documentos públicos que devam ser preservados, em vista do seu valor
histórico, legal ou técnico;
XXIV — a coordenação e a execução das atividades de modernização
institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos
e funções, revisão e fixação de procedimentos institucionais;
XXV — a supervisão e coordenação das atividades relacionadas à
impressão de formulários padronizados e outros itens gráficos ou de divulgação
oficial de interesse público;
XXVI — o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do
Município utilizados em serviço público e à avaliação, diretamente ou por
intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção, compra, alienação,
cessão, onerosa ou gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de direito
sobre imóveis admitidas em lei;
XXVII — o processamento de licitações para efetivar a compra de
materiais e a contratação de obras e serviços, leilões, licenciamento e seguro
de veículos, nos termos da legislação federal;
XXVIII — realizar o encaminhamento de atos oficiais a serem publicados
através do órgão oficial e demais meios.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é
composta pela seguinte estrutura organizacional:
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I — Departamento de Protocolo e Arquivo Geral;
II — Departamento de Projetos;
III — Departamento de Legislação;
IV — Departamento de Planejamento;
V — Departamento Administrativo:
a) Divisão de Almoxarifado;
b) Divisão de Controle de Frotas;
c) Divisão de Informática;
d) Divisão Administrativa;
e) Divisão de Gestão de Contratos e Convênios;
VI — Departamento de Compras:
a) Divisão de Compras;
VII — Departamento de Licitações:
a) Divisão de Licitações;
VIII — Departamento de Recursos Humanos:
a) Assessoria de Recursos Humanos;
IX — Departamento de Engenharia;
X — Departamento de Assessoramento ao Secretário.
Subseção II
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 18. A Secretaria Municipal de Fazenda é órgão de planejamento e
execução orçamentária e financeira, responsável pela gestão fiscal e controle
dos gastos e despesas do Município, sendo de sua competência as seguintes
atribuições:
I — a proposição de normas e atividades referentes à padronização,
aquisição, recebimento, conferência, armazenamento, distribuição e controle
de material;
II — padronização, aquisição, guarda distribuição e controle dos materiais
permanentes e de consumo;
III — o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação
dos bens móveis e imóveis do Município;
IV — a proposição das políticas tributária e financeira de competência do
Município;
V — organizar, inscrever e manter atualizado o cadastro dos imóveis
localizados na zona urbana do Município, para fins de tributação, na forma da
legislação vigente, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção;
VI — realizar levantamentos de campo ou pesquisas de dados
complementares, necessários à revisão e atualização dos cadastros existentes;
VII — realizar o registro, o acompanhamento e o controle contábil da
administração orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII — fiscalizar empresas e contribuintes, promover o acompanhamento
das Declarações Fisco Contábil (DFC's) e orientar sobre o correto
preenchimento;
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IX — fazer a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa
do Município;
X — coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis
e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de
atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados;
XI — proceder à emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos
tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
XII — proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções,
imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações
ou investigações externas ou internas;
XIII — autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua
competência;
XIV — informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de
sua competência, bem como para o fornecimento de certidões;
XV — licenciar e controlar o comércio transitório, a origem dos produtos
estrangeiros comercializados no Município, fiscalizando o cumprimento das
disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência;
XVI — estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus
possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que
proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário;
XVII — efetuar o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das
prestações de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo
para o Município;
XVIII — fazer a fiscalização e a tomada de contas dos órgãos de
administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiro e
valores;
XIX — realizar o recebimento, o pagamento, a guarda a movimentação e
a fiscalização de dinheiro e outros valores;
XX — julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento
de tributos;
XXI — organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes
sujeitos aos tributos municipais;
XXII — promover a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos
tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
XXIII — coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial
e outras fontes referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação
municipal, com a finalidade de controle e atualização dos cadastros;
XXIV — processar requerimentos, manter arquivo e emitir carnês de
cobranças de impostos, taxas e contribuição de melhoria;
XXV — elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura,
as propostas orçamentárias anuais, as diretrizes orçamentárias e plurianuais, e
o acompanhamento de sua execução, de acordo com as políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
XXVI — coordenar os serviços contábeis, promovendo análises
gerenciais, comparando as despesas e receitas municipais;
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XXVII — preparar e acompanhar mensalmente a execução orçamentária,
informando aos gestores da evolução da despesa e receita, através de
relatórios comparativos em relação ao planejamento;
XXVIII — realizar conferências aos registros contábeis;
XXIX — controlar a execução do orçamento em todas as suas fases,
promovendo o empenho prévio das despesas;
XXX — realizar levantamentos e organizar balanços e balancete
patrimoniais e financeiros;
XXXI — promover treinamentos periódicos dos servidores das secretarias
e departamentos no cumprimento de normas e leis Federais, Estaduais e
Municipais;
XXXII — desenvolver estudos e estabelecer normas, objetivando o
progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões orçamentários;
XXXIII — incorporar as inovações tecnológicas em equipamentos,
programas e serviços, de forma a acompanhar a evolução da informática;
administrar os bancos de dados acesso à Internet, instalados nos servidores,
facilitando o acesso às informações e preservando sua integralidade e
segurança.
Art. 19. A Secretaria Municipal da Fazenda é composta pela seguinte
estrutura organizacional:
I — Departamento de Contabilidade;
II — Departamento de Tesouraria:
III — Departamento de Tributação, Fiscalização e Arrecadação:
a) Divisão de Tributação, Fiscalização e Arrecadação;
IV — Departamento de Controle Financeiro;
V — Departamento de Patrimônio Público.
Subseção III
DA SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
Art. 20. A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos compete:
I — promover a execução do plano rodoviário municipal, propondo as
modificações que se fizeram necessárias e construir, pavimentar, conservar e
inspecionar periodicamente as vias públicas, praças, passeios, obras de arte,
bueiros e caminhos municipais, e demais obras de infraestrutura urbana,
promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
LI — inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos serviços
atinentes aos órgãos que integram a Secretaria;
III — executar serviços relativos à levantamentos topográficos;
IV — estabelecer e coordenar os padrões de qualidade e eficiência dos
serviços desenvolvidos pelos órgãos sob sua direção;
V — promover estudos visando a racionalização dos serviços urbanos
prestados pelo Município em todas as áreas, notadamente os que se referem
ao recolhimento, aproveitamento e reciclagem do lixo urbano; ^
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VI — promover o cumprimento das disposições regulamentares no que
diz respeito ao regulamento de uso e ocupação dos cemitérios municipais;
VII — examinar projetos, orçamentos, tarifas e tabelas referentes aos
serviços de utilidade pública concedido ou permitido;
VIII — aplicar e fazer aplicar as posturas de ordem pública e coordenar e
fiscalizar o cumprimento de normas estabelecidas para o funcionamento do
terminal rodoviário municipal;
IX — executar os serviços relativos à sinalização das vias urbanas e
rurais, aplicação de redutores de velocidade e placas indicativas, bem como
manutenção e conservação das mesmas;
X — promover a preparação e assinar o "Habite-se" de construções
novas ou reformadas, bem como promover a expedição e assinar os alvarás de
licenças de construções particulares, demolições de prédio, construção de
gradil, projetos de construções populares e outros casos especiais que digam
respeito ao órgão que dirige;
XI — emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisão de terrenos,
submetendo-os à aprovação do Prefeito;
XII — promover o fornecimento ao Departamento de Tributação,
Fiscalização e Cadastro, de elementos necessários ao lançamento e cobrança
da Contribuição de Melhoria;
XIII — autorizar, "ad-referendum" do Prefeito a interdição de prédios
sujeitos a esta medida, de acordo com a legislação municipal;
XIV — projetar, programar e fazer executar a recuperação e conservação
periódica dos prédios públicos municipais;
XV — examinar e dar despacho final em todos os processos referentes a
edificações particulares, e promover o licenciamento e sua fiscalização nos
termos do Código de Obras do Município;
XVI — desenvolver programas de manutenção, adequação e
readequação das estradas rurais mediante projetos técnicos.
Art. 21. A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos é composta
da seguinte estrutura organizacional:
I — Departamento de Obras;
a) Divisão de Almoxarifado de Peças e Pneus;
II — Departamento Rodoviário Municipal:
a) Divisão Rodoviária;
III — Departamento de Serviços Urbanos:
a) Divisão de Serviços Urbanos;
IV — Departamento de Limpeza Urbana:
a) Divisão de Limpeza I;
b) Divisão de Limpeza II;
V — Departamento de Infraestrutura;
VI — Departamento de Estradas Municipais;
VII — Departamento de Atendimento ao Usuário;
VIII — Departamento de Pontes e Bueiros.
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Subseção IV
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 22. A Secretaria de Saúde compete:
I — planejar, sistematizar e colocar em execução as políticas, estratégias,
processos, estruturas e métodos, baseados na promoção, proteção e
recuperação da saúde, a fim de dar assistência à população, no âmbito do
município;
II — planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os
serviços públicos de saúde;
III — intensificar políticas que promovam a qualidade de vida da
população, através da melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações
e serviços de saúde, observando os princípios doutrinários do SUS de
Universalidade, Equidade e Integralidade;
IV — coordenar e articular ações de promoção, prevenção e recuperação
de doenças e agravos no âmbito da atenção básica;
V — participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde — SUS, em
articulação com sua direção estadual;
VI — a execução de programas de ação preventiva, de educação
sanitária e de vacinação permanente, em coordenação com as esferas
estaduais e federais;
VII — o desenvolvimento e a execução de serviços de vigilância
epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e
de saúde do trabalhador;
VIII — a orientação do comportamento de grupos específicos em face de
problemas de saúde, higiene, condições sanitárias e outros;
IX — a fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes
ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;
X — colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que
tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos
municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
XI — celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de
serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XII — controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de
saúde;
XIII — normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de
saúde no seu âmbito de atuação;
XIV — expedir instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos,
portarias e circulares, pertinentes a Secretaria;
XV — estudar e propor critérios a serem adotados para a consecução de
auxílios e subvenções às atividades de assistência médica;
XVI — firmar e manter convênios com a União, Estados, Municípios e
outros órgãos, para a execução de campanhas e programas de saúde pública;
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XVII — coordenar e supervisionar a administração do Fundo Municipal de
Saúde, de acordo com a legislação pertinente;
XVIII — manter, coordenar e supervisionar as atividades do Fundo
Municipal de Saúde, nos serviços médicos ambulatoriais, laboratoriais e
odontológicos;
XIX — informatizar as atividades do Fundo Municipal de Saúde e
programas de saúde;
XX — coordenar os serviços de assistência na escola, programa de
treinamento de pessoal e a modernização dos serviços de saúde;
XXI — gerenciar e normatizar os serviços do Hospital Municipal.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde é composta da seguinte
estrutura organizacional:
I — Departamento Administrativo de Saúde;
a) Assessoria Administrativa de Saúde;
b) Divisão Administrativa de Saúde;
II — Departamento de Atividades Preventivas de Saúde;
III — Departamento de Saúde Alimentar e Nutricional:
a) Divisão de Saúde Alimentar e Nutricional;
IV — Departamento de Assistência Farmacêutica Municipal;
V — Departamento de Odontologia:
a) Divisão de Odontologia;
VI — Hospital Municipal;
a) Divisão do Hospital Municipal;
VII — Departamento de Vigilância Sanitária:
a) Divisão de Vigilância Sanitária;
VIII — Departamento de Vigilância Epidemiológica;
IX — Departamento de Transporte da Saúde;
X — Departamento de Atendimento ao Usuário da Saúde;
XI — Departamento de Farmácia.
Subseção V
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24. A Secretaria de Assistência Social compete:
I — formular e executar a política municipal de assistência social,
visando, dentre outros, proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à
velhice e às pessoas com necessidades especiais;
II — formular e implementar a política de promoção, atendimento,
proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
III — desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção
humana e visando à inclusão social;
IV — a capacitação de recursos humanos para a qualificação de
gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de
assistência social;
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V — formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias;
VI — realizar convênios com órgãos públicos federais e estaduais para
implementar programas e ações voltadas para a assistência social;
VII — a prestação de apoio às pessoas com necessidades especiais,
mobilizando a colaboração comunitária;
VIII — atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras,
a população carente, através dos programas de assistência social;
IX — desenvolver programas de atendimento à família, jovens,
dependentes químicos e demais segmentos;
X — criar e manter atualizado cadastro das famílias em situação de
vulnerabilidade social residentes no Município;
XI — prestar assessorannento às organizações não governamentais e
comunitárias quanto às questões sociais;
XII — executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das
famílias beneficiadas por programas de transferência de renda, instituídos por
leis específicas da União, do Estado e do Município, e/ou resoluções
emanadas dos respectivos Conselhos;
XIII — atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras,
a população carente, através de programas de habitação;
XIV — administrar, fiscalizar e controlar os programas de habitação
popular, conforme estabelecer a legislação, regulamentos e normas
específicas;
XV — estudar e propor critérios a serem adotados para a consecução de
auxílios e subvenções às atividades de assistência e social;
XVI — firmar e manter convênios com a União, Estados, Municípios e
outros órgãos, para a execução de campanhas e programas sociais;
XVII — promover a cooperação do Município com os órgãos e entidades
Federais e Estaduais encarregados da promoção social;
XVIII — cooperar com instituições privadas que realizem atividades
concernentes à assistência social;
XIX — a promoção de ações que assegurem o exercício pleno da
cidadania, independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça ou
profissão;
XX — a coordenação e execução de políticas de defesa dos direitos
humanos e das minorias étnico-sociais;
XXI — o acompanhamento da aplicação das normas inscritas no Estatuto
da Criança e do Adolescente e na legislação afim, bem como a promoção, a
execução de ações para eliminação do trabalho infantil;
XXII — o planejamento, a coordenação e a execução das ações
programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à
melhoria da qualidade de vida da população e o estabelecimento de uma
política de apoio às organizações comunitárias;
XXIII — a implementação, em forma de cooperação intergovernamental,
de ações que promovam a integração familiar e comunitária para o
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fortalecimento da identidade pessoal e da convivência comunitária dos
destinatários da política de assistência social;
XXIV — a realização de ações conjuntas para a execução de benefícios,
serviços, programas de assistência social e projetos de inclusão social e da
cidadania, em parceria com os Governos federal e estadual, visando ampliar a
cobertura e universalizar o acesso aos direitos sociais;
XXV — a promoção da política municipal do trabalho, do emprego e da
renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de
geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação
profissional e de prevenção e redução dos riscos e de acidentes do trabalho,
bem como o apoio nas relações do trabalho;
XXVI — o desenvolvimento de programas que visem elevar a qualidade
de vida da sociedade de forma mais equânime e justa;
XXVII — a promoção de Seminários que tenham como conteúdo a
discussão dos direitos e deveres da população, estimulando a participação
popular na discussão das Políticas Públicas;
XXVIII — a realização de campanhas de sensibilização, abrangendo
entidades, escolas, igrejas, sindicatos e associações, no intuito de discutir,
debater e informar sobre as políticas de Assistência Social, proporcionando o
exercício da cidadania;
XXIX — promover atividades de geração de emprego e renda e cursos de
qualificação profissional.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Assistência Social é composta da
seguinte estrutura organizacional:
I — Assessoria de Programas Especiais;
II — Departamento da Criança e da Juventude;
III — Departamento de Promoção Social:
a) Divisão de Promoção Social;
IV — Departamento de Apoio a Entidades;
V — Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);
VI — Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS):
a) Divisão de Família Acolhedora;
VII — Departamento de Atendimento ao Usuário.
Subseção VI
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 26. A Secretaria de Educação compete:
I — planejar, executar, coordenar, organizar, supervisionar e avaliar a
política educacional do Município, integrando-a aos planos e programas
educacionais da União e do Estado;
II — manter atualizada a documentação e informações educacionais
através de estudos e pesquisas, objetivando o conhecimento dos problemas
educacionais do Município;
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III — dinamizar o ensino fundamental, zelando pelo cumprimento de sua
obrigatoriedade para os escolares na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze)
anos, bem como desenvolver a educação infantil de O (zero) a 5 (cinco) anos;
IV — promover medidas que visem ao aproveitamento racional dos
recursos humanos existentes, devidamente qualificados, incentivando
treinamentos e cursos para aperfeiçoamento e habilitação do pessoal
administrativo e docente;
V — promover a assistência ao educando carente, no que se refere ao
atendimento médico e dentário, distribuição da merenda e a assistência sóciopedagógica;
VI — disciplinar e coordenar a ação conjunta das unidades
administrativas do órgão e fiscalizar o cumprimento de suas atribuições;
VII — promover o aprimoramento dos métodos, processos,
procedimentos didáticos e programas de ensino, procurando elevar os níveis
de ensino-aprendizagem;
VIII — melhorar e adequar à rede física escolar municipal, promover e
incentivar a sua manutenção e recuperação bem como a sua expansão, se
necessário;
IX — incentivar junto a órgãos educacionais de qualquer espécie,
cooperação técnica e financeira;
X — aplicar e controlar as verbas especificamente destinadas à
Educação, como também prestar contas;
XI — promover e incentivar a assistência pré-escolar, combatendo a
desnutrição e proporcionando recreação sadia à formação de bons hábitos;
XII — administrar a aquisição, a guarda e a distribuição de material
administrativo e didático, bem como controlar o seu consumo e utilização;
XIII — manter e atualizar a Biblioteca Pública Municipal e, se necessário,
criar salas de leituras, possibilitando e coordenando o seu uso pela população
estudantil;
XIV — elaborar, ouvidos os órgãos próprios, os planos municipais de
educação;
XV — coordenar ou executar programas e projetos educacionais no
Município, principalmente aqueles que envolvam programas especiais,
reabilitação e integração educacional de pessoas marginalizadas;
XVI — submeter, semestralmente, ao Prefeito e ao Conselho Municipal
de Educação, o relatório das atividades do órgão;
XVII — articular permanentemente com as Secretarias Municipais para
tratar de assuntos relativos à Educação;
XVIII — administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Valorização do Magistério, aprovado pelo Conselho
Municipal de Educação;
XIX — promover a integração das políticas e planos educacionais do
Município com os da União e do Estado;
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XX — planejar e coordenar as atividades que promovam o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho;
XXI — propor e baixar normas complementares para o sistema municipal
de ensino, e expedir instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos,
portarias e circulares, pertinentes a essa Secretaria;
XXII — ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais
e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no
âmbito de sua competência;
XXIII — gerenciar os serviços de alimentação e transporte escolar;
XXIV — avaliar as atividades referentes ao ensino, produção, pesquisa e
de assistência ao educando, assim como zelar pela articulação entre educação
profissional e as diferentes formas e estratégias de educação e de integração
escolar;
XXV — a administração da assistência ao educando no que respeita a
alimentação escolar, material didático, transporte e outros aspectos, em
articulação com entidades federais e estaduais competentes;
XXVI — o desenvolvimento de programas de orientação pedagógica e de
aperfeiçoamento de professores, auxiliares de ensino e demais servidores
relacionados à área, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino;
XXVII — definir as diretrizes para formulação das políticas públicas de
ensino municipal; definir metas de trabalho; propor estudos e levantamentos
relativos ao sistema de ensino;
XXVIII — a execução, a supervisão e o controle das ações da
Administração Pública relativas ao cumprimento das determinações
constitucionais referentes à educação, com fundamento na democratização do
conhecimento, bem como o incentivo à implantação do ensino com base no
saber científico e tecnológico;
XXIX — a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir
as leis federais e estaduais de ensino, bem como as decisões do Conselho
Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
XXX — o apoio supletivo à iniciativa privada, na área educacional, de
acordo com as diretrizes do Governo Federal e Estadual, segundo a legislação
pertinente;
XXXI — o diagnóstico, quantitativo e qualitativo permanente, das
características e qualificações do magistério, visando à sua formação
profissional, e da população estudantil, para gerenciamento e oferecimento das
informações destinadas à apuração dos índices de repasse do FUNDEB e de
outras parcelas financeiras;
XXXII — promover a educação infantil, especial e o ensino fundamental à
população do Município e ao combate ao analfabetismo, provendo de
condições necessárias a sua efetivação com a assistência social, sanitária,
psicológica, de material e de alimentação escolar, bem como de programas de
apoio ao educando.
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Art. 27. A Secretaria de Educação é composta da seguinte estrutura
organizacional:
I — Departamento Administrativo de Educação:
a) Divisão Administrativa de Educação;
II — Departamento de Secretaria de Escolas Municipais:
a) Divisão de Secretaria de Escolas Municipais;
— Departamento de Atendimento ao Usuário da Educação.
Subseção VII
DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
Art. 28. A Secretaria de Cultura e Turismo compete:
I — aplicar as legislações e normas vigentes para a administração de
recursos humanos e material, bem como o suporte necessário às demais
rotinas administrativas e operacionais da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
II — auxiliar na execução das atividades da Divisão de Administração;
III — promover e organizar o arquivamento e manutenção de todos os
processos e demais documentos destinados à Secretaria;
IV — solicitar, organizar, e fazer a conferência de todos os documentos
necessários à celebração de contratos e convênios entre a Secretaria e outras
pessoas físicas e jurídicas;
V — acompanhamento junto aos órgãos competentes e demais
instituições conveniadas e parceiras da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, de processos de compra de materiais e de contratações de serviços
de terceiros;
VI — efetuar o planejamento operacional e solicitar a aquisição de
materiais e serviços para atendimento de suas necessidades;
VII — receber, conferir, guardar, controlar e dimensionar o estoque e
distribuição de materiais para a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VIII — atualizar os sistemas e plataformas digitais com informações;
IX — efetuar o planejamento operacional dos veículos da secretaria, com
vistas à manutenção e uso correto do patrimônio;
X — orientar, elaborar, encaminhar e acompanhar projetos de difusão da
cultura e das múltiplas expressões artísticas no Município, objetivando
democratizar o acesso às diversas camadas da população;
XI — coordenar ações de relacionamento da classe de fazedores
culturais com a comunidade;
XII — promover oficinas, capacitações e eventos para fortalecimento e
aprimoramento dos artistas e demais profissionais do setor;
XIII — atuar na captação de recursos;
XIV — elaborar e acompanhar os chamamentos públicos de apoio e
patrocínio às ações da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XV — auxiliar na execução das atividades de Projetos Culturais;
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XVI — elaborar projetos para o desenvolvimento dos Programas
Culturais;
XVII — realizar campanhas de divulgação dos eventos, ações e projetos;
XVIII — promover, agendar e coordenar, por determinação superior, as
entrevistas;
XIX — organizar e manter informativo próprio em web site e/ou impresso
para circulação e em edital;
XX — zelar, manter, guardar e operar os equipamentos de sonorização
da Secretaria Municipal de Cultura;
XXI — montar, desmontar, acompanhar e supervisionar as montagens e
desmontagens de equipamentos de sonorização e outros necessários ao
desenvolvimento das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo;
XXII — cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho do
Patrimônio Cultural;
XXIII — propor e acompanhar a política e a ação de valorização e
proteção do patrimônio cultural do município;
XXIV — identificar, pesquisar, selecionar, cadastrar e manter sob a sua
guarda arquivo atualizado na área de patrimônio cultural;
XXV — difundir, estimular e apoiar iniciativas na área de preservação do
patrimônio cultural;
XXVI — identificar e orientar a preservação de bens de valor históricocultural;
XXVII — fiscalizar, orientar e acompanhar, nos termos da Legislação
Municipal de tombamento, os bens móveis e imóveis por elas protegidos;
XXVIII — elaborar, executar, fiscalizar projetos de restauração de bens
culturais móveis e imóveis de propriedade do Município;
XXIX — promover o estabelecimento do sistema de controle e registro
dos acervos restaurados e preservados;
XXX — prestar a infraestrutura necessária para o desempenho das
atividades das unidades culturais;
XXXI — coordenar o uso das unidades culturais;
XXXII — manter e zelar pela guarda do acervo, mantendo em arquivo a
guarda, conservação, restauração e preservação documental;
XXXIII — auxiliar no levantamento de dados históricos, culturais
etnográficos e geográficos;
XXXIV — promover exposições históricas referentes a Instituições,
entidades, biografias, folclore, entre outros;
XXXV — auxiliar no desenvolvimento de projetos de pesquisa histórica,
propor meios de levantamento de recursos para canalização de verbas em
restauro de livros e jornais, documentos, fotografias, filmes, registras
videográficos e fonográficos;
XXXVI — auxiliar na difusão da memória histórica da cidade;
XXXVII — propor ações que estabeleçam a base do Calendário Cultural
do Município;
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XXXVIII — manter atualizado o cadastro de entidades, associações,
grupos, conjuntos, artistas, espaços e equipamentos, nas diversas áreas de
atuação cultural por meio do Censo Cultural;
XXXIX — apoiar a realização de eventos procedentes da comunidade;
XL — elaborar planos e projetos que estimulem o desenvolvimento das
artes visuais, das artes cênicas, da literatura, da dança e das artes populares;
XLI — realizar relacionamento com a comunidade de fazedores culturais
e consumidores de cultura;
XLII — desenvolver projetos de incentivo à leitura, bem como ações de
ocupação da Biblioteca Pública Municipal;
- ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades
relacionadas ao turismo;
XLIII — promover a divulgação do potencial turístico do município;
XLIV — promover a integração entre os municípios da região com relação
às atividades turísticas em geral;
XLV — implementar políticas de turismo ecológico;
XLVI — criar programas de fomento ao desenvolvimento do turismo,
como alternativa de crescimento econômico.
Art. 29. A Secretaria de Cultura e Turismo é composta da seguinte
estrutura organizacional:
I — Departamento Administrativo de Cultura;
II — Departamento de Turismo.
Subseção VIII
DA SECRETARIA DE ESPORTES
Art. 30. A Secretaria de Esportes compete:
I — planejar e coordenar programas e planos de esportes, recreação e
lazer dirigidos às várias faixas etárias;
II — programar e executar eventos desportivos de caráter popular;
III — desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades esportivas
e de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte nas comunidades;
IV — articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como
universidades e instituições esportivas, de modo a assegurar a coordenação e
a execução de programas esportivos de qualquer iniciativa;
V — promover a defesa do patrimônio histórico esportivo do município;
VI — promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, mediante
convênios que possibilitem desenvolvimento dos esportes;
VII — promover conferências, debates, feiras, festividades populares,
campeonatos e jogos;
VIII — realizar promoções destinadas à integração social da população
com vistas à elevação de seu nível esportivo.
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Art. 31. A Secretaria de Esportes é composta da seguinte estrutura
organizacional:
I — Departamento de Esportes.
Subseção IX
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 32. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente compete:
I — planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à
agropecuária, orientando os trabalhos específicos do órgão;
II — elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a
processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar
maior rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução dos recursos
naturais e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
III — planejar, elaborar, acompanhar e avaliar, os projetos educativos e
de produção, observando aspectos técnicos e econômicos, adaptação à região
e implementação de tecnologias alternativas;
IV — buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria
da pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente;
V — formular e desenvolver a política de abastecimento do Município,
visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes,
considerando a agricultura e pecuária como atividades econômicas
necessárias ao desenvolvimento municipal;
VI — desenvolver atividades que visem à conscientização da população
quanto ao uso e conservação do meio ambiente;
VII — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços prestados pela
Secretaria;
VIII — prestar assistência técnica aos produtores rurais através de
profissionais, observando suas atribuições técnicas, de maneira organizada
através de programas especiais desenvolvidos pelo Município, ou em parcerias
com os governos Federal, Estadual e órgãos oficiais e privados;
IX — prestar assessoramento às organizações rurais constituídas,
fomentando as formas associativas de trabalho;
X — aplicar e fiscalizar os dispositivos e normas de defesa vegetal e
animal visando a defesa dos consumidores;
XI — orientar os produtores rurais no uso e manejo do solo, segundo a
aptidão agrícola da propriedade, visando a otimização da produtividade da
mesma, através de ações integradas com as Instituições Federais, Estaduais e
Municipais;
XII — desenvolver ações de vigilância sanitária, em articulação as
Instituições Federais, Estaduais e Municipais no sentido de evitar disseminação
de pragas e doenças no meio agrícola do Município;
XIII — desenvolver ações técnicas que visam a proteção e recuperação
dos recursos naturais renováveis, bem como, ações que promovam o
desenvolvimento florestal de acordo com os preceitos da lei:
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XIV — a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao
desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a área
agropecuária;
XV — o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos
de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e
espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas,
respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;
XVI — manutenção e recuperação das estradas vicinais;
XVII — promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos para a economia do Município;
XVIII — realizar eventos, inclusive em parceria com outros órgãos
públicos, que objetivem o desenvolvimento a agropecuário no município;
XIX — desenvolver estratégias para a melhoria das atividades de
produção vegetal e animal, visando a qualidade e sustentabilidade econômica,
ambiental e social;
XX — a proposição e a gestão da política de proteção do meio ambiente,
visando a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a
preservação da sua qualidade e do equilíbrio ecológico, garantindo a
participação da comunidade em sua execução;
XXI — a integração com entidades para a coordenação e a articulação
dos interesses do Município, na obtenção de recursos necessários e apoio
técnico especializado, relativos à preservação e à conservação do meio
ambiente;
XXII — o incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos, as ações de
reciclagem e o desenvolvimento de tecnologias que visem reduzir a poluição,
bem como a adoção de produtos e materiais recicláveis, como forma de
preservar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da população;
XXIII — o estímulo à adoção de posturas que aperfeiçoem a utilização
dos recursos ambientais e que viabilizem um desenvolvimento econômico
compatível com a sua conservação e a realização de ações consorciadas em
parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
XXIV — a promoção da integração harmônica entre o meio ambiente e as
áreas legalmente protegidas, destinadas ou utilizadas para o turismo e lazer,
preservando o equilíbrio ecológico e promovendo a sua manutenção;
XXV — o planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços
técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos,
conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes
e matas ciliares e de saneamento ambiental.
Art. 33. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente é composta da
seguinte estrutura organizacional:
I — Departamento de Fomento Animal;
II — Departamento de Fomento Vegetal;
III — Departamento de Agricultura;
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IV — Departamento de Agropecuária;
V — Departamento de Meio Ambiente;
VI — Departamento de Vigilância Ambiental;
VII — Departamento de Saúde Animal;
VIII — Departamento de Vigilância Animal;
IX — Departamento de Serviço de Inspeção Municipal (SIM/P0A),
Subseção X
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 34. A Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços compete:
I — a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e
ajustes com a União, Estado, Municípios, organizações públicas ou privadas e
universidades visando ao desenvolvimento sustentável.
II — a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à
atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas
industriais e comerciais para o Município;
III — o apoio à promoção das medidas de defesa, preservação e
exploração econômica dos recursos minerais do Município, em articulação com
a entidade da administração estadual detentora da competência para a
execução;
IV — o acompanhamento dos assuntos de interesse do Município,
relativos às atividades de indústria e comércio:
V — a supervisão, regulamentação e controle do registro de todas as
atividades turísticas, comerciais e industriais do Município, em consonância
com os órgãos federais e estaduais competentes;
VI — gerenciar a manutenção do sistema e do processo de planejamento
de desenvolvimento urbano, econômico e social, em conjunto com a sociedade
civil;
VII — definir e propor a Política de Desenvolvimento Econômico do
Município, suas diretrizes e instrumentos;
VIII — coordenar ações de fomento para a abertura de novos negócios;
IX — coordenar ações de estímulo ao desenvolvimento produtivo dos
setores comercial, industrial e de serviços;
X — estudar e sistematizar dados sobre economia urbana, rural e
regional, elaborando e subsidiando pareceres, projetos e programas;
XI — propor a instituição e dimensionamento de áreas especiais de
interesse turístico;
XII — desenvolver e apoiar eventos que incentivem e dinamizem o
turismo local.
Art. 35. A Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços é composta da
seguinte estrutura organizacional:
I — Departamento de Indústria, Comércio e Serviços:
a) Divisão de Indústria e Comércio.
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Subseção XI
DA PROCURADORIA GERAL
Art. 36. A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade:
I — exercer a advocacia geral do Município;
II — prestar serviços de consultoria e assistência jurídica ao Prefeito e a
titulares das repartições municipais;
III — representar o Município judicial e extrajudicialmente;
IV — atuar em qualquer foro ou instância, em nome do município, nos
feitos em que ele seja autor, réu, assistente ou oponente;
V — efetuar a cobrança judicial da dívida ativa, quando determinado dos
débitos pendentes pelo Prefeito Municipal;
VI — emitir pareceres singulares ou coletivos;
VII — responder consultas sobre interpretações de textos legais de
interesse do Município;
VIII — prestar assistência aos órgãos em assuntos de natureza jurídica;
IX — examinar anteprojetos de leis e outros atos normativos; estudar e
minutar contratos, termos de compromisso, termos de responsabilidade,
convênios, escrituras e outros atos;
X — elaborar informações em mandado de segurança;
XI — responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução
das atividades próprias do cargo.
Art. 37. A Procuradoria Geral é composta da seguinte estrutura
organizacional:
I — Procurador Geral;
II — Assistente Jurídico.
Seção III
ÓRGÃOS COLEGIADOS DE COOPERAÇÃO E ACONSELHAMENTO
Art. 38. Os órgãos colegiados de cooperação e aconselhamento ao
Prefeito possuem as seguintes atribuições:
I — o Conselho Municipal de Saúde, órgão de acompanhamento das
ações na área de saúde e de gestão do Fundo Municipal de Saúde;
II — o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de
caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, responsável pela
apreciação e aprovação da política de assistência social;
III — o Conselho da Alimentação Escolar, órgão responsável pelo
estabelecimento de diretrizes e de fiscalização das atividades de fornecimento
de merenda escolar;
IV — o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à
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infância e juventude, incumbido de formular a política de proteção, promoção e
defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
V — o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão
consultivo, deliberativo e controlador da política de alimentação e nutrição do
Município;
VI — o Conselho Municipal de Emprego e Relação do Trabalho,
órgão deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes para a política de
emprego e relações de trabalho no Município;
VII — o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEB), órgão responsável pelo acompanhamento e controle da
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
VIII — o Conselho Municipal do Idoso, órgão consultivo, deliberativo e
controlador da política de atendimento ao idoso, incumbido de formular a
política de proteção, promoção e defesa dos direitos dos idosos;
IX — o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão consultivo
e deliberativo encarregado de atendimento à mulher, incumbido de formular a
política de proteção, promoção e defesa dos direitos da mulher;
X — o Conselho Municipal de Conservação do Solo e Meio Ambiente,
órgão responsável pelo acompanhamento e controle da fiscalização e
aplicação dos recursos naturais e política de conservação do meio ambiente;
XI — a Comissão Municipal de Defesa Civil, instituída por lei, de caráter
permanente, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar
as ações para atendimento a situações de emergência ou calamidade;
XII — o Conselho Municipal de Segurança Pública, instituído em caráter
permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar
os trabalhos de segurança do Município em parceria com os órgãos Estaduais
e Federais responsáveis por este tipo de serviço;
XIII — as Comissões Especiais destinadas a assuntos de caráter
temporário, em articulação com os órgãos da administração direta.
Subseção I
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 39. A Controladoria Interna do Município tem por finalidade atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visando à avaliação e
controle da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores
municipais, mediante fiscalização da organização, dos métodos e das medidas
adotadas pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos,
metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, compreendendo:
I — o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia,
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a
observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da
unidade controlada; I _
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II — o controle pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da
observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
111 — o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes
ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV — o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despesas,
efetuadas pelos órgãos da Administração municipal, em especial quanto ao
exame dos seguintes itens:
a) da execução da folha de pagamento;
b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos;
e) dos limites dos gastos com pessoal;
f) das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com
as ações e serviços públicos de saúde;
g) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades do direito privado;
V — o controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos
de admissão, bem como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
VI — analisar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual
(PPA) e a execução dos programas de governo;
VII — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como os direitos e haveres do Município;
VIII — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IX — efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei
Complementar n° 101/2000;
X — cientificar as autoridades responsáveis quando constatadas
ilegalidades ou irregularidades na administração municipal.
CAPiTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1
DA HIERARQUIA E COMPETÊNCIA
Art. 40. A Organização Administrativa do Poder Executivo do município
de Três Barras do Paraná, discriminada no artigo 1°, será apresentada
graficamente na forma do organograma disposto no Anexo III que é parte
integrante desta Lei.
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Parágrafo único. A subordinação hierárquica dos órgãos que integram
a Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo do Município
de Três Barras do Paraná define-se pelo enunciado das competências e na
posição de cada órgão no Organograma da Prefeitura.
Art. 41. São competentes para decidir, na escala hierárquica da
Administração Municipal:
I — o Prefeito Municipal;
II — os Secretários Municipais;
III — o Procurador Geral;
IV — o Assessor Jurídico;
V — os Diretores de Departamento;
VI — os Chefes de Divisão;
VII — os demais servidores, nos limites da competência legal atribuída à
cada um.
Art. 42. Além de suas atribuições próprias, compete ainda aos
Secretários, aos Diretores de Departamento, aos Chefes de Divisão e aos
Assessores:
I — despachar com o Prefeito Municipal;
II — chefiar, orientar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas
pelos órgãos que lhe são atribuídos;
III — prestar assistência ao Prefeito em assuntos de sua competência e
do órgão sob sua responsabilidade;
IV — apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos
trabalhos a cargo das unidades sob sua direção;
V — proferir despachos decisórios em processos de sua responsabilidade
no âmbito de sua competência;
VI — encaminhar às Secretarias de Administração e Planejamento e de
Fazenda, na época estabelecida, dados necessários à elaboração da proposta
orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
VII — expedir instruções às unidades sob sua direção, para a boa
execução das leis e regulamentos;
VIII — determinar a realização de sindicância para apuração sumária de
faltas graves e irregularidades, bem como, sugerir a instauração de inquérito
administrativo;
IX — fazer comunicar ao setor responsável pelo patrimônio a
movimentação dos bens patrimoniais existentes no órgão sob sua
responsabilidade, para efeito de atualização do cadastro patrimonial;
X — prestar ao Prefeito Municipal informações e esclarecimentos sobre
assuntos em fase final de decisão;
XI — promover a movimentação de pessoal nas unidades administrativas
que lhes são subordinadas, procedendo a imediata comunicação ao setor
responsável pelos recursos humanos, das remoções e/ou permutas efetuadas;
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XII — estabelecer e aprovar anualmente a escala de férias dos servidores
lotados nos órgãos sob sua subordinação;
XIII — proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos
de competência dos órgãos que dirige, e interlocutórios naqueles cuja decisão
esteja fora de suas atribuições;
XIV — sugerir ou solicitar ao Prefeito Municipal as providências que julgar
necessárias para proporcionar o bom andamento dos serviços sob sua
responsabilidade;
XV — propor ao setor responsável pelos recursos humanos a admissão e
dispensa de pessoal;
XVI — sugerir o preenchimento das vagas nas funções de chefia que lhe
são subordinadas, e propor a demissão e/ou destituição daqueles que não
estão desempenhando satisfatoriamente suas tarefas;
XVII — promover reuniões de coordenação entre seus subordinados, a
fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de
interesse do Município;
XVIII — baixar instruções, portarias, ordens de serviço, avisos e demais
orientações aos seus subordinados.
Parágrafo único. Aos servidores cujas atribuições não foram
especificadas nesta Lei, cumpre observar as prescrições legais
regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe são
cometidas, cumprir ordens, determinações, instruções superiores, formular
sugestões, visando o aperfeiçoamento dos trabalhos e assinar documentos
quando autorizados.
Seção II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 43. Além das gratificações previstas nesta Lei, o servidor poderá
receber gratificações na forma do que estabelece o Estatuto dos Servidores
Municipais, atendidos os requisitos legais.
Art. 44. O servidor que receber gratificação de dedicação exclusiva ou
gratificação por tempo integral, não poderá cumular com o recebimento de
horas extraordinárias, adicional noturno ou sobreaviso.
Seção III
DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL
Art. 45. A gratificação por tempo integral corresponde à atribuição, pelo
Chefe do Executivo, de percentual entre os limites, mínimo de 10% (dez por
cento) e, máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do
servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão, de acordo com
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a essencialidade, complexidade ou responsabilidade das funções ou
atribuições, as condições e a natureza do trabalho a ser desempenhado.
Art. 46. Poderá ser concedida gratificação por tempo integral a
servidores efetivos municipais, nos seguintes casos:
I — para o exercício de funções de natureza técnica;
II — para o exercício de funções de direção, chefia, assessoramento,
coordenação ou responsável por unidade administrativa, setor, serviço,
programa ou projeto.
Seção IV
DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 47. A gratificação de dedicação exclusiva corresponde à atribuição
de percentual sobre as verbas fixas em face à necessidade de órgãos em que
os servidores tenham que cumprir jornada de trabalho superior à fixada para o
cargo de provimento, ou prestar serviços extraordinários de forma não
eventual, à noite, sábados, domingos e feriados, no sistema de plantões,
sobreaviso ou elastecimento de jornada.
Art. 48. A atribuição de gratificação de dedicação exclusiva tem eficácia
a partir da assinatura de Termo de Compromisso em que o servidor aceite
livremente cumprir as condições prescritas ao mesmo, seguido de normativa
baixada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Em qualquer tempo, a juízo da autoridade
competente, poderá ocorrer a suspensão da gratificação, nas seguintes
situações:
I — o servidor deixar de corresponder com suas obrigações;
II — por conveniência administrativa, a juízo do Chefe do Executivo;
III — tornar-se o serviço desnecessário ou não estar cumprindo suas
finalidades;
IV — a pedido do servidor.
Art. 49. A gratificação terá o limite máximo de 80% (oitenta por cento)
das verbas fixas percebidas mensalmente pelo servidor.
§ 1° A gratificação de dedicação exclusiva não pode ser cumulada com
verbas relativas a horas extras, sobreaviso e adicional noturno, não sendo
incorporada para fins funcionais, incidindo, no entanto, para efeitos de férias e
13° salário."
§ 2° O servidor fará jus a gratificação nos casos de:
I — férias;
II — casamento;
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III — luto, nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Municipais;
IV — na licença à gestante, à adotante e paternidade.
Art. 50. O servidor incluído nesta situação fica dispensado de registrar
seu horário em controle de ponto.
Art. 51. O servidor que receber gratificação de dedicação exclusiva não
poderá ter exercício em órgão diverso daquele em que for lotado, ficando
impedido de exercer outra função, cargo, ou atividade pública ou privada,
excetuando-se a participação em:
I — órgãos de deliberação coletiva;
II — atividades didáticas;
III — mandato eletivo.
Seção V
DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR
Art. 52. Fica permitida a atribuição de carga horária suplementar a
servidores investidos em cargos de provimento efetivo, com jornadas de
trabalho de 16h (dezesseis horas) ou 20h (vinte horas) semanais, até o limite
da dobra de jornada, observada a cumulatividade de cargos.
§ 1° A hora suplementar corresponderá ao valor da hora normal,
apurada com referência no valor do vencimento base do cargo em que o
servidor estiver provido.
§ 2° Sobre a hora suplementar não incidirá adicional por tempo de
serviço.
§ 3° A atribuição de carga horária suplementar será em caráter precário
ou determinado, extinguindo-se pelo cumprimento de sua finalidade ou decurso
de prazo de sua duração, não conferindo ao servidor beneficiado direito, nem
expectativa de direito de tornarem-se efetivas, podendo ser suprimidas, a
critério do Chefe do Poder Executivo, a qualquer tempo.
Seção VI
DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 53. Constituem espécies privativas de atos normativos de
competência:
I — do Prefeito Municipal:
a) decretos, resoluções e portarias;
II — dos Secretários Municipais:
a) resoluções, pareceres e portarias;
III — dos órgãos colegiados de natureza deliberativa e consultiva:
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a) pareceres, resoluções e recomendações;
IV — das autoridades referidas dos incisos II e III deste artigo, e das
demais autoridades e agentes da administração:
a) ordem de serviço, instrução normativa ou administrativa,
comunicações, editais e outros atos similares que emanem comandos
administrativos.
§ 1° A revogação total ou parcial de ato normativo ou administrativo será
feita por ato da mesma espécie, referindo-se a ementa deste, expressamente,
ao ato alterado ou revogado, bem como à respectiva matéria.
§ 2° Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem
renovação anual, e a numeração dos não normativos será iniciada anualmente,
quando forem de caráter pessoal ou individual, ou para comunicação ou
convocação.
§ 3° Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos,
serão afixados na sede da Prefeitura Municipal e Portal Transparência,
publicados em órgãos da imprensa local ou regional, e, no Diário Oficial dos
Municípios do Paraná, quando a lei o exigir.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os órgãos do Município devem funcionar perfeitamente
articulados entre si, em regime de mútua colaboração, visando oferecer
informações, sugestões e dados que melhorem o andamento dos serviços.
Art. 55. Ao funcionário efetivo e em exercício de cargo de chefia, direção
ou assessoramento, será atribuída a função gratificada de acordo com o seu
grau de responsabilidade e constante no art. 6°, da lei n° 136/06, de 25/04/06.
Art. 56. Os Cargos de Provimento em Comissão e o número de vagas
são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 57. O valor dos vencimentos atribuídos aos Cargos de Provimento
em Comissão são os constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer o
desdobramento operacional da estrutura básica, criando, mediante decreto,
órgãos de níveis inferiores ao de Divisão, observando os princípios gerais
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estabelecidos nesta Lei e a exigência de recursos para atender as despesas
necessárias.
Art. 59. O Regimento Interno da Prefeitura será elaborado conforme a
presente Lei, detalhando o seguinte:
I — atribuições gerais das diferentes unidades administrativas e de
serviços;
II — atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas
funções de chefias;
III — normas de trabalho que por sua natureza não devam constituir
objeto de disposições em separado;
IV — outras disposições julgadas necessárias.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as Leis Municipais n°s 2511/2023, 2525/2023, 2562/2023, 2564/2023,
2569/2023, 2649/2024, 2797/2025, 2814/2025, e 2815/2025, e seus anexos.
Gabinete do Prefeito Mu1cipal de Três Barras do Paraná, em 25 de
março de 2025.
GERSO AN ISCO GUSSO
Prefeito Municipal
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LEI N° 2854/2025
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
N° de
vagas
Denominação Símbolo
01 Secretário(a) Municipal de
Administração e Planejamento
Agentes Políticos
(EC 20/98 — Lei
27/01/2025).
2802/2025 de
01 Secretário(a) Municipal da Fazenda Agentes Políticos
(EC 20/98 — Lei
27/01/2025).
2802/2025 de
01 Secretário(a) Municipal de Obras,Agentes
Viação e Serviços Urbanos
Políticos
(EC 20/98 — Lei
27/01/2025).
2802/2025 de
01 Secretário(a) Municipal de Saúde Agentes Políticos
(EC 20/98 — Lei
27/01/2025).
2802/2025 de
01 Secretário(a) Municipal deAgentes
Assistência Social
Políticos
(EC 20/98 — Lei
27/01/2025).
2802/2025 de
01 Secretário(a) Municipal deAgentes
Educação
Políticos
(EC 20/98 — Lei
27/01/2025).
2802/2025 de
01 Secretário(a) Municipal de Cultura eAgentes
Turismo
Políticos
(EC 20/98 — Lei
27/01/2025).
2802/2025 de
01 Secretário(a) Municipal de Esportes Agentes Políticos
(EC 20/98 — Lei
27/01/2025).
2802/2025 de
01 Secretário(a) Municipal deAgentes
Agricultura e Meio Ambiente
Políticos
(EC 20/98 — Lei
27/01/2025).
2802/2025 de
01 Secretário(a) Municipal de Indústria,Agentes
Comércio e Serviços
Políticos
(EC 20/98 — Lei
27/01/2025).
2802/2025 de
01 Procurador(a) Geral Agentes Políticos
(EC 20/98 — Lei
27/01/2025).
2802/2025 de
01 Assessor(a) Jurídico CC-1
01 Assessor(a) de Comunicação CC-3
01 Chefe de Gabinete CC-2
01 Assessor(a) Especial do Gabinete CC-1.A l
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
AllUni-CitFrín Z,riès arruo wParaná
CAPITAL DO FEIJÃO
do Prefeito Municipal
01 Ouvidor(a) Geral CC-5
01 Controlador(a) Interno CC-2
01 Diretor(a) de Departamento de
Protocolo e Arquivo Geral
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Projetos
CC-2
01 Diretor(a) de Departamento de
Legislação
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Planejamento
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento
Administrativo
CC-3
01 Chefe de Divisão de Almoxarifado CC-3
01 Chefe de Divisão de Controle de
Frotas
CC-2
01 Chefe de Divisão de Informática CC-3
01 Chefe de Divisão Administrativa CC-6
01 Chefe de Divisão de Gestão de
Contratos e Convênios
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Compras
CC-3
01 Chefe de Divisão de Compras CC-5
01 Diretor(a) de Divisão de Licitações CC-2.A
01 Chefe de Departamento de
Licitações
CC-6
01 Diretor(a) de Departamento de
Recursos Humanos
CC-2
01 Assessor(a) de Departamento de
Recursos Humanos
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Engenharia
CC-1
01 Diretor(a) de Departamento de
Assessoramento ao Secretário
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Contabilidade
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Tesouraria
CC-5
01 Diretor(a) de Departamento de
Tributação, Fiscalização e
Arrecadação
CC-4
01 Chefe da Divisão de Tributação, i) CC-5
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR
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ESTADO DO PARANÁ
ffluníctiFiri 1,rh 1 arras .to Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Fiscalização e Arrecadação
01 Diretor(a) de Departamento de
Controle Financeiro
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Patrimônio Público
CC-5
01 Diretor(a) de Departamento de
Obras
CC-4
01 Chefe da Divisão de Almoxarifado
de Peças e Pneus
CC-6
01 Diretor(a) de Departamento
Rodoviário Municipal
CC-3
01 Chefe da Divisão Rodoviária CC-6
01 Diretor(a) de Departamento de
Serviços Urbanos
CC-2
01 Chefe de Divisão de Serviços
Urbanos
CC-6
01 Diretor(a) de Departamento de
Limpeza Urbana
CC-4
01 Chefe de Divisão de Limpeza I CC-6
01 Chefe de Divisão de Limpeza ll CC-6
01 Diretor(a) de Departamento de
I nfraestrutu ra
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Estradas Municipais
CC-2
01 Diretor(a) de Departamento de
Atendimento ao Usuário
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Obras, Pontes e Bueiros
CC-2
01 Diretor(a) de Departamento
Administrativo de Saúde
CC-4
01 Assessor(a) Administrativo de
Saúde
CC-3
01 Chefe de Divisão Administrativa de
Saúde
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Atividades Preventivas de Saúde
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Saúde Alimentar e Nutricional
CC-3
01 Chefe de Divisão de Saúde
Alimentar e Nutricional
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Assistência Farmacêutica Municipal
CC-3
k
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR
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ESTADO DO PARANÁ
ffluttittigio betr,rh arras Thraná
CAPITAL DO FEIJÃO
01 Diretor(a) de Departamento de
Odontologia
CC-5
01 Chefe de Divisão de Odontologia CC-6
01 Diretor(a) do Hospital Municipal CC-2
01 Diretor(a) Clinico do Hospital
Municipal
CC-4
01 Chefe de Divisão do Hospital
Municipal
CC-5 .
01 Diretor(a) de Departamento de
Vigilância Sanitária
CC-3
01 Chefe de Departamento de
Vigilância Sanitária
CC-6
01 Diretor(a) de Departamento de
Vigilância Epidemiológica
CC-5
01 Diretor(a) de Departamento de
Transporte da Saúde
CC-5
01 Diretor(a) de Departamento de
Atendimento ao Usuário da Saúde
CC-5
01 Diretor(a) de Departamento de
Farmácia
CC-4
01 Assessor(a) de Programas
Especiais
CC-6
01 Diretor(a) de Departamento da
Criança e da Juventude
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Promoção Social
CC-4
01 Chefe da Divisão de Promoção
Social
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de
Apoio a Entidades
CC-2
01 Diretor(a) do Centro de Referência
da Assistência Social (CRAS)
CC-4
01 Diretor(a) do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social
(CREAS)
CC-5
01 Chefe da Divisão de Família
Acolhedora
CC-6
01 Diretor(a) de Departamento de
Atendimento ao Usuário
CC-5
01 Diretor(a) de Departamento
Administrativo de Educação
CC-4
01 Chefe da Divisão Administrativa de CC-6
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Allunicipio ir Ztrh arras .rtr arauá
CAPITAL DO FEIJÃO
Educação
01 Diretor(a) de Departamento de
Secretaria de Escolas Municipais
CC-4
01 Chefe da Divisão de Secretaria de
Escolas Municipais
CC-6
01 Diretor(a) de Departamento de
Atendimento Ao Usuário da
Educação
CC-5
01 Diretor(a) de Departamento
Administrativo de Cultura
CC-4
01 Diretor(a) Departamento de Turismo CC-5
01 Diretor(a) de Departamento de
Esportes
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Fomento Animal
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Fomento Vegetal
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Agricultura
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Agropecuária
CC-4
01 Diretor(a) de Departamento de Meio
Ambiente
CC-2
01 Diretor(a) de Departamento de
Vigilância Ambiental
CC-2
01 Diretor(a) de Departamento de
Saúde Animal
CC-5
01 Diretor(a) de Departamento de
Vigilância Animal
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Serviço de Inspeção Municipal
(SIM/P0A)
CC-3
01 Diretor(a) de Departamento de
Indústria e Comércio
00-4
01 Chefe da Divisão de Indústria e
Comércio
CC-5
01 Assistente Jurídico CC-4
01 Assessor(a) Técnico(a) Nível
Superior
CC-3
01 Assessor(a) Técnico(a) Nível Médio CC-4
02 Mãe Social CC-6
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
4E1!1undpio arra5
CAPITAL DO FEIJÃO
Gabinete do Prefeito Mun ipal de Três Barras do Paraná, em 25 de
março de 2025.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR
CNP.) 78.121.936/0001-68 - Email: prefeltura@tresbarras.pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
unicipio b[ Zté`s arras .rly Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
ANEXO II — A LEI N° 2854/2025
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA DE VENCIMENTO — CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Símbolo VALOR EM R$
CC-1.A 13.500,00
CC-1 10.037,97
CC-2.A 8.300,00
CC-2 6.298,81
CC-3 4.792,86
CC-4 3.261,36
CC-5 2.533,70
CC-6 1.890,44
Gabinete do Prefeito Mu olhai de Três Barras do Paraná, em 25 de
março de 2025.
GERSI FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br
1
MAL social.
1
ASSISTENTE
JUR(DICO
OUTROS
ASSES. TEC NÍVEL
SUPERIOR
ASSES. TÉC. NIVEL
MED Kl
GABINETE DO PREFEITO
Organograma Municipal de Três Barras do Paraná
o
;3' O 3 O O O
3 c.
a
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o
O g- 5 i-,■■ 3
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• o.
o . z
O :5
c
9 cr) • '
•
1: 5,, ? O p-- -rORGÃOS COLEGIADOS DE COOPERAÇÃO E
ACONSELHAMENTO AO PREFEITO
SEC. DE INDUSTRIA,
COMÉRICIO E
SERVIÇOS
SECRETARIA DE
ESPORTES
SEC. DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
SEC. DE OBRAS,
VIAÇÃO E SERVIÇOS
URBANOS
SEC. DE
ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
SECRETARIA DA
FAZENDA
SECRETARIA DA
SAÚDE
SECRETARIA DE
EDUAÇÃO
SEC. DE TURISMO E
CULTURA
SEC. DE
AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
DEPARTAMENTO DE
— INDUSTRIA COM. E
SERVIÇOS
ASSESSORIA DE
- PROGARMAS
ESPECIAIS
1 DEPARTAMENT
O DE PROMOÇÃO
SOCIAL
1 DEP. DE CCA E
JUVENTUDE
DIVISÃO
FAMÍLIA
ACOLHEDORA
H CENTRO DF RE E.
DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1 CENTRO DE REF.
DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CRAS)
CLNIRO DERES.
ESP. DE
AssisrÉmin
SOCIAL (CREAS)
DEPARTAMENTO
DE APOIO A
ENTIDADES
DEP. DE
ATENDIMENTO
AO USUÁRIO
1 DEPARTAMENT
ODE OBRAS
DEPARTAMENT
ODE ROD.
MUNICIPAL
1 DEPARTAMENT
O DE SERVIÇOS
URBANOS
1 DEPARTAMENT
ODE LIMPEZA
URBANA
1 DEPARTAMENT
O DE ESTRADAS
MUNICIPAIS
DEPARTAMENTO DE
— ATENDIMENTOAO
USUÁRIO
H DEP. DE OBRAS,
PONTES E
BUEIROS
DEP. DE
INFRAESTRUTURA
DIVISÃO DE
ALMOXERIFADO DE
PEÇAS E PNEUS
_Í DEPARTAMENT
O DE RECURSOS
HUMANOS
DEPARTAMENTO
DE LICITAÇÕES
DEPARTAMENT
O DE COMPRAS
H
DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO
_I DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO
__I DEPARTAMENTO
DE LEGISLAÇÃO
H
DEPARTAMENTO
DE ASSESSORIA AO
SECRETÁRIO
1 DEPARTAMENTO
DE ENGENHARIA
1 DEPARTAMENTO
DE PROJETOS
.__ DEPARAMENTO
DE PROTOCOLO E
ARQUIVO GERAL
1 DEPARTAMENTO DE
PATROMÕNIO
PÚBLICO
H
DEPARTAMENTO
DE TRI. E FISC. E
ARRECADAÇÃO
DEPARTAMENTO
DE TESOURARIA
1 DEPARTAMENTO
DE
CONTABILIDADE
DEP. DE
CONTROLE
FINANCEIRO
DIVISÃO DE
GESTÃO DE COT.
E CONVÊNIOS
H
DEPARTAMENTO
DE VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLOGICA
1 DEPARTAMENT
O DE VIGILÁNCIA
SANITÁRIA
HOSPITAL
MUNICIPAL
1 DEPARTA MENT
ODE
ODONTOLOGIA
DEP. DE ASSIS.
FARMACÊUTICA
MUN.
DEP. DE SAÚDE
ALIMENTAR E
NUTRI.
1
DEP. DE
— ATIV1ADDES
PREV, DE SAÚDE
DEP. DE
ADMINISTRATIVO
DE SAÚDE
1 DEPARTAMENTO
DE TRANSPORTE
DA SAÚDE
DEP. DE ATEND.
AO USUÁRIO DE
SAÚDE
1 DEPARTAMENT
ODE FARMÁCIA
ASSESORIA
ADM. DE SAÚDE
1 DEP. DE ADM. DE
EDUCAÇÃO
1 DEPARTAMENTO
DE SECRETARIA
ESC. MUN.
—I DEP. DE
ATENDIMENTO
Ao USUÁRIO
1 DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO
DE CULTURA
1 DEPARTAMENTO
DE TURISMO
1 DEPARTAMENTO
DE FOMENTO
ANIMAL
1 DEPARTAMENT
O DE FOMENTO
VEGETAL
DEPARTAMENT
— O DE MEIO
AMBIENTE
1 DEPARTAMENTO
DE
AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE
- AGRICULTURA
H
DEPARTAMENTO
DE SAÚDE
ANIMAL
..__ . DEPARTAMENTO
DE VIGILÂNCIA
ANIMAL
H
DEPARTAMENTO
DE VIGILÂNCIA
AMBIENTAL
DEP. DE SERVIÇO
DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL
SIPAfP0A
DEPARTAMENTO
DE ESPORTES
-^ ASSESSORIA DE
RECURSOS HUMANOS
PROCURADORIA
GERAL
ASSISTENTE
JURÍDICO
DIVISAS DE
CONTROLE DE FROTA
DIVISÃO DE
ALMOUERIFA DO
DIVISAS DE
INFORMÁTICA
OUVIDORIA CHEFIA DO ASSESSORIA ASSESSORIA DE
GERAL GABINETE JURÍDICA COMUNICAÇÃO
ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Organograma Municipal de Três Barras do Paraná
De:
S. B O
2 IS
3 r;
W
ASSISTENTE
OUVIDORIA JURIDICO
GERAL
CHEFIA DE
GABINETE
ASSESSORIA
JURIDICA
ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO
[ASSESSORIA ESPECIAL
DO GABINETE
PROCURADORIA
GERAL
ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEC. DE INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E
SERVIÇOS
[DEPARTAMENTO DE
INDUSTRIA COM. E
SERVIÇOS
DMSÃO DE
INDÚSTRIA E
COMÉRICO
SECRETARIA DE
ESPORTES
1 DEPARTAMENTO
DE ESPORTES
SEC. DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
ASSESSORIA DE
PROGRAMAS
ESPECIAIS
DEPARTAMENTO
DE PROMOÇÃO
SOCIAL
DEP. DA CCA E I
DA JUVENTUDE
DEPARTAMENTO
DE APOIO A
ENTIDADES
CENTRO DE REF.
DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL IC.RAS)
CENTRO DE REF,
ESP. DE
ASSISTENCIA
SOCIAL (CREASI
DEP. DE
ATENDIMENTO AO
USUÁRIO
DIVISÃO DE
FAMILIA
ACOLHEDORA
DIVISÃO DE pRordoçÂo
SOCIAL
GABINETE DO PREFEITO OUTROS
MÃE SOCIAL ASSISTENTE
JURIDICO
I ASSES TEC. NIVEL) ASSES TÉC. N IVEL
SUPERIOR bit mo
MV. DO HOSPITALJ_ L MUNICIPAL
ASSESSORM DE
RECURSOS ~ANOS
SEC. DE OBRAS,
VIAÇÃO E SERVIÇOS
URBANOS
SEC. DE
ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
SECRETARIA DA
FAZENDA
SECRETARIA DE
SAÚDE
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
_I
h
DEPARTAMENTO
DE OBRAS
DEPARTAMENTO DE
RECURSOS
NILIMANOS
[DEPARTAMENTO DE
PATRIMÔNIO
PÚBLICO
DEPARTAMENTO DE
VIDILANCIA
EINDEIMOLÓGICA
DEP. ADIA. DE
EDUCAÇÃO
DEPARTAMENTO
Ft0D. MUNICIPAL
1 DEPARTAMENTO
DE VIGILÁNCIA
.{ SANITÁRIA
DEPARTAMENTO
DE LICITAÇÕES
DEPARTAMENTO
DE TRH3. FISC. E
ARRECADAÇÃO
DEPARTAMENTO
DE SECRETARIA
DE ESC. MUN.
DEPARTAMENTO
DE SERVIÇOS
URBANOS
.... DEPARTAMENTO
DE COMPRAS
HOSPITAL
M UNICIPAL
1
DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO 1 DEPARTAMENTO
ODONTOLOGIA
H DEPARTAMENTO
DE LIMPEZA
URBANA DE TESOURARIA
DEPARTAMENTO]
DEP. DE
ATENDIMENTO
AO USUÁRIO DA
EDUCAÇÃO
DE H PLANEJAMENTO
ED PARTAMENTO
1 DEPARTAMENTO
-'j ESTRADAS
MUNICIPAIS _i
I
1 DEP. DE ASSIS.
FARMACÊUTICA
DEPARTAMENTO MUN. DE LEGISLAÇÃO DEPARTAMENTO
DE
CONTABILIDADE
DIVISÃO DE
SECRETARIA DE
ESC. MUN.
DEP. DE SAÚDE
ALIMENTAR E
NUTRI.
IDEPARTAMENTO DE
ATENDIMENTO AO
USUÁRIO
UI.. ge
ASSESSOIRAMEKTO AO
SECRETÁRIO
DEP. DE PONTES E
BUEIROS
DEPARTAMENTO
DE ENGENHARIA
DEP. DE
CONTROLE
FINANCEIRO
DEP. DE
ATIVIDADES
PREV. DE SAÚDE DIVISÃO ADM.
DE EDUCAÇÃO DEP. DE
INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO
DE PROJETOS —I
DEP.
ADMINISTRATIVO
DE SAÚDE DEPARTAMENTO DE
PROTOCOLO E
AROUND GERAL
DIV. DE TRIB.
FISC. E
ARRECADAÇÃO
DIVISÃO DE LIMPEZA I DEPARTAMENTO
DE TRANSPORTE
onitsA0 DE DA SAÚDE
LIAPEZA II NtsÃo De CONTROLE
OE FROTAS _ 1 DEP. DE ATEND.
AO USUÁRIO DE
SAÚDE
DNISÃO DE sumiços
ussamos DIVISA° OE
ALMOIIARSFAIM
DIVISÃO RODOVIÁRIA DEPARTAMENTO
DE FARMÁCIA DIVISÃO DE
isroemAnr.A
DIVISÃO DE
ALMOXARIFADO DE
PEÇAS E PNEUS
DIVISÃO
ADOMNISTRATIVA
ASSESSORIA ADM. ITE
SAODE
INV. DE DESTAQUE
CONE. E COIMEMOS
DN. ADMINISTRATIVA
DE SAÚDE
cov.DESACIDE
ALIMENTAR E
MITRKIONÁL
DIVISÃO OE
COMPRAS
DIVISÃO DE
LICITAÇÕES
DIVISÃO DE
ODONTOLOGIA
SEC. DE CULTURA E
TURISMO
1 DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO
DE CULTURA
1 DEPARTAMENTO
DE TURISMO
SEC. DE
AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
1 DEPARTAMENTO
DE FOMENTO
ANIMAL
DEPARTAMENTO
DE FOMENTO
VEGETAL
{ .._ DEPARTAMENTO
—1 MEIO
AMBIENTE
1 DEPARTAMENTO
DE
AGROPECUÁRIA
_1. DEPARTAMENTO DE
AGRICULTURA
_ iDEPARTAMENTO
DE SAÚDE
ANIMAL
DEPARTAMENTO]
DE VIGILÂNCIA
ANIMAL
_I DEPARTAMENTO
DE VIGILÂNCIA
AMIDENTAL
DEP. DE SERVIÇO
DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL
siM/PoA
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ORGÃOS COLEGIADOS DE COOPERAÇÃO E
ACONSELHAMENTO AO PREFEITO
DP/. DE VIOILÁNCIA
SANITÁRIA